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INOCORRÊNCIA.\nDescabe a declaração de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, quando o relatório fiscal, e seus anexos, contêm a descrição pormenorizada dos fatos imputados ao sujeito passivo, indicam os dispositivos legais que ampararam o lançamento e expõem de forma clara e objetiva os elementos que levaram a fiscalização a concluir pela efetiva ocorrência dos fatos jurídicos desencadeadores do liame obrigacional.\nLUCRO DISTRIBUÍDOS AO SÓCIO EXCEDENTE AO VALOR DEVIDAMENTE ESCRITURADO.\nSem a comprovação da existência de lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250, de 1995.\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. 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INOCORRÊNCIA. \n\nO atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença \n\ndos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do \n\ncontraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a \n\nhipótese de nulidade do lançamento. \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nDescabe a declaração de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, \n\nquando o relatório fiscal, e seus anexos, contêm a descrição \n\npormenorizada dos fatos imputados ao sujeito passivo, indicam os \n\ndispositivos legais que ampararam o lançamento e expõem de forma clara \n\ne objetiva os elementos que levaram a fiscalização a concluir pela efetiva \n\nocorrência dos fatos jurídicos desencadeadores do liame obrigacional. \n\nLUCRO DISTRIBUÍDOS AO SÓCIO EXCEDENTE AO VALOR DEVIDAMENTE \n\nESCRITURADO. \n\nSem a comprovação da existência de lucros acumulados ou reservas de \n\nlucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à \n\ntributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base \n\nna tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250, de 1995. \n\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE \n\nFUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. \n\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Simples \n\nalegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem \n\nrevelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. \n\nFl. 427DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.017 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14098.720050/2014-93 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do \n\nrecurso voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, \n\nWesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), \n\nAna Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro \n\nAntonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 407/422) interposto por Sérgio Pinheiro \n\nProciuncla em face do Acórdão nº. 15-44.646 (e-fls. 378/387), que julgou a Impugnação \n\nimprocedente, assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\nAno-calendário: 2009 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ACUMULADOS NÃO \n\nCOMPROVADOS. \n\nSão tributáveis os valores recebidos a título de distribuição de lucros acumulados \n\nquando não comprovada a sua existência. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nEm sua origem, o Auto de Infração foi lavrado para cobrança de Imposto de Renda \n\nde Pessoa Física, exercício 2011, ano-calendário 2010, acrescido de multa de ofício e juros de \n\nmora, diante da constatação de omissão de rendimentos recebidos por sócio de empresa a título \n\nde lucro distribuído excedente ao lucro presumido. \n\nFl. 428DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.017 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14098.720050/2014-93 \n\n 3 \n\nO contribuinte foi devidamente cientificado em 13/05/2014, pela via postal, \n\nconforme Aviso de Recebimento (e-fl. 90), e apresentou Impugnação (e-fls. 93/99), em \n\n11/06/2014. Os termos da Impugnação foram assim resumidos pela decisão de piso: \n\nO contribuinte impugna o lançamento (fls. 93/98) e informa que as transferências \n\nda totalidade dos saldos das contas mantidas no Banco do Brasil para a pessoa \n\nfísica do titular, sem a liquidação das posições de aplicações na instituição \n\nfinanceira e sem a interveniência de recursos financeiros foram motivadas pelo \n\nencerramento das atividades da empresa S. P. Prociuncla EPP, CNPJ \n\n01.012.599/0001-46. \n\nAlega a existência da escrituração comercial regular da S. P. Prociuncla EPP, tanto \n\npara 2010 como para os anos anteriores, conforme consta nos registros da Junta \n\nComercial do Estado de Mato Grosso; as aplicações foram anteriores a 2010, \n\nalgumas anteriores a 2006, como comprovam os extratos já anexados a este \n\nprocesso. O faturamento da S. P. Prociuncla EPP, ao longo desde período, embasa \n\nos valores que originaram as aplicações financeiras da empresa. \n\nA empresa S. P. Prociuncla EPP foi fundada em 1996, com funcionamento regular \n\ndesde 2002, e há aplicações anteriores a 2006. Ressalta ainda que a empresa foi \n\nbaixada em 2011, fato conhecido pela fiscalização. Daí, a fiscalização deveria \n\nexaminar as receitas reconhecidas pela pessoa jurídica nos anos bases anteriores \n\ne então considerar distribuída, em 2010, a parcela excedente ao lucro presumido. \n\nAté 31/12/2009, possuía lucros acumulados de R$ 3.946.944,74. \n\nÉ fato que distribuição de lucro no próprio período de apuração, na hipótese de \n\ninexistência de lucros acumulados de anos anteriores, sem a manutenção de \n\nescrituração comercial regular, resultaria na necessidade de constituir o crédito \n\ntributário, porque a distribuição não seria alcançada pela isenção. Mas não foi isto \n\nque aconteceu neste caso, porque o saldo de lucros acumulados, em 31/12/2009, \n\nera suficiente para dar suporte à distribuição efetivada. \n\nA empresa S. P. Porciúncula EPP, desde 2002, auferiu receitas de revenda de \n\nmercadorias no comércio varejista de artigos de vestuário, com o recolhimento \n\ndos tributos com base no Lucro Presumido, com a escrituração dos livros \n\ncomerciais e apuração do lucro líquido, ano a ano (conta Lucros Acumulados). \n\nDetinha ainda ativos suficientes para satisfazer a distribuição realizada. A empresa \n\nfoi regularmente baixada, por extinção voluntária, em 18/02/2011. \n\nDaí, a Fiscalização, ao ater-se aos saldos de lucros disponíveis para distribuição, \n\napenas com base nas receitas auferidas no ano-calendário 2010, indevidamente, \n\napurou crédito tributário a pagar. \n\nAlega que a Delegacia da Receita Federal em Rondonópolis entendeu ser \n\ndesnecessário digitalizar integralmente todos os Livros Diário, dos anos 2006 a \n\n2010, apresentados quando da impugnação, motivo pelo qual anexa cópias \n\nparciais com Termo de Abertura, Lançamentos de Aplicação, Resgate de \n\nAplicação, Balanço (ativo e passivo) e Termo de Encerramento: \n\nFl. 429DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.017 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14098.720050/2014-93 \n\n 4 \n\n- Livro Diário 2006 (pág. 00001, 00036, 00067, 00078, 00079, 00135, 00137, \n\n00169, 00170 e 00183); \n\n- Livro Diário 2007 (pág. 00001, 00034, 00048, 00066, 00209, 00210, 00227); \n\n- Livro Diário 2008 (pág. 00001, 00027, 00034, 00061, 00080, 00147, 00224, \n\n00225 e 00242); \n\n- Livro Diário 2009 (pág. 00001, 00021, 00066, 00105, 00243, 00244, 00245 e \n\n00262) e, Livro Diário 2010 (pág. 00001, 00021, 00124, 00163, 00165, 00177, \n\n00178 e 00202). \n\nAnexa, ainda, extratos de fundos BB RF LP 90mil e BB RF LF 50mil, em contas do \n\nBanco do Brasil, respectivamente, contas nº 20.708-X, nº 20.260-6, nº 20.708-X e \n\nnº 20.260-6, com todo o histórico da aplicação, do resgate e dos rendimentos. \n\nNos Livros Diários estão escriturados somente os valores do capital aplicado, cujos \n\nrendimentos foram lançados apenas na data do resgate. \n\nComprova ainda a baixa de empresa, por extinção voluntária, em 18/02/2011. \n\nRequer que sejam reconhecidas: \n\n- a existência da escrituração comercial regular, anos-calendário 2002 a 2010, \n\ninclusiva a de 2009, com lucros acumulados, de R$ 3.946.944,74; \n\n- a existência de receitas operacionais anteriores a 2010, passíveis de gerar lucros \n\nacumulados registrados na escrituração em 31/12/2009; \n\n- a intenção da empresa S. P. Porciúncula EPP em distribuir lucros acumulados ao \n\ntitular devido ao encerramento de suas atividades; \n\n- a baixa da empresa no CNPJ, efetivada em 18/02/2011, e a validade dos livros \n\ncomerciais da empresa anexados ao processo, como instrumentos suficientes \n\npara garantir a distribuição dos resultados. \n\nSolicita ainda o seu direito à isenção do imposto de renda pessoa física para as \n\nparcelas do lucro líquido apurado e mantido nos livros comerciais da empresa, e \n\nque seja anulado o crédito tributário lançado, referente ao ano-calendário 2010. \n\nForam apresentadas cópias de folhas do Livro Diário do ano-calendário 2010, com \n\nregistro de Lucro Acumulado de R$ 4.043.273,94 (e-fl. 156), que, em tese, suportaria a distribuição \n\nobjeto da autuação, mas o Livro Diário mais antigo apresentado, não foi apresentado \n\nintegralmente e no ano-calendário 2006, já indicava Lucros Acumulados de R$ 3.147.292,85, em \n\n31/12/2005 (e-fl. 119). Dessa forma, não foi possível a verificação da composição histórica do \n\nreferido saldo que, como afirmado pelo contribuinte, remonta a anos anteriores a 2006. \n\nFoi determinada a realização de diligência, e o recorrente foi intimado para \n\napresentação da composição histórica do saldo do Lucro Acumulado no AC 2010, bem como a \n\nsua compatibilidade com os valores oferecidos à tributação, informados nas declarações de \n\nrendimentos da pessoa jurídica, ao longo de todos os períodos de apuração, inclusive, detalhando \n\nFl. 430DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.017 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14098.720050/2014-93 \n\n 5 \n\nos valores devidos a título de impostos e contribuições incidentes sobre as receitas e os lucros \n\nneste período. \n\nO contribuinte manifestou-se, em 30/04/2018 (e-fls. 355/356), alegando que \n\ntranscorridos mais de 7 anos da baixa da empresa, em fevereiro de 2011, e que ele não teria posse \n\nde nenhum dos elementos solicitados, porque decaídos e incinerados. Ressaltou ainda, que teriam \n\nsido identificados valores de tributos devidos em aberto, em razão das aplicações escrituradas e \n\nresgatadas (PIS, COFINS, CSLL e Imposto de Renda), que foram recolhidos, tendo sido \n\napresentadas as guias de recolhimento anexadas (e-fls. 358/365). \n\nA fiscalização emitiu Termo de Diligência (e-fl. 366) com demonstrativo dos dados \n\ndisponíveis na RFB relativos à composição e ao retrato da conta lucros acumulados (e-fl. 367) de \n\n2006 a 2010, porque indisponíveis os dados de 2004 e 2005, uma vez que a empresa era optante \n\ndo Simples e posteriormente passando a apurar o Lucro pelo Lucro presumido. Apresentou ainda \n\nquadro de tributos apurados e valores pagos ao titular de 2004 a 2010 (e-fl. 368), ressaltando que \n\na receita bruta escriturada, ou está indisponível (2004 e 2005), ou não consta (2006 a 2010). \n\nEm manifestação de e-fls. 370/371, o recorrente se manifesta reafirmando a \n\nindisponibilidade dos documentos. \n\nComo antecipado, os autos foram a julgamento e o lançamento foi mantido. \n\nO recorrente foi cientificado do resultado de julgamento pela via postal em \n\n29/08/2018, conforme Aviso de Recebimento (e-fls. 423), tendo apresentado Recurso Voluntário \n\n(e-fls. 407/422) em 21/09/2018 (e-fls. 405/406), alegando, em síntese: \n\n- Preliminarmente: falha na descrição dos fatos, ausência de motivação, nulidade do \n\nlançamento \n\n- No mérito: improcedência do lançamento tendo em vista a regular escrituração \n\ndos lucros acumulados pela pessoa jurídica e a necessidade de o Fisco provar a \n\ninveracidade dos fatos registrados. \n\nOs autos foram remetidos para julgamento pelo CARF e a mim distribuídos. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. \n\n1. Admissibilidade \n\nFl. 431DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.017 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14098.720050/2014-93 \n\n 6 \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Portanto, deve ser conhecido. \n\n2. Preliminar \n\nO recorrente sustenta que o Auto de Infração seria nulo em razão da falha na \n\ndescrição dos fatos pela autoridade fiscal. Alega que a autuação, em verdade, não se refere a \n\nomissão de rendimentos recebidos a título de lucro distribuído excedente ao lucro presumido, \n\nmas trata de glosa/desconsideração do lucro acumulado, uma vez que teria sido comprovada a \n\nescrituração do lucro acumulado. \n\nAlega, ainda, que o lançamento seria nulo também por falta de motivação, pois a \n\nfiscalização não teria justificado porque desconsiderou a escrituração apresentada pelo recorrente \n\n(livros diários, balancetes, extratos das aplicações financeiras e dos respectivos resgates), e que a \n\nausência de documentos que comprovem a composição histórica (anterior a 2006) do lucro \n\nacumulado registrado nos Livros Diários de 2006 a 2010, não teria o condão de afastar a \n\npresunção de veracidade dos fatos registrados com observância dos dispositivos legais pertinentes \n\n(contabilidade comercial regular). \n\nEntendo que não assiste razão ao recorrente. \n\nO Auto de Infração apresenta a infração identificada e os referidos enquadramentos \n\nlegais: \n\n0001 RENDIMENTOS RECEBIDOS POR SÓCIOS DE EMPRESAS OMISSÃO DE \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE LUCRO DISTRIBUÍDO EXCEDENTES AO \n\nLUCRO PRESUMIDO \n\nRendimentos pagos a sócio ou acionista de pessoa jurídica submetida ao regime \n\nde tributação com base nº Lucro Presumido, excedentes ao Lucro Presumido \n\ndiminuído de impostos e contribuições, quando a pessoa jurídica não demonstre, \n\natravés de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o \n\nlucro efetivo é superior ao Lucro Presumido, conforme relatório fiscal em anexo. \n\nFato Gerador Valor Apurado (R$) Multa (%)31/12/2010 3.268.686,40 75,00 \n\nEnquadramento Legal Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2010 e 31/12/2010: \n\nArts. 37, 38, 83, 662, 663 e 665 do RIR/99 Art. 1º, inciso IV e parágrafo único da \n\nLei nº 11.482/07, com a redação dada pela Lei nº 11.945/09 Fazem parte do \n\npresente auto de infração todos os termos, demonstrativos, anexos e \n\ndocumentos nele mencionados. (Auto de Infração – e-fls. 4) \n\nO Termo de Verificação Fiscal (e-fls. 10 e ss), além de trazer o histórico das \n\nrespostas às intimações apresentadas pelo recorrente, ainda apresenta as infrações apuradas. \n\nVale o destaque: \n\nDa análise de toda a documentação trazida, bem como das Declarações \n\napresentadas, tanto do contribuinte ora fiscalizado quanto da empresa individual \n\nS.P.PROCIUNCLA EPP, CNPJ 01.012.599/0001-46, constatou-se que foi realizada \n\nFl. 432DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.017 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14098.720050/2014-93 \n\n 7 \n\nDistribuição de Lucro, no ano-calendário de 2010, no valor total de R$ \n\n3.304.677,75(três milhões, trezentos e quatro mil, seiscentos e setenta e sete \n\nreais e setenta e cinco centavos), conforme detalhado na Tabela I, valor este \n\nsuperior ao Lucro Presumido apurado, neste mesmo período, com base nº \n\nfaturamento informado na Declaração de Informações Econômico-fiscais da \n\nPessoa Jurídica – DIPJ desta empresa (deduzidos os impostos e contribuições) – \n\nR$ 35.991,35 (trinta e cinco mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e cinco \n\ncentavos). \n\nPara que a parcela dos lucros excedente ao valor apurado com base no Lucro \n\nPresumido possa ser distribuída sem incidência do imposto, faz-se necessária \n\ndemonstração, através de escrituração contábil regular, que o lucro contábil \n\nefetivo é maior que o lucro presumido. Neste sentido é o disposto no § 2º do art. \n\n48 Instrução Normativa SRF Nº 093, de 24 de Dezembro de 1997: \n\nArt. 48. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos \n\npagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual. \n\n§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos \n\natribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior. \n\n§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou \n\narbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto: \n\nI - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e \n\ncontribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; \n\nII - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no \n\nitem I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil \n\nfeita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o \n\ndeterminado segundo as normas para apuração da base de cálculo do \n\nimposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado. \n\nPortanto, caso pretendesse efetuar Distribuição de Lucros com isenção, no \n\nlimite do Lucro Contábil, havia a necessidade de contabilidade regular, \n\nescriturada com observância das leis comerciais, no momento da realização \n\ndesta operação, de forma que fosse apurado, da maneira correta o montante a \n\nser regularmente distribuído. \n\nPor se tratar de norma de isenção, as condições e os requisitos para o seu \n\nreconhecimento decorrem de lei. Além disso, exige o Código Tributário Nacional – \n\nCTN que toda a legislação isentiva aplicável seja interpretada de forma literal. Nos \n\ntermos do CTN: \n\nArt. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre \n\ndecorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a \n\nsua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua \n\nduração. \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.017 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14098.720050/2014-93 \n\n 8 \n\nArt. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha \n\nsobre: \n\n(...)II - outorga de isenção; \n\nConforme dispõe o art. 1.180 da Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código \n\nCivil: “além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode \n\nser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica”. \n\nProssegue no art. 1.181, dispondo que, “salvo disposição especial de lei, os livros \n\nobrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser \n\nautenticados no Registro Público de Empresas Mercantis”. \n\nO Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de \n\nRenda), em seu art. 258, também dispõe neste sentido: “Sem prejuízo de \n\nexigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com \n\nfolhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente \n\nou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou \n\npossam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-Lei n º \n\n486, de 1969, art. 5 º)”. \n\nTambém neste sentido disciplina a Instrução Normativa DNRC nº 107, de 23 de \n\nmaio de 2008, em seu art. 12: “Lavrados os Termos de Abertura e de \n\nEncerramento, os instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades \n\nempresárias, de caráter obrigatório, salvo disposição especial de lei, deverão ser \n\nsubmetidos à autenticação pela Junta Comercial”. \n\nNão obstante os dispositivos legais mencionados, não foi apresentado qualquer \n\nLivro Contábil com o devido registro e autenticação no órgão competente. \n\nAssim, a documentação trazida – Livro Razão - mostra-se insuficiente a constatar \n\na regularidade contábil, não sendo, portanto, hábil a demonstrar que o Lucro \n\nContábil Efetivo apurado foi maior do que o Lucro Presumido e/ou se existiam \n\nreservas de lucros ou de lucros acumulados de períodos anteriores passíveis de \n\njustificar a Distribuição de Lucro com isenção. \n\nDesta forma, será considerado isento apenas o valor correspondente ao lucro \n\npresumido, diminuído de todos os impostos e contribuições (IR, adicional do IR, \n\nCSLL, COFINS, PIS/PASEP – Ato Declaratório Normativo COSIT nº 04/96) a que \n\nestiver sujeita a pessoa jurídica, conforme detalhamento abaixo: (...) (grifos \n\nacrescidos) \n\nVê-se que a autuação não só foi devidamente considerada como omissão de \n\nrendimentos, como também foi devidamente motivada. As alegações e informações de que \n\nseriam lucros acumulados não foram consideradas, porque não foi apresentado qualquer Livro \n\nContábil com o devido registro e autenticação no órgão competente, o que, de acordo com a \n\nlegislação, entendeu-se indispensável para considerar os valores recebidos como abrangidos pelo \n\nbenefício da isenção. \n\nFl. 434DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.017 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14098.720050/2014-93 \n\n 9 \n\nPortanto, acerca das nulidades suscitadas, observo que o Auto de Infração atende \n\nintegralmente aos preceitos do artigo 1421 do Código Tributário Nacional e artigos 102 e 113 do \n\nDecreto nº 70.235/1972, contendo o enquadramento legal completo e uma descrição dos fatos \n\nclara, permitindo ao contribuinte conhecer as infrações que lhe estão sendo atribuídas. Ademais, \n\ncomo bem identificado na decisão de piso, o sujeito passivo pôde apresentar sua defesa, \n\ngarantindo-se plenamente no presente processo o direito ao contraditório e à ampla defesa. \n\nDa leitura da impugnação e do recurso voluntário fica evidenciado que o recorrente \n\nteve pleno conhecimento da autuação ao contrapô-la com suas alegações, não tendo sido \n\nverificado cerceamento do seu direito de defesa que justificasse o acolhimento da alegação de \n\nnulidade, nos termos do art. 594 do Decreto nº. 70.235/72. \n\nO lançamento foi emitido por autoridade competente com observância do disposto \n\nna legislação tributária apresentando todos os seus requisitos essenciais, especialmente o \n\nenquadramento legal das infrações e os fatos expressos foram descritos de modo claro, \n\npermitindo ao contribuinte conhecer perfeitamente os fatos a ele atribuídos, tendo o \n\ncontribuinte, ao apresentar sua impugnação, instaurado a fase litigiosa do procedimento. Nenhum \n\n \n1\n Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo \n\nlançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato \ngerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de \nresponsabilidade funcional \n2\n Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá \n\nobrigatoriamente: \nI - a qualificação do autuado; \nII - o local, a data e a hora da lavratura; \nIII - a descrição do fato; \nIV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; \nVI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. \n3\n Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá \n\nobrigatoriamente: \nI - a qualificação do notificado; \nII - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; \nIII - a disposição legal infringida, se for o caso; \nIV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou \nfunção e o número de matrícula. \nParágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. \n \n4\n Art. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam \nconsequência. \n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências \nnecessárias ao \nprosseguimento ou solução do processo. \n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de \nnulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.017 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14098.720050/2014-93 \n\n 10 \n\nato administrativo dificultou ou impediu o recorrente de apresentar sua defesa e não foi violado \n\nqualquer direito assegurado pela Constituição Federal ou legislação infraconstitucional. \n\nPor todo o exposto, tem-se que a autoridade lançadora agiu com estrita \n\nobservância das normas legais que regem a matéria, não tendo como prosperar as preliminares de \n\nnulidade. \n\n3. Mérito \n\nO recorrente sustenta que os valores recebidos da empresa lucros acumulados \n\nteriam sido devidamente registrados pela empresa e que teria comprovado por meio dos livros \n\ndiários. Alega, ainda, que os ônus da prova de comprovar que a contabilidade da empresa não era \n\nregular, seria da fiscalização, e que ela não teria a obrigatoriedade de guarda dos documentos por \n\ntantos anos após a baixa da empresa. \n\nPois bem. \n\nCumpre pontuar que a isenção dos lucros distribuídos está prevista no art. 10, da \n\nLei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995: \n\nArt. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a \n\npartir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas \n\ntributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à \n\nincidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do \n\nimposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou \n\nno exterior. \n\nParágrafo único. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de \n\naumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de \n\njaneiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de \n\naquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder \n\nao sócio ou acionista. \n\nEm suma, a empresa está autorizada a distribuir lucros isentos, desde que \n\ndemonstrados através de escrituração contábil com observância das normas legais a sua efetiva \n\nexistência. O art. 48 da IN SRF nº 93/97, vigente à época dos fatos geradores, estabelecia as \n\ncondições para a distribuição de lucros e dividendos isentos pelas empresas, da seguinte forma: \n\nArt. 48. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou \n\ncreditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual. \n\n§1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a \n\nsócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior. \n\n§2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou \n\narbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto: \n\nI - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e \n\ncontribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.017 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14098.720050/2014-93 \n\n 11 \n\nII – a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item \n\nI, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com \n\nobservância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado \n\nsegundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual \n\nhouver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado. \n\n§ 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao \n\ntitular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro \n\nreal, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda \n\nque por conta de período base não encerrado, que exceder ao valor apurado com \n\nbase na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros \n\nde exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto de renda \n\ncalculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais. \n\n§4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, \n\na parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da \n\nLei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da \n\nLei nº9.250, de 1995. \n\n§5º A isenção de que trata o \"caput\" não abrange os valores pagos a outro título, \n\ntais como \"pro labore\", aluguéis e serviços prestados. \n\n§6º A isenção de que trata este artigo somente se aplica em relação aos lucros e \n\ndividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de \n\nperíodo-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996. \n\n§7º O disposto no § 3º não abrange a distribuição do lucro presumido ou \n\narbitrado conforme o inciso I do § 2º, após o encerramento do trimestre \n\ncorrespondente. \n\n§8º Ressalvado o disposto no inciso I do § 2º, a distribuição de rendimentos a \n\ntítulo de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-\n\nse à incidência do imposto de renda na forma prevista no § 4º. (grifos acrescidos) \n\nNesse sentido, para distribuição de lucros, há a necessidade de existir lucro contábil \n\nque possibilite tal distribuição, que se faz conhecido a partir da sua apuração (do lucro), \n\nmediante o levantamento de demonstrativos à época própria e com observância das exigências \n\nda legislação comercial. Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante \n\nsuficiente, bem como constatada a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos \n\nque não tenham sido apurados em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação \n\nnos termos do art. 3°, § 4º da Lei n° 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se \n\nrefere o art. 3° da Lei n° 9.250, de 1995, conforme disposto nos §§ 4° e 8° do art. 48 da Instrução \n\nNormativa SRF n° 93, de 1997. O mesmo ocorre se não há a comprovação da existência dos \n\nlucros acumulados distribuídos em valor excedente. \n\nEm que pese a insatisfação do recorrente, a meu ver, a decisão de piso decidiu \n\nacertadamente a controvérsia dos autos, pois, conforme verificado pela fiscalização, apenas \n\nteriam sido apresentadas algumas cópias de folhas dos livros diários de 2006 e 2010, não sendo \n\nFl. 437DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.017 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14098.720050/2014-93 \n\n 12 \n\npossível, assim, verificar a composição histórica do saldo de lucros, que, como confirmado pelo \n\nrecorrente, teria sido acumulado nos anos anteriores a 2006. \n\nAs razões apontadas pela decisão de piso convergem com o entendimento desta \n\nrelatora: \n\nCabe ainda registrar que, no procedimento fiscal, a empresa apresentou apenas \n\nLivro Razão. Quanto aos demais livros contábeis, não quis ou não pode \n\napresentá-los e, a anexação à impugnação, de apenas de algumas folhas dos \n\nLivros Diários 2006 a 2010, por si só, é insuficiente para comprovar suas \n\nalegações, especialmente, porque desacompanhadas dos documentos que \n\nembasaram tais registros. Ressalta-se ainda que a escrituração contábil somente \n\nfaz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados quando comprovados \n\npor documentos hábeis, segundo sua natureza ou assim definidos em preceitos \n\nlegais, de acordo com o que dispõe o art. 923 do RIR/99. Ademais, a prova \n\ndocumental deve ser apresentada quando da interposição da impugnação, \n\nprecluindo o direito do sujeito passivo de fazê-lo em outro momento processual. \n\nPara dirimir quaisquer dúvidas quanto aos registros contábeis, realizou-se \n\ndiligência fiscal (despacho nº 34 – DRJ/SDR – fls. 351/352) para que o contribuinte \n\napresentasse a composição histórica do saldo do Lucro Acumulado no AC 2010, \n\nassim como sua compatibilidade com os valores tributados, informados nas \n\ndeclarações de rendimentos da pessoa jurídica, ao longo de todos os períodos de \n\napuração, inclusive, detalhando os valores devidos a título de impostos e \n\ncontribuições incidentes sobre as receitas e os lucros neste período. \n\nIntimado a apresentar estes elementos comprobatórios (Termo de Intimação – \n\nProcedimento 0130100-2018-00064-7 (fl. 353)), o contribuinte manifestou-se, em \n\n30/04/2018 (fls. 355/356), alegando que a baixa da empresa, em fevereiro de \n\n2011, resultou na destruição de todos os elementos solicitados, porque \n\nalcançados pela decadência. Também informou que reconheceu existir tributos \n\ncom pagamentos em aberto, razão pela qual recolheu espontaneamente PIS, \n\nCofins, CSLL e IRPJ, conforme comprovantes de arrecadação (fls. 358/365). \n\nRegistre-se que o lançamento, de 07/05/2014, diz respeito ao período de \n\napuração do imposto de renda do ano-calendário 2010, portanto, não alcançado \n\npela decadência, observando-se que, como relatado, verificou-se que a empresa \n\nS. P. Porciúncula EPP não informou, na sua DIPJ, qualquer Distribuição de Lucros \n\nou Dividendos para os sócios. \n\nOs únicos documentos contábeis que integram o processo são cópias de folhas \n\ndo Livro Diário do ano-calendário 2010, com registro de Lucro Acumulado de R$ \n\n4.043.273,94 (fl. 156), mas o Livro Diário mais antigo apresentado, ano-\n\ncalendário 2006, já indicava Lucros Acumulados de R$ 3.147.292,85, em \n\n31/12/2005 (fl. 119), impossibilitando a verificação da composição histórica do \n\nreferido saldo que, como afirmado pelo contribuinte, remonta a anos anteriores \n\na 2006. (grifos acrescidos). \n\nFl. 438DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.017 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14098.720050/2014-93 \n\n 13 \n\nEm suma, a empresa enquadrada no regime de Lucro Presumido está autorizada a \n\ndistribuir os lucros excedentes com isenção do imposto de renda, desde que demonstre, por meio \n\nde escrituração contábil com observância das normas legais, que o lucro efetivo é maior que o \n\napurado segundo as regras do lucro presumido, o que não aconteceu no presente caso, pois, \n\ncomo verificado, os documentos apresentados não comprovam a composição histórica do saldo \n\nde lucro que teria sido distribuído. \n\nAlém das disposições legais e regulamentares mencionadas, vale destacar o art. \n\n1.179 do Código Civil que fala sobre a obrigação de levantar balanço patrimonial e o de resultado \n\neconômico. Verbis: \n\nArt. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um \n\nsistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme \n\nde seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar \n\nanualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. \n\nPortanto, é obrigação do empresário e da sociedade a manutenção de \n\ncontabilidade regular, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e de resultado econômico, o \n\nque não se verifica no presente caso. \n\nA alegação do recorrente no sentido de que não teria a obrigação de guarda dos \n\ndocumentos por tantos anos após a baixa da empresa, também não merece acolhida. O art. 37 da \n\nLei nº. 9.430/96 assim determina: \n\nArt. 37. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que \n\nrepercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados \n\naté que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os \n\ncréditos tributários relativos a esses exercícios. (grifos acrescidos) \n\nOra, quando da fiscalização se iniciou e quando foi lavrado o Auto de Infração, os \n\nfatos geradores do Imposto de renda da pessoa física, assim como os fatos geradores de vários \n\ntributos devidos pela pessoa jurídica não tinham sido alcançados pela decadência, de modo que a \n\nempresa tinha a obrigação de guarda dos documentos que implicaram no pagamento dos lucros \n\nacumulados sob a égide da isenção. \n\nA afirmação do recorrente no sentido de que as informações teriam sido prestadas \n\nem contabilidade regular e que estariam apenas indisponíveis, conforme resultado da diligência, \n\nde modo que seria da fiscalização os ônus de comprovar que a escrituração da empresa estava \n\nirregular também não merecem acolhida. \n\nA fiscalização emitiu Termo de Diligência (e-fl. 366) com demonstrativo dos dados \n\ndisponíveis na RFB relativos à composição e ao retrato da conta lucros acumulados (e-fl. 367) de \n\n2006 a 2010, porque indisponíveis os dados de 2004 e 2005, uma vez que a empresa era optante \n\ndo Simples e posteriormente passando a adotar o regime do Lucro presumido. Apresentou ainda \n\nquadro de tributos apurados e valores pagos ao titular de 2004 a 2010 (e-fl. 368), ressaltando que \n\na receita bruta escriturada, ou está indisponível (2004 e 2005), ou não consta (2006 a 2010). Ou \n\nFl. 439DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.017 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14098.720050/2014-93 \n\n 14 \n\nseja, as informações não estavam indisponíveis em razão de qualquer problema nos sistemas de \n\ncontrole da Receita Federal, e sim porque, em razão do regime fiscal da empresa, tais \n\ninformações sequer teriam sido prestadas. \n\nPor todo o exposto, entendo que, para fazer jus à isenção do imposto de renda \n\nincidente sobre os lucros excedentes ao lucro presumido teria que ter comprovado, por meio de \n\ndocumentação fiscal, a existência de tais lucros e não o fez. \n\nRessalto que o entendimento aqui esposado não destoa da jurisprudência do CARF, \n\ncomo se pode ver, das decisões cujas ementas se apresenta abaixo: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014, 2015 IRPF. \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS EXCEDENTE AO LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. \n\nCOMPROVAÇÃO POR MEIO DE ESCRITURAÇÃO COMERCIAL. FORMALIDADES. \n\nNão estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou \n\ncreditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual. No caso de pessoa \n\njurídica tributada com base no lucro presumido, poderá ser distribuída, sem \n\nincidência de imposto, parcela de lucros ou dividendos excedentes, desde que a \n\nempresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da \n\nlei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas \n\npara apuração da base de cálculo do imposto pelo lucro presumido. Sem \n\nprejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, \n\nencadernado com folhas numeradas seguidamente, que deverá conter termos \n\nde abertura e de encerramento, e ser submetido à autenticação no órgão \n\ncompetente do Registro do Comércio. \n\nPESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO SIMPLES. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS \n\nEXCEDENTES AO LUCRO CONTÁBIL. \n\nAs pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não estão obrigadas à \n\nescrituração contábil para fins tributários, porém, nas hipóteses de distribuição \n\nde lucros aos sócios acima dos limites previstos na legislação, existe a \n\nobrigatoriedade de manutenção de escrituração contábil por essas pessoas \n\njurídicas. \n\nLUCROS EXCEDENTES. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. LIVRO DIÁRIO. \n\nSão tributáveis os lucros distribuídos a sócio de pessoa jurídica, quando tais \n\nvalores excederem o lucro apurado com base na escrituração contábil, sendo que \n\na apuração do lucro contábil pressupõe, necessariamente, a escrituração do \n\nlivro Diário. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS APÓS A SAÍDA DO QUADRO SOCIETÁRIO \n\nDA EMPRESA. LUCROS E DIVIDENDOS. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE. \n\nConsideram-se tributáveis os rendimentos recebidos de pessoa jurídica após o \n\nContribuinte ter saído de seu quadro societário, dando plena e irrevogável \n\nquitação, não se cogitando da isenção aplicável aos lucros e dividendos. (Acórdão \n\nFl. 440DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.017 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14098.720050/2014-93 \n\n 15 \n\nnº. 2101-002.808, Conselheiro Relator Wesley Rocha, sessão de 09/05/2024) \n\n(grifos acrescidos) \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2009 \n\nMATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INOVAÇÃO RECURSAL. \n\nNão é passível de apreciação perante a segunda instância de julgamento a \n\nmatéria não prequestionada em sede de impugnação, restando caracterizada a \n\ninovação recursal. \n\nIRPF. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. AUSÊNCIA DE CONTABILIDADE COMERCIAL. \n\nTRIBUTAÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES AO LUCRO PRESUMIDO. \n\nSão isentos os lucros distribuídos com base na escrituração contábil ainda que a \n\nempresa seja tributada pelo lucro presumido. \n\nA isenção não se aplica quando ausente o necessário livro Diário para fins de \n\nverificação de lucro excedente ao declarado na sistemática do lucro presumido, \n\nhipótese em que se tributa o excedente. \n\n(Acórdão nº. 2202-010.150, Conselheira Relatora Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, sessão de 13/07/2023) (grifos acrescidos) \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2004, 2005, 2006 \n\nLUCRO DISTRIBUÍDOS AO SÓCIO EXCEDENTE AO VALOR DEVIDAMENTE \n\nESCRITURADO. \n\nInexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a \n\nparcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei \n\nnº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei \n\nnº 9.250, de 1995. \n\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A \n\nAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. \n\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Simples alegações \n\ndesacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se \n\ninsuficientes para comprovar os fatos alegados. \n\n(...) \n\n(Acórdão nº 2401-009.520, Conselheiro Relator Matheus Soares Leite, sessão de \n\n11/05/2021) (grifos acrescidos) \n\n \n\nFl. 441DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.017 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14098.720050/2014-93 \n\n 16 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF \n\nAno-calendário: 2008 \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. \n\nTendo o auto de infração sido lavrado com estrita observância das normas \n\nreguladoras da atividade de lançamento e existentes no instrumento todas as \n\nformalidades necessárias para que o contribuinte exerça o direito do \n\ncontraditório e da ampla defesa, não há que se falar em cerceamento do direito \n\nde defesa e consequente nulidade do lançamento. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. COLETA DE PROVAS. DEFESA DO \n\nCONTRIBUINTE. INCABÍVEL. \n\nA realização do pedido de diligência e perícia, conforme disposto no Decreto n° \n\n70.235, de 1972, está diretamente relacionada à formação da livre convicção do \n\njulgador. Constando nos autos elementos suficientes à solução da lide, é \n\ndesnecessária a sua realização. \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. TRIBUTAÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES AO LUCRO \n\nPRESUMIDO. \n\nNo caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, a parcela dos \n\nlucros que exceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os \n\ntributos a que estiver sujeita a pessoa jurídica, sofrerá tributação, se a empresa \n\nnão possuir escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que \n\ndemonstre que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas \n\npara apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, \n\no lucro presumido. \n\nESCRITURAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO. REGISTRO E AUTENTICAÇÃO. \n\nA escrituração do livro Diário, autenticado em data posterior ao movimento das \n\noperações nele lançadas, poderá ser aceita pelos órgãos da Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil, desde que o registro e autenticação tenham sido promovidos \n\naté a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos do \n\ncorrespondente exercício financeiro. \n\nRecurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Negado \n\n(Acórdão nº. 2301-004.464, Conselheira Relatora Alice Grecchi, sessão de \n\n28/01/2016) (grifos acrescidos) \n\nDiante de tais considerações, em que pese o esforço do contribuinte, seu \n\ninconformismo, contudo, não tem o condão de macular a exigência fiscal em comento, tendo a \n\nautoridade lançadora e, bem assim, o julgador recorrido, agido da melhor forma, com estrita \n\nobservância da legislação de regência, não se cogitando na improcedência do lançamento na \n\nforma requerida pelo recorrente. \n\n4. Conclusão \n\nFl. 442DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.017 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 14098.720050/2014-93 \n\n 17 \n\nAnte o exposto, conheço do recurso voluntário, rejeito as preliminares de nulidade \n\ne no mérito, nego-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 443DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.6477227}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "as",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conhecer",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}