dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DO EFETIVO PAGAMENTO. PADRÃO PROBATÓRIO. Nos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”. Se houve intimação prévia (durante a fiscalização, isto é, antes da fase “litigiosa”), específica e inequívoca para a apresentação de documentos como extratos, cheques, comprovantes de transferência ou saque etc, e o contribuinte deixou de atender a tal intimação, deve-se manter a glosa das deduções pleiteadas. Desse modo, se a autoridade lançadora exigiu prova do efetivo pagamento de despesa médica (por ocasião de intimação expressa no curso do lançamento), supostamente realizada em dinheiro, deve-se comprovar a disponibilidade do numerário em data coincidente ou próxima ao desembolso. Essa comprovação deve ser feita com a apresentação de extratos (suporte) e com a correlação entre os respectivos saques e datas de pagamento (argumentação sintética). ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,10640.723436/2011-50,202502,7211279,2025-02-17T00:00:00Z,2202-011.142,Decisao_10640723436201150.PDF,2025,THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO,10640723436201150_7211279.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique PerlattoMoura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a]convocado[a] para eventuais participações)\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\,Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente)...\n",2025-01-28T00:00:00Z,10818837,2025,2025-03-01T09:37:37.150Z,N,1825384052480278528,"Metadados => date: 2025-02-17T13:54:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:54:03Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:54:03Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:54:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:54:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:54:03Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:54:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:54:03Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:54:03Z; created: 2025-02-17T13:54:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2025-02-17T13:54:03Z; pdf:charsPerPage: 1610; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:54:03Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10640.723436/2011-50 ACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CHANG KUO RODRIGUES INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DO EFETIVO PAGAMENTO. PADRÃO PROBATÓRIO. Nos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”. Se houve intimação prévia (durante a fiscalização, isto é, antes da fase “litigiosa”), específica e inequívoca para a apresentação de documentos como extratos, cheques, comprovantes de transferência ou saque etc, e o contribuinte deixou de atender a tal intimação, deve-se manter a glosa das deduções pleiteadas. Desse modo, se a autoridade lançadora exigiu prova do efetivo pagamento de despesa médica (por ocasião de intimação expressa no curso do lançamento), supostamente realizada em dinheiro, deve-se comprovar a disponibilidade do numerário em data coincidente ou próxima ao desembolso. Essa comprovação deve ser feita com a apresentação de extratos (suporte) e com a correlação entre os respectivos saques e datas de pagamento (argumentação sintética). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Fl. 189DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 2 Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique PerlattoMoura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a]convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva,Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). .. RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário, interposto de acórdão 11-46.680, prolatado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife/PE, com o qual busca-se a desconstituição do crédito tributário. O presente recurso visa contestar decisão de primeira instância que manteve o lançamento de crédito tributário relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) referente ao ano-calendário de 2009. A autuação foi fundamentada na glosa de despesas médicas e odontológicas declaradas pela contribuinte, no valor total de R$ 15.295,00, sob o argumento de que os comprovantes apresentados seriam insuficientes para comprovar os pagamentos realizados. A autuação foi originada pela Secretaria da Receita Federal de Juiz de Fora/MG, que identificou supostas irregularidades na comprovação das despesas, incluindo pagamentos feitos à Dra. Isabelle Pinto Peruzzi, no valor de R$ 5.750,00, e ao Dr. Luiz Carlos dos Santos, no valor de R$ 9.865,00. A decisão administrativa de primeira instância, proferida pela Delegacia de Julgamento em Recife/PE, manteve integralmente o lançamento, entendendo que os documentos apresentados não eram idôneos por não conterem elementos considerados essenciais, como microfilmagens de cheques nominativos, extratos bancários que corroborassem os valores declarados e documentos complementares como fichas dentárias e exames radiológicos. A contribuinte sustenta neste recurso que os comprovantes apresentados são suficientes para a comprovação das despesas médicas, em conformidade com o que dispõe o artigo 80, §1.º, incisos II e III, do RIR/1999. Foram anexados ao processo recibos emitidos pelos Fl. 190DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 3 profissionais de saúde, extratos bancários demonstrando saques compatíveis com os valores pagos e declarações dos prestadores de serviços confirmando os tratamentos realizados e os pagamentos recebidos. Alega-se que os pagamentos foram predominantemente realizados em espécie, prática que, embora comum, foi desconsiderada pela fiscalização. A recorrente argumenta que as exigências feitas pela fiscalização são excessivas e desproporcionais, impondo condições que não estão previstas na legislação tributária. Segundo seu entendimento, exigir documentos como fichas dentárias, orçamentos e microfilmagens de cheques extrapola o que é necessário para demonstrar a veracidade das despesas, além de potencialmente violar o sigilo profissional médico e odontológico. Também sustenta que o ônus da prova sobre a inidoneidade dos recibos caberia à autoridade fiscal, que não produziu elementos suficientes para sustentar a glosa. Segundo concebe a recorrente, demonstrou-se que a contribuinte possuía recursos financeiros compatíveis com os pagamentos declarados, conforme comprovam os extratos bancários anexados aos autos. Ademais, as declarações firmadas pelos profissionais que prestaram os serviços corroboram os documentos apresentados, reforçando a idoneidade das provas. Nesse sentido, o recurso traz precedentes administrativos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que reconhecem a validade de recibos emitidos por profissionais de saúde para fins de comprovação de despesas médicas, salvo prova concreta de fraude ou inidoneidade, o que não foi evidenciado no caso em tela. Diante do exposto, a contribuinte requer a reforma do acórdão recorrido para que sejam reconhecidas as despesas médicas glosadas, no valor total de R$ 15.295,00, e para que seja excluído o crédito tributário lançado. Fundamenta-se no entendimento de que o lançamento foi realizado em desacordo com a legislação aplicável, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Referido acórdão foi assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2010 DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESPESAS MÉDICAS. Somente são dedutíveis, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, as despesas médicas realizadas com o contribuinte ou com os dependentes relacionados na declaração de ajuste anual, que forem comprovadas mediante documentação hábil e idônea, nos termos da legislação que rege a matéria. Serão mantidas as glosas de despesas médicas, quando não apresentados comprovantes da efetividade dos pagamentos e prestação de serviços, a dar validade plena aos recibos. Cabe ao contribuinte, mediante apresentação de meios probatórios consistentes, comprovar a efetividade da despesa médica para afastar a glosa. Fl. 191DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 4 ÔNUS DA PROVA. Cabe ao contribuinte, e não ao Fisco, a prova das informações constantes da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física. APRECIAÇÃO DOS FATOS. LIVRE CONVICÇÃO DA AUTORIDADE JULGADORA. Os fatos são apreciados segundo as provas trazidas aos autos e a livre convicção da autoridade julgadora. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões de órgãos singulares ou colegiados de jurisdição administrativa possuem efeito inter partes. Para que se constituam em normas complementares da legislação tributária, necessitam de eficácia normativa a ser atribuída por lei. Intimada do resultado do julgamento em 28/07/2014 (fls. 172), a recorrente interpôs o presente recurso voluntário em 25/08/2014 (fls. 174). É o relatório. VOTO O Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Conheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais requisitos para exame e julgamento da matéria. A autuação, mantida integralmente, refere-se às seguintes glosas de despesas médicas: Seq. CPF/CNPJ Nome / Nome Empresarial Cod. Declarado Reembolsado Alterado 01 579.515.006-15 LUIZ CARLOS DOS SANTOS 010 9.865,00 0,00 0,00 02 040.368.206-13 ISABELLE PINTO PERUZZI 010 2.050,00 0,00 320,00 03 040.368.206-13 ISABELLE PINTO PERUZZI 010 1.820,00 0,00 0,00 04 040.368.206-13 ISABELLE PINTO PERUZZI 010 1.880,00 0,00 0,00 Apenas para fins de registro, transcrevo a fundamentação adotada pelo órgão julgador de origem (fls. 20): 1. A DIRPF do contribuinte do Ano-Calendário de 2009, incidiu em malha no parâmetro Despesas Médicas . 2. Através do Termo' de Intimação Fiscal ng 2010/058633239041354, o contribuinte foi intimado a apresentar diversos comprovantes conforme determinado pelo termo de intimação. _ 3. Através do Termo de Intimação Fiscal/Malha nQ 384/2011 o. contribuinte foi intimado a Fl. 192DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 5 comprovar os pagamentos efetuados através de documentação bancária (cópia de cheque nominal microfilmado, extrato bancário em que conste saque com compatibilidade de data e valor, ordem de pagamento ou transferência eletrônico.) e a efetividade da prestação dos serviços dos seguintes profissionais: Odontólogo Luiz Carlos dos Santos-CPF: 579.515.006L15, no valor de R$ 9:865,00 e Isabelle Pinto Peruzzi-CPF: 040.368.206-13, no valor de R$ 5.750,00, perfazendo um total de R$ 15.615,00. 4. Em atendimento ao Termo de Intimação ng 384/2011, o contribuinte não apresentou cópia de cheque nominal microfilmado ou ordem de pagamento ou transferência eletrônico com identificação do favorecido, apresentado apenas cópias dos extratos de sua conta. no Banco do Brasil S/A e Santander. Após conferência dos extratos apresentados conforme planilha (movimentação financeira) anexa, cuja_informação'foi extraída dos extratos apresentados, foi procedida à verificação das datas e valores dos saques efetuados, restando constatado saques Suficientes -para cobrir os pagamentos a Isabelle Pinto Peruzzi, em 06/11/2009 no Valor de R$ 170,00 e em 21712/2009 no valonde R$ 150,00, perfazendo um total de R$ 320,00. 5. Portanto, como a movimentação financeira do contribuinte não foi suficiente para comprovar que ele arcou com todo o ônus financeiro, devido 'ao fato de não ter havido compatibilidade de datas e valores dos saques efetuados em montante suficientes para cobrir os supostos pagámentos, será glosada a importância de R$ 15.295,00, referente aos profissionais Odontólogo Luiz Carlos dos Santos-CPF: 579.515.006- 15, 'no valor de R$ 9.865,00 e Isabelle Pinto Peruzzi-CPF: 040.368.206,-13, no valor de R$ 5:430,00. 6. Tal procedimento encontra guarida no caput do art. 73 e seu §lg, do Decreto 3.000/9 (Regulamento do Imposto de Renda), que determina: Art.. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei ng 5.844, de 1943, art. 11, § 3g). lg se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do - contribuinte (Decreto-Lei n(2 5.844, de 1943, art. 11, § AQ). A questão de fundo devolvida ao conhecimento deste Colegiado consiste em se decidir se a comprovação do “efetivo” pagamento, pela via estreita de documentação bancária, é requisito para reconhecimento do direito à dedução de despesas com saúde. Conforme expõe o i. Cons. Honório Albuquerque de Brito: Retornando à sistemática do lançamento por homologação no IRPF, dentro do prazo até que se dê a homologação, e enquanto a Fazenda Pública não interfere e não se pronuncia a respeito, opera-se como que uma presunção de verdade em relação à apuração do contribuinte. Entretanto, uma vez estabelecida a ação da Fiscalização da Receita Federal para verificação de eventuais infrações, cabe ao fiscal promover as diligências necessárias. Fl. 193DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 6 Assim sendo, não se mostra desarrazoada a exigência do Fisco da apresentação de elementos que comprovem, a juízo da autoridade tributária, a ocorrência da prestação do serviço, sua natureza e especialidade, a quem foi prestado, a transferência efetiva dos valores pagos de quem arcou com o ônus financeiro para o beneficiário. Ao contrário, é zelo da autoridade fiscal em cumprimento de suas obrigações funcionais, com amparo da lei. Ao solicitar, por exemplo, documentos que comprovem o efetivo pagamento dos valores, não está o fiscal necessariamente a atestar a inidoneidade do recibo apresentado ou tampouco do profissional que o emitiu. Está sim a solicitar elementos que se complementam na composição de um conjunto probatório com vista a formar sua convicção. É certo que as solicitações de documentos devem atender à razoabilidade, devendo ser evitados os pedidos de provas impossíveis ou de difícil produção. Por oportuno, transcrevo os arts. 73 e 80 do Decreto 3.000/1999, aplicável aos fatos jurídicos em exame: Art.73.Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §3º). §1ºSe forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §4º). §2ºAs deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §5º). [...] Art.80.Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea ""a""). §1ºO disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, §2º): I-aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II-restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III-limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF ou no Fl. 194DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 7 Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; IV-não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; V-no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. §2ºNa hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. De fato, nos termos da Súmula CARF 180, “para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”. Assim, a autoridade fiscal tem legitimidade e permissão para exigir do sujeito passivo a apresentação de provas complementares para acolhimento das alegadas despesas médicas efetuadas, de modo a tornar a singela apresentação de recibos insuficiente, ainda que eles atendam aos requisitos formais previstos na legislação. Sem prejuízo da estrita observância à orientação sedimentada no enunciado da Súmula CARF 180, a permissão para a exigência de comprovação complementar é ato plenamente vinculado, isto é, cuja prática não pode ser discricionária. Como qualquer ato administrativo, a rejeição das alegadas despesas médicas deve ser fundamentada e motivada. A imprescindibilidade da motivação decorre do caráter plenamente vinculado do lançamento (art. 142, par. ún., 145, III e 149 do CTN, associados à Súmula 473/STF) e da circunstância de ele se tratar de ato administrativo (art. 50 da Lei 9.784/1999). Afinal, sabe-se que “a presunção de validade do lançamento tributário será tão forte quanto for a consistência de sua motivação, revelada pelo processo administrativo de constituição do crédito tributário” (AI 718.963-AgR, Segunda Turma, DJe 30-11-2010), e, dessa forma, o processo administrativo de controle da validade do crédito tributário pauta-se pela estrita legalidade, de modo a não exceder o montante devido a título de tributo. A propósito, por respeito à regra da legalidade, à indisponibilidade do interesse público e da propriedade, a constituição do crédito tributário deve sempre ser atividade administrativa plenamente vinculada. É ônus da Administração não exceder a Fl. 195DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 8 carga tributária efetivamente autorizada pelo exercício da vontade popular. Assim, a presunção de validade juris tantum do lançamento pressupõe que as autoridades fiscais tenham utilizado os meios de que legalmente dispõem para aferir a ocorrência do fato gerador e a correta dimensão dos demais critérios da norma individual e concreta, como a base calculada, a alíquota e a sujeição passiva. (RE 599194-AgR, Segunda Turma, DJe 08-10-2010) A aderência ao devido processo legal administrativo assume especial relevância, pois os destinatários das decisões promanadas das autoridades estatais não contam com as mesmas garantias ou acervo informacional de suas contrapartidas. Conforme observam Szente e Lachmayer: A observância da prolação de decisões administrativas aos requisitos tanto da lei quanto de direitos fundamentais é necessária para a aceitação dos atos administrativos um exercício legítimo do poder público (Szente, Zóltan, and Konrad Lachmayer.The Principle of Effective Legal Protection in Administrative Law. Nova Iorque, NY, Routledge, 2017, p. 14). Não é por outra razão que muitos órgãos jurisdicionais aproximam as garantias típicas do processo penal ao processo tributário. Assim, a declaração de insuficiência de recibos conjugada à faculdade de exigir documentação complementar, especialmente prova específica da transferência de valores monetários (cheques, PIX, DOCs, TEDs, transferências bancárias, cartão de crédito, extratos bancários) não são discricionárias e, nesse sentido, devem ser devidamente motivadas e fundamentadas. A questão de fundo se torna, assim, saber-se se exige-se a inexorável apresentação desse tipo de documento – prova da operação de transferência de recursos (se as condições de sua exigibilidade foram cumpridas), ou se sua ausência pode ser suprida por outros meios de prova admitidos em direito. De fato, são indícios consistentes a exigir aprofundamento do acervo probatório das despesas médicas, exemplificativamente: 1. Insuficiência do patrimônio ou das receitas declaradas para fazer frente ao custo dos serviços, dada a necessidade de prover outras despesas essenciais à vida humana; Fl. 196DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 9 2. Inidoneidade dos prestadores dos serviços médicos; 3. Incompatibilidade dos valores pagos, quando comparados com a prática normalmente verificada na praça; 4. Ausência de registro dos respectivos recebimentos nos deveres instrumentais dos prestadores de serviços (e.g., DAA, DMED); 5. Inusualidade da prática de pagamento de tais quantias em espécie. Agustín Gordillo faz uma observação muito interessante e que julgo útil para o estudo das presunções e do “ônus processual probatório"" a envolver atos administrativos em sentido amplo: Claro está, se o ato não cumpre sequer com o requisito de explicitar os fatos que o sustentam, caberá presumir com boa certeza, à mingua de prova em contrário produzida pela Administração, que o ato não tem tampouco fatos e antecedentes que o sustentem adequadamente: se houvesse tido, os teria explicitado. (Tratado de derecho administrativo. Disponível em http://www.gordillo.com/tomos_pdf/1/capitulo10.pdf, pág. X-26). Resumidamente, diante de fundada dúvida, a autoridade fiscal pode exigir a apresentação complementar de documentos, como, por exemplo: 1. Recibos, documentos fiscais, declarações ou laudos que atendam aos requisitos formais previstos no art. 80 do Decreto 3.000/1999 (beneficiário/paciente, pagador, indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ de quem os recebeu, registro profissional do prestador de serviços, descrição do serviço prestado); 2. Títulos de crédito ou extratos bancários que comprovem a efetiva transferência da quantia em dinheiro tida por despesa médica. Uma vez comprovadas as despesas médicas, por documentação idônea, é imprescindível assegurar ao sujeito passivo o direito à respectiva dedutibilidade, observada a legislação de regência. Vão ao encontro da observância do direito à dedutibilidade os seguintes precedentes: Fl. 197DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 10 Numero do processo:13677.000205/2001-73 Data da sessão:Mon May 10 00:00:00 UTC 2010 Ementa:IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Ano-calendário: 1999 IRPF. DEDUÇÕES DESPESAS MÉDICAS. IDONEIDADE DE RECIBOS CORROBORADOS POR DECLARAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO. A apresentação de recibos médicos, corroborados por Declarações dos prestadores de serviços, sem que haja qualquer indicio de falsidade ou outros fatos capazes de macular a idoneidade de aludidos documentos declinados e justificados pela fiscalização, é capaz de comprovar a efetividade e os pagamentos dos serviços médicos realizados, para efeito de dedução do imposto de renda pessoa física. Recurso especial negado Numero da decisão:9202-000.814 Numero do processo:10850.000104/2008-22 Turma:Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara:Segunda Câmara Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da sessão:Thu Oct 05 00:00:00 UTC 2017 Data da publicação:Wed Oct 25 00:00:00 UTC 2017 Ementa:Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 IRPF. DEDUÇÕES DESPESAS MÉDICAS. IDONEIDADE DE RECIBOS CORROBORADOS POR LAUDOS, FICHAS E EXAMES MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO. A apresentação de recibos médicos, corroborados por Laudos, fichas e Exames Médicos, sem que haja qualquer indício de falsidade ou outros fatos capazes de macular a idoneidade de aludidos documentos declinados e justificados pela fiscalização, é capaz de comprovar a efetividade e os pagamentos dos serviços médicos realizados, para efeito de dedução do imposto de renda pessoa física Recurso Voluntário Provido Numero da decisão:2202-004.319 Numero do processo:10980.720179/2009-29 Turma:Segunda Turma Especial da Segunda Seção Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da sessão:Thu May 12 00:00:00 UTC 2011 Data da publicação:Fri May 13 00:00:00 UTC 2011 Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006 DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. Na apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física são dedutíveis as despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, efetuadas pelo contribuinte, relativas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, quando comprovadas com documentação hábil e idônea. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. Em princípio, os recibos que, emitidos por profissionais habilitados, atendem os requisitos legais são hábeis e idôneos para fins de comprovar a dedução de despesas médicas, são eles que comprovam o pagamento. Não obstante, em havendo indícios que desabonem a presunção de idoneidade desses documentos, a autoridade fiscal tem o poderdever de exigir outras formas de comprovação a fim de comprovar por provas ou mesmo por conjunto de indícios veementes que afastem a regra geral de aptidão dos recibos para fins de dedução. Na falta dessas provas ou indícios veementes os recibos permanecem como documentos hábeis e idôneos. Todavia, não são hábeis a Fl. 198DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 11 justificar a dedução documentos que não contenham os requisitos intrínsecos a qualquer recibo, entre os quais identificar quem pagou, quem recebeu, o quanto foi pago e em que data, e os requisitos legais. Recurso provido em parte. Numero da decisão:2802-00.824 Numero do processo:13603.000777/2007-10 Turma:2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS Câmara:2ª SEÇÃO Seção:Câmara Superior de Recursos Fiscais Data da sessão:Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação:Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2019 Ementa:Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. A apresentação de recibos idôneos fornecidos por profissionais de saúde, contendo os elementos necessários à identificação de quem recebeu o pagamento, constituem documentos hábeis a comprovar a realização das despesas permitidas como dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda. Numero do processo:13830.720850/2016-72 Turma:Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da sessão:Mon Jan 29 00:00:00 UTC 2018 Data da publicação:Mon Apr 23 00:00:00 UTC 2018 Ementa:Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano- calendário: 2013 DESPESAS MÉDICAS GLOSADAS. DEDUÇÃO MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INIDONEIDADE DOS COMPROVANTES. Notas fiscais de despesas médicas têm força probante como comprovante para efeito de dedução do Imposto de Renda Pessoa Física. A glosa por recusa da aceitação dos comprovantes de despesas médicas, pela autoridade fiscal, deve estar sustentada em indícios consistentes e elementos que indiquem a falta de idoneidade do documento. A ausência de elementos que indique a falsidade ou incorreção dos documentos os torna válidos para comprovar as despesas médicas incorridas. PRÓTESE ORTOPÉDICA. LAUDO MÉDICO. Notas fiscais com identificação do paciente e médico. Laudo médico apresentado. Comprovação realizada. Numero da decisão:2001-000.204 Sobre a necessidade de comprovação do efetivo pagamento das despesas médicas, na hipótese de adimplemento em espécie, em que pese meu entendimento pessoal, no sentido de que a rejeição dos recibos deve ser expressamente motivada e fundamentada, de modo a inexistir permissão legal para que a autoridade fiscal exija discricionariamente e logo de início prova legitimada por terceiros acerca da efetiva transferência de valores, reconheço que, no âmbito desta Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção do CARF, a compreensão sobre o tema é diversa (cf., e.g., os Processos 19647.001463/2008-87, 17437.720120/2012-41 e 15504.720043/2012-53). Em especial, assim manifestei-me por ocasião do julgamento do RV no Processo 15504.720043/2012-53 (Acórdão 2001-004.897): Fl. 199DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 12 A efetiva transferência de disponibilidade financeira é um evento, que deve ser vertido em linguagem competente pelo sistema jurídico, de modo a tornar-se um fato jurídico. Em tese, há uma série de documentos capazes de registrar esses eventos em fatos, tais como recibos, notas fiscais, registros de transferências bancárias, registros de operação com cartões de débito ou crédito, títulos de crédito (e.g., cheque) e, mais recentemente, PIX. Quando as autoridades fiscais intimam o sujeito passivo a comprovar as despesas médicas, espera-se essa confirmação de um terceiro, desinteressado e normalmente inserido no fluxo de certificação de pagamentos. É nesse sentido que as intimações costumam exemplificar os documentos aguardados com o apelo a cheques e a extratos bancários, eis que tratam-se de documentos produzidos por instituições financeiras. Por outro lado, as autoridades fiscais tendem a minorar a força probatória de recibos ou declarações emitidas pelos prestadores de serviços, dado que os emissores de tais documentos são os prestadores de serviço, que, por hipótese, seriam sujeitos menos desinteressados no pleito do sujeito passivo, porquanto mais próximos dos contribuintes (i.e., susceptíveis à influência dos sujeitos passivos). Assim, a matéria resume-se na credibilidade relativa da fonte emissora do registro. Contudo, as instituições financeiras não intervêm nas operações de pagamento em espécie, que se resolvem pela entrega de papel moeda ou de moeda sonante pelo tomador ao prestador de serviço. Por padrão, o meio de comprovação dessas transações é o recibo ou, quando aplicável, a nota fiscal. Uma outra forma de corroborar o evento descrito no recibo é pela comprovação de disponibilidade de numerário em espécie em poder do tomador do serviço. De fato, se houver a demonstração de ausência dessa disponibilidade, não seria racional implicar a possibilidade de pagamento. Feita essa descrição, a primeira ordem de obstáculos exsurgida refere-se à inexistência de motivação e de fundamentação específicas para a rejeição dos recibos, no lançamento. Os autos não contam com motivação, nem fundamentação, além da sucinta exposição constante na Notificação de Lançamento (fls. 09), verbatim: [...] Não é incomum encontrar a fundamentação do lançamento muito bem exposta nos autos dos processos administrativos, às vezes em documentos intitulados de Termos de Verificação (TVs) ou Termos Circunstanciados (TCs). Mas os autos também não contam com esses documentos, de modo a tornar impossível aferir uma eventual latitude maior da fiscalização. Por hipótese, se o sujeito passivo tinha acesso a tal numerário, é teoricamente possível que tenha efetuado os pagamentos de suas despesas médicas em espécie ao longo do ano calendário. Nesse sentido, a entrega de extrato bancário seria anódina, já que desnecessário comprovar saques para suprimento dos fundos a serem entregues aos prestadores de serviço. Por serem os extratos dispensáveis, o fundamento central do acórdão-recorrido perde sua validade. Nesse ponto, é importante notar que a ausência de apresentação dos extratos foi o critério determinante adotado no Fl. 200DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 13 lançamento para a rejeição das despesas, conforme se lê à fls. 09. Nesse sentido, existente em tese numerário em espécie suficiente para pagamento das despesas, o lançamento deveria ter expressamente motivado e fundamentado a rejeição dos recibos sem apelo à apresentação de cheques ou de extratos. Não cabia ao julgador administrativo complementar a motivação nem a fundamentação do lançamento. Uma segunda ordem de obstáculos exsurge da falta de motivação, e de fundamentação específicas, para afastar a credibilidade da declaração de existência do numerário em espécie. Ainda que elipticamente, o acórdão- recorrido fundamenta a manutenção do lançamento na inviabilidade de ter-se como crível o numerário em espécie registrado na DAA, pois, se essa declaração de posse for aceita, seria necessário cogitar ao menos a possibilidade fática do pagamento das despesas com referidos recursos. Para ser válido, o lançamento deveria ter expressamente abordado a improbabilidade de esses recursos existirem ou de terem sido utilizados para saldar as alegadas despesas. Uma terceira ordem de obstáculos exsurge da potencial impossibilidade probatória, segundo o padrão estabelecido no lançamento e confirmado pelo acórdão-recorrido. Por outro lado, se a questão se trata de pagamento de despesas em espécie, a demonstração da posse do numerário físico (papel-moeda e moeda sonante) torna-se a única prova mais verossímil e factível, pois não há uma forma de documentação externa fidedigna (e.g., bancária) dessa transação. De fato, extratos bancários não indicam o destino nem a causa das retiradas de dinheiro. O documento por excelência que registra esse tipo de pagamento é o recibo ou, quando aplicável, a nota fiscal, que são emitidos por uma das partes do negócio, e não por um terceiro imbuído de dever fiduciário perante o Estado. Uma outra forma de verificação, dependente da legitimidade e dos instrumentos estatais, é a extensão da latitude e do aprofundamento da fiscalização, para confirmar se os valores foram registrados pelo recebedor (DAA, DMED etc) ou se são compatíveis com a evolução patrimonial do sujeito passivo. Evidentemente, tais provas não podem ser produzidas pelo próprio sujeito passivo, por falta de legitimidade. Em resumo, ignorar a declaração de posse de numerário físico suficiente para fazer frente aos pagamentos, posse essa não contestada explicitamente, e exigir a documentação da efetiva transferência do papel-moeda por uma autoridade autenticadora fiduciária externa torna a prova impossível de ser realizada, de modo a violar o art. 59, II do Decreto 70.235/1972. Em síntese, o lançamento deve ser revisto, pois: a) Ainda que em procedimento simplificado e sumário, a autoridade lançadora deve motivar, e fundamentar, a inidoneidade ou a insuficiência dos recibos como documentos de registro do pagamento de despesas médicas (ainda que “inquisitório”, o lançamento é ato administrativo plenamente vinculado, Fl. 201DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 14 e não discricionário), e tais critérios não podem ser supridos pelos órgãos de julgamento; b) Se houver alegação de que o pagamento foi realizado em espécie, compete ao sujeito passivo demonstrar a disponibilidade dos recursos no período em que o pagamento teria ocorrido; c) A autoridade lançadora tem o poder-dever de confirmar ou de infirmar a argumentação do sujeito passivo, em decisão motivada e fundamentada; d) A exigibilidade da apresentação de cheques e de extratos bancários é inoponível à alegação de posse de numerário em espécie por ocasião do início do exercício (registro na DAA anterior e na respectiva), por dissociação de objeto, na medida em que incapaz de afirmar, confirmar ou de infirmar o fato controvertido (existência ou não da disponibilidade); e) A exigibilidade da apresentação de cheques ou de extratos bancários é inoponível à alegação de pagamento em espécie de despesas médicas, por se tratar de prova impossível, porquanto as instituições financeiras (terceiros desinteressados) não participam da operação de transmissão de papel-moeda, nem de moeda sonante. Por observância do Princípio do Colegiado, registro minha posição pessoal, mas adiro à orientação firmada, no sentido de que a autoridade lançadora não precisa motivar com precisão o critério determinante da rejeição dos recibos, se houve intimação prévia (durante a fiscalização, isto é, antes da fase litigiosa), específica e inequívoca para a apresentação de documentos como extratos, cheques, comprovantes de transferência ou saque etc, e o contribuinte deixou de atender a tal intimação. Desse modo, se a autoridade lançadora exigiu prova do efetivo pagamento de despesa médica (por ocasião de intimação expressa no curso do lançamento), supostamente realizada em dinheiro, deve-se comprovar a disponibilidade do numerário em data coincidente ou próxima ao desembolso. Segundo entendimento desta c. Turma Ordinária, essa comprovação deve ser feita com a apresentação de extratos (suporte) e com a correlação entre os respectivos saques e datas de pagamento (argumentação sintética). Porém, a necessidade de intimação prévia, específica e inequívoca ainda é necessária, para que não haja violação dos deveres de motivação do ato administrativo e de controle de validade do crédito tributário (arts. 142, par. ún., 145, III e 149 do CTN, aliados à Súmula 473/STF). Fl. 202DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 15 Singelamente, acrescemos que o sujeito passivo também deve saber exatamente o que a autoridade fiscal entende como necessário para confirmar ou para infirmar os fatos jurídicos relevantes à apuração do tributo. Para assegurar ao sujeito passivo a possibilidade de conhecer e atender à exigência da autoridade fiscal, a especificação desses documentos deve ocorrer logo no início do processo de fiscalização e controle da atividade desempenhada pelo contribuinte, sob pena de violação do art. 59, II do Decreto 70.235/1972. O detalhamento da documentação necessária na primeira oportunidade de contato com o sujeito passivo é profilática, com o objetivo de evitar futura contaminação do crédito tributário pela inovação de critérios legais originariamente adotados para confirmar ou para infirmar as deduções pretendidas. Elucidativos desse risco são os seguintes precedentes: Numero do processo:10510.007814/2008-34 Turma:Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da sessão:Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2020 Data da publicação:Tue Oct 20 00:00:00 UTC 2020 Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004 PAF. JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se o fundamento da decisão recorrida para a manutenção da glosa de dedução indevida de IRRF é diverso do fundamento do lançamento, há de se restabelecer a dedução pleiteada, pois é vedado à autoridade julgadora alterar o critério jurídico do lançamento. Numero da decisão:2003-002.600 Numero do processo:10680.005472/2008-66 Turma:Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara:Segunda Câmara Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da sessão:Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014 Data da publicação:Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014 Ementa:Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 Ementa: IRPF. JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se o fundamento da decisão recorrida para a manutenção da glosa de despesa com livro caixa é diverso do fundamento do lançamento, há de se restabelecer a dedução pleiteada, pois é vedado à autoridade julgadora alterar o critério jurídico do lançamento. Numero da decisão:2201-002.503 Numero do processo:13162.000079/2009-12 Turma:Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção Fl. 203DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 16 Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da sessão:Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação:Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2019 Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano- calendário: 2007 DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO NO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. É de se cancelar a autuação quando a decisão recorrida aponta fundamentos diversos daqueles da autuação para manter a exigência, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Numero do processo:10510.004826/2007-26 Turma:Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção Câmara:Quarta Câmara Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da sessão:Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação:Wed Oct 30 00:00:00 UTC 2019 Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 IRPF. COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. Restando comprovado o imposto de renda retido na fonte, cabe computa-lo no lançamento. AUTO DE INFRAÇÃO. ALTERAÇÃO PELA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. Não se afigura possível à autoridade julgadora de primeira instância alterar o fundamento do lançamento, adotando-se um novo critério, diverso daquele apontado pela autoridade fiscal no auto de infração. Referida alteração configura mudança do critério jurídico, o que é vedado pelo artigo 146 do CTN, caracterizando inovação e aperfeiçoamento do lançamento. Numero do processo:13748.001852/2008-98 Turma:Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção Câmara:Primeira Câmara Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da sessão:Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014 Data da publicação:Mon May 05 00:00:00 UTC 2014 Ementa:Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO Devem ser restabelecidas as despesas devidamente comprovadas, através de documentação idônea, que faz prova da efetividade dos serviços contratados e dos respectivos beneficiários dos Fl. 204DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 17 serviços contratados. Vedada a inovação da fundamentação por oposição de motivo não constante da autuação. Recurso Provido A necessidade de observância do estrito processo legal é, ademais, compatível com a aplicação da Súmula CARF 46, assim redigida: O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. (grifei) O emprego da técnica de distinção não viola a autoridade do precedente, que permanece intacta, pois a razão para se deixar de aplicar a orientação então firmada é a divergência entre os pressupostos fáticos-jurídicos determinantes, isto é, a falta de incidência e de subsunção (Duxbury, N. (2008). The Nature and Authority of Precedent. Cambridge: Cambridge University Press. doi:10.1017/CBO9780511818684). Como bem observou o Min. Victor Nunes Leal, não se deve estender o espectro de aplicabilidade de uma orientação jurisprudencial para âmbito alheio ao que permitem os critérios determinantes que fundamentaram o precedente. Num debate pouco conhecido havido no Supremo Tribunal Federal – STF, durante o julgamento de um recurso extraordinário que não costuma ser encontrado na base de pesquisa aberta ao público, mantida pela Corte, o Ministro Victor Nunes Leal registrou um aviso cardeal àqueles que desejassem bem aplicar os enunciados sumulares, como instrumentos de estabilização de precedentes. Como se sabe, deve-se ao Ministro Victor Nunes Leal a adoção da “Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal” como técnica decisória, destinada a assegurar homogeneidade, segurança jurídica e celeridade à atuação jurisdicional do STF. Na assentada em que julgado o RE 54.190, os colegas do Ministro Victor Nunes Leal estenderam a aplicação da Súmula 303/STF para uma suposta elipse nela contida. Dado o enunciado afirmar que um dado tributo não seria devido antes de 21/11/1961, alguns ministros entenderam que o enunciado permitira a tributação após aquela data. Evidentemente, o texto sumular não comportava essa interpretação, pois havia outros fundamentos determinantes que poderiam invalidar a tributação após a data indicada, e que nela não constavam, simplesmente porque o Tribunal não os havia examinado. Diferentemente do recurso voluntário, apenas o recurso extraordinário baseado no art. 102, III, b da Constituição e aquele sujeito ao regime da repercussão geral têm a causa de pedir aberta. Os demais recursos extraordinários tem a causa de pedir fechada, de modo que a Corte não pode conhecer de novos fundamentos. Fl. 205DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 18 Disse o Ministro Victor Nunes Leal, à época: “O Sr. Ministro Victor Nunes: Exatamente por isso, eminente Ministro Gonçalves de Oliveira, é que me parece não estar previsto. [...] O Sr. Ministro Victor Nunes: Retomando o fio de meu raciocínio, contraditado, antecipadamente, pelos eminentes Ministros Gonçalves de Oliveira e Pedro Chaves7, peço vênia para uma consideração preliminar. Se tivermos de interpretar a Súmula com todos os recursos de hermenêutica, como interpretamos as leis, parece-me que a Súmula perderá sua principal vantagem. Muitas vezes, será apenas uma nova complicação sobre as complicações já existentes. A Súmula deve ser entendida pelo que exprime claramente, e não a contrario sensu, com entrelinhas, ampliações ou restrições. Ela pretende pôr termo a dúvidas de interpretação e não gerar outras dúvidas. No ponto em debate, a Súmula declara que não é devido o selo nos contratos celebrados anteriormente à Emenda Constitucional 5. Mas não afirma que, celebrado o contrato posteriormente, o selo seja devido. [...] O Sr. Ministro Victor Nunes: A Súmula foi criada para pôr termo a dúvidas. Se ela própria puder ser objeto de interpretação laboriosa, de modo que tenhamos de interpretar, com novas dúvidas, o sentido da Súmula, então ela perderá a sua razão de ser. [...] O Sr. Ministro Victor Nunes: Faço um apelo aos eminentes colegas, para não interpretarmos a Súmula de forma diferente do que nela se exprime, intencional e claramente. Do contrário, ela falhará, em grande parte, à sua finalidade. Quando a Súmula afirma que não é devido o selo se o contrato for celebrado anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 5, sobre esta afirmação, e somente sobre ela, é que já está tranqüila a orientação do Tribunal. Quanto a ser devido o selo nos contratos posteriores, o Tribunal Pleno ainda não definiu a sua jurisprudência”. Acautelados pelo aviso do responsável pela introdução do sistema sumular em nosso ordenamento jurídico, devemos dar máxima efetividade ao que diz os textos dos precedentes vinculantes, sem, contudo, estendê-los para hipóteses diversas. Em sentido semelhante, a necessidade de análise prévia da aplicabilidade do precedente é essencial, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no seguinte julgado: Fl. 206DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 19 Inicialmente, cabe frisar que a aplicação de um precedente judicial [...] apenas pode ocorrer após a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), a qual se refere a um método de comparação entre a hipótese em julgamento e o precedente que se deseja a ela aplicar. A aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo a uma outra hipótese não é automática, devendo ser fruto de uma leitura dos contornos fáticos e jurídicos das situações em comparação pela qual se verifica se a hipótese em julgamento é análoga ou não ao paradigma. Dessa forma, para aplicação de um precedente, é imperioso que exista similitude fática e jurídica entre a situação em análise com o precedente que visa aplicar. A jurisprudência deste STJ aplica a técnica da distinção (distinguishing), a fim de reputar se determinada situação é análoga ou não a determinado precedente. Nesse sentido: RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1.504.753/AL, 3ª Turma, DJe 29/09/2017); REsp 1.414.391/DF, 3ª Turma, DJe 17/05/2016; e, AgInt no RE no AgRg nos EREsp 1.039.364/ES, Corte Especial, DJe 06/02/2018. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.254.567/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 16/8/2018.) No caso da comprovação do efetivo custeio de despesas com saúde, evidentemente, a autoridade lançadora somente poderia constituir o crédito tributário sem antes permitir ao contribuinte expor suas razões e provas “[...] nos casos em que o Fisco dispuse[sse] de elementos suficientes à constituição do crédito tributário” (Súmula CARF 46), o que não ocorre se houver a necessidade de conferir documentos que não sejam de acesso estatal imediato (como recibos e, eventualmente, notas fiscais). Diante desses parâmetros e dessas ressalvas, como observou o órgão julgador de origem, a conciliação entre os saques apontados e as despesas médicas é insuficiente para comprovar o efetivo pagamento aos prestadores de serviço indicados pela recorrente (fls. 163 e seg.): 13. Esclareça-se que o Auditor fiscal quando da auditoria dos documentos apresentados, em especial os extratos bancário, foi elaborou demonstrativo a seguir copiado onde verifica-se que: DJ DRJ04 PE Fl. 163 Original Documento de 13 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP13.0125.08308.3IS8. Processo 10640.723436/2011-50 Acórdão n.º 11-46.680 DRJ/REC Fls. 164 8 13.1 No sentido de comprovar o valor da despesa médica (dentista) no valor de R$ 9.865,00, informado em nome do profissional Luiz Carlos dos Santos, a contribuinte cita um saque no valor de R$ 2.000,00, efetuado em 16/02/2009 e cheque no valor de R$ 6.000,00, compensado em 03/07/2009, ambos no Banco do Brasil S/A e saque no Santander em 23/12/2009, Fl. 207DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 20 no valor de R$ 2.000,00, para conclusão do pagamento saldo de R$ 1.825,00. 13.2 Verifica-se foi emitido um único recibo, com se verifica do cópia do mesmo: DJ DRJ04 PE Fl. 164 Original Documento de 13 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP13.0125.08308.3IS8. Processo 10640.723436/2011-50 Acórdão n.º 11-46.680 DRJ/REC Fls. 165 9 13.2. Ademais, em se tratando de despesas dentária a contribuinte com certeza teria como comprovar a efetividade dos serviços, como apresentação de orçamento, ficha dentária e exames radiológicos. Entretanto, não o fez, apenas índica que parte das despesas foi pago com cheque. Entretanto, não apresentou cópia do cheque para comprovar que o mesmo destinado ao pagamento indicado pela contribuinte. Quantos, aos saques indicados para suposto pagamento ao dentista, não pode ser aceito, pois não há confirmação de tal valor recebido pelo profissional, pois não consta recibo no valor de R$ 6.000,00, datado na data do cheque. Ademais, no caso de despesas médicas com dentista, entende esta relatora que é possível a comprovação da efetividade dos serviços, apresentando orçamento, ficha dentária, exames radiológico, procedimentos adotados em qualquer tratamento dentário e especialmente em se tratando d serviços de um valor elevado R$ 9.865,00. 13.4 Com relação ao valor informado em nome de Isabelle Pinto Peruzzi, no valor de R$ 5.750,00, foi acatado pelo auditor fiscal o valor de R$ 320,00, pois coincidiam as datas com os recibos com os saques realizados pela interessada. 13.5 A contribuinte alega que o cheque descontado no dia 02/02/2009, no valor de R$ 7.466,30, que o valor do recibo parcela de R$ 400,00, foi destinada aos pagamentos, dos recibos datados de 19/01 e 26/01/2009. De conformidade com o extrato bancário o valor refere-se a saques com cartão de crédito para pagamentos. Não fica comprovado ter sido disponibilizado qualquer valor em espécie. 13.6 A interessada indica o valor de R$ 2.535,56, sacado em 04/03/2009, para pagamentos das despesas médicas, no total de R$ 550,00, recibos datados de 05/02/, 18/02 e 27/02/2009. De acordo com a cópia do extrato o valor acima se refere a saques com cartão para pagamentos. Não fica comprovado haver recebido valores em espécie, conforme alegado.. 13.7 A interessada indica o valor de R$ 6.023,74, sacado em 01/04/2009, sendo utilizado parte para pagamentos das despesas médicas, no total de R$ 520,00, recibos datados de 03/03, 16/03 e 30/03/2009. De acordo com a cópia do extrato o valor do saque com cartão foi efetuado para pagamentos. Entretanto, a contribuinte não comprovou que sacou parte em espécie para pagamento de débitos das despesas médicas. 13.8 A contribuinte faz citação ao valor de R$ 3.008,16, sacado em 29/05/2009, para pagamentos das despesas médicas, no total de R$ 520,00, recibos datados de 03/04, 14/04, e 27/04/2009. De acordo com o extrato bancário o valor em questão refere-se a saques com cartão para pagamentos. Não havendo qualquer comprovação que foi disponibilizado valor em espécie, para quitar o valor de R$ 540,00, a profissional emitente dos recibos. DJ DRJ04 PE Fl. 165 Original Documento de 13 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no Fl. 208DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 21 endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP13.0125.08308.3IS8. Processo 10640.723436/2011-50 Acórdão n.º 11-46.680 DRJ/REC Fls. 166 10 13.9 A interessada indica o valor de R$2.566,90, sacado em 04/06/2009, de conformidade com os dados do extrato, refere-se a saque com cartão para pagamentos. Salvo melhor juízo, refere-se a pagamentos diversos, efetuado no caixa do banco, onde são quitados diversos boletos bancários. Ademais, a contribuinte não comprovou haver sido sacado valor em espécie para pagamentos das despesas médicas, no total de R$ 520,00, recibos datados de 05/05, 15/05e 29/05/2009. 13.10 A interessada indica o valor de R$ 3.609,17, sacado em 01/07/2009, sendo utilizado parte para pagamento dos recibos emitidos em 08/06, 15/06, 29/06, no total de R$ 520,00. Do exame da informação do extrato o valor sacado em 01/07/2009 refere-se a saque com cartão para pagamentos. Saliente-se que de conformidade com os dados do extrato, o valor do saque foi para pagamento , em momento algum a contribuinte comprovou que recebeu parte em espécie ou que efetuou transferência para a emitente dos recibos. 13.11 Com relação aos pagamentos das despesas médicas, no total de R$ 340,00, recibos datados de 03/07 e 20/07/2009, a defesa indica saque no valor de 5.190,98, saque efetuado em 03/08/2009, com cartão para pagamentos, .conforme se verifica do extrato. Vale ressaltar que em momento algum a contribuinte comprovou haver sacado valor em espécie para fazer os alegados pagamentos das despesas médicas. 13.12 A contribuinte faz citação ao valor de R$ 997,56, sacado em 01/09/2009, para pagamentos das despesas médicas, no total de R$ 520,00, recibos datados de 04/08, 11/08, 21/08/2009. De conformidade com o extrato o saque com cartão foi para pagamentos. Como já foi citado no presente voto, que em momento algum a contribuinte comprovou haver recebido parte deste saque espécie, para quitar o valor de R$ 520,00, como aduz a contribuinte. 13.12 A interessada indica saque no caixa de R$ 867,18, sacado em 03/11/2009, em 06/11/2009, outro saque de R$ 1.000,00, para pagamentos das despesas médicas, no total de R$ 1.040,00, atinentes aos recibos datados de 02/09, 14/09, 22/09, 05/10, 16/10, 23/10/2009. De fato o valor de R$ 1.000,00, foi saque em caixa. Entretanto, em 06/11/2009, e R$ 867,18. saque com cartão para pagamentos. Assim sendo, não pode ser considerado pois trata-se de pagamentos efetuados na agência bancária. É de se observar aa DJ DRJ04 PE Fl. 166 Original Documento de 13 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP13.0125.08308.3IS8. Processo 10640.723436/2011-50 Acórdão n.º 11-46.680 DRJ/REC Fls. 167 11 13.13 A interessada aduz que o saque efetuado em 07/12/2009, no valor de R$ 1.500,00, de fato o saque efetuado pela contribuinte, conforme se verifica do extrato. Verifica-se que o saque foi efetuado em 07/12/2009, e os recibos datados encontra-se datados de 06/11, 20/11,03/12/2009, apenas um está datado de e 21/12/2009. no valor de R$ 820,00. 13.14- Vale ressaltar que os valores dos saques indicados pela contribuinte, nos meses de fevereiro a dezembro, no sentido de comprovar os Fl. 209DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 22 pagamento dos recibos emitidos pela médica Isabelle Pinto Peruzzi, todos os saques foram realizados em datas posteriores aos recibos. Assim sento, entende esta relatora, que não houve a efetiva comprovação dos pagamentos da despesas médicas objeto da glosa. 14 Diante do que foi exposto, e das informações do demonstrativo elaborado durante a auditoria da DIRPF/2010, levantamentos dos saques efetuados pela contribuinte, não ficou comprovado saques destinados aos pagamentos, dos valores objeto da glosa. É de se ressaltar, que o motivo da glosa foi à falta da comprovação do efetivo pagamento. Assim sendo, entende esta relatora que deve ser mantida a glosa por falta de comprovação do efetivo pagamento. Ausente a conciliação entre os saques e as despesas, deve-se manter o acórdão- recorrido. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino Fl. 210DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7154126