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PADRÃO PROBATÓRIO.\nNos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”.\nSe houve intimação prévia (durante a fiscalização, isto é, antes da fase “litigiosa”), específica e inequívoca para a apresentação de documentos como extratos, cheques, comprovantes de transferência ou saque etc, e o contribuinte deixou de atender a tal intimação, deve-se manter a glosa das deduções pleiteadas.\nDesse modo, se a autoridade lançadora exigiu prova do efetivo pagamento de despesa médica (por ocasião de intimação expressa no curso do lançamento), supostamente realizada em dinheiro, deve-se comprovar a disponibilidade do numerário em data coincidente ou próxima ao desembolso.\nEssa comprovação deve ser feita com a apresentação de extratos (suporte) e com a correlação entre os respectivos saques e datas de pagamento (argumentação sintética).\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10640.723436/2011-50", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211279", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-011.142", "nome_arquivo_s":"Decisao_10640723436201150.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO", "nome_arquivo_pdf_s":"10640723436201150_7211279.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique PerlattoMoura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a]convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva,Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente)...\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10818837", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:37.150Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052480278528, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T13:54:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:54:03Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:54:03Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:54:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:54:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:54:03Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:54:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:54:03Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:54:03Z; created: 2025-02-17T13:54:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2025-02-17T13:54:03Z; pdf:charsPerPage: 1610; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:54:03Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10640.723436/2011-50 \n\nACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CHANG KUO RODRIGUES \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2010 \n\nDEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA \n\nAUSÊNCIA DO EFETIVO PAGAMENTO. PADRÃO PROBATÓRIO. \n\nNos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas \n\nmédicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência \n\nde elementos comprobatórios adicionais”. \n\nSe houve intimação prévia (durante a fiscalização, isto é, antes da fase \n\n“litigiosa”), específica e inequívoca para a apresentação de documentos \n\ncomo extratos, cheques, comprovantes de transferência ou saque etc, e o \n\ncontribuinte deixou de atender a tal intimação, deve-se manter a glosa das \n\ndeduções pleiteadas. \n\nDesse modo, se a autoridade lançadora exigiu prova do efetivo pagamento \n\nde despesa médica (por ocasião de intimação expressa no curso do \n\nlançamento), supostamente realizada em dinheiro, deve-se comprovar a \n\ndisponibilidade do numerário em data coincidente ou próxima ao \n\ndesembolso. \n\nEssa comprovação deve ser feita com a apresentação de extratos (suporte) \n\ne com a correlação entre os respectivos saques e datas de pagamento \n\n(argumentação sintética). \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro \n\nTomazela, Henrique PerlattoMoura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles \n\n(substituto[a]convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva,Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n.. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário, interposto de acórdão 11-46.680, prolatado pela \n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife/PE, com o qual busca-se a desconstituição \n\ndo crédito tributário. \n\nO presente recurso visa contestar decisão de primeira instância que manteve o \n\nlançamento de crédito tributário relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) referente ao \n\nano-calendário de 2009. A autuação foi fundamentada na glosa de despesas médicas e \n\nodontológicas declaradas pela contribuinte, no valor total de R$ 15.295,00, sob o argumento de \n\nque os comprovantes apresentados seriam insuficientes para comprovar os pagamentos \n\nrealizados. \n\nA autuação foi originada pela Secretaria da Receita Federal de Juiz de Fora/MG, que \n\nidentificou supostas irregularidades na comprovação das despesas, incluindo pagamentos feitos à \n\nDra. Isabelle Pinto Peruzzi, no valor de R$ 5.750,00, e ao Dr. Luiz Carlos dos Santos, no valor de R$ \n\n9.865,00. A decisão administrativa de primeira instância, proferida pela Delegacia de Julgamento \n\nem Recife/PE, manteve integralmente o lançamento, entendendo que os documentos \n\napresentados não eram idôneos por não conterem elementos considerados essenciais, como \n\nmicrofilmagens de cheques nominativos, extratos bancários que corroborassem os valores \n\ndeclarados e documentos complementares como fichas dentárias e exames radiológicos. \n\nA contribuinte sustenta neste recurso que os comprovantes apresentados são \n\nsuficientes para a comprovação das despesas médicas, em conformidade com o que dispõe o \n\nartigo 80, §1.º, incisos II e III, do RIR/1999. Foram anexados ao processo recibos emitidos pelos \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 \n\n 3 \n\nprofissionais de saúde, extratos bancários demonstrando saques compatíveis com os valores \n\npagos e declarações dos prestadores de serviços confirmando os tratamentos realizados e os \n\npagamentos recebidos. Alega-se que os pagamentos foram predominantemente realizados em \n\nespécie, prática que, embora comum, foi desconsiderada pela fiscalização. \n\nA recorrente argumenta que as exigências feitas pela fiscalização são excessivas e \n\ndesproporcionais, impondo condições que não estão previstas na legislação tributária. Segundo \n\nseu entendimento, exigir documentos como fichas dentárias, orçamentos e microfilmagens de \n\ncheques extrapola o que é necessário para demonstrar a veracidade das despesas, além de \n\npotencialmente violar o sigilo profissional médico e odontológico. Também sustenta que o ônus \n\nda prova sobre a inidoneidade dos recibos caberia à autoridade fiscal, que não produziu \n\nelementos suficientes para sustentar a glosa. \n\nSegundo concebe a recorrente, demonstrou-se que a contribuinte possuía recursos \n\nfinanceiros compatíveis com os pagamentos declarados, conforme comprovam os extratos \n\nbancários anexados aos autos. Ademais, as declarações firmadas pelos profissionais que \n\nprestaram os serviços corroboram os documentos apresentados, reforçando a idoneidade das \n\nprovas. Nesse sentido, o recurso traz precedentes administrativos do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais (CARF), que reconhecem a validade de recibos emitidos por profissionais de saúde \n\npara fins de comprovação de despesas médicas, salvo prova concreta de fraude ou inidoneidade, o \n\nque não foi evidenciado no caso em tela. \n\nDiante do exposto, a contribuinte requer a reforma do acórdão recorrido para que \n\nsejam reconhecidas as despesas médicas glosadas, no valor total de R$ 15.295,00, e para que seja \n\nexcluído o crédito tributário lançado. Fundamenta-se no entendimento de que o lançamento foi \n\nrealizado em desacordo com a legislação aplicável, em afronta aos princípios da razoabilidade e da \n\nproporcionalidade. \n\nReferido acórdão foi assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2010 \n\nDEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESPESAS MÉDICAS. \n\nSomente são dedutíveis, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de \n\nrenda da pessoa física, as despesas médicas realizadas com o contribuinte ou com \n\nos dependentes relacionados na declaração de ajuste anual, que forem \n\ncomprovadas mediante documentação hábil e idônea, nos termos da legislação \n\nque rege a matéria. Serão mantidas as glosas de despesas médicas, quando não \n\napresentados comprovantes da efetividade dos pagamentos e prestação de \n\nserviços, a dar validade plena aos recibos. Cabe ao contribuinte, mediante \n\napresentação de meios probatórios consistentes, comprovar a efetividade da \n\ndespesa médica para afastar a glosa. \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 \n\n 4 \n\n ÔNUS DA PROVA. Cabe ao contribuinte, e não ao Fisco, a prova das informações \n\nconstantes da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física. \n\nAPRECIAÇÃO DOS FATOS. LIVRE CONVICÇÃO DA AUTORIDADE JULGADORA. Os \n\nfatos são apreciados segundo as provas trazidas aos autos e a livre convicção da \n\nautoridade julgadora. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões de \n\nórgãos singulares ou colegiados de jurisdição administrativa possuem efeito inter \n\npartes. Para que se constituam em normas complementares da legislação \n\ntributária, necessitam de eficácia normativa a ser atribuída por lei. \n\n \n\nIntimada do resultado do julgamento em 28/07/2014 (fls. 172), a recorrente \n\ninterpôs o presente recurso voluntário em 25/08/2014 (fls. 174). \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nO Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator \n\nConheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais \n\nrequisitos para exame e julgamento da matéria. \n\nA autuação, mantida integralmente, refere-se às seguintes glosas de despesas \n\nmédicas: \n\n \n\nSeq. CPF/CNPJ Nome / Nome Empresarial Cod. Declarado Reembolsado Alterado \n\n01 579.515.006-15 LUIZ CARLOS DOS SANTOS 010 9.865,00 0,00 0,00 \n\n02 040.368.206-13 ISABELLE PINTO PERUZZI 010 2.050,00 0,00 320,00 \n\n03 040.368.206-13 ISABELLE PINTO PERUZZI 010 1.820,00 0,00 0,00 \n\n04 040.368.206-13 ISABELLE PINTO PERUZZI 010 1.880,00 0,00 0,00 \n\n \n\nApenas para fins de registro, transcrevo a fundamentação adotada pelo órgão \n\njulgador de origem (fls. 20): \n\n \n\n1. A DIRPF do contribuinte do Ano-Calendário de 2009, incidiu em malha no \n\nparâmetro Despesas Médicas . 2. Através do Termo' de Intimação Fiscal ng \n\n2010/058633239041354, o contribuinte foi intimado a apresentar diversos \n\ncomprovantes conforme determinado pelo termo de intimação. _ 3. Através do \n\nTermo de Intimação Fiscal/Malha nQ 384/2011 o. contribuinte foi intimado a \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 \n\n 5 \n\ncomprovar os pagamentos efetuados através de documentação bancária (cópia \n\nde cheque nominal microfilmado, extrato bancário em que conste saque com \n\ncompatibilidade de data e valor, ordem de pagamento ou transferência \n\neletrônico.) e a efetividade da prestação dos serviços dos seguintes profissionais: \n\nOdontólogo Luiz Carlos dos Santos-CPF: 579.515.006L15, no valor de R$ 9:865,00 \n\ne Isabelle Pinto Peruzzi-CPF: 040.368.206-13, no valor de R$ 5.750,00, perfazendo \n\num total de R$ 15.615,00. 4. Em atendimento ao Termo de Intimação ng \n\n384/2011, o contribuinte não apresentou cópia de cheque nominal microfilmado \n\nou ordem de pagamento ou transferência eletrônico com identificação do \n\nfavorecido, apresentado apenas cópias dos extratos de sua conta. no Banco do \n\nBrasil S/A e Santander. Após conferência dos extratos apresentados conforme \n\nplanilha (movimentação financeira) anexa, cuja_informação'foi extraída dos \n\nextratos apresentados, foi procedida à verificação das datas e valores dos saques \n\nefetuados, restando constatado saques Suficientes -para cobrir os pagamentos a \n\nIsabelle Pinto Peruzzi, em 06/11/2009 no Valor de R$ 170,00 e em 21712/2009 no \n\nvalonde R$ 150,00, perfazendo um total de R$ 320,00. 5. Portanto, como a \n\nmovimentação financeira do contribuinte não foi suficiente para comprovar que \n\nele arcou com todo o ônus financeiro, devido 'ao fato de não ter havido \n\ncompatibilidade de datas e valores dos saques efetuados em montante suficientes \n\npara cobrir os supostos pagámentos, será glosada a importância de R$ 15.295,00, \n\nreferente aos profissionais Odontólogo Luiz Carlos dos Santos-CPF: 579.515.006-\n\n15, 'no valor de R$ 9.865,00 e Isabelle Pinto Peruzzi-CPF: 040.368.206,-13, no \n\nvalor de R$ 5:430,00. 6. Tal procedimento encontra guarida no caput do art. 73 e \n\nseu §lg, do Decreto 3.000/9 (Regulamento do Imposto de Renda), que determina: \n\nArt.. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo \n\nda autoridade lançadora (Decreto-Lei ng 5.844, de 1943, art. 11, § 3g). lg se forem \n\npleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se \n\ntais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do -\n\ncontribuinte (Decreto-Lei n(2 5.844, de 1943, art. 11, § AQ). \n\n \n\nA questão de fundo devolvida ao conhecimento deste Colegiado consiste em se \n\ndecidir se a comprovação do “efetivo” pagamento, pela via estreita de documentação bancária, é \n\nrequisito para reconhecimento do direito à dedução de despesas com saúde. \n\nConforme expõe o i. Cons. Honório Albuquerque de Brito: \n\n \n\nRetornando à sistemática do lançamento por homologação no IRPF, dentro do \n\nprazo até que se dê a homologação, e enquanto a Fazenda Pública não interfere e \n\nnão se pronuncia a respeito, opera-se como que uma presunção de verdade em \n\nrelação à apuração do contribuinte. Entretanto, uma vez estabelecida a ação da \n\nFiscalização da Receita Federal para verificação de eventuais infrações, cabe ao \n\nfiscal promover as diligências necessárias. \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 \n\n 6 \n\nAssim sendo, não se mostra desarrazoada a exigência do Fisco da apresentação de \n\nelementos que comprovem, a juízo da autoridade tributária, a ocorrência da \n\nprestação do serviço, sua natureza e especialidade, a quem foi prestado, a \n\ntransferência efetiva dos valores pagos de quem arcou com o ônus financeiro \n\npara o beneficiário. Ao contrário, é zelo da autoridade fiscal em cumprimento de \n\nsuas obrigações funcionais, com amparo da lei. Ao solicitar, por exemplo, \n\ndocumentos que comprovem o efetivo pagamento dos valores, não está o fiscal \n\nnecessariamente a atestar a inidoneidade do recibo apresentado ou tampouco do \n\nprofissional que o emitiu. Está sim a solicitar elementos que se complementam na \n\ncomposição de um conjunto probatório com vista a formar sua convicção. É certo \n\nque as solicitações de documentos devem atender à razoabilidade, devendo ser \n\nevitados os pedidos de provas impossíveis ou de difícil produção. \n\n \n\nPor oportuno, transcrevo os arts. 73 e 80 do Decreto 3.000/1999, aplicável \n\naos fatos jurídicos em exame: \n\n \n\nArt.73.Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §3º). \n\n§1ºSe forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos \n\ndeclarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a \n\naudiência do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §4º). \n\n§2ºAs deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação não poderão \n\nser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa \n\n(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §5º). \n\n[...] \n\nArt.80.Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos \n\nefetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \n\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com \n\nexames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses \n\nortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"). \n\n§1ºO disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, §2º): \n\nI-aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, \n\nbem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento \n\nde despesas da mesma natureza; \n\nII-restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII-limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF ou no \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 \n\n 7 \n\nCadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta \n\nde documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi \n\nefetuado o pagamento; \n\nIV-não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou \n\ncobertas por contrato de seguro; \n\nV-no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e \n\ndentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome \n\ndo beneficiário. \n\n§2ºNa hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda \n\nnacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da \n\nAmérica, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da \n\nprimeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. \n\n \n\nDe fato, nos termos da Súmula CARF 180, “para fins de comprovação de despesas \n\nmédicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos \n\ncomprobatórios adicionais”. \n\nAssim, a autoridade fiscal tem legitimidade e permissão para exigir do sujeito \n\npassivo a apresentação de provas complementares para acolhimento das alegadas despesas \n\nmédicas efetuadas, de modo a tornar a singela apresentação de recibos insuficiente, ainda que \n\neles atendam aos requisitos formais previstos na legislação. \n\nSem prejuízo da estrita observância à orientação sedimentada no enunciado da \n\nSúmula CARF 180, a permissão para a exigência de comprovação complementar é ato plenamente \n\nvinculado, isto é, cuja prática não pode ser discricionária. Como qualquer ato administrativo, a \n\nrejeição das alegadas despesas médicas deve ser fundamentada e motivada. \n\nA imprescindibilidade da motivação decorre do caráter plenamente vinculado do \n\nlançamento (art. 142, par. ún., 145, III e 149 do CTN, associados à Súmula 473/STF) e da \n\ncircunstância de ele se tratar de ato administrativo (art. 50 da Lei 9.784/1999). \n\nAfinal, sabe-se que “a presunção de validade do lançamento tributário será tão \n\nforte quanto for a consistência de sua motivação, revelada pelo processo administrativo de \n\nconstituição do crédito tributário” (AI 718.963-AgR, Segunda Turma, DJe 30-11-2010), e, dessa \n\nforma, o processo administrativo de controle da validade do crédito tributário pauta-se pela \n\nestrita legalidade, de modo a não exceder o montante devido a título de tributo. \n\nA propósito, \n\n \n\npor respeito à regra da legalidade, à indisponibilidade do interesse público e da \n\npropriedade, a constituição do crédito tributário deve sempre ser atividade \n\nadministrativa plenamente vinculada. É ônus da Administração não exceder a \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 \n\n 8 \n\ncarga tributária efetivamente autorizada pelo exercício da vontade popular. \n\nAssim, a presunção de validade juris tantum do lançamento pressupõe que as \n\nautoridades fiscais tenham utilizado os meios de que legalmente dispõem para \n\naferir a ocorrência do fato gerador e a correta dimensão dos demais critérios da \n\nnorma individual e concreta, como a base calculada, a alíquota e a sujeição \n\npassiva. \n\n(RE 599194-AgR, Segunda Turma, DJe 08-10-2010) \n\n \n\nA aderência ao devido processo legal administrativo assume especial relevância, \n\npois os destinatários das decisões promanadas das autoridades estatais não contam com as \n\nmesmas garantias ou acervo informacional de suas contrapartidas. \n\nConforme observam Szente e Lachmayer: \n\n \n\nA observância da prolação de decisões administrativas aos requisitos tanto da lei \n\nquanto de direitos fundamentais é necessária para a aceitação dos atos \n\nadministrativos um exercício legítimo do poder público \n\n(Szente, Zóltan, and Konrad Lachmayer.The Principle of Effective Legal Protection \n\nin Administrative Law. Nova Iorque, NY, Routledge, 2017, p. 14). \n\n \n\nNão é por outra razão que muitos órgãos jurisdicionais aproximam as garantias \n\ntípicas do processo penal ao processo tributário. \n\nAssim, a declaração de insuficiência de recibos conjugada à faculdade de exigir \n\ndocumentação complementar, especialmente prova específica da transferência de valores \n\nmonetários (cheques, PIX, DOCs, TEDs, transferências bancárias, cartão de crédito, extratos \n\nbancários) não são discricionárias e, nesse sentido, devem ser devidamente motivadas e \n\nfundamentadas. \n\nA questão de fundo se torna, assim, saber-se se exige-se a inexorável apresentação \n\ndesse tipo de documento – prova da operação de transferência de recursos (se as condições de \n\nsua exigibilidade foram cumpridas), ou se sua ausência pode ser suprida por outros meios de \n\nprova admitidos em direito. \n\nDe fato, são indícios consistentes a exigir aprofundamento do acervo probatório das \n\ndespesas médicas, exemplificativamente: \n\n \n\n1. Insuficiência do patrimônio ou das receitas declaradas para fazer frente ao \n\ncusto dos serviços, dada a necessidade de prover outras despesas essenciais \n\nà vida humana; \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 \n\n 9 \n\n2. Inidoneidade dos prestadores dos serviços médicos; \n\n3. Incompatibilidade dos valores pagos, quando comparados com a prática \n\nnormalmente verificada na praça; \n\n4. Ausência de registro dos respectivos recebimentos nos deveres \n\ninstrumentais dos prestadores de serviços (e.g., DAA, DMED); \n\n5. Inusualidade da prática de pagamento de tais quantias em espécie. \n\n \n\nAgustín Gordillo faz uma observação muito interessante e que julgo útil para o \n\nestudo das presunções e do “ônus processual probatório\" a envolver atos administrativos em \n\nsentido amplo: \n\n \n\nClaro está, se o ato não cumpre sequer com o requisito de explicitar os fatos que \n\no sustentam, caberá presumir com boa certeza, à mingua de prova em contrário \n\nproduzida pela Administração, que o ato não tem tampouco fatos e antecedentes \n\nque o sustentem adequadamente: se houvesse tido, os teria explicitado. \n\n(Tratado de derecho administrativo. Disponível em \n\nhttp://www.gordillo.com/tomos_pdf/1/capitulo10.pdf, pág. X-26). \n\n \n\nResumidamente, diante de fundada dúvida, a autoridade fiscal pode exigir a \n\napresentação complementar de documentos, como, por exemplo: \n\n \n\n1. Recibos, documentos fiscais, declarações ou laudos que atendam aos \n\nrequisitos formais previstos no art. 80 do Decreto 3.000/1999 \n\n(beneficiário/paciente, pagador, indicação do nome, endereço e número de \n\ninscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF ou no Cadastro Nacional da \n\nPessoa Jurídica-CNPJ de quem os recebeu, registro profissional do prestador \n\nde serviços, descrição do serviço prestado); \n\n2. Títulos de crédito ou extratos bancários que comprovem a efetiva \n\ntransferência da quantia em dinheiro tida por despesa médica. \n\n \n\nUma vez comprovadas as despesas médicas, por documentação idônea, é \n\nimprescindível assegurar ao sujeito passivo o direito à respectiva dedutibilidade, observada a \n\nlegislação de regência. \n\nVão ao encontro da observância do direito à dedutibilidade os seguintes \n\nprecedentes: \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 \n\n 10 \n\n \n\nNumero do processo:13677.000205/2001-73 Data da sessão:Mon May 10 \n\n00:00:00 UTC 2010 Ementa:IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF \n\nAno-calendário: 1999 IRPF. DEDUÇÕES DESPESAS MÉDICAS. IDONEIDADE DE \n\nRECIBOS CORROBORADOS POR DECLARAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. \n\nCOMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO. A apresentação de recibos \n\nmédicos, corroborados por Declarações dos prestadores de serviços, sem que \n\nhaja qualquer indicio de falsidade ou outros fatos capazes de macular a \n\nidoneidade de aludidos documentos declinados e justificados pela fiscalização, é \n\ncapaz de comprovar a efetividade e os pagamentos dos serviços médicos \n\nrealizados, para efeito de dedução do imposto de renda pessoa física. Recurso \n\nespecial negado Numero da decisão:9202-000.814 Numero do \n\nprocesso:10850.000104/2008-22 Turma:Segunda Turma Ordinária da Segunda \n\nCâmara da Segunda Seção Câmara:Segunda Câmara Seção:Segunda Seção de \n\nJulgamento Data da sessão:Thu Oct 05 00:00:00 UTC 2017 Data da \n\npublicação:Wed Oct 25 00:00:00 UTC 2017 Ementa:Assunto: Imposto sobre a \n\nRenda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 IRPF. DEDUÇÕES DESPESAS \n\nMÉDICAS. IDONEIDADE DE RECIBOS CORROBORADOS POR LAUDOS, FICHAS E \n\nEXAMES MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO. A \n\napresentação de recibos médicos, corroborados por Laudos, fichas e Exames \n\nMédicos, sem que haja qualquer indício de falsidade ou outros fatos capazes de \n\nmacular a idoneidade de aludidos documentos declinados e justificados pela \n\nfiscalização, é capaz de comprovar a efetividade e os pagamentos dos serviços \n\nmédicos realizados, para efeito de dedução do imposto de renda pessoa física \n\nRecurso Voluntário Provido Numero da decisão:2202-004.319 Numero do \n\nprocesso:10980.720179/2009-29 Turma:Segunda Turma Especial da Segunda \n\nSeção Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da sessão:Thu May 12 00:00:00 \n\nUTC 2011 Data da publicação:Fri May 13 00:00:00 UTC 2011 Ementa:ASSUNTO: \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006 DEDUÇÃO. \n\nDESPESA MÉDICA. Na apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa \n\nfísica são dedutíveis as despesas com médicos, dentistas, psicólogos, \n\nfisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, efetuadas \n\npelo contribuinte, relativas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, \n\nquando comprovadas com documentação hábil e idônea. DESPESAS MÉDICAS. \n\nCOMPROVAÇÃO. Em princípio, os recibos que, emitidos por profissionais \n\nhabilitados, atendem os requisitos legais são hábeis e idôneos para fins de \n\ncomprovar a dedução de despesas médicas, são eles que comprovam o \n\npagamento. Não obstante, em havendo indícios que desabonem a presunção de \n\nidoneidade desses documentos, a autoridade fiscal tem o poderdever de exigir \n\noutras formas de comprovação a fim de comprovar por provas ou mesmo por \n\nconjunto de indícios veementes que afastem a regra geral de aptidão dos recibos \n\npara fins de dedução. Na falta dessas provas ou indícios veementes os recibos \n\npermanecem como documentos hábeis e idôneos. Todavia, não são hábeis a \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 \n\n 11 \n\njustificar a dedução documentos que não contenham os requisitos intrínsecos a \n\nqualquer recibo, entre os quais identificar quem pagou, quem recebeu, o quanto \n\nfoi pago e em que data, e os requisitos legais. Recurso provido em parte. \n\nNumero da decisão:2802-00.824 Numero do processo:13603.000777/2007-10 \n\nTurma:2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS Câmara:2ª SEÇÃO \n\nSeção:Câmara Superior de Recursos Fiscais Data da sessão:Wed Jun 19 00:00:00 \n\nUTC 2019 Data da publicação:Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2019 Ementa:Assunto: \n\nImposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 IRPF. DEDUÇÃO DE \n\nDESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. A apresentação de recibos \n\nidôneos fornecidos por profissionais de saúde, contendo os elementos \n\nnecessários à identificação de quem recebeu o pagamento, constituem \n\ndocumentos hábeis a comprovar a realização das despesas permitidas como \n\ndedutíveis da base de cálculo do imposto de renda. \n\nNumero do processo:13830.720850/2016-72 Turma:Primeira Turma \n\nExtraordinária da Segunda Seção Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da \n\nsessão:Mon Jan 29 00:00:00 UTC 2018 Data da publicação:Mon Apr 23 00:00:00 \n\nUTC 2018 Ementa:Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-\n\ncalendário: 2013 DESPESAS MÉDICAS GLOSADAS. DEDUÇÃO MEDIANTE \n\nDOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INIDONEIDADE \n\nDOS COMPROVANTES. Notas fiscais de despesas médicas têm força probante \n\ncomo comprovante para efeito de dedução do Imposto de Renda Pessoa Física. A \n\nglosa por recusa da aceitação dos comprovantes de despesas médicas, pela \n\nautoridade fiscal, deve estar sustentada em indícios consistentes e elementos que \n\nindiquem a falta de idoneidade do documento. A ausência de elementos que \n\nindique a falsidade ou incorreção dos documentos os torna válidos para \n\ncomprovar as despesas médicas incorridas. PRÓTESE ORTOPÉDICA. LAUDO \n\nMÉDICO. Notas fiscais com identificação do paciente e médico. Laudo médico \n\napresentado. Comprovação realizada. \n\nNumero da decisão:2001-000.204 \n\n \n\nSobre a necessidade de comprovação do efetivo pagamento das despesas médicas, \n\nna hipótese de adimplemento em espécie, em que pese meu entendimento pessoal, no sentido de \n\nque a rejeição dos recibos deve ser expressamente motivada e fundamentada, de modo a inexistir \n\npermissão legal para que a autoridade fiscal exija discricionariamente e logo de início prova \n\nlegitimada por terceiros acerca da efetiva transferência de valores, reconheço que, no âmbito \n\ndesta Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção do CARF, a compreensão sobre o tema é \n\ndiversa (cf., e.g., os Processos 19647.001463/2008-87, 17437.720120/2012-41 e \n\n15504.720043/2012-53). \n\nEm especial, assim manifestei-me por ocasião do julgamento do RV no Processo \n\n15504.720043/2012-53 (Acórdão 2001-004.897): \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 \n\n 12 \n\n \n\nA efetiva transferência de disponibilidade financeira é um evento, que deve ser \n\nvertido em linguagem competente pelo sistema jurídico, de modo a tornar-se um \n\nfato jurídico. Em tese, há uma série de documentos capazes de registrar esses \n\neventos em fatos, tais como recibos, notas fiscais, registros de transferências \n\nbancárias, registros de operação com cartões de débito ou crédito, títulos de \n\ncrédito (e.g., cheque) e, mais recentemente, PIX. Quando as autoridades fiscais \n\nintimam o sujeito passivo a comprovar as despesas médicas, espera-se essa \n\nconfirmação de um terceiro, desinteressado e normalmente inserido no fluxo de \n\ncertificação de pagamentos. É nesse sentido que as intimações costumam \n\nexemplificar os documentos aguardados com o apelo a cheques e a extratos \n\nbancários, eis que tratam-se de documentos produzidos por instituições \n\nfinanceiras. Por outro lado, as autoridades fiscais tendem a minorar a força \n\nprobatória de recibos ou declarações emitidas pelos prestadores de serviços, \n\ndado que os emissores de tais documentos são os prestadores de serviço, que, \n\npor hipótese, seriam sujeitos menos desinteressados no pleito do sujeito passivo, \n\nporquanto mais próximos dos contribuintes (i.e., susceptíveis à influência dos \n\nsujeitos passivos). Assim, a matéria resume-se na credibilidade relativa da fonte \n\nemissora do registro. Contudo, as instituições financeiras não intervêm nas \n\noperações de pagamento em espécie, que se resolvem pela entrega de papel \n\nmoeda ou de moeda sonante pelo tomador ao prestador de serviço. Por padrão, o \n\nmeio de comprovação dessas transações é o recibo ou, quando aplicável, a nota \n\nfiscal. Uma outra forma de corroborar o evento descrito no recibo é pela \n\ncomprovação de disponibilidade de numerário em espécie em poder do tomador \n\ndo serviço. De fato, se houver a demonstração de ausência dessa disponibilidade, \n\nnão seria racional implicar a possibilidade de pagamento. Feita essa descrição, a \n\nprimeira ordem de obstáculos exsurgida refere-se à inexistência de motivação e \n\nde fundamentação específicas para a rejeição dos recibos, no lançamento. Os \n\nautos não contam com motivação, nem fundamentação, além da sucinta \n\nexposição constante na Notificação de Lançamento (fls. 09), verbatim: \n\n[...] \n\nNão é incomum encontrar a fundamentação do lançamento muito bem exposta \n\nnos autos dos processos administrativos, às vezes em documentos intitulados de \n\nTermos de Verificação (TVs) ou Termos Circunstanciados (TCs). Mas os autos \n\ntambém não contam com esses documentos, de modo a tornar impossível aferir \n\numa eventual latitude maior da fiscalização. Por hipótese, se o sujeito passivo \n\ntinha acesso a tal numerário, é teoricamente possível que tenha efetuado os \n\npagamentos de suas despesas médicas em espécie ao longo do ano calendário. \n\nNesse sentido, a entrega de extrato bancário seria anódina, já que desnecessário \n\ncomprovar saques para suprimento dos fundos a serem entregues aos \n\nprestadores de serviço. Por serem os extratos dispensáveis, o fundamento central \n\ndo acórdão-recorrido perde sua validade. Nesse ponto, é importante notar que a \n\nausência de apresentação dos extratos foi o critério determinante adotado no \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 \n\n 13 \n\nlançamento para a rejeição das despesas, conforme se lê à fls. 09. Nesse sentido, \n\nexistente em tese numerário em espécie suficiente para pagamento das despesas, \n\no lançamento deveria ter expressamente motivado e fundamentado a rejeição \n\ndos recibos sem apelo à apresentação de cheques ou de extratos. Não cabia ao \n\njulgador administrativo complementar a motivação nem a fundamentação do \n\nlançamento. Uma segunda ordem de obstáculos exsurge da falta de motivação, e \n\nde fundamentação específicas, para afastar a credibilidade da declaração de \n\nexistência do numerário em espécie. Ainda que elipticamente, o acórdão-\n\nrecorrido fundamenta a manutenção do lançamento na inviabilidade de ter-se \n\ncomo crível o numerário em espécie registrado na DAA, pois, se essa declaração \n\nde posse for aceita, seria necessário cogitar ao menos a possibilidade fática do \n\npagamento das despesas com referidos recursos. Para ser válido, o lançamento \n\ndeveria ter expressamente abordado a improbabilidade de esses recursos \n\nexistirem ou de terem sido utilizados para saldar as alegadas despesas. \n\nUma terceira ordem de obstáculos exsurge da potencial impossibilidade \n\nprobatória, segundo o padrão estabelecido no lançamento e confirmado pelo \n\nacórdão-recorrido. Por outro lado, se a questão se trata de pagamento de \n\ndespesas em espécie, a demonstração da posse do numerário físico (papel-moeda \n\ne moeda sonante) torna-se a única prova mais verossímil e factível, pois não há \n\numa forma de documentação externa fidedigna (e.g., bancária) dessa transação. \n\nDe fato, extratos bancários não indicam o destino nem a causa das retiradas de \n\ndinheiro. O documento por excelência que registra esse tipo de pagamento é o \n\nrecibo ou, quando aplicável, a nota fiscal, que são emitidos por uma das partes do \n\nnegócio, e não por um terceiro imbuído de dever fiduciário perante o Estado. \n\nUma outra forma de verificação, dependente da legitimidade e dos instrumentos \n\nestatais, é a extensão da latitude e do aprofundamento da fiscalização, para \n\nconfirmar se os valores foram registrados pelo recebedor (DAA, DMED etc) ou se \n\nsão compatíveis com a evolução patrimonial do sujeito passivo. Evidentemente, \n\ntais provas não podem ser produzidas pelo próprio sujeito passivo, por falta de \n\nlegitimidade. \n\n \n\nEm resumo, ignorar a declaração de posse de numerário físico suficiente para fazer \n\nfrente aos pagamentos, posse essa não contestada explicitamente, e exigir a documentação da \n\nefetiva transferência do papel-moeda por uma autoridade autenticadora fiduciária externa torna a \n\nprova impossível de ser realizada, de modo a violar o art. 59, II do Decreto 70.235/1972. Em \n\nsíntese, o lançamento deve ser revisto, pois: \n\n \n\na) Ainda que em procedimento simplificado e sumário, a autoridade lançadora \n\ndeve motivar, e fundamentar, a inidoneidade ou a insuficiência dos recibos \n\ncomo documentos de registro do pagamento de despesas médicas (ainda \n\nque “inquisitório”, o lançamento é ato administrativo plenamente vinculado, \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 \n\n 14 \n\ne não discricionário), e tais critérios não podem ser supridos pelos órgãos de \n\njulgamento; \n\nb) Se houver alegação de que o pagamento foi realizado em espécie, compete \n\nao sujeito passivo demonstrar a disponibilidade dos recursos no período em \n\nque o pagamento teria ocorrido; \n\nc) A autoridade lançadora tem o poder-dever de confirmar ou de infirmar a \n\nargumentação do sujeito passivo, em decisão motivada e fundamentada; \n\nd) A exigibilidade da apresentação de cheques e de extratos bancários é \n\ninoponível à alegação de posse de numerário em espécie por ocasião do \n\ninício do exercício (registro na DAA anterior e na respectiva), por dissociação \n\nde objeto, na medida em que incapaz de afirmar, confirmar ou de infirmar o \n\nfato controvertido (existência ou não da disponibilidade); \n\ne) A exigibilidade da apresentação de cheques ou de extratos bancários é \n\ninoponível à alegação de pagamento em espécie de despesas médicas, por \n\nse tratar de prova impossível, porquanto as instituições financeiras \n\n(terceiros desinteressados) não participam da operação de transmissão de \n\npapel-moeda, nem de moeda sonante. \n\n \n\nPor observância do Princípio do Colegiado, registro minha posição pessoal, mas \n\nadiro à orientação firmada, no sentido de que a autoridade lançadora não precisa motivar com \n\nprecisão o critério determinante da rejeição dos recibos, se houve intimação prévia (durante a \n\nfiscalização, isto é, antes da fase litigiosa), específica e inequívoca para a apresentação de \n\ndocumentos como extratos, cheques, comprovantes de transferência ou saque etc, e o \n\ncontribuinte deixou de atender a tal intimação. \n\nDesse modo, se a autoridade lançadora exigiu prova do efetivo pagamento de \n\ndespesa médica (por ocasião de intimação expressa no curso do lançamento), supostamente \n\nrealizada em dinheiro, deve-se comprovar a disponibilidade do numerário em data coincidente ou \n\npróxima ao desembolso. \n\nSegundo entendimento desta c. Turma Ordinária, essa comprovação deve ser feita \n\ncom a apresentação de extratos (suporte) e com a correlação entre os respectivos saques e datas \n\nde pagamento (argumentação sintética). \n\nPorém, a necessidade de intimação prévia, específica e inequívoca ainda é \n\nnecessária, para que não haja violação dos deveres de motivação do ato administrativo e de \n\ncontrole de validade do crédito tributário (arts. 142, par. ún., 145, III e 149 do CTN, aliados à \n\nSúmula 473/STF). \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 \n\n 15 \n\nSingelamente, acrescemos que o sujeito passivo também deve saber exatamente o \n\nque a autoridade fiscal entende como necessário para confirmar ou para infirmar os fatos jurídicos \n\nrelevantes à apuração do tributo. \n\nPara assegurar ao sujeito passivo a possibilidade de conhecer e atender à exigência \n\nda autoridade fiscal, a especificação desses documentos deve ocorrer logo no início do processo \n\nde fiscalização e controle da atividade desempenhada pelo contribuinte, sob pena de violação do \n\nart. 59, II do Decreto 70.235/1972. O detalhamento da documentação necessária na primeira \n\noportunidade de contato com o sujeito passivo é profilática, com o objetivo de evitar futura \n\ncontaminação do crédito tributário pela inovação de critérios legais originariamente adotados \n\npara confirmar ou para infirmar as deduções pretendidas. \n\nElucidativos desse risco são os seguintes precedentes: \n\n \n\nNumero do processo:10510.007814/2008-34 Turma:Terceira Turma \n\nExtraordinária da Segunda Seção Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da \n\nsessão:Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2020 Data da publicação:Tue Oct 20 00:00:00 \n\nUTC 2020 Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2004 PAF. JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. Se o fundamento da decisão recorrida para a manutenção da \n\nglosa de dedução indevida de IRRF é diverso do fundamento do lançamento, há \n\nde se restabelecer a dedução pleiteada, pois é vedado à autoridade julgadora \n\nalterar o critério jurídico do lançamento. \n\nNumero da decisão:2003-002.600 \n\nNumero do processo:10680.005472/2008-66 \n\nTurma:Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara:Segunda Câmara \n\nSeção:Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão:Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014 \n\nData da publicação:Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014 \n\nEmenta:Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 \n\nEmenta: IRPF. JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. Se o fundamento da decisão recorrida para a manutenção da \n\nglosa de despesa com livro caixa é diverso do fundamento do lançamento, há de \n\nse restabelecer a dedução pleiteada, pois é vedado à autoridade julgadora alterar \n\no critério jurídico do lançamento. \n\nNumero da decisão:2201-002.503 \n\nNumero do processo:13162.000079/2009-12 \n\nTurma:Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 \n\n 16 \n\nSeção:Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão:Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação:Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-\n\ncalendário: 2007 DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO NO \n\nJULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. É de se cancelar a autuação quando a \n\ndecisão recorrida aponta fundamentos diversos daqueles da autuação para \n\nmanter a exigência, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do \n\ncontraditório. \n\nNumero do processo:10510.004826/2007-26 \n\nTurma:Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara:Quarta Câmara \n\nSeção:Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão:Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação:Wed Oct 30 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: \n\n2005 IRPF. COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. \n\nCOMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. Restando comprovado o imposto de renda \n\nretido na fonte, cabe computa-lo no lançamento. AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nALTERAÇÃO PELA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO \n\nCRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. Não se afigura possível à autoridade \n\njulgadora de primeira instância alterar o fundamento do lançamento, adotando-se \n\num novo critério, diverso daquele apontado pela autoridade fiscal no auto de \n\ninfração. Referida alteração configura mudança do critério jurídico, o que é \n\nvedado pelo artigo 146 do CTN, caracterizando inovação e aperfeiçoamento do \n\nlançamento. \n\nNumero do processo:13748.001852/2008-98 \n\nTurma:Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara:Primeira Câmara \n\nSeção:Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão:Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014 \n\nData da publicação:Mon May 05 00:00:00 UTC 2014 \n\nEmenta:Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 \n\nDESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO Devem ser restabelecidas as \n\ndespesas devidamente comprovadas, através de documentação idônea, que faz \n\nprova da efetividade dos serviços contratados e dos respectivos beneficiários dos \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 \n\n 17 \n\nserviços contratados. Vedada a inovação da fundamentação por oposição de \n\nmotivo não constante da autuação. Recurso Provido \n\n \n\nA necessidade de observância do estrito processo legal é, ademais, compatível com \n\na aplicação da Súmula CARF 46, assim redigida: \n\n \n\nO lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito \n\npassivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à \n\nconstituição do crédito tributário. (grifei) \n\n \n\nO emprego da técnica de distinção não viola a autoridade do precedente, que \n\npermanece intacta, pois a razão para se deixar de aplicar a orientação então firmada é a \n\ndivergência entre os pressupostos fáticos-jurídicos determinantes, isto é, a falta de incidência e de \n\nsubsunção (Duxbury, N. (2008). The Nature and Authority of Precedent. Cambridge: Cambridge \n\nUniversity Press. doi:10.1017/CBO9780511818684). \n\nComo bem observou o Min. Victor Nunes Leal, não se deve estender o espectro de \n\naplicabilidade de uma orientação jurisprudencial para âmbito alheio ao que permitem os critérios \n\ndeterminantes que fundamentaram o precedente. \n\nNum debate pouco conhecido havido no Supremo Tribunal Federal – STF, durante o \n\njulgamento de um recurso extraordinário que não costuma ser encontrado na base de pesquisa \n\naberta ao público, mantida pela Corte, o Ministro Victor Nunes Leal registrou um aviso cardeal \n\nàqueles que desejassem bem aplicar os enunciados sumulares, como instrumentos de \n\nestabilização de precedentes. \n\nComo se sabe, deve-se ao Ministro Victor Nunes Leal a adoção da “Súmula \n\nVinculante do Supremo Tribunal Federal” como técnica decisória, destinada a assegurar \n\nhomogeneidade, segurança jurídica e celeridade à atuação jurisdicional do STF. \n\nNa assentada em que julgado o RE 54.190, os colegas do Ministro Victor Nunes Leal \n\nestenderam a aplicação da Súmula 303/STF para uma suposta elipse nela contida. Dado o \n\nenunciado afirmar que um dado tributo não seria devido antes de 21/11/1961, alguns ministros \n\nentenderam que o enunciado permitira a tributação após aquela data. Evidentemente, o texto \n\nsumular não comportava essa interpretação, pois havia outros fundamentos determinantes que \n\npoderiam invalidar a tributação após a data indicada, e que nela não constavam, simplesmente \n\nporque o Tribunal não os havia examinado. \n\nDiferentemente do recurso voluntário, apenas o recurso extraordinário baseado no \n\nart. 102, III, b da Constituição e aquele sujeito ao regime da repercussão geral têm a causa de \n\npedir aberta. Os demais recursos extraordinários tem a causa de pedir fechada, de modo que a \n\nCorte não pode conhecer de novos fundamentos. \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 \n\n 18 \n\nDisse o Ministro Victor Nunes Leal, à época: \n\n \n\n“O Sr. Ministro Victor Nunes: Exatamente por isso, eminente Ministro Gonçalves \n\nde Oliveira, é que me parece não estar previsto. \n\n[...] \n\nO Sr. Ministro Victor Nunes: Retomando o fio de meu raciocínio, contraditado, \n\nantecipadamente, pelos eminentes Ministros Gonçalves de Oliveira e Pedro \n\nChaves7, peço vênia para uma consideração preliminar. Se tivermos de \n\ninterpretar a Súmula com todos os recursos de hermenêutica, como \n\ninterpretamos as leis, parece-me que a Súmula perderá sua principal vantagem. \n\nMuitas vezes, será apenas uma nova complicação sobre as complicações já \n\nexistentes. A Súmula deve ser entendida pelo que exprime claramente, e não a \n\ncontrario sensu, com entrelinhas, ampliações ou restrições. Ela pretende pôr \n\ntermo a dúvidas de interpretação e não gerar outras dúvidas. No ponto em \n\ndebate, a Súmula declara que não é devido o selo nos contratos celebrados \n\nanteriormente à Emenda Constitucional 5. Mas não afirma que, celebrado o \n\ncontrato posteriormente, o selo seja devido. \n\n[...] \n\nO Sr. Ministro Victor Nunes: A Súmula foi criada para pôr termo a dúvidas. Se ela \n\nprópria puder ser objeto de interpretação laboriosa, de modo que tenhamos de \n\ninterpretar, com novas dúvidas, o sentido da Súmula, então ela perderá a sua \n\nrazão de ser. [...] \n\nO Sr. Ministro Victor Nunes: Faço um apelo aos eminentes colegas, para não \n\ninterpretarmos a Súmula de forma diferente do que nela se exprime, intencional e \n\nclaramente. Do contrário, ela falhará, em grande parte, à sua finalidade. Quando a \n\nSúmula afirma que não é devido o selo se o contrato for celebrado anteriormente \n\nà vigência da Emenda Constitucional 5, sobre esta afirmação, e somente sobre \n\nela, é que já está tranqüila a orientação do Tribunal. Quanto a ser devido o selo \n\nnos contratos posteriores, o Tribunal Pleno ainda não definiu a sua \n\njurisprudência”. \n\n \n\nAcautelados pelo aviso do responsável pela introdução do sistema sumular em \n\nnosso ordenamento jurídico, devemos dar máxima efetividade ao que diz os textos dos \n\nprecedentes vinculantes, sem, contudo, estendê-los para hipóteses diversas. \n\nEm sentido semelhante, a necessidade de análise prévia da aplicabilidade do \n\nprecedente é essencial, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no seguinte \n\njulgado: \n\n \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 \n\n 19 \n\nInicialmente, cabe frisar que a aplicação de um precedente judicial [...] apenas \n\npode ocorrer após a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), a qual se \n\nrefere a um método de comparação entre a hipótese em julgamento e o \n\nprecedente que se deseja a ela aplicar. \n\nA aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo a uma outra hipótese \n\nnão é automática, devendo ser fruto de uma leitura dos contornos fáticos e \n\njurídicos das situações em comparação pela qual se verifica se a hipótese em \n\njulgamento é análoga ou não ao paradigma. Dessa forma, para aplicação de um \n\nprecedente, é imperioso que exista similitude fática e jurídica entre a situação em \n\nanálise com o precedente que visa aplicar. \n\nA jurisprudência deste STJ aplica a técnica da distinção (distinguishing), a fim de \n\nreputar se determinada situação é análoga ou não a determinado precedente. \n\nNesse sentido: RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1.504.753/AL, 3ª Turma, DJe \n\n29/09/2017); REsp 1.414.391/DF, 3ª Turma, DJe 17/05/2016; e, AgInt no RE no \n\nAgRg nos EREsp 1.039.364/ES, Corte Especial, DJe 06/02/2018. \n\n(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.254.567/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, \n\nTerceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 16/8/2018.) \n\n \n\nNo caso da comprovação do efetivo custeio de despesas com saúde, \n\nevidentemente, a autoridade lançadora somente poderia constituir o crédito tributário sem antes \n\npermitir ao contribuinte expor suas razões e provas “[...] nos casos em que o Fisco dispuse[sse] de \n\nelementos suficientes à constituição do crédito tributário” (Súmula CARF 46), o que não ocorre \n\nse houver a necessidade de conferir documentos que não sejam de acesso estatal imediato (como \n\nrecibos e, eventualmente, notas fiscais). \n\nDiante desses parâmetros e dessas ressalvas, como observou o órgão julgador de \n\norigem, a conciliação entre os saques apontados e as despesas médicas é insuficiente para \n\ncomprovar o efetivo pagamento aos prestadores de serviço indicados pela recorrente (fls. 163 e \n\nseg.): \n\n \n\n13. Esclareça-se que o Auditor fiscal quando da auditoria dos documentos \n\napresentados, em especial os extratos bancário, foi elaborou demonstrativo a \n\nseguir copiado onde verifica-se que: DJ DRJ04 PE Fl. 163 Original Documento de \n\n13 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço \n\nhttps://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de \n\nlocalização EP13.0125.08308.3IS8. Processo 10640.723436/2011-50 Acórdão n.º \n\n11-46.680 DRJ/REC Fls. 164 8 13.1 No sentido de comprovar o valor da despesa \n\nmédica (dentista) no valor de R$ 9.865,00, informado em nome do profissional \n\nLuiz Carlos dos Santos, a contribuinte cita um saque no valor de R$ 2.000,00, \n\nefetuado em 16/02/2009 e cheque no valor de R$ 6.000,00, compensado em \n\n03/07/2009, ambos no Banco do Brasil S/A e saque no Santander em 23/12/2009, \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 \n\n 20 \n\nno valor de R$ 2.000,00, para conclusão do pagamento saldo de R$ 1.825,00. 13.2 \n\nVerifica-se foi emitido um único recibo, com se verifica do cópia do mesmo: DJ \n\nDRJ04 PE Fl. 164 Original Documento de 13 página(s) assinado digitalmente. Pode \n\nser consultado no endereço \n\nhttps://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de \n\nlocalização EP13.0125.08308.3IS8. Processo 10640.723436/2011-50 Acórdão n.º \n\n11-46.680 DRJ/REC Fls. 165 9 13.2. Ademais, em se tratando de despesas dentária \n\na contribuinte com certeza teria como comprovar a efetividade dos serviços, \n\ncomo apresentação de orçamento, ficha dentária e exames radiológicos. \n\nEntretanto, não o fez, apenas índica que parte das despesas foi pago com cheque. \n\nEntretanto, não apresentou cópia do cheque para comprovar que o mesmo \n\ndestinado ao pagamento indicado pela contribuinte. Quantos, aos saques \n\nindicados para suposto pagamento ao dentista, não pode ser aceito, pois não há \n\nconfirmação de tal valor recebido pelo profissional, pois não consta recibo no \n\nvalor de R$ 6.000,00, datado na data do cheque. Ademais, no caso de despesas \n\nmédicas com dentista, entende esta relatora que é possível a comprovação da \n\nefetividade dos serviços, apresentando orçamento, ficha dentária, exames \n\nradiológico, procedimentos adotados em qualquer tratamento dentário e \n\nespecialmente em se tratando d serviços de um valor elevado R$ 9.865,00. 13.4 \n\nCom relação ao valor informado em nome de Isabelle Pinto Peruzzi, no valor de \n\nR$ 5.750,00, foi acatado pelo auditor fiscal o valor de R$ 320,00, pois coincidiam \n\nas datas com os recibos com os saques realizados pela interessada. 13.5 A \n\ncontribuinte alega que o cheque descontado no dia 02/02/2009, no valor de R$ \n\n7.466,30, que o valor do recibo parcela de R$ 400,00, foi destinada aos \n\npagamentos, dos recibos datados de 19/01 e 26/01/2009. De conformidade com \n\no extrato bancário o valor refere-se a saques com cartão de crédito para \n\npagamentos. Não fica comprovado ter sido disponibilizado qualquer valor em \n\nespécie. 13.6 A interessada indica o valor de R$ 2.535,56, sacado em 04/03/2009, \n\npara pagamentos das despesas médicas, no total de R$ 550,00, recibos datados \n\nde 05/02/, 18/02 e 27/02/2009. De acordo com a cópia do extrato o valor acima \n\nse refere a saques com cartão para pagamentos. Não fica comprovado haver \n\nrecebido valores em espécie, conforme alegado.. 13.7 A interessada indica o valor \n\nde R$ 6.023,74, sacado em 01/04/2009, sendo utilizado parte para pagamentos \n\ndas despesas médicas, no total de R$ 520,00, recibos datados de 03/03, 16/03 e \n\n30/03/2009. De acordo com a cópia do extrato o valor do saque com cartão foi \n\nefetuado para pagamentos. Entretanto, a contribuinte não comprovou que sacou \n\nparte em espécie para pagamento de débitos das despesas médicas. 13.8 A \n\ncontribuinte faz citação ao valor de R$ 3.008,16, sacado em 29/05/2009, para \n\npagamentos das despesas médicas, no total de R$ 520,00, recibos datados de \n\n03/04, 14/04, e 27/04/2009. De acordo com o extrato bancário o valor em \n\nquestão refere-se a saques com cartão para pagamentos. Não havendo qualquer \n\ncomprovação que foi disponibilizado valor em espécie, para quitar o valor de R$ \n\n540,00, a profissional emitente dos recibos. DJ DRJ04 PE Fl. 165 Original \n\nDocumento de 13 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 \n\n 21 \n\nendereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código \n\nde localização EP13.0125.08308.3IS8. Processo 10640.723436/2011-50 Acórdão \n\nn.º 11-46.680 DRJ/REC Fls. 166 10 13.9 A interessada indica o valor de R$2.566,90, \n\nsacado em 04/06/2009, de conformidade com os dados do extrato, refere-se a \n\nsaque com cartão para pagamentos. Salvo melhor juízo, refere-se a pagamentos \n\ndiversos, efetuado no caixa do banco, onde são quitados diversos boletos \n\nbancários. Ademais, a contribuinte não comprovou haver sido sacado valor em \n\nespécie para pagamentos das despesas médicas, no total de R$ 520,00, recibos \n\ndatados de 05/05, 15/05e 29/05/2009. 13.10 A interessada indica o valor de R$ \n\n3.609,17, sacado em 01/07/2009, sendo utilizado parte para pagamento dos \n\nrecibos emitidos em 08/06, 15/06, 29/06, no total de R$ 520,00. Do exame da \n\ninformação do extrato o valor sacado em 01/07/2009 refere-se a saque com \n\ncartão para pagamentos. Saliente-se que de conformidade com os dados do \n\nextrato, o valor do saque foi para pagamento , em momento algum a contribuinte \n\ncomprovou que recebeu parte em espécie ou que efetuou transferência para a \n\nemitente dos recibos. 13.11 Com relação aos pagamentos das despesas médicas, \n\nno total de R$ 340,00, recibos datados de 03/07 e 20/07/2009, a defesa indica \n\nsaque no valor de 5.190,98, saque efetuado em 03/08/2009, com cartão para \n\npagamentos, .conforme se verifica do extrato. Vale ressaltar que em momento \n\nalgum a contribuinte comprovou haver sacado valor em espécie para fazer os \n\nalegados pagamentos das despesas médicas. 13.12 A contribuinte faz citação ao \n\nvalor de R$ 997,56, sacado em 01/09/2009, para pagamentos das despesas \n\nmédicas, no total de R$ 520,00, recibos datados de 04/08, 11/08, 21/08/2009. De \n\nconformidade com o extrato o saque com cartão foi para pagamentos. Como já \n\nfoi citado no presente voto, que em momento algum a contribuinte comprovou \n\nhaver recebido parte deste saque espécie, para quitar o valor de R$ 520,00, como \n\naduz a contribuinte. 13.12 A interessada indica saque no caixa de R$ 867,18, \n\nsacado em 03/11/2009, em 06/11/2009, outro saque de R$ 1.000,00, para \n\npagamentos das despesas médicas, no total de R$ 1.040,00, atinentes aos recibos \n\ndatados de 02/09, 14/09, 22/09, 05/10, 16/10, 23/10/2009. De fato o valor de R$ \n\n1.000,00, foi saque em caixa. Entretanto, em 06/11/2009, e R$ 867,18. saque com \n\ncartão para pagamentos. Assim sendo, não pode ser considerado pois trata-se de \n\npagamentos efetuados na agência bancária. É de se observar aa DJ DRJ04 PE Fl. \n\n166 Original Documento de 13 página(s) assinado digitalmente. Pode ser \n\nconsultado no endereço \n\nhttps://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de \n\nlocalização EP13.0125.08308.3IS8. Processo 10640.723436/2011-50 Acórdão n.º \n\n11-46.680 DRJ/REC Fls. 167 11 13.13 A interessada aduz que o saque efetuado em \n\n07/12/2009, no valor de R$ 1.500,00, de fato o saque efetuado pela contribuinte, \n\nconforme se verifica do extrato. Verifica-se que o saque foi efetuado em \n\n07/12/2009, e os recibos datados encontra-se datados de 06/11, \n\n20/11,03/12/2009, apenas um está datado de e 21/12/2009. no valor de R$ \n\n820,00. 13.14- Vale ressaltar que os valores dos saques indicados pela \n\ncontribuinte, nos meses de fevereiro a dezembro, no sentido de comprovar os \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.723436/2011-50 \n\n 22 \n\npagamento dos recibos emitidos pela médica Isabelle Pinto Peruzzi, todos os \n\nsaques foram realizados em datas posteriores aos recibos. Assim sento, entende \n\nesta relatora, que não houve a efetiva comprovação dos pagamentos da despesas \n\nmédicas objeto da glosa. 14 Diante do que foi exposto, e das informações do \n\ndemonstrativo elaborado durante a auditoria da DIRPF/2010, levantamentos dos \n\nsaques efetuados pela contribuinte, não ficou comprovado saques destinados aos \n\npagamentos, dos valores objeto da glosa. É de se ressaltar, que o motivo da glosa \n\nfoi à falta da comprovação do efetivo pagamento. Assim sendo, entende esta \n\nrelatora que deve ser mantida a glosa por falta de comprovação do efetivo \n\npagamento. \n\n \n\nAusente a conciliação entre os saques e as despesas, deve-se manter o acórdão-\n\nrecorrido. \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7154126}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "convocado",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}