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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DO EFETIVO PAGAMENTO. PADRÃO PROBATÓRIO.
Nos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”.
Se houve intimação prévia (durante a fiscalização, isto é, antes da fase “litigiosa”), específica e inequívoca para a apresentação de documentos como extratos, cheques, comprovantes de transferência ou saque etc, e o contribuinte deixou de atender a tal intimação, deve-se manter a glosa das deduções pleiteadas.
Desse modo, se a autoridade lançadora exigiu prova do efetivo pagamento de despesa médica (por ocasião de intimação expressa no curso do lançamento), supostamente realizada em dinheiro, deve-se comprovar a disponibilidade do numerário em data coincidente ou próxima ao desembolso.
Essa comprovação deve ser feita com a apresentação de extratos (suporte) e com a correlação entre os respectivos saques e datas de pagamento (argumentação sintética).

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.


Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique PerlattoMoura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a]convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva,Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente)...
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10640.723436/2011-50  

ACÓRDÃO 2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CHANG KUO RODRIGUES 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2010 

DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA 

AUSÊNCIA DO EFETIVO PAGAMENTO. PADRÃO PROBATÓRIO. 

Nos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas 

médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência 

de elementos comprobatórios adicionais”. 

Se houve intimação prévia (durante a fiscalização, isto é, antes da fase 

“litigiosa”), específica e inequívoca para a apresentação de documentos 

como extratos, cheques, comprovantes de transferência ou saque etc, e o 

contribuinte deixou de atender a tal intimação, deve-se manter a glosa das 

deduções pleiteadas. 

Desse modo, se a autoridade lançadora exigiu prova do efetivo pagamento 

de despesa médica (por ocasião de intimação expressa no curso do 

lançamento), supostamente realizada em dinheiro, deve-se comprovar a 

disponibilidade do numerário em data coincidente ou próxima ao 

desembolso. 

Essa comprovação deve ser feita com a apresentação de extratos (suporte) 

e com a correlação entre os respectivos saques e datas de pagamento 

(argumentação sintética). 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Fl. 189DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.142 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10640.723436/2011-50 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro 

Tomazela, Henrique PerlattoMoura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles 

(substituto[a]convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva,Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

.. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário, interposto de acórdão 11-46.680, prolatado pela 

Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife/PE, com o qual busca-se a desconstituição 

do crédito tributário. 

O presente recurso visa contestar decisão de primeira instância que manteve o 

lançamento de crédito tributário relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) referente ao 

ano-calendário de 2009. A autuação foi fundamentada na glosa de despesas médicas e 

odontológicas declaradas pela contribuinte, no valor total de R$ 15.295,00, sob o argumento de 

que os comprovantes apresentados seriam insuficientes para comprovar os pagamentos 

realizados. 

A autuação foi originada pela Secretaria da Receita Federal de Juiz de Fora/MG, que 

identificou supostas irregularidades na comprovação das despesas, incluindo pagamentos feitos à 

Dra. Isabelle Pinto Peruzzi, no valor de R$ 5.750,00, e ao Dr. Luiz Carlos dos Santos, no valor de R$ 

9.865,00. A decisão administrativa de primeira instância, proferida pela Delegacia de Julgamento 

em Recife/PE, manteve integralmente o lançamento, entendendo que os documentos 

apresentados não eram idôneos por não conterem elementos considerados essenciais, como 

microfilmagens de cheques nominativos, extratos bancários que corroborassem os valores 

declarados e documentos complementares como fichas dentárias e exames radiológicos. 

A contribuinte sustenta neste recurso que os comprovantes apresentados são 

suficientes para a comprovação das despesas médicas, em conformidade com o que dispõe o 

artigo 80, §1.º, incisos II e III, do RIR/1999. Foram anexados ao processo recibos emitidos pelos 

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 3 

profissionais de saúde, extratos bancários demonstrando saques compatíveis com os valores 

pagos e declarações dos prestadores de serviços confirmando os tratamentos realizados e os 

pagamentos recebidos. Alega-se que os pagamentos foram predominantemente realizados em 

espécie, prática que, embora comum, foi desconsiderada pela fiscalização. 

A recorrente argumenta que as exigências feitas pela fiscalização são excessivas e 

desproporcionais, impondo condições que não estão previstas na legislação tributária. Segundo 

seu entendimento, exigir documentos como fichas dentárias, orçamentos e microfilmagens de 

cheques extrapola o que é necessário para demonstrar a veracidade das despesas, além de 

potencialmente violar o sigilo profissional médico e odontológico. Também sustenta que o ônus 

da prova sobre a inidoneidade dos recibos caberia à autoridade fiscal, que não produziu 

elementos suficientes para sustentar a glosa. 

Segundo concebe a recorrente, demonstrou-se que a contribuinte possuía recursos 

financeiros compatíveis com os pagamentos declarados, conforme comprovam os extratos 

bancários anexados aos autos. Ademais, as declarações firmadas pelos profissionais que 

prestaram os serviços corroboram os documentos apresentados, reforçando a idoneidade das 

provas. Nesse sentido, o recurso traz precedentes administrativos do Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais (CARF), que reconhecem a validade de recibos emitidos por profissionais de saúde 

para fins de comprovação de despesas médicas, salvo prova concreta de fraude ou inidoneidade, o 

que não foi evidenciado no caso em tela. 

Diante do exposto, a contribuinte requer a reforma do acórdão recorrido para que 

sejam reconhecidas as despesas médicas glosadas, no valor total de R$ 15.295,00, e para que seja 

excluído o crédito tributário lançado. Fundamenta-se no entendimento de que o lançamento foi 

realizado em desacordo com a legislação aplicável, em afronta aos princípios da razoabilidade e da 

proporcionalidade. 

Referido acórdão foi assim ementado: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2010 

DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESPESAS MÉDICAS.  

Somente são dedutíveis, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de 

renda da pessoa física, as despesas médicas realizadas com o contribuinte ou com 

os dependentes relacionados na declaração de ajuste anual, que forem 

comprovadas mediante documentação hábil e idônea, nos termos da legislação 

que rege a matéria. Serão mantidas as glosas de despesas médicas, quando não 

apresentados comprovantes da efetividade dos pagamentos e prestação de 

serviços, a dar validade plena aos recibos. Cabe ao contribuinte, mediante 

apresentação de meios probatórios consistentes, comprovar a efetividade da 

despesa médica para afastar a glosa. 

Fl. 191DF  CARF  MF

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 4 

 ÔNUS DA PROVA. Cabe ao contribuinte, e não ao Fisco, a prova das informações 

constantes da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física.  

APRECIAÇÃO DOS FATOS. LIVRE CONVICÇÃO DA AUTORIDADE JULGADORA. Os 

fatos são apreciados segundo as provas trazidas aos autos e a livre convicção da 

autoridade julgadora. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões de 

órgãos singulares ou colegiados de jurisdição administrativa possuem efeito inter 

partes. Para que se constituam em normas complementares da legislação 

tributária, necessitam de eficácia normativa a ser atribuída por lei. 

 

Intimada do resultado do julgamento em 28/07/2014 (fls. 172), a recorrente 

interpôs o presente recurso voluntário em 25/08/2014 (fls. 174). 

É o relatório. 
 

VOTO 

O Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator 

Conheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais 

requisitos para exame e julgamento da matéria.  

A autuação, mantida integralmente, refere-se às seguintes glosas de despesas 

médicas: 

 

Seq. CPF/CNPJ Nome / Nome Empresarial Cod. Declarado Reembolsado Alterado 

01 579.515.006-15 LUIZ CARLOS DOS SANTOS 010 9.865,00 0,00 0,00 

02 040.368.206-13 ISABELLE PINTO PERUZZI 010 2.050,00 0,00 320,00 

03 040.368.206-13 ISABELLE PINTO PERUZZI 010 1.820,00 0,00 0,00 

04 040.368.206-13 ISABELLE PINTO PERUZZI 010 1.880,00 0,00 0,00 

 

Apenas para fins de registro, transcrevo a fundamentação adotada pelo órgão 

julgador de origem (fls. 20): 

 

1. A DIRPF do contribuinte do Ano-Calendário de 2009, incidiu em malha no 

parâmetro Despesas Médicas . 2. Através do Termo' de Intimação Fiscal ng 

2010/058633239041354, o contribuinte foi intimado a apresentar diversos 

comprovantes conforme determinado pelo termo de intimação. _ 3. Através do 

Termo de Intimação Fiscal/Malha nQ 384/2011 o. contribuinte foi intimado a 

Fl. 192DF  CARF  MF

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 5 

comprovar os pagamentos efetuados através de documentação bancária (cópia 

de cheque nominal microfilmado, extrato bancário em que conste saque com 

compatibilidade de data e valor, ordem de pagamento ou transferência 

eletrônico.) e a efetividade da prestação dos serviços dos seguintes profissionais: 

Odontólogo Luiz Carlos dos Santos-CPF: 579.515.006L15, no valor de R$ 9:865,00 

e Isabelle Pinto Peruzzi-CPF: 040.368.206-13, no valor de R$ 5.750,00, perfazendo 

um total de R$ 15.615,00. 4. Em atendimento ao Termo de Intimação ng 

384/2011, o contribuinte não apresentou cópia de cheque nominal microfilmado 

ou ordem de pagamento ou transferência eletrônico com identificação do 

favorecido, apresentado apenas cópias dos extratos de sua conta. no Banco do 

Brasil S/A e Santander. Após conferência dos extratos apresentados conforme 

planilha (movimentação financeira) anexa, cuja_informação'foi extraída dos 

extratos apresentados, foi procedida à verificação das datas e valores dos saques 

efetuados, restando constatado saques Suficientes -para cobrir os pagamentos a 

Isabelle Pinto Peruzzi, em 06/11/2009 no Valor de R$ 170,00 e em 21712/2009 no 

valonde R$ 150,00, perfazendo um total de R$ 320,00. 5. Portanto, como a 

movimentação financeira do contribuinte não foi suficiente para comprovar que 

ele arcou com todo o ônus financeiro, devido 'ao fato de não ter havido 

compatibilidade de datas e valores dos saques efetuados em montante suficientes 

para cobrir os supostos pagámentos, será glosada a importância de R$ 15.295,00, 

referente aos profissionais Odontólogo Luiz Carlos dos Santos-CPF: 579.515.006-

15, 'no valor de R$ 9.865,00 e Isabelle Pinto Peruzzi-CPF: 040.368.206,-13, no 

valor de R$ 5:430,00. 6. Tal procedimento encontra guarida no caput do art. 73 e 

seu §lg, do Decreto 3.000/9 (Regulamento do Imposto de Renda), que determina: 

Art.. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo 

da autoridade lançadora (Decreto-Lei ng 5.844, de 1943, art. 11, § 3g). lg se forem 

pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se 

tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do -

contribuinte (Decreto-Lei n(2 5.844, de 1943, art. 11, § AQ). 

 

A questão de fundo devolvida ao conhecimento deste Colegiado consiste em se 

decidir se a comprovação do “efetivo” pagamento, pela via estreita de documentação bancária, é 

requisito para reconhecimento do direito à dedução de despesas com saúde. 

Conforme expõe o i. Cons. Honório Albuquerque de Brito: 

 

Retornando à sistemática do lançamento por homologação no IRPF, dentro do 

prazo até que se dê a homologação, e enquanto a Fazenda Pública não interfere e 

não se pronuncia a respeito, opera-se como que uma presunção de verdade em 

relação à apuração do contribuinte. Entretanto, uma vez estabelecida a ação da 

Fiscalização da Receita Federal para verificação de eventuais infrações, cabe ao 

fiscal promover as diligências necessárias.  

Fl. 193DF  CARF  MF

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 6 

Assim sendo, não se mostra desarrazoada a exigência do Fisco da apresentação de 

elementos que comprovem, a juízo da autoridade tributária, a ocorrência da 

prestação do serviço, sua natureza e especialidade, a quem foi prestado, a 

transferência efetiva dos valores pagos de quem arcou com o ônus financeiro 

para o beneficiário. Ao contrário, é zelo da autoridade fiscal em cumprimento de 

suas obrigações funcionais, com amparo da lei. Ao solicitar, por exemplo, 

documentos que comprovem o efetivo pagamento dos valores, não está o fiscal 

necessariamente a atestar a inidoneidade do recibo apresentado ou tampouco do 

profissional que o emitiu. Está sim a solicitar elementos que se complementam na 

composição de um conjunto probatório com vista a formar sua convicção. É certo 

que as solicitações de documentos devem atender à razoabilidade, devendo ser 

evitados os pedidos de provas impossíveis ou de difícil produção. 

 

Por oportuno, transcrevo os arts. 73 e 80 do Decreto 3.000/1999, aplicável 

aos fatos jurídicos em exame: 

 

Art.73.Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da 

autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §3º). 

§1ºSe forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos 

declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a 

audiência do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §4º). 

§2ºAs deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação não poderão 

ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa 

(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §5º). 

[...] 

Art.80.Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos 

efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, 

fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com 

exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses 

ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a"). 

§1ºO disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, §2º): 

I-aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, 

destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, 

bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento 

de despesas da mesma natureza; 

II-restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio 

tratamento e ao de seus dependentes; 

III-limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, 

endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF ou no 

Fl. 194DF  CARF  MF

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 7 

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta 

de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi 

efetuado o pagamento; 

IV-não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou 

cobertas por contrato de seguro; 

V-no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e 

dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome 

do beneficiário. 

§2ºNa hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda 

nacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da 

América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da 

primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. 

 

De fato, nos termos da Súmula CARF 180, “para fins de comprovação de despesas 

médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos 

comprobatórios adicionais”. 

Assim, a autoridade fiscal tem legitimidade e permissão para exigir do sujeito 

passivo a apresentação de provas complementares para acolhimento das alegadas despesas 

médicas efetuadas, de modo a tornar a singela apresentação de recibos insuficiente, ainda que 

eles atendam aos requisitos formais previstos na legislação. 

Sem prejuízo da estrita observância à orientação sedimentada no enunciado da 

Súmula CARF 180, a permissão para a exigência de comprovação complementar é ato plenamente 

vinculado, isto é, cuja prática não pode ser discricionária. Como qualquer ato administrativo, a 

rejeição das alegadas despesas médicas deve ser fundamentada e motivada. 

A imprescindibilidade da motivação decorre do caráter plenamente vinculado do 

lançamento (art. 142, par. ún., 145, III e 149 do CTN, associados à Súmula 473/STF) e da 

circunstância de ele se tratar de ato administrativo (art. 50 da Lei 9.784/1999). 

Afinal, sabe-se que “a presunção de validade do lançamento tributário será tão 

forte quanto for a consistência de sua motivação, revelada pelo processo administrativo de 

constituição do crédito tributário” (AI 718.963-AgR, Segunda Turma, DJe 30-11-2010), e, dessa 

forma, o processo administrativo de controle da validade do crédito tributário pauta-se pela 

estrita legalidade, de modo a não exceder o montante devido a título de tributo. 

A propósito, 

 

por respeito à regra da legalidade, à indisponibilidade do interesse público e da 

propriedade, a constituição do crédito tributário deve sempre ser atividade 

administrativa plenamente vinculada. É ônus da Administração não exceder a 

Fl. 195DF  CARF  MF

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carga tributária efetivamente autorizada pelo exercício da vontade popular. 

Assim, a presunção de validade juris tantum do lançamento pressupõe que as 

autoridades fiscais tenham utilizado os meios de que legalmente dispõem para 

aferir a ocorrência do fato gerador e a correta dimensão dos demais critérios da 

norma individual e concreta, como a base calculada, a alíquota e a sujeição 

passiva. 

(RE 599194-AgR, Segunda Turma, DJe 08-10-2010) 

 

A aderência ao devido processo legal administrativo assume especial relevância, 

pois os destinatários das decisões promanadas das autoridades estatais não contam com as 

mesmas garantias ou acervo informacional de suas contrapartidas. 

Conforme observam Szente e Lachmayer: 

 

A observância da prolação de decisões administrativas aos requisitos tanto da lei 

quanto de direitos fundamentais é necessária para a aceitação dos atos 

administrativos um exercício legítimo do poder público 

(Szente, Zóltan, and Konrad Lachmayer.The Principle of Effective Legal Protection 

in Administrative Law. Nova Iorque, NY, Routledge, 2017, p. 14). 

 

Não é por outra razão que muitos órgãos jurisdicionais aproximam as garantias 

típicas do processo penal ao processo tributário. 

Assim, a declaração de insuficiência de recibos conjugada à faculdade de exigir 

documentação complementar, especialmente prova específica da transferência de valores 

monetários (cheques, PIX, DOCs, TEDs, transferências bancárias, cartão de crédito, extratos 

bancários) não são discricionárias e, nesse sentido, devem ser devidamente motivadas e 

fundamentadas. 

A questão de fundo se torna, assim, saber-se se exige-se a inexorável apresentação 

desse tipo de documento – prova da operação de transferência de recursos (se as condições de 

sua exigibilidade foram cumpridas), ou se sua ausência pode ser suprida por outros meios de 

prova admitidos em direito. 

De fato, são indícios consistentes a exigir aprofundamento do acervo probatório das 

despesas médicas, exemplificativamente: 

 

1. Insuficiência do patrimônio ou das receitas declaradas para fazer frente ao 

custo dos serviços, dada a necessidade de prover outras despesas essenciais 

à vida humana; 

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2. Inidoneidade dos prestadores dos serviços médicos; 

3. Incompatibilidade dos valores pagos, quando comparados com a prática 

normalmente verificada na praça; 

4. Ausência de registro dos respectivos recebimentos nos deveres 

instrumentais dos prestadores de serviços (e.g., DAA, DMED); 

5. Inusualidade da prática de pagamento de tais quantias em espécie. 

 

Agustín Gordillo faz uma observação muito interessante e que julgo útil para o 

estudo das presunções e do “ônus processual probatório" a envolver atos administrativos em 

sentido amplo: 

 

Claro está, se o ato não cumpre sequer com o requisito de explicitar os fatos que 

o sustentam, caberá presumir com boa certeza, à mingua de prova em contrário 

produzida pela Administração, que o ato não tem tampouco fatos e antecedentes 

que o sustentem adequadamente: se houvesse tido, os teria explicitado. 

(Tratado de derecho administrativo. Disponível em 

http://www.gordillo.com/tomos_pdf/1/capitulo10.pdf, pág. X-26). 

 

Resumidamente, diante de fundada dúvida, a autoridade fiscal pode exigir a 

apresentação complementar de documentos, como, por exemplo: 

 

1. Recibos, documentos fiscais, declarações ou laudos que atendam aos 

requisitos formais previstos no art. 80 do Decreto 3.000/1999 

(beneficiário/paciente, pagador, indicação do nome, endereço e número de 

inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF ou no Cadastro Nacional da 

Pessoa Jurídica-CNPJ de quem os recebeu, registro profissional do prestador 

de serviços, descrição do serviço prestado); 

2. Títulos de crédito ou extratos bancários que comprovem a efetiva 

transferência da quantia em dinheiro tida por despesa médica. 

 

Uma vez comprovadas as despesas médicas, por documentação idônea, é 

imprescindível assegurar ao sujeito passivo o direito à respectiva dedutibilidade, observada a 

legislação de regência. 

Vão ao encontro da observância do direito à dedutibilidade os seguintes 

precedentes: 

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Numero do processo:13677.000205/2001-73 Data da sessão:Mon May 10 

00:00:00 UTC 2010 Ementa:IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF 

Ano-calendário: 1999 IRPF. DEDUÇÕES DESPESAS MÉDICAS. IDONEIDADE DE 

RECIBOS CORROBORADOS POR DECLARAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. 

COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO. A apresentação de recibos 

médicos, corroborados por Declarações dos prestadores de serviços, sem que 

haja qualquer indicio de falsidade ou outros fatos capazes de macular a 

idoneidade de aludidos documentos declinados e justificados pela fiscalização, é 

capaz de comprovar a efetividade e os pagamentos dos serviços médicos 

realizados, para efeito de dedução do imposto de renda pessoa física. Recurso 

especial negado Numero da decisão:9202-000.814 Numero do 

processo:10850.000104/2008-22 Turma:Segunda Turma Ordinária da Segunda 

Câmara da Segunda Seção Câmara:Segunda Câmara Seção:Segunda Seção de 

Julgamento Data da sessão:Thu Oct 05 00:00:00 UTC 2017 Data da 

publicação:Wed Oct 25 00:00:00 UTC 2017 Ementa:Assunto: Imposto sobre a 

Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 IRPF. DEDUÇÕES DESPESAS 

MÉDICAS. IDONEIDADE DE RECIBOS CORROBORADOS POR LAUDOS, FICHAS E 

EXAMES MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO. A 

apresentação de recibos médicos, corroborados por Laudos, fichas e Exames 

Médicos, sem que haja qualquer indício de falsidade ou outros fatos capazes de 

macular a idoneidade de aludidos documentos declinados e justificados pela 

fiscalização, é capaz de comprovar a efetividade e os pagamentos dos serviços 

médicos realizados, para efeito de dedução do imposto de renda pessoa física 

Recurso Voluntário Provido Numero da decisão:2202-004.319 Numero do 

processo:10980.720179/2009-29 Turma:Segunda Turma Especial da Segunda 

Seção Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da sessão:Thu May 12 00:00:00 

UTC 2011 Data da publicação:Fri May 13 00:00:00 UTC 2011 Ementa:ASSUNTO: 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006 DEDUÇÃO. 

DESPESA MÉDICA. Na apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa 

física são dedutíveis as despesas com médicos, dentistas, psicólogos, 

fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, efetuadas 

pelo contribuinte, relativas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, 

quando comprovadas com documentação hábil e idônea. DESPESAS MÉDICAS. 

COMPROVAÇÃO. Em princípio, os recibos que, emitidos por profissionais 

habilitados, atendem os requisitos legais são hábeis e idôneos para fins de 

comprovar a dedução de despesas médicas, são eles que comprovam o 

pagamento. Não obstante, em havendo indícios que desabonem a presunção de 

idoneidade desses documentos, a autoridade fiscal tem o poderdever de exigir 

outras formas de comprovação a fim de comprovar por provas ou mesmo por 

conjunto de indícios veementes que afastem a regra geral de aptidão dos recibos 

para fins de dedução. Na falta dessas provas ou indícios veementes os recibos 

permanecem como documentos hábeis e idôneos. Todavia, não são hábeis a 

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justificar a dedução documentos que não contenham os requisitos intrínsecos a 

qualquer recibo, entre os quais identificar quem pagou, quem recebeu, o quanto 

foi pago e em que data, e os requisitos legais. Recurso provido em parte. 

Numero da decisão:2802-00.824 Numero do processo:13603.000777/2007-10 

Turma:2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS Câmara:2ª SEÇÃO 

Seção:Câmara Superior de Recursos Fiscais Data da sessão:Wed Jun 19 00:00:00 

UTC 2019 Data da publicação:Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2019 Ementa:Assunto: 

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 IRPF. DEDUÇÃO DE 

DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. A apresentação de recibos 

idôneos fornecidos por profissionais de saúde, contendo os elementos 

necessários à identificação de quem recebeu o pagamento, constituem 

documentos hábeis a comprovar a realização das despesas permitidas como 

dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda. 

Numero do processo:13830.720850/2016-72 Turma:Primeira Turma 

Extraordinária da Segunda Seção Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da 

sessão:Mon Jan 29 00:00:00 UTC 2018 Data da publicação:Mon Apr 23 00:00:00 

UTC 2018 Ementa:Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-

calendário: 2013 DESPESAS MÉDICAS GLOSADAS. DEDUÇÃO MEDIANTE 

DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INIDONEIDADE 

DOS COMPROVANTES. Notas fiscais de despesas médicas têm força probante 

como comprovante para efeito de dedução do Imposto de Renda Pessoa Física. A 

glosa por recusa da aceitação dos comprovantes de despesas médicas, pela 

autoridade fiscal, deve estar sustentada em indícios consistentes e elementos que 

indiquem a falta de idoneidade do documento. A ausência de elementos que 

indique a falsidade ou incorreção dos documentos os torna válidos para 

comprovar as despesas médicas incorridas. PRÓTESE ORTOPÉDICA. LAUDO 

MÉDICO. Notas fiscais com identificação do paciente e médico. Laudo médico 

apresentado. Comprovação realizada. 

Numero da decisão:2001-000.204 

 

Sobre a necessidade de comprovação do efetivo pagamento das despesas médicas, 

na hipótese de adimplemento em espécie, em que pese meu entendimento pessoal, no sentido de 

que a rejeição dos recibos deve ser expressamente motivada e fundamentada, de modo a inexistir 

permissão legal para que a autoridade fiscal exija discricionariamente e logo de início prova 

legitimada por terceiros acerca da efetiva transferência de valores, reconheço que, no âmbito 

desta Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção do CARF, a compreensão sobre o tema é 

diversa (cf., e.g., os Processos 19647.001463/2008-87, 17437.720120/2012-41 e 

15504.720043/2012-53). 

Em especial, assim manifestei-me por ocasião do julgamento do RV no Processo 

15504.720043/2012-53 (Acórdão 2001-004.897): 

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A efetiva transferência de disponibilidade financeira é um evento, que deve ser 

vertido em linguagem competente pelo sistema jurídico, de modo a tornar-se um 

fato jurídico. Em tese, há uma série de documentos capazes de registrar esses 

eventos em fatos, tais como recibos, notas fiscais, registros de transferências 

bancárias, registros de operação com cartões de débito ou crédito, títulos de 

crédito (e.g., cheque) e, mais recentemente, PIX. Quando as autoridades fiscais 

intimam o sujeito passivo a comprovar as despesas médicas, espera-se essa 

confirmação de um terceiro, desinteressado e normalmente inserido no fluxo de 

certificação de pagamentos. É nesse sentido que as intimações costumam 

exemplificar os documentos aguardados com o apelo a cheques e a extratos 

bancários, eis que tratam-se de documentos produzidos por instituições 

financeiras. Por outro lado, as autoridades fiscais tendem a minorar a força 

probatória de recibos ou declarações emitidas pelos prestadores de serviços, 

dado que os emissores de tais documentos são os prestadores de serviço, que, 

por hipótese, seriam sujeitos menos desinteressados no pleito do sujeito passivo, 

porquanto mais próximos dos contribuintes (i.e., susceptíveis à influência dos 

sujeitos passivos). Assim, a matéria resume-se na credibilidade relativa da fonte 

emissora do registro. Contudo, as instituições financeiras não intervêm nas 

operações de pagamento em espécie, que se resolvem pela entrega de papel 

moeda ou de moeda sonante pelo tomador ao prestador de serviço. Por padrão, o 

meio de comprovação dessas transações é o recibo ou, quando aplicável, a nota 

fiscal. Uma outra forma de corroborar o evento descrito no recibo é pela 

comprovação de disponibilidade de numerário em espécie em poder do tomador 

do serviço. De fato, se houver a demonstração de ausência dessa disponibilidade, 

não seria racional implicar a possibilidade de pagamento. Feita essa descrição, a 

primeira ordem de obstáculos exsurgida refere-se à inexistência de motivação e 

de fundamentação específicas para a rejeição dos recibos, no lançamento. Os 

autos não contam com motivação, nem fundamentação, além da sucinta 

exposição constante na Notificação de Lançamento (fls. 09), verbatim: 

[...] 

Não é incomum encontrar a fundamentação do lançamento muito bem exposta 

nos autos dos processos administrativos, às vezes em documentos intitulados de 

Termos de Verificação (TVs) ou Termos Circunstanciados (TCs). Mas os autos 

também não contam com esses documentos, de modo a tornar impossível aferir 

uma eventual latitude maior da fiscalização. Por hipótese, se o sujeito passivo 

tinha acesso a tal numerário, é teoricamente possível que tenha efetuado os 

pagamentos de suas despesas médicas em espécie ao longo do ano calendário. 

Nesse sentido, a entrega de extrato bancário seria anódina, já que desnecessário 

comprovar saques para suprimento dos fundos a serem entregues aos 

prestadores de serviço. Por serem os extratos dispensáveis, o fundamento central 

do acórdão-recorrido perde sua validade. Nesse ponto, é importante notar que a 

ausência de apresentação dos extratos foi o critério determinante adotado no 

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lançamento para a rejeição das despesas, conforme se lê à fls. 09. Nesse sentido, 

existente em tese numerário em espécie suficiente para pagamento das despesas, 

o lançamento deveria ter expressamente motivado e fundamentado a rejeição 

dos recibos sem apelo à apresentação de cheques ou de extratos. Não cabia ao 

julgador administrativo complementar a motivação nem a fundamentação do 

lançamento. Uma segunda ordem de obstáculos exsurge da falta de motivação, e 

de fundamentação específicas, para afastar a credibilidade da declaração de 

existência do numerário em espécie. Ainda que elipticamente, o acórdão-

recorrido fundamenta a manutenção do lançamento na inviabilidade de ter-se 

como crível o numerário em espécie registrado na DAA, pois, se essa declaração 

de posse for aceita, seria necessário cogitar ao menos a possibilidade fática do 

pagamento das despesas com referidos recursos. Para ser válido, o lançamento 

deveria ter expressamente abordado a improbabilidade de esses recursos 

existirem ou de terem sido utilizados para saldar as alegadas despesas. 

Uma terceira ordem de obstáculos exsurge da potencial impossibilidade 

probatória, segundo o padrão estabelecido no lançamento e confirmado pelo 

acórdão-recorrido. Por outro lado, se a questão se trata de pagamento de 

despesas em espécie, a demonstração da posse do numerário físico (papel-moeda 

e moeda sonante) torna-se a única prova mais verossímil e factível, pois não há 

uma forma de documentação externa fidedigna (e.g., bancária) dessa transação. 

De fato, extratos bancários não indicam o destino nem a causa das retiradas de 

dinheiro. O documento por excelência que registra esse tipo de pagamento é o 

recibo ou, quando aplicável, a nota fiscal, que são emitidos por uma das partes do 

negócio, e não por um terceiro imbuído de dever fiduciário perante o Estado. 

Uma outra forma de verificação, dependente da legitimidade e dos instrumentos 

estatais, é a extensão da latitude e do aprofundamento da fiscalização, para 

confirmar se os valores foram registrados pelo recebedor (DAA, DMED etc) ou se 

são compatíveis com a evolução patrimonial do sujeito passivo. Evidentemente, 

tais provas não podem ser produzidas pelo próprio sujeito passivo, por falta de 

legitimidade. 

 

Em resumo, ignorar a declaração de posse de numerário físico suficiente para fazer 

frente aos pagamentos, posse essa não contestada explicitamente, e exigir a documentação da 

efetiva transferência do papel-moeda por uma autoridade autenticadora fiduciária externa torna a 

prova impossível de ser realizada, de modo a violar o art. 59, II do Decreto 70.235/1972. Em 

síntese, o lançamento deve ser revisto, pois: 

 

a) Ainda que em procedimento simplificado e sumário, a autoridade lançadora 

deve motivar, e fundamentar, a inidoneidade ou a insuficiência dos recibos 

como documentos de registro do pagamento de despesas médicas (ainda 

que “inquisitório”, o lançamento é ato administrativo plenamente vinculado, 

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e não discricionário), e tais critérios não podem ser supridos pelos órgãos de 

julgamento; 

b) Se houver alegação de que o pagamento foi realizado em espécie, compete 

ao sujeito passivo demonstrar a disponibilidade dos recursos no período em 

que o pagamento teria ocorrido; 

c) A autoridade lançadora tem o poder-dever de confirmar ou de infirmar a 

argumentação do sujeito passivo, em decisão motivada e fundamentada; 

d) A exigibilidade da apresentação de cheques e de extratos bancários é 

inoponível à alegação de posse de numerário em espécie por ocasião do 

início do exercício (registro na DAA anterior e na respectiva), por dissociação 

de objeto, na medida em que incapaz de afirmar, confirmar ou de infirmar o 

fato controvertido (existência ou não da disponibilidade); 

e) A exigibilidade da apresentação de cheques ou de extratos bancários é 

inoponível à alegação de pagamento em espécie de despesas médicas, por 

se tratar de prova impossível, porquanto as instituições financeiras 

(terceiros desinteressados) não participam da operação de transmissão de 

papel-moeda, nem de moeda sonante. 

 

Por observância do Princípio do Colegiado, registro minha posição pessoal, mas 

adiro à orientação firmada, no sentido de que a autoridade lançadora não precisa motivar com 

precisão o critério determinante da rejeição dos recibos, se houve intimação prévia (durante a 

fiscalização, isto é, antes da fase litigiosa), específica e inequívoca para a apresentação de 

documentos como extratos, cheques, comprovantes de transferência ou saque etc, e o 

contribuinte deixou de atender a tal intimação. 

Desse modo, se a autoridade lançadora exigiu prova do efetivo pagamento de 

despesa médica (por ocasião de intimação expressa no curso do lançamento), supostamente 

realizada em dinheiro, deve-se comprovar a disponibilidade do numerário em data coincidente ou 

próxima ao desembolso. 

Segundo entendimento desta c. Turma Ordinária, essa comprovação deve ser feita 

com a apresentação de extratos (suporte) e com a correlação entre os respectivos saques e datas 

de pagamento (argumentação sintética). 

Porém, a necessidade de intimação prévia, específica e inequívoca ainda é 

necessária, para que não haja violação dos deveres de motivação do ato administrativo e de 

controle de validade do crédito tributário (arts. 142, par. ún., 145, III e 149 do CTN, aliados à 

Súmula 473/STF). 

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Singelamente, acrescemos que o sujeito passivo também deve saber exatamente o 

que a autoridade fiscal entende como necessário para confirmar ou para infirmar os fatos jurídicos 

relevantes à apuração do tributo. 

Para assegurar ao sujeito passivo a possibilidade de conhecer e atender à exigência 

da autoridade fiscal, a especificação desses documentos deve ocorrer logo no início do processo 

de fiscalização e controle da atividade desempenhada pelo contribuinte, sob pena de violação do 

art. 59, II do Decreto 70.235/1972. O detalhamento da documentação necessária na primeira 

oportunidade de contato com o sujeito passivo é profilática, com o objetivo de evitar futura 

contaminação do crédito tributário pela inovação de critérios legais originariamente adotados 

para confirmar ou para infirmar as deduções pretendidas. 

Elucidativos desse risco são os seguintes precedentes: 

 

Numero do processo:10510.007814/2008-34 Turma:Terceira Turma 

Extraordinária da Segunda Seção Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da 

sessão:Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2020 Data da publicação:Tue Oct 20 00:00:00 

UTC 2020 Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Ano-calendário: 2004 PAF. JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO. 

IMPOSSIBILIDADE. Se o fundamento da decisão recorrida para a manutenção da 

glosa de dedução indevida de IRRF é diverso do fundamento do lançamento, há 

de se restabelecer a dedução pleiteada, pois é vedado à autoridade julgadora 

alterar o critério jurídico do lançamento. 

Numero da decisão:2003-002.600 

Numero do processo:10680.005472/2008-66 

Turma:Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção 

Câmara:Segunda Câmara 

Seção:Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão:Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014 

Data da publicação:Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014 

Ementa:Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 

Ementa: IRPF. JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO. 

IMPOSSIBILIDADE. Se o fundamento da decisão recorrida para a manutenção da 

glosa de despesa com livro caixa é diverso do fundamento do lançamento, há de 

se restabelecer a dedução pleiteada, pois é vedado à autoridade julgadora alterar 

o critério jurídico do lançamento. 

Numero da decisão:2201-002.503 

Numero do processo:13162.000079/2009-12 

Turma:Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção 

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Seção:Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão:Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2019 

Data da publicação:Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2019 

Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-

calendário: 2007 DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO NO 

JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. É de se cancelar a autuação quando a 

decisão recorrida aponta fundamentos diversos daqueles da autuação para 

manter a exigência, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do 

contraditório. 

Numero do processo:10510.004826/2007-26 

Turma:Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção 

Câmara:Quarta Câmara 

Seção:Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão:Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2019 

Data da publicação:Wed Oct 30 00:00:00 UTC 2019 

Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 

2005 IRPF. COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. 

COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. Restando comprovado o imposto de renda 

retido na fonte, cabe computa-lo no lançamento. AUTO DE INFRAÇÃO. 

ALTERAÇÃO PELA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO 

CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. Não se afigura possível à autoridade 

julgadora de primeira instância alterar o fundamento do lançamento, adotando-se 

um novo critério, diverso daquele apontado pela autoridade fiscal no auto de 

infração. Referida alteração configura mudança do critério jurídico, o que é 

vedado pelo artigo 146 do CTN, caracterizando inovação e aperfeiçoamento do 

lançamento. 

Numero do processo:13748.001852/2008-98 

Turma:Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção 

Câmara:Primeira Câmara 

Seção:Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão:Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014 

Data da publicação:Mon May 05 00:00:00 UTC 2014 

Ementa:Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 

DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO Devem ser restabelecidas as 

despesas devidamente comprovadas, através de documentação idônea, que faz 

prova da efetividade dos serviços contratados e dos respectivos beneficiários dos 

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 17 

serviços contratados. Vedada a inovação da fundamentação por oposição de 

motivo não constante da autuação. Recurso Provido 

 

A necessidade de observância do estrito processo legal é, ademais, compatível com 

a aplicação da Súmula CARF 46, assim redigida: 

 

O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito 

passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à 

constituição do crédito tributário. (grifei)  

 

O emprego da técnica de distinção não viola a autoridade do precedente, que 

permanece intacta, pois a razão para se deixar de aplicar a orientação então firmada é a 

divergência entre os pressupostos fáticos-jurídicos determinantes, isto é, a falta de incidência e de 

subsunção (Duxbury, N. (2008). The Nature and Authority of Precedent. Cambridge: Cambridge 

University Press. doi:10.1017/CBO9780511818684). 

Como bem observou o Min. Victor Nunes Leal, não se deve estender o espectro de 

aplicabilidade de uma orientação jurisprudencial para âmbito alheio ao que permitem os critérios 

determinantes que fundamentaram o precedente. 

Num debate pouco conhecido havido no Supremo Tribunal Federal – STF, durante o 

julgamento de um recurso extraordinário que não costuma ser encontrado na base de pesquisa 

aberta ao público, mantida pela Corte, o Ministro Victor Nunes Leal registrou um aviso cardeal 

àqueles que desejassem bem aplicar os enunciados sumulares, como instrumentos de 

estabilização de precedentes. 

Como se sabe, deve-se ao Ministro Victor Nunes Leal a adoção da “Súmula 

Vinculante do Supremo Tribunal Federal” como técnica decisória, destinada a assegurar 

homogeneidade, segurança jurídica e celeridade à atuação jurisdicional do STF. 

Na assentada em que julgado o RE 54.190, os colegas do Ministro Victor Nunes Leal 

estenderam a aplicação da Súmula 303/STF para uma suposta elipse nela contida. Dado o 

enunciado afirmar que um dado tributo não seria devido antes de 21/11/1961, alguns ministros 

entenderam que o enunciado permitira a tributação após aquela data. Evidentemente, o texto 

sumular não comportava essa interpretação, pois havia outros fundamentos determinantes que 

poderiam invalidar a tributação após a data indicada, e que nela não constavam, simplesmente 

porque o Tribunal não os havia examinado. 

Diferentemente do recurso voluntário, apenas o recurso extraordinário baseado no 

art. 102, III, b da Constituição e aquele sujeito ao regime da repercussão geral têm a causa de 

pedir aberta. Os demais recursos extraordinários tem a causa de pedir fechada, de modo que a 

Corte não pode conhecer de novos fundamentos.  

Fl. 205DF  CARF  MF

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Disse o Ministro Victor Nunes Leal, à época: 

 

“O Sr. Ministro Victor Nunes: Exatamente por isso, eminente Ministro Gonçalves 

de Oliveira, é que me parece não estar previsto.  

[...] 

O Sr. Ministro Victor Nunes: Retomando o fio de meu raciocínio, contraditado, 

antecipadamente, pelos eminentes Ministros Gonçalves de Oliveira e Pedro 

Chaves7, peço vênia para uma consideração preliminar. Se tivermos de 

interpretar a Súmula com todos os recursos de hermenêutica, como 

interpretamos as leis, parece-me que a Súmula perderá sua principal vantagem. 

Muitas vezes, será apenas uma nova complicação sobre as complicações já 

existentes. A Súmula deve ser entendida pelo que exprime claramente, e não a 

contrario sensu, com entrelinhas, ampliações ou restrições. Ela pretende pôr 

termo a dúvidas de interpretação e não gerar outras dúvidas. No ponto em 

debate, a Súmula declara que não é devido o selo nos contratos celebrados 

anteriormente à Emenda Constitucional 5. Mas não afirma que, celebrado o 

contrato posteriormente, o selo seja devido. 

[...]  

O Sr. Ministro Victor Nunes: A Súmula foi criada para pôr termo a dúvidas. Se ela 

própria puder ser objeto de interpretação laboriosa, de modo que tenhamos de 

interpretar, com novas dúvidas, o sentido da Súmula, então ela perderá a sua 

razão de ser. [...] 

O Sr. Ministro Victor Nunes: Faço um apelo aos eminentes colegas, para não 

interpretarmos a Súmula de forma diferente do que nela se exprime, intencional e 

claramente. Do contrário, ela falhará, em grande parte, à sua finalidade. Quando a 

Súmula afirma que não é devido o selo se o contrato for celebrado anteriormente 

à vigência da Emenda Constitucional 5, sobre esta afirmação, e somente sobre 

ela, é que já está tranqüila a orientação do Tribunal. Quanto a ser devido o selo 

nos contratos posteriores, o Tribunal Pleno ainda não definiu a sua 

jurisprudência”. 

 

Acautelados pelo aviso do responsável pela introdução do sistema sumular em 

nosso ordenamento jurídico, devemos dar máxima efetividade ao que diz os textos dos 

precedentes vinculantes, sem, contudo, estendê-los para hipóteses diversas. 

Em sentido semelhante, a necessidade de análise prévia da aplicabilidade do 

precedente é essencial, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no seguinte 

julgado: 

 

Fl. 206DF  CARF  MF

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 19 

Inicialmente, cabe frisar que a aplicação de um precedente judicial [...] apenas 

pode ocorrer após a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), a qual se 

refere a um método de comparação entre a hipótese em julgamento e o 

precedente que se deseja a ela aplicar. 

A aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo a uma outra hipótese 

não é automática, devendo ser fruto de uma leitura dos contornos fáticos e 

jurídicos das situações em comparação pela qual se verifica se a hipótese em 

julgamento é análoga ou não ao paradigma. Dessa forma, para aplicação de um 

precedente, é imperioso que exista similitude fática e jurídica entre a situação em 

análise com o precedente que visa aplicar.  

A jurisprudência deste STJ aplica a técnica da distinção (distinguishing), a fim de 

reputar se determinada situação é análoga ou não a determinado precedente. 

Nesse sentido: RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1.504.753/AL, 3ª Turma, DJe 

29/09/2017); REsp 1.414.391/DF, 3ª Turma, DJe 17/05/2016; e, AgInt no RE no 

AgRg nos EREsp 1.039.364/ES, Corte Especial, DJe 06/02/2018. 

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.254.567/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, 

Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 16/8/2018.) 

 

No caso da comprovação do efetivo custeio de despesas com saúde, 

evidentemente, a autoridade lançadora somente poderia constituir o crédito tributário sem antes 

permitir ao contribuinte expor suas razões e provas “[...] nos casos em que o Fisco dispuse[sse] de 

elementos suficientes à constituição do crédito tributário” (Súmula CARF 46), o que não ocorre 

se houver a necessidade de conferir documentos que não sejam de acesso estatal imediato (como 

recibos e, eventualmente, notas fiscais). 

Diante desses parâmetros e dessas ressalvas, como observou o órgão julgador de 

origem, a conciliação entre os saques apontados e as despesas médicas é insuficiente para 

comprovar o efetivo pagamento aos prestadores de serviço indicados pela recorrente (fls. 163 e 

seg.): 

 

13. Esclareça-se que o Auditor fiscal quando da auditoria dos documentos 

apresentados, em especial os extratos bancário, foi elaborou demonstrativo a 

seguir copiado onde verifica-se que: DJ DRJ04 PE Fl. 163 Original Documento de 

13 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço 

https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de 

localização EP13.0125.08308.3IS8. Processo 10640.723436/2011-50 Acórdão n.º 

11-46.680 DRJ/REC Fls. 164 8 13.1 No sentido de comprovar o valor da despesa 

médica (dentista) no valor de R$ 9.865,00, informado em nome do profissional 

Luiz Carlos dos Santos, a contribuinte cita um saque no valor de R$ 2.000,00, 

efetuado em 16/02/2009 e cheque no valor de R$ 6.000,00, compensado em 

03/07/2009, ambos no Banco do Brasil S/A e saque no Santander em 23/12/2009, 

Fl. 207DF  CARF  MF

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 20 

no valor de R$ 2.000,00, para conclusão do pagamento saldo de R$ 1.825,00. 13.2 

Verifica-se foi emitido um único recibo, com se verifica do cópia do mesmo: DJ 

DRJ04 PE Fl. 164 Original Documento de 13 página(s) assinado digitalmente. Pode 

ser consultado no endereço 

https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de 

localização EP13.0125.08308.3IS8. Processo 10640.723436/2011-50 Acórdão n.º 

11-46.680 DRJ/REC Fls. 165 9 13.2. Ademais, em se tratando de despesas dentária 

a contribuinte com certeza teria como comprovar a efetividade dos serviços, 

como apresentação de orçamento, ficha dentária e exames radiológicos. 

Entretanto, não o fez, apenas índica que parte das despesas foi pago com cheque. 

Entretanto, não apresentou cópia do cheque para comprovar que o mesmo 

destinado ao pagamento indicado pela contribuinte. Quantos, aos saques 

indicados para suposto pagamento ao dentista, não pode ser aceito, pois não há 

confirmação de tal valor recebido pelo profissional, pois não consta recibo no 

valor de R$ 6.000,00, datado na data do cheque. Ademais, no caso de despesas 

médicas com dentista, entende esta relatora que é possível a comprovação da 

efetividade dos serviços, apresentando orçamento, ficha dentária, exames 

radiológico, procedimentos adotados em qualquer tratamento dentário e 

especialmente em se tratando d serviços de um valor elevado R$ 9.865,00. 13.4 

Com relação ao valor informado em nome de Isabelle Pinto Peruzzi, no valor de 

R$ 5.750,00, foi acatado pelo auditor fiscal o valor de R$ 320,00, pois coincidiam 

as datas com os recibos com os saques realizados pela interessada. 13.5 A 

contribuinte alega que o cheque descontado no dia 02/02/2009, no valor de R$ 

7.466,30, que o valor do recibo parcela de R$ 400,00, foi destinada aos 

pagamentos, dos recibos datados de 19/01 e 26/01/2009. De conformidade com 

o extrato bancário o valor refere-se a saques com cartão de crédito para 

pagamentos. Não fica comprovado ter sido disponibilizado qualquer valor em 

espécie. 13.6 A interessada indica o valor de R$ 2.535,56, sacado em 04/03/2009, 

para pagamentos das despesas médicas, no total de R$ 550,00, recibos datados 

de 05/02/, 18/02 e 27/02/2009. De acordo com a cópia do extrato o valor acima 

se refere a saques com cartão para pagamentos. Não fica comprovado haver 

recebido valores em espécie, conforme alegado.. 13.7 A interessada indica o valor 

de R$ 6.023,74, sacado em 01/04/2009, sendo utilizado parte para pagamentos 

das despesas médicas, no total de R$ 520,00, recibos datados de 03/03, 16/03 e 

30/03/2009. De acordo com a cópia do extrato o valor do saque com cartão foi 

efetuado para pagamentos. Entretanto, a contribuinte não comprovou que sacou 

parte em espécie para pagamento de débitos das despesas médicas. 13.8 A 

contribuinte faz citação ao valor de R$ 3.008,16, sacado em 29/05/2009, para 

pagamentos das despesas médicas, no total de R$ 520,00, recibos datados de 

03/04, 14/04, e 27/04/2009. De acordo com o extrato bancário o valor em 

questão refere-se a saques com cartão para pagamentos. Não havendo qualquer 

comprovação que foi disponibilizado valor em espécie, para quitar o valor de R$ 

540,00, a profissional emitente dos recibos. DJ DRJ04 PE Fl. 165 Original 

Documento de 13 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no 

Fl. 208DF  CARF  MF

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endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código 

de localização EP13.0125.08308.3IS8. Processo 10640.723436/2011-50 Acórdão 

n.º 11-46.680 DRJ/REC Fls. 166 10 13.9 A interessada indica o valor de R$2.566,90, 

sacado em 04/06/2009, de conformidade com os dados do extrato, refere-se a 

saque com cartão para pagamentos. Salvo melhor juízo, refere-se a pagamentos 

diversos, efetuado no caixa do banco, onde são quitados diversos boletos 

bancários. Ademais, a contribuinte não comprovou haver sido sacado valor em 

espécie para pagamentos das despesas médicas, no total de R$ 520,00, recibos 

datados de 05/05, 15/05e 29/05/2009. 13.10 A interessada indica o valor de R$ 

3.609,17, sacado em 01/07/2009, sendo utilizado parte para pagamento dos 

recibos emitidos em 08/06, 15/06, 29/06, no total de R$ 520,00. Do exame da 

informação do extrato o valor sacado em 01/07/2009 refere-se a saque com 

cartão para pagamentos. Saliente-se que de conformidade com os dados do 

extrato, o valor do saque foi para pagamento , em momento algum a contribuinte 

comprovou que recebeu parte em espécie ou que efetuou transferência para a 

emitente dos recibos. 13.11 Com relação aos pagamentos das despesas médicas, 

no total de R$ 340,00, recibos datados de 03/07 e 20/07/2009, a defesa indica 

saque no valor de 5.190,98, saque efetuado em 03/08/2009, com cartão para 

pagamentos, .conforme se verifica do extrato. Vale ressaltar que em momento 

algum a contribuinte comprovou haver sacado valor em espécie para fazer os 

alegados pagamentos das despesas médicas. 13.12 A contribuinte faz citação ao 

valor de R$ 997,56, sacado em 01/09/2009, para pagamentos das despesas 

médicas, no total de R$ 520,00, recibos datados de 04/08, 11/08, 21/08/2009. De 

conformidade com o extrato o saque com cartão foi para pagamentos. Como já 

foi citado no presente voto, que em momento algum a contribuinte comprovou 

haver recebido parte deste saque espécie, para quitar o valor de R$ 520,00, como 

aduz a contribuinte. 13.12 A interessada indica saque no caixa de R$ 867,18, 

sacado em 03/11/2009, em 06/11/2009, outro saque de R$ 1.000,00, para 

pagamentos das despesas médicas, no total de R$ 1.040,00, atinentes aos recibos 

datados de 02/09, 14/09, 22/09, 05/10, 16/10, 23/10/2009. De fato o valor de R$ 

1.000,00, foi saque em caixa. Entretanto, em 06/11/2009, e R$ 867,18. saque com 

cartão para pagamentos. Assim sendo, não pode ser considerado pois trata-se de 

pagamentos efetuados na agência bancária. É de se observar aa DJ DRJ04 PE Fl. 

166 Original Documento de 13 página(s) assinado digitalmente. Pode ser 

consultado no endereço 

https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de 

localização EP13.0125.08308.3IS8. Processo 10640.723436/2011-50 Acórdão n.º 

11-46.680 DRJ/REC Fls. 167 11 13.13 A interessada aduz que o saque efetuado em 

07/12/2009, no valor de R$ 1.500,00, de fato o saque efetuado pela contribuinte, 

conforme se verifica do extrato. Verifica-se que o saque foi efetuado em 

07/12/2009, e os recibos datados encontra-se datados de 06/11, 

20/11,03/12/2009, apenas um está datado de e 21/12/2009. no valor de R$ 

820,00. 13.14- Vale ressaltar que os valores dos saques indicados pela 

contribuinte, nos meses de fevereiro a dezembro, no sentido de comprovar os 

Fl. 209DF  CARF  MF

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 22 

pagamento dos recibos emitidos pela médica Isabelle Pinto Peruzzi, todos os 

saques foram realizados em datas posteriores aos recibos. Assim sento, entende 

esta relatora, que não houve a efetiva comprovação dos pagamentos da despesas 

médicas objeto da glosa. 14 Diante do que foi exposto, e das informações do 

demonstrativo elaborado durante a auditoria da DIRPF/2010, levantamentos dos 

saques efetuados pela contribuinte, não ficou comprovado saques destinados aos 

pagamentos, dos valores objeto da glosa. É de se ressaltar, que o motivo da glosa 

foi à falta da comprovação do efetivo pagamento. Assim sendo, entende esta 

relatora que deve ser mantida a glosa por falta de comprovação do efetivo 

pagamento. 

 

Ausente a conciliação entre os saques e as despesas, deve-se manter o acórdão-

recorrido. 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO. 

É como voto. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino 

 
 

 

 

Fl. 210DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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