dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202502,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 MULTA POR INFRAÇÃO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. Constitui infração a empresa deixar de prestar as informações devidamente solicitadas pela fiscalização. CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO DE ANÁLISE EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,10380.721729/2010-20,202502,7212045,2025-02-18T00:00:00Z,2301-011.553,Decisao_10380721729201020.PDF,2025,RODRIGO RIGO PINHEIRO,10380721729201020_7212045.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, discutidos e relatados os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias\, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral)\, Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).\n",2025-02-05T00:00:00Z,10819824,2025,2025-03-01T09:37:40.898Z,N,1825384053386248192,"Metadados => date: 2025-02-18T02:03:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T02:03:52Z; Last-Modified: 2025-02-18T02:03:52Z; dcterms:modified: 2025-02-18T02:03:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T02:03:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T02:03:52Z; meta:save-date: 2025-02-18T02:03:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T02:03:52Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T02:03:52Z; created: 2025-02-18T02:03:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-18T02:03:52Z; pdf:charsPerPage: 1123; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T02:03:52Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10380.721729/2010-20 ACÓRDÃO 2301-011.553 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA TIRADENTES INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 MULTA POR INFRAÇÃO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. Constitui infração a empresa deixar de prestar as informações devidamente solicitadas pela fiscalização. CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO DE ANÁLISE EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Fl. 101DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.553 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.721729/2010-20 2 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar o ocorrido até o presente momento nestes autos, acolho as razões do Relatório do Acórdão recorrido, a fim de comporem este tópico: “Relatório Trata o presente processo de Auto de Infração - AI n° 37.256.942-0, de Código de Fundamentação Legal CFL 35, lavrado por ter a Associação deixado de prestar as informações devidamente solicitadas pela fiscalização. O débito, com a aplicação do agravante “reincidência em infrações diferentes”, totaliza a importância de R$ 28.215,54. Consta no Relatório Fiscal que: “A Auditoria ao verificar os elementos solicitados, constatou que a empresa não apresentou vários documentos , dentre eles : 1.1 - DIPJ e comprovantes de entrega do Ano de 2009. 1.2 - Contratos de prestação de serviços celebrados com terceiros, de 05/ 2005 a 12/ 2009. 1.3 - Recibos, Notas Fiscais dos meses 05, 06, 07 e 08 de 2005 e dos meses 11 e 12 do ano de 2007. 1.4 - Boletins Financeiros (Borderô) exercícios 2005, 2006, 2007 , 2008 e 2009.” Cientificada do lançamento, a Associação apresentou impugnação alegando em síntese que: A multa aplicada fere o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Aduz que não é razoável exigir que a autuada tenha formalmente documentadas todas as prestações de serviços triviais como pequenos consertos, reparos mecânicos, manutenção técnica de computadores e limpeza. Afirma que não exibiu o contrato das citadas prestações de serviços mas alega que apresentou os recibos de pagamentos avulsos, suprindo a exigência em tela. Esclarece que os recibos acostados são suficientes para a atividade fiscalizadora apurar os valores devidos, o que ocorreu no AI nº 37.256.944-7. Entende que, como a documentação apresentada pela autuada foi suficiente para constituição dos créditos, questiona a desconsideração da mesma documentação Fl. 102DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.553 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.721729/2010-20 3 para justificar a exigência de formalidades que redundam em outras autuações contra a impugnante. Aduz que as informações solicitadas não atendem o requisito da necessidade para qualificar a conduta como proporcional, na medida em que exerceu o Fisco seu poder de fiscalização através de outros meios igualmente idôneos. Reafirma que sua falha não impediu que a fiscalização alcançasse a finalidade de constituir seu crédito. Discorre sobre a razoabilidade e a proporcionalidade, cita doutrina de Paulo Bonavides e Moacyr Amaral Santos e conclui que é “irrazoável” e “desproporcional” a exigência de informações desnecessárias, o que gera a insubsistência da autuação em tela. Alega que a aplicação da multa em tela, mormente com a dobra que se põe a qualificá-la, por ser desproporcional, fere a legalidade e deve ser revista com esteio na prerrogativa de autotutela. Por fim, requer o cancelamento da Autuação e a possibilidade de apresentação de todos os meios de prova admitidos em Direito. Pede ainda que se limite a 1% o valor da autuação em homenagem aos valores da razoabilidade e da proporcionalidade”. Em 27 de agosto de 2014, a 7ª Turma da DRJ/CTA, por intermédio do Acórdão nº 06-48.684, entendeu por bem julgar a Impugnação improcedente, conforme Ementa abaixo ora reproduzida: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 MULTA POR INFRAÇÃO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. Constitui infração a empresa deixar de prestar as informações devidamente solicitadas pela fiscalização. CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO DE ANÁLISE EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido” A Contribuinte interpôs seu Recurso Voluntário mencionando que reiterava as razões de fato e de direito já expostas em seu instrumento impugnatório. Não houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional. É o Relatório. Fl. 103DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.553 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.721729/2010-20 4 VOTO Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. O Recurso Voluntário é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais de admissibilidade. Bem por isso, conheço-o para fins de deslinde do presente julgamento. Considerando que não houve inovação recursal pela contribuinte em seu arrazoado recursal, acolho as razões de julgar do Acórdão recorrido, nos termos do inciso I, §2º, do artigo 114 do novel RICARF, as quais abaixo transcrevo: “Voto Inicialmente, cabe esclarecer que as alegações de inconstitucionalidade não podem ser oponíveis na esfera administrativa. Isso porque, ao Administrador Público não é dado retirar a força jurígena de dispositivo vigorante, nos termos do Decreto 70235/72: (...) Desse modo, não há como apreciar a alegação de inconstitucionalidade trazida pela defesa a respeito da falta de proporcionalidade ou de razoabilidade na multa aplicada. A mais abalizada doutrina escreve que toda atividade da Administração Pública passa-se na esfera infralegal e que as normas jurídicas, quando emanadas do órgão legiferante competente, gozam de presunção de constitucionalidade, bastando sua mera existência para inferir a sua validade. Vale dizer que, inovado o sistema jurídico com uma norma emanada do órgão competente, ela passa a pertencer ao sistema, cabendo à autoridade administrativa tão somente velar pelo seu fiel cumprimento até que seja expungida do mundo jurídico por uma outra superveniente, ou por declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ou em controle difuso, neste caso, após a publicação de resolução do Senado Federal. Uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá-la, sem perquirir acerca da justiça ou injustiça dos efeitos que gerou vez que o lançamento é uma atividade vinculada. A multa ora aplicada, em casos dessa natureza, tão somente revela que o legislador mostrou-se atento a sua finalidade, que é desencorajar o contribuinte a praticar novas condutas ilícitas, sem qualquer afronta aos padrões de razoabilidade. Fl. 104DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.553 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.721729/2010-20 5 Ressalte-se que a sanção pela conduta indevida deve ser aplicada independente da intenção ou das conseqüências da ação da autuada, nos termos do art.136 do CTN, cito: (...) O mesmo raciocínio se aplica para o agravamento aplicado, uma vez que também este consta na legislação de regência e não pode ser afastado pela autoridade administrativa. (...) A própria autuada reconhece que não apresentou, ao menos em parte, os esclarecimentos regularmente requisitados, em especial os contratos de prestação dos serviços. Assim, verifica-se a presença da conduta de ter a Associação deixado de prestar as informações devidamente solicitadas pela fiscalização, em consequência resta inarredável a aplicação da sanção, também legalmente prevista. Por fim, também completamente descabido o pedido de aplicação de multa “alternativa” no valor de 1% uma vez que, como já explicado, as autoridades administrativas não podem se afastar do cumprimento fiel da legislação de regência. Por todo o exposto, julgo a impugnação improcedente e mantenho o crédito integralmente”. Conclusão Ante o exposto neste Voto, conheço do Recurso Voluntário, a fim de lhe negar provimento. É como voto. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro Fl. 105DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.713487