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VEDAÇÃO DE ANÁLISE EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO.\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.721729/2010-20", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7212045", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-011.553", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380721729201020.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RODRIGO RIGO PINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"10380721729201020_7212045.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, discutidos e relatados os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "id":"10819824", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:40.898Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053386248192, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-18T02:03:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T02:03:52Z; Last-Modified: 2025-02-18T02:03:52Z; dcterms:modified: 2025-02-18T02:03:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T02:03:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T02:03:52Z; meta:save-date: 2025-02-18T02:03:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T02:03:52Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T02:03:52Z; created: 2025-02-18T02:03:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-18T02:03:52Z; pdf:charsPerPage: 1123; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T02:03:52Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10380.721729/2010-20 \n\nACÓRDÃO 2301-011.553 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA TIRADENTES \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nAno-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 \n\nMULTA POR INFRAÇÃO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. \n\nConstitui infração a empresa deixar de prestar as informações \n\ndevidamente solicitadas pela fiscalização. \n\nCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO DE ANÁLISE EM ÂMBITO \n\nADMINISTRATIVO. \n\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de \n\njulgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, discutidos e relatados os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDiogo Cristian Denny – Presidente \n\n \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.553 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.721729/2010-20 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny \n\n(Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar o ocorrido até o presente momento nestes autos, acolho as razões \n\ndo Relatório do Acórdão recorrido, a fim de comporem este tópico: \n\n“Relatório \n\n Trata o presente processo de Auto de Infração - AI n° 37.256.942-0, de Código de \n\nFundamentação Legal CFL 35, lavrado por ter a Associação deixado de prestar as \n\ninformações devidamente solicitadas pela fiscalização. \n\nO débito, com a aplicação do agravante “reincidência em infrações diferentes”, \n\ntotaliza a importância de R$ 28.215,54. \n\nConsta no Relatório Fiscal que: \n\n“A Auditoria ao verificar os elementos solicitados, constatou que a empresa \n\nnão apresentou vários documentos , dentre eles : \n\n1.1 - DIPJ e comprovantes de entrega do Ano de 2009. \n\n1.2 - Contratos de prestação de serviços celebrados com terceiros, de 05/ \n\n2005 a 12/ 2009. \n\n1.3 - Recibos, Notas Fiscais dos meses 05, 06, 07 e 08 de 2005 e dos meses \n\n11 e 12 do ano de 2007. \n\n1.4 - Boletins Financeiros (Borderô) exercícios 2005, 2006, 2007 , 2008 e \n\n2009.” \n\n Cientificada do lançamento, a Associação apresentou impugnação alegando em \n\nsíntese que: \n\nA multa aplicada fere o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. \n\nAduz que não é razoável exigir que a autuada tenha formalmente documentadas \n\ntodas as prestações de serviços triviais como pequenos consertos, reparos \n\nmecânicos, manutenção técnica de computadores e limpeza. \n\nAfirma que não exibiu o contrato das citadas prestações de serviços mas alega \n\nque apresentou os recibos de pagamentos avulsos, suprindo a exigência em tela. \n\nEsclarece que os recibos acostados são suficientes para a atividade fiscalizadora \n\napurar os valores devidos, o que ocorreu no AI nº 37.256.944-7. \n\nEntende que, como a documentação apresentada pela autuada foi suficiente para \n\nconstituição dos créditos, questiona a desconsideração da mesma documentação \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.553 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.721729/2010-20 \n\n 3 \n\npara justificar a exigência de formalidades que redundam em outras autuações \n\ncontra a impugnante. \n\nAduz que as informações solicitadas não atendem o requisito da necessidade para \n\nqualificar a conduta como proporcional, na medida em que exerceu o Fisco seu \n\npoder de fiscalização através de outros meios igualmente idôneos. \n\nReafirma que sua falha não impediu que a fiscalização alcançasse a finalidade de \n\nconstituir seu crédito. \n\nDiscorre sobre a razoabilidade e a proporcionalidade, cita doutrina de Paulo \n\nBonavides e Moacyr Amaral Santos e conclui que é “irrazoável” e \n\n“desproporcional” a exigência de informações desnecessárias, o que gera a \n\ninsubsistência da autuação em tela. \n\nAlega que a aplicação da multa em tela, mormente com a dobra que se põe a \n\nqualificá-la, por ser desproporcional, fere a legalidade e deve ser revista com \n\nesteio na prerrogativa de autotutela. \n\nPor fim, requer o cancelamento da Autuação e a possibilidade de apresentação de \n\ntodos os meios de prova admitidos em Direito. Pede ainda que se limite a 1% o \n\nvalor da autuação em homenagem aos valores da razoabilidade e da \n\nproporcionalidade”. \n\nEm 27 de agosto de 2014, a 7ª Turma da DRJ/CTA, por intermédio do Acórdão nº \n\n06-48.684, entendeu por bem julgar a Impugnação improcedente, conforme Ementa abaixo ora \n\nreproduzida: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nAno-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 \n\nMULTA POR INFRAÇÃO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. \n\nConstitui infração a empresa deixar de prestar as informações devidamente \n\nsolicitadas pela fiscalização. \n\nCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO DE ANÁLISE EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. \n\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de julgamento \n\nafastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou \n\ndecreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\nA Contribuinte interpôs seu Recurso Voluntário mencionando que reiterava as \n\nrazões de fato e de direito já expostas em seu instrumento impugnatório. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.553 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.721729/2010-20 \n\n 4 \n\n \n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais de \n\nadmissibilidade. Bem por isso, conheço-o para fins de deslinde do presente julgamento. \n\nConsiderando que não houve inovação recursal pela contribuinte em seu arrazoado \n\nrecursal, acolho as razões de julgar do Acórdão recorrido, nos termos do inciso I, §2º, do artigo \n\n114 do novel RICARF, as quais abaixo transcrevo: \n\n“Voto \n\nInicialmente, cabe esclarecer que as alegações de inconstitucionalidade não \n\npodem ser oponíveis na esfera administrativa. Isso porque, ao Administrador \n\nPúblico não é dado retirar a força jurígena de dispositivo vigorante, nos termos do \n\nDecreto 70235/72: \n\n(...) \n\nDesse modo, não há como apreciar a alegação de inconstitucionalidade trazida \n\npela defesa a respeito da falta de proporcionalidade ou de razoabilidade na multa \n\naplicada. \n\nA mais abalizada doutrina escreve que toda atividade da Administração Pública \n\npassa-se na esfera infralegal e que as normas jurídicas, quando emanadas do \n\nórgão legiferante competente, gozam de presunção de constitucionalidade, \n\nbastando sua mera existência para inferir a sua validade. \n\nVale dizer que, inovado o sistema jurídico com uma norma emanada do órgão \n\ncompetente, ela passa a pertencer ao sistema, cabendo à autoridade \n\nadministrativa tão somente velar pelo seu fiel cumprimento até que seja \n\nexpungida do mundo jurídico por uma outra superveniente, ou por declaração de \n\ninconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle \n\nconcentrado de constitucionalidade, ou em controle difuso, neste caso, após a \n\npublicação de resolução do Senado Federal. \n\nUma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá-la, sem perquirir \n\nacerca da justiça ou injustiça dos efeitos que gerou vez que o lançamento é uma \n\natividade vinculada. \n\nA multa ora aplicada, em casos dessa natureza, tão somente revela que o \n\nlegislador mostrou-se atento a sua finalidade, que é desencorajar o contribuinte a \n\npraticar novas condutas ilícitas, sem qualquer afronta aos padrões de \n\nrazoabilidade. \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.553 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.721729/2010-20 \n\n 5 \n\nRessalte-se que a sanção pela conduta indevida deve ser aplicada independente \n\nda intenção ou das conseqüências da ação da autuada, nos termos do art.136 do \n\nCTN, cito: \n\n(...) \n\nO mesmo raciocínio se aplica para o agravamento aplicado, uma vez que também \n\neste consta na legislação de regência e não pode ser afastado pela autoridade \n\nadministrativa. \n\n(...) \n\nA própria autuada reconhece que não apresentou, ao menos em parte, os \n\nesclarecimentos regularmente requisitados, em especial os contratos de \n\nprestação dos serviços. \n\nAssim, verifica-se a presença da conduta de ter a Associação deixado de prestar as \n\ninformações devidamente solicitadas pela fiscalização, em consequência resta \n\ninarredável a aplicação da sanção, também legalmente prevista. \n\nPor fim, também completamente descabido o pedido de aplicação de multa \n\n“alternativa” no valor de 1% uma vez que, como já explicado, as autoridades \n\nadministrativas não podem se afastar do cumprimento fiel da legislação de \n\nregência. \n\nPor todo o exposto, julgo a impugnação improcedente e mantenho o crédito \n\nintegralmente”. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto neste Voto, conheço do Recurso Voluntário, a fim de lhe negar \n\nprovimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Rigo Pinheiro \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713487}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RODRIGO RIGO PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "cabral",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "cristian",1, "da",1, "de",1, "denny",1, "dias",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}