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MULTA POR INFRAÇÃO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
Constitui infração a empresa deixar de prestar as informações devidamente solicitadas pela fiscalização.
CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO DE ANÁLISE EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator

Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10380.721729/2010-20  

ACÓRDÃO 2301-011.553 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA TIRADENTES 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 

MULTA POR INFRAÇÃO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.  

Constitui infração a empresa deixar de prestar as informações 

devidamente solicitadas pela fiscalização.  

CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO DE ANÁLISE EM ÂMBITO 

ADMINISTRATIVO.  

No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de 

julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 

internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

ACÓRDÃO 

Vistos, discutidos e relatados os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Diogo Cristian Denny – Presidente 

 

Fl. 101DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.553 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10380.721729/2010-20 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, 

Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny 

(Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar o ocorrido até o presente momento nestes autos, acolho as razões 

do Relatório do Acórdão recorrido, a fim de comporem este tópico: 

“Relatório 

 Trata o presente processo de Auto de Infração - AI n° 37.256.942-0, de Código de 

Fundamentação Legal CFL 35, lavrado por ter a Associação deixado de prestar as 

informações devidamente solicitadas pela fiscalização. 

O débito, com a aplicação do agravante “reincidência em infrações diferentes”, 

totaliza a importância de R$ 28.215,54. 

Consta no Relatório Fiscal que:  

“A Auditoria ao verificar os elementos solicitados, constatou que a empresa 

não apresentou vários documentos , dentre eles : 

1.1 - DIPJ e comprovantes de entrega do Ano de 2009. 

1.2 - Contratos de prestação de serviços celebrados com terceiros, de 05/ 

2005 a 12/ 2009. 

1.3 - Recibos, Notas Fiscais dos meses 05, 06, 07 e 08 de 2005 e dos meses 

11 e 12 do ano de 2007. 

1.4 - Boletins Financeiros (Borderô) exercícios 2005, 2006, 2007 , 2008 e 

2009.” 

 Cientificada do lançamento, a Associação apresentou impugnação alegando em 

síntese que:  

A multa aplicada fere o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. 

Aduz que não é razoável exigir que a autuada tenha formalmente documentadas 

todas as prestações de serviços triviais como pequenos consertos, reparos 

mecânicos, manutenção técnica de computadores e limpeza. 

Afirma que não exibiu o contrato das citadas prestações de serviços mas alega 

que apresentou os recibos de pagamentos avulsos, suprindo a exigência em tela. 

Esclarece que os recibos acostados são suficientes para a atividade fiscalizadora 

apurar os valores devidos, o que ocorreu no AI nº 37.256.944-7. 

Entende que, como a documentação apresentada pela autuada foi suficiente para 

constituição dos créditos, questiona a desconsideração da mesma documentação 

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ACÓRDÃO  2301-011.553 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10380.721729/2010-20 

 3 

para justificar a exigência de formalidades que redundam em outras autuações 

contra a impugnante. 

Aduz que as informações solicitadas não atendem o requisito da necessidade para 

qualificar a conduta como proporcional, na medida em que exerceu o Fisco seu 

poder de fiscalização através de outros meios igualmente idôneos.  

Reafirma que sua falha não impediu que a fiscalização alcançasse a finalidade de 

constituir seu crédito. 

Discorre sobre a razoabilidade e a proporcionalidade, cita doutrina de Paulo 

Bonavides e Moacyr Amaral Santos e conclui que é “irrazoável” e 

“desproporcional” a exigência de informações desnecessárias, o que gera a 

insubsistência da autuação em tela. 

Alega que a aplicação da multa em tela, mormente com a dobra que se põe a 

qualificá-la, por ser desproporcional, fere a legalidade e deve ser revista com 

esteio na prerrogativa de autotutela. 

Por fim, requer o cancelamento da Autuação e a possibilidade de apresentação de 

todos os meios de prova admitidos em Direito. Pede ainda que se limite a 1% o 

valor da autuação em homenagem aos valores da razoabilidade e da 

proporcionalidade”.  

Em 27 de agosto de 2014, a 7ª Turma da DRJ/CTA, por intermédio do Acórdão nº 

06-48.684, entendeu por bem julgar a Impugnação improcedente, conforme Ementa abaixo ora 

reproduzida: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009  

MULTA POR INFRAÇÃO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 

Constitui infração a empresa deixar de prestar as informações devidamente 

solicitadas pela fiscalização. 

CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO DE ANÁLISE EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. 

No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de julgamento 

afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou 

decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido” 

A Contribuinte interpôs seu Recurso Voluntário mencionando que reiterava as 

razões de fato e de direito já expostas em seu instrumento impugnatório. 

Não houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional. 

É o Relatório. 

Fl. 103DF  CARF  MF

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 4 

 
 

VOTO 

 

Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais de 

admissibilidade. Bem por isso, conheço-o para fins de deslinde do presente julgamento. 

Considerando que não houve inovação recursal pela contribuinte em seu arrazoado 

recursal, acolho as razões de julgar do Acórdão recorrido, nos termos do inciso I, §2º, do artigo 

114 do novel RICARF, as quais abaixo transcrevo: 

“Voto 

Inicialmente, cabe esclarecer que as alegações de inconstitucionalidade não 

podem ser oponíveis na esfera administrativa. Isso porque, ao Administrador 

Público não é dado retirar a força jurígena de dispositivo vigorante, nos termos do 

Decreto 70235/72:  

(...) 

Desse modo, não há como apreciar a alegação de inconstitucionalidade trazida 

pela defesa a respeito da falta de proporcionalidade ou de razoabilidade na multa 

aplicada. 

A mais abalizada doutrina escreve que toda atividade da Administração Pública 

passa-se na esfera infralegal e que as normas jurídicas, quando emanadas do 

órgão legiferante competente, gozam de presunção de constitucionalidade, 

bastando sua mera existência para inferir a sua validade. 

Vale dizer que, inovado o sistema jurídico com uma norma emanada do órgão 

competente, ela passa a pertencer ao sistema, cabendo à autoridade 

administrativa tão somente velar pelo seu fiel cumprimento até que seja 

expungida do mundo jurídico por uma outra superveniente, ou por declaração de 

inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle 

concentrado de constitucionalidade, ou em controle difuso, neste caso, após a 

publicação de resolução do Senado Federal. 

Uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá-la, sem perquirir 

acerca da justiça ou injustiça dos efeitos que gerou vez que o lançamento é uma 

atividade vinculada. 

A multa ora aplicada, em casos dessa natureza, tão somente revela que o 

legislador mostrou-se atento a sua finalidade, que é desencorajar o contribuinte a 

praticar novas condutas ilícitas, sem qualquer afronta aos padrões de 

razoabilidade. 

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ACÓRDÃO  2301-011.553 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10380.721729/2010-20 

 5 

Ressalte-se que a sanção pela conduta indevida deve ser aplicada independente 

da intenção ou das conseqüências da ação da autuada, nos termos do art.136 do 

CTN, cito: 

(...) 

O mesmo raciocínio se aplica para o agravamento aplicado, uma vez que também 

este consta na legislação de regência e não pode ser afastado pela autoridade 

administrativa. 

(...) 

A própria autuada reconhece que não apresentou, ao menos em parte, os 

esclarecimentos regularmente requisitados, em especial os contratos de 

prestação dos serviços. 

Assim, verifica-se a presença da conduta de ter a Associação deixado de prestar as 

informações devidamente solicitadas pela fiscalização, em consequência resta 

inarredável a aplicação da sanção, também legalmente prevista. 

Por fim, também completamente descabido o pedido de aplicação de multa 

“alternativa” no valor de 1% uma vez que, como já explicado, as autoridades 

administrativas não podem se afastar do cumprimento fiel da legislação de 

regência. 

Por todo o exposto, julgo a impugnação improcedente e mantenho o crédito 

integralmente”.  

  

Conclusão 

Ante o exposto neste Voto, conheço do Recurso Voluntário, a fim de lhe negar 

provimento. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro 

 
 

 

 

Fl. 105DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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