dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202502,1ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2014, 2015 PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. FALTA DE SIMILITUDE FÁCTICA. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de similitude fático entre as decisões comparadas (acórdão recorrido x paradigmas) impede a caracterização do dissídio, prejudicando o conhecimento recursal. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014, 2015 FALTA DE RETENÇÃO. OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA. MULTA E JUROS ISOLADOS. Embora o art. 9° da Lei n° 10.426/2002 faça remissão à multa prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/2002, se trata de penalidade com previsão legal específica, aplicada à fonte pagadora que, obrigada à retenção e ao recolhimento do imposto, deixa de fazê-lo. A exigência da penalidade contida no art. 9° da Lei n° 10.426/2002 da fonte pagadora independe da aplicação da multa prevista do inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/2002 em face do beneficiário do rendimento ou de o principal não mais ser passível de cobrança da fonte pagadora após a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou a data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, no caso de pessoa jurídica. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-02-18T00:00:00Z,16327.720996/2018-68,202502,7212132,2025-02-18T00:00:00Z,9101-007.286,Decisao_16327720996201868.PDF,2025,HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR,16327720996201868_7212132.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em conhecer parcialmente do Recurso Especial\, apenas em relação à matéria “multa isolada por falta de recolhimento de imposto de renda na fonte”\, vencida a Conselheira Edeli Pereira Bessa que votou pelo não conhecimento do recurso e o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli que votou pelo conhecimento integral do recurso. No mérito\, por unanimidade de votos\, acordam em negar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa\, Luis Henrique Marotti Toselli\, Luiz Tadeu Matosinho Machado\, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic\, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes\, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior\, Jandir Jose Dalle Lucca\, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10820788,2025,2025-03-01T09:37:42.924Z,N,1825384053404073984,"Metadados => date: 2025-02-18T19:36:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T19:36:34Z; Last-Modified: 2025-02-18T19:36:34Z; dcterms:modified: 2025-02-18T19:36:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T19:36:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T19:36:34Z; meta:save-date: 2025-02-18T19:36:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T19:36:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T19:36:34Z; created: 2025-02-18T19:36:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-02-18T19:36:34Z; pdf:charsPerPage: 1645; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T19:36:34Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16327.720996/2018-68 ACÓRDÃO 9101-007.286 – CSRF/1ª TURMA SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE RECORRENTE BANCO BRADESCO S/A INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2014, 2015 PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. FALTA DE SIMILITUDE FÁCTICA. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de similitude fático entre as decisões comparadas (acórdão recorrido x paradigmas) impede a caracterização do dissídio, prejudicando o conhecimento recursal. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014, 2015 FALTA DE RETENÇÃO. OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA. MULTA E JUROS ISOLADOS. Embora o art. 9° da Lei n° 10.426/2002 faça remissão à multa prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/2002, se trata de penalidade com previsão legal específica, aplicada à fonte pagadora que, obrigada à retenção e ao recolhimento do imposto, deixa de fazê-lo. A exigência da penalidade contida no art. 9° da Lei n° 10.426/2002 da fonte pagadora independe da aplicação da multa prevista do inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/2002 em face do beneficiário do rendimento ou de o principal não mais ser passível de cobrança da fonte pagadora após a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou a data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, no caso de pessoa jurídica. Fl. 1360DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.286 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720996/2018-68 2 ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à matéria “multa isolada por falta de recolhimento de imposto de renda na fonte”, vencida a Conselheira Edeli Pereira Bessa que votou pelo não conhecimento do recurso e o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli que votou pelo conhecimento integral do recurso. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). RELATÓRIO Refere-se a Recurso Especial de Divergência do Sujeito Passivo (fls.1.235/1.253) em face do Acórdão nº 1401-006.972, de 15/05/2024, que negou provimento ao recurso voluntário. Assim restou assentado o Acórdão ora Recorrido: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2014, 2015 PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os valores dos aportes complementares a planos coletivos de previdência privada, caracterizados como de caráter puramente remuneratório, depositados em altíssimos montantes, próximos à própria remuneração, em favor de poucos beneficiários, sem que existam critérios objetivos para os respectivos pagamentos, ou ainda, pela possibilidade, mais do que caracterizada e provada de Fl. 1361DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.286 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720996/2018-68 3 resgates de valores sem qualquer limite, estão sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF. FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA. MULTA E JUROS ISOLADOS. Após o encerramento do período de apuração, a responsabilidade pelo pagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos rendimentos, cabível a aplicação, à fonte pagadora, da multa pela falta de retenção ou de recolhimento, prevista no art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, c/c inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430/96. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O Sujeito Passivo impetrou o Recurso Especial alegando divergência jurisprudencial em relação à duas matérias, cujos seguimentos foram admitidos no Despacho de Admissibilidade (fls. 1.335/1.342), juntamente com os Acórdãos Paradigmas que abaixo se demonstram: Matéria Acórdão Paradigma 1- DIVERGÊNCIA QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA ISOLADA 9202-001.886 2- DIVERGÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PREVIDENCIÁRIO DOS APORTES SUPLEMENTARES EFETUADOS PELO RECORRENTE. 2402-008.107 e 2403-002.310 Instada a se manifestar a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ofereceu contrarrazões (fls. 1.344/1.357), não se insurgindo quanto ao conhecimento, mas pugnando pela manutenção do Acórdão Recorrido. No caso da incidência da multa isolada, conclui dever ser mantido pelas suas próprias razões. No caso da divergência quanto ao caráter previdenciário dos aportes aos planos de previdência, com base nas seguintes razões: - Pelos aportes suplementares em valores substanciais que estão inseridos na política e diretriz traçada pela CIA em relação a remuneração de seus administradores e altos funcionários. A remuneração dos administradores, incluído o PGBL Empresarial, é recomendado pelo Comitê de Remuneração, Conselho de Administração e ratificadas na Assembleia Geral, de forma antecipada e unilateral, levando em consideração resultados apurados nos segmentos de negócio e a necessidade de reter talentos num mercado competitivo, conforme expresso Atos societários do Grupo Econômico; - Pelo regulamento do PGBL Empresarial que não prevê regras claras em relação as contribuições do patrocinador, cabendo a Diretoria deliberar a forma de Fl. 1362DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.286 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720996/2018-68 4 distribuição dos aportes suplementares cujos valores são aprovados em Assembleia da CIA; - Pelos resgates significativos dos aportes suplementares autorizados pelo contribuinte sem qualquer finalidade previdenciária; Adicionalmente, aduz que a 2ª Turma da CSRF, em processos idênticos do grupo Bradesco, tem entendimento consolidado do caráter remuneratório das verbas, citandos as Acórdãos nº 9202-010.642 (março 2023) e nº 9202-004.34 (agosto 2016). É o relatório, em síntese. VOTO TEMPESTIVIDADE A tempestividade do Recurso Especial de Divergência foi atestada quando do exame monocrático de admissibilidade, tendo sido o mesmo considerado tempestivo. CONHECIMENTO Para a formação do dissídio jurisprudencial assim foi justificado pelo exame de admissibilidade monocrático: 1- DIVERGÊNCIA QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA ISOLADA A questão a ser analisada é a pertinência ou não da multa isolada de que trata o artigo 9º, da Lei nº 10.426/021, em razão da não retenção do IRRF sobre as parcelas depositadas em plano de PGBL requalificado pela fiscalização como remuneratórias. O que se discute, assim, é a interpretação do inciso I, do art. 44, da Lei nº 9.430/96. Reproduz-se, a seguir, o art. 44, da Lei nº 9.430/96, que assim dispõe sobre as multas: “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; II - de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: 1 Art. 9º. Sujeita-se à multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu § 1º, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou recolhimento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis Fl. 1363DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.286 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720996/2018-68 5 a) na forma do art. 8º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.” No Acórdão Recorrido, verifica-se uma pequena passagem sobre o tema. Segue o excerto: Resta a discussão acerca da correição do lançamento relativo à multa e dos juros cobrados isoladamente que, segundo a Recorrente, seria indevida, pois somente poderia ser cobrada de quem fosse o responsável pelo pagamento do tributo não recolhido, no caso, a contribuinte pessoa física, considerando que o lançamento se deu após o prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual relativa aos períodos de apuração objeto da auditoria. Em seu entendimento, a regra do artigo 9º da Lei nº 10.426/02, fundamento da autuação, na hipótese de falta de retenção, só se aplicaria dentro do prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste pela pessoa física, mas não depois, quando nem o imposto nem a multa do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96 poderiam ser exigidos da fonte que não efetuou a retenção. O acórdão recorrido tratou do assunto de forma clara e absolutamente correta, razão pela qual não faremos nenhum comentário adicional a respeito, mesmo porque o recurso voluntário limitou-se a contrapor o seguinte em relação ao mesmo: Ante o exposto, resta demonstrado o não cabimento da multa isolada lançada, não se mostrando “data venia” correta a afirmação da r. decisão recorrida no sentido de que foi “correto o lançamento que exigiu multa isolada incidente sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas, sem retenção ou recolhimento do respectivo imposto” (fl. 1040). (grifos no original) Já no Acórdão Paradigma admitido preliminarmente, a questão sobre a aplicação do inciso I, do ar. 44, da Lei 9.430/96, constou da razão de decidir: Por outro lado, relativamente à multa prevista no inciso I do artigo 44 da Lei n° 9.430/96, entendeu-se, no acórdão recorrido, que, conforme entendimento da própria autoridade lançadora, exposto no Parecer Normativo COSIT n° 01/2002, “após o prazo de entrega da declaração de rendimentos pelo beneficiário dos rendimentos, não mais é exigível o imposto incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, que deixou de ser retido”. Ora, deste modo, é de se manter o entendimento fixado no acórdão recorrido, até por uma questão lógica: se não é mais exigível o imposto da fonte pagadora, Fl. 1364DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.286 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720996/2018-68 6 sobre ela também não deve incidir a multa prevista no artigo 44, inciso I , da Lei n° 9.430/96. Até porque, a multa deveria ser exigida juntamente com o imposto propriamente dito. Se da fonte pagadora não mais se exige o imposto pela falta de recolhimento, a respectiva penalidade também não deve ser aplicada. Em ambos os casos julgados há, ao meu sentir, similitude. Qual seja, a ausência de retenção e recolhimento do IRRF, e cuja exigência está sendo realizada após o prazo da entrega da declaração dos rendimentos. Portanto, oriento meu voto para conhecer dessa matéria. 2- DIVERGÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PREVIDENCIÁRIO DOS APORTES SUPLEMENTARES EFETUADOS PELO RECORRENTE. Tal qual foi discutido quando da assentada que resultou no não conhecimento desse tópico no Acórdão nº 9101-007.121, sessão de 3 de setembro de 2024, a matéria não deve ser conhecida. Explico. Os Acórdãos Paradigmas nº 2402.008.107 e 2403-002.310 não foram conhecidos, porquanto não há com o presente a similitude relacionada às características e elementos fáticos a partir dos quais cada um dos Planos analisados formaram o entendimento daqueles colegiados. Veja-se, por exemplo, que no Acórdão Recorrido, uma das justificativas para não prover o recurso estava também consubstanciado em julgamentos da CSRF para o mesmo sujeito passivo, mas referente a exercícios distintos. Vejamos: Como bem relatado no início do voto, a matéria em exame, relativa aos anos calendários de 2014 e 2015, foi objeto de auditoria também em vários outros períodos. Fizemos uma pesquisa no próprio sítio do CARF e encontramos decisões proferidas, tanto pelas câmaras baixas, quanto pela CSRF, relativamente aos períodos de 2005 a 2012. Me refiro aos processos de nº 16327.001612/2010-57, 16327.720335/2013-28, 16327.720053/2015-92 e 16327.720757/2016-46, todos de titularidade da própria Contribuinte. Todos esses processos contam com decisões proferidas pela CSRF em função de recursos especiais apresentados contra as decisões das turmas baixas. Abaixo reproduzo as ementas dos respectivos acórdãos: Acórdão nº 9202-010.642, de 23 de março de 2023 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR CONCEDIDA A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Os aportes de contribuições a planos de previdência privada complementar que não guardam o caráter previdenciário, caracterizando pagamento de Fl. 1365DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.286 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720996/2018-68 7 verba remuneratória pela pessoa jurídica, estão sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte. Acórdão nº 9101-004.656, de 16 de janeiro de 2020 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009 PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA. CONCEDIDA A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO OU PRÊMIO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOAS FÍSICAS. SUJEIÇÃO AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Com o advento da Lei Complementar n° 109/2001, somente no regime fechado de previdência complementar, a empresa está obrigada a oferecer o benefício à totalidade de seus empregados e dirigentes. No caso de plano de previdência complementar em regime aberto, poderá o empregador eleger como beneficiários grupos de empregados e dirigentes pertencentes a determinada categoria, desde que não seja caracterizado como instrumento de incentivo ao trabalho, nem seja concedido a título de gratificação ou prêmio. Integram a remuneração e sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas - IRPF e ao Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF os aportes de contribuição feitos pela contratante de pessoas físicas a planos de previdência privada complementar quando não configurado o caráter previdenciário desses planos. MULTA ISOLADA. IRRF. FALTA DE RETENÇÃO/RECOLHIMENTO. CABIMENTO. A falta de retenção ou recolhimento do IRRF incidente sobre valores atribuídos a colaboradores (empregados ou não) sob o título indevido de plano de previdência complementar aberto enseja a aplicação da multa prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007. Acórdão nº 9101-004.657, de 16 de janeiro de 2020 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010, 2011 FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO. MULTA. OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA. Após o encerramento do período de apuração, a responsabilidade pelo pagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos rendimentos, sendo cabível a aplicação, à fonte pagadora, da multa pela falta de retenção ou de recolhimento, prevista no art.9º, da Lei nº 10.426, de 2002, mantida pela Lei nº 11.488, de 2007, ainda que os rendimentos tenham sido submetidos à tributação no ajuste. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Fl. 1366DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.286 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720996/2018-68 8 Ano-calendário: 2010, 2011 PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA. CARACTERIZAÇÃO DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Após o advento da Lei Complementar n° 109, de 2001, somente no regime fechado a empresa está obrigada a oferecer o benefício à totalidade dos segurados empregados e dirigentes. No caso de plano de previdência complementar em regime aberto, poderá eleger como beneficiários grupos de empregados e dirigentes pertencentes à determinada categoria, desde que não seja caracterizado como instrumento de incentivo ao trabalho nem seja concedido a título de gratificação ou prêmio. Integram a remuneração e se sujeitam à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte os aportes de contribuições a planos de previdência privada complementar se não comprovado o caráter previdenciário destas contribuições. Acórdão nº 9202-010.644, de 23 de março de 2023 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR CONCEDIDA A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Os aportes de contribuições a planos de previdência privada complementar que não guardam o caráter previdenciário, caracterizando pagamento de verba remuneratória pela pessoa jurídica, estão sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte. FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO. MULTA. OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA. Após o encerramento do período de apuração, a responsabilidade pelo pagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos rendimentos, cabível a aplicação, à fonte pagadora, da multa pela falta de retenção ou de recolhimento, prevista no art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, mantida pela Lei nº 11.488, de 2007. São todas decisões bastantes recentes, duas delas do próprio ano de 2023, sendo estas, correspondentes aos Acórdãos de nº 9202-010.642 e nº 9202-010.644, resolvidas por unanimidade pela Turma ao negar provimento ao recurso especial da Interessada; já os Acórdãos de nº 9101-004.657 e 9101-004.656 foram decididos pelo voto de qualidade também em desfavor da Recorrente. Vejam que me limitei a referenciar tão somente as decisões proferidas no âmbito da CSRF, deixando de lado as prolatadas pela Câmara Baixa; também me limitei aos autos de infração lavrados para a cobrança da multa e dos juros isolados pela ausência de retenção e pagamento do IRRF; faltou, por achar desnecessário, remissão aos Fl. 1367DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.286 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720996/2018-68 9 autos de infração exigindo as respectivas contribuições previdenciárias, cujas decisões o foram no mesmo sentido. Portanto, tais constatações corroboram a correção do procedimento fiscal no âmbito da Administração Tributária Federal. Como vimos, o cerne da questão debatida nos autos é a natureza dos aportes suplementares efetuados pela Recorrente em favor de seus Diretores Estatutários, Membros do Conselho e empregados no cargo de Superintendente Executivo e Gerentes Regionais. Neste ponto, assim como nos demais processos da Recorrente, restou caracterizada a natureza remuneratória dos aportes suplementares, seja pelos altíssimos valores pagos aos beneficiários, em montantes muito próximos da própria remuneração, seja pela ausência de critérios objetivos para os respectivos pagamentos, ou ainda, pela possibilidade, mais do que caracterizada, mas provada, de resgates de valores sem qualquer limite. Quanto aos valores aportados, tem-se que existe uma diferença, que é gritante, entre os planos existentes, mormente no que diz respeito às contribuições dos participantes. Enquanto no plano geral os funcionários contribuem com 4% do seu salário de contribuição (com 5% aportados pela empresa), no caso do PGBL - Empresarial, a cota do participante era de 10% do salário base, no caso dos Diretores Estatutários, 7,29% no dos Superintendentes Executivos e 5% no caso dos Gerentes Regionais, enquanto que a contribuição da patrocinadora variava de 0,5 (cinco décimos ou 50%) até 4 vezes o salário mensal do participante. Extraímos o seguinte exemplo do Relatório Fiscal, às e-fls. 792: Exemplificando caso concreto apresentado no quadro acima: Sergio A.F. Clemente, diretor estatutário recebeu em 05/2015 honorário mensal no valor de R$200.000,00. O aporte suplementar da Empresa em 05/2015 totalizou R$400.000,00, sendo que a contribuição ao plano PGBL Empresarial deste administrador neste PGBL foi de R$20.000,00. Em 2014 seu resgate no PGBL-Empresarial foi de R$5.864.563,19 e em 2015 totalizou R$10.009.448,15. Assim, através dos exemplos trazidos pela Fiscalização, lastreados nos registros contábeis da Contribuinte, também restou demonstrado que os aportes realizados pela empresa eram flagrantemente superiores àqueles custeados pelos próprios beneficiários, o que é absolutamente incomum nos planos de previdência complementar existentes no mercado, aliado ao fato de que inexistem critérios objetivos previamente definidos em relação à forma como tais valores deveriam ser calculados. Vejam como restaram assentados no Relatório Fiscal essas considerações (v. e-fls. 796): Com base no exposto, oriento meu voto para não conhecer dessa matéria. Fl. 1368DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.286 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720996/2018-68 10 MÉRITO 1- DIVERGÊNCIA QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA ISOLADA Esta mesma matéria esteve recentemente em julgamento nesta CSRF, com a atual composição do colegiado, quando da assentada do Acórdão nº 9101-007.121, sessão de 3 de setembro de 2024 (Bradespar S/A – empresa do grupo Bradesco). Naquela ocasião, este Conselheiro votou no mérito com a I. Conselheira Relatora, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, que negava provimento ao recurso da contribuinte: Assim discorreu a relatora sobre o tema: Veja-se que, embora o dispositivo faça remissão à multa prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/2002, se trata de previsão legal específica aplicada aos casos em que a fonte pagadora, obrigada a retenção do imposto, deixa de fazê-lo. Isso significa que a multa de que trata o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/2002, no percentual de 75% ou 150%, quando for o caso, é devida de forma isolada pela fonte pagadora que deixar de reter e recolher o imposto ou contribuição, por força do art. 9° da Lei n° 10.426/2002. E, ao contrário do alegado pelo Recorrente, a exigência da penalidade contida no art. 9° da Lei n° 10.426/2002 da fonte pagadora independe da aplicação da multa prevista do inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/2002 em face do beneficiário do rendimento. A aplicação da multa prevista no art. 9° da Lei n° 10.426/2002 à fonte pagadora independe, ainda, de o principal não mais poder ser exigido da fonte pagadora após a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou a data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, no caso de pessoa jurídica. Tanto é assim que, nos termos do parágrafo único do art. 9° da Lei n° 10.426/2002, a base da multa é o tributo que deixou de ser retido ou recolhido pela fonte pagadora. Nesse sentido são os seguintes precedentes da 1ª Turma da CSRF: Acórdão nº 9101-002.956, julgado por maioria em 03.07.2017 e Acórdão nº 9101-004.656 e Acórdão nº 9101-004.657, ambos julgados por voto de qualidade em 16.01.2020. Cumpre rememorar, por fim, que o julgador administrativo não pode deixar de aplicar o art. 9° da Lei n° 10.426/2002 sob pena de violação, dentre outros, ao art. 26-A do Decreto nº 70-235/19724 , à Súmula CARF nº 02, aprovada em 20065 , e ao art. 98 do RICARF 6 . Dito de outra forma, a aplicação da multa a que se refere o inciso I, do art. 44, da Lei 9.430/96 está vinculada ao fato de a fonte pagadora ter deixado de reter ou recolher o tributo (IRRF) no momento apropriado, ainda que este não mais possa ser cobrado desta fonte pagadora, motivo pelo qual a relatora no voto vencedor fez questão de destacar a quem se direcionaria a multa pelo descumprimento de uma obrigação acessória. O tributo serve apenas como base de cálculo da multa, tal qual poderia a lei estabelecer um valor fixo ou variável sobre a operação. Portanto, voto por NEGAR PROVIMENTO nessa matéria. Fl. 1369DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.286 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720996/2018-68 11 CONCLUSÃO Em razão de todo o exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE do Recurso Especial em face da matéria 1- DIVERGÊNCIA QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA ISOLADA, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior Fl. 1370DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.648579