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MULTA E JUROS ISOLADOS.\nEmbora o art. 9° da Lei n° 10.426/2002 faça remissão à multa prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/2002, se trata de penalidade com previsão legal específica, aplicada à fonte pagadora que, obrigada à retenção e ao recolhimento do imposto, deixa de fazê-lo.\nA exigência da penalidade contida no art. 9° da Lei n° 10.426/2002 da fonte pagadora independe da aplicação da multa prevista do inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/2002 em face do beneficiário do rendimento ou de o principal não mais ser passível de cobrança da fonte pagadora após a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou a data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, no caso de pessoa jurídica.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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No mérito, por unanimidade de votos, acordam em negar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10820788", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:42.924Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053404073984, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-18T19:36:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T19:36:34Z; Last-Modified: 2025-02-18T19:36:34Z; dcterms:modified: 2025-02-18T19:36:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T19:36:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T19:36:34Z; meta:save-date: 2025-02-18T19:36:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T19:36:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T19:36:34Z; created: 2025-02-18T19:36:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-02-18T19:36:34Z; pdf:charsPerPage: 1645; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T19:36:34Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16327.720996/2018-68 \n\nACÓRDÃO 9101-007.286 – CSRF/1ª TURMA \n\nSESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE \n\nRECORRENTE BANCO BRADESCO S/A \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF \n\nAno-calendário: 2014, 2015 \n\nPLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE \n\nPROPÓSITO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO REMUNERATÓRIO. \n\nINCIDÊNCIA DO IMPOSTO. FALTA DE SIMILITUDE FÁCTICA. NÃO \n\nCONHECIMENTO. \n\nA ausência de similitude fático entre as decisões comparadas (acórdão \n\nrecorrido x paradigmas) impede a caracterização do dissídio, prejudicando \n\no conhecimento recursal. \n\n \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2014, 2015 \n\nFALTA DE RETENÇÃO. OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA. MULTA E JUROS \n\nISOLADOS. \n\nEmbora o art. 9° da Lei n° 10.426/2002 faça remissão à multa prevista no \n\ninciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/2002, se trata de penalidade com \n\nprevisão legal específica, aplicada à fonte pagadora que, obrigada à \n\nretenção e ao recolhimento do imposto, deixa de fazê-lo. \n\nA exigência da penalidade contida no art. 9° da Lei n° 10.426/2002 da fonte \n\npagadora independe da aplicação da multa prevista do inciso I do art. 44 da \n\nLei nº 9.430/2002 em face do beneficiário do rendimento ou de o principal \n\nnão mais ser passível de cobrança da fonte pagadora após a data fixada \n\npara a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou a \n\ndata prevista para o encerramento do período de apuração em que o \n\nrendimento for tributado, no caso de pessoa jurídica. \n\nFl. 1360DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.286 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720996/2018-68 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer \n\nparcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à matéria “multa isolada por falta de \n\nrecolhimento de imposto de renda na fonte”, vencida a Conselheira Edeli Pereira Bessa que votou \n\npelo não conhecimento do recurso e o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli que votou pelo \n\nconhecimento integral do recurso. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose \n\nDalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nRefere-se a Recurso Especial de Divergência do Sujeito Passivo (fls.1.235/1.253) em \n\nface do Acórdão nº 1401-006.972, de 15/05/2024, que negou provimento ao recurso voluntário. \n\nAssim restou assentado o Acórdão ora Recorrido: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) \n\nAno-calendário: 2014, 2015 \n\nPLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO \n\nPREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. \n\nOs valores dos aportes complementares a planos coletivos de previdência privada, \n\ncaracterizados como de caráter puramente remuneratório, depositados em \n\naltíssimos montantes, próximos à própria remuneração, em favor de poucos \n\nbeneficiários, sem que existam critérios objetivos para os respectivos \n\npagamentos, ou ainda, pela possibilidade, mais do que caracterizada e provada de \n\nFl. 1361DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.286 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720996/2018-68 \n\n 3 \n\nresgates de valores sem qualquer limite, estão sujeitos ao Imposto de Renda \n\nRetido na Fonte - IRRF. \n\nFALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA. \n\nMULTA E JUROS ISOLADOS. \n\nApós o encerramento do período de apuração, a responsabilidade pelo \n\npagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos rendimentos, \n\ncabível a aplicação, à fonte pagadora, da multa pela falta de retenção ou de \n\nrecolhimento, prevista no art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, com a redação dada \n\npela Lei nº 11.488, de 2007, c/c inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430/96. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\n \n\nO Sujeito Passivo impetrou o Recurso Especial alegando divergência jurisprudencial \n\nem relação à duas matérias, cujos seguimentos foram admitidos no Despacho de Admissibilidade \n\n(fls. 1.335/1.342), juntamente com os Acórdãos Paradigmas que abaixo se demonstram: \n\nMatéria Acórdão Paradigma \n\n1- DIVERGÊNCIA QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA \nISOLADA \n\n9202-001.886 \n\n2- DIVERGÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PREVIDENCIÁRIO DOS \nAPORTES SUPLEMENTARES EFETUADOS PELO RECORRENTE. \n\n2402-008.107 e 2403-002.310 \n\nInstada a se manifestar a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ofereceu \n\ncontrarrazões (fls. 1.344/1.357), não se insurgindo quanto ao conhecimento, mas pugnando pela \n\nmanutenção do Acórdão Recorrido. No caso da incidência da multa isolada, conclui dever ser \n\nmantido pelas suas próprias razões. No caso da divergência quanto ao caráter previdenciário dos \n\naportes aos planos de previdência, com base nas seguintes razões: \n\n- Pelos aportes suplementares em valores substanciais que estão inseridos na \n\npolítica e diretriz traçada pela CIA em relação a remuneração de seus \n\nadministradores e altos funcionários. A remuneração dos administradores, \n\nincluído o PGBL Empresarial, é recomendado pelo Comitê de Remuneração, \n\nConselho de Administração e ratificadas na Assembleia Geral, de forma \n\nantecipada e unilateral, levando em consideração resultados apurados nos \n\nsegmentos de negócio e a necessidade de reter talentos num mercado \n\ncompetitivo, conforme expresso Atos societários do Grupo Econômico; \n\n- Pelo regulamento do PGBL Empresarial que não prevê regras claras em relação \n\nas contribuições do patrocinador, cabendo a Diretoria deliberar a forma de \n\nFl. 1362DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.286 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720996/2018-68 \n\n 4 \n\ndistribuição dos aportes suplementares cujos valores são aprovados em \n\nAssembleia da CIA; \n\n- Pelos resgates significativos dos aportes suplementares autorizados pelo \n\ncontribuinte sem qualquer finalidade previdenciária; \n\nAdicionalmente, aduz que a 2ª Turma da CSRF, em processos idênticos do grupo \n\nBradesco, tem entendimento consolidado do caráter remuneratório das verbas, citandos as \n\nAcórdãos nº 9202-010.642 (março 2023) e nº 9202-004.34 (agosto 2016). \n\nÉ o relatório, em síntese. \n\n \n \n\nVOTO \n\nTEMPESTIVIDADE \n\nA tempestividade do Recurso Especial de Divergência foi atestada quando do exame \n\nmonocrático de admissibilidade, tendo sido o mesmo considerado tempestivo. \n\nCONHECIMENTO \n\nPara a formação do dissídio jurisprudencial assim foi justificado pelo exame de \n\nadmissibilidade monocrático: \n\n1- DIVERGÊNCIA QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA ISOLADA \n\nA questão a ser analisada é a pertinência ou não da multa isolada de que trata o \n\nartigo 9º, da Lei nº 10.426/021, em razão da não retenção do IRRF sobre as parcelas depositadas \n\nem plano de PGBL requalificado pela fiscalização como remuneratórias. O que se discute, assim, é \n\na interpretação do inciso I, do art. 44, da Lei nº 9.430/96. \n\nReproduz-se, a seguir, o art. 44, da Lei nº 9.430/96, que assim dispõe sobre as \n\nmultas: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; \n\nII - de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do \n\npagamento mensal: \n\n \n1\n Art. 9º. Sujeita-se à multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \n\nduplicada na forma de seu § 1º, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição no caso \nde falta de retenção ou recolhimento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais \ncabíveis \n \n\nFl. 1363DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.286 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720996/2018-68 \n\n 5 \n\na) na forma do art. 8º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de \n\nser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de \n\najuste, no caso de pessoa física; \n\nb) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido \n\napurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social \n\nsobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa \n\njurídica.” \n\nNo Acórdão Recorrido, verifica-se uma pequena passagem sobre o tema. Segue o \n\nexcerto: \n\nResta a discussão acerca da correição do lançamento relativo à multa e dos juros \n\ncobrados isoladamente que, segundo a Recorrente, seria indevida, pois somente \n\npoderia ser cobrada de quem fosse o responsável pelo pagamento do tributo não \n\nrecolhido, no caso, a contribuinte pessoa física, considerando que o lançamento \n\nse deu após o prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual relativa \n\naos períodos de apuração objeto da auditoria. Em seu entendimento, a regra do \n\nartigo 9º da Lei nº 10.426/02, fundamento da autuação, na hipótese de falta de \n\nretenção, só se aplicaria dentro do prazo fixado para a entrega da declaração de \n\najuste pela pessoa física, mas não depois, quando nem o imposto nem a multa do \n\nartigo 44, I, da Lei nº 9.430/96 poderiam ser exigidos da fonte que não efetuou a \n\nretenção. \n\nO acórdão recorrido tratou do assunto de forma clara e absolutamente correta, \n\nrazão pela qual não faremos nenhum comentário adicional a respeito, mesmo \n\nporque o recurso voluntário limitou-se a contrapor o seguinte em relação ao \n\nmesmo: \n\nAnte o exposto, resta demonstrado o não cabimento da multa \n\nisolada lançada, não se mostrando “data venia” correta a \n\nafirmação da r. decisão recorrida no sentido de que foi “correto o \n\nlançamento que exigiu multa isolada incidente sobre os \n\nrendimentos pagos a pessoas físicas, sem retenção ou recolhimento \n\ndo respectivo imposto” (fl. 1040). (grifos no original) \n\nJá no Acórdão Paradigma admitido preliminarmente, a questão sobre a aplicação do \n\ninciso I, do ar. 44, da Lei 9.430/96, constou da razão de decidir: \n\nPor outro lado, relativamente à multa prevista no inciso I do artigo 44 da Lei n° \n\n9.430/96, entendeu-se, no acórdão recorrido, que, conforme entendimento da \n\nprópria autoridade lançadora, exposto no Parecer Normativo COSIT n° 01/2002, \n\n“após o prazo de entrega da declaração de rendimentos pelo beneficiário dos \n\nrendimentos, não mais é exigível o imposto incidente sobre rendimentos sujeitos \n\nao ajuste anual, que deixou de ser retido”. \n\nOra, deste modo, é de se manter o entendimento fixado no acórdão recorrido, até \n\npor uma questão lógica: se não é mais exigível o imposto da fonte pagadora, \n\nFl. 1364DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.286 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720996/2018-68 \n\n 6 \n\nsobre ela também não deve incidir a multa prevista no artigo 44, inciso I , da Lei n° \n\n9.430/96. Até porque, a multa deveria ser exigida juntamente com o imposto \n\npropriamente dito. Se da fonte pagadora não mais se exige o imposto pela falta \n\nde recolhimento, a respectiva penalidade também não deve ser aplicada. \n\nEm ambos os casos julgados há, ao meu sentir, similitude. Qual seja, a ausência de \n\nretenção e recolhimento do IRRF, e cuja exigência está sendo realizada após o prazo da entrega da \n\ndeclaração dos rendimentos. \n\nPortanto, oriento meu voto para conhecer dessa matéria. \n\n2- DIVERGÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PREVIDENCIÁRIO DOS APORTES \n\nSUPLEMENTARES EFETUADOS PELO RECORRENTE. \n\nTal qual foi discutido quando da assentada que resultou no não conhecimento \n\ndesse tópico no Acórdão nº 9101-007.121, sessão de 3 de setembro de 2024, a matéria não deve \n\nser conhecida. Explico. \n\nOs Acórdãos Paradigmas nº 2402.008.107 e 2403-002.310 não foram conhecidos, \n\nporquanto não há com o presente a similitude relacionada às características e elementos fáticos a \n\npartir dos quais cada um dos Planos analisados formaram o entendimento daqueles colegiados. \n\nVeja-se, por exemplo, que no Acórdão Recorrido, uma das justificativas para não prover o recurso \n\nestava também consubstanciado em julgamentos da CSRF para o mesmo sujeito passivo, mas \n\nreferente a exercícios distintos. Vejamos: \n\nComo bem relatado no início do voto, a matéria em exame, relativa aos anos \n\ncalendários de 2014 e 2015, foi objeto de auditoria também em vários outros \n\nperíodos. Fizemos uma pesquisa no próprio sítio do CARF e encontramos decisões \n\nproferidas, tanto pelas câmaras baixas, quanto pela CSRF, relativamente aos \n\nperíodos de 2005 a 2012. Me refiro aos processos de nº 16327.001612/2010-57, \n\n16327.720335/2013-28, 16327.720053/2015-92 e 16327.720757/2016-46, todos \n\nde titularidade da própria Contribuinte. Todos esses processos contam com \n\ndecisões proferidas pela CSRF em função de recursos especiais apresentados \n\ncontra as decisões das turmas baixas. Abaixo reproduzo as ementas dos \n\nrespectivos acórdãos: \n\nAcórdão nº 9202-010.642, de 23 de março de 2023 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) \n\nAno-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 \n\nPREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR CONCEDIDA A TÍTULO DE \n\nREMUNERAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO \n\nNA FONTE. \n\nOs aportes de contribuições a planos de previdência privada complementar \n\nque não guardam o caráter previdenciário, caracterizando pagamento de \n\nFl. 1365DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.286 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720996/2018-68 \n\n 7 \n\nverba remuneratória pela pessoa jurídica, estão sujeitos ao Imposto de \n\nRenda Retido na Fonte. \n\nAcórdão nº 9101-004.656, de 16 de janeiro de 2020 \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2009 PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA. \n\nCONCEDIDA A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO OU PRÊMIO. HIPÓTESE DE \n\nINCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOAS FÍSICAS. SUJEIÇÃO \n\nAO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. \n\nCom o advento da Lei Complementar n° 109/2001, somente no regime \n\nfechado de previdência complementar, a empresa está obrigada a oferecer \n\no benefício à totalidade de seus empregados e dirigentes. No caso de plano \n\nde previdência complementar em regime aberto, poderá o empregador \n\neleger como beneficiários grupos de empregados e dirigentes pertencentes \n\na determinada categoria, desde que não seja caracterizado como \n\ninstrumento de incentivo ao trabalho, nem seja concedido a título de \n\ngratificação ou prêmio. Integram a remuneração e sujeitam-se à incidência \n\ndo Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas - IRPF e ao Imposto de Renda \n\nRetido na Fonte - IRRF os aportes de contribuição feitos pela contratante de \n\npessoas físicas a planos de previdência privada complementar quando não \n\nconfigurado o caráter previdenciário desses planos. \n\nMULTA ISOLADA. IRRF. FALTA DE RETENÇÃO/RECOLHIMENTO. CABIMENTO. \n\nA falta de retenção ou recolhimento do IRRF incidente sobre valores \n\natribuídos a colaboradores (empregados ou não) sob o título indevido de \n\nplano de previdência complementar aberto enseja a aplicação da multa \n\nprevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, nos termos do art. 9º da \n\nLei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, com a redação dada pela Lei nº \n\n11.488, de 2007. \n\nAcórdão nº 9101-004.657, de 16 de janeiro de 2020 \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2010, 2011 \n\nFALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO. MULTA. OBRIGAÇÃO DA \n\nFONTE PAGADORA. \n\nApós o encerramento do período de apuração, a responsabilidade pelo \n\npagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos \n\nrendimentos, sendo cabível a aplicação, à fonte pagadora, da multa pela \n\nfalta de retenção ou de recolhimento, prevista no art.9º, da Lei nº 10.426, \n\nde 2002, mantida pela Lei nº 11.488, de 2007, ainda que os rendimentos \n\ntenham sido submetidos à tributação no ajuste. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) \n\nFl. 1366DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.286 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720996/2018-68 \n\n 8 \n\nAno-calendário: 2010, 2011 \n\nPLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA. \n\nCARACTERIZAÇÃO DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. HIPÓTESE DE \n\nINCIDÊNCIA DO IMPOSTO. \n\nApós o advento da Lei Complementar n° 109, de 2001, somente no regime \n\nfechado a empresa está obrigada a oferecer o benefício à totalidade dos \n\nsegurados empregados e dirigentes. No caso de plano de previdência \n\ncomplementar em regime aberto, poderá eleger como beneficiários grupos \n\nde empregados e dirigentes pertencentes à determinada categoria, desde \n\nque não seja caracterizado como instrumento de incentivo ao trabalho nem \n\nseja concedido a título de gratificação ou prêmio. Integram a remuneração \n\ne se sujeitam à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte os aportes \n\nde contribuições a planos de previdência privada complementar se não \n\ncomprovado o caráter previdenciário destas contribuições. \n\nAcórdão nº 9202-010.644, de 23 de março de 2023 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 \n\nPREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR CONCEDIDA A TÍTULO DE \n\nREMUNERAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO \n\nNA FONTE. \n\nOs aportes de contribuições a planos de previdência privada complementar \n\nque não guardam o caráter previdenciário, caracterizando pagamento de \n\nverba remuneratória pela pessoa jurídica, estão sujeitos ao Imposto de \n\nRenda Retido na Fonte. \n\nFALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO. MULTA. OBRIGAÇÃO DA FONTE \n\nPAGADORA. \n\nApós o encerramento do período de apuração, a responsabilidade pelo \n\npagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos \n\nrendimentos, cabível a aplicação, à fonte pagadora, da multa pela falta de \n\nretenção ou de recolhimento, prevista no art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, \n\nmantida pela Lei nº 11.488, de 2007. \n\nSão todas decisões bastantes recentes, duas delas do próprio ano de 2023, sendo \n\nestas, correspondentes aos Acórdãos de nº 9202-010.642 e nº 9202-010.644, \n\nresolvidas por unanimidade pela Turma ao negar provimento ao recurso especial \n\nda Interessada; já os Acórdãos de nº 9101-004.657 e 9101-004.656 foram \n\ndecididos pelo voto de qualidade também em desfavor da Recorrente. Vejam que \n\nme limitei a referenciar tão somente as decisões proferidas no âmbito da CSRF, \n\ndeixando de lado as prolatadas pela Câmara Baixa; também me limitei aos autos \n\nde infração lavrados para a cobrança da multa e dos juros isolados pela ausência \n\nde retenção e pagamento do IRRF; faltou, por achar desnecessário, remissão aos \n\nFl. 1367DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.286 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720996/2018-68 \n\n 9 \n\nautos de infração exigindo as respectivas contribuições previdenciárias, cujas \n\ndecisões o foram no mesmo sentido. Portanto, tais constatações corroboram a \n\ncorreção do procedimento fiscal no âmbito da Administração Tributária Federal. \n\nComo vimos, o cerne da questão debatida nos autos é a natureza dos aportes \n\nsuplementares efetuados pela Recorrente em favor de seus Diretores \n\nEstatutários, Membros do Conselho e empregados no cargo de Superintendente \n\nExecutivo e Gerentes Regionais. Neste ponto, assim como nos demais processos \n\nda Recorrente, restou caracterizada a natureza remuneratória dos aportes \n\nsuplementares, seja pelos altíssimos valores pagos aos beneficiários, em \n\nmontantes muito próximos da própria remuneração, seja pela ausência de \n\ncritérios objetivos para os respectivos pagamentos, ou ainda, pela possibilidade, \n\nmais do que caracterizada, mas provada, de resgates de valores sem qualquer \n\nlimite. \n\nQuanto aos valores aportados, tem-se que existe uma diferença, que é gritante, \n\nentre os planos existentes, mormente no que diz respeito às contribuições dos \n\nparticipantes. Enquanto no plano geral os funcionários contribuem com 4% do seu \n\nsalário de contribuição (com 5% aportados pela empresa), no caso do PGBL - \n\nEmpresarial, a cota do participante era de 10% do salário base, no caso dos \n\nDiretores Estatutários, 7,29% no dos Superintendentes Executivos e 5% no caso \n\ndos Gerentes Regionais, enquanto que a contribuição da patrocinadora variava de \n\n0,5 (cinco décimos ou 50%) até 4 vezes o salário mensal do participante. \n\nExtraímos o seguinte exemplo do Relatório Fiscal, às e-fls. 792: \n\nExemplificando caso concreto apresentado no quadro acima: Sergio A.F. \n\nClemente, diretor estatutário recebeu em 05/2015 honorário mensal no \n\nvalor de R$200.000,00. O aporte suplementar da Empresa em 05/2015 \n\ntotalizou R$400.000,00, sendo que a contribuição ao plano PGBL \n\nEmpresarial deste administrador neste PGBL foi de R$20.000,00. Em 2014 \n\nseu resgate no PGBL-Empresarial foi de R$5.864.563,19 e em 2015 totalizou \n\nR$10.009.448,15. \n\nAssim, através dos exemplos trazidos pela Fiscalização, lastreados nos registros \n\ncontábeis da Contribuinte, também restou demonstrado que os aportes \n\nrealizados pela empresa eram flagrantemente superiores àqueles custeados pelos \n\npróprios beneficiários, o que é absolutamente incomum nos planos de \n\nprevidência complementar existentes no mercado, aliado ao fato de que \n\ninexistem critérios objetivos previamente definidos em relação à forma como tais \n\nvalores deveriam ser calculados. Vejam como restaram assentados no Relatório \n\nFiscal essas considerações (v. e-fls. 796): \n\n \n\nCom base no exposto, oriento meu voto para não conhecer dessa matéria. \n\n \n\nFl. 1368DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.286 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720996/2018-68 \n\n 10 \n\nMÉRITO \n\n1- DIVERGÊNCIA QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA ISOLADA \n\nEsta mesma matéria esteve recentemente em julgamento nesta CSRF, com a atual \n\ncomposição do colegiado, quando da assentada do Acórdão nº 9101-007.121, sessão de 3 de \n\nsetembro de 2024 (Bradespar S/A – empresa do grupo Bradesco). Naquela ocasião, este \n\nConselheiro votou no mérito com a I. Conselheira Relatora, Maria Carolina Maldonado Mendonça \n\nKraljevic, que negava provimento ao recurso da contribuinte: Assim discorreu a relatora sobre o \n\ntema: \n\nVeja-se que, embora o dispositivo faça remissão à multa prevista no inciso I do \n\nart. 44 da Lei nº 9.430/2002, se trata de previsão legal específica aplicada aos \n\ncasos em que a fonte pagadora, obrigada a retenção do imposto, deixa de fazê-lo. \n\nIsso significa que a multa de que trata o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/2002, \n\nno percentual de 75% ou 150%, quando for o caso, é devida de forma isolada pela \n\nfonte pagadora que deixar de reter e recolher o imposto ou contribuição, por \n\nforça do art. 9° da Lei n° 10.426/2002. E, ao contrário do alegado pelo Recorrente, \n\na exigência da penalidade contida no art. 9° da Lei n° 10.426/2002 da fonte \n\npagadora independe da aplicação da multa prevista do inciso I do art. 44 da Lei nº \n\n9.430/2002 em face do beneficiário do rendimento. \n\nA aplicação da multa prevista no art. 9° da Lei n° 10.426/2002 à fonte pagadora \n\nindepende, ainda, de o principal não mais poder ser exigido da fonte pagadora \n\napós a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de \n\npessoa física, ou a data prevista para o encerramento do período de apuração em \n\nque o rendimento for tributado, no caso de pessoa jurídica. Tanto é assim que, \n\nnos termos do parágrafo único do art. 9° da Lei n° 10.426/2002, a base da multa é \n\no tributo que deixou de ser retido ou recolhido pela fonte pagadora. \n\nNesse sentido são os seguintes precedentes da 1ª Turma da CSRF: Acórdão nº \n\n9101-002.956, julgado por maioria em 03.07.2017 e Acórdão nº 9101-004.656 e \n\nAcórdão nº 9101-004.657, ambos julgados por voto de qualidade em 16.01.2020. \n\nCumpre rememorar, por fim, que o julgador administrativo não pode deixar de \n\naplicar o art. 9° da Lei n° 10.426/2002 sob pena de violação, dentre outros, ao art. \n\n26-A do Decreto nº 70-235/19724 , à Súmula CARF nº 02, aprovada em 20065 , e \n\nao art. 98 do RICARF 6 . \n\nDito de outra forma, a aplicação da multa a que se refere o inciso I, do art. 44, da Lei \n\n9.430/96 está vinculada ao fato de a fonte pagadora ter deixado de reter ou recolher o tributo \n\n(IRRF) no momento apropriado, ainda que este não mais possa ser cobrado desta fonte pagadora, \n\nmotivo pelo qual a relatora no voto vencedor fez questão de destacar a quem se direcionaria a \n\nmulta pelo descumprimento de uma obrigação acessória. O tributo serve apenas como base de \n\ncálculo da multa, tal qual poderia a lei estabelecer um valor fixo ou variável sobre a operação. \n\nPortanto, voto por NEGAR PROVIMENTO nessa matéria. \n\nFl. 1369DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.286 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720996/2018-68 \n\n 11 \n\nCONCLUSÃO \n\nEm razão de todo o exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE do Recurso \n\nEspecial em face da matéria 1- DIVERGÊNCIA QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA ISOLADA, e, \n\nno mérito, NEGAR PROVIMENTO. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHeldo Jorge dos Santos Pereira Junior \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1370DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.648579}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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