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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2014, 2015
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. FALTA DE SIMILITUDE FÁCTICA. NÃO CONHECIMENTO.
A ausência de similitude fático entre as decisões comparadas (acórdão recorrido x paradigmas) impede a caracterização do dissídio, prejudicando o conhecimento recursal.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2014, 2015
FALTA DE RETENÇÃO. OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA. MULTA E JUROS ISOLADOS.
Embora o art. 9° da Lei n° 10.426/2002 faça remissão à multa prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/2002, se trata de penalidade com previsão legal específica, aplicada à fonte pagadora que, obrigada à retenção e ao recolhimento do imposto, deixa de fazê-lo.
A exigência da penalidade contida no art. 9° da Lei n° 10.426/2002 da fonte pagadora independe da aplicação da multa prevista do inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/2002 em face do beneficiário do rendimento ou de o principal não mais ser passível de cobrança da fonte pagadora após a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou a data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, no caso de pessoa jurídica.

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à matéria “multa isolada por falta de recolhimento de imposto de renda na fonte”, vencida a Conselheira Edeli Pereira Bessa que votou pelo não conhecimento do recurso e o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli que votou pelo conhecimento integral do recurso. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em negar provimento ao recurso.

Assinado Digitalmente
Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator

Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16327.720996/2018-68  

ACÓRDÃO 9101-007.286 – CSRF/1ª TURMA    

SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE BANCO BRADESCO S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 

Ano-calendário: 2014, 2015 

PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE 

PROPÓSITO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO REMUNERATÓRIO. 

INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. FALTA DE SIMILITUDE FÁCTICA. NÃO 

CONHECIMENTO. 

A ausência de similitude fático entre as decisões comparadas (acórdão 

recorrido x paradigmas) impede a caracterização do dissídio, prejudicando 

o conhecimento recursal. 

 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2014, 2015 

FALTA DE RETENÇÃO. OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA. MULTA E JUROS 

ISOLADOS. 

Embora o art. 9° da Lei n° 10.426/2002 faça remissão à multa prevista no 

inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/2002, se trata de penalidade com 

previsão legal específica, aplicada à fonte pagadora que, obrigada à 

retenção e ao recolhimento do imposto, deixa de fazê-lo. 

A exigência da penalidade contida no art. 9° da Lei n° 10.426/2002 da fonte 

pagadora independe da aplicação da multa prevista do inciso I do art. 44 da 

Lei nº 9.430/2002 em face do beneficiário do rendimento ou de o principal 

não mais ser passível de cobrança da fonte pagadora após a data fixada 

para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou a 

data prevista para o encerramento do período de apuração em que o 

rendimento for tributado, no caso de pessoa jurídica. 

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 2 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer 

parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à matéria “multa isolada por falta de 

recolhimento de imposto de renda na fonte”, vencida a Conselheira Edeli Pereira Bessa que votou 

pelo não conhecimento do recurso e o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli que votou pelo 

conhecimento integral do recurso. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em negar 

provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis 

Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca 

Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose 

Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Refere-se a Recurso Especial de Divergência do Sujeito Passivo (fls.1.235/1.253) em 

face do Acórdão nº 1401-006.972, de 15/05/2024, que negou provimento ao recurso voluntário. 

Assim restou assentado o Acórdão ora Recorrido: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) 

Ano-calendário: 2014, 2015  

PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO 

PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 

Os valores dos aportes complementares a planos coletivos de previdência privada, 

caracterizados como de caráter puramente remuneratório, depositados em 

altíssimos montantes, próximos à própria remuneração, em favor de poucos 

beneficiários, sem que existam critérios objetivos para os respectivos 

pagamentos, ou ainda, pela possibilidade, mais do que caracterizada e provada de 

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 3 

resgates de valores sem qualquer limite, estão sujeitos ao Imposto de Renda 

Retido na Fonte - IRRF. 

FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA. 

MULTA E JUROS ISOLADOS. 

Após o encerramento do período de apuração, a responsabilidade pelo 

pagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos rendimentos, 

cabível a aplicação, à fonte pagadora, da multa pela falta de retenção ou de 

recolhimento, prevista no art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, com a redação dada 

pela Lei nº 11.488, de 2007, c/c inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430/96. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao recurso voluntário. 

 

O Sujeito Passivo impetrou o Recurso Especial alegando divergência jurisprudencial 

em relação à duas matérias, cujos seguimentos foram admitidos no Despacho de Admissibilidade 

(fls. 1.335/1.342), juntamente com os Acórdãos Paradigmas que abaixo se demonstram: 

Matéria Acórdão Paradigma 

1- DIVERGÊNCIA QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA 
ISOLADA 

9202-001.886  

2- DIVERGÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PREVIDENCIÁRIO DOS 
APORTES SUPLEMENTARES EFETUADOS PELO RECORRENTE. 

2402-008.107 e 2403-002.310 

Instada a se manifestar a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ofereceu 

contrarrazões (fls. 1.344/1.357), não se insurgindo quanto ao conhecimento, mas pugnando pela 

manutenção do Acórdão Recorrido. No caso da incidência da multa isolada, conclui dever ser 

mantido pelas suas próprias razões. No caso da divergência quanto ao caráter previdenciário dos 

aportes aos planos de previdência, com base nas seguintes razões: 

- Pelos aportes suplementares em valores substanciais que estão inseridos na 

política e diretriz traçada pela CIA em relação a remuneração de seus 

administradores e altos funcionários. A remuneração dos administradores, 

incluído o PGBL Empresarial, é recomendado pelo Comitê de Remuneração, 

Conselho de Administração e ratificadas na Assembleia Geral, de forma 

antecipada e unilateral, levando em consideração resultados apurados nos 

segmentos de negócio e a necessidade de reter talentos num mercado 

competitivo, conforme expresso Atos societários do Grupo Econômico; 

- Pelo regulamento do PGBL Empresarial que não prevê regras claras em relação 

as contribuições do patrocinador, cabendo a Diretoria deliberar a forma de 

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 4 

distribuição dos aportes suplementares cujos valores são aprovados em 

Assembleia da CIA; 

- Pelos resgates significativos dos aportes suplementares autorizados pelo 

contribuinte sem qualquer finalidade previdenciária; 

Adicionalmente, aduz que a 2ª Turma da CSRF, em processos idênticos do grupo 

Bradesco, tem entendimento consolidado do caráter remuneratório das verbas, citandos as 

Acórdãos nº 9202-010.642 (março 2023) e nº 9202-004.34 (agosto 2016). 

É o relatório, em síntese. 

 
 

VOTO 

TEMPESTIVIDADE 

A tempestividade do Recurso Especial de Divergência foi atestada quando do exame 

monocrático de admissibilidade, tendo sido o mesmo considerado tempestivo. 

CONHECIMENTO 

Para a formação do dissídio jurisprudencial assim foi justificado pelo exame de 

admissibilidade monocrático: 

1- DIVERGÊNCIA QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA ISOLADA 

A questão a ser analisada é a pertinência ou não da multa isolada de que trata o 

artigo 9º, da Lei nº 10.426/021, em razão da não retenção do IRRF sobre as parcelas depositadas 

em plano de PGBL requalificado pela fiscalização como remuneratórias. O que se discute, assim, é 

a interpretação do inciso I, do art. 44, da Lei nº 9.430/96. 

Reproduz-se, a seguir, o art. 44, da Lei nº 9.430/96, que assim dispõe sobre as 

multas: 

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 

ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata; 

II - de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do 

pagamento mensal: 

                                                                 
1
 Art. 9º. Sujeita-se à multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 

duplicada na forma de seu § 1º, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição no caso 
de falta de retenção ou recolhimento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais 
cabíveis  
 

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 5 

a) na forma do art. 8º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de 

ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de 

ajuste, no caso de pessoa física; 

b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido 

apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social 

sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa 

jurídica.” 

No Acórdão Recorrido, verifica-se uma pequena passagem sobre o tema. Segue o 

excerto: 

Resta a discussão acerca da correição do lançamento relativo à multa e dos juros 

cobrados isoladamente que, segundo a Recorrente, seria indevida, pois somente 

poderia ser cobrada de quem fosse o responsável pelo pagamento do tributo não 

recolhido, no caso, a contribuinte pessoa física, considerando que o lançamento 

se deu após o prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual relativa 

aos períodos de apuração objeto da auditoria. Em seu entendimento, a regra do 

artigo 9º da Lei nº 10.426/02, fundamento da autuação, na hipótese de falta de 

retenção, só se aplicaria dentro do prazo fixado para a entrega da declaração de 

ajuste pela pessoa física, mas não depois, quando nem o imposto nem a multa do 

artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96 poderiam ser exigidos da fonte que não efetuou a 

retenção.  

O acórdão recorrido tratou do assunto de forma clara e absolutamente correta, 

razão pela qual não faremos nenhum comentário adicional a respeito, mesmo 

porque o recurso voluntário limitou-se a contrapor o seguinte em relação ao 

mesmo:  

Ante o exposto, resta demonstrado o não cabimento da multa 

isolada lançada, não se mostrando “data venia” correta a 

afirmação da r. decisão recorrida no sentido de que foi “correto o 

lançamento que exigiu multa isolada incidente sobre os 

rendimentos pagos a pessoas físicas, sem retenção ou recolhimento 

do respectivo imposto” (fl. 1040). (grifos no original) 

Já no Acórdão Paradigma admitido preliminarmente, a questão sobre a aplicação do 

inciso I, do ar. 44, da Lei 9.430/96, constou da razão de decidir: 

Por outro lado, relativamente à multa prevista no inciso I do artigo 44 da Lei n° 

9.430/96, entendeu-se, no acórdão recorrido, que, conforme entendimento da 

própria autoridade lançadora, exposto no Parecer Normativo COSIT n° 01/2002, 

“após o prazo de entrega da declaração de rendimentos pelo beneficiário dos 

rendimentos, não mais é exigível o imposto incidente sobre rendimentos sujeitos 

ao ajuste anual, que deixou de ser retido”. 

Ora, deste modo, é de se manter o entendimento fixado no acórdão recorrido, até 

por uma questão lógica: se não é mais exigível o imposto da fonte pagadora, 

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 6 

sobre ela também não deve incidir a multa prevista no artigo 44, inciso I , da Lei n° 

9.430/96. Até porque, a multa deveria ser exigida juntamente com o imposto 

propriamente dito. Se da fonte pagadora não mais se exige o imposto pela falta 

de recolhimento, a respectiva penalidade também não deve ser aplicada.  

Em ambos os casos julgados há, ao meu sentir, similitude. Qual seja, a ausência de 

retenção e recolhimento do IRRF, e cuja exigência está sendo realizada após o prazo da entrega da 

declaração dos rendimentos. 

Portanto, oriento meu voto para conhecer dessa matéria.  

2- DIVERGÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PREVIDENCIÁRIO DOS APORTES 

SUPLEMENTARES EFETUADOS PELO RECORRENTE. 

Tal qual foi discutido quando da assentada que resultou no não conhecimento 

desse tópico no Acórdão nº 9101-007.121, sessão de 3 de setembro de 2024, a matéria não deve 

ser conhecida. Explico. 

Os Acórdãos Paradigmas nº 2402.008.107 e 2403-002.310 não foram conhecidos, 

porquanto não há com o presente a similitude relacionada às características e elementos fáticos a 

partir dos quais cada um dos Planos analisados formaram o entendimento daqueles colegiados. 

Veja-se, por exemplo, que no Acórdão Recorrido, uma das justificativas para não prover o recurso 

estava também consubstanciado em julgamentos da CSRF para o mesmo sujeito passivo, mas 

referente a exercícios distintos. Vejamos: 

Como bem relatado no início do voto, a matéria em exame, relativa aos anos 

calendários de 2014 e 2015, foi objeto de auditoria também em vários outros 

períodos. Fizemos uma pesquisa no próprio sítio do CARF e encontramos decisões 

proferidas, tanto pelas câmaras baixas, quanto pela CSRF, relativamente aos 

períodos de 2005 a 2012. Me refiro aos processos de nº 16327.001612/2010-57, 

16327.720335/2013-28, 16327.720053/2015-92 e 16327.720757/2016-46, todos 

de titularidade da própria Contribuinte. Todos esses processos contam com 

decisões proferidas pela CSRF em função de recursos especiais apresentados 

contra as decisões das turmas baixas. Abaixo reproduzo as ementas dos 

respectivos acórdãos: 

Acórdão nº 9202-010.642, de 23 de março de 2023  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) 

Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008  

PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR CONCEDIDA A TÍTULO DE 

REMUNERAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO 

NA FONTE. 

Os aportes de contribuições a planos de previdência privada complementar 

que não guardam o caráter previdenciário, caracterizando pagamento de 

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 7 

verba remuneratória pela pessoa jurídica, estão sujeitos ao Imposto de 

Renda Retido na Fonte. 

Acórdão nº 9101-004.656, de 16 de janeiro de 2020  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2009 PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA. 

CONCEDIDA A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO OU PRÊMIO. HIPÓTESE DE 

INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOAS FÍSICAS. SUJEIÇÃO 

AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. 

Com o advento da Lei Complementar n° 109/2001, somente no regime 

fechado de previdência complementar, a empresa está obrigada a oferecer 

o benefício à totalidade de seus empregados e dirigentes. No caso de plano 

de previdência complementar em regime aberto, poderá o empregador 

eleger como beneficiários grupos de empregados e dirigentes pertencentes 

a determinada categoria, desde que não seja caracterizado como 

instrumento de incentivo ao trabalho, nem seja concedido a título de 

gratificação ou prêmio. Integram a remuneração e sujeitam-se à incidência 

do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas - IRPF e ao Imposto de Renda 

Retido na Fonte - IRRF os aportes de contribuição feitos pela contratante de 

pessoas físicas a planos de previdência privada complementar quando não 

configurado o caráter previdenciário desses planos. 

MULTA ISOLADA. IRRF. FALTA DE RETENÇÃO/RECOLHIMENTO. CABIMENTO. 

A falta de retenção ou recolhimento do IRRF incidente sobre valores 

atribuídos a colaboradores (empregados ou não) sob o título indevido de 

plano de previdência complementar aberto enseja a aplicação da multa 

prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, nos termos do art. 9º da 

Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, com a redação dada pela Lei nº 

11.488, de 2007. 

Acórdão nº 9101-004.657, de 16 de janeiro de 2020 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2010, 2011  

FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO. MULTA. OBRIGAÇÃO DA 

FONTE PAGADORA. 

Após o encerramento do período de apuração, a responsabilidade pelo 

pagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos 

rendimentos, sendo cabível a aplicação, à fonte pagadora, da multa pela 

falta de retenção ou de recolhimento, prevista no art.9º, da Lei nº 10.426, 

de 2002, mantida pela Lei nº 11.488, de 2007, ainda que os rendimentos 

tenham sido submetidos à tributação no ajuste. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) 

Fl. 1366DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.286 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  16327.720996/2018-68 

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Ano-calendário: 2010, 2011  

PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA. 

CARACTERIZAÇÃO DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. HIPÓTESE DE 

INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 

Após o advento da Lei Complementar n° 109, de 2001, somente no regime 

fechado a empresa está obrigada a oferecer o benefício à totalidade dos 

segurados empregados e dirigentes. No caso de plano de previdência 

complementar em regime aberto, poderá eleger como beneficiários grupos 

de empregados e dirigentes pertencentes à determinada categoria, desde 

que não seja caracterizado como instrumento de incentivo ao trabalho nem 

seja concedido a título de gratificação ou prêmio. Integram a remuneração 

e se sujeitam à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte os aportes 

de contribuições a planos de previdência privada complementar se não 

comprovado o caráter previdenciário destas contribuições. 

Acórdão nº 9202-010.644, de 23 de março de 2023  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) 

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012  

PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR CONCEDIDA A TÍTULO DE 

REMUNERAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO 

NA FONTE. 

Os aportes de contribuições a planos de previdência privada complementar 

que não guardam o caráter previdenciário, caracterizando pagamento de 

verba remuneratória pela pessoa jurídica, estão sujeitos ao Imposto de 

Renda Retido na Fonte. 

FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO. MULTA. OBRIGAÇÃO DA FONTE 

PAGADORA. 

Após o encerramento do período de apuração, a responsabilidade pelo 

pagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos 

rendimentos, cabível a aplicação, à fonte pagadora, da multa pela falta de 

retenção ou de recolhimento, prevista no art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, 

mantida pela Lei nº 11.488, de 2007. 

São todas decisões bastantes recentes, duas delas do próprio ano de 2023, sendo 

estas, correspondentes aos Acórdãos de nº 9202-010.642 e nº 9202-010.644, 

resolvidas por unanimidade pela Turma ao negar provimento ao recurso especial 

da Interessada; já os Acórdãos de nº 9101-004.657 e 9101-004.656 foram 

decididos pelo voto de qualidade também em desfavor da Recorrente. Vejam que 

me limitei a referenciar tão somente as decisões proferidas no âmbito da CSRF, 

deixando de lado as prolatadas pela Câmara Baixa; também me limitei aos autos 

de infração lavrados para a cobrança da multa e dos juros isolados pela ausência 

de retenção e pagamento do IRRF; faltou, por achar desnecessário, remissão aos 

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autos de infração exigindo as respectivas contribuições previdenciárias, cujas 

decisões o foram no mesmo sentido. Portanto, tais constatações corroboram a 

correção do procedimento fiscal no âmbito da Administração Tributária Federal. 

Como vimos, o cerne da questão debatida nos autos é a natureza dos aportes 

suplementares efetuados pela Recorrente em favor de seus Diretores 

Estatutários, Membros do Conselho e empregados no cargo de Superintendente 

Executivo e Gerentes Regionais. Neste ponto, assim como nos demais processos 

da Recorrente, restou caracterizada a natureza remuneratória dos aportes 

suplementares, seja pelos altíssimos valores pagos aos beneficiários, em 

montantes muito próximos da própria remuneração, seja pela ausência de 

critérios objetivos para os respectivos pagamentos, ou ainda, pela possibilidade, 

mais do que caracterizada, mas provada, de resgates de valores sem qualquer 

limite. 

Quanto aos valores aportados, tem-se que existe uma diferença, que é gritante, 

entre os planos existentes, mormente no que diz respeito às contribuições dos 

participantes. Enquanto no plano geral os funcionários contribuem com 4% do seu 

salário de contribuição (com 5% aportados pela empresa), no caso do PGBL - 

Empresarial, a cota do participante era de 10% do salário base, no caso dos 

Diretores Estatutários, 7,29% no dos Superintendentes Executivos e 5% no caso 

dos Gerentes Regionais, enquanto que a contribuição da patrocinadora variava de 

0,5 (cinco décimos ou 50%) até 4 vezes o salário mensal do participante. 

Extraímos o seguinte exemplo do Relatório Fiscal, às e-fls. 792: 

Exemplificando caso concreto apresentado no quadro acima: Sergio A.F. 

Clemente, diretor estatutário recebeu em 05/2015 honorário mensal no 

valor de R$200.000,00. O aporte suplementar da Empresa em 05/2015 

totalizou R$400.000,00, sendo que a contribuição ao plano PGBL 

Empresarial deste administrador neste PGBL foi de R$20.000,00. Em 2014 

seu resgate no PGBL-Empresarial foi de R$5.864.563,19 e em 2015 totalizou 

R$10.009.448,15. 

Assim, através dos exemplos trazidos pela Fiscalização, lastreados nos registros 

contábeis da Contribuinte, também restou demonstrado que os aportes 

realizados pela empresa eram flagrantemente superiores àqueles custeados pelos 

próprios beneficiários, o que é absolutamente incomum nos planos de 

previdência complementar existentes no mercado, aliado ao fato de que 

inexistem critérios objetivos previamente definidos em relação à forma como tais 

valores deveriam ser calculados. Vejam como restaram assentados no Relatório 

Fiscal essas considerações (v. e-fls. 796): 

 

Com base no exposto, oriento meu voto para não conhecer dessa matéria. 

 

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MÉRITO 

1- DIVERGÊNCIA QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA ISOLADA 

Esta mesma matéria esteve recentemente em julgamento nesta CSRF, com a atual 

composição do colegiado, quando da assentada do Acórdão nº 9101-007.121, sessão de 3 de 

setembro de 2024 (Bradespar S/A – empresa do grupo Bradesco). Naquela ocasião, este 

Conselheiro votou no mérito com a I. Conselheira Relatora, Maria Carolina Maldonado Mendonça 

Kraljevic, que negava provimento ao recurso da contribuinte: Assim discorreu a relatora sobre o 

tema: 

Veja-se que, embora o dispositivo faça remissão à multa prevista no inciso I do 

art. 44 da Lei nº 9.430/2002, se trata de previsão legal específica aplicada aos 

casos em que a fonte pagadora, obrigada a retenção do imposto, deixa de fazê-lo. 

Isso significa que a multa de que trata o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/2002, 

no percentual de 75% ou 150%, quando for o caso, é devida de forma isolada pela 

fonte pagadora que deixar de reter e recolher o imposto ou contribuição, por 

força do art. 9° da Lei n° 10.426/2002. E, ao contrário do alegado pelo Recorrente, 

a exigência da penalidade contida no art. 9° da Lei n° 10.426/2002 da fonte 

pagadora independe da aplicação da multa prevista do inciso I do art. 44 da Lei nº 

9.430/2002 em face do beneficiário do rendimento. 

A aplicação da multa prevista no art. 9° da Lei n° 10.426/2002 à fonte pagadora 

independe, ainda, de o principal não mais poder ser exigido da fonte pagadora 

após a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de 

pessoa física, ou a data prevista para o encerramento do período de apuração em 

que o rendimento for tributado, no caso de pessoa jurídica. Tanto é assim que, 

nos termos do parágrafo único do art. 9° da Lei n° 10.426/2002, a base da multa é 

o tributo que deixou de ser retido ou recolhido pela fonte pagadora. 

Nesse sentido são os seguintes precedentes da 1ª Turma da CSRF: Acórdão nº 

9101-002.956, julgado por maioria em 03.07.2017 e Acórdão nº 9101-004.656 e 

Acórdão nº 9101-004.657, ambos julgados por voto de qualidade em 16.01.2020. 

Cumpre rememorar, por fim, que o julgador administrativo não pode deixar de 

aplicar o art. 9° da Lei n° 10.426/2002 sob pena de violação, dentre outros, ao art. 

26-A do Decreto nº 70-235/19724 , à Súmula CARF nº 02, aprovada em 20065 , e 

ao art. 98 do RICARF 6 . 

Dito de outra forma, a aplicação da multa a que se refere o inciso I, do art. 44, da Lei 

9.430/96 está vinculada ao fato de a fonte pagadora ter deixado de reter ou recolher o tributo 

(IRRF) no momento apropriado, ainda que este não mais possa ser cobrado desta fonte pagadora, 

motivo pelo qual a relatora no voto vencedor fez questão de destacar a quem se direcionaria a 

multa pelo descumprimento de uma obrigação acessória. O tributo serve apenas como base de 

cálculo da multa, tal qual poderia a lei estabelecer um valor fixo ou variável sobre a operação. 

Portanto, voto por NEGAR PROVIMENTO nessa matéria. 

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CONCLUSÃO 

Em razão de todo o exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE do Recurso 

Especial em face da matéria 1- DIVERGÊNCIA QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA ISOLADA, e, 

no mérito, NEGAR PROVIMENTO. 

 

Assinado Digitalmente 

Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior 

 
 

 

 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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