dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2013 RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Deixa-se de conhecer o recurso voluntário protocolado após o prazo de trinta dias da data de ciência da decisão de primeira instância. FORMAS DE INTIMAÇÃO. PESSOAL. VIA POSTAL E POR MEIO ELETRÔNICO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. No processo administrativo fiscal é válida a intimação pessoal, via postal ou por meio eletrônico, inexistindo ordem de preferência entre elas. PROCURADOR. INTIMAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. ",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-02-19T00:00:00Z,13629.721142/2017-25,202502,7213303,2025-02-19T00:00:00Z,2102-003.577,Decisao_13629721142201725.PDF,2025,CLEBERSON ALEX FRIESS,13629721142201725_7213303.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes\, Carlos Eduardo Fagundes de Paula\, Carlos Marne Dias Alves\, Yendis Rodrigues Costa\, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e Cleberson Alex Friess (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10821258,2025,2025-03-01T09:37:43.708Z,N,1825384052513832960,"Metadados => date: 2025-02-18T23:37:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T23:37:31Z; Last-Modified: 2025-02-18T23:37:31Z; dcterms:modified: 2025-02-18T23:37:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T23:37:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T23:37:31Z; meta:save-date: 2025-02-18T23:37:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T23:37:31Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T23:37:31Z; created: 2025-02-18T23:37:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-18T23:37:31Z; pdf:charsPerPage: 1424; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T23:37:31Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13629.721142/2017-25 ACÓRDÃO 2102-003.577 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 27 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE VICENTE AMBROZINO DA ROCHA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2013 RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Deixa-se de conhecer o recurso voluntário protocolado após o prazo de trinta dias da data de ciência da decisão de primeira instância. FORMAS DE INTIMAÇÃO. PESSOAL. VIA POSTAL E POR MEIO ELETRÔNICO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. No processo administrativo fiscal é válida a intimação pessoal, via postal ou por meio eletrônico, inexistindo ordem de preferência entre elas. PROCURADOR. INTIMAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e Cleberson Alex Friess (Presidente). Fl. 89DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.577 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13629.721142/2017-25 2 RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 101-018.469, de 08/09/2022, prolatado pela 1ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 01 (DRJ01), cujo dispositivo considerou improcedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo (fls. 46/58). O acórdão está assim ementado: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2013 DA NULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. A impugnação tempestiva da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, e somente a partir disso é que se pode, então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela. DA REVISÃO DE OFÍCIO. DO ERRO DE FATO. A revisão de ofício de dados informados pelo contribuinte na sua DITR somente cabe ser acatada quando comprovada nos autos, com documentos hábeis, a hipótese de erro de fato, observada a legislação aplicada a cada matéria. DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE FLORESTAS NATIVAS. Essas áreas ambientais, para fins de exclusão do ITR, devem ser reconhecidas como de interesse ambiental pelo IBAMA, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do respectivo ADA. DO VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. Deve ser mantido o VTN arbitrado pelo Fisco, diante da falta de apresentação de Laudo de Avaliação, elaborado por profissional habilitado, em consonância com as normas da ABNT - NBR 14.653-3, demonstrando, de maneira inequívoca, o valor fundiário do imóvel e a existência de características particulares desfavoráveis, que pudessem justificar a revisão do VTN em questão. DA INSTRUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. A impugnação deve ser instruída com os documentos em que se fundamentar e que comprovem as alegações de defesa, precluindo o direito de o contribuinte fazê-lo em outro momento processual. DA PROVA PERICIAL. A perícia destina-se a subsidiar a formação da convicção do julgador, limitando-se ao aprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos, Fl. 90DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.577 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13629.721142/2017-25 3 não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de obrigações previstas em lei. DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. ENDEREÇO CADASTRAL. INTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO PROCURADOR. INDEFERIMENTO. O domicílio tributário do sujeito passivo é endereço, postal ou eletrônico fornecido pelo próprio contribuinte à Receita Federal do Brasil (RFB) para fins cadastrais. Dada a e existência de determinação legal expressa em sentido contrário, indefere-se o pedido de endereçamento das intimações ao escritório do procurador. Impugnação Improcedente Extrai-se que foi lavrada a Notificação de Lançamento nº 06111/00037/2017 para exigência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), no exercício de 2013, relativamente ao imóvel denominado “Sítio Casa Nova” (NIRF 5.191.389-5), com área declarada de 252,2 ha, localizado no município de Santa Bárbara - MG (fls. 02/06). Segundo a fiscalização, o contribuinte regularmente intimado deixou de apresentar os documentos comprobatórios do Valor da Terra Nua (VTN) declarado no exercício de 2013. Por considerar a subavaliação do VTN declarado, a autoridade lançadora arbitrou o VTN em R$ 8.000,00/ha. Ciente do lançamento em 12/09/2017, a pessoa física impugnou a notificação no dia 08/10/2017 (fls. 12 e 16). Em síntese, o contribuinte apresentou os seguintes argumentos de fato e de direito para a improcedência do crédito tributário (fls. 16/26): (i) não é proprietário do imóvel rural, exercendo a posse, que pertence também a seus irmãos; (ii) 95% do imóvel é coberto de área vegetal “intocável” de mata densa ou vegetação rasteira, e faz uso de apenas 12,61 ha, aproximadamente; (iii) o VTN da área utilizada deve ser de R$ 3.000,00/ha, enquanto da área de preservação permanente, R$ 500,00/ha; (iv) para cumprir as exigências de avaliação do imóvel, será necessária a concessão de prazo de 180 dias, pelo menos, a fim de adequação do imóvel à legislação em vigor, considerando que não dispõe de recursos suficientes para contratar profissionais; e (v) requer a produção de todas as prova admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal e pericial. Fl. 91DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.577 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13629.721142/2017-25 4 Intimado da decisão de piso em 29/09/2022, o contribuinte apresentou recurso voluntário no dia 04/01/2023, assinado por procurador (fls. 62, 84 e 85/86). Após breve relato dos fatos, alega o recorrente (fls. 67/80). (i) tempestividade recursal; (ii) em preliminar, a prescrição intercorrente; e (iii) no mérito, repisa os argumentos de fato e de direito da impugnação. Requer, ao final, que o advogado do contribuinte, constituído nos autos, seja intimado pessoalmente de qualquer decisão no processo administrativo fiscal, sob pena de nulidade. A Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. É o relatório, no que interessa ao feito. VOTO Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator Juízo de Admissibilidade Alega o procurador do contribuinte que, no dia 15/12/2022, a esposa do recorrente recebeu carta cobrança, entregue pelos Correios, fixando prazo para quitar o débito objeto do processo administrativo (fls. 81). No dia 23/12/2022, o procurador compareceu à unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil, localizada na cidade de Belo Horizonte (MG), para tomar ciência do processo administrativo, ocasião em que verificou que terceira pessoa havia recebido a decisão de primeira instância. A intimação é válida quando entregue ao contribuinte pessoalmente, ou a sua esposa, ou diretamente ao procurador, o que não aconteceu no presente caso. Uma vez que o recorrente tomou ciência da decisão em 15/12/2022 e, no dia 23/12/2022, teve acesso ao inteiro teor do processo fiscal, o prazo para interposição recursal passou a fluir após a ciência do contribuinte, na data de 15/12/2022, razão pela qual o apelo recursal é tempestivo. Pois bem. Das decisões de primeira instância, cabe recurso voluntário dentro de trinta dias, contados da ciência do acórdão. Nesse sentido, prescreve o art. 33 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972: Fl. 92DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.577 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13629.721142/2017-25 5 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. Consta que o contribuinte tomou ciência da decisão de primeira instância em 29/09/2022, quinta-feira, por via postal, sendo-lhe conferido prazo de trinta dias para interposição de recurso (fls. 62). O termo do prazo recursal iniciou-se em 30/09, sexta-feira, e finalizou no dia 29/10, sábado, prorrogando para o primeiro dia útil subsequente, dia 31/10/2024. De acordo com art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, no processo administrativo fiscal a intimação será pessoal, por via postal ou por meio eletrônico, sem ordem de preferência entre elas. Apenas quando resulta improfícuo um desses meios, a intimação poderá ser feita por edital. No caso da intimação por via postal, considera-se feita a intimação na data do recebimento da comunicação no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo ou, se omitida a data, quinze dias após a data da expedição da intimação. Confira-se: Art. 23. Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. § 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (...) § 2° Considera-se feita a intimação: (...) II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; (...) § 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. § 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: Fl. 93DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.577 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13629.721142/2017-25 6 I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. (...) A intimação foi endereçada à Rua Padre Martins 29, cidade de Ouro Preto (MG). Este endereço é o mesmo mencionado na Notificação de Lançamento, no aviso de recebimento da entrega da autuação fiscal e no recurso voluntário, como sendo o local de residência do contribuinte (fls. 02, 11 e 67). Oportuno também mencionar o enunciado da Súmula CARF nº 9, que trata da assinatura do recebedor da correspondência na hipótese de intimação por via postal: É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. Em consequência, é válida a intimação da decisão de primeira instância na forma que realizada, pois em conformidade com o art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972. Não assiste razão ao recorrente ao afirmar que a intimação deveria ser entregue pessoalmente ao contribuinte, ou a sua esposa, ou ainda ao procurador. O recorrente protocolou o recurso voluntário somente em 04/01/2023, conforme data constante do carimbo aposto pelos Correios no envelope da remessa, ou seja, depois de transcorrido o lapso temporal previsto em lei para sua apresentação (fls. 85/86). Uma vez suplantado o permissivo legal, resta ausente o requisito extrínseco da tempestividade necessário à admissibilidade recursal. Logo, reputo inadmissível o recurso voluntário de fls. 67/80 e dele não tomo conhecimento. Por fim, ante o pedido do patrono sobre intimações e publicações, cabe chamar a atenção para o enunciado sumulado nº 110 do CARF, a seguir reproduzido. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, regula exaustivamente os meios de intimação dos atos processuais administrativos, não havendo previsão legal para intimação, notificação e/ou publicação na pessoa do procurador do sujeito passivo, inclusive advogados, tampouco dirigida ao endereço do seu escritório profissional. Conclusão Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso voluntário. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess Fl. 94DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.577 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13629.721142/2017-25 7 Fl. 95DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.716679