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Exercício: 2013
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Deixa-se de conhecer o recurso voluntário protocolado após o prazo de trinta dias da data de ciência da decisão de primeira instância.
FORMAS DE INTIMAÇÃO. PESSOAL. VIA POSTAL E POR MEIO ELETRÔNICO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
No processo administrativo fiscal é válida a intimação pessoal, via postal ou por meio eletrônico, inexistindo ordem de preferência entre elas.
PROCURADOR. INTIMAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 110.
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e Cleberson Alex Friess (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13629.721142/2017-25  

ACÓRDÃO 2102-003.577 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 27 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE VICENTE AMBROZINO DA ROCHA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Exercício: 2013 

RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 

Deixa-se de conhecer o recurso voluntário protocolado após o prazo de 

trinta dias da data de ciência da decisão de primeira instância. 

FORMAS DE INTIMAÇÃO. PESSOAL. VIA POSTAL E POR MEIO ELETRÔNICO. 

ORDEM DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 

No processo administrativo fiscal é válida a intimação pessoal, via postal ou 

por meio eletrônico, inexistindo ordem de preferência entre elas. 

PROCURADOR. INTIMAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 110. 

No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao 

endereço de advogado do sujeito passivo. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos 

Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda 

Bulara de Andrade e Cleberson Alex Friess (Presidente). 
 

Fl. 89DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.577 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13629.721142/2017-25 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 101-018.469, de 

08/09/2022, prolatado pela 1ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 01 

(DRJ01), cujo dispositivo considerou improcedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo 

(fls. 46/58). 

O acórdão está assim ementado: 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR 

Exercício: 2013 

DA NULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 

Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente 

e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. A impugnação tempestiva da exigência instaura a 

fase litigiosa do procedimento fiscal, e somente a partir disso é que se pode, 

então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela. 

DA REVISÃO DE OFÍCIO. DO ERRO DE FATO. 

A revisão de ofício de dados informados pelo contribuinte na sua DITR somente 

cabe ser acatada quando comprovada nos autos, com documentos hábeis, a 

hipótese de erro de fato, observada a legislação aplicada a cada matéria. 

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE FLORESTAS NATIVAS. 

Essas áreas ambientais, para fins de exclusão do ITR, devem ser reconhecidas 

como de interesse ambiental pelo IBAMA, ou pelo menos, que seja comprovada a 

protocolização, em tempo hábil, do requerimento do respectivo ADA. 

DO VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. 

Deve ser mantido o VTN arbitrado pelo Fisco, diante da falta de apresentação de 

Laudo de Avaliação, elaborado por profissional habilitado, em consonância com as 

normas da ABNT - NBR 14.653-3, demonstrando, de maneira inequívoca, o valor 

fundiário do imóvel e a existência de características particulares desfavoráveis, 

que pudessem justificar a revisão do VTN em questão. 

DA INSTRUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. 

A impugnação deve ser instruída com os documentos em que se fundamentar e 

que comprovem as alegações de defesa, precluindo o direito de o contribuinte 

fazê-lo em outro momento processual. 

DA PROVA PERICIAL. 

A perícia destina-se a subsidiar a formação da convicção do julgador, limitando-se 

ao aprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos, 

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 3 

não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de obrigações previstas 

em lei. 

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. ENDEREÇO CADASTRAL. INTIMAÇÃO ENDEREÇADA 

AO PROCURADOR. INDEFERIMENTO. 

O domicílio tributário do sujeito passivo é endereço, postal ou eletrônico 

fornecido pelo próprio contribuinte à Receita Federal do Brasil (RFB) para fins 

cadastrais. Dada a e existência de determinação legal expressa em sentido 

contrário, indefere-se o pedido de endereçamento das intimações ao escritório do 

procurador. 

Impugnação Improcedente 

Extrai-se que foi lavrada a Notificação de Lançamento nº 06111/00037/2017 para 

exigência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), no exercício de 2013, 

relativamente ao imóvel denominado “Sítio Casa Nova” (NIRF 5.191.389-5), com área declarada de 

252,2 ha, localizado no município de Santa Bárbara - MG (fls. 02/06). 

Segundo a fiscalização, o contribuinte regularmente intimado deixou de apresentar 

os documentos comprobatórios do Valor da Terra Nua (VTN) declarado no exercício de 2013. Por 

considerar a subavaliação do VTN declarado, a autoridade lançadora arbitrou o VTN em R$ 

8.000,00/ha. 

Ciente do lançamento em 12/09/2017, a pessoa física impugnou a notificação no 

dia 08/10/2017 (fls. 12 e 16). 

Em síntese, o contribuinte apresentou os seguintes argumentos de fato e de direito 

para a improcedência do crédito tributário (fls. 16/26): 

(i) não é proprietário do imóvel rural, exercendo a posse, que pertence 

também a seus irmãos; 

(ii) 95% do imóvel é coberto de área vegetal “intocável” de mata densa ou 

vegetação rasteira, e faz uso de apenas 12,61 ha, aproximadamente; 

(iii) o VTN da área utilizada deve ser de R$ 3.000,00/ha, enquanto da área 

de preservação permanente, R$ 500,00/ha; 

(iv) para cumprir as exigências de avaliação do imóvel, será necessária a 

concessão de prazo de 180 dias, pelo menos, a fim de adequação do imóvel à 

legislação em vigor, considerando que não dispõe de recursos suficientes para 

contratar profissionais; e 

(v) requer a produção de todas as prova admitidas em direito, 

especialmente documental, testemunhal e pericial. 

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 4 

Intimado da decisão de piso em 29/09/2022, o contribuinte apresentou recurso 

voluntário no dia 04/01/2023, assinado por procurador (fls. 62, 84 e 85/86). 

Após breve relato dos fatos, alega o recorrente (fls. 67/80). 

(i) tempestividade recursal; 

(ii) em preliminar, a prescrição intercorrente; e 

(iii) no mérito, repisa os argumentos de fato e de direito da impugnação. 

Requer, ao final, que o advogado do contribuinte, constituído nos autos, seja 

intimado pessoalmente de qualquer decisão no processo administrativo fiscal, sob pena de 

nulidade. 

A Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. 

É o relatório, no que interessa ao feito. 
 

VOTO 

Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator 

Juízo de Admissibilidade 

Alega o procurador do contribuinte que, no dia 15/12/2022, a esposa do recorrente 

recebeu carta cobrança, entregue pelos Correios, fixando prazo para quitar o débito objeto do 

processo administrativo (fls. 81). 

No dia 23/12/2022, o procurador compareceu à unidade de atendimento da Receita 

Federal do Brasil, localizada na cidade de Belo Horizonte (MG), para tomar ciência do processo 

administrativo, ocasião em que verificou que terceira pessoa havia recebido a decisão de primeira 

instância. 

A intimação é válida quando entregue ao contribuinte pessoalmente, ou a sua 

esposa, ou diretamente ao procurador, o que não aconteceu no presente caso. 

Uma vez que o recorrente tomou ciência da decisão em 15/12/2022 e, no dia 

23/12/2022, teve acesso ao inteiro teor do processo fiscal, o prazo para interposição recursal 

passou a fluir após a ciência do contribuinte, na data de 15/12/2022, razão pela qual o apelo 

recursal é tempestivo. 

Pois bem. 

Das decisões de primeira instância, cabe recurso voluntário dentro de trinta dias, 

contados da ciência do acórdão. Nesse sentido, prescreve o art. 33 do Decreto nº 70.235, de 6 de 

março de 1972: 

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 5 

Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito 

suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. 

Consta que o contribuinte tomou ciência da decisão de primeira instância em 

29/09/2022, quinta-feira, por via postal, sendo-lhe conferido prazo de trinta dias para interposição 

de recurso (fls. 62).  

O termo do prazo recursal iniciou-se em 30/09, sexta-feira, e finalizou no dia 29/10, 

sábado, prorrogando para o primeiro dia útil subsequente, dia 31/10/2024. 

De acordo com art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, no processo administrativo 

fiscal a intimação será pessoal, por via postal ou por meio eletrônico, sem ordem de preferência 

entre elas. Apenas quando resulta improfícuo um desses meios, a intimação poderá ser feita por 

edital. 

No caso da intimação por via postal, considera-se feita a intimação na data do 

recebimento da comunicação no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo ou, se omitida a 

data, quinze dias após a data da expedição da intimação.  

Confira-se: 

Art. 23. Far-se-á a intimação: 

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na 

repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu 

mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem 

o intimar;  

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de 

recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; 

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: 

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou 

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. 

§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou 

quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro 

fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:  

(...) 

§ 2° Considera-se feita a intimação: 

(...) 

II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se 

omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; 

(...) 

§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão 

sujeitos a ordem de preferência. 

§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: 

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 6 

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração 

tributária; e 

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que 

autorizado pelo sujeito passivo. 

(...) 

A intimação foi endereçada à Rua Padre Martins 29, cidade de Ouro Preto (MG). 

Este endereço é o mesmo mencionado na Notificação de Lançamento, no aviso de recebimento da 

entrega da autuação fiscal e no recurso voluntário, como sendo o local de residência do 

contribuinte (fls. 02, 11 e 67). 

Oportuno também mencionar o enunciado da Súmula CARF nº 9, que trata da 

assinatura do recebedor da correspondência na hipótese de intimação por via postal: 

É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito 

pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, 

ainda que este não seja o representante legal do destinatário. 

Em consequência, é válida a intimação da decisão de primeira instância na forma 

que realizada, pois em conformidade com o art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972. Não assiste 

razão ao recorrente ao afirmar que a intimação deveria ser entregue pessoalmente ao 

contribuinte, ou a sua esposa, ou ainda ao procurador. 

O recorrente protocolou o recurso voluntário somente em 04/01/2023, conforme 

data constante do carimbo aposto pelos Correios no envelope da remessa, ou seja, depois de 

transcorrido o lapso temporal previsto em lei para sua apresentação (fls. 85/86). 

Uma vez suplantado o permissivo legal, resta ausente o requisito extrínseco da 

tempestividade necessário à admissibilidade recursal. Logo, reputo inadmissível o recurso 

voluntário de fls. 67/80 e dele não tomo conhecimento. 

Por fim, ante o pedido do patrono sobre intimações e publicações, cabe chamar a 

atenção para o enunciado sumulado nº 110 do CARF, a seguir reproduzido. 

No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de 

advogado do sujeito passivo. 

O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, regula exaustivamente os meios de 

intimação dos atos processuais administrativos, não havendo previsão legal para intimação, 

notificação e/ou publicação na pessoa do procurador do sujeito passivo, inclusive advogados, 

tampouco dirigida ao endereço do seu escritório profissional. 

Conclusão 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess 
 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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