dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/07/2017 CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. FATOS GERADORES SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.256/01. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. SÚMULA CARF Nº 150. A contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural será recolhida pela empresa adquirente, que fica sub-rogada no cumprimento de suas obrigações. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO CASSADA. SÚMULA CARF N° 50. É cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de infração. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-02-24T00:00:00Z,10340.720246/2020-56,202502,7216420,2025-02-24T00:00:00Z,2401-012.108,Decisao_10340720246202056.PDF,2025,JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO,10340720246202056_7216420.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário.\nAssinado Digitalmente\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier - Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Guilherme Paes de Barros Geraldi\, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll\, Elisa Santos Coelho Sarto\, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.\n",2025-01-28T00:00:00Z,10825292,2025,2025-03-08T09:37:27.308Z,N,1826018213567135744,"Metadados => date: 2025-02-24T18:50:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T18:50:15Z; Last-Modified: 2025-02-24T18:50:15Z; dcterms:modified: 2025-02-24T18:50:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T18:50:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T18:50:15Z; meta:save-date: 2025-02-24T18:50:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T18:50:15Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T18:50:15Z; created: 2025-02-24T18:50:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2025-02-24T18:50:15Z; pdf:charsPerPage: 1602; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T18:50:15Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10340.720246/2020-56 ACÓRDÃO 2401-012.108 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE FRIGORÍFICO JR LTDA RECORRIDA FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/07/2017 CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. FATOS GERADORES SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.256/01. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. SÚMULA CARF Nº 150. A contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural será recolhida pela empresa adquirente, que fica sub-rogada no cumprimento de suas obrigações. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO CASSADA. SÚMULA CARF N° 50. É cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de infração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Fl. 1985DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.108 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720246/2020-56 2 Assinado Digitalmente José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 1945/1968) interposto em face de decisão (e- fls. 1903/1925) que julgou improcedente impugnação contra Auto de Infração (e-fls. 1845/1854) de Contribuições Previdenciárias da Empresa/Empregador relativas ao Código de Receita 4863 - CP SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (infração: COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA NÃO OFERECIDA À TRIBUTAÇÃO) e ao Código de Receita 2158 – CP RISCOS AMBIENTAIS/APOSENTADORIA ESPECIAL (infração: GILRAT DE COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA NÃO OFERECIDA À TRIBUTAÇÃO) e contra Auto de Infração (e-fls. 1855/1861) de Contribuições para Terceiros relativas ao Código de Receita 2187 – CP Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR (infração: SENAR SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS), ambos a versar sobre as competências 01/2016 e 07/2017, cientificados em 04/01/2021 (e-fls. 1867/1870). O Relatório Fiscal consta das e-fls. 1281/1304, transcrevo: Devido a apresentação de documentos e respostas em atendimento às intimações, acima relatadas, com alegações e requisições baseadas na Decisão de antecipação de tutela proferida no processo n° 1018388-55.2017.4.01.3400, justiça Federal da ia Região — Varas e Juizados (1!' grau) — 3a Vara Federal Cível da SJDF, efetuada pesquisa da ação judicial. Destaque-se que a Decisão de antecipação de tutela proferida, descrito no parágrafo anterior, não alcança a contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, que é de zero virgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. (...) • Em 20/11/2018, juntada de certidão, referente Decisão (ID do documento: 7426497, em anexo ao presente relatório), da Desembargadora Federal Ângela Catão, que deu provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão agravada. Fl. 1986DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.108 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720246/2020-56 3 Em face do acima exposto, a decisão apresentada pelo Sujeito Passivo em resposta às intimações foi cassada. Pertinente é a reprodução da aplicação da Súmula n° 405 do Supremo Tribunal Federal: ""Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária."" (...) Efetuado levantamento de Notas Fiscais eletrônicas de Entrada emitidas pelo Sujeito Passivo, anos-calendários 2016 a 2017, referentes a aquisições de produção rural de produtores rurais pessoas físicas, selecionadas e relacionadas conforme descritas em intimações entregues. Nas notas fiscais de entrada selecionadas verificou-se a existência de notas fiscais sem e com destaque da retenção de contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural pessoa física. Com base nesse critério, foram as notas fiscais separadas e relacionadas em planilhas anexadas às intimações entregues, assim denominadas: • ""NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - PESSOAS FÍSICAS - SEM DESTAQUE DE RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÂO DA PRODUÇÃO RURAL"" • ""NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - PESSOAS FÍSICAS - COM DESTAQUE DE RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL"" Após intimações, o Sujeito Passivo em resposta ao Termo de Intimação Fiscal n° 001 se manifestou em relação as planilhas acima referidas, conforme segue: • Intimação: ""8.1. Analisar as planilhas de Notas Fiscais eletrônicas acima citadas, que estio em anexo ao presente termo, e também se manifestar sobre possíveis incorreções, divergências ou inconsistências nos dados apresentados, acompanhados de documentos hábeis e idôneos para correção(ões)."" Resposta; ""Quanto ao questionamento feito no item 8.1, após analisarmos as planilhas de notas constatamos que não existe incorreções."" • Intimação: ""8.2. Em referência à relação apresentada: ""NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - PESSOAS FÍSICAS - SEM DESTAQUE DE RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL."" Resposta: ""Não há recolhimento referente ao item 8.2 pois não houve destaque da retenção nas notas fiscais, conforme processo junto a ABRAFRIGO entendemos que o adquirente de produção rural esta desobrigado ao recolhimento do Funrural no período mencionado."" Na impugnação (e-fls. 1873/1893), foram abordados os seguintes tópicos: (a) Medida judicial: inocorrência de infração e ilegalidade da multa de ofício. (b) Exigência sobre a totalidade das aquisições, fato imponível presumido, bitributação, ofensa à legalidade, art. 142 do CTN e confisco. Fl. 1987DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.108 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720246/2020-56 4 (c) Inexistência de convalidação pela Lei n° 10.256/2001 e Inconstitucionalidade. A seguir, transcrevo do Acórdão de Impugnação (e-fls. 1903/1925): ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2016 a 31/07/2017 SUB-ROGAÇÃO. Sub-rogação é a situação de responsabilidade tributária por substituição a que se submete, em decorrência da lei, a empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa, que adquirir produção rural de produtor pessoa física (empregador rural e de segurado especial), independentemente de as operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física. CONTRIBUIÇÃO. DESCONTO. PRESUNÇÃO. O desconto da contribuição legalmente autorizado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou pela cooperativa, a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que tiver descontado em desacordo com as normas vigentes PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA DE COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 718874, decidiu que “é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”. A decisão foi tomada na sistemática da repercussão geral. PRODUTO RURAL. COMERCIALIZAÇÃO. ADQUIRENTE. SUB-ROGAÇÃO. ART. 30, IV DA LEI Nº 8.212, DE 1991. O art. 30, IV da Lei nº 8.212, de 1991, permanece válido como fundamento para a sub-rogação do adquirente nas obrigações do produtor rural pessoa física. A manutenção da validade do referido dispositivo, em face da Resolução nº 15, de 2017 do Senado Federal, foi expressamente afirmada pelo STF, no julgamento da petição incidental nº 8140, apresentada pela União nos autos do RE nº 718.874. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ARGÜIÇÃO. A instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre a constitucionalidade ou legalidade de ato normativo. MULTA DE OFÍCIO. MEDIDA JUDICIAL. LIMINAR CASSADA ANTES DO LANÇAMENTO. CABIMENTO. Fl. 1988DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.108 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720246/2020-56 5 A inaplicabilidade da multa de ofício — e consequente incidência da multa de mora — se restringe, apenas, ao crédito que, ao tempo de sua constituição para prevenir a decadência, esteja, nesse momento, com sua exigibilidade suspensa, na forma do inciso IV e V do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN). Na hipótese de lançamento efetuado após a cassação da liminar, nenhum óbice haverá para a incidência da multa de ofício. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido O Acórdão foi cientificado em 02/06/2021 (e-fls. 1927/1942) e o recurso voluntário (e-fls. 1945/1968) interposto em 14/06/2021 (e-fls. 1943/1944), em síntese, alegando: (a) Exigência sobre a totalidade das aquisições, fato imponível presumido, bitributação, ofensa à legalidade, art. 142 do CTN e confisco. A decisão recorrida manteve na base de cálculo a totalidade das aquisições dos produtores rurais, a despeito de haver empregadores devidamente cadastrados no CEI, os quais já contribuem para a Previdência Social, incorrendo o lançamento em bitributação. Embora a recorrente, no curso do procedimento fiscalizatório, tenha apresentado detalhadamente, mediante relação, todos os fornecedores, (empregadores e não-empregadores), no intuído de apontar, e desvendar a matéria tributável, o V. Acórdão recorrido afirmou que não restou demonstrando “quais os valores teriam sido adquiridos de segurados especiais e de segurados produtores rurais pessoas físicas empregadores”. Logo, há exigência presumidamente, sem que a real e efetiva matéria tributável fosse verificada e conhecida como exigem às disposições do art. 142 do CTN, inexistindo presunção legal favorável ao fisco. A recorrente atendeu à todas as solicitações Fiscais, especialmente, apresentou as relações de produtores rurais pessoas físicas empregadores e segurados especiais, conforme expressamente reconhecido no Relatório Fiscal. A recorrente fez prova da matéria tributável, fato incontroverso, cabendo ao ente tributante o dever legal de demonstrar, verificar e aferir a real e efetiva matéria tributável, (art. 142 do CTN), especialmente, diante das disposições do art. 12 da Lei 8.212/91 c/c Decreto 3.048/99, e não adotar mero raciocínio pessoal de probabilidade ao constituir o crédito tributário sobre a totalidade das aquisições, sem excluir aquelas cujos produtores rurais possuem empregados e cadastros no CEI. Incide, na espécie, o contido no art. 923 do RIR/99 c/c art. 967/2018 para quem “a escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados”, cabendo “à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados”. (art. 924 do RIR/99). Fl. 1989DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.108 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720246/2020-56 6 (b) Inexistência de convalidação pela Lei n° 10.256/2001 e Inconstitucionalidade. O produtor rural com empregados não pode subsumir-se aos ditames do art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991, mesmo na redação advinda da Lei 10.256/2001, na medida em que sua sujeição contributiva está adstrita à folha de salários, sob pena de “bis in idem” ou bitributação, eis que o produto arrecadado sobre o resultado da comercialização é sobreposto com o recolhimento relativo ao salário-de-contribuição, possuindo ambas idênticas destinações. A Lei 10.256/2001 tratou contribuintes desiguais de forma igualitária, criando fonte de custeio dissociada daquelas autorizadas pela Constituição Federal e sem observar o art. 195, §4°, da CF/88. A evolução legislativa revela a inconstitucionalidade. A ilegalidade da exigência das Contribuições em testilha através da Lei 10.256/2001 já foi tratada pelo Eg. TRF-4, através do Agravo em SUEXCE – n. 0025870-49.2010.404.000-PR. A norma declarada inconstitucional não produz efeitos; sendo assim, a Lei n. 10.256/01 não é capaz de trazer novamente à vida os incisos I e II do art. 25 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, haja vista ter sido alterado exclusivamente o “caput” do referido artigo, razão pela qual está despido de base de cálculo e alíquota, aplicando-se igualmente aos casos de sub-rogação, (art. 30, IV). A ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência fulcrada nas Leis 8.540/92 e suas alterações posteriores, sobretudo a Lei 10.256/2001, deve ser reconhecida, diante da ausência de Lei Complementar para legitimar a cobrança em apreço e diante da inteligência advinda do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos REs 363.852, e 596.177, 718.874 e 761.263, bem como da Resolução n° 15 de 2017, do Senado Federal. (c) Medida judicial: inocorrência de infração e ilegalidade da multa de ofício. Diante da existência de Medida Judicial suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, a lavratura da multa de ofício afronta as disposições do art. 63 da Lei 9.430/96. Ao contrário do propagado pelo Voto condutor, a medida judicial ocorreu em 22/06/2018, ou seja, de antes da lavratura do auto de infração. A decisão recorrida viola o art. 145 do CTN, ao se utilizar da data do início do procedimento fiscal como causa interruptiva para a contagem da suspensão da exigibilidade. Todos os atos administrativos realizados pelo Fisco, desde o termo de abertura dos procedimentos instrumentais de fiscalização até o momento da notificação do sujeito passivo, constituem apenas procedimentos preparatórios, fazendo parte do conjunto clausus contido no art. 142 do CTN. Enquanto não houver crédito constituído pela notificação válida e regular do ato ao sujeito passivo, o direito potestativo de constituir o crédito tributário, pelo lançamento é fluível no prazo de (5) cinco anos, contados o “dies a quo”, desde a data em que poderia ser tido exigido, ou seja pelo surgimento do fato gerador. Por essas razões, tendo a recorrente obtido o provimento judicial Fl. 1990DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.108 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720246/2020-56 7 jamais poderia ser-lhe cominado multa, por contrariar frontalmente as disposições do art. 63 da Lei 9.430/96, havendo, portanto, o V. Acórdão recorrido ser reformado. Por outro lado, ainda que assim não fosse, a concessão da medida liminar teve o condão de suspender a exigibilidade das Contribuições Previdenciárias desde o nascimento da sua exação, não sendo lícito utilizar outra data qualquer, especialmente, o início da fiscalização como sendo o “dies a quo” interruptivo para obstar o afastamento das disposições do art. 63 da Lei 9.430/96. Isto porque, as Contribuições Previdenciárias são de trato sucessivo possuindo efeitos concretos, imediatos e continuativos contra a recorrente. Com efeito, não há que se falar que a suspensão judicial ocorreu posteriormente ao lançamento. Logo, há que se reconhecer a ilegalidade da aplicação da multa de ofício, haja vista que não houve descumprimento volitivo pelo não recolhimento das exações diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante concessão de liminar pelo Poder judiciário anteriormente à constituição do crédito tributário, aplicando as disposições art. 63 da Lei 9.9430/96. (d) Contribuições para Terceiro. Pede a total improcedência do lançamento referente às contribuições reflexas destinadas ao SENAR, considerando tratar- se de exação de caráter acessório seguindo a mesma sorte do principal, sendo também inconstitucionais e inexigíveis. Noticiando decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 4.395, a recorrente peticiona solicitando o sobrestamento do feito. É o relatório. VOTO Conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. Admissibilidade. Diante da intimação em 02/06/2021 (e-fls. 1927/1942), o recurso interposto em 14/06/2021 (e-fls. 1943/1944) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33). Destaque-se que a ação judicial foi proposta por associação (ABRAFRIGO), não tendo o condão de caracterizar a renúncia do recorrente à esfera administrativa. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso voluntário. Sobrestamento. Não é cabível o sobrestamento do feito, pois a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos da ADI n° 4.395 é expressa no sentido de determinar a “suspensão nacional dos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, até a proclamação do resultado da presente ação direta”. Fl. 1991DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.108 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720246/2020-56 8 Exigência sobre a totalidade das aquisições, fato imponível presumido, bitributação, ofensa à legalidade, art. 142 do CTN e confisco. A recorrente argumenta que a base de cálculo contém empregadores rurais pessoas físicas com inscrição no CEI e que, por conseguinte, já contribuiriam para a Previdência Social, incorrendo o lançamento em bitributação e confisco. O fato de os produtores rurais pessoas físicas disporem de matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI), seja enquanto produtores rurais pessoa física – contribuintes individuais (Lei n° 8.212, de 1991, art. 12, V, a) ou enquanto produtores rurais pessoas físicas – segurados especiais (Lei n° 8.212, de 1991, art. 12, VII), não é impeditivo para o lançamento efetuado e nem prova de bitributação ou confisco, eis que o produtor rural contribuinte individual e o produtor rural segurado especial tinham de se matricular no CEI dentro do prazo de trinta dias do início de suas atividades (IN RFB n° 971, de 2009, arts. 17, II, “b”, e 19, II, “e”) e a sub-rogação do art. 30, IV, da Lei n° 8.212, de 1991, envolve justamente o empregador rural pessoa física (produtor rural pessoa física – contribuinte individual) e o segurado especial (produtor rural pessoa física – segurado especial). Nas razões recursais, sustenta-se que a decisão recorrida reconheceu não se ter demonstrado quais valores teriam sido adquiridos de segurados especiais e quais teriam sido adquiridos de segurados produtores rurais pessoas físicas empregadores, sendo ônus da fiscalização empreender tal diferenciação e excluir os empregadores devidamente cadastrados no CEI para não incorrer em indevido lançamento por presunção e em violação ao art. 142 do CTN, sendo também ônus da fiscalização provar o fato imponível, ainda mais tendo o próprio Relatório Fiscal reconhecido expressamente que a recorrente apresentou relação a especificar os produtores rurais pessoas físicas empregadores e segurados especiais. Note-se que a decisão recorrida não veiculou o excerto transcrito pela recorrente nas razões recursais e que durante o procedimento fiscal não houve apresentação da relação em questão, tendo a fiscalização intimado a recorrente a se manifestar sobre planilhas denominadas: ""NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - PESSOAS FÍSICAS - SEM DESTAQUE DE RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL"" e ""NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - PESSOAS FÍSICAS - COM DESTAQUE DE RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL"". Além disso, reitere-se não ser o caso de se excluir do lançamento os valores relativos a empregador rural pessoa física, eis que a sub-rogação do art. 30, IV, da Lei n° 8.212, de 1991, se opera de forma indistinta em face do empregador produtor rural e do segurado especial, como bem ressaltou o voto condutor do Acórdão de Impugnação (e-fls. 1917): 14. Quando adquire produção rural de pessoa física (contribuinte individual ou segurado especial), a empresa é diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção rural decorrentes da sub-rogação, na forma dos arts. 165, X, e 184, §§7° e 8°, da Instrução Normativa RFB n° 971/2009, portanto inexiste bitributação, pois o empregador rural pessoa física não recolhe contribuição previdenciária, nem para terceiros, sobre a folha de pagamento. Além disso, o Fl. 1992DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.108 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720246/2020-56 9 desconto da contribuição legalmente autorizado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou pela cooperativa, a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que tiver descontado em desacordo com as normas vigentes. Envolvendo a sub-rogação o empregador rural pessoa física e o segurado especial de forma indistinta, não há necessidade de diferenciação entre ambos na apuração dos fatos, não sendo o caso de se excluir do lançamento os valores advindos de empregador rural pessoa física. Diante disso, não se sustentam as alegações de presunção, ofensa à legalidade e ao art. 142 do CTN, de bitributação e nem de confisco, alicerçadas em tal premissa, sendo pertinentes as objeções levantadas pela decisão recorrida (e-fls. 1921): 25. A base de cálculo das contribuições lançadas, que corresponde à receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do produtor rural pessoa física, ao contrário do afirmado pela empresa, não foi presumida, haja vista que foi apurada nas Notas Fiscais de Entrada emitidas pelo sujeito passivo e se encontram discriminadas às fls. 07/523 e, como visto, é constitucional a contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural. Assim, as contribuições objeto do lançamento incidem sobre a aquisição da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas e segurados especiais, não havendo que se falar em exclusão obrigatória dos fornecedores contribuintes para com a Previdência no período auditado nem ausência de identificação da matéria tributável, consoante o respectivo fato imponível. Por fim, quanto à invocação dos arts. 923 e 924 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 3.000, de 1999, devemos ponderar que não se trata de regulamentação pertinente às contribuições previdenciárias e nem às contribuições para o SENAR, não sendo adequada sua invocação. De qualquer forma, a recorrente nem ao menos explicita quais lançamentos contábeis lhe seriam favoráveis. Inexistência de convalidação pela Lei n° 10.256/2001 e Inconstitucionalidade. A recorrente insiste no argumento de o produtor rural com empregados não poder se subsumir aos ditames do art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991, mesmo na redação advinda da Lei 10.256, de 2001, alinhavando argumentos de inconstitucionalidade, inclusive a inconstitucionalidade por ofensa ao art. 195, §4°, da Constituição, bis in idem e bitributação, bem como invocando jurisprudência (STF: REs 363.852, 596.177, 718.874 e 761.263; e TRF4: Agravo em SUEXCE – n. 0025870- 49.2010.404.000-PR). Não compete ao presente colegiado manifestar-se sobre alegações de inconstitucionalidade (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 26-A; e Súmula CARF n° 2). Contudo, os argumentos alinhavados não prosperam diante do entendimento vertido no Parecer PGFN-CRJ nº 1.447, de 2017, publicado no DOU de 13/9/2017, mas principalmente diante da jurisprudência Fl. 1993DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.108 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720246/2020-56 10 vinculante insculpida na Súmula CARF n° 150, sendo cabível a adoção dos fundamentos veiculados no voto condutor do Acórdão de Recurso Voluntário n° 2401-011.555, a seguir transcritos: (...) o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 10.256/2001. O julgamento se deu em 30.03.2017, quando a Suprema Corte analisou o RE 718.874 (Tema 669), com repercussão geral reconhecida e trânsito em julgado em 21/09/2018, tendo sido fixada a seguinte tese: Tema 669 - Validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001. Tese: É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. A validade do art. 30, IV da Lei nº 8.212, de 1991, como fundamento para a sub- rogação do adquirente nas obrigações do produtor rural pessoa física em face da Resolução nº 15, de 2017 do Senado Federal, foi expressamente afirmada pelo STF, no julgamento da petição incidental nº 8140, apresentada pela União nos autos do RE nº 718.874. Vale a leitura de trecho: Com o advento da Lei nº 10.256, de 2001, já sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/98, foi reinstituída a contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física mediante alteração do caput do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991. Assim, a previsão da responsabilidade por sub- rogação do art. 30, IV, e a alíquota prevista no Art. 25, II, da Lei nº 8.212, de 1991 - que mantinham preservado o seu âmbito de normatividade quanto à contribuição do segurado especial -, passaram novamente a incidir sobre a sistemática de arrecadação da contribuição do empregador rural pessoa física no regime posterior à Lei nº 10.256, de 2001. O entendimento ora explicitado encontra perfeito alinhamento às razões de decidir declinadas quando do julgamento do RE nº 718.874/RS (repercussão geral), no qual o STF pronunciou a constitucionalidade da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física recriada pela Lei nº 10.256, de 2001. A deliberação da Corte teve por fundamento a constitucionalidade do aproveitamento das regras positivadas que permaneciam aplicáveis à contribuição do segurado especial (base de cálculo e alíquota), dentre elas, obviamente, a própria regra de responsabilidade por sub-rogação. Ainda no que diz respeito à manutenção da regra da sub-rogação, vale ressaltar a Súmula CARF nº 150 (Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 03/09/2019): A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001. Fl. 1994DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.108 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720246/2020-56 11 O questionamento sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária e da sub-rogação retornou ao STF no julgamento da ADI 4395, cujo julgamento ainda não restou finalizado, tendo sido suspenso após o voto do Ministro Dias Toffoli. Isto porque, apesar de o resultado ter sido finalizado reafirmando a tese firmada pelo STF no Tema 669/RG, no sentido de que é “constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº. 10.256/2001”, no que diz respeito à constitucionalidade da regra da sub-rogação, restou a dúvida se o Ministro Marco Aurélio teria votado ou não. O Ministro Dias Toffoli divergiu do Ministro Gilmar Mendes (relator), julgou parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal, ao art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, a fim de afastar a interpretação que autorizasse, na ausência de nova lei dispondo sobre o assunto, sua aplicação para se estabelecer a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91) cobrada nos termos da Lei nº 10.256/01 ou de leis posteriores. Portanto, enquanto não for prolatado o resultado de julgamento, não é possível afirmar qual será o posicionamento seguido pelo STF quanto à regra da sub-rogação. Contudo, o mesmo STF, em decisão proferida no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº. 1.362.763, da relatoria do Ministro Edson Fachin, entendeu que a regra da sub-rogação seria constitucional. A ementa foi publicada em 09/02/2023, no sentido de que, por força do entendimento consolidado anteriormente no Tema 669 em feito submetido à repercussão geral torna-se injustificável o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.395). Há que se destacar que ainda que com a ressalva do pensamento pessoal da Sua Excelência o Ministro Edson Fachin, foi afirmado o caráter constitucional do art. 30, IV, da Lei n.º 8.212 que trata da sub-rogação. Vale o destaque: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. LEI 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. ART. 30, IV, DA LEI 8.212/1991. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 669 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Esta Corte consolidou entendimento pela constitucionalidade formal e material da contribuição social do empregador rural pessoa física, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, a partir da reintrodução desse sujeito passivo pela Lei 10.256/2001. 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade dessa exação na forma prevista em leis anteriores à EC 20/1998 (Lei 8.540/1992 e a Lei 9.528/1997) não retirou do ordenamento jurídico todo o conteúdo do art. 25 da Lei 8.212/1991 e nem as demais disposições legais deste texto Fl. 1995DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.108 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720246/2020-56 12 normativo, que continuaram a servir de base para a cobrança da contribuição devida pelo segurado especial. 3. É constitucional a responsabilidade tributária prevista no art. 30, IV, da Lei 8.212/1991. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Em seu voto, o Ministro Edson Fachin, se posicionou da seguinte forma: Com efeito, é de se aplicar ao caso dos autos a orientação predominante na Corte, consolidada no julgamento do Tema 669 da repercussão geral, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.” É que, uma vez reconhecida a constitucionalidade dessa exação, é de se atribuir o mesmo entendimento à previsão de responsabilidade tributária da empresa adquirente de reter essa contribuição, nos termos do art. 30, IV, da Lei 8.212/1991, que não foi declarada inconstitucional para a contribuição recolhida pelo segurado especial e pode se aproveitada para o empregador rural pessoa física, a partir da Lei 10.256/2001. (...) Diante do entendimento consolidado em feito submetido à repercussão geral, injustificável o sobrestamento do feito para aguardar eventual julgamento de ação direta de inconstitucionalidade [o recorrente falava da impossibilidade de existir uma sub-rogação para o recolhimento da exação e ponderou que “Sobre o tema, ..., está prevista para julgamento, ..., a leitura do voto-vista do Senhor Ministro Dias Toffoli na ADI 4.395, cuja votação encontra-se empatada”]. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Portanto, existe dúvida se a jurisprudência será reafirmada e se será reconhecida como constitucional a regra da sub-rogação, de modo que, até que seja proclamado o resultado final, e enquanto não transitar em julgado a ADI 4.395, estando definitivamente julgada, inclusive em relação a eventual modulação de seus efeitos, e enquanto não for revogada ou orientada a não aplicação da Súmula CARF n.º 150, que é de aplicação obrigatória e vinculante aos Conselheiros do CARF, inclusive por ato ministerial no caso específico da referida súmula (Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020), não é possível adotar entendimento diverso do enunciado sumular. (Acórdão nº. 2202-009.803, Conselheiro Relator Relator Leonam Rocha de Medeiros, sessão de 05/04/2023). Adicionalmente, o STF, apreciando o Tema 801 da Repercussão Geral, que versou sobre incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, fixou a seguinte tese: Fl. 1996DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.108 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720246/2020-56 13 Destarte, nos estritos limites da lide objeto do presente processo, não prosperam os argumentos da recorrente. Note-se que a sentença proferida em 14/02/2024 nos autos do processo n° 1018388-55.2017.4.01.3400, promovido pela ABRAFRIGO, não destoa do entendimento aqui explicitado: SENTENÇA Trata-se de ação ordinária intentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos – ABRAFRIGO em face da UNIÃO, na qual objetiva provimento judicial que determine que não sejam exigidos das empresas associadas da Autora, na condição de adquirentes de produção rural, a retenção e o recolhimento, por sub- rogação, da contribuição ao FUNRURAL e do seguro acidente do trabalho, previstos nos incisos I e II, do art. 25, da Lei nº 8.212/91, até o julgamento definitivo da presente demanda (fl. 29). Pretende, em síntese, que seja declarada a inexistência de relação jurídico- tributária entre autora e ré, assegurando aos filiados da entidade demandante a inexigibilidade pela retenção e recolhimento, por sub-rogação, do FUNRURAL, considerando as decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal, bem como a edição de Resolução do Senado Federal. (...) Deferida em parte a antecipação de tutela (fls.349/355). Decisão do TRF1, que dá provimento ao agravo de instrumento interposto pela União (PFN), para cassar a decisão agravada (fls.395/397). FRIGORÍFICO ANGELELLI LTDA requer sua admissão no feito como terceiro interessado e pugna pela homologação de sua renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (fls.420/422), com a anuência da parte autora (fls.470/472). (...) É o relatório. DECIDO. Registro inicialmente que o presente feito deverá ser extinto em relação FRIGORÍFICO ANGELELLI LTDA, que renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação, tendo a ré concordado com a pretensão do aludido demandante (fl.478). Quanto à preliminar arguida pela ré, tem-se que as dívidas passivas da União, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, prescrevem em cinco anos (prescrição quinquenal), nos termos do Decreto 20.910/32. No mérito propriamente dito, todavia, não merece amparo a pretensão autoral, tendo em vista que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos ou seu tratamento não podem ser opostas à Fazenda Fl. 1997DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.108 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720246/2020-56 14 Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, à luz do que determina o art. 123 do CTN. Com efeito, no dia 15/03/2023, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 700.922, fixou, por unanimidade, a tese que reconhece a constitucionalidade da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) devida pelo produtor rural pessoa jurídica. Ademais, o STF decidiu que a definição de alíquotas do Seguro Acidente de Trabalho por decreto é constitucional. Para o Plenário, não há incompatibilidade com o princípio constitucional da legalidade tributária. (RE 677.725/RS). Portanto, não há como amparar a pretensão ora veiculada de obter benefícios e condições fora das hipóteses legais. Com a declaração de validade, pelo STF, da cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta da produção dos empregadores rurais, a União ficou legitimada para a cobrança de tal exação, o que culminou com a edição da Lei 13.606/2018 (vide art.2º, II e 3º, II). Nesse contexto, ""uma vez reconhecida a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física, com base na receita de sua produção, não há razão para declarar a invalidade da hipótese de sub-rogação prevista no art. 30 (voto do Ministro Gilmar Mendes, no RE 718.874-RS)"" (AMS 0000879- 86.2012.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 21/10/2022 PAG.) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (ART. 487, I, CPC). Homologo a renúncia ao direito que funda a ação requerida por FRIGORÍFICO ANGELELLI LTDA e declaro extinto o processo com julgamento do mérito. (...) Medida judicial: inocorrência de infração e ilegalidade da multa de ofício. A recorrente argumenta que a medida judicial emitida no processo n° 1018388-55.2017.4.01.3400 a suspender a exigibilidade do crédito tributário é de 22/06/2018, ou seja, de antes da lavratura do auto de infração, devendo o lançamento observar o art. 63 da Lei n° 9.430, de 1996, não podendo ser considerada a data do início do procedimento fiscal, sob pena de violação do art. 145 da CTN. A interpretação em tela não vinga por desconsiderar que a decisão judicial já havia sido cassada ao tempo do lançamento, como bem ressaltado pela decisão recorrida, entendimento respaldado por jurisprudência vinculante: Súmula CARF nº 50 - Aprovada pelo Pleno em 29/11/2010 Fl. 1998DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.108 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720246/2020-56 15 É cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de infração. Ressalte-se que a disposição do §2° do art. 63 da Lei n° 9.430, de 1996, não trata da multa de ofício, mas da multa de mora, não havendo que se cogitar ilegalidade na aplicação da multa de ofício e nem de inobservância dos arts. 142 ou 145 do CTN. Acrescente-se que a ação judicial não versa sobre a contribuição destinada ao SENAR, conforme revela a sentença acima transcrita. Contribuições para Terceiro. Nas razões recursais, a empresa formula pedido expresso pelo reconhecimento da total improcedência do lançamento em relação às contribuições para o SENAR, sendo igualmente inconstitucionais e inexigíveis por seu caráter acessório. Na impugnação, não havia tal pedido em apartado. De qualquer forma, mesmo que a argumentação a atacar o lançamento se direcione também às contribuições para o SENAR, o inconformismo da recorrente não prospera, como já evidenciado nos itens anteriores. Por fim, compete à Receita Federal, no exercício de sua competência originária, apreciar eventuais desdobramentos da Ação Judicial n° 1018388-55.2017.4.1.3400 em face do autuado. Isso posto, voto por CONHECER do recurso voluntário e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Assinado Digitalmente José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro Fl. 1999DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.716679