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A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.\nINCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nMULTA DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO CASSADA. 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FATOS GERADORES SOB A \n\nVIGÊNCIA DA LEI Nº 10.256/01. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. \n\nSÚMULA CARF Nº 150. \n\nA contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita \n\nbruta da comercialização da produção rural será recolhida pela empresa \n\nadquirente, que fica sub-rogada no cumprimento de suas obrigações. A \n\ninconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança \n\nos lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do \n\nprodutor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, \n\nde 2001. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \n\nde lei tributária. \n\nMULTA DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO \n\nCASSADA. SÚMULA CARF N° 50. \n\nÉ cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia \n\na exigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do \n\nauto de infração. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\nFl. 1985DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.108 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720246/2020-56 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier - Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos \n\nCoelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 1945/1968) interposto em face de decisão (e-\n\nfls. 1903/1925) que julgou improcedente impugnação contra Auto de Infração (e-fls. 1845/1854) \n\nde Contribuições Previdenciárias da Empresa/Empregador relativas ao Código de Receita 4863 - \n\nCP SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (infração: COMERCIALIZAÇÃO DA \n\nPRODUÇÃO RURAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA NÃO OFERECIDA À TRIBUTAÇÃO) e ao \n\nCódigo de Receita 2158 – CP RISCOS AMBIENTAIS/APOSENTADORIA ESPECIAL (infração: GILRAT DE \n\nCOMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA NÃO OFERECIDA \n\nÀ TRIBUTAÇÃO) e contra Auto de Infração (e-fls. 1855/1861) de Contribuições para Terceiros \n\nrelativas ao Código de Receita 2187 – CP Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de \n\nAprendizagem Rural - SENAR (infração: SENAR SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL \n\n- PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS), ambos a versar sobre as \n\ncompetências 01/2016 e 07/2017, cientificados em 04/01/2021 (e-fls. 1867/1870). O Relatório \n\nFiscal consta das e-fls. 1281/1304, transcrevo: \n\nDevido a apresentação de documentos e respostas em atendimento às \n\nintimações, acima relatadas, com alegações e requisições baseadas na Decisão de \n\nantecipação de tutela proferida no processo n° 1018388-55.2017.4.01.3400, \n\njustiça Federal da ia Região — Varas e Juizados (1!' grau) — 3a Vara Federal Cível \n\nda SJDF, efetuada pesquisa da ação judicial. \n\nDestaque-se que a Decisão de antecipação de tutela proferida, descrito no \n\nparágrafo anterior, não alcança a contribuição para o Serviço Nacional de \n\nAprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de \n\n1991, que é de zero virgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta \n\nproveniente da comercialização de sua produção rural. \n\n(...) \n\n• Em 20/11/2018, juntada de certidão, referente Decisão (ID do documento: \n\n7426497, em anexo ao presente relatório), da Desembargadora Federal Ângela \n\nCatão, que deu provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão \n\nagravada. \n\nFl. 1986DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.108 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720246/2020-56 \n\n 3 \n\nEm face do acima exposto, a decisão apresentada pelo Sujeito Passivo em \n\nresposta às intimações foi cassada. Pertinente é a reprodução da aplicação da \n\nSúmula n° 405 do Supremo Tribunal Federal: \"Denegado o mandado de \n\nsegurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem \n\nefeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.\" \n\n(...) \n\nEfetuado levantamento de Notas Fiscais eletrônicas de Entrada emitidas pelo \n\nSujeito Passivo, anos-calendários 2016 a 2017, referentes a aquisições de \n\nprodução rural de produtores rurais pessoas físicas, selecionadas e relacionadas \n\nconforme descritas em intimações entregues. Nas notas fiscais de entrada \n\nselecionadas verificou-se a existência de notas fiscais sem e com destaque da \n\nretenção de contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural \n\npessoa física. Com base nesse critério, foram as notas fiscais separadas e \n\nrelacionadas em planilhas anexadas às intimações entregues, assim denominadas: \n\n• \"NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - PESSOAS FÍSICAS - SEM DESTAQUE DE RETENÇÃO \n\nDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÂO DA \n\nPRODUÇÃO RURAL\" \n\n• \"NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - PESSOAS FÍSICAS - COM DESTAQUE DE \n\nRETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A \n\nCOMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL\" \n\nApós intimações, o Sujeito Passivo em resposta ao Termo de Intimação Fiscal n° \n\n001 se manifestou em relação as planilhas acima referidas, conforme segue: \n\n• Intimação: \"8.1. Analisar as planilhas de Notas Fiscais eletrônicas acima citadas, \n\nque estio em anexo ao presente termo, e também se manifestar sobre possíveis \n\nincorreções, divergências ou inconsistências nos dados apresentados, \n\nacompanhados de documentos hábeis e idôneos para correção(ões).\" \n\nResposta; \"Quanto ao questionamento feito no item 8.1, após analisarmos as \n\nplanilhas de notas constatamos que não existe incorreções.\" \n\n• Intimação: \"8.2. Em referência à relação apresentada: \"NOTAS FISCAIS DE \n\nENTRADA - PESSOAS FÍSICAS - SEM DESTAQUE DE RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO \n\nPREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.\" \n\nResposta: \"Não há recolhimento referente ao item 8.2 pois não houve destaque \n\nda retenção nas notas fiscais, conforme processo junto a ABRAFRIGO \n\nentendemos que o adquirente de produção rural esta desobrigado ao \n\nrecolhimento do Funrural no período mencionado.\" \n\nNa impugnação (e-fls. 1873/1893), foram abordados os seguintes tópicos: \n\n(a) Medida judicial: inocorrência de infração e ilegalidade da multa de ofício. \n\n(b) Exigência sobre a totalidade das aquisições, fato imponível presumido, \n\nbitributação, ofensa à legalidade, art. 142 do CTN e confisco. \n\nFl. 1987DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.108 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720246/2020-56 \n\n 4 \n\n(c) Inexistência de convalidação pela Lei n° 10.256/2001 e Inconstitucionalidade. \n\nA seguir, transcrevo do Acórdão de Impugnação (e-fls. 1903/1925): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/07/2017 \n\nSUB-ROGAÇÃO. \n\nSub-rogação é a situação de responsabilidade tributária por substituição a que se \n\nsubmete, em decorrência da lei, a empresa adquirente, consumidora ou \n\nconsignatária, ou a cooperativa, que adquirir produção rural de produtor pessoa \n\nfísica (empregador rural e de segurado especial), independentemente de as \n\noperações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com \n\nintermediário pessoa física. \n\nCONTRIBUIÇÃO. DESCONTO. PRESUNÇÃO. \n\nO desconto da contribuição legalmente autorizado sempre se presumirá feito, \n\noportuna e regularmente, pela empresa adquirente, consumidora ou \n\nconsignatária ou pela cooperativa, a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar \n\nqualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente \n\nresponsável pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que \n\ntiver descontado em desacordo com as normas vigentes \n\nPRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA DE \n\nCOMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. \n\nO Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 718874, decidiu que “é \n\nconstitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural \n\npessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta \n\nobtida com a comercialização de sua produção”. A decisão foi tomada na \n\nsistemática da repercussão geral. PRODUTO RURAL. \n\nCOMERCIALIZAÇÃO. ADQUIRENTE. SUB-ROGAÇÃO. ART. 30, IV DA LEI Nº 8.212, \n\nDE 1991. \n\nO art. 30, IV da Lei nº 8.212, de 1991, permanece válido como fundamento para a \n\nsub-rogação do adquirente nas obrigações do produtor rural pessoa física. A \n\nmanutenção da validade do referido dispositivo, em face da Resolução nº 15, de \n\n2017 do Senado Federal, foi expressamente afirmada pelo STF, no julgamento da \n\npetição incidental nº 8140, apresentada pela União nos autos do RE nº 718.874. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ARGÜIÇÃO. \n\nA instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre a \n\nconstitucionalidade ou legalidade de ato normativo. \n\nMULTA DE OFÍCIO. MEDIDA JUDICIAL. LIMINAR CASSADA ANTES DO \n\nLANÇAMENTO. CABIMENTO. \n\nFl. 1988DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.108 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720246/2020-56 \n\n 5 \n\nA inaplicabilidade da multa de ofício — e consequente incidência da multa de \n\nmora — se restringe, apenas, ao crédito que, ao tempo de sua constituição para \n\nprevenir a decadência, esteja, nesse momento, com sua exigibilidade suspensa, \n\nna forma do inciso IV e V do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN). \n\nNa hipótese de lançamento efetuado após a cassação da liminar, nenhum óbice \n\nhaverá para a incidência da multa de ofício. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO Acórdão foi cientificado em 02/06/2021 (e-fls. 1927/1942) e o recurso voluntário \n\n(e-fls. 1945/1968) interposto em 14/06/2021 (e-fls. 1943/1944), em síntese, alegando: \n\n(a) Exigência sobre a totalidade das aquisições, fato imponível presumido, \n\nbitributação, ofensa à legalidade, art. 142 do CTN e confisco. A decisão \n\nrecorrida manteve na base de cálculo a totalidade das aquisições dos \n\nprodutores rurais, a despeito de haver empregadores devidamente cadastrados \n\nno CEI, os quais já contribuem para a Previdência Social, incorrendo o \n\nlançamento em bitributação. Embora a recorrente, no curso do procedimento \n\nfiscalizatório, tenha apresentado detalhadamente, mediante relação, todos os \n\nfornecedores, (empregadores e não-empregadores), no intuído de apontar, e \n\ndesvendar a matéria tributável, o V. Acórdão recorrido afirmou que não restou \n\ndemonstrando “quais os valores teriam sido adquiridos de segurados especiais \n\ne de segurados produtores rurais pessoas físicas empregadores”. Logo, há \n\nexigência presumidamente, sem que a real e efetiva matéria tributável fosse \n\nverificada e conhecida como exigem às disposições do art. 142 do CTN, \n\ninexistindo presunção legal favorável ao fisco. A recorrente atendeu à todas as \n\nsolicitações Fiscais, especialmente, apresentou as relações de produtores rurais \n\npessoas físicas empregadores e segurados especiais, conforme expressamente \n\nreconhecido no Relatório Fiscal. A recorrente fez prova da matéria tributável, \n\nfato incontroverso, cabendo ao ente tributante o dever legal de demonstrar, \n\nverificar e aferir a real e efetiva matéria tributável, (art. 142 do CTN), \n\nespecialmente, diante das disposições do art. 12 da Lei 8.212/91 c/c Decreto \n\n3.048/99, e não adotar mero raciocínio pessoal de probabilidade ao constituir o \n\ncrédito tributário sobre a totalidade das aquisições, sem excluir aquelas cujos \n\nprodutores rurais possuem empregados e cadastros no CEI. Incide, na espécie, \n\no contido no art. 923 do RIR/99 c/c art. 967/2018 para quem “a escrituração \n\nmantida com observância das disposições legais faz prova a favor do \n\ncontribuinte dos fatos nela registrados e comprovados”, cabendo “à autoridade \n\nadministrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados”. (art. 924 do \n\nRIR/99). \n\nFl. 1989DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.108 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720246/2020-56 \n\n 6 \n\n(b) Inexistência de convalidação pela Lei n° 10.256/2001 e Inconstitucionalidade. O \n\nprodutor rural com empregados não pode subsumir-se aos ditames do art. 25 \n\nda Lei n° 8.212, de 1991, mesmo na redação advinda da Lei 10.256/2001, na \n\nmedida em que sua sujeição contributiva está adstrita à folha de salários, sob \n\npena de “bis in idem” ou bitributação, eis que o produto arrecadado sobre o \n\nresultado da comercialização é sobreposto com o recolhimento relativo ao \n\nsalário-de-contribuição, possuindo ambas idênticas destinações. A Lei \n\n10.256/2001 tratou contribuintes desiguais de forma igualitária, criando fonte \n\nde custeio dissociada daquelas autorizadas pela Constituição Federal e sem \n\nobservar o art. 195, §4°, da CF/88. A evolução legislativa revela a \n\ninconstitucionalidade. A ilegalidade da exigência das Contribuições em testilha \n\natravés da Lei 10.256/2001 já foi tratada pelo Eg. TRF-4, através do Agravo em \n\nSUEXCE – n. 0025870-49.2010.404.000-PR. A norma declarada inconstitucional \n\nnão produz efeitos; sendo assim, a Lei n. 10.256/01 não é capaz de trazer \n\nnovamente à vida os incisos I e II do art. 25 da Lei 8.212/91, com redação dada \n\npela Lei 9.528/97, haja vista ter sido alterado exclusivamente o “caput” do \n\nreferido artigo, razão pela qual está despido de base de cálculo e alíquota, \n\naplicando-se igualmente aos casos de sub-rogação, (art. 30, IV). A ilegalidade e \n\ninconstitucionalidade da exigência fulcrada nas Leis 8.540/92 e suas alterações \n\nposteriores, sobretudo a Lei 10.256/2001, deve ser reconhecida, diante da \n\nausência de Lei Complementar para legitimar a cobrança em apreço e diante da \n\ninteligência advinda do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos REs \n\n363.852, e 596.177, 718.874 e 761.263, bem como da Resolução n° 15 de 2017, \n\ndo Senado Federal. \n\n(c) Medida judicial: inocorrência de infração e ilegalidade da multa de ofício. Diante \n\nda existência de Medida Judicial suspendendo a exigibilidade do crédito \n\ntributário, a lavratura da multa de ofício afronta as disposições do art. 63 da Lei \n\n9.430/96. Ao contrário do propagado pelo Voto condutor, a medida judicial \n\nocorreu em 22/06/2018, ou seja, de antes da lavratura do auto de infração. A \n\ndecisão recorrida viola o art. 145 do CTN, ao se utilizar da data do início do \n\nprocedimento fiscal como causa interruptiva para a contagem da suspensão da \n\nexigibilidade. Todos os atos administrativos realizados pelo Fisco, desde o \n\ntermo de abertura dos procedimentos instrumentais de fiscalização até o \n\nmomento da notificação do sujeito passivo, constituem apenas procedimentos \n\npreparatórios, fazendo parte do conjunto clausus contido no art. 142 do CTN. \n\nEnquanto não houver crédito constituído pela notificação válida e regular do \n\nato ao sujeito passivo, o direito potestativo de constituir o crédito tributário, \n\npelo lançamento é fluível no prazo de (5) cinco anos, contados o “dies a quo”, \n\ndesde a data em que poderia ser tido exigido, ou seja pelo surgimento do fato \n\ngerador. Por essas razões, tendo a recorrente obtido o provimento judicial \n\nFl. 1990DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.108 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720246/2020-56 \n\n 7 \n\njamais poderia ser-lhe cominado multa, por contrariar frontalmente as \n\ndisposições do art. 63 da Lei 9.430/96, havendo, portanto, o V. Acórdão \n\nrecorrido ser reformado. Por outro lado, ainda que assim não fosse, a \n\nconcessão da medida liminar teve o condão de suspender a exigibilidade das \n\nContribuições Previdenciárias desde o nascimento da sua exação, não sendo \n\nlícito utilizar outra data qualquer, especialmente, o início da fiscalização como \n\nsendo o “dies a quo” interruptivo para obstar o afastamento das disposições do \n\nart. 63 da Lei 9.430/96. Isto porque, as Contribuições Previdenciárias são de \n\ntrato sucessivo possuindo efeitos concretos, imediatos e continuativos contra a \n\nrecorrente. Com efeito, não há que se falar que a suspensão judicial ocorreu \n\nposteriormente ao lançamento. Logo, há que se reconhecer a ilegalidade da \n\naplicação da multa de ofício, haja vista que não houve descumprimento volitivo \n\npelo não recolhimento das exações diante da suspensão da exigibilidade do \n\ncrédito tributário mediante concessão de liminar pelo Poder judiciário \n\nanteriormente à constituição do crédito tributário, aplicando as disposições art. \n\n63 da Lei 9.9430/96. \n\n(d) Contribuições para Terceiro. Pede a total improcedência do lançamento \n\nreferente às contribuições reflexas destinadas ao SENAR, considerando tratar-\n\nse de exação de caráter acessório seguindo a mesma sorte do principal, sendo \n\ntambém inconstitucionais e inexigíveis. \n\nNoticiando decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos da Ação Direta \n\nde Inconstitucionalidade - ADI n° 4.395, a recorrente peticiona solicitando o sobrestamento do \n\nfeito. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. \n\nAdmissibilidade. Diante da intimação em 02/06/2021 (e-fls. 1927/1942), o recurso \n\ninterposto em 14/06/2021 (e-fls. 1943/1944) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e \n\n33). Destaque-se que a ação judicial foi proposta por associação (ABRAFRIGO), não tendo o \n\ncondão de caracterizar a renúncia do recorrente à esfera administrativa. Preenchidos os demais \n\nrequisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso voluntário. \n\nSobrestamento. Não é cabível o sobrestamento do feito, pois a decisão proferida \n\npelo Ministro Gilmar Mendes nos autos da ADI n° 4.395 é expressa no sentido de determinar a \n\n“suspensão nacional dos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado e que tratam \n\nda constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação \n\ndada pela Lei 9.528/1997, até a proclamação do resultado da presente ação direta”. \n\nFl. 1991DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.108 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720246/2020-56 \n\n 8 \n\nExigência sobre a totalidade das aquisições, fato imponível presumido, bitributação, \n\nofensa à legalidade, art. 142 do CTN e confisco. A recorrente argumenta que a base de cálculo \n\ncontém empregadores rurais pessoas físicas com inscrição no CEI e que, por conseguinte, já \n\ncontribuiriam para a Previdência Social, incorrendo o lançamento em bitributação e confisco. O \n\nfato de os produtores rurais pessoas físicas disporem de matrícula no Cadastro Específico do INSS \n\n(CEI), seja enquanto produtores rurais pessoa física – contribuintes individuais (Lei n° 8.212, de \n\n1991, art. 12, V, a) ou enquanto produtores rurais pessoas físicas – segurados especiais (Lei n° \n\n8.212, de 1991, art. 12, VII), não é impeditivo para o lançamento efetuado e nem prova de \n\nbitributação ou confisco, eis que o produtor rural contribuinte individual e o produtor rural \n\nsegurado especial tinham de se matricular no CEI dentro do prazo de trinta dias do início de suas \n\natividades (IN RFB n° 971, de 2009, arts. 17, II, “b”, e 19, II, “e”) e a sub-rogação do art. 30, IV, da \n\nLei n° 8.212, de 1991, envolve justamente o empregador rural pessoa física (produtor rural pessoa \n\nfísica – contribuinte individual) e o segurado especial (produtor rural pessoa física – segurado \n\nespecial). \n\nNas razões recursais, sustenta-se que a decisão recorrida reconheceu não se ter \n\ndemonstrado quais valores teriam sido adquiridos de segurados especiais e quais teriam sido \n\nadquiridos de segurados produtores rurais pessoas físicas empregadores, sendo ônus da \n\nfiscalização empreender tal diferenciação e excluir os empregadores devidamente cadastrados no \n\nCEI para não incorrer em indevido lançamento por presunção e em violação ao art. 142 do CTN, \n\nsendo também ônus da fiscalização provar o fato imponível, ainda mais tendo o próprio Relatório \n\nFiscal reconhecido expressamente que a recorrente apresentou relação a especificar os \n\nprodutores rurais pessoas físicas empregadores e segurados especiais. Note-se que a decisão \n\nrecorrida não veiculou o excerto transcrito pela recorrente nas razões recursais e que durante o \n\nprocedimento fiscal não houve apresentação da relação em questão, tendo a fiscalização intimado \n\na recorrente a se manifestar sobre planilhas denominadas: \"NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - \n\nPESSOAS FÍSICAS - SEM DESTAQUE DE RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE \n\nSOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL\" e \"NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - PESSOAS \n\nFÍSICAS - COM DESTAQUE DE RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A \n\nCOMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL\". Além disso, reitere-se não ser o caso de se excluir do \n\nlançamento os valores relativos a empregador rural pessoa física, eis que a sub-rogação do art. 30, \n\nIV, da Lei n° 8.212, de 1991, se opera de forma indistinta em face do empregador produtor rural e \n\ndo segurado especial, como bem ressaltou o voto condutor do Acórdão de Impugnação (e-fls. \n\n1917): \n\n14. Quando adquire produção rural de pessoa física (contribuinte individual ou \n\nsegurado especial), a empresa é diretamente responsável pelo recolhimento das \n\ncontribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização \n\nda produção rural decorrentes da sub-rogação, na forma dos arts. 165, X, e 184, \n\n§§7° e 8°, da Instrução Normativa RFB n° 971/2009, portanto inexiste \n\nbitributação, pois o empregador rural pessoa física não recolhe contribuição \n\nprevidenciária, nem para terceiros, sobre a folha de pagamento. Além disso, o \n\nFl. 1992DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.108 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720246/2020-56 \n\n 9 \n\ndesconto da contribuição legalmente autorizado sempre se presumirá feito, \n\noportuna e regularmente, pela empresa adquirente, consumidora ou \n\nconsignatária ou pela cooperativa, a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar \n\nqualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente \n\nresponsável pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que \n\ntiver descontado em desacordo com as normas vigentes. \n\nEnvolvendo a sub-rogação o empregador rural pessoa física e o segurado especial \n\nde forma indistinta, não há necessidade de diferenciação entre ambos na apuração dos fatos, não \n\nsendo o caso de se excluir do lançamento os valores advindos de empregador rural pessoa física. \n\nDiante disso, não se sustentam as alegações de presunção, ofensa à legalidade e ao art. 142 do \n\nCTN, de bitributação e nem de confisco, alicerçadas em tal premissa, sendo pertinentes as \n\nobjeções levantadas pela decisão recorrida (e-fls. 1921): \n\n25. A base de cálculo das contribuições lançadas, que corresponde à receita bruta \n\nproveniente da comercialização da produção rural do produtor rural pessoa física, \n\nao contrário do afirmado pela empresa, não foi presumida, haja vista que foi \n\napurada nas Notas Fiscais de Entrada emitidas pelo sujeito passivo e se \n\nencontram discriminadas às fls. 07/523 e, como visto, é constitucional a \n\ncontribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta \n\nproveniente da comercialização da sua produção rural. Assim, as contribuições \n\nobjeto do lançamento incidem sobre a aquisição da produção rural de \n\nempregadores rurais pessoas físicas e segurados especiais, não havendo que se \n\nfalar em exclusão obrigatória dos fornecedores contribuintes para com a \n\nPrevidência no período auditado nem ausência de identificação da matéria \n\ntributável, consoante o respectivo fato imponível. \n\nPor fim, quanto à invocação dos arts. 923 e 924 do Regulamento do Imposto de \n\nRenda, aprovado pelo Decreto n° 3.000, de 1999, devemos ponderar que não se trata de \n\nregulamentação pertinente às contribuições previdenciárias e nem às contribuições para o SENAR, \n\nnão sendo adequada sua invocação. De qualquer forma, a recorrente nem ao menos explicita \n\nquais lançamentos contábeis lhe seriam favoráveis. \n\nInexistência de convalidação pela Lei n° 10.256/2001 e Inconstitucionalidade. A \n\nrecorrente insiste no argumento de o produtor rural com empregados não poder se subsumir aos \n\nditames do art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991, mesmo na redação advinda da Lei 10.256, de 2001, \n\nalinhavando argumentos de inconstitucionalidade, inclusive a inconstitucionalidade por ofensa ao \n\nart. 195, §4°, da Constituição, bis in idem e bitributação, bem como invocando jurisprudência (STF: \n\nREs 363.852, 596.177, 718.874 e 761.263; e TRF4: Agravo em SUEXCE – n. 0025870-\n\n49.2010.404.000-PR). Não compete ao presente colegiado manifestar-se sobre alegações de \n\ninconstitucionalidade (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 26-A; e Súmula CARF n° 2). Contudo, os \n\nargumentos alinhavados não prosperam diante do entendimento vertido no Parecer PGFN-CRJ nº \n\n1.447, de 2017, publicado no DOU de 13/9/2017, mas principalmente diante da jurisprudência \n\nFl. 1993DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.108 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720246/2020-56 \n\n 10 \n\nvinculante insculpida na Súmula CARF n° 150, sendo cabível a adoção dos fundamentos veiculados \n\nno voto condutor do Acórdão de Recurso Voluntário n° 2401-011.555, a seguir transcritos: \n\n(...) o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a contribuição a ser \n\nrecolhida pelo empregador rural pessoa física, prevista no art. 25 da Lei \n\n8.212/1991, com a redação dada pela Lei 10.256/2001. O julgamento se deu em \n\n30.03.2017, quando a Suprema Corte analisou o RE 718.874 (Tema 669), com \n\nrepercussão geral reconhecida e trânsito em julgado em 21/09/2018, tendo sido \n\nfixada a seguinte tese: \n\nTema 669 - Validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa \n\nfísica sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos \n\ntermos do art. 1º da Lei 10.256/2001. \n\nTese: É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador \n\nrural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta \n\nobtida com a comercialização de sua produção. \n\nA validade do art. 30, IV da Lei nº 8.212, de 1991, como fundamento para a sub-\n\nrogação do adquirente nas obrigações do produtor rural pessoa física em face da \n\nResolução nº 15, de 2017 do Senado Federal, foi expressamente afirmada pelo \n\nSTF, no julgamento da petição incidental nº 8140, apresentada pela União nos \n\nautos do RE nº 718.874. Vale a leitura de trecho: \n\nCom o advento da Lei nº 10.256, de 2001, já sob a égide da Emenda \n\nConstitucional nº 20/98, foi reinstituída a contribuição previdenciária do \n\nempregador rural pessoa física mediante alteração do caput do art. 25 da \n\nLei nº 8.212, de 1991. Assim, a previsão da responsabilidade por sub-\n\nrogação do art. 30, IV, e a alíquota prevista no Art. 25, II, da Lei nº 8.212, de \n\n1991 - que mantinham preservado o seu âmbito de normatividade quanto à \n\ncontribuição do segurado especial -, passaram novamente a incidir sobre a \n\nsistemática de arrecadação da contribuição do empregador rural pessoa \n\nfísica no regime posterior à Lei nº 10.256, de 2001. O entendimento ora \n\nexplicitado encontra perfeito alinhamento às razões de decidir declinadas \n\nquando do julgamento do RE nº 718.874/RS (repercussão geral), no qual o \n\nSTF pronunciou a constitucionalidade da contribuição previdenciária do \n\nempregador rural pessoa física recriada pela Lei nº 10.256, de 2001. A \n\ndeliberação da Corte teve por fundamento a constitucionalidade do \n\naproveitamento das regras positivadas que permaneciam aplicáveis à \n\ncontribuição do segurado especial (base de cálculo e alíquota), dentre elas, \n\nobviamente, a própria regra de responsabilidade por sub-rogação. \n\nAinda no que diz respeito à manutenção da regra da sub-rogação, vale ressaltar a \n\nSúmula CARF nº 150 (Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 03/09/2019): \n\nA inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança \n\nos lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do \n\nprodutor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, \n\nde 2001. \n\nFl. 1994DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.108 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720246/2020-56 \n\n 11 \n\nO questionamento sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária e \n\nda sub-rogação retornou ao STF no julgamento da ADI 4395, cujo julgamento \n\nainda não restou finalizado, tendo sido suspenso após o voto do Ministro Dias \n\nToffoli. Isto porque, apesar de o resultado ter sido finalizado reafirmando a tese \n\nfirmada pelo STF no Tema 669/RG, no sentido de que é “constitucional formal e \n\nmaterialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída \n\npela Lei nº. 10.256/2001”, no que diz respeito à constitucionalidade da regra da \n\nsub-rogação, restou a dúvida se o Ministro Marco Aurélio teria votado ou não. \n\nO Ministro Dias Toffoli divergiu do Ministro Gilmar Mendes (relator), julgou \n\nparcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme à \n\nConstituição Federal, ao art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, a fim de afastar a \n\ninterpretação que autorizasse, na ausência de nova lei dispondo sobre o assunto, \n\nsua aplicação para se estabelecer a sub-rogação da contribuição do empregador \n\nrural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua \n\nprodução (art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91) cobrada nos termos da Lei nº \n\n10.256/01 ou de leis posteriores. Portanto, enquanto não for prolatado o \n\nresultado de julgamento, não é possível afirmar qual será o posicionamento \n\nseguido pelo STF quanto à regra da sub-rogação. \n\nContudo, o mesmo STF, em decisão proferida no Agravo Regimental no Recurso \n\nExtraordinário com Agravo nº. 1.362.763, da relatoria do Ministro Edson Fachin, \n\nentendeu que a regra da sub-rogação seria constitucional. A ementa foi publicada \n\nem 09/02/2023, no sentido de que, por força do entendimento consolidado \n\nanteriormente no Tema 669 em feito submetido à repercussão geral torna-se \n\ninjustificável o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento da ação direta \n\nde inconstitucionalidade (ADI 4.395). Há que se destacar que ainda que com a \n\nressalva do pensamento pessoal da Sua Excelência o Ministro Edson Fachin, foi \n\nafirmado o caráter constitucional do art. 30, IV, da Lei n.º 8.212 que trata da \n\nsub-rogação. Vale o destaque: \n\nAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. \n\nDIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL \n\nPESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. LEI \n\n10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. \n\nSUB-ROGAÇÃO. ART. 30, IV, DA LEI 8.212/1991. CONSTITUCIONALIDADE. \n\nTEMA 669 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. \n\n1. Esta Corte consolidou entendimento pela constitucionalidade formal e \n\nmaterial da contribuição social do empregador rural pessoa física, prevista \n\nno art. 25 da Lei 8.212/1991, a partir da reintrodução desse sujeito passivo \n\npela Lei 10.256/2001. \n\n2. O reconhecimento da inconstitucionalidade dessa exação na forma \n\nprevista em leis anteriores à EC 20/1998 (Lei 8.540/1992 e a Lei \n\n9.528/1997) não retirou do ordenamento jurídico todo o conteúdo do art. \n\n25 da Lei 8.212/1991 e nem as demais disposições legais deste texto \n\nFl. 1995DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.108 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720246/2020-56 \n\n 12 \n\nnormativo, que continuaram a servir de base para a cobrança da \n\ncontribuição devida pelo segurado especial. \n\n3. É constitucional a responsabilidade tributária prevista no art. 30, IV, da \n\nLei 8.212/1991. \n\n4. Agravo regimental a que se nega provimento. \n\nEm seu voto, o Ministro Edson Fachin, se posicionou da seguinte forma: \n\nCom efeito, é de se aplicar ao caso dos autos a orientação predominante na \n\nCorte, consolidada no julgamento do Tema 669 da repercussão geral, com a \n\nfixação da seguinte tese: “É constitucional formal e materialmente a \n\ncontribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei \n\n10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização \n\nde sua produção.” \n\nÉ que, uma vez reconhecida a constitucionalidade dessa exação, é de se \n\natribuir o mesmo entendimento à previsão de responsabilidade tributária \n\nda empresa adquirente de reter essa contribuição, nos termos do art. 30, \n\nIV, da Lei 8.212/1991, que não foi declarada inconstitucional para a \n\ncontribuição recolhida pelo segurado especial e pode se aproveitada para o \n\nempregador rural pessoa física, a partir da Lei 10.256/2001. \n\n(...) \n\nDiante do entendimento consolidado em feito submetido à repercussão \n\ngeral, injustificável o sobrestamento do feito para aguardar eventual \n\njulgamento de ação direta de inconstitucionalidade [o recorrente falava da \n\nimpossibilidade de existir uma sub-rogação para o recolhimento da exação \n\ne ponderou que “Sobre o tema, ..., está prevista para julgamento, ..., a \n\nleitura do voto-vista do Senhor Ministro Dias Toffoli na ADI 4.395, cuja \n\nvotação encontra-se empatada”]. \n\nAnte o exposto, nego provimento ao agravo regimental. \n\nPortanto, existe dúvida se a jurisprudência será reafirmada e se será reconhecida \n\ncomo constitucional a regra da sub-rogação, de modo que, até que seja \n\nproclamado o resultado final, e enquanto não transitar em julgado a ADI 4.395, \n\nestando definitivamente julgada, inclusive em relação a eventual modulação de \n\nseus efeitos, e enquanto não for revogada ou orientada a não aplicação da \n\nSúmula CARF n.º 150, que é de aplicação obrigatória e vinculante aos Conselheiros \n\ndo CARF, inclusive por ato ministerial no caso específico da referida súmula \n\n(Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020), não é possível adotar \n\nentendimento diverso do enunciado sumular. (Acórdão nº. 2202-009.803, \n\nConselheiro Relator Relator Leonam Rocha de Medeiros, sessão de 05/04/2023). \n\n Adicionalmente, o STF, apreciando o Tema 801 da Repercussão Geral, que versou \n\nsobre incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta \n\nproveniente da comercialização da produção rural, fixou a seguinte tese: \n\nFl. 1996DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.108 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720246/2020-56 \n\n 13 \n\nDestarte, nos estritos limites da lide objeto do presente processo, não prosperam \n\nos argumentos da recorrente. \n\nNote-se que a sentença proferida em 14/02/2024 nos autos do processo n° \n\n1018388-55.2017.4.01.3400, promovido pela ABRAFRIGO, não destoa do entendimento aqui \n\nexplicitado: \n\n \n\nSENTENÇA \n\nTrata-se de ação ordinária intentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos – \n\nABRAFRIGO em face da UNIÃO, na qual objetiva provimento judicial que \n\ndetermine que não sejam exigidos das empresas associadas da Autora, na \n\ncondição de adquirentes de produção rural, a retenção e o recolhimento, por sub-\n\nrogação, da contribuição ao FUNRURAL e do seguro acidente do trabalho, \n\nprevistos nos incisos I e II, do art. 25, da Lei nº 8.212/91, até o julgamento \n\ndefinitivo da presente demanda (fl. 29). \n\nPretende, em síntese, que seja declarada a inexistência de relação jurídico-\n\ntributária entre autora e ré, assegurando aos filiados da entidade demandante a \n\ninexigibilidade pela retenção e recolhimento, por sub-rogação, do FUNRURAL, \n\nconsiderando as decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal, bem como a \n\nedição de Resolução do Senado Federal. \n\n(...) \n\nDeferida em parte a antecipação de tutela (fls.349/355). \n\nDecisão do TRF1, que dá provimento ao agravo de instrumento interposto pela \n\nUnião (PFN), para cassar a decisão agravada (fls.395/397). \n\nFRIGORÍFICO ANGELELLI LTDA requer sua admissão no feito como terceiro \n\ninteressado e pugna pela homologação de sua renúncia ao direito sobre o qual se \n\nfunda a ação (fls.420/422), com a anuência da parte autora (fls.470/472). \n\n(...) \n\nÉ o relatório. DECIDO. \n\nRegistro inicialmente que o presente feito deverá ser extinto em relação \n\nFRIGORÍFICO ANGELELLI LTDA, que renunciou ao direito sobre o qual se funda a \n\nação, tendo a ré concordado com a pretensão do aludido demandante (fl.478). \n\nQuanto à preliminar arguida pela ré, tem-se que as dívidas passivas da União, bem \n\nassim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, prescrevem em \n\ncinco anos (prescrição quinquenal), nos termos do Decreto 20.910/32. \n\nNo mérito propriamente dito, todavia, não merece amparo a pretensão autoral, \n\ntendo em vista que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo \n\npagamento de tributos ou seu tratamento não podem ser opostas à Fazenda \n\nFl. 1997DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.108 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720246/2020-56 \n\n 14 \n\nPública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações \n\ntributárias correspondentes, à luz do que determina o art. 123 do CTN. \n\nCom efeito, no dia 15/03/2023, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE \n\n700.922, fixou, por unanimidade, a tese que reconhece a constitucionalidade da \n\ncontribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) devida \n\npelo produtor rural pessoa jurídica. \n\nAdemais, o STF decidiu que a definição de alíquotas do Seguro Acidente de \n\nTrabalho por decreto é constitucional. Para o Plenário, não há incompatibilidade \n\ncom o princípio constitucional da legalidade tributária. (RE 677.725/RS). \n\nPortanto, não há como amparar a pretensão ora veiculada de obter benefícios e \n\ncondições fora das hipóteses legais. \n\nCom a declaração de validade, pelo STF, da cobrança da contribuição ao Fundo de \n\nAssistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta da produção \n\ndos empregadores rurais, a União ficou legitimada para a cobrança de tal exação, \n\no que culminou com a edição da Lei 13.606/2018 (vide art.2º, II e 3º, II). \n\nNesse contexto, \"uma vez reconhecida a constitucionalidade da contribuição do \n\nempregador rural pessoa física, com base na receita de sua produção, não há \n\nrazão para declarar a invalidade da hipótese de sub-rogação prevista no art. 30 \n\n(voto do Ministro Gilmar Mendes, no RE 718.874-RS)\" (AMS 0000879-\n\n86.2012.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - \n\nOITAVA TURMA, PJe 21/10/2022 PAG.) \n\nDISPOSITIVO \n\nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (ART. 487, I, CPC). \n\nHomologo a renúncia ao direito que funda a ação requerida por FRIGORÍFICO \n\nANGELELLI LTDA e declaro extinto o processo com julgamento do mérito. \n\n(...) \n\n \n\nMedida judicial: inocorrência de infração e ilegalidade da multa de ofício. A \n\nrecorrente argumenta que a medida judicial emitida no processo n° 1018388-55.2017.4.01.3400 a \n\nsuspender a exigibilidade do crédito tributário é de 22/06/2018, ou seja, de antes da lavratura do \n\nauto de infração, devendo o lançamento observar o art. 63 da Lei n° 9.430, de 1996, não podendo \n\nser considerada a data do início do procedimento fiscal, sob pena de violação do art. 145 da CTN. \n\nA interpretação em tela não vinga por desconsiderar que a decisão judicial já havia sido cassada ao \n\ntempo do lançamento, como bem ressaltado pela decisão recorrida, entendimento respaldado por \n\njurisprudência vinculante: \n\nSúmula CARF nº 50 - Aprovada pelo Pleno em 29/11/2010 \n\nFl. 1998DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.108 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720246/2020-56 \n\n 15 \n\nÉ cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia a \n\nexigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de \n\ninfração. \n\nRessalte-se que a disposição do §2° do art. 63 da Lei n° 9.430, de 1996, não trata da \n\nmulta de ofício, mas da multa de mora, não havendo que se cogitar ilegalidade na aplicação da \n\nmulta de ofício e nem de inobservância dos arts. 142 ou 145 do CTN. Acrescente-se que a ação \n\njudicial não versa sobre a contribuição destinada ao SENAR, conforme revela a sentença acima \n\ntranscrita. \n\nContribuições para Terceiro. Nas razões recursais, a empresa formula pedido \n\nexpresso pelo reconhecimento da total improcedência do lançamento em relação às contribuições \n\npara o SENAR, sendo igualmente inconstitucionais e inexigíveis por seu caráter acessório. Na \n\nimpugnação, não havia tal pedido em apartado. De qualquer forma, mesmo que a argumentação a \n\natacar o lançamento se direcione também às contribuições para o SENAR, o inconformismo da \n\nrecorrente não prospera, como já evidenciado nos itens anteriores. \n\nPor fim, compete à Receita Federal, no exercício de sua competência originária, \n\napreciar eventuais desdobramentos da Ação Judicial n° 1018388-55.2017.4.1.3400 em face do \n\nautuado. \n\nIsso posto, voto por CONHECER do recurso voluntário e NEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro \n \n\n \n\n \n\nFl. 1999DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.716679}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "coelho",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1, "denise",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1, "e",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}