dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 NORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO APRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL. O artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral para efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada juntamente à peça impugnatória, não impedindo, porém, que o julgador conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, em observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade dos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese aventada em sede de impugnação e conhecida pelo julgador recorrido, em homenagem aos princípios retromencionados. DESPESAS COM PLANO DE SAÚDE E DESPESAS ODONTOLÓGICAS. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DESDE QUE ATENDIDO OS REQUISITOS LEGAIS. O contribuinte poderá deduzir despesas com plano de saúde e despesas odontológicas estando em conformidade com a legislação aplicável. Restando devidamente comprovadas as despesas devem as glosas serem afastadas ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-25T00:00:00Z,13811.723812/2014-38,202502,7217737,2025-02-25T00:00:00Z,2002-009.261,Decisao_13811723812201438.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,13811723812201438_7217737.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, no sentido de afastar a glosa das despesas odontológicas no valor de R$ 3.010\,00 e afastar a glosa do valor de R$ 11.898\,24 relativo às despesas com plano de saúde.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital\, André Barros de Moura\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Carlos Eduardo Ávila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).\n",2025-02-11T00:00:00Z,10825800,2025,2025-03-08T09:37:28.527Z,N,1826018213879611392,"Metadados => date: 2025-02-24T18:54:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T18:54:51Z; Last-Modified: 2025-02-24T18:54:51Z; dcterms:modified: 2025-02-24T18:54:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T18:54:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T18:54:51Z; meta:save-date: 2025-02-24T18:54:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T18:54:51Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T18:54:51Z; created: 2025-02-24T18:54:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-24T18:54:51Z; pdf:charsPerPage: 1750; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T18:54:51Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13811.723812/2014-38 ACÓRDÃO 2002-009.261 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JOSE PAULO LEMOS DE OLIVEIRA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 NORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO APRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL. O artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral para efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada juntamente à peça impugnatória, não impedindo, porém, que o julgador conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, em observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade dos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese aventada em sede de impugnação e conhecida pelo julgador recorrido, em homenagem aos princípios retromencionados. DESPESAS COM PLANO DE SAÚDE E DESPESAS ODONTOLÓGICAS. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DESDE QUE ATENDIDO OS REQUISITOS LEGAIS. O contribuinte poderá deduzir despesas com plano de saúde e despesas odontológicas estando em conformidade com a legislação aplicável. Restando devidamente comprovadas as despesas devem as glosas serem afastadas ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, no sentido de afastar a glosa das despesas odontológicas no valor de R$ 3.010,00 e afastar a glosa do valor de R$ 11.898,24 relativo às despesas com plano de saúde. Fl. 142DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.261 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13811.723812/2014-38 2 Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). RELATÓRIO Trata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente de deduções indevidas com previdência oficial, com dependentes, despesas médicas e com despesas com instrução, sendo todas por ausência de comprovação, apesar de regularmente haver sido intimado o contribuinte. Às fls. 48 a 50, a Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas em São Paulo - Divisão de Fiscalização - EFI-8, procedeu revisão do lançamento de ofício, restabelecendo a dedução com dependente, restabelecendo a dedução com despesas médicas de forma parcial e restabelecendo as despesas com instrução. Em sede de impugnação, o sujeito passivo concordou com a glosa de dedução indevida com previdência oficial. A DRJ, ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo, que se restringiu a glosa de despesas médicas no valor de R$ 15.668,41, transcrevendo a legislação aplicável ao caso, entendeu pela manutenção do crédito tributário na integralidade. Irresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário colacionando nova documentação e requerendo a reformar da decisão recorrida. Apresenta os seguintes pedidos: 1- seja determinado o afastamento da preclusão processual; 2- seja acolhido o conjunto probatório que ora apresenta, idôneo, legal, pertinente e necessário a comprovação de forma definitiva da realização das despesas, médica e odontológica, portanto, dos fatos geradores; 3- o cancelamento da glosa das despesas médicas relacionadas; Fl. 143DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.261 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13811.723812/2014-38 3 4- seja refeito o cálculo do imposto em favor do impugnante para a restauração da sua devida restituição do imposto de renda ano base 2011, exercício 2012. 5- e na seara da verdade material, a admissão de outros meios de prova, em especial, a verificação feita diretamente pela própria Receita Federal, consoante seu poder de ofício, para que esta confirme, diretamente de seu sistema informatizado, todo o alegado pelo interessado. É o relatório. VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. O Processo Administrativo Fiscal, regulado pelo Decreto nº 70.235/72, além de ser informado pelo princípio da verdade material, deve atender formalidade moderada, com adequação entre os meios e os fins, assegurando-se aos contribuintes a produção de provas e, principalmente, resguardando-se o cumprimento à estrita legalidade, para que só sejam mantidos lançamentos tributários que efetivamente atendam a exigência legal. Ademais, é o próprio decreto, mais precisamente no § 4º de seu art. 16, que autoriza o recepcionamento de novas provas nas hipóteses ali elencadas. Assim, considerando que a documentação trazida aos autos com o recurso possui o condão de se contrapor aos fundamentos da decisão recorrida, em especial a comprovação dos valores dispendidos com plano de saúde esclarecendo os valores relativo ao contribuinte e seu dependente, bem como a comprovação do tratamento odontológico, admito as provas carreadas acima elencadas. Despesas com plano de saúde – discriminação de valores pagos. O cerne da questão quanto às despesas com plano de saúde é a identificação dos valores dispendidos com o contribuinte e com seu dependente. A documentação incialmente apresentada não fez tal distinção. Entretanto, com o documento de fl. 133 há informação clara dos valores pagos em relação ao contribuinte, José Paulo Lemos de Oliveira, e sua dependente, Célia Mara Soares. Do total de R$ 12.658,41 pagos a título de plano de saúde, o recorrente conseguiu comprovar detalhadamente o seguinte: 1) José Paulo Lemos de Oliveira – R$ 5.949,12 Fl. 144DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.261 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13811.723812/2014-38 4 2) Célia Mara Soares – R$ 5.949,12 Os valores detalhados no documento de fl. 133 detalhado como “Valores Consultas Médicas(copartidpação)” não foi vinculado a nenhum participante do plano de saúde. Assim, entendo como comprovada, devendo ser consequentemente afastada a glosa de despesas com plano de saúde no valor total de R$ 11.898,24, somatório dos valores destacados a cada participante do plano. Despesas com tratamento odontológico. Da mesma forma que a situação anterior, o contribuinte, com a documentação trazida aos autos, conseguiu comprovar a despesa glosada ao meu sentir. Entendeu a DRJ que os recibos apresentados não detalham o tratamento odontológico realizado e que a falta desta informação impediria a análise sobre a viabilidade da dedução. Acrescenta que o contribuinte poderia comprovar por meio de declaração da prestadora do serviço e/ou por meio de exames odontológicos. E foi exatamente o que fez o contribuinte ao apresentar os documentos de fls. 135 a 138, detalhando os tratamentos realizados. Com isso, entendo que restou comprovada a despesa odontológica, devendo a glosa de afastada. Conclusão. Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dou parcial provimento no sentido de afastar a glosa das despesas odontológicas e afastar a glosa do valor de R$ 11.898,24 relativo às despesas com plano de saúde. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 145DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72144