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PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL.\nO artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral para efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada juntamente à peça impugnatória, não impedindo, porém, que o julgador conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, em observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade dos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese aventada em sede de impugnação e conhecida pelo julgador recorrido, em homenagem aos princípios retromencionados.\nDESPESAS COM PLANO DE SAÚDE E DESPESAS ODONTOLÓGICAS. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DESDE QUE ATENDIDO OS REQUISITOS LEGAIS.\nO contribuinte poderá deduzir despesas com plano de saúde e despesas odontológicas estando em conformidade com a legislação aplicável. 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PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO \n\nAPRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA \n\nINSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL. \n\nO artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral \n\npara efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada \n\njuntamente à peça impugnatória, não impedindo, porém, que o julgador \n\nconheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, \n\nem observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade \n\ndos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese \n\naventada em sede de impugnação e conhecida pelo julgador recorrido, em \n\nhomenagem aos princípios retromencionados. \n\nDESPESAS COM PLANO DE SAÚDE E DESPESAS ODONTOLÓGICAS. \n\nPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DESDE QUE ATENDIDO OS REQUISITOS \n\nLEGAIS. \n\nO contribuinte poderá deduzir despesas com plano de saúde e despesas \n\nodontológicas estando em conformidade com a legislação aplicável. \n\nRestando devidamente comprovadas as despesas devem as glosas serem \n\nafastadas \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário, no sentido de afastar a glosa das despesas odontológicas no valor \n\nde R$ 3.010,00 e afastar a glosa do valor de R$ 11.898,24 relativo às despesas com plano de \n\nsaúde. \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.261 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13811.723812/2014-38 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André \n\nBarros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto \n\nMoura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente de deduções \n\nindevidas com previdência oficial, com dependentes, despesas médicas e com despesas com \n\ninstrução, sendo todas por ausência de comprovação, apesar de regularmente haver sido intimado \n\no contribuinte. \n\nÀs fls. 48 a 50, a Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas \n\nem São Paulo - Divisão de Fiscalização - EFI-8, procedeu revisão do lançamento de ofício, \n\nrestabelecendo a dedução com dependente, restabelecendo a dedução com despesas médicas de \n\nforma parcial e restabelecendo as despesas com instrução. \n\nEm sede de impugnação, o sujeito passivo concordou com a glosa de dedução \n\nindevida com previdência oficial. \n\nA DRJ, ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo, que se restringiu \n\na glosa de despesas médicas no valor de R$ 15.668,41, transcrevendo a legislação aplicável ao \n\ncaso, entendeu pela manutenção do crédito tributário na integralidade. \n\nIrresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário colacionando nova \n\ndocumentação e requerendo a reformar da decisão recorrida. \n\nApresenta os seguintes pedidos: \n\n1- seja determinado o afastamento da preclusão processual; \n\n2- seja acolhido o conjunto probatório que ora apresenta, idôneo, legal, \n\npertinente e necessário a comprovação de forma definitiva da realização das \n\ndespesas, médica e odontológica, portanto, dos fatos geradores; \n\n3- o cancelamento da glosa das despesas médicas relacionadas; \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.261 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13811.723812/2014-38 \n\n 3 \n\n4- seja refeito o cálculo do imposto em favor do impugnante para a restauração \n\nda sua devida restituição do imposto de renda ano base 2011, exercício 2012. \n\n5- e na seara da verdade material, a admissão de outros meios de prova, em \n\nespecial, a verificação feita diretamente pela própria Receita Federal, consoante \n\nseu poder de ofício, para que esta confirme, diretamente de seu sistema \n\ninformatizado, todo o alegado pelo interessado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nO Processo Administrativo Fiscal, regulado pelo Decreto nº 70.235/72, além de ser \n\ninformado pelo princípio da verdade material, deve atender formalidade moderada, com \n\nadequação entre os meios e os fins, assegurando-se aos contribuintes a produção de provas e, \n\nprincipalmente, resguardando-se o cumprimento à estrita legalidade, para que só sejam mantidos \n\nlançamentos tributários que efetivamente atendam a exigência legal. \n\nAdemais, é o próprio decreto, mais precisamente no § 4º de seu art. 16, que \n\nautoriza o recepcionamento de novas provas nas hipóteses ali elencadas. \n\nAssim, considerando que a documentação trazida aos autos com o recurso possui o \n\ncondão de se contrapor aos fundamentos da decisão recorrida, em especial a comprovação dos \n\nvalores dispendidos com plano de saúde esclarecendo os valores relativo ao contribuinte e seu \n\ndependente, bem como a comprovação do tratamento odontológico, admito as provas carreadas \n\nacima elencadas. \n\nDespesas com plano de saúde – discriminação de valores pagos. \n\nO cerne da questão quanto às despesas com plano de saúde é a identificação dos \n\nvalores dispendidos com o contribuinte e com seu dependente. A documentação incialmente \n\napresentada não fez tal distinção. \n\nEntretanto, com o documento de fl. 133 há informação clara dos valores pagos em \n\nrelação ao contribuinte, José Paulo Lemos de Oliveira, e sua dependente, Célia Mara Soares. \n\nDo total de R$ 12.658,41 pagos a título de plano de saúde, o recorrente conseguiu \n\ncomprovar detalhadamente o seguinte: \n\n1) José Paulo Lemos de Oliveira – R$ 5.949,12 \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.261 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13811.723812/2014-38 \n\n 4 \n\n2) Célia Mara Soares – R$ 5.949,12 \n\nOs valores detalhados no documento de fl. 133 detalhado como “Valores Consultas \n\nMédicas(copartidpação)” não foi vinculado a nenhum participante do plano de saúde. \n\nAssim, entendo como comprovada, devendo ser consequentemente afastada a \n\nglosa de despesas com plano de saúde no valor total de R$ 11.898,24, somatório dos valores \n\ndestacados a cada participante do plano. \n\nDespesas com tratamento odontológico. \n\nDa mesma forma que a situação anterior, o contribuinte, com a documentação \n\ntrazida aos autos, conseguiu comprovar a despesa glosada ao meu sentir. \n\nEntendeu a DRJ que os recibos apresentados não detalham o tratamento \n\nodontológico realizado e que a falta desta informação impediria a análise sobre a viabilidade da \n\ndedução. Acrescenta que o contribuinte poderia comprovar por meio de declaração da prestadora \n\ndo serviço e/ou por meio de exames odontológicos. \n\nE foi exatamente o que fez o contribuinte ao apresentar os documentos de fls. 135 \n\na 138, detalhando os tratamentos realizados. \n\nCom isso, entendo que restou comprovada a despesa odontológica, devendo a \n\nglosa de afastada. \n\nConclusão. \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dou \n\nparcial provimento no sentido de afastar a glosa das despesas odontológicas e afastar a glosa do \n\nvalor de R$ 11.898,24 relativo às despesas com plano de saúde. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72144}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "11.898,24",1, "3.010,00",1, "a",1, "acordam",1, "afastar",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1, "com",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}