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Ano-calendário: 2011
NORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO APRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL.
O artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral para efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada juntamente à peça impugnatória, não impedindo, porém, que o julgador conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, em observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade dos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese aventada em sede de impugnação e conhecida pelo julgador recorrido, em homenagem aos princípios retromencionados.
DESPESAS COM PLANO DE SAÚDE E DESPESAS ODONTOLÓGICAS. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DESDE QUE ATENDIDO OS REQUISITOS LEGAIS.
O contribuinte poderá deduzir despesas com plano de saúde e despesas odontológicas estando em conformidade com a legislação aplicável. Restando devidamente comprovadas as despesas devem as glosas serem afastadas

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, no sentido de afastar a glosa das despesas odontológicas no valor de R$ 3.010,00 e afastar a glosa do valor de R$ 11.898,24 relativo às despesas com plano de saúde.

Assinado Digitalmente
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator

Assinado Digitalmente
MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13811.723812/2014-38  

ACÓRDÃO 2002-009.261 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JOSE PAULO LEMOS DE OLIVEIRA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2011 

NORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO 

APRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA 

INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL. 

O artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral 

para efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada 

juntamente à peça impugnatória, não impedindo, porém, que o julgador 

conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, 

em observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade 

dos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese 

aventada em sede de impugnação e conhecida pelo julgador recorrido, em 

homenagem aos princípios retromencionados. 

DESPESAS COM PLANO DE SAÚDE E DESPESAS ODONTOLÓGICAS. 

POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DESDE QUE ATENDIDO OS REQUISITOS 

LEGAIS. 

O contribuinte poderá deduzir despesas com plano de saúde e despesas 

odontológicas estando em conformidade com a legislação aplicável. 

Restando devidamente comprovadas as despesas devem as glosas serem 

afastadas  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao Recurso Voluntário, no sentido de afastar a glosa das despesas odontológicas no valor 

de R$ 3.010,00 e afastar a glosa do valor de R$ 11.898,24 relativo às despesas com plano de 

saúde. 

Fl. 142DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2002-009.261 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13811.723812/2014-38 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André 

Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto 

Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente de deduções 

indevidas com previdência oficial, com dependentes, despesas médicas e com despesas com 

instrução, sendo todas por ausência de comprovação, apesar de regularmente haver sido intimado 

o contribuinte. 

Às fls. 48 a 50, a Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas 

em São Paulo - Divisão de Fiscalização - EFI-8, procedeu revisão do lançamento de ofício, 

restabelecendo a dedução com dependente, restabelecendo a dedução com despesas médicas de 

forma parcial e restabelecendo as despesas com instrução. 

Em sede de impugnação, o sujeito passivo concordou com a glosa de dedução 

indevida com previdência oficial. 

A DRJ, ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo, que se restringiu 

a glosa de despesas médicas no valor de R$ 15.668,41, transcrevendo a legislação aplicável ao 

caso, entendeu pela manutenção do crédito tributário na integralidade. 

Irresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário colacionando nova 

documentação e requerendo a reformar da decisão recorrida. 

Apresenta os seguintes pedidos: 

1- seja determinado o afastamento da preclusão processual; 

2- seja acolhido o conjunto probatório que ora apresenta, idôneo, legal, 

pertinente e necessário a comprovação de forma definitiva da realização das 

despesas, médica e odontológica, portanto, dos fatos geradores; 

3- o cancelamento da glosa das despesas médicas relacionadas; 

Fl. 143DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.261 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13811.723812/2014-38 

 3 

4- seja refeito o cálculo do imposto em favor do impugnante para a restauração 

da sua devida restituição do imposto de renda ano base 2011, exercício 2012. 

5- e na seara da verdade material, a admissão de outros meios de prova, em 

especial, a verificação feita diretamente pela própria Receita Federal, consoante 

seu poder de ofício, para que esta confirme, diretamente de seu sistema 

informatizado, todo o alegado pelo interessado. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator 

Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. 

O Processo Administrativo Fiscal, regulado pelo Decreto nº 70.235/72, além de ser 

informado pelo princípio da verdade material, deve atender formalidade moderada, com 

adequação entre os meios e os fins, assegurando-se aos contribuintes a produção de provas e, 

principalmente, resguardando-se o cumprimento à estrita legalidade, para que só sejam mantidos 

lançamentos tributários que efetivamente atendam a exigência legal. 

Ademais, é o próprio decreto, mais precisamente no § 4º de seu art. 16, que 

autoriza o recepcionamento de novas provas nas hipóteses ali elencadas. 

Assim, considerando que a documentação trazida aos autos com o recurso possui o 

condão de se contrapor aos fundamentos da decisão recorrida, em especial a comprovação dos 

valores dispendidos com plano de saúde esclarecendo os valores relativo ao contribuinte e seu 

dependente, bem como a comprovação do tratamento odontológico, admito as provas carreadas 

acima elencadas. 

Despesas com plano de saúde – discriminação de valores pagos. 

O cerne da questão quanto às despesas com plano de saúde é a identificação dos 

valores dispendidos com o contribuinte e com seu dependente. A documentação incialmente 

apresentada não fez tal distinção. 

Entretanto, com o documento de fl. 133 há informação clara dos valores pagos em 

relação ao contribuinte, José Paulo Lemos de Oliveira, e sua dependente, Célia Mara Soares. 

Do total de R$ 12.658,41 pagos a título de plano de saúde, o recorrente conseguiu 

comprovar detalhadamente o seguinte: 

1) José Paulo Lemos de Oliveira – R$ 5.949,12 

Fl. 144DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.261 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13811.723812/2014-38 

 4 

2) Célia Mara Soares – R$ 5.949,12 

Os valores detalhados no documento de fl. 133 detalhado como “Valores Consultas 

Médicas(copartidpação)” não foi vinculado a nenhum participante do plano de saúde. 

Assim, entendo como comprovada, devendo ser consequentemente afastada a 

glosa de despesas com plano de saúde no valor total de R$ 11.898,24, somatório dos valores 

destacados a cada participante do plano. 

Despesas com tratamento odontológico. 

Da mesma forma que a situação anterior, o contribuinte, com a documentação 

trazida aos autos, conseguiu comprovar a despesa glosada ao meu sentir. 

Entendeu a DRJ que os recibos apresentados não detalham o tratamento 

odontológico realizado e que a falta desta informação impediria a análise sobre a viabilidade da 

dedução. Acrescenta que o contribuinte poderia comprovar por meio de declaração da prestadora 

do serviço e/ou por meio de exames odontológicos. 

E foi exatamente o que fez o contribuinte ao apresentar os documentos de fls. 135 

a 138, detalhando os tratamentos realizados. 

Com isso, entendo que restou comprovada a despesa odontológica, devendo a 

glosa de afastada. 

Conclusão. 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dou 

parcial provimento no sentido de afastar a glosa das despesas odontológicas e afastar a glosa do 

valor de R$ 11.898,24 relativo às despesas com plano de saúde. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL 

 
 

 

 

Fl. 145DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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