dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 IRPJ. SALDO NEGATIVO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 143. Conforme inteligência do Enunciado nº 143 da Súmula do CARF, a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. ",Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção,2025-02-25T00:00:00Z,11065.906920/2013-28,202502,7217769,2025-02-25T00:00:00Z,1001-003.704,Decisao_11065906920201328.PDF,2025,ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA,11065906920201328_7217769.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reconhecer a diferença favorável ao contribuinte no valor de R$ 24.068\,48\, em relação ao Despacho Decisório.\nSala de Sessões\, em 6 de fevereiro de 2025.\nAssinado Digitalmente\nAna Claudia Borges de Oliveira – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nCarmen Ferreira Saraiva – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora)\, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Gustavo de Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa.\n",2025-02-04T00:00:00Z,10825870,2025,2025-03-08T09:37:29.643Z,N,1826018213803065344,"Metadados => date: 2025-02-24T22:09:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T22:09:39Z; Last-Modified: 2025-02-24T22:09:39Z; dcterms:modified: 2025-02-24T22:09:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T22:09:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T22:09:39Z; meta:save-date: 2025-02-24T22:09:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T22:09:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T22:09:39Z; created: 2025-02-24T22:09:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-24T22:09:39Z; pdf:charsPerPage: 1468; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T22:09:39Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11065.906920/2013-28 ACÓRDÃO 1001-003.704 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE IBROWSE - CONSULTORIA & INFORMATICA LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 IRPJ. SALDO NEGATIVO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 143. Conforme inteligência do Enunciado nº 143 da Súmula do CARF, a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reconhecer a diferença favorável ao contribuinte no valor de R$ 24.068,48, em relação ao Despacho Decisório. Sala de Sessões, em 6 de fevereiro de 2025. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa. Fl. 452DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.704 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.906920/2013-28 2 RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário em face do Acórdão nº 101-001.770 (fls. 83 a 87) que julgou improcedente a manifestação de inconformidade contra o Despacho Decisório (fl. 59), emitido em 04/09/2013, que homologou parcialmente a compensação declarada, relativa ao Saldo Negativo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, no período de apuração de 01/01/2011 a 31/03/2011. A decisão não recebeu ementa por força da Portaria RFB nº 2724, de 27 de setembro de 2017. O recorrente foi intimado em 20/10/2020 (fls. 94) e apresentou recurso voluntário em 17/11/2020 (fls. 99 a 106) e juntou novos documentos. Os autos vieram a julgamento e por meio da Resolução nº 1001-000.627, de 2 de fevereiro de 2023 (fls. 302 a 306), foi convertido em diligência à Unidade de Origem para, além de atestar a idoneidade da documentação anexada, intimar o recorrente a apresentar outras provas, se entender necessárias, do recebimento dos valores líquidos, para confirmar a existência do crédito pleiteado. O recorrente foi devidamente intimado em 14/03/2023 (Termo de Intimação Fiscal nº 1.621/2023 – fls. 308 a 312) e apresentou manifestação em 30/03/2023 (fls. 316 a 318), com a juntada de novos documentos. Após a análise da documentação anexada, a Unidade de Origem emitiu o Relatório de Diligência Fiscal (fls. 400 a 438), concluindo pela existência de diferença creditória favorável ao contribuinte no valor de R$ 24.068,48. Intimado, o recorrente apresentou manifestação (fls. 444 a 445). É o relatório. VOTO Conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, Relatora Da admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. Das alegações recursais Nos termos relatados, a manifestação de inconformidade foi apresentada em face do Despacho Decisório que analisou o pedido de compensação realizado pelo contribuinte, mediante a apresentação de crédito de Saldo Negativo do IRPJ, período de apuração 01/01/2011 a Fl. 453DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.704 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.906920/2013-28 3 31/03/2011, informado no PER/DCOMP nº 41503.38855.170511.1.3.02-2864, pleiteando o valor de R$176.784,81, e com reconhecimento do valor de R$141.388,40. Consta no Despacho Decisório que o crédito reconhecido foi insuficiente para compensar os débitos informados pelo contribuinte, razão pela qual foi homologada parcialmente a compensação declarada no PER/DCOMP: 29401.00526.190811.1.7.02-4065 e não foi homologada a compensação declarada nos PER/DCOMP: 14274.83598.190811.1.3.02-2838 e 28349.42541.230811.1.3.02-7956. Nos termos da Súmula CARF nº 80, Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. O contribuinte apresentou manifestação de inconformidade e juntou aos autos: cópia das notas fiscais referente aos serviços prestados; relatório informando as datas do efetivo recebimento dos valores líquidos pelo contribuinte; e, cópia do Razão Analítico da Conta Clientes (Escrituração Contábil Fiscal – ECD), cujos documentos demonstram o destaque/retenção do IRRF havido em cada documento fiscal. A DRJ julgou improcedente a manifestação, sob os fundamentos de que a análise do crédito é feita a partir das declarações transmitidas pelas fontes pagadoras (DIRFs) e da declaração de compensação entregue pelo contribuinte e, caso o crédito não seja reconhecido, o contribuinte deve apresentar provas corroboradas por documentos de terceiros que, no caso, seriam os extratos bancários. Com o recurso voluntário (fls. 99 a 106), o contribuinte apresentou seus argumentos, além de documentos que pudessem contestar os fundamentos da decisão recorrida: planilha analítica com a identificação de cada Nota Fiscal, IRRF, base de cálculo e o respectivo valor liquido recebido pelo contribuinte e o Razão Analítico – Conta Clientes e Conta Bancos. Em relação aos meios aptos a comprovar a retenção da fonte pagadora, o CARF consolidou o entendimento que a prova da retenção não se faz, exclusivamente, pelos comprovantes de retenção, admitindo-se outros meios de prova, conforme o Enunciado da Súmula CARF nº 143: A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. O Decreto nº 70.235/72, que rege o processo administrativo fiscal, informa que a prova documental deve ser apresentada junto à impugnação, precluindo o direito do contribuinte fazê-lo em outro momento processual, salvo se: a) demonstrar a impossibilidade de apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) referir-se a fato ou a direito superveniente; c) destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos – art. 16, § 4º. Fl. 454DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.704 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.906920/2013-28 4 A prova apresentada pelo contribuinte no recurso voluntário busca contrapor os argumentos tecidos pela DRJ, o que justificou sua juntada e análise, nos termos do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. Não obstante, ao lado desse preceito legal, encontramos, entre os princípios que regem o processo administrativo fiscal o da verdade material, que decorre do princípio da legalidade e impõe a apuração da devida ocorrência do fato gerador, podendo o julgador, inclusive de ofício, realizar diligências para verificar os fatos ocorridos. Assim, ao apreciar a prova, o julgador formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias, inclusive de ofício, quando entender pela necessidade para formação da sua livre convicção – arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/72. Nesse sentido, o artigo 16 do Decreto-Lei 70.235/72 deve ser interpretado com ressalvas, considerando a primazia da verdade real no processo administrativo. Se a autoridade tem o poder/dever de buscar a verdade no caso concreto, agindo de ofício (fundamentado no mesmo dispositivo legal - art. 18 - e subsidiariamente na Lei 9.784/99 e no CTN) não se pode afastar a prerrogativa do contribuinte de apresentar a verdade após a Impugnação em primeira instância, caso as autoridades não a encontrem sozinhas. Toda a legislação administrativa, incluindo o RICARF, aponta para a observância do Princípio do Formalismo Moderado, da Verdade Material e o estrito respeito às questões de Ordem Pública, observado o caso concreto. Diante disso, o instituto da preclusão no processo administrativo não é absoluto” (Acórdão nº 9101- 003.953, 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, publicado em 20/02/2019). Em complemento, tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Acórdão nº 1003-003.475, Relatora Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, 3ª Turma Extraordinária da 1ª Seção, publicado em 21/03/2023). O entendimento quanto à possibilidade de apreciação da prova juntada com o recurso voluntário é pacífico no CARF. Confira-se: DIREITO CREDITÓRIO. PROVAS. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEM INOVAÇÃO E DENTRO DO PRAZO LEGAL. Da interpretação da legislação relativa ao contencioso administrativo tributário, evidencia-se que não há óbice para apreciação, pela autoridade julgadora de segunda instância, de provas trazidas apenas em recurso voluntário, mas que estejam no contexto da discussão de matéria em litígio, sem trazer inovação. (Acórdão nº 9101-004.688, Relatora Conselheira Edeli Pereira Bessa, 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, publicado em 03/03/2020). Desse modo, além de razoável, imprescindível a análise das provas colacionadas pelo contribuinte junto ao recurso voluntário, razão pela qual o julgamento foi convertido em diligência, na sessão de 02/02/2023, nos termos da Resolução nº 1001-000.627 (fls. 302 a 306), Fl. 455DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.704 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.906920/2013-28 5 para a Unidade de Origem da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil analisar os documentos anexados pelo recorrente em sede de recurso voluntário, intimar o recorrente a apresentar outras provas, se entender necessárias, do recebimento dos valores líquidos, para confirmar a existência do crédito pleiteado. Após analisar os documentos, a Unidade de Origem emitiu o Relatório de Diligência Fiscal (fls. 400 a 438), concluindo pela existência de diferença creditória favorável ao contribuinte, no valor de R$ 24.068,48. Conforme extrai-se do Relatório citado, com base na documentação apresentada em resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº 1.621/2023, nas informações da Escrituração Contábil Digital (ECD) do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped e nas existentes nas notas fiscais apresentadas, poderão ser acrescidas as diferenças relativas ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) conforme as fontes pagadoras a seguir: - CNPJ 00.394.544: IRRF no valor de R$ 2.376,00 - CNPJ 00.394.478: IRRF no valor de R$ 3.815,22 - CNPJ 29.468.063: IRRF no valor de R$ 6.972,10 - CNPJ 33.787.094: diferença de IRRF no valor de R$ 10.905,16 A soma do Imposto de Renda Retido na Fonte a entrar no cômputo da parcela de composição do crédito juntamente com a já confirmada no Despacho Decisório: IRRF de R$ 24.068,48 O crédito ‘Saldo Negativo de IRPJ do 1º trimestre/2011 foi solicitado no montante de R$ 176.784,81 (na DCOMP 41503.38855.170511.1.3.02-2864) e reconhecido no valor de R$ 141.388,40 (Despacho Decisório). Na presente Diligência resultaria em R$ 165.456,88. Assim, pela diligência há uma diferença favorável ao contribuinte no valor de R$ 24.068,48 em relação ao Despacho Decisório. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer a diferença favorável ao contribuinte no valor de R$ 24.068,48, em relação ao Despacho Decisório. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira Fl. 456DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72144