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SÚMULA CARF 143.\nConforme inteligência do Enunciado nº 143 da Súmula do CARF, a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.906920/2013-28", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7217769", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1001-003.704", "nome_arquivo_s":"Decisao_11065906920201328.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11065906920201328_7217769.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reconhecer a diferença favorável ao contribuinte no valor de R$ 24.068,48, em relação ao Despacho Decisório.\nSala de Sessões, em 6 de fevereiro de 2025.\nAssinado Digitalmente\nAna Claudia Borges de Oliveira – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nCarmen Ferreira Saraiva – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10825870", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:29.643Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213803065344, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-24T22:09:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T22:09:39Z; Last-Modified: 2025-02-24T22:09:39Z; dcterms:modified: 2025-02-24T22:09:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T22:09:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T22:09:39Z; meta:save-date: 2025-02-24T22:09:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T22:09:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T22:09:39Z; created: 2025-02-24T22:09:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-24T22:09:39Z; pdf:charsPerPage: 1468; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T22:09:39Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11065.906920/2013-28 \n\nACÓRDÃO 1001-003.704 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE IBROWSE - CONSULTORIA & INFORMATICA LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 \n\nIRPJ. SALDO NEGATIVO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. \n\nSÚMULA CARF 143. \n\nConforme inteligência do Enunciado nº 143 da Súmula do CARF, a prova do \n\nimposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração \n\ndo imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do \n\ncomprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos \n\nrendimentos. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário para reconhecer a diferença favorável ao contribuinte no valor de \n\nR$ 24.068,48, em relação ao Despacho Decisório. \n\nSala de Sessões, em 6 de fevereiro de 2025. \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Claudia Borges de Oliveira – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Claudia Borges de Oliveira \n\n(Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira \n\nMachado e José Anchieta de Sousa. \n \n\nFl. 452DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.704 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.906920/2013-28 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário em face do Acórdão nº 101-001.770 (fls. 83 a 87) que \n\njulgou improcedente a manifestação de inconformidade contra o Despacho Decisório (fl. 59), \n\nemitido em 04/09/2013, que homologou parcialmente a compensação declarada, relativa ao \n\nSaldo Negativo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, no período de apuração de 01/01/2011 a \n\n31/03/2011. \n\nA decisão não recebeu ementa por força da Portaria RFB nº 2724, de 27 de \n\nsetembro de 2017. \n\nO recorrente foi intimado em 20/10/2020 (fls. 94) e apresentou recurso voluntário \n\nem 17/11/2020 (fls. 99 a 106) e juntou novos documentos. \n\nOs autos vieram a julgamento e por meio da Resolução nº 1001-000.627, de 2 de \n\nfevereiro de 2023 (fls. 302 a 306), foi convertido em diligência à Unidade de Origem para, além de \n\natestar a idoneidade da documentação anexada, intimar o recorrente a apresentar outras provas, \n\nse entender necessárias, do recebimento dos valores líquidos, para confirmar a existência do \n\ncrédito pleiteado. \n\nO recorrente foi devidamente intimado em 14/03/2023 (Termo de Intimação Fiscal \n\nnº 1.621/2023 – fls. 308 a 312) e apresentou manifestação em 30/03/2023 (fls. 316 a 318), com a \n\njuntada de novos documentos. \n\nApós a análise da documentação anexada, a Unidade de Origem emitiu o Relatório \n\nde Diligência Fiscal (fls. 400 a 438), concluindo pela existência de diferença creditória favorável ao \n\ncontribuinte no valor de R$ 24.068,48. \n\nIntimado, o recorrente apresentou manifestação (fls. 444 a 445). \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, Relatora \n\nDa admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. \n\nDas alegações recursais \n\nNos termos relatados, a manifestação de inconformidade foi apresentada em face \n\ndo Despacho Decisório que analisou o pedido de compensação realizado pelo contribuinte, \n\nmediante a apresentação de crédito de Saldo Negativo do IRPJ, período de apuração 01/01/2011 a \n\nFl. 453DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.704 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.906920/2013-28 \n\n 3 \n\n31/03/2011, informado no PER/DCOMP nº 41503.38855.170511.1.3.02-2864, pleiteando o valor \n\nde R$176.784,81, e com reconhecimento do valor de R$141.388,40. \n\nConsta no Despacho Decisório que o crédito reconhecido foi insuficiente para \n\ncompensar os débitos informados pelo contribuinte, razão pela qual foi homologada parcialmente \n\na compensação declarada no PER/DCOMP: 29401.00526.190811.1.7.02-4065 e não foi \n\nhomologada a compensação declarada nos PER/DCOMP: 14274.83598.190811.1.3.02-2838 e \n\n28349.42541.230811.1.3.02-7956. \n\nNos termos da Súmula CARF nº 80, Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá \n\ndeduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a \n\nretenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. \n\nO contribuinte apresentou manifestação de inconformidade e juntou aos autos: \n\ncópia das notas fiscais referente aos serviços prestados; relatório informando as datas do efetivo \n\nrecebimento dos valores líquidos pelo contribuinte; e, cópia do Razão Analítico da Conta Clientes \n\n(Escrituração Contábil Fiscal – ECD), cujos documentos demonstram o destaque/retenção do IRRF \n\nhavido em cada documento fiscal. \n\nA DRJ julgou improcedente a manifestação, sob os fundamentos de que a análise do \n\ncrédito é feita a partir das declarações transmitidas pelas fontes pagadoras (DIRFs) e da declaração \n\nde compensação entregue pelo contribuinte e, caso o crédito não seja reconhecido, o contribuinte \n\ndeve apresentar provas corroboradas por documentos de terceiros que, no caso, seriam os \n\nextratos bancários. \n\nCom o recurso voluntário (fls. 99 a 106), o contribuinte apresentou seus \n\nargumentos, além de documentos que pudessem contestar os fundamentos da decisão recorrida: \n\nplanilha analítica com a identificação de cada Nota Fiscal, IRRF, base de cálculo e o respectivo \n\nvalor liquido recebido pelo contribuinte e o Razão Analítico – Conta Clientes e Conta Bancos. \n\nEm relação aos meios aptos a comprovar a retenção da fonte pagadora, o CARF \n\nconsolidou o entendimento que a prova da retenção não se faz, exclusivamente, pelos \n\ncomprovantes de retenção, admitindo-se outros meios de prova, conforme o Enunciado da \n\nSúmula CARF nº 143: \n\nA prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na \n\napuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do \n\ncomprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos \n\nrendimentos. \n\nO Decreto nº 70.235/72, que rege o processo administrativo fiscal, informa que a \n\nprova documental deve ser apresentada junto à impugnação, precluindo o direito do contribuinte \n\nfazê-lo em outro momento processual, salvo se: a) demonstrar a impossibilidade de apresentação \n\noportuna, por motivo de força maior; b) referir-se a fato ou a direito superveniente; c) destinar a \n\ncontrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos – art. 16, § 4º. \n\nFl. 454DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.704 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.906920/2013-28 \n\n 4 \n\nA prova apresentada pelo contribuinte no recurso voluntário busca contrapor os \n\nargumentos tecidos pela DRJ, o que justificou sua juntada e análise, nos termos do § 4º do art. 16 \n\ndo Decreto nº 70.235/72. \n\nNão obstante, ao lado desse preceito legal, encontramos, entre os princípios que \n\nregem o processo administrativo fiscal o da verdade material, que decorre do princípio da \n\nlegalidade e impõe a apuração da devida ocorrência do fato gerador, podendo o julgador, inclusive \n\nde ofício, realizar diligências para verificar os fatos ocorridos. \n\nAssim, ao apreciar a prova, o julgador formará livremente sua convicção, podendo \n\ndeterminar as diligências que entender necessárias, inclusive de ofício, quando entender pela \n\nnecessidade para formação da sua livre convicção – arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/72. \n\nNesse sentido, o artigo 16 do Decreto-Lei 70.235/72 deve ser interpretado com \n\nressalvas, considerando a primazia da verdade real no processo administrativo. Se a autoridade \n\ntem o poder/dever de buscar a verdade no caso concreto, agindo de ofício (fundamentado no \n\nmesmo dispositivo legal - art. 18 - e subsidiariamente na Lei 9.784/99 e no CTN) não se pode \n\nafastar a prerrogativa do contribuinte de apresentar a verdade após a Impugnação em primeira \n\ninstância, caso as autoridades não a encontrem sozinhas. Toda a legislação administrativa, \n\nincluindo o RICARF, aponta para a observância do Princípio do Formalismo Moderado, da Verdade \n\nMaterial e o estrito respeito às questões de Ordem Pública, observado o caso concreto. Diante \n\ndisso, o instituto da preclusão no processo administrativo não é absoluto” (Acórdão nº 9101-\n\n003.953, 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, publicado em 20/02/2019). \n\nEm complemento, tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração \n\ndeve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a \n\napresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Acórdão \n\nnº 1003-003.475, Relatora Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, 3ª Turma Extraordinária da 1ª \n\nSeção, publicado em 21/03/2023). \n\nO entendimento quanto à possibilidade de apreciação da prova juntada com o \n\nrecurso voluntário é pacífico no CARF. Confira-se: \n\nDIREITO CREDITÓRIO. PROVAS. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO. \n\nPOSSIBILIDADE. SEM INOVAÇÃO E DENTRO DO PRAZO LEGAL. \n\nDa interpretação da legislação relativa ao contencioso administrativo tributário, \n\nevidencia-se que não há óbice para apreciação, pela autoridade julgadora de \n\nsegunda instância, de provas trazidas apenas em recurso voluntário, mas que \n\nestejam no contexto da discussão de matéria em litígio, sem trazer inovação. \n\n(Acórdão nº 9101-004.688, Relatora Conselheira Edeli Pereira Bessa, 1ª Turma da \n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais, publicado em 03/03/2020). \n\nDesse modo, além de razoável, imprescindível a análise das provas colacionadas \n\npelo contribuinte junto ao recurso voluntário, razão pela qual o julgamento foi convertido em \n\ndiligência, na sessão de 02/02/2023, nos termos da Resolução nº 1001-000.627 (fls. 302 a 306), \n\nFl. 455DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.704 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11065.906920/2013-28 \n\n 5 \n\npara a Unidade de Origem da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil analisar os \n\ndocumentos anexados pelo recorrente em sede de recurso voluntário, intimar o recorrente a \n\napresentar outras provas, se entender necessárias, do recebimento dos valores líquidos, para \n\nconfirmar a existência do crédito pleiteado. \n\nApós analisar os documentos, a Unidade de Origem emitiu o Relatório de Diligência \n\nFiscal (fls. 400 a 438), concluindo pela existência de diferença creditória favorável ao contribuinte, \n\nno valor de R$ 24.068,48. \n\nConforme extrai-se do Relatório citado, com base na documentação apresentada \n\nem resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº 1.621/2023, nas informações da Escrituração \n\nContábil Digital (ECD) do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped e nas existentes nas notas \n\nfiscais apresentadas, poderão ser acrescidas as diferenças relativas ao Imposto de Renda Retido na \n\nFonte (IRRF) conforme as fontes pagadoras a seguir: \n\n- CNPJ 00.394.544: IRRF no valor de R$ 2.376,00 \n\n- CNPJ 00.394.478: IRRF no valor de R$ 3.815,22 \n\n- CNPJ 29.468.063: IRRF no valor de R$ 6.972,10 \n\n- CNPJ 33.787.094: diferença de IRRF no valor de R$ 10.905,16 \n\nA soma do Imposto de Renda Retido na Fonte a entrar no cômputo da parcela de \n\ncomposição do crédito juntamente com a já confirmada no Despacho Decisório: IRRF de R$ \n\n24.068,48 \n\nO crédito ‘Saldo Negativo de IRPJ do 1º trimestre/2011 foi solicitado no montante \n\nde R$ 176.784,81 (na DCOMP 41503.38855.170511.1.3.02-2864) e reconhecido no valor de R$ \n\n141.388,40 (Despacho Decisório). Na presente Diligência resultaria em R$ 165.456,88. Assim, pela \n\ndiligência há uma diferença favorável ao contribuinte no valor de R$ 24.068,48 em relação ao \n\nDespacho Decisório. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso voluntário \n\npara reconhecer a diferença favorável ao contribuinte no valor de R$ 24.068,48, em relação ao \n\nDespacho Decisório. \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Claudia Borges de Oliveira \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 456DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72144}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "24.068,48",1, "6",1, "a",1, "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "carmen",1, "cecília",1, "claudia",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}