dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). NÃO COMPROVAÇÃO. Não há comprovação de que as verbas pagas em reclamatória trabalhista se referem a aviso prévio indenizado, multa do FGTS e reembolso de imposto de renda retido na fonte equivocadamente. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-25T00:00:00Z,11080.721509/2011-24,202502,7217807,2025-02-25T00:00:00Z,2202-011.199,Decisao_11080721509201124.PDF,2025,ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA,11080721509201124_7217807.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em darlhe parcial provimento para que eventual imposto de renda seja calculado pelo “regime de competência”\, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores.\n\nAssinado Digitalmente\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10826303,2025,2025-03-08T09:37:30.714Z,N,1826018213528338432,"Metadados => date: 2025-02-25T16:32:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-25T16:32:14Z; Last-Modified: 2025-02-25T16:32:14Z; dcterms:modified: 2025-02-25T16:32:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-25T16:32:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-25T16:32:14Z; meta:save-date: 2025-02-25T16:32:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-25T16:32:14Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-25T16:32:14Z; created: 2025-02-25T16:32:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-25T16:32:14Z; pdf:charsPerPage: 1415; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-25T16:32:14Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11080.721509/2011-24 ACÓRDÃO 2202-011.199 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SOLI JOSÉ BRUSCH INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). NÃO COMPROVAÇÃO. Não há comprovação de que as verbas pagas em reclamatória trabalhista se referem a aviso prévio indenizado, multa do FGTS e reembolso de imposto de renda retido na fonte equivocadamente. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em darlhe parcial provimento para que eventual imposto de renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Fl. 74DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.199 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.721509/2011-24 2 Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Trata-se da Notificação de Lançamento lavrada contra o contribuinte acima mencionado, para exigência dos seguintes valores, relativos ao Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF do Exercício de 2008, Ano-Calendário de 2007: IRPF (Sujeito à Multa de Mora) R $ 4.299,54 Multa de Mora R $ 3.224,65 Juros de Mora (calculada até ) R $ 1.213,33 Total do Crédito Tributário Apurado R $ 8.737,52 Segundo consta na Notificação de Lançamento e na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal a exigência é decorrente da omissão de rendimentos de ação trabalhista no valor de R$ 51.719,00. Os rendimentos referentes ao ACORDO ENTRE AS PARTES referente à ação judicial totalizam R$ 91.047,61, sendo: R$ 80.229,20 – total retirado pelo autor em 19/10/2007. Fl. 75DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.199 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.721509/2011-24 3 R$ 10.818,41 – total de Imposto de Renda recolhido. Total de despesas com advogado, contador: R$ 20.939,61. Valor apurado de rendimentos tributáveis sujeito ao ajuste anual esperados na Declaração de Ajuste Anual referente a esta ação: R$ 70.108,00. O Contribuinte apresentou impugnação com as seguintes alegações: 1-Os fatos Os valores recebidos a título de indenização trabalhista, correspondem a horas extras, aviso prévio indenizado, diferenças de férias, substituição de funcionário, imposto de renda retido indevidamente no Plano de Demissão Voluntário(PDV) e FGTS com a respectiva multa de 40% . II-O direito A mim, não sou Advogado trabalhista, como leigo, as rubricas correspondente a aviso prévio indenizado, imposto de renda retido na fonte-PDV e FGTS e multa de 40%, seriam rubricas isentas ou não tributáveis. Valor informado pelo Banco Santander como sujeitos a tributação, montam R$ 41.249,45 (anexo comprovante), a diferença de R$ 49.865,61, correspondem às rubricas isentas ou nào tributáveis, conforme cálculos do perito da justiça do trabalho e do Banco Santander homologados pelo Sr. Juiz da Justiça do Trabalho. Os valores dos cálculos não são idênticos em razão das demandas de ambas as partes, tendo por fim um acordo do total a ser efetivamente liquidado e homologado pelo Sr. Juiz. Obs: Consta no total das parcelas isentas, o valor correspondente a imposto de rende retido por ocasião do desligamento da empresa (PDV), no valor de R$ 30.318,25, devidamente corrigido. Em tempo: Estou seguindo esse trâmite por sugestão deste Órgão em sua notificação de lançamento de 11.02.2011, porém tenho dúvidas em razão da Medida Provisório 497 de 28.07.2010, Lei 12350 de 20.12.2010 e instrução normativa deste Órgão de número 1127 de 15.02.2011, que dão um tratamento diferente na tributação de recebimentos acumulados recebidos na justiça do trabalho. Acredito que a receita já está dando o tratamento adequado a essas pendências, objeto de minha impugnação. A vista de todo o exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da notificação de lançamento, espera e requer o impugnante que seja acolhida a presente impugnação para o fim de assim ser decidido. A DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim ementado: Fl. 76DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.199 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.721509/2011-24 4 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2008 RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DE VERBAS. TRIBUTAÇÃO. É tributável o montante recebido em decorrência de acordo firmado em reclamatória trabalhista, ante a ausência de discriminação das verbas pagas, amparada em cálculos periciais oficiais. IRPF. RENDIMENTOS ACUMULADOS. AÇÃO JUDICIAL. REGIME DE CAIXA. A tributação dos rendimentos recebidos por pessoas físicas, inclusive quando se trata de rendimentos recebidos acumuladamente por meio de ação judicial, é feita pelo regime de caixa, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes no ano-calendário em que os rendimentos foram efetivamente entregues ao contribuinte. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado da decisão de primeira instância em 29/12/2014, o s ujeito passivo interpôs, em 28/01/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que os rendimentos recebidos decorrente de ação trabalhista seriam isentos ou não tributáveis. Porém, se fossem tributáveis, não seria aplicável o regime de caixa, mas sim o de competência. É o relatório. VOTO Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A fiscalização procedeu à reclassificação de valores declarados como isentos e/ou não tributáveis, por considerá-los rendimentos tributáveis recebidos em processo trabalhista. O Recorrente alega que as parcelas recebidas se referem a aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40% e devolução de imposto de renda retido na fonte equivocadamente, que não seriam tributáveis pelo imposto de renda. Em tese, o pagamento de aviso prévio indenizado, da multa do FGTS e de devolução de imposto de renda retido na fonte equivocadamente não está sujeito à tributação pelo imposto Fl. 77DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.199 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.721509/2011-24 5 de renda, com base no inciso XX do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), veiculado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, vigente à época dos fatos: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XX - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso V, e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28); Nesse sentido são os acórdãos nº 2401-006.789, de 6 de agosto de 2019, abaixo transcrito: RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). NÃO INCIDÊNCIA. Não há incidência de imposto de renda sobre o aviso prévio indenizado, a multa devida por atraso no pagamento das verbas rescisórias e a multa do FGTS, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por convenção coletiva, pagos em acordo homologado na Justiça do Trabalho decorrente de rescisão imotivada do contrato de trabalho. Porém, o Recorrente apresentou acordo firmado com o Banco Santander S.A., no qual constam que as parcelas recebidas se referem a aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40% e devolução de imposto de renda retido na fonte equivocadamente, mas a petição não está assinada por nenhuma das partes. Ademais, é apresentada memória de cálculos de perito contábil, mas sem qualquer despacho/decisão judicial concordando com tais cálculos. Também é apresentado um despacho homologando o acordo firmado entre as partes, mas não há assinatura. Dessa forma, não há comprovação de que os rendimentos se tratam, de fato, de aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40% e devolução de imposto de renda retido na fonte equivocadamente. Assim, entendo que o Recorrente não tem razão. No que se refere à tributação pelo imposto de renda dos rendimentos recebidos acumuladamente, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, que determinava, para a cobrança do IRPF incidente sobre rendimentos recebidos de forma acumulada, a aplicação da alíquota vigente no momento do pagamento sobre o total recebido. Fl. 78DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.199 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.721509/2011-24 6 Esse entendimento deve ser aplicado por este Conselho, por força do artigo 99 do Novo Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 2023. Dessa forma, sobre rendimentos pagos acumuladamente discutidos no processo ora analisado devem se aplicar as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, a fim de permitir a incidência do imposto na fonte com base nas respectivas alíquotas progressivas e respeitadas as faixas de isenção, mês a mês (regime de competência). Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para que eventual imposto de renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela Fl. 79DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.6448026