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Exercício: 2008
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). NÃO COMPROVAÇÃO.
Não há comprovação de que as verbas pagas em reclamatória trabalhista se referem a aviso prévio indenizado, multa do FGTS e reembolso de imposto de renda retido na fonte equivocadamente.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).



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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em darlhe parcial provimento para que eventual imposto de renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11080.721509/2011-24  

ACÓRDÃO 2202-011.199 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SOLI JOSÉ BRUSCH 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2008 

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 

VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DO FUNDO DE 

GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). NÃO COMPROVAÇÃO.  

Não há comprovação de que as verbas pagas em reclamatória trabalhista 

se referem a aviso prévio indenizado, multa do FGTS e reembolso de 

imposto de renda retido na fonte equivocadamente.  

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE 

COMPETÊNCIA. 

O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve 

ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se 

refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a 

mês pelo contribuinte (regime de competência). 

 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em darlhe parcial 

provimento para que eventual imposto de renda seja calculado pelo “regime de competência”, 

mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos 

fatos geradores. 

 

Fl. 74DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.199 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.721509/2011-24 

 2 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Trata-se da Notificação de Lançamento lavrada contra o contribuinte acima 

mencionado, para exigência dos seguintes valores, relativos ao Imposto de Renda 

Pessoa Física – IRPF do Exercício de 2008, Ano-Calendário de 2007:  

IRPF (Sujeito à Multa 

de Mora) 

R

$ 4.299,54 

Multa de Mora R

$ 3.224,65 

Juros de Mora 

(calculada até ) 

R

$ 1.213,33 

Total do Crédito 

Tributário Apurado 

R

$ 8.737,52 

Segundo consta na Notificação de Lançamento e na Descrição dos Fatos e 

Enquadramento Legal a exigência é decorrente da omissão de rendimentos de ação 

trabalhista no valor de R$ 51.719,00.  

Os rendimentos referentes ao ACORDO ENTRE AS PARTES referente à ação judicial 

totalizam R$ 91.047,61, sendo:  

R$ 80.229,20 – total retirado pelo autor em 19/10/2007.  

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 3 

R$ 10.818,41 – total de Imposto de Renda recolhido.  

Total de despesas com advogado, contador: R$ 20.939,61.  

Valor apurado de rendimentos tributáveis sujeito ao ajuste anual esperados na 

Declaração de Ajuste Anual referente a esta ação: R$ 70.108,00.  

O Contribuinte apresentou impugnação com as seguintes alegações:  

1-Os fatos 

Os valores recebidos a título de indenização trabalhista, correspondem a horas 

extras, aviso prévio indenizado, diferenças de férias, substituição de funcionário, 

imposto de renda retido indevidamente no Plano de Demissão Voluntário(PDV) e 

FGTS com a respectiva multa de 40% . 

II-O direito 

A mim, não sou Advogado trabalhista, como leigo, as rubricas correspondente a 

aviso prévio indenizado, imposto de renda retido na fonte-PDV e FGTS e multa de 

40%, seriam rubricas isentas ou não tributáveis. 

Valor informado pelo Banco Santander como sujeitos a tributação, montam R$ 

41.249,45 (anexo comprovante), a diferença de R$ 49.865,61, correspondem às 

rubricas isentas ou nào tributáveis, conforme cálculos do perito da justiça do 

trabalho e do Banco Santander homologados pelo Sr. Juiz da Justiça do Trabalho. Os 

valores dos cálculos não são idênticos em razão das demandas de ambas as partes, 

tendo por fim um acordo do total a ser efetivamente liquidado e homologado pelo 

Sr. Juiz.  

Obs: Consta no total das parcelas isentas, o valor correspondente a imposto de 

rende retido por ocasião do desligamento da empresa (PDV), no valor de R$ 

30.318,25, devidamente corrigido.  

Em tempo: Estou seguindo esse trâmite por sugestão deste Órgão em sua 

notificação de lançamento de 11.02.2011, porém tenho dúvidas em razão da 

Medida Provisório 497 de 28.07.2010, Lei 12350 de 20.12.2010 e instrução 

normativa deste Órgão de número 1127 de 15.02.2011, que dão um tratamento 

diferente na tributação de recebimentos acumulados recebidos na justiça do 

trabalho. Acredito que a receita já está dando o tratamento adequado a essas 

pendências, objeto de minha impugnação.  

A vista de todo o exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da 

notificação de lançamento, espera e requer o impugnante que seja acolhida a 

presente impugnação para o fim de assim ser decidido.  

A DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim 

ementado: 

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 4 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2008  

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DE 

VERBAS. TRIBUTAÇÃO.  

É tributável o montante recebido em decorrência de acordo firmado em 

reclamatória trabalhista, ante a ausência de discriminação das verbas pagas, 

amparada em cálculos periciais oficiais.  

IRPF. RENDIMENTOS ACUMULADOS. AÇÃO JUDICIAL. REGIME DE CAIXA.  

A tributação dos rendimentos recebidos por pessoas físicas, inclusive quando se 

trata de rendimentos recebidos acumuladamente por meio de ação judicial, é feita 

pelo regime de caixa, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes no ano-calendário 

em que os rendimentos foram efetivamente entregues ao contribuinte.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Cientificado da decisão de primeira instância em 29/12/2014, o s ujeito passivo 

interpôs, em 28/01/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que os rendimentos recebidos decorrente de ação trabalhista 

seriam isentos ou não tributáveis. Porém, se fossem tributáveis, não seria aplicável o regime de 

caixa, mas sim o de competência. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

A fiscalização procedeu à reclassificação de valores declarados como isentos e/ou 

não tributáveis, por considerá-los rendimentos tributáveis recebidos em processo trabalhista. O 

Recorrente alega que as parcelas recebidas se referem a aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 

40% e devolução de imposto de renda retido na fonte equivocadamente, que não seriam 

tributáveis pelo imposto de renda. 

Em tese, o pagamento de aviso prévio indenizado, da multa do FGTS e de devolução 

de imposto de renda retido na fonte equivocadamente não está sujeito à tributação pelo imposto 

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 5 

de renda, com base no inciso XX do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), 

veiculado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, vigente à época dos fatos: 

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: 

(...) XX - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato 

de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e 

convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o 

montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, 

referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas 

vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - 

FGTS (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso V, e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, 

art. 28); 

Nesse sentido são os acórdãos nº 2401-006.789, de 6 de agosto de 2019, abaixo 

transcrito: 

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS 

RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DO FUNDO DE GARANTIA DO 

TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). NÃO INCIDÊNCIA.  

Não há incidência de imposto de renda sobre o aviso prévio indenizado, a multa 

devida por atraso no pagamento das verbas rescisórias e a multa do FGTS, até o 

limite garantido pela lei trabalhista ou por convenção coletiva, pagos em acordo 

homologado na Justiça do Trabalho decorrente de rescisão imotivada do contrato 

de trabalho. 

Porém, o Recorrente apresentou acordo firmado com o Banco Santander S.A., no 

qual constam que as parcelas recebidas se referem a aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 

40% e devolução de imposto de renda retido na fonte equivocadamente, mas a petição não está 

assinada por nenhuma das partes. Ademais, é apresentada memória de cálculos de perito 

contábil, mas sem qualquer despacho/decisão judicial concordando com tais cálculos. Também é 

apresentado um despacho homologando o acordo firmado entre as partes, mas não há assinatura.  

Dessa forma, não há comprovação de que os rendimentos se tratam, de fato, de 

aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40% e devolução de imposto de renda retido na fonte 

equivocadamente. Assim, entendo que o Recorrente não tem razão. 

No que se refere à tributação pelo imposto de renda dos rendimentos recebidos 

acumuladamente, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do 

Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do 

art. 12 da Lei nº 7.713/88, que determinava, para a cobrança do IRPF incidente sobre rendimentos 

recebidos de forma acumulada, a aplicação da alíquota vigente no momento do pagamento sobre 

o total recebido.  

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 6 

Esse entendimento deve ser aplicado por este Conselho, por força do artigo 99 do 

Novo Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 2023. 

Dessa forma, sobre rendimentos pagos acumuladamente discutidos no processo 

ora analisado devem se aplicar as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais 

rendimentos, a fim de permitir a incidência do imposto na fonte com base nas respectivas 

alíquotas progressivas e respeitadas as faixas de isenção, mês a mês (regime de competência).  

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe 

parcial provimento para que eventual imposto de renda seja calculado pelo “regime de 

competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos 

respectivos fatos geradores. 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela 

 
 

 

 

Fl. 79DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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