<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">4</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10826929</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.6477227" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-08T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202502</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
Nos termos do art. 116 do Anexo Único do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma.
Existindo a obscuridade apontada, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-02-26T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13888.002330/2008-17</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202502</str>
    <str name="conteudo_id_s">7218798</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-02-26T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2402-012.956</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13888002330200817.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">GREGORIO RECHMANN JUNIOR</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13888002330200817_7218798.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, integrando-os à decisão recorrida, para, saneando o vício neles apontado, negar provimento ao recurso voluntário interposto.

Assinado Digitalmente
Gregório Rechmann Junior – Relator

Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, Gregório Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Francisco Ibiapino Luz.
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-02-03T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10826929</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-08T09:37:31.257Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1826018213569232896</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-02-26T00:10:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T00:10:03Z; Last-Modified: 2025-02-26T00:10:03Z; dcterms:modified: 2025-02-26T00:10:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T00:10:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T00:10:03Z; meta:save-date: 2025-02-26T00:10:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T00:10:03Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T00:10:03Z; created: 2025-02-26T00:10:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-26T00:10:03Z; pdf:charsPerPage: 1340; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T00:10:03Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13888.002330/2008-17  

ACÓRDÃO 2402-012.956 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 07 de fevereiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO ESCOLA TECNICA DE AMERICANA LTDA 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. 

Nos termos do art. 116 do Anexo Único do Regimento Interno do Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 

21 de dezembro de 2023, cabem embargos de declaração quando o 

acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os 

seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-

se a turma. 

Existindo a obscuridade apontada, impõe-se o acolhimento dos Embargos 

de Declaração. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os 

embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, integrando-os à decisão recorrida, 

para, saneando o vício neles apontado, negar provimento ao recurso voluntário interposto. 

 

Assinado Digitalmente 

Gregório Rechmann Junior – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Francisco Ibiapino Luz – Presidente 

Fl. 310DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2402-012.956 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13888.002330/2008-17 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, 

Gregório Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi 

Vieira de Souza Mifano e Francisco Ibiapino Luz. 
 

RELATÓRIO 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório do Acórdão nº 9202-011.260 (p. 293), 

in verbis: 

Trata-se de lançamento para exigência de contribuições destinadas a Terceiros, 

incidentes sobre bolsas de estudos concedidas aos filhos e dependentes dos 

empregados da contribuinte.  

Em primeira instância, a DRJ julgou a impugnação improcedente mantendo-se, 

assim, o crédito tributário lançado na integralidade. Contra essa decisão foi 

interposto recurso voluntário.  

Por meio do acórdão 2402-008.742 (fls. 193/201), foi dado provimento ao recurso 

do Contribuinte. O acórdão recebeu a seguinte ementa:   

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007  

BOLSA DE ESTUDO DEPENDENTES. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO DO 

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  

Não integram o salário-de-contribuição os valores relativos a bolsas de estudo 

ofertadas aos dependentes dos empregados, tendo em vista que tais 

vantagens não assumem caráter de remuneração, sendo impossível classificá-

las como salário utilidade. 

Intimada da decisão, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração sob o 

argumento da existência de obscuridade na decisão recorrida, haja vista ter 

restado clara a decisão pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre 

os valores correspondentes a bolsas de estudos oferecidas a dependentes dos 

empregados; porém, o voto vencedor apresentou argumentos no sentido de que 

a autoridade lançadora “não se desincumbiu (...) de demonstrar de forma 

pormenorizada os elementos caracterizadores da relação de emprego e, por 

conseguinte, do salário-de-contribuição”. Desta forma, pleiteou fosse sanada a 

obscuridade apontada, pois não restou claro se tal afirmação constou apenas a 

título de obter dictum ou se se tratou de fundamento autônomo do acórdão.  

Em análise do caso, por meio do Acórdão nº 2402-010.096 (fls. 225/228), a Turma 

recorrida não conheceu dos embargos, entendendo pela sua intempestividade. O 

acórdão recebeu a seguinte ementa:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Fl. 311DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2402-012.956 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13888.002330/2008-17 

 3 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.  

Os embargos de declaração poderão ser interpostos no prazo de 5 (cinco) dias 

contado da ciência do acórdão.  

A intimação presumida da Fazenda Nacional se dará com o término do prazo 

de 30 dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues para 

a Procuradoria, salvo se esta não ocorrer antes.  

Em face da decisão acima, a Fazenda Nacional opôs novos embargos de 

declaração ao argumento de contradição e omissão no julgado, por ter deixado de 

considerar, na análise da tempestividade dos primeiros embargos, o previsto no 

art. 79 do RICARF e nos §§ 5º e 6º do art. 7º da Portaria MF 527/2010.  

Ato contínuo, a Turma recorrida rejeitou os novos embargos, por meio do 

Acórdão nº 2402-010.829 (fls. 241/247), entendendo pela inexistência de omissão 

e contradição, mantendo o entendimento pela intempestividade dos primeiros 

embargos ao argumento de que tal conclusão foi uma interpretação do art. 23, 

§9º, do Decreto nº 70.235/72, alcançada pelo Colegiado, e que os novos 

embargos pretendiam uma reapreciação da matéria. O acórdão recebeu a 

seguinte ementa:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA.  

Nos termos do art. 65 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de 

junho de 2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver 

obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, 

ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma.  

Inexistente a omissão e contradição apontadas, impõe-se a rejeição dos 

Embargos de Declaração, não se destinam estes para a rediscussão da matéria 

já julgada pelo colegiado.  

Intimada da decisão, a Fazenda interpôs o Recurso Especial de fls. 244/268 para 

rediscutir as seguintes matérias:  

i) Da contagem do prazo recursal da Procuradoria da Fazenda Nacional;  

ii) Da bolsa de estudos paga a dependentes de empregados.  

O despacho de admissibilidade de fls. 269/282 deu seguimento ao recurso.  

Assim, com base nos acórdãos paradigmas nº 3302-004.638 e nº 9101-003.273, 

devolve-se a este colegiado o debate do tema “i”, acerca do correto momento em 

que se dá a intimação antecipada da Fazenda Nacional no caso de processo 

eletrônico: se é com a distribuição dos autos ao Procurador responsável 

Fl. 312DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2402-012.956 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13888.002330/2008-17 

 4 

(movimentação interna dos autos dentro da PGFN), ou se é na data em que o 

Procurador se der por intimado mediante ciência nos autos do processo, nos 

termos do art. 79 do RICARF, art. 23, § 9º do Decreto 70.235/72, com redação 

dada pela Lei 11.457/2007, e nos §§ 5º e 6º do art. 7º da Portaria MF nº 

527/2010.  

Já com base nos acórdãos paradigmas nº 9202-003.013 e nº 2403-001.705, 

devolve-se a este colegiado o debate do item “ii”, acerca das bolsas de estudo 

concedidas a dependentes dos empregados integrarem ou não o salário de 

contribuição. 

Na sessão de julgamento realizada em 21 de maio de 2024, os membros da d. 2ª 

Turma da CSRF, por meio do Acórdão nº 9202-011.260 (p. 293), por unanimidade de votos, 

conhecerem parcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional apenas em relação à matéria 

“Da contagem do prazo recursal da Procuradoria da Fazenda Nacional” e no mérito, na parte 

conhecida, deram-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à turma ordinária de origem 

para julgamento dos primeiros Embargos de Declaração opostos pela d. PGFN. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Gregório Rechmann Junior, Relator. 

Conforme exposto no relatório supra, a d. 2ª Turma da CSRF por meio do Acórdão 

nº 9202-011.260 (p. 293), conheceu parcialmente do Recurso especial da Fazenda Nacional apenas 

em relação à matéria “Da contagem do prazo recursal da Procuradoria da Fazenda Nacional”, e no 

mérito, na parte conhecida, deu-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à turma 

ordinária de origem para julgamento dos Embargos de Declaração de p. 202, opostos pela d. 

PGFN. 

Nos termos do Despacho de Admissibilidade de p. 216, tem-se que: 

- Da obscuridade apontada  

A PGFN expõe as razões recursais nos seguintes termos: 

A Turma concluiu, em síntese, que não deve haver incidência de 

contribuições previdenciárias sobre os valores correspondentes a bolsas de 

estudos oferecidas a dependentes dos segurados empregados.  

Entretanto, em que pese esteja clara a conclusão do julgado, restam obscuras 

as razões de decidir adotadas pelo Colegiado para cancelar a autuação.  

Confira-se, por oportuno, o que constou no voto condutor do julgado, verbis: 

[...]  

Fl. 313DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2402-012.956 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13888.002330/2008-17 

 5 

A partir do trecho supratranscrito do voto condutor do acórdão ora 

embargado é possível extrair que a maioria dos membros do Colegiado 

encampou as razões de decidir expostas no acórdão nº 9202-006.502, que 

concluiu, em síntese, que não deve haver incidência de contribuições 

previdenciárias sobre bolsas de estudo ofertadas aos dependentes. Naquela 

ocasião a Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais aduziu não 

se estar diante de fato gerador do tributo, “isso porque tais vantagens não 

assumem caráter de remuneração sendo impossível classifica-las como salário 

utilidade”.  

Ocorre que constou também no voto condutor do acórdão ora embargado a 

afirmação que “autoridade administrativa fiscal não se desincumbiu, no 

entendimento deste Conselheiro, de demonstrar de forma pormenorizada os 

elementos caracterizadores da relação de emprego e, por conseguinte, do 

salário-de-contribuição”.  

Nesse contexto é que exsurge a obscuridade.  

Não restou claro se essa afirmação de falta de demonstração dos elementos 

caracterizadores da relação de emprego consta apenas a título de obter 

dictum ou se se trata de fundamento autônomo do acórdão.  

Em princípio, esta Procuradoria entende que se trata apenas de obter dictum, 

que não integra a fundamentação do julgado, eis que resta incontroversa a 

caracterização da relação de emprego entre a empresa e seus segurados 

empregados. Com efeito, em nenhum momento a empresa autuada 

argumenta que as bolsas de estudo não foram oferecidas a dependentes dos 

seus empregados.  

A controvérsia, s.m.j., limita-se a uma questão eminentemente jurídica (e 

não probatória), que perpassa pela natureza jurídica das verbas pagas. Isto é, 

se as bolsas de estudo oferecidas a dependentes se caracterizam ou não 

como remuneração e, consequentemente, se devem ou não se submeter à 

incidência de contribuições previdenciárias.  

Assim sendo, a fim de que não pairem dúvidas acerca do decidido pelo 

Colegiado e a fim de garantir o pleno direito de defesa da União, faz-se 

mister que a Turma se pronuncie para esclarecer seu posicionamento. Isto é, 

esclareça a que título mencionou a necessidade da autoridade fiscal 

demonstrar os requisitos da relação de emprego em processo que discute a 

incidência de contribuições previdenciárias sobre bolsas de estudo oferecidas 

a dependentes de segurados que são (de forma incontroversa) empregados 

da autuada. 

Destaque-se que não restou claro por qual razão a autoridade fiscal deveria 

“demonstrar de forma pormenorizada os elementos caracterizadores da 

relação de emprego”, tendo em vista que sob tal aspecto não há 

controvérsia.  

Fl. 314DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2402-012.956 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13888.002330/2008-17 

 6 

A fim de que as partes consigam compreender o(s) fundamento(s) de decidir 

adotado(s) pela Turma, faz-se necessário que o Colegiado explicite de qual 

forma a demonstração dos elementos caracterizadores da relação de 

emprego influencia na discussão sobre a natureza jurídica das verbas pagas a 

título de bolsas de estudo oferecidas a dependentes dos segurados. Isto é, na 

discussão sobre a caracterização (ou não) de tal verba como remuneração.  

Nesse contexto, revela-se imperioso que a Turma especifique quais foram os 

fundamentos jurídicos que levaram o Colegiado a concluir que não deve 

haver incidência de contribuições previdenciárias sobre as bolsas de estudo 

oferecidas a dependentes de segurados empregados. Isto é, se : 1) o 

cancelamento do lançamento ocorreu tão somente em razão do 

entendimento exposto no acórdão nº 9202-006.502, segundo o qual não se 

está diante de fato gerador do tributo “porque tais vantagens não assumem 

caráter de remuneração sendo impossível classificá-las como salário 

utilidade”; 2) ou se, adicionalmente, a Turma concluiu ter havido deficiência 

na elaboração do termo de verificação fiscal por falta de especificação dos 

requisitos da relação de emprego.  

E, caso a Turma entenda que existem dois fundamentos autônomos que 

justificam o cancelamento da autuação, explicite de qual forma a ausência de 

demonstração dos elementos caracterizadores da relação de emprego 

(relação essa incontroversa) influencia na discussão sobre a natureza jurídica 

das bolsas de estudo oferecidas a dependentes dos segurados empregados.  

Destaque-se que tal manifestação revela-se relevante para que as partes 

entendam com exatidão as razões que formaram o convencimento do 

Colegiado e possam exercer plenamente o direito de defesa, com a 

interposição do recurso cabível.  

(Grifos da Embargante) 

Para fins de exame da alegada mácula, transcrevem-se trechos do Voto Vencedor 

do acórdão embargado (fls. 197 e 198): 

Conforme se infere do voto supra, a controvérsia a ser dirimida no presente 

caso se resume a definir se os valores pagos a título de bolsa de estudos para 

os dependentes dos empregados sofre incidência (ou não) de contribuição 

previdenciária.  

[...]  

Como se vê, o texto legal é claro e expresso ao definir que o salário-

contribuição corresponde aos rendimentos auferidos pelo empregado 

destinados a retribuir o trabalho.  

Neste espeque, em autuações dessa natureza, é imperioso a demonstração 

dos elementos caracterizadores da relação de emprego, evidenciando-se que 

Fl. 315DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2402-012.956 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13888.002330/2008-17 

 7 

os rendimentos em análise são decorrentes de efetiva contraprestação pelo 

trabalho.  

No caso concreto, analisando-se o Relatório Fiscal elaborado pela fiscalização, 

verifica-se que a autoridade administrativa fiscal não se desincumbiu, no 

entendimento deste Conselheiro, de demonstrar de forma pormenorizada os 

elementos caracterizadores da relação de emprego e, por conseguinte, do 

salário-de-contribuição.  

[...]  

Concluiu a autoridade administrativa fiscal que a concessão dessas bolsas 

provêm do contrato de trabalho e sobre elas incidem contribuições 

previdenciárias, como sendo remuneração recebida a qualquer título.  

É bem verdade, registre-se, que a Fiscalização chegou a ensaiar a 

demonstração dos elementos caracterizadores da relação de emprego e, por 

conseguinte, do salário-de-contribuição ao dissertar, em apenas dois 

parágrafos, um pouco sobre a habitualidade do pagamento. Todavia, parou 

por aí.  

Neste contexto, por estar em consonância com o entendimento perfilhado por 

este Conselheiro, adoto como razões de decidir do presente voto as 

conclusões alcançadas pela Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, 

relatora do voto vencido objeto do Acórdão nº 9202-006.502, de 26/2/18, 

trazido à baila pelo d. Relator do presente caso, in verbis:  

Quanto ao mérito do recurso do contribuinte que discute a incidência de 

contribuição previdenciária sobre bolsas de estudo ofertadas aos 

dependentes dos empregados, me posiciono do sentido de não estarmos 

diante de fato gerador do tributo. Isso porque tais vantagens não assumem 

caráter de remuneração sendo impossível classificá-las como salário 

utilidade.  

[...]  

(Grifos nossos) 

Da leitura dos trechos do Acordão que trata sobre a matéria, constata-se que 

assiste razão à Embargante.  

O voto vencedor do acórdão demonstra seu entendimento no sentido não haver 

incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores correspondentes a 

bolsas de estudos oferecidas a dependentes dos segurados empregados.  

Todavia, resta obscuro se tal entendimento se deu exclusivamente por acolher as 

razões de decidir expostas no acórdão nº 9202-006.502 - que concluiu, em 

síntese, que “tais vantagens não assumem caráter de remuneração sendo 

impossível classificá-las como salário utilidade” - ou se a afirmação do Redator 

designado, de que houve falta de demonstração pelo fisco dos elementos 

Fl. 316DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2402-012.956 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13888.002330/2008-17 

 8 

caracterizadores da relação de emprego, trata-se de fundamento autônomo da 

decisão do acórdão.  

Portanto, torna-se necessário aclarar a decisão para que as partes tenham a 

compreensão do alcance do julgado, explicitando quais os fundamentos jurídicos 

que levaram o Colegiado a concluir pela não incidência de contribuições 

previdenciárias sobre as bolsas de estudo oferecidas a dependentes de segurados 

empregados. 

Pois bem! 

Com vistas a sanar a obscuridade apontada, impõe-se destacar que o fundamento 

do voto vencedor objeto do Acórdão nº 2402-008.742 reside, de fato, no entendimento de que 

não deve haver incidência de contribuições previdenciárias sobre bolsas de estudo ofertadas aos 

dependentes, tal como constatado pela Embargante e mencionado no susodito Despacho de 

Admissibilidade. 

Esclareça-se, por oportuno, que a menção constante naquele voto vencedor no 

sentido de que a “autoridade administrativa fiscal não se desincumbiu, no entendimento deste 

Conselheiro, de demonstrar de forma pormenorizada os elementos caracterizadores da relação de 

emprego e, por conseguinte, do salário-de-contribuição” se deu com vistas a afastar a afirmativa 

inserta no voto vencido do Acórdão nº 2402-008.742 (p. 193), no sentido de que “os segurados 

receberam mensalmente as bolsas de estudo, o que retira destas a característica se serem não-

habituais ou eventuais. Ademais, nos termos do parágrafo 11 do Relatório Fiscal, fl. 41, a 

concessão de bolsas de estudo foi estabelecida em Convenções Coletivas de Trabalho. Logo, não 

resta dúvida de que representa um benefício decorrente da prestação laboral. Portanto, as bolsas 

de estudo, em questão, não se enquadram na regra prevista no item 7 da alínea “e”.” 

Reitere-se, assim, que, tal como exposto pela própria Embargante, a controvérsia se 

limita a uma questão eminentemente jurídica (e não probatória), que perpassa pela natureza 

jurídica das verbas pagas. Isto é, se as bolsas de estudo oferecidas a dependentes se caracterizam 

ou não como remuneração e, consequentemente, se devem ou não se submeter à incidência de 

contribuições previdenciárias. 

Neste espeque, cumpre destacar que o Pleno da 2ª Turma da CSRF, em sessão de 

26/09/2024, aprovou o Enunciado de Súmula CARF nº 211, segundo o qual a contribuição 

previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-

educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei 

nº 12.513/2011. 

Neste contexto, impõe-se o acolhimento dos Aclaratórios em análise, saneando-se a 

obscuridade neles apontada e, por conseguinte, a higidez do lançamento fiscal, à luz da novel 

Súmula CARF nº 211. 

Conclusão 

Fl. 317DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2402-012.956 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13888.002330/2008-17 

 9 

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos 

infringentes, para, saneando o vício de obscuridade neles apontado, negar provimento ao recurso 

voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Gregório Rechmann Junior 
 

 

 

Fl. 318DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.6477227</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Quarta Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="GREGORIO RECHMANN JUNIOR">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="acolher">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="apontado">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="com">1</int>
      <int name="da">1</int>
      <int name="de">1</int>
      <int name="decisão">1</int>
      <int name="declaração">1</int>
      <int name="digitalmente">1</int>
      <int name="discutidos">1</int>
      <int name="do">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
