{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10828659", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.648579,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-08T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2017\nDAS ÁREAS DE INTERESSE ECOLÓGICO. PARQUE E MONUMENTO NATURAL\nCabe considerar como áreas de interesse ecológico, para fins de exclusão de tributação, as áreas do imóvel comprovadamente localizadas nos limites de Parque Nacional, que é Unidade de Conservação do grupo de Proteção Integral, criado antes da data do fato gerador do imposto, além de estarem informadas no ADA, protocolizado no IBAMA, em tempo hábil e reconhecidas por ato do órgão ambiental competente.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10140.723154/2022-46", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7218897", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-011.543", "nome_arquivo_s":"Decisao_10140723154202246.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RODRIGO RIGO PINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"10140723154202246_7218897.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de ofício e, no mérito, negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelle Rezende Cota, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carlos Eduardo Avila Cabral.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10828659", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:34.310Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213827182592, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-26T16:59:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T16:59:34Z; Last-Modified: 2025-02-26T16:59:34Z; dcterms:modified: 2025-02-26T16:59:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T16:59:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T16:59:34Z; meta:save-date: 2025-02-26T16:59:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T16:59:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T16:59:34Z; created: 2025-02-26T16:59:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-26T16:59:34Z; pdf:charsPerPage: 1347; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T16:59:34Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10140.723154/2022-46 \n\nACÓRDÃO 2301-011.543 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 04 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO DE OFÍCIO \n\nRECORRENTE FAZENDA NACIONAL \n\nINTERESSADO AGROPECUARIA CONCORDIA LTDA. \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR \n\nExercício: 2017 \n\nDAS ÁREAS DE INTERESSE ECOLÓGICO. PARQUE E MONUMENTO NATURAL \n\nCabe considerar como áreas de interesse ecológico, para fins de exclusão \n\nde tributação, as áreas do imóvel comprovadamente localizadas nos limites \n\nde Parque Nacional, que é Unidade de Conservação do grupo de Proteção \n\nIntegral, criado antes da data do fato gerador do imposto, além de estarem \n\ninformadas no ADA, protocolizado no IBAMA, em tempo hábil e \n\nreconhecidas por ato do órgão ambiental competente. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do \n\nrecurso de ofício e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDiogo Cristian Denny – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.543 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.723154/2022-46 \n\n 2 \n\n(Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelle Rezende Cota, substituído(a) pelo(a) \n\nconselheiro(a) Carlos Eduardo Avila Cabral. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar o quanto ocorrido até o presente momento, adoto as razões do \n\nAcórdão recorrido, a fim de compor este Relatório: \n\n“Da Autuação \n\nPor meio da Notificação de Lançamento nº 9043/00001/2022 de fls. 03/06, do \n\nexercício de 2017, emitida em 15/02/2022, o contribuinte identificado no \n\npreâmbulo foi intimado a recolher o crédito tributário, no montante de R$ \n\n21.666.368,72, referente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), \n\nacrescido de multa lançada (75%) e juros de mora, tendo como objeto o imóvel \n\ndenominado “Fazenda New Hope – La Harmonia” (NIRF 1.075.930-1), com área \n\ndeclarada de 12.315,8 ha, localizado no município de Bonito-MS. \n\nA ação fiscal, proveniente dos trabalhos de revisão da DITR/2017, incidente em \n\nmalha valor, iniciou-se com os Termos de Intimação Fiscal nº 9043/00034/2021 \n\n(fls. 13/14) e nº 9043/00106/2021 (fls. 185/186), para apresentar os seguintes \n\ndocumentos de prova: \n\n- Ato Declaratório Ambiental (ADA) protocolado dentro de prazo legal junto ao \n\nIBAMA, nos termos do art. 10, § 3º, inciso I, do Decreto nº 4.382/2002; \n\n- Ato específico do órgão competente federal ou estadual, caso o imóvel ou parte \n\ndele tenha sido declarado como área de interesse ecológico, que ampliem as \n\nrestrições de uso para as áreas de preservação permanente e reserva legal; \n\n- Ato específico do órgão competente federal ou estadual que tenha declarado \n\nárea do imóvel como área de interesse ecológico, comprovadamente imprestável \n\npara a atividade rural. \n\nForam apresentados os documentos de fls. 17/182. \n\nProcedendo à análise e verificação das informações recebidas e dos dados \n\nconstantes na correspondente DITR/2017, a Autoridade Fiscal manteve as áreas \n\ncom benfeitorias, de 10,0 ha, e de pastagens, de 1.401,4 ha, além do VTN \n\ndeclarado de R$ 54.971.100,00; entretanto, glosou integralmente as áreas de \n\ninteresse ecológico, de 10.904,4 ha, com o consequente aumento da alíquota de \n\ncálculo, de 0,45% para 20,00%, isto devido à redução do grau de utilização de \n\n99,5% para 42,8%, disto resultando o imposto suplementar de R$ 10.965.871,41, \n\nconforme Demonstrativo de fls. 05. \n\nA descrição dos fatos e os enquadramentos legais das infrações, a multa de ofício \n\ne dos juros de mora constam às fls. 04 e fls. 06. \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.543 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.723154/2022-46 \n\n 3 \n\nDa Impugnação \n\nCientificado do lançamento em 30/03/2022 (fls. 201 e fls. 312), o contribuinte, \n\npor meio de seus procuradores, apresentou sua impugnação, de fls. 209/232, em \n\n27/07/2022 (fls. 312), alegando e solicitando o seguinte, em síntese: \n\n- faz um relato da ação fiscal, enfatizando que além da violação do princípio do \n\ncontraditório, da ampla defesa e o da legalidade pelas autoridades fiscais que \n\ndeterminaram o encerramento da discussão administrativa sem a análise dos \n\ndocumentos apresentados, também, foi desconsiderada informação nos autos \n\nque demonstra a isenção do ITR (área de interesse ecológico) para área declarada \n\ne que comprova a improcedência do lançamento realizado; \n\n- propugna pela tempestividade na apresentação de sua impugnação, insurgindo-\n\nse contra o fato de a notificação ter ocorrido por meio de edital; \n\n- acrescenta que apenas foi cientificada do presente lançamento com o \n\nrecebimento de mensagem eletrônica, com registro de ciência em 27/06/2022, \n\nque continha CARTA DE ALERTA DE AUTORREGULARIZAÇÃO, objeto do processo \n\nadministrativo fiscal nº 10265.263713/2022-49, conforme “TERMO DE CIÊNCIA \n\nPOR ABERTURA DE MENSAGEM – COMUNICADO; \n\n- requer a nulidade da ação fiscal, pois além de indevidamente realizada a \n\nintimação por meio de edital sem que fossem respeitados os procedimentos \n\nlegais para tanto, o presente processo administrativo se deu por encerrado sem \n\nque fosse analisada a documentação trazida na manifestação apresentada pela \n\nantiga possuidora do imóvel; \n\n- ressalta que para a comprovação da área ambiental isenta de ITR foram \n\napresentados os ADA dos anos de 2016 e 2017; \n\n- explica que a área de interesse ecológico desconsiderada indevidamente pela \n\nautoridade fiscal refere-se ao Parque Nacional da Serra da Bodoquena - PNSB, \n\ncriado por meio do Decreto s/n, de 21/09/2000, onde declarou como sendo de \n\nutilidade pública a área ali indicada, ficando passível de desapropriação, uma área \n\nde 76.481 ha, situada nos municípios de Bonito, Bodoquena, Miranda e Porto \n\nMurtinho, cuja área do imóvel da Impugnante está quase que totalmente ali \n\ninserida, conforme Laudo Técnico (anexo) ora apresentado; \n\n- faz citação de julgados de Tribunais, do CAR e de posicionamentos doutrinários \n\npara referendar seus argumentos; \n\n- entende que que tanto na emissão do Termo de Encaminhamento Processual, \n\nquanto na emissão do Termo de Revelia, não foram consideradas as informações \n\napresentadas nos autos e de conhecimento da fiscalização suficientes para \n\nsubmeter o presente processo ao julgamento e até mesmo reconhecer a área \n\nisenta de ITR declarada, devem tais termos ser declarados nulos e o processo \n\nremetido à competente Delegacia de Julgamento (DRJ) da RFB, acompanhado da \n\npresente impugnação, para novo julgamento, uma vez que os procedimentos \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.543 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.723154/2022-46 \n\n 4 \n\nadotados pelas autoridades fiscais no presente processo desrespeitaram o \n\ndisposto nos artigos 21, 29 e 32 do Decreto nº 70.235/1972; \n\n- apresenta, no corpo da impugnação, mapa indicando que a maioria da área do \n\nimóvel está inserida no Parque Nacional da Serra da Bodoquena, correspondente \n\na uma área de 11.018,0 ha; \n\n- apresenta Laudo Técnico de Constatação comprovando a Fazenda New Hope – \n\nLa Harmonia como imóvel inserido nos limites do Parque Nacional da Serra da \n\nBodoquena, desde a sua criação, abrangendo, portanto, o período sob análise, \n\nconfirmando as informações contidas na DITR 2017 e no Ato Declaratório \n\nAmbiental- ADA vinculado à mesma e protocolado junto ao órgão competente, \n\nalém do Ofício SEI nº 20/2022 – PARNA Serra da Bodoquena/ICMBio, contendo \n\ninformações do órgão sobre a localização, situação e condições de preservação do \n\nreferido imóvel para fins de ITR; \n\n- ressalta que a área informada na DITR 2017 é um espaço territorialmente \n\nprotegido e faz parte de um dos instrumentos jurídicos da Política Nacional do \n\nMeio Ambiente para alcançar o meio ambiente equilibrado, conforme o inciso VI \n\ndo art. 9º da Lei nº 6.938/81; \n\n- discorre sobre a legislação que ampara a matéria ambiental; \n\n- por fim, requer: \n\na) seja o processo remetido à competente Delegacia de Julgamento (DRJ) da RFB \n\npara o processamento e julgamento desta impugnação, uma vez evidenciada a \n\nnulidade da intimação da Impugnante, bem como o indevido encerramento do \n\nprocesso administrativo sem a análise da documentação anexada aos autos e de \n\ninformações de conhecimento da autoridade fiscal lançadora, em linha com \n\nprincípio do contraditório, ampla defesa e verdade material dos fatos, nos termos \n\ndos artigos 21, 29 e 32 do Decreto nº 70.235/72; \n\nb) seja a Impugnação à Notificação de Lançamento nº 9043/00001/2022, \n\nrecebida, processada nos termos da Decreto nº 70.235/1972, e, acolhida, para \n\nfins de desconsideração das premissas utilizadas pela autoridade fiscal, não \n\nhavendo em se falar em recolhimento de ITR sobre a área declarada como de \n\ninteresse ecológico, uma vez comprovado que a União, por meio do Decreto de \n\nCriação s/nº de 21/09/2000 criou o PNSB e declarou as áreas do perímetro do \n\nParque como de interesse ecológico em conformidade com a alínea “b”, II, do art. \n\n10 da Lei nº 9.393/1996; c) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos \n\ntermos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, de modo que ao crédito \n\ntributário aqui discutido não enseje inscrição em dívida ativa, não culmine em \n\ninscrita no CADIN, ou qualquer outro ato constritivo patrimonial, nem mesmo lhe \n\nseja negado o fornecimento de certidão negativa ou positiva com efeitos \n\nnegativos referentes ao crédito tributário ora discutido”. \n\nEm 19 de outubro de 2022, a 1ª TURMA/DRJ01, por intermédio do Acórdão nº 101-\n\n020.177, por unanimidade de votos, julgou procedente a impugnação apresentada pelo \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.543 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.723154/2022-46 \n\n 5 \n\nContribuinte, a fim de “restabelecer integralmente as áreas de interesse ecológico de 10.904,4 ha, \n\ncomprovadas com documentação hábil, no exercício de 2017, exonerando-se integralmente o \n\ncrédito tributário apurado pela fiscalização”. É o que se depreende da Ementa abaixo transcrita: \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR \n\nExercício: 2017 \n\nDA PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. COMPARECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO \n\nAOS AUTOS. DATA DA IMPUGNAÇÃO. \n\nCom o fim de resguardar o direito à defesa e ao contraditório do contribuinte, \n\nconsidera-se como impugnação os documentos comprobatórios apresentados, \n\nrequeridos pela fiscalização, sob pena de procrastinar injustificadamente a \n\nDecisão, o que caracterizaria inobservância aos princípios processuais e \n\nadministrativos da eficiência, celeridade, racionalidade e economia processual. \n\nDAS ÁREAS DE INTERESSE ECOLÓGICO. PARQUE E MONUMENTO NATURAL Cabe \n\nconsiderar como áreas de interesse ecológico, para fins de exclusão de tributação, \n\nas áreas do imóvel comprovadamente localizadas nos limites de Parque Nacional, \n\nque é Unidade de Conservação do grupo de Proteção Integral, criado antes da \n\ndata do fato gerador do imposto, além de estarem informadas no ADA, \n\nprotocolizado no IBAMA, em tempo hábil e reconhecidas por ato do órgão \n\nambiental competente. \n\nImpugnação Procedente \n\nCrédito Tributário Exonerado” \n\nSubmeteu-se o r. Acordão à apreciação do Egrégio Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais do Ministério da Fazenda, conforme art. 34 do Decreto nº 70.235/1972 e Portaria \n\nMF nº 63/2017, por força de recurso necessário. \n\nNão houve apresentação de razões recursais por nenhum dos sujeitos deste \n\nprocesso administrativo tributário. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. \n\nPrimeiramente, conheço do Recurso de Ofício, eis que seu valor (R$ 21.666.368,72) \n\nultrapassa o valor de alçada vigente (R$15.000,00), nos termos da Portaria MF nº 2/2023. \n\nRealizado este ato processual, considerando que não houve inovação recursal no \n\nrecurso necessário interposto, acolho as razões de julgar do Acórdão recorrido, nos termos do \n\ninciso I, §2º, do artigo 114 do novel RICARF, as quais abaixo transcrevo: \n\nFl. 337DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.543 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.723154/2022-46 \n\n 6 \n\n“VOTO \n\n(...) \n\nDas Áreas de Interesse Ecológico. Parque Nacional \n\nNa análise das peças que compõem o presente processo, verifica-se que a \n\nAutoridade Fiscal glosou integralmente as áreas declaradas de interesse ecológico \n\nde 10.904,4 ha, correspondente à maioria da área total do imóvel, por considerar \n\nque não foram atendidas as exigências contidas no Termo de Intimação Fiscal, \n\ncomo descrito pela Autoridade autuante às fls. 04. \n\nQuanto à exigência relativa ao ADA, de caráter genérico, para a exclusão de áreas \n\nambientais do ITR, pois se aplica a qualquer área ambiental, seja de preservação \n\npermanente, coberta por florestas nativas ou de utilização limitada (RPPN, \n\nServidão Florestal, Interesse Ecológico, Área Imprestável/Declarada como de \n\nInteresse Ecológico e Reserva Legal), ela está prevista na IN/SRF nº 256/2002 \n\n(aplicada ao ITR/2002 e subsequentes) e no Decreto nº 4.382/2002 – RITR (art. 10, \n\n§ 3º, I), tendo como fundamento o art. 17-O da Lei nº 6.938/81, em especial o \n\ncaput e parágrafo 1º, cuja atual redação foi dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de \n\n27 de dezembro de 2000. \n\nPara o exercício de 2017, o prazo expirou em 29/09/2017, data final para a \n\nentrega da DITR/2017, de acordo com a IN/RFB nº 1.715/2017 c/c a IN/IBAMA nº \n\n05/2009. \n\nNo presente caso, o requerente acostou aos autos o ADA – Exercício 2017, às fls. \n\n35, protocolado no IBAMA, em 11/09/2017, contemplando as áreas ambientais \n\ndeclaradas de interesse ecológico de 10.904,4 ha, que se pretende para fins de \n\nexclusão do ITR/2017. \n\nAinda, quanto às áreas de interesse ecológico, fazia-se necessário, também, \n\ncomprovar nos autos a existência de Ato específico do órgão ambiental \n\ncompetente, que é uma exigência específica para essas áreas, atestando qual a \n\nárea própria do imóvel, devidamente caracterizada, considerada de interesse \n\nambiental para proteção do referido ecossistema, de acordo com o disposto no \n\nart. 10, § 1º, inciso II, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 9.393/96, in verbis: \n\n(...) \n\nEm relação a essa exigência, o impugnante alega que o Laudo Técnico de \n\nConstatação apresentado comprova que o imóvel denominado Fazenda New \n\nHope – La Harmonia estaria inserido nos limites do Parque Nacional da Serra da \n\nBodoquena, desde a sua criação, abrangendo, portanto, o período sob análise, \n\nconfirmando as informações contidas na DITR 2017 e no Ato Declaratório \n\nAmbiental- ADA vinculado à mesma e protocolado junto ao órgão competente, \n\nalém do Ofício SEI nº 20/2022 – PARNA Serra da Bodoquena/ICMBio, contendo \n\ninformações do órgão sobre a localização, situação e condições de preservação do \n\nreferido imóvel para fins de ITR. \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.543 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.723154/2022-46 \n\n 7 \n\nDe acordo com o Decreto, de 21/09/2000, às fls. 233/235, foi criado o Parque \n\nNacional da Serra da Bodoquena, portanto, à época do fato gerador do ITR, do \n\nexercício de 2017, ocorrido em 1º de janeiro de 2017, nos termos do art. 1º da Lei \n\nnº 9.393/96, caso fique comprovada a existência das áreas de interesse ecológico \n\nno imóvel, as áreas localizadas nessa Unidade de Conservação já possuiriam \n\nrelevante interesse ecológico, nos termos da legislação ambiental de regência. \n\nA Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de \n\nConservação da Natureza, estabelece os critérios e normas para a criação, \n\nimplantação e gestão das Unidades de Conservação, assim definidas e \n\ncategorizadas: \n\n(...) \n\nEssa mesma Lei categorizou o Parque como Unidade de Proteção Integral, isto em \n\nrazão das restrições de uso das terras localizadas dentro dos limites de tal unidade \n\nde conservação ambiental, sejam eles da esfera Federal, Estadual ou Municipal -, \n\nimpostas pelo poder público, como se segue: \n\n(...) \n\nNesse aspecto, é preciso entender o significado e a abrangência legal dos Parques, \n\nconforme previsto no art. 11 da Lei nº 9.985/2000: \n\n(...) \n\nPortanto, somente se admite a existência de terras particulares dentro dos limites \n\ndos Parques, sejam eles federais, estaduais ou municipais, enquanto não \n\nconcluído o necessário processo de regularização fundiária, mediante a \n\ndesapropriação das áreas localizadas dentro dos seus limites, declaradas de \n\nutilidade pública, mesmo assim sem que o proprietário possa desenvolver, nessas \n\nterras, qualquer tipo de exploração econômica. São admitidas apenas as medidas \n\nnecessárias à recuperação de seus sistemas alterados e as ações de manejo para \n\nrecuperação e preservação do equilíbrio natural, a diversidade biológica e os \n\nprocessos naturais, conforme estabelecido em seu plano de manejo. Até mesmo \n\nas pesquisas científicas, quando autorizadas pelo órgão responsável pela sua \n\nadministração, estão sujeitas às condições e restrições determinadas por este, \n\nbem como ao que for definido em seu plano de manejo. \n\nPara a comprovação de que as áreas que compõem o imóvel do presente \n\nprocesso estão inseridas em Unidades de Conservação, como alegado, o \n\nimpugnante apresentou o Laudo de Constatação Extrajudicial para Fins Judiciais, \n\nde fls. 236/306, onde, especificamente às fls. 284, é apresentado o Ofício SEI nº \n\n20/2022-PARNA Serra da Bodoquena/ICMBio, de 25/07/2022, afirmando que o \n\nimóvel, de fato, está parcialmente inserido no Parque Nacional da Serra da \n\nBodoquena, in verbis: \n\n(...) \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.543 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.723154/2022-46 \n\n 8 \n\nOs documentos ditados no Ofício retromencionado estão às fls. 285 (mapa \n\nesquemático), fls. 286 (mapa de localização), fls. 287 (mapa cartográfico) e fls. \n\n288/293 (Matrícula do imóvel). \n\nO Ofício do ICMBio especifica expressamente as dimensões das áreas localizadas \n\nna Unidade (11.015,9662 ha). Corroboram essa informação os Mapas de fls. \n\n286/287, que permitem formar convicção de que a dimensão informada no \n\nreferido Ofício representa as áreas ali delimitadas. \n\nDessa forma, entende-se, que além do cumprimento da exigência do ADA, resta \n\ncomprovada nos autos, por meio do referido Ofício do ICMBio, que é o Órgão \n\nPúblico ambiental competente, o cumprimento da segunda exigência para \n\nexclusão das áreas de interesse ecológico, que consiste na apresentação de ato do \n\nórgão competente declarando que as áreas encontram-se nos limites do Parque \n\nNacional da Serra da Bodoquena, nos termos do art. 10, § 1º, II, “b”, da Lei nº \n\n9.393/96 e por consequência são de interesse ecológico para a proteção dos \n\necossistemas, como visto. \n\nAlém disso, estando comprovado que o Parque Nacional da Serra da Bodoquena, \n\nfoi criado em data anterior a da ocorrência do fato gerador do exercício aqui \n\ntratado e que existem áreas do imóvel inseridas nessa Unidade de Conservação, \n\nimpõe-se reconhecer o direito à não tributação do ITR sobre a área do imóvel nele \n\ncontida, por se tratar de área de interesse ecológico, nos termos dos dispositivos \n\nlegais citados. \n\nAssim, entendo que deva ser restabelecida, integralmente, para fins de exclusão \n\ndo ITR, as áreas de interesse ecológico de 10.904,4 ha comprovadamente \n\nlocalizadas nos limites do Parque Nacional da Serra da Bodoquena, informada, em \n\ntempo hábil no ADA/2017 e declarada em ato específico, como visto. \n\nRessalte-se que ao julgador administrativo, com fulcro no art. 29 do Decreto nº \n\n70.235/1972, é permitido formar livre convicção quando da apreciação das provas \n\ntrazidas aos autos - seja pela fiscalização, de um lado, seja pelo contribuinte, de \n\noutro -, com o intuito de se chegar a um juízo quanto às matérias sobre as quais \n\nversa a lide, isto porque o princípio da livre convicção, aliado ao princípio da \n\npersuasão racional, impõe, ao menos no âmbito do julgamento, que haja a \n\nconsideração de um todo, formando-se a convicção com base nos elementos \n\nconstantes dos autos, em um todo harmônico. \n\nEm síntese, cabe restabelecer, integralmente, as áreas de interesse ecológico de \n\n10.904,4 ha, comprovadas com documentação hábil. \n\nIsto posto, e considerando tudo o mais que do processo consta, voto no sentido \n\nde que seja julgada procedente a impugnação apresentada pelo contribuinte, \n\nrestabelecendo as áreas declaradas de interesse ecológico, de 10.904,4 ha, com a \n\nconsequente exoneração do crédito tributário consubstanciado na Notificação de \n\nLançamento nº 9043/00001/2022 de fls. 03/06. \n\nFl. 340DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.543 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10140.723154/2022-46 \n\n 9 \n\nSubmeta-se à apreciação do Egrégio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\ndo Ministério da Fazenda, conforme art. 34 do Decreto nº 70.235/1972 e Portaria \n\nMF nº 63/2017, por força de recurso necessário. A exoneração do crédito deste \n\nAcórdão só será definitiva após o julgamento em segunda instância”. \n\n \n\n \n\n \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso de Ofício interposto para, ao cabo, negar-\n\nlhe provimento. \n\n \n\nAssinatura digital \n\nRodrigo Rigo Pinheiro \n \n\n \n\n \n\nFl. 341DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.648579}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RODRIGO RIGO PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "avila",1, "cabral",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "cota",1, "cristian",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}