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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2017
DAS ÁREAS DE INTERESSE ECOLÓGICO. PARQUE E MONUMENTO NATURAL
Cabe considerar como áreas de interesse ecológico, para fins de exclusão de tributação, as áreas do imóvel comprovadamente localizadas nos limites de Parque Nacional, que é Unidade de Conservação do grupo de Proteção Integral, criado antes da data do fato gerador do imposto, além de estarem informadas no ADA, protocolizado no IBAMA, em tempo hábil e reconhecidas por ato do órgão ambiental competente.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de ofício e, no mérito, negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator

Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelle Rezende Cota, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carlos Eduardo Avila Cabral.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10140.723154/2022-46  

ACÓRDÃO 2301-011.543 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 04 de fevereiro de 2025 

RECURSO DE OFÍCIO 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO AGROPECUARIA CONCORDIA LTDA. 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR 

Exercício: 2017 

DAS ÁREAS DE INTERESSE ECOLÓGICO. PARQUE E MONUMENTO NATURAL 

Cabe considerar como áreas de interesse ecológico, para fins de exclusão 

de tributação, as áreas do imóvel comprovadamente localizadas nos limites 

de Parque Nacional, que é Unidade de Conservação do grupo de Proteção 

Integral, criado antes da data do fato gerador do imposto, além de estarem 

informadas no ADA, protocolizado no IBAMA, em tempo hábil e 

reconhecidas por ato do órgão ambiental competente. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do 

recurso de ofício e, no mérito, negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Diogo Cristian Denny – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, 

Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny 

Fl. 333DF  CARF  MF

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 2 

(Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelle Rezende Cota, substituído(a) pelo(a) 

conselheiro(a) Carlos Eduardo Avila Cabral. 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar o quanto ocorrido até o presente momento, adoto as razões do 

Acórdão recorrido, a fim de compor este Relatório: 

“Da Autuação  

Por meio da Notificação de Lançamento nº 9043/00001/2022 de fls. 03/06, do 

exercício de 2017, emitida em 15/02/2022, o contribuinte identificado no 

preâmbulo foi intimado a recolher o crédito tributário, no montante de R$ 

21.666.368,72, referente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), 

acrescido de multa lançada (75%) e juros de mora, tendo como objeto o imóvel 

denominado “Fazenda New Hope – La Harmonia” (NIRF 1.075.930-1), com área 

declarada de 12.315,8 ha, localizado no município de Bonito-MS. 

A ação fiscal, proveniente dos trabalhos de revisão da DITR/2017, incidente em 

malha valor, iniciou-se com os Termos de Intimação Fiscal nº 9043/00034/2021 

(fls. 13/14) e nº 9043/00106/2021 (fls. 185/186), para apresentar os seguintes 

documentos de prova: 

- Ato Declaratório Ambiental (ADA) protocolado dentro de prazo legal junto ao 

IBAMA, nos termos do art. 10, § 3º, inciso I, do Decreto nº 4.382/2002; 

- Ato específico do órgão competente federal ou estadual, caso o imóvel ou parte 

dele tenha sido declarado como área de interesse ecológico, que ampliem as 

restrições de uso para as áreas de preservação permanente e reserva legal; 

- Ato específico do órgão competente federal ou estadual que tenha declarado 

área do imóvel como área de interesse ecológico, comprovadamente imprestável 

para a atividade rural. 

Foram apresentados os documentos de fls. 17/182. 

Procedendo à análise e verificação das informações recebidas e dos dados 

constantes na correspondente DITR/2017, a Autoridade Fiscal manteve as áreas 

com benfeitorias, de 10,0 ha, e de pastagens, de 1.401,4 ha, além do VTN 

declarado de R$ 54.971.100,00; entretanto, glosou integralmente as áreas de 

interesse ecológico, de 10.904,4 ha, com o consequente aumento da alíquota de 

cálculo, de 0,45% para 20,00%, isto devido à redução do grau de utilização de 

99,5% para 42,8%, disto resultando o imposto suplementar de R$ 10.965.871,41, 

conforme Demonstrativo de fls. 05. 

A descrição dos fatos e os enquadramentos legais das infrações, a multa de ofício 

e dos juros de mora constam às fls. 04 e fls. 06. 

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 3 

Da Impugnação 

Cientificado do lançamento em 30/03/2022 (fls. 201 e fls. 312), o contribuinte, 

por meio de seus procuradores, apresentou sua impugnação, de fls. 209/232, em 

27/07/2022 (fls. 312), alegando e solicitando o seguinte, em síntese: 

- faz um relato da ação fiscal, enfatizando que além da violação do princípio do 

contraditório, da ampla defesa e o da legalidade pelas autoridades fiscais que 

determinaram o encerramento da discussão administrativa sem a análise dos 

documentos apresentados, também, foi desconsiderada informação nos autos 

que demonstra a isenção do ITR (área de interesse ecológico) para área declarada 

e que comprova a improcedência do lançamento realizado; 

- propugna pela tempestividade na apresentação de sua impugnação, insurgindo-

se contra o fato de a notificação ter ocorrido por meio de edital; 

- acrescenta que apenas foi cientificada do presente lançamento com o 

recebimento de mensagem eletrônica, com registro de ciência em 27/06/2022, 

que continha CARTA DE ALERTA DE AUTORREGULARIZAÇÃO, objeto do processo 

administrativo fiscal nº 10265.263713/2022-49, conforme “TERMO DE CIÊNCIA 

POR ABERTURA DE MENSAGEM – COMUNICADO; 

- requer a nulidade da ação fiscal, pois além de indevidamente realizada a 

intimação por meio de edital sem que fossem respeitados os procedimentos 

legais para tanto, o presente processo administrativo se deu por encerrado sem 

que fosse analisada a documentação trazida na manifestação apresentada pela 

antiga possuidora do imóvel; 

- ressalta que para a comprovação da área ambiental isenta de ITR foram 

apresentados os ADA dos anos de 2016 e 2017; 

- explica que a área de interesse ecológico desconsiderada indevidamente pela 

autoridade fiscal refere-se ao Parque Nacional da Serra da Bodoquena - PNSB, 

criado por meio do Decreto s/n, de 21/09/2000, onde declarou como sendo de 

utilidade pública a área ali indicada, ficando passível de desapropriação, uma área 

de 76.481 ha, situada nos municípios de Bonito, Bodoquena, Miranda e Porto 

Murtinho, cuja área do imóvel da Impugnante está quase que totalmente ali 

inserida, conforme Laudo Técnico (anexo) ora apresentado; 

- faz citação de julgados de Tribunais, do CAR e de posicionamentos doutrinários 

para referendar seus argumentos; 

- entende que que tanto na emissão do Termo de Encaminhamento Processual, 

quanto na emissão do Termo de Revelia, não foram consideradas as informações 

apresentadas nos autos e de conhecimento da fiscalização suficientes para 

submeter o presente processo ao julgamento e até mesmo reconhecer a área 

isenta de ITR declarada, devem tais termos ser declarados nulos e o processo 

remetido à competente Delegacia de Julgamento (DRJ) da RFB, acompanhado da 

presente impugnação, para novo julgamento, uma vez que os procedimentos 

Fl. 335DF  CARF  MF

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 4 

adotados pelas autoridades fiscais no presente processo desrespeitaram o 

disposto nos artigos 21, 29 e 32 do Decreto nº 70.235/1972; 

- apresenta, no corpo da impugnação, mapa indicando que a maioria da área do 

imóvel está inserida no Parque Nacional da Serra da Bodoquena, correspondente 

a uma área de 11.018,0 ha; 

- apresenta Laudo Técnico de Constatação comprovando a Fazenda New Hope – 

La Harmonia como imóvel inserido nos limites do Parque Nacional da Serra da 

Bodoquena, desde a sua criação, abrangendo, portanto, o período sob análise, 

confirmando as informações contidas na DITR 2017 e no Ato Declaratório 

Ambiental- ADA vinculado à mesma e protocolado junto ao órgão competente, 

além do Ofício SEI nº 20/2022 – PARNA Serra da Bodoquena/ICMBio, contendo 

informações do órgão sobre a localização, situação e condições de preservação do 

referido imóvel para fins de ITR; 

- ressalta que a área informada na DITR 2017 é um espaço territorialmente 

protegido e faz parte de um dos instrumentos jurídicos da Política Nacional do 

Meio Ambiente para alcançar o meio ambiente equilibrado, conforme o inciso VI 

do art. 9º da Lei nº 6.938/81; 

- discorre sobre a legislação que ampara a matéria ambiental; 

- por fim, requer: 

a) seja o processo remetido à competente Delegacia de Julgamento (DRJ) da RFB 

para o processamento e julgamento desta impugnação, uma vez evidenciada a 

nulidade da intimação da Impugnante, bem como o indevido encerramento do 

processo administrativo sem a análise da documentação anexada aos autos e de 

informações de conhecimento da autoridade fiscal lançadora, em linha com 

princípio do contraditório, ampla defesa e verdade material dos fatos, nos termos 

dos artigos 21, 29 e 32 do Decreto nº 70.235/72; 

b) seja a Impugnação à Notificação de Lançamento nº 9043/00001/2022, 

recebida, processada nos termos da Decreto nº 70.235/1972, e, acolhida, para 

fins de desconsideração das premissas utilizadas pela autoridade fiscal, não 

havendo em se falar em recolhimento de ITR sobre a área declarada como de 

interesse ecológico, uma vez comprovado que a União, por meio do Decreto de 

Criação s/nº de 21/09/2000 criou o PNSB e declarou as áreas do perímetro do 

Parque como de interesse ecológico em conformidade com a alínea “b”, II, do art. 

10 da Lei nº 9.393/1996; c) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos 

termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, de modo que ao crédito 

tributário aqui discutido não enseje inscrição em dívida ativa, não culmine em 

inscrita no CADIN, ou qualquer outro ato constritivo patrimonial, nem mesmo lhe 

seja negado o fornecimento de certidão negativa ou positiva com efeitos 

negativos referentes ao crédito tributário ora discutido”. 

Em 19 de outubro de 2022, a 1ª TURMA/DRJ01, por intermédio do Acórdão nº 101-

020.177, por unanimidade de votos, julgou procedente a impugnação apresentada pelo 

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 5 

Contribuinte, a fim de “restabelecer integralmente as áreas de interesse ecológico de 10.904,4 ha, 

comprovadas com documentação hábil, no exercício de 2017, exonerando-se integralmente o 

crédito tributário apurado pela fiscalização”. É o que se depreende da Ementa abaixo transcrita: 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR  

Exercício: 2017  

DA PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. COMPARECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO 

AOS AUTOS. DATA DA IMPUGNAÇÃO. 

Com o fim de resguardar o direito à defesa e ao contraditório do contribuinte, 

considera-se como impugnação os documentos comprobatórios apresentados, 

requeridos pela fiscalização, sob pena de procrastinar injustificadamente a 

Decisão, o que caracterizaria inobservância aos princípios processuais e 

administrativos da eficiência, celeridade, racionalidade e economia processual. 

DAS ÁREAS DE INTERESSE ECOLÓGICO. PARQUE E MONUMENTO NATURAL Cabe 

considerar como áreas de interesse ecológico, para fins de exclusão de tributação, 

as áreas do imóvel comprovadamente localizadas nos limites de Parque Nacional, 

que é Unidade de Conservação do grupo de Proteção Integral, criado antes da 

data do fato gerador do imposto, além de estarem informadas no ADA, 

protocolizado no IBAMA, em tempo hábil e reconhecidas por ato do órgão 

ambiental competente. 

Impugnação Procedente  

Crédito Tributário Exonerado” 

Submeteu-se o r. Acordão à apreciação do Egrégio Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, conforme art. 34 do Decreto nº 70.235/1972 e Portaria 

MF nº 63/2017, por força de recurso necessário. 

Não houve apresentação de razões recursais por nenhum dos sujeitos deste 

processo administrativo tributário. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

 

Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. 

Primeiramente, conheço do Recurso de Ofício, eis que seu valor (R$ 21.666.368,72) 

ultrapassa o valor de alçada vigente (R$15.000,00), nos termos da Portaria MF nº 2/2023. 

Realizado este ato processual, considerando que não houve inovação recursal no 

recurso necessário interposto, acolho as razões de julgar do Acórdão recorrido, nos termos do 

inciso I, §2º, do artigo 114 do novel RICARF, as quais abaixo transcrevo: 

Fl. 337DF  CARF  MF

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 6 

“VOTO 

(...) 

Das Áreas de Interesse Ecológico. Parque Nacional 

Na análise das peças que compõem o presente processo, verifica-se que a 

Autoridade Fiscal glosou integralmente as áreas declaradas de interesse ecológico 

de 10.904,4 ha, correspondente à maioria da área total do imóvel, por considerar 

que não foram atendidas as exigências contidas no Termo de Intimação Fiscal, 

como descrito pela Autoridade autuante às fls. 04. 

Quanto à exigência relativa ao ADA, de caráter genérico, para a exclusão de áreas 

ambientais do ITR, pois se aplica a qualquer área ambiental, seja de preservação 

permanente, coberta por florestas nativas ou de utilização limitada (RPPN, 

Servidão Florestal, Interesse Ecológico, Área Imprestável/Declarada como de 

Interesse Ecológico e Reserva Legal), ela está prevista na IN/SRF nº 256/2002 

(aplicada ao ITR/2002 e subsequentes) e no Decreto nº 4.382/2002 – RITR (art. 10, 

§ 3º, I), tendo como fundamento o art. 17-O da Lei nº 6.938/81, em especial o 

caput e parágrafo 1º, cuja atual redação foi dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 

27 de dezembro de 2000. 

Para o exercício de 2017, o prazo expirou em 29/09/2017, data final para a 

entrega da DITR/2017, de acordo com a IN/RFB nº 1.715/2017 c/c a IN/IBAMA nº 

05/2009. 

No presente caso, o requerente acostou aos autos o ADA – Exercício 2017, às fls. 

35, protocolado no IBAMA, em 11/09/2017, contemplando as áreas ambientais 

declaradas de interesse ecológico de 10.904,4 ha, que se pretende para fins de 

exclusão do ITR/2017. 

Ainda, quanto às áreas de interesse ecológico, fazia-se necessário, também, 

comprovar nos autos a existência de Ato específico do órgão ambiental 

competente, que é uma exigência específica para essas áreas, atestando qual a 

área própria do imóvel, devidamente caracterizada, considerada de interesse 

ambiental para proteção do referido ecossistema, de acordo com o disposto no 

art. 10, § 1º, inciso II, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 9.393/96, in verbis: 

(...) 

Em relação a essa exigência, o impugnante alega que o Laudo Técnico de 

Constatação apresentado comprova que o imóvel denominado Fazenda New 

Hope – La Harmonia estaria inserido nos limites do Parque Nacional da Serra da 

Bodoquena, desde a sua criação, abrangendo, portanto, o período sob análise, 

confirmando as informações contidas na DITR 2017 e no Ato Declaratório 

Ambiental- ADA vinculado à mesma e protocolado junto ao órgão competente, 

além do Ofício SEI nº 20/2022 – PARNA Serra da Bodoquena/ICMBio, contendo 

informações do órgão sobre a localização, situação e condições de preservação do 

referido imóvel para fins de ITR. 

Fl. 338DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.543 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10140.723154/2022-46 

 7 

De acordo com o Decreto, de 21/09/2000, às fls. 233/235, foi criado o Parque 

Nacional da Serra da Bodoquena, portanto, à época do fato gerador do ITR, do 

exercício de 2017, ocorrido em 1º de janeiro de 2017, nos termos do art. 1º da Lei 

nº 9.393/96, caso fique comprovada a existência das áreas de interesse ecológico 

no imóvel, as áreas localizadas nessa Unidade de Conservação já possuiriam 

relevante interesse ecológico, nos termos da legislação ambiental de regência. 

A Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de 

Conservação da Natureza, estabelece os critérios e normas para a criação, 

implantação e gestão das Unidades de Conservação, assim definidas e 

categorizadas: 

(...) 

Essa mesma Lei categorizou o Parque como Unidade de Proteção Integral, isto em 

razão das restrições de uso das terras localizadas dentro dos limites de tal unidade 

de conservação ambiental, sejam eles da esfera Federal, Estadual ou Municipal -, 

impostas pelo poder público, como se segue: 

(...) 

Nesse aspecto, é preciso entender o significado e a abrangência legal dos Parques, 

conforme previsto no art. 11 da Lei nº 9.985/2000: 

(...) 

Portanto, somente se admite a existência de terras particulares dentro dos limites 

dos Parques, sejam eles federais, estaduais ou municipais, enquanto não 

concluído o necessário processo de regularização fundiária, mediante a 

desapropriação das áreas localizadas dentro dos seus limites, declaradas de 

utilidade pública, mesmo assim sem que o proprietário possa desenvolver, nessas 

terras, qualquer tipo de exploração econômica. São admitidas apenas as medidas 

necessárias à recuperação de seus sistemas alterados e as ações de manejo para 

recuperação e preservação do equilíbrio natural, a diversidade biológica e os 

processos naturais, conforme estabelecido em seu plano de manejo. Até mesmo 

as pesquisas científicas, quando autorizadas pelo órgão responsável pela sua 

administração, estão sujeitas às condições e restrições determinadas por este, 

bem como ao que for definido em seu plano de manejo. 

Para a comprovação de que as áreas que compõem o imóvel do presente 

processo estão inseridas em Unidades de Conservação, como alegado, o 

impugnante apresentou o Laudo de Constatação Extrajudicial para Fins Judiciais, 

de fls. 236/306, onde, especificamente às fls. 284, é apresentado o Ofício SEI nº 

20/2022-PARNA Serra da Bodoquena/ICMBio, de 25/07/2022, afirmando que o 

imóvel, de fato, está parcialmente inserido no Parque Nacional da Serra da 

Bodoquena, in verbis: 

(...) 

Fl. 339DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.543 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10140.723154/2022-46 

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Os documentos ditados no Ofício retromencionado estão às fls. 285 (mapa 

esquemático), fls. 286 (mapa de localização), fls. 287 (mapa cartográfico) e fls. 

288/293 (Matrícula do imóvel). 

O Ofício do ICMBio especifica expressamente as dimensões das áreas localizadas 

na Unidade (11.015,9662 ha). Corroboram essa informação os Mapas de fls. 

286/287, que permitem formar convicção de que a dimensão informada no 

referido Ofício representa as áreas ali delimitadas. 

Dessa forma, entende-se, que além do cumprimento da exigência do ADA, resta 

comprovada nos autos, por meio do referido Ofício do ICMBio, que é o Órgão 

Público ambiental competente, o cumprimento da segunda exigência para 

exclusão das áreas de interesse ecológico, que consiste na apresentação de ato do 

órgão competente declarando que as áreas encontram-se nos limites do Parque 

Nacional da Serra da Bodoquena, nos termos do art. 10, § 1º, II, “b”, da Lei nº 

9.393/96 e por consequência são de interesse ecológico para a proteção dos 

ecossistemas, como visto. 

Além disso, estando comprovado que o Parque Nacional da Serra da Bodoquena, 

foi criado em data anterior a da ocorrência do fato gerador do exercício aqui 

tratado e que existem áreas do imóvel inseridas nessa Unidade de Conservação, 

impõe-se reconhecer o direito à não tributação do ITR sobre a área do imóvel nele 

contida, por se tratar de área de interesse ecológico, nos termos dos dispositivos 

legais citados. 

Assim, entendo que deva ser restabelecida, integralmente, para fins de exclusão 

do ITR, as áreas de interesse ecológico de 10.904,4 ha comprovadamente 

localizadas nos limites do Parque Nacional da Serra da Bodoquena, informada, em 

tempo hábil no ADA/2017 e declarada em ato específico, como visto. 

Ressalte-se que ao julgador administrativo, com fulcro no art. 29 do Decreto nº 

70.235/1972, é permitido formar livre convicção quando da apreciação das provas 

trazidas aos autos - seja pela fiscalização, de um lado, seja pelo contribuinte, de 

outro -, com o intuito de se chegar a um juízo quanto às matérias sobre as quais 

versa a lide, isto porque o princípio da livre convicção, aliado ao princípio da 

persuasão racional, impõe, ao menos no âmbito do julgamento, que haja a 

consideração de um todo, formando-se a convicção com base nos elementos 

constantes dos autos, em um todo harmônico. 

Em síntese, cabe restabelecer, integralmente, as áreas de interesse ecológico de 

10.904,4 ha, comprovadas com documentação hábil. 

Isto posto, e considerando tudo o mais que do processo consta, voto no sentido 

de que seja julgada procedente a impugnação apresentada pelo contribuinte, 

restabelecendo as áreas declaradas de interesse ecológico, de 10.904,4 ha, com a 

consequente exoneração do crédito tributário consubstanciado na Notificação de 

Lançamento nº 9043/00001/2022 de fls. 03/06. 

Fl. 340DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2301-011.543 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10140.723154/2022-46 

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Submeta-se à apreciação do Egrégio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

do Ministério da Fazenda, conforme art. 34 do Decreto nº 70.235/1972 e Portaria 

MF nº 63/2017, por força de recurso necessário. A exoneração do crédito deste 

Acórdão só será definitiva após o julgamento em segunda instância”. 

 

 

 

Conclusão 

Diante do exposto, conheço do Recurso de Ofício interposto para, ao cabo, negar-

lhe provimento. 

 

Assinatura digital 

Rodrigo Rigo Pinheiro 
 

 

 

Fl. 341DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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