dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE IR RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2025-02-27T00:00:00Z,16682.903084/2012-95,202502,7220012,2025-02-27T00:00:00Z,1202-001.536,Decisao_16682903084201295.PDF,2025,FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA,16682903084201295_7220012.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no montante de R$ 9.481\,78; homologando-se a compensação pleiteada até esse limite..\n\nAssinado Digitalmente\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira\, Andre Luis Ulrich Pinto\, Roney Sandro Freire Correa\, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa\, Liana Carine Fernandes de Queiroz\, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n",2025-01-29T00:00:00Z,10831618,2025,2025-03-08T09:37:36.398Z,N,1826018213850251264,"Metadados => date: 2025-02-27T17:37:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-27T17:37:26Z; Last-Modified: 2025-02-27T17:37:26Z; dcterms:modified: 2025-02-27T17:37:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-27T17:37:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-27T17:37:26Z; meta:save-date: 2025-02-27T17:37:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-27T17:37:26Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-27T17:37:26Z; created: 2025-02-27T17:37:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-27T17:37:26Z; pdf:charsPerPage: 1313; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-27T17:37:26Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16682.903084/2012-95 ACÓRDÃO 1202-001.536 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PETRÓLEO BRASILEIRO PETROBRÁS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE IR RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no montante de R$ 9.481,78; homologando-se a compensação pleiteada até esse limite.. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Fl. 431DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.536 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.903084/2012-95 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário contra Acórdão 12-108.523 - 5ª Turma da DRJ/RJO, Sessão de 27 de junho de 2019, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade da contribuinte. Por bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão da DRJ, nos termos abaixo: O presente processo tem como objeto a declaração de compensação 05853.97745.310811.1.3.04-2036, por meio da qual a interessada pretende o aproveitamento de crédito no valor de R$ 24.963,11 (parcela do darf de R$ 170.260.846,41), referente a pagamento indevido de IRRF - (código 6190), efetuado em 14/01/2011, período de apuração 31/12/2010. Conforme despacho decisório eletrônico de fls. 109, a Administração Pública declarou parcialmente homologada a compensação pretendida, reconhecendo crédito no valor de R$ 14.128,99. O fundamento de assim decidir foi o de que o pagamento acima discriminado já estaria parcialmente alocado. Inconformada, a interessada apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 03, na qual alega a seu favor, em síntese, que: - possui crédito de R$ 37.424,82, sendo que R$ 24.963,11 foi pleiteado na Dcomp que é objeto deste processo e R$ 12.461,71 na Dcomp 42587.34798.310111.1.3.04- 1688; - reteve indevidamente R$ 1.352,34 , referente a uma nota fiscal de R$ 52.454,51 da empresa Deni Agropecuária e serviços Rurais, optante pelo Simples Nacional; - Reteve indevidamente os valores de R$ 1.412,50 e R$ 8,11 da empresa Flytour Business Travel Viagens e Turismo Ltda, que emite passagens aéreas fornecidas por companhias internacionais com sede no Brasil; - Reteve indevidamente R$ 23.602,66 da Alusa Engenharia Ltda , referente a nota fiscal de R$ 655.629,41. A retenção ocorreu sobre o código 6190 quando o correto seria o código 6147; - após a constatação dos erros a Petrobrás providenciou as devoluções dos valores retidos indevidamente e ainda, declarações das respectivas pessoas jurídicas . Fl. 432DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.536 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.903084/2012-95 3 - a fim de comprovar as retenções indevidas foram juntados aos autos os documentos intitulados “doc 01”, “doc 02” e “doc 03” (quadros, faturas e declarações); - conforme “doc 06” foi cancelado o pagamento referente à Dcomp 42587.34798.310111.1.3.04-1688; - a jurisdição administrativa é regida pela busca da verdade material. A 5ª Turma da DRJ/RJO julgou improcedente a manifestação de inconformidade, ratificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, nos seguintes moldes: O presente processo tem como objeto crédito relativo a pagamento indevido no valor de R$ 24.963,11, referente ao código 6190 - (pagamentos feitos por órgão públicos, empresas públicas e sociedades de economia mista a outras pessoas jurídicas de direito privado). Alega a interessada que teria realizado retenções indevidas, conforme especifica em sua defesa. A fim de comprovar suas alegações de defesa a interessada juntou aos autos quadros demonstrativos das retenções indevidas. Juntou ainda declaração emitida por cada uma das beneficiárias dos pagamentos, fazendo menção às retenções indevidas e comprometendo-se a não se beneficiar delas em suas apurações. Foram também juntados documentos internos (intitulados “faturas”), de emissão da própria Petrobrás, autorizando devolução dos valores. Os documentos trazidos aos autos não são suficientes para a prova de que de fato foram efetuadas retenções indevidas e nem de que os valores foram reembolsados às beneficiárias. Não foram trazidos aos autos as notas fiscais dos serviços prestados, com o destaque do IRRF e nem recibos ou extratos bancários da beneficiária atestando o efetivo recebimento de valores. As declarações juntadas aos autos não fazem menção à Petrobrás, não mencionam o recebimento de quantias e poderiam se adequar a quaisquer outros processos referentes a restituição do mesmo tributo, uma vez que nem sempre há exata correlação de valores. Além disso, apenas demonstrando a composição do débito total informado em DCTF para o período (demonstração esta que não foi efetuada) a interessada poderia comprovar, por comparação aos pagamentos realizados, o alegado crédito. Diante do exposto, concluo por ratificar o despacho recorrido. Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou Recurso Voluntário pugnando pelo provimento do recurso, alegando que: (...) II – DO MÉRITO Fl. 433DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.536 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.903084/2012-95 4 A motivação do acórdão recorrido para o indeferimento do pedido de restituição não se sustenta nas normas aplicáveis ao caso, notadamente com o disposto no art. 8º da IN RFB 900/2008, então vigente à época. A norma em questão possibilita que o sujeito passivo que efetuou a retenção indevida ou a maior do tributo poderá repetir o indébito desde que comprove a devolução ao beneficiário da quantia correspondente, promova as retificações devidas em suas obrigações acessórias e efetue o respectivo lançamento contábil de estorno. Pois bem. No presente caso, a recorrente demonstrou a retificação de suas obrigações acessórias e, em relação às empresas que sofreram as retenções, apresentou declaração por elas firmada renunciando ao direito de repetir o indébito. Os documentos aludidos contêm declaração formal das empresas contratadas pela recorrente de que não é de seu interesse a repetição do indébito decorrente das retenções indevidas. Ora, se uma empresa, com fins lucrativos, renuncia ao direito de repetir um indébito tributário em favor de sua fonte pagadora, não pode haver dúvidas de que, ao fim e ao cabo, esta empresa não sofreu qualquer prejuízo por conta da operação que acarretara o indébito. Neste sentido, o Código Civil dispõe, em seu art. 112: (...) Assim, embora não conste dos documentos em análise a menção expressa ao fato de as empresas contratadas terem se ressarcido das retenções indevidas, não há dúvidas de que, para os efeitos perseguidos pela norma tributária, estas empresas não suportaram os ônus decorrentes. Assim, fica demonstrado o cumprimento da norma regulamentar supramencionda que, aliado às obrigações acessórias e aos registros contábeis da recorrente – os quais podem ser verificados pela fiscalização em sede de diligência –, perfazem a prova do direito creditório declarado. III – DO PEDIDO Por todo o exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso, deferindo- se o pedido de restituição. Na oportunidade do julgamento, o CARF resolveu converter o julgamento em diligência por força da Resolução de nº 1002-000.482 (e-fls. 393/398), cuja conclusão foi a seguinte, in verbis: (i) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já constantes nos autos e nos que ainda serão juntados pela Recorrente, a fim de avaliar se os valores batem efetivamente com o direito creditório pleiteado Fl. 434DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.536 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.903084/2012-95 5 informados no PER/DCOMP e se efetivamente houve pagamento indevido ou a maior. (ii) intimar o Recorrente para apresentar DIRF e demais documentos complementares acaso entenda pertinente e necessário; (iii) Após elaboração de um parecer conclusivo informando se a retenção do valor não homologado ou homologado parcialmente, foi devidamente comprovada e oferecida a tributação, o contribuinte deve ser intimado a se manifestar nos autos. Após, voltem os autos conclusos para decisão deste Conselho de Recursos Fiscais, oportunidade na qual serão analisados os resultados da diligência a ser realizada bem como os demais argumentos da contribuinte dispostos no Recurso Voluntário. A DRF por meio do TERMO DE INTIMAÇÃO Nº 639/2024 (e-fls. 401/402) requisitou as seguintes informações ao contribuinte: - APRESENTAR OS ESTORNOS CONTÁBEIS REFERENTES ÀS RETENÇÕES NA FONTE SOB O CÓDIGO 6190 QUE FORAM DEVOLVIDAS E QUE REPRESENTAM O CRÉDITO DECLARADO NA DCOMP EM EPÍGRAFE NO VALOR ORIGINAL DE R$ 24.963,11; - APRESENTAR OS COMPROVANTES BANCÁRIOS REFERENTES ÀS DEVOLUÇÕES DE VALORES DAS RETENÇÕES; - APRESENTAR DEMONSTRATIVO RESUMIDO DO CRÉDITO ONDE CONSTE O VALOR DAS OPERAÇÕES QUE CONSTITUEM O CRÉDITO, BEM COMO O CNPJ DOS CONTRIBUINTES QUE SOFRERAM AS RETENÇÕES INDEVIDAS; - ESCLARECER SE FOI RETIFICADA A DIRF REFERENTE AO PERÍODO DAS RETENÇÕES INDEVIDAS. A parte recorrente anexou a documentação as e-fls. 408/423 e, após a análise desta. a DRF emitiu resposta a diligência com o documento denominado INFORMAÇÃO Nº 377/2024 com o seguinte teor, in verbis: Dessa forma, foram solicitados pela Delegacia de Julgamento os seguintes esclarecimentos à DEMAC: (I) avaliar se os valores batem efetivamente com o direito creditório pleiteado informados no PER/DCOMP e se efetivamente houve pagamento indevido ou a maior; (II) intimar o Recorrente para apresentar DIRF e demais documentos complementares acaso entenda pertinente e necessário; Fl. 435DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.536 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.903084/2012-95 6 (III) elaborar parecer conclusivo informando se a retenção do valor não homologado ou homologado parcialmente, foi devidamente comprovada e oferecida a tributação, e intimar o contribuinte para que esse se manifeste nos autos. Resposta aos itens I e II Conforme os documentos anexados nas fls. 412/422, as retenções alegadas como créditos pelo contribuinte foram objeto da Intimação 639/2024. O contribuinte apresentou os estornos contábeis das retenções e o comprovante de devolução referente à uma das retenções questionadas, mas não apresentou o comprovante da devolução da retenção da empresa Deni-Agropecuária no valor de R$ 1.352,34 Resposta ao item III A DCTF Retificadora foi apresentada em 2013(fl.423), em data posterior à emissão do Despacho Decisório anexado na fl. 109. A retificação é tempestiva e vincula o débito da COSIRF da 2ª quinzena de dezembro de 2010 ao recolhimento em questão, resultando de fato na disponibilidade total de R$ 37.424,82 para o recolhimento em análise. O estorno contábil da PETROBRAS e a devolução de parte do valor referente aos R$ 24.963,11 utilizados na DCOMP Nº 05853.97745.310811.1.3.04-2036 foram apresentados nas fls. 412/415. Todavia, a devolução do valor referente à DeniAgropecuária não foi comprovada. Dessa forma, apesar do não cumprimento integral do disposto no art. 17 da IN RFB 2.055/2021, mas considerando que se trata de um crédito pertinente ao ano-calendário de 2010, cujas declarações não podem mais ser retificadas, entendo que o crédito por retenção indevida utilizado na DCOMP em análise foi comprovado parcialmente, totalizando R$ 23.610,77. O contribuinte tomou ciência do teor do relatório de diligência e não se manifestou. Em sequência, os autos retornaram para este relator para prosseguir o julgamento. É o relatório. VOTO Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. ADMISSIBILIDADE Fl. 436DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.536 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.903084/2012-95 7 Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário. Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. DO MÉRITO No que concerne ao mérito, o ponto controvertido da presente demanda reside na não homologação da declaração de compensação 05853.97745.310811.1.3.04-2036, por meio da qual a interessada pretende o aproveitamento de crédito no valor de R$ 24.963,11 (parcela do darf de R$ 170.260.846,41), referente a pagamento indevido de IRRF - (código 6190), efetuado em 14/01/2011, período de apuração 31/12/2010, uma vez que o pagamento acima discriminado já estaria parcialmente alocado. Vale destacar que no Recurso Voluntário, de forma mais genérica, a recorrente assim se pronunciou: - possui crédito de R$ 37.424,82, sendo que R$ 24.963,11 foi pleiteado na Dcomp que é objeto deste processo e R$ 12.461,71 na Dcomp 42587.34798.310111.1.3.04- 1688; - reteve indevidamente R$ 1.352,34, referente a uma nota fiscal de R$ 52.454,51 da empresa Deni Agropecuária e serviços Rurais, optante pelo Simples Nacional; - Reteve indevidamente os valores de R$ 1.412,50 e R$ 8,11 da empresa Flytour Business Travel Viagens e Turismo Ltda, que emite passagens aéreas fornecidas por companhias internacionais com sede no Brasil; - Reteve indevidamente R$ 23.602,66 da Alusa Engenharia Ltda, referente a nota fiscal de R$ 655.629,41. A retenção ocorreu sobre o código 6190 quando o correto seria o código 6147; - após a constatação dos erros a Petrobrás providenciou as devoluções dos valores retidos indevidamente e ainda, declarações das respectivas pessoas jurídicas. - a fim de comprovar as retenções indevidas foram juntados aos autos os documentos intitulados “doc 01”, “doc 02” e “doc 03” (quadros, faturas e declarações); - conforme “doc 06” foi cancelado o pagamento referente à Dcomp 42587.34798.310111.1.3.04-1688; Nessa esteira, o processo foi convertido em diligência uma vez que, apesar de ter restado comprovado que houve retenções indevidas e suas respectivas devoluções às empresas Fl. 437DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.536 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.903084/2012-95 8 optantes pelo Simples, também seria preciso investigar o reflexo do referido ajuste no que diz respeito a documentação fiscal e contábil que sustentasse as informações na DCTF retificada. Diante disso, conforme relatado a parte recorrente anexou a documentação as e- fls. 408/423 e, após a análise da unidade de origem, ela emitiu resposta a diligência com o documento denominado INFORMAÇÃO Nº 377/2024 com o seguinte teor, in verbis: Dessa forma, foram solicitados pela Delegacia de Julgamento os seguintes esclarecimentos à DEMAC: (I) avaliar se os valores batem efetivamente com o direito creditório pleiteado informados no PER/DCOMP e se efetivamente houve pagamento indevido ou a maior; (II) intimar o Recorrente para apresentar DIRF e demais documentos complementares acaso entenda pertinente e necessário; (III) elaborar parecer conclusivo informando se a retenção do valor não homologado ou homologado parcialmente, foi devidamente comprovada e oferecida a tributação, e intimar o contribuinte para que esse se manifeste nos autos. Resposta aos itens I e II Conforme os documentos anexados nas fls. 412/422, as retenções alegadas como créditos pelo contribuinte foram objeto da Intimação 639/2024. O contribuinte apresentou os estornos contábeis das retenções e o comprovante de devolução referente à uma das retenções questionadas, mas não apresentou o comprovante da devolução da retenção da empresa Deni-Agropecuária no valor de R$ 1.352,34 Resposta ao item III A DCTF Retificadora foi apresentada em 2013 (fl.423), em data posterior à emissão do Despacho Decisório anexado na fl. 109. A retificação é tempestiva e vincula o débito da COSIRF da 2ª quinzena de dezembro de 2010 ao recolhimento em questão, resultando de fato na disponibilidade total de R$ 37.424,82 para o recolhimento em análise. O estorno contábil da PETROBRAS e a devolução de parte do valor referente aos R$ 24.963,11 utilizados na DCOMP Nº 05853.97745.310811.1.3.04-2036 foram apresentados nas fls. 412/415. Todavia, a devolução do valor referente à DeniAgropecuária não foi comprovada. Dessa forma, apesar do não cumprimento integral do disposto no art. 17 da IN RFB 2.055/2021, mas considerando que se trata de um crédito pertinente ao ano-calendário de 2010, cujas declarações não podem mais ser retificadas, entendo que o crédito por retenção indevida utilizado na DCOMP em análise foi comprovado parcialmente, totalizando R$ 23.610,77. Fl. 438DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.536 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.903084/2012-95 9 Nesse sentido, nos termos do resultado da diligência, entendo que o crédito utilizado na DCOMP 05853.97745.310811.1.3.04-2036 (ano-calendário 2010) foi comprovado parcialmente no valor de R$ 23.610,77 frente ao valor de R$ 24.963,11, uma vez que não restou comprovado o montante de R$ 1.352,34, isso porque a recorrente não apresentou na oportunidade da diligência o comprovante da devolução da retenção da empresa Deni- Agropecuária. Conforme despacho decisório eletrônico de fls. 109, a Administração Pública já havia declarado parcialmente homologada a compensação pretendida, reconhecendo crédito no valor de R$ 14.128,99 e a resolução reconheceu o montante de R$ 23.610,77. Logo, há que se validar o crédito complementar no valor de R$ 9.481,78. Portanto, uma vez atendido os requisitos de liquidez e certeza inserto no artigo 170 do CTN, entendo por dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para homologar parcialmente o crédito utilizado na DCOMP nº 05853.97745.310811.1.3.04-2036 (ano-calendário 2010), totalizando R$ 23.610,77, em face das retenções indevidas por ocasião de pagamentos efetuados a empresas optantes pelo Regime de Tributação Simplificado. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para homologar parcialmente a DCOMP 25237.99876.310111.1.3.04-2259 (ano-calendário 2010) validando um crédito complementar de R$ 9.481,78, já que o despacho decisório e já havia reconhecido crédito no valor de R$ 14.128,99, totalizando o montante de R$ 23.610,77 a ser compensada até o limite do crédito disponível. É como voto. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa Conselheiro Relator Fl. 439DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72269