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COMPROVAÇÃO.\nO sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.903084/2012-95", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7220012", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1202-001.536", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682903084201295.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"16682903084201295_7220012.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no montante de R$ 9.481,78; homologando-se a compensação pleiteada até esse limite..\n\nAssinado Digitalmente\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-29T00:00:00Z", "id":"10831618", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:36.398Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213850251264, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-27T17:37:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-27T17:37:26Z; Last-Modified: 2025-02-27T17:37:26Z; dcterms:modified: 2025-02-27T17:37:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-27T17:37:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-27T17:37:26Z; meta:save-date: 2025-02-27T17:37:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-27T17:37:26Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-27T17:37:26Z; created: 2025-02-27T17:37:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-27T17:37:26Z; pdf:charsPerPage: 1313; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-27T17:37:26Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16682.903084/2012-95 \n\nACÓRDÃO 1202-001.536 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE PETRÓLEO BRASILEIRO PETROBRÁS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2010 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE IR RETIDO NA FONTE. \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nO sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes \n\npagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do \n\nvalor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não \n\ntenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de \n\nrendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao \n\nseu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no montante de R$ \n\n9.481,78; homologando-se a compensação pleiteada até esse limite.. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente \n\n \n\nFl. 431DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.536 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.903084/2012-95 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, \n\nAndre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana \n\nCarine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra Acórdão 12-108.523 - 5ª Turma da DRJ/RJO, \n\nSessão de 27 de junho de 2019, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade da \n\ncontribuinte. \n\nPor bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão \n\nda DRJ, nos termos abaixo: \n\nO presente processo tem como objeto a declaração de compensação \n\n05853.97745.310811.1.3.04-2036, por meio da qual a interessada pretende o \n\naproveitamento de crédito no valor de R$ 24.963,11 (parcela do darf de R$ \n\n170.260.846,41), referente a pagamento indevido de IRRF - (código 6190), \n\nefetuado em 14/01/2011, período de apuração 31/12/2010. \n\nConforme despacho decisório eletrônico de fls. 109, a Administração Pública \n\ndeclarou parcialmente homologada a compensação pretendida, reconhecendo \n\ncrédito no valor de R$ 14.128,99. O fundamento de assim decidir foi o de que o \n\npagamento acima discriminado já estaria parcialmente alocado. \n\nInconformada, a interessada apresentou a manifestação de inconformidade de fls. \n\n03, na qual alega a seu favor, em síntese, que: \n\n- possui crédito de R$ 37.424,82, sendo que R$ 24.963,11 foi pleiteado na Dcomp \n\nque é objeto deste processo e R$ 12.461,71 na Dcomp \n\n42587.34798.310111.1.3.04- 1688; \n\n- reteve indevidamente R$ 1.352,34 , referente a uma nota fiscal de R$ 52.454,51 \n\nda empresa Deni Agropecuária e serviços Rurais, optante pelo Simples Nacional; \n\n- Reteve indevidamente os valores de R$ 1.412,50 e R$ 8,11 da empresa Flytour \n\nBusiness Travel Viagens e Turismo Ltda, que emite passagens aéreas fornecidas \n\npor companhias internacionais com sede no Brasil; \n\n- Reteve indevidamente R$ 23.602,66 da Alusa Engenharia Ltda , referente a nota \n\nfiscal de R$ 655.629,41. A retenção ocorreu sobre o código 6190 quando o correto \n\nseria o código 6147; \n\n- após a constatação dos erros a Petrobrás providenciou as devoluções dos \n\nvalores retidos indevidamente e ainda, declarações das respectivas pessoas \n\njurídicas . \n\nFl. 432DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.536 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.903084/2012-95 \n\n 3 \n\n- a fim de comprovar as retenções indevidas foram juntados aos autos os \n\ndocumentos intitulados “doc 01”, “doc 02” e “doc 03” (quadros, faturas e \n\ndeclarações); \n\n- conforme “doc 06” foi cancelado o pagamento referente à Dcomp \n\n42587.34798.310111.1.3.04-1688; \n\n- a jurisdição administrativa é regida pela busca da verdade material. \n\nA 5ª Turma da DRJ/RJO julgou improcedente a manifestação de inconformidade, \n\nratificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, nos seguintes moldes: \n\nO presente processo tem como objeto crédito relativo a pagamento indevido no \n\nvalor de R$ 24.963,11, referente ao código 6190 - (pagamentos feitos por órgão \n\npúblicos, empresas públicas e sociedades de economia mista a outras pessoas \n\njurídicas de direito privado). \n\nAlega a interessada que teria realizado retenções indevidas, conforme especifica \n\nem sua defesa. \n\nA fim de comprovar suas alegações de defesa a interessada juntou aos autos \n\nquadros demonstrativos das retenções indevidas. Juntou ainda declaração \n\nemitida por cada uma das beneficiárias dos pagamentos, fazendo menção às \n\nretenções indevidas e comprometendo-se a não se beneficiar delas em suas \n\napurações. Foram também juntados documentos internos (intitulados “faturas”), \n\nde emissão da própria Petrobrás, autorizando devolução dos valores. \n\nOs documentos trazidos aos autos não são suficientes para a prova de que de fato \n\nforam efetuadas retenções indevidas e nem de que os valores foram \n\nreembolsados às beneficiárias. \n\nNão foram trazidos aos autos as notas fiscais dos serviços prestados, com o \n\ndestaque do IRRF e nem recibos ou extratos bancários da beneficiária atestando o \n\nefetivo recebimento de valores. As declarações juntadas aos autos não fazem \n\nmenção à Petrobrás, não mencionam o recebimento de quantias e poderiam se \n\nadequar a quaisquer outros processos referentes a restituição do mesmo tributo, \n\numa vez que nem sempre há exata correlação de valores. \n\nAlém disso, apenas demonstrando a composição do débito total informado em \n\nDCTF para o período (demonstração esta que não foi efetuada) a interessada \n\npoderia comprovar, por comparação aos pagamentos realizados, o alegado \n\ncrédito. \n\nDiante do exposto, concluo por ratificar o despacho recorrido. \n\nCiente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou \n\nRecurso Voluntário pugnando pelo provimento do recurso, alegando que: \n\n(...) II – DO MÉRITO \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.536 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.903084/2012-95 \n\n 4 \n\nA motivação do acórdão recorrido para o indeferimento do pedido de restituição \n\nnão se sustenta nas normas aplicáveis ao caso, notadamente com o disposto no \n\nart. 8º da IN RFB 900/2008, então vigente à época. \n\nA norma em questão possibilita que o sujeito passivo que efetuou a retenção \n\nindevida ou a maior do tributo poderá repetir o indébito desde que comprove a \n\ndevolução ao beneficiário da quantia correspondente, promova as retificações \n\ndevidas em suas obrigações acessórias e efetue o respectivo lançamento contábil \n\nde estorno. \n\n Pois bem. No presente caso, a recorrente demonstrou a retificação de suas \n\nobrigações acessórias e, em relação às empresas que sofreram as retenções, \n\napresentou declaração por elas firmada renunciando ao direito de repetir o \n\nindébito. \n\nOs documentos aludidos contêm declaração formal das empresas contratadas \n\npela recorrente de que não é de seu interesse a repetição do indébito decorrente \n\ndas retenções indevidas. \n\nOra, se uma empresa, com fins lucrativos, renuncia ao direito de repetir um \n\nindébito tributário em favor de sua fonte pagadora, não pode haver dúvidas de \n\nque, ao fim e ao cabo, esta empresa não sofreu qualquer prejuízo por conta da \n\noperação que acarretara o indébito. Neste sentido, o Código Civil dispõe, em seu \n\nart. 112: \n\n(...) \n\nAssim, embora não conste dos documentos em análise a menção expressa ao fato \n\nde as empresas contratadas terem se ressarcido das retenções indevidas, não há \n\ndúvidas de que, para os efeitos perseguidos pela norma tributária, estas empresas \n\nnão suportaram os ônus decorrentes. \n\nAssim, fica demonstrado o cumprimento da norma regulamentar supramencionda \n\nque, aliado às obrigações acessórias e aos registros contábeis da recorrente – os \n\nquais podem ser verificados pela fiscalização em sede de diligência –, perfazem a \n\nprova do direito creditório declarado. \n\nIII – DO PEDIDO \n\n Por todo o exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso, deferindo-\n\nse o pedido de restituição. \n\nNa oportunidade do julgamento, o CARF resolveu converter o julgamento em \n\ndiligência por força da Resolução de nº 1002-000.482 (e-fls. 393/398), cuja conclusão foi a \n\nseguinte, in verbis: \n\n(i) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já \n\nconstantes nos autos e nos que ainda serão juntados pela Recorrente, a fim de \n\navaliar se os valores batem efetivamente com o direito creditório pleiteado \n\nFl. 434DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.536 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.903084/2012-95 \n\n 5 \n\ninformados no PER/DCOMP e se efetivamente houve pagamento indevido ou a \n\nmaior. \n\n(ii) intimar o Recorrente para apresentar DIRF e demais documentos \n\ncomplementares acaso entenda pertinente e necessário; \n\n(iii) Após elaboração de um parecer conclusivo informando se a retenção do valor \n\nnão homologado ou homologado parcialmente, foi devidamente comprovada e \n\noferecida a tributação, o contribuinte deve ser intimado a se manifestar nos \n\nautos. \n\nApós, voltem os autos conclusos para decisão deste Conselho de Recursos Fiscais, \n\noportunidade na qual serão analisados os resultados da diligência a ser realizada \n\nbem como os demais argumentos da contribuinte dispostos no Recurso \n\nVoluntário. \n\n \n\nA DRF por meio do TERMO DE INTIMAÇÃO Nº 639/2024 (e-fls. 401/402) requisitou \n\nas seguintes informações ao contribuinte: \n\n \n\n- APRESENTAR OS ESTORNOS CONTÁBEIS REFERENTES ÀS RETENÇÕES NA FONTE \n\nSOB O CÓDIGO 6190 QUE FORAM DEVOLVIDAS E QUE REPRESENTAM O CRÉDITO \n\nDECLARADO NA DCOMP EM EPÍGRAFE NO VALOR ORIGINAL DE R$ 24.963,11; \n\n- APRESENTAR OS COMPROVANTES BANCÁRIOS REFERENTES ÀS DEVOLUÇÕES DE \n\nVALORES DAS RETENÇÕES; \n\n- APRESENTAR DEMONSTRATIVO RESUMIDO DO CRÉDITO ONDE CONSTE O VALOR \n\nDAS OPERAÇÕES QUE CONSTITUEM O CRÉDITO, BEM COMO O CNPJ DOS \n\nCONTRIBUINTES QUE SOFRERAM AS RETENÇÕES INDEVIDAS; - ESCLARECER SE FOI \n\nRETIFICADA A DIRF REFERENTE AO PERÍODO DAS RETENÇÕES INDEVIDAS. \n\n \n\nA parte recorrente anexou a documentação as e-fls. 408/423 e, após a análise \n\ndesta. a DRF emitiu resposta a diligência com o documento denominado INFORMAÇÃO Nº \n\n377/2024 com o seguinte teor, in verbis: \n\n \n\nDessa forma, foram solicitados pela Delegacia de Julgamento os seguintes \n\nesclarecimentos à DEMAC: \n\n(I) avaliar se os valores batem efetivamente com o direito creditório pleiteado \n\ninformados no PER/DCOMP e se efetivamente houve pagamento indevido ou a \n\nmaior; \n\n(II) intimar o Recorrente para apresentar DIRF e demais documentos \n\ncomplementares acaso entenda pertinente e necessário; \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.536 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.903084/2012-95 \n\n 6 \n\n(III) elaborar parecer conclusivo informando se a retenção do valor não \n\nhomologado ou homologado parcialmente, foi devidamente comprovada e \n\noferecida a tributação, e intimar o contribuinte para que esse se manifeste nos \n\nautos. \n\n Resposta aos itens I e II \n\nConforme os documentos anexados nas fls. 412/422, as retenções alegadas como \n\ncréditos pelo contribuinte foram objeto da Intimação 639/2024. O contribuinte \n\napresentou os estornos contábeis das retenções e o comprovante de devolução \n\nreferente à uma das retenções questionadas, mas não apresentou o comprovante \n\nda devolução da retenção da empresa Deni-Agropecuária no valor de R$ 1.352,34 \n\nResposta ao item III \n\nA DCTF Retificadora foi apresentada em 2013(fl.423), em data posterior à emissão \n\ndo Despacho Decisório anexado na fl. 109. A retificação é tempestiva e vincula o \n\ndébito da COSIRF da 2ª quinzena de dezembro de 2010 ao recolhimento em \n\nquestão, resultando de fato na disponibilidade total de R$ 37.424,82 para o \n\nrecolhimento em análise. \n\n O estorno contábil da PETROBRAS e a devolução de parte do valor referente aos \n\nR$ 24.963,11 utilizados na DCOMP Nº 05853.97745.310811.1.3.04-2036 foram \n\napresentados nas fls. 412/415. Todavia, a devolução do valor referente à \n\nDeniAgropecuária não foi comprovada. Dessa forma, apesar do não cumprimento \n\nintegral do disposto no art. 17 da IN RFB 2.055/2021, mas considerando que se \n\ntrata de um crédito pertinente ao ano-calendário de 2010, cujas declarações não \n\npodem mais ser retificadas, entendo que o crédito por retenção indevida utilizado \n\nna DCOMP em análise foi comprovado parcialmente, totalizando R$ 23.610,77. \n\n \n\nO contribuinte tomou ciência do teor do relatório de diligência e não se manifestou. \n\nEm sequência, os autos retornaram para este relator para prosseguir o julgamento. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. \n\nADMISSIBILIDADE \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.536 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.903084/2012-95 \n\n 7 \n\nInicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário. \n\nDemais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de \n\nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\n \n\nDO MÉRITO \n\n \n\nNo que concerne ao mérito, o ponto controvertido da presente demanda reside na \n\nnão homologação da declaração de compensação 05853.97745.310811.1.3.04-2036, por meio da \n\nqual a interessada pretende o aproveitamento de crédito no valor de R$ 24.963,11 (parcela do \n\ndarf de R$ 170.260.846,41), referente a pagamento indevido de IRRF - (código 6190), efetuado em \n\n14/01/2011, período de apuração 31/12/2010, uma vez que o pagamento acima discriminado já \n\nestaria parcialmente alocado. \n\nVale destacar que no Recurso Voluntário, de forma mais genérica, a recorrente \n\nassim se pronunciou: \n\n- possui crédito de R$ 37.424,82, sendo que R$ 24.963,11 foi pleiteado na Dcomp \n\nque é objeto deste processo e R$ 12.461,71 na Dcomp \n\n42587.34798.310111.1.3.04- 1688; \n\n- reteve indevidamente R$ 1.352,34, referente a uma nota fiscal de R$ 52.454,51 \n\nda empresa Deni Agropecuária e serviços Rurais, optante pelo Simples Nacional; \n\n- Reteve indevidamente os valores de R$ 1.412,50 e R$ 8,11 da empresa Flytour \n\nBusiness Travel Viagens e Turismo Ltda, que emite passagens aéreas fornecidas \n\npor companhias internacionais com sede no Brasil; \n\n- Reteve indevidamente R$ 23.602,66 da Alusa Engenharia Ltda, referente a nota \n\nfiscal de R$ 655.629,41. A retenção ocorreu sobre o código 6190 quando o correto \n\nseria o código 6147; \n\n- após a constatação dos erros a Petrobrás providenciou as devoluções dos \n\nvalores retidos indevidamente e ainda, declarações das respectivas pessoas \n\njurídicas. \n\n- a fim de comprovar as retenções indevidas foram juntados aos autos os \n\ndocumentos intitulados “doc 01”, “doc 02” e “doc 03” (quadros, faturas e \n\ndeclarações); \n\n- conforme “doc 06” foi cancelado o pagamento referente à Dcomp \n\n42587.34798.310111.1.3.04-1688; \n\n \n\nNessa esteira, o processo foi convertido em diligência uma vez que, apesar de ter \n\nrestado comprovado que houve retenções indevidas e suas respectivas devoluções às empresas \n\nFl. 437DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.536 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.903084/2012-95 \n\n 8 \n\noptantes pelo Simples, também seria preciso investigar o reflexo do referido ajuste no que diz \n\nrespeito a documentação fiscal e contábil que sustentasse as informações na DCTF retificada. \n\nDiante disso, conforme relatado a parte recorrente anexou a documentação as e-\n\nfls. 408/423 e, após a análise da unidade de origem, ela emitiu resposta a diligência com o \n\ndocumento denominado INFORMAÇÃO Nº 377/2024 com o seguinte teor, in verbis: \n\n \n\nDessa forma, foram solicitados pela Delegacia de Julgamento os seguintes \n\nesclarecimentos à DEMAC: \n\n(I) avaliar se os valores batem efetivamente com o direito creditório pleiteado \n\ninformados no PER/DCOMP e se efetivamente houve pagamento indevido ou a \n\nmaior; \n\n(II) intimar o Recorrente para apresentar DIRF e demais documentos \n\ncomplementares acaso entenda pertinente e necessário; \n\n(III) elaborar parecer conclusivo informando se a retenção do valor não \n\nhomologado ou homologado parcialmente, foi devidamente comprovada e \n\noferecida a tributação, e intimar o contribuinte para que esse se manifeste nos \n\nautos. \n\n Resposta aos itens I e II \n\nConforme os documentos anexados nas fls. 412/422, as retenções alegadas como \n\ncréditos pelo contribuinte foram objeto da Intimação 639/2024. O contribuinte \n\napresentou os estornos contábeis das retenções e o comprovante de devolução \n\nreferente à uma das retenções questionadas, mas não apresentou o \n\ncomprovante da devolução da retenção da empresa Deni-Agropecuária no valor \n\nde R$ 1.352,34 \n\nResposta ao item III \n\nA DCTF Retificadora foi apresentada em 2013 (fl.423), em data posterior à \n\nemissão do Despacho Decisório anexado na fl. 109. A retificação é tempestiva e \n\nvincula o débito da COSIRF da 2ª quinzena de dezembro de 2010 ao \n\nrecolhimento em questão, resultando de fato na disponibilidade total de R$ \n\n37.424,82 para o recolhimento em análise. \n\n O estorno contábil da PETROBRAS e a devolução de parte do valor referente aos \n\nR$ 24.963,11 utilizados na DCOMP Nº 05853.97745.310811.1.3.04-2036 foram \n\napresentados nas fls. 412/415. Todavia, a devolução do valor referente à \n\nDeniAgropecuária não foi comprovada. Dessa forma, apesar do não \n\ncumprimento integral do disposto no art. 17 da IN RFB 2.055/2021, mas \n\nconsiderando que se trata de um crédito pertinente ao ano-calendário de 2010, \n\ncujas declarações não podem mais ser retificadas, entendo que o crédito por \n\nretenção indevida utilizado na DCOMP em análise foi comprovado parcialmente, \n\ntotalizando R$ 23.610,77. \n\nFl. 438DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.536 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.903084/2012-95 \n\n 9 \n\n \n\nNesse sentido, nos termos do resultado da diligência, entendo que o crédito \n\nutilizado na DCOMP 05853.97745.310811.1.3.04-2036 (ano-calendário 2010) foi comprovado \n\nparcialmente no valor de R$ 23.610,77 frente ao valor de R$ 24.963,11, uma vez que não restou \n\ncomprovado o montante de R$ 1.352,34, isso porque a recorrente não apresentou na \n\noportunidade da diligência o comprovante da devolução da retenção da empresa Deni-\n\nAgropecuária. \n\nConforme despacho decisório eletrônico de fls. 109, a Administração Pública já \n\nhavia declarado parcialmente homologada a compensação pretendida, reconhecendo crédito no \n\nvalor de R$ 14.128,99 e a resolução reconheceu o montante de R$ 23.610,77. Logo, há que se \n\nvalidar o crédito complementar no valor de R$ 9.481,78. \n\nPortanto, uma vez atendido os requisitos de liquidez e certeza inserto no artigo 170 \n\ndo CTN, entendo por dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para homologar parcialmente \n\no crédito utilizado na DCOMP nº 05853.97745.310811.1.3.04-2036 (ano-calendário 2010), \n\ntotalizando R$ 23.610,77, em face das retenções indevidas por ocasião de pagamentos efetuados \n\na empresas optantes pelo Regime de Tributação Simplificado. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, dar-lhe \n\nprovimento parcial para homologar parcialmente a DCOMP 25237.99876.310111.1.3.04-2259 \n\n(ano-calendário 2010) validando um crédito complementar de R$ 9.481,78, já que o despacho \n\ndecisório e já havia reconhecido crédito no valor de R$ 14.128,99, totalizando o montante de R$ \n\n23.610,77 a ser compensada até o limite do crédito disponível. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa \n\nConselheiro Relator \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 439DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72269}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "9.481,78",1, "a",1, "acordam",1, "adicional",1, "andrade",1, "andre",1, "ao",1, "assinado",1, "até",1, "autos",1, "carine",1, "colegiado",1, "compensação",1, "correa",1, "costa",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}