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Ano-calendário: 2010
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE IR RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO.
O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no montante de R$ 9.481,78; homologando-se a compensação pleiteada até esse limite..

Assinado Digitalmente
Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores  Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16682.903084/2012-95  

ACÓRDÃO 1202-001.536 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PETRÓLEO BRASILEIRO PETROBRÁS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2010 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE IR RETIDO NA FONTE. 

COMPROVAÇÃO.  

O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes 

pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do 

valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não 

tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de 

rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao 

seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento 

parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no montante de R$ 

9.481,78; homologando-se a compensação pleiteada até esse limite.. 

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo de Andrade Couto – Presidente 

 

Fl. 431DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1202-001.536 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.903084/2012-95 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores  Mauricio Novaes Ferreira, 

Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana 

Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário contra Acórdão 12-108.523 - 5ª Turma da DRJ/RJO, 

Sessão de 27 de junho de 2019, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade da 

contribuinte.  

Por bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão 

da DRJ, nos termos abaixo: 

O presente processo tem como objeto a declaração de compensação 

05853.97745.310811.1.3.04-2036, por meio da qual a interessada pretende o 

aproveitamento de crédito no valor de R$ 24.963,11 (parcela do darf de R$ 

170.260.846,41), referente a pagamento indevido de IRRF - (código 6190), 

efetuado em 14/01/2011, período de apuração 31/12/2010. 

Conforme despacho decisório eletrônico de fls. 109, a Administração Pública 

declarou parcialmente homologada a compensação pretendida, reconhecendo 

crédito no valor de R$ 14.128,99. O fundamento de assim decidir foi o de que o 

pagamento acima discriminado já estaria parcialmente alocado.  

Inconformada, a interessada apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 

03, na qual alega a seu favor, em síntese, que:  

- possui crédito de R$ 37.424,82, sendo que R$ 24.963,11 foi pleiteado na Dcomp 

que é objeto deste processo e R$ 12.461,71 na Dcomp 

42587.34798.310111.1.3.04- 1688;  

- reteve indevidamente R$ 1.352,34 , referente a uma nota fiscal de R$ 52.454,51 

da empresa Deni Agropecuária e serviços Rurais, optante pelo Simples Nacional;  

- Reteve indevidamente os valores de R$ 1.412,50 e R$ 8,11 da empresa Flytour 

Business Travel Viagens e Turismo Ltda, que emite passagens aéreas fornecidas 

por companhias internacionais com sede no Brasil;  

- Reteve indevidamente R$ 23.602,66 da Alusa Engenharia Ltda , referente a nota 

fiscal de R$ 655.629,41. A retenção ocorreu sobre o código 6190 quando o correto 

seria o código 6147;  

- após a constatação dos erros a Petrobrás providenciou as devoluções dos 

valores retidos indevidamente e ainda, declarações das respectivas pessoas 

jurídicas .  

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 3 

- a fim de comprovar as retenções indevidas foram juntados aos autos os 

documentos intitulados “doc 01”, “doc 02” e “doc 03” (quadros, faturas e 

declarações); 

- conforme “doc 06” foi cancelado o pagamento referente à Dcomp 

42587.34798.310111.1.3.04-1688;  

- a jurisdição administrativa é regida pela busca da verdade material. 

A 5ª Turma da DRJ/RJO julgou improcedente a manifestação de inconformidade, 

ratificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, nos seguintes moldes: 

O presente processo tem como objeto crédito relativo a pagamento indevido no 

valor de R$ 24.963,11, referente ao código 6190 - (pagamentos feitos por órgão 

públicos, empresas públicas e sociedades de economia mista a outras pessoas 

jurídicas de direito privado). 

Alega a interessada que teria realizado retenções indevidas, conforme especifica 

em sua defesa.  

A fim de comprovar suas alegações de defesa a interessada juntou aos autos 

quadros demonstrativos das retenções indevidas. Juntou ainda declaração 

emitida por cada uma das beneficiárias dos pagamentos, fazendo menção às 

retenções indevidas e comprometendo-se a não se beneficiar delas em suas 

apurações. Foram também juntados documentos internos (intitulados “faturas”), 

de emissão da própria Petrobrás, autorizando devolução dos valores.  

Os documentos trazidos aos autos não são suficientes para a prova de que de fato 

foram efetuadas retenções indevidas e nem de que os valores foram 

reembolsados às beneficiárias. 

Não foram trazidos aos autos as notas fiscais dos serviços prestados, com o 

destaque do IRRF e nem recibos ou extratos bancários da beneficiária atestando o 

efetivo recebimento de valores. As declarações juntadas aos autos não fazem 

menção à Petrobrás, não mencionam o recebimento de quantias e poderiam se 

adequar a quaisquer outros processos referentes a restituição do mesmo tributo, 

uma vez que nem sempre há exata correlação de valores.  

Além disso, apenas demonstrando a composição do débito total informado em 

DCTF para o período (demonstração esta que não foi efetuada) a interessada 

poderia comprovar, por comparação aos pagamentos realizados, o alegado 

crédito.  

Diante do exposto, concluo por ratificar o despacho recorrido. 

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou 

Recurso Voluntário pugnando pelo provimento do recurso, alegando que: 

(...) II – DO MÉRITO  

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 4 

A motivação do acórdão recorrido para o indeferimento do pedido de restituição 

não se sustenta nas normas aplicáveis ao caso, notadamente com o disposto no 

art. 8º da IN RFB 900/2008, então vigente à época.  

A norma em questão possibilita que o sujeito passivo que efetuou a retenção 

indevida ou a maior do tributo poderá repetir o indébito desde que comprove a 

devolução ao beneficiário da quantia correspondente, promova as retificações 

devidas em suas obrigações acessórias e efetue o respectivo lançamento contábil 

de estorno. 

 Pois bem. No presente caso, a recorrente demonstrou a retificação de suas 

obrigações acessórias e, em relação às empresas que sofreram as retenções, 

apresentou declaração por elas firmada renunciando ao direito de repetir o 

indébito.  

Os documentos aludidos contêm declaração formal das empresas contratadas 

pela recorrente de que não é de seu interesse a repetição do indébito decorrente 

das retenções indevidas.  

Ora, se uma empresa, com fins lucrativos, renuncia ao direito de repetir um 

indébito tributário em favor de sua fonte pagadora, não pode haver dúvidas de 

que, ao fim e ao cabo, esta empresa não sofreu qualquer prejuízo por conta da 

operação que acarretara o indébito. Neste sentido, o Código Civil dispõe, em seu 

art. 112: 

(...) 

Assim, embora não conste dos documentos em análise a menção expressa ao fato 

de as empresas contratadas terem se ressarcido das retenções indevidas, não há 

dúvidas de que, para os efeitos perseguidos pela norma tributária, estas empresas 

não suportaram os ônus decorrentes.  

Assim, fica demonstrado o cumprimento da norma regulamentar supramencionda 

que, aliado às obrigações acessórias e aos registros contábeis da recorrente – os 

quais podem ser verificados pela fiscalização em sede de diligência –, perfazem a 

prova do direito creditório declarado.  

III – DO PEDIDO 

 Por todo o exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso, deferindo-

se o pedido de restituição. 

Na oportunidade do julgamento, o CARF resolveu converter o julgamento em 

diligência por força da Resolução de nº 1002-000.482 (e-fls. 393/398), cuja conclusão foi a 

seguinte, in verbis: 

(i) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já 

constantes nos autos e nos que ainda serão juntados pela Recorrente, a fim de 

avaliar se os valores batem efetivamente com o direito creditório pleiteado 

Fl. 434DF  CARF  MF

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 5 

informados no PER/DCOMP e se efetivamente houve pagamento indevido ou a 

maior. 

(ii) intimar o Recorrente para apresentar DIRF e demais documentos 

complementares acaso entenda pertinente e necessário; 

(iii) Após elaboração de um parecer conclusivo informando se a retenção do valor 

não homologado ou homologado parcialmente, foi devidamente comprovada e 

oferecida a tributação, o contribuinte deve ser intimado a se manifestar nos 

autos. 

Após, voltem os autos conclusos para decisão deste Conselho de Recursos Fiscais, 

oportunidade na qual serão analisados os resultados da diligência a ser realizada 

bem como os demais argumentos da contribuinte dispostos no Recurso 

Voluntário.  

 

A DRF por meio do TERMO DE INTIMAÇÃO Nº 639/2024 (e-fls. 401/402) requisitou 

as seguintes informações ao contribuinte: 

 

- APRESENTAR OS ESTORNOS CONTÁBEIS REFERENTES ÀS RETENÇÕES NA FONTE 

SOB O CÓDIGO 6190 QUE FORAM DEVOLVIDAS E QUE REPRESENTAM O CRÉDITO 

DECLARADO NA DCOMP EM EPÍGRAFE NO VALOR ORIGINAL DE R$ 24.963,11;  

- APRESENTAR OS COMPROVANTES BANCÁRIOS REFERENTES ÀS DEVOLUÇÕES DE 

VALORES DAS RETENÇÕES;  

- APRESENTAR DEMONSTRATIVO RESUMIDO DO CRÉDITO ONDE CONSTE O VALOR 

DAS OPERAÇÕES QUE CONSTITUEM O CRÉDITO, BEM COMO O CNPJ DOS 

CONTRIBUINTES QUE SOFRERAM AS RETENÇÕES INDEVIDAS; - ESCLARECER SE FOI 

RETIFICADA A DIRF REFERENTE AO PERÍODO DAS RETENÇÕES INDEVIDAS. 

 

A parte recorrente anexou a documentação as e-fls. 408/423 e, após a análise 

desta. a DRF emitiu resposta a diligência com o documento denominado INFORMAÇÃO Nº 

377/2024 com o seguinte teor, in verbis: 

 

Dessa forma, foram solicitados pela Delegacia de Julgamento os seguintes 

esclarecimentos à DEMAC: 

(I) avaliar se os valores batem efetivamente com o direito creditório pleiteado 

informados no PER/DCOMP e se efetivamente houve pagamento indevido ou a 

maior; 

(II) intimar o Recorrente para apresentar DIRF e demais documentos 

complementares acaso entenda pertinente e necessário; 

Fl. 435DF  CARF  MF

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 6 

(III) elaborar parecer conclusivo informando se a retenção do valor não 

homologado ou homologado parcialmente, foi devidamente comprovada e 

oferecida a tributação, e intimar o contribuinte para que esse se manifeste nos 

autos. 

 Resposta aos itens I e II   

Conforme os documentos anexados nas fls. 412/422, as retenções alegadas como 

créditos pelo contribuinte foram objeto da Intimação 639/2024. O contribuinte 

apresentou os estornos contábeis das retenções e o comprovante de devolução 

referente à uma das retenções questionadas, mas não apresentou o comprovante 

da devolução da retenção da empresa Deni-Agropecuária no valor de R$ 1.352,34 

Resposta ao item III   

A DCTF Retificadora foi apresentada em 2013(fl.423), em data posterior à emissão 

do Despacho Decisório anexado na fl. 109. A retificação é tempestiva e vincula o 

débito da COSIRF da 2ª quinzena de dezembro de 2010 ao recolhimento em 

questão, resultando de fato na disponibilidade total de R$ 37.424,82 para o 

recolhimento em análise. 

 O estorno contábil da PETROBRAS e a devolução de parte do valor referente aos 

R$ 24.963,11 utilizados na DCOMP Nº 05853.97745.310811.1.3.04-2036 foram 

apresentados nas fls. 412/415. Todavia, a devolução do valor referente à 

DeniAgropecuária não foi comprovada. Dessa forma, apesar do não cumprimento 

integral do disposto no art. 17 da IN RFB 2.055/2021, mas considerando que se 

trata de um crédito pertinente ao ano-calendário de 2010, cujas declarações não 

podem mais ser retificadas, entendo que o crédito por retenção indevida utilizado 

na DCOMP em análise foi comprovado parcialmente, totalizando R$ 23.610,77. 

 

O contribuinte tomou ciência do teor do relatório de diligência e não se manifestou. 

Em sequência, os autos retornaram para este relator para prosseguir o julgamento. 

 

É o relatório. 

 

 
 

VOTO 

 

Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. 

ADMISSIBILIDADE 

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 7 

Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário. 

Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de 

admissibilidade, portanto, dele conheço. 

 

DO MÉRITO 

 

No que concerne ao mérito, o ponto controvertido da presente demanda reside na 

não homologação da declaração de compensação 05853.97745.310811.1.3.04-2036, por meio da 

qual a interessada pretende o aproveitamento de crédito no valor de R$ 24.963,11 (parcela do 

darf de R$ 170.260.846,41), referente a pagamento indevido de IRRF - (código 6190), efetuado em 

14/01/2011, período de apuração 31/12/2010, uma vez que o pagamento acima discriminado já 

estaria parcialmente alocado.  

Vale destacar que no Recurso Voluntário, de forma mais genérica, a recorrente 

assim se pronunciou: 

- possui crédito de R$ 37.424,82, sendo que R$ 24.963,11 foi pleiteado na Dcomp 

que é objeto deste processo e R$ 12.461,71 na Dcomp 

42587.34798.310111.1.3.04- 1688;  

- reteve indevidamente R$ 1.352,34, referente a uma nota fiscal de R$ 52.454,51 

da empresa Deni Agropecuária e serviços Rurais, optante pelo Simples Nacional;  

- Reteve indevidamente os valores de R$ 1.412,50 e R$ 8,11 da empresa Flytour 

Business Travel Viagens e Turismo Ltda, que emite passagens aéreas fornecidas 

por companhias internacionais com sede no Brasil;  

- Reteve indevidamente R$ 23.602,66 da Alusa Engenharia Ltda, referente a nota 

fiscal de R$ 655.629,41. A retenção ocorreu sobre o código 6190 quando o correto 

seria o código 6147;  

- após a constatação dos erros a Petrobrás providenciou as devoluções dos 

valores retidos indevidamente e ainda, declarações das respectivas pessoas 

jurídicas.  

- a fim de comprovar as retenções indevidas foram juntados aos autos os 

documentos intitulados “doc 01”, “doc 02” e “doc 03” (quadros, faturas e 

declarações); 

- conforme “doc 06” foi cancelado o pagamento referente à Dcomp 

42587.34798.310111.1.3.04-1688;  

 

Nessa esteira, o processo foi convertido em diligência uma vez que, apesar de ter 

restado comprovado que houve retenções indevidas e suas respectivas devoluções às empresas 

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 8 

optantes pelo Simples, também seria preciso investigar o reflexo do referido ajuste no que diz 

respeito a documentação fiscal e contábil que sustentasse as informações na DCTF retificada.  

Diante disso, conforme relatado a parte recorrente anexou a documentação as e-

fls. 408/423 e, após a análise da unidade de origem, ela emitiu resposta a diligência com o 

documento denominado INFORMAÇÃO Nº 377/2024 com o seguinte teor, in verbis: 

 

Dessa forma, foram solicitados pela Delegacia de Julgamento os seguintes 

esclarecimentos à DEMAC: 

(I) avaliar se os valores batem efetivamente com o direito creditório pleiteado 

informados no PER/DCOMP e se efetivamente houve pagamento indevido ou a 

maior; 

(II) intimar o Recorrente para apresentar DIRF e demais documentos 

complementares acaso entenda pertinente e necessário; 

(III) elaborar parecer conclusivo informando se a retenção do valor não 

homologado ou homologado parcialmente, foi devidamente comprovada e 

oferecida a tributação, e intimar o contribuinte para que esse se manifeste nos 

autos. 

 Resposta aos itens I e II   

Conforme os documentos anexados nas fls. 412/422, as retenções alegadas como 

créditos pelo contribuinte foram objeto da Intimação 639/2024. O contribuinte 

apresentou os estornos contábeis das retenções e o comprovante de devolução 

referente à uma das retenções questionadas, mas não apresentou o 

comprovante da devolução da retenção da empresa Deni-Agropecuária no valor 

de R$ 1.352,34  

Resposta ao item III   

A DCTF Retificadora foi apresentada em 2013 (fl.423), em data posterior à 

emissão do Despacho Decisório anexado na fl. 109. A retificação é tempestiva e 

vincula o débito da COSIRF da 2ª quinzena de dezembro de 2010 ao 

recolhimento em questão, resultando de fato na disponibilidade total de R$ 

37.424,82 para o recolhimento em análise. 

 O estorno contábil da PETROBRAS e a devolução de parte do valor referente aos 

R$ 24.963,11 utilizados na DCOMP Nº 05853.97745.310811.1.3.04-2036 foram 

apresentados nas fls. 412/415. Todavia, a devolução do valor referente à 

DeniAgropecuária não foi comprovada. Dessa forma, apesar do não 

cumprimento integral do disposto no art. 17 da IN RFB 2.055/2021, mas 

considerando que se trata de um crédito pertinente ao ano-calendário de 2010, 

cujas declarações não podem mais ser retificadas, entendo que o crédito por 

retenção indevida utilizado na DCOMP em análise foi comprovado parcialmente, 

totalizando R$ 23.610,77. 

Fl. 438DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1202-001.536 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.903084/2012-95 

 9 

 

Nesse sentido, nos termos do resultado da diligência, entendo que o crédito 

utilizado na DCOMP 05853.97745.310811.1.3.04-2036 (ano-calendário 2010) foi comprovado 

parcialmente no valor de R$ 23.610,77 frente ao valor de R$ 24.963,11, uma vez que não restou 

comprovado o montante de R$ 1.352,34, isso porque a recorrente não apresentou na 

oportunidade da diligência o comprovante da devolução da retenção da empresa Deni-

Agropecuária. 

Conforme despacho decisório eletrônico de fls. 109, a Administração Pública já 

havia declarado parcialmente homologada a compensação pretendida, reconhecendo crédito no 

valor de R$ 14.128,99 e a resolução reconheceu o montante de R$ 23.610,77. Logo, há que se 

validar o crédito complementar no valor de R$ 9.481,78. 

Portanto, uma vez atendido os requisitos de liquidez e certeza inserto no artigo 170 

do CTN, entendo por dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para homologar parcialmente 

o crédito utilizado na DCOMP nº 05853.97745.310811.1.3.04-2036 (ano-calendário 2010), 

totalizando R$ 23.610,77, em face das retenções indevidas por ocasião de pagamentos efetuados 

a empresas optantes pelo Regime de Tributação Simplificado. 

 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, dar-lhe 

provimento parcial para homologar parcialmente a DCOMP 25237.99876.310111.1.3.04-2259 

(ano-calendário 2010) validando um crédito complementar de R$ 9.481,78, já que o despacho 

decisório e já havia reconhecido crédito no valor de R$ 14.128,99, totalizando o montante de R$ 

23.610,77 a ser compensada até o limite do crédito disponível. 

 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa 

Conselheiro Relator 

 
 

 

 

Fl. 439DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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