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OCORRÊNCIA.\nA prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; ou refira-se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.\nSIGILO BANCÁRIO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL.\nO Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de Repercussão Geral no RE n° 601.314, e consolidou a tese: “O art. 6° da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realize a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva”.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI 9.430 DE 1996, ART. 42. Nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, presumem-se tributáveis os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados em tais operações. Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. A demonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, de forma individualizada, de modo a identificar a fonte do crédito, o valor, a data e a natureza da transação, se tributável ou não.\nMULTA DE OFÍCIO.\nCorreta a aplicação de multa de ofício de 75%, quando constatada infração à legislação tributária em procedimento fiscal.\nTAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 4.\nA partir de 01/04/1995, sobre os créditos tributários vencidos e não pagos incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, matéria que encontra-se sumulada no âmbito deste Conselho (Súmula CARF nº 4).\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10530.726614/2012-22", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7221035", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-012.025", "nome_arquivo_s":"Decisao_10530726614201222.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LUANA ESTEVES FREITAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10530726614201222_7221035.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\nSala de Sessões, em 6 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nLuana Esteves Freitas – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-06T00:00:00Z", "id":"10832641", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:38.210Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213589155840, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-28T13:10:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-28T13:10:32Z; Last-Modified: 2025-02-28T13:10:32Z; dcterms:modified: 2025-02-28T13:10:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-28T13:10:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-28T13:10:32Z; meta:save-date: 2025-02-28T13:10:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-28T13:10:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-28T13:10:32Z; created: 2025-02-28T13:10:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2025-02-28T13:10:32Z; pdf:charsPerPage: 1916; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-28T13:10:32Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10530.726614/2012-22 \n\nACÓRDÃO 2201-012.025 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CLOVIS ANTONIO DE LIMA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nAno-calendário: 2010 \n\nNORMA TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA \n\nCARF Nº 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \n\nde lei tributária. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. \n\nA prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique \n\ndemonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo \n\nde força maior; ou refira-se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se \n\na contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\nSIGILO BANCÁRIO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. \n\nO Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de Repercussão \n\nGeral no RE n° 601.314, e consolidou a tese: “O art. 6° da Lei \n\nComplementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realize \n\na igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade \n\ncontributiva”. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI 9.430 DE 1996, \n\nART. 42. Nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, presumem-se \n\ntributáveis os valores creditados em conta de depósito mantida junto à \n\ninstituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não \n\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \n\nutilizados em tais operações. Por força de presunção legal, cabe ao \n\ncontribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para \n\nacobertar seus depósitos bancários. A demonstração da origem dos \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.025 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.726614/2012-22 \n\n 2 \n\ndepósitos deve se reportar a cada depósito, de forma individualizada, de \n\nmodo a identificar a fonte do crédito, o valor, a data e a natureza da \n\ntransação, se tributável ou não. \n\nMULTA DE OFÍCIO. \n\nCorreta a aplicação de multa de ofício de 75%, quando constatada infração \n\nà legislação tributária em procedimento fiscal. \n\nTAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 4. \n\nA partir de 01/04/1995, sobre os créditos tributários vencidos e não pagos \n\nincidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial \n\nde Liquidação e Custódia – SELIC, matéria que encontra-se sumulada no \n\nâmbito deste Conselho (Súmula CARF nº 4). \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nSala de Sessões, em 6 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuana Esteves Freitas – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nDos Autos de Infração \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.025 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.726614/2012-22 \n\n 3 \n\nTrata-se de Auto de Infração (fls. 02 a 09) lavrado em face do Recorrente, por meio \n\ndo qual são exigidos R$ 2.099.292,95 (dois milhões, noventa e nove mil, duzentos e noventa e dois \n\nreais e noventa e cinco centavos) de imposto de renda, além da multa de ofício no percentual de \n\n75% (setenta e cinco por cento) e demais acréscimos legais. \n\nConforme se constata no Termo de Verificação Fiscal - TVF (fls. 10 a 12), a autuação \n\ndecorreu da apuração, em relação ao ano-calendário de 2010, de omissão de rendimentos, \n\ncaracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada. \n\nIntimado para apresentar documentos e informações necessárias, o contribuinte \n\npermaneceu silente, de modo que foi expedido Requisição de Informações Sobre Movimentação \n\nFinanceira – RMF ao Banco do Brasil S.A. e Banco Santander S.A., que encaminharam os \n\nrespectivos extratos bancários. \n\nAto contínuo, o contribuinte foi novamente intimado a informar acerca da origem \n\ndos depósitos bancários, mediante documentação hábil e idônea, mas limitou-se a alegar que os \n\ndepósitos eram provenientes da atividade rural, disponibilizados em espécie, e saldos bancários \n\nconstantes na DIRPF 2011, ano-calendário 2010, sem qualquer documentação hábil e idônea. \n\nFoi concedida nova prorrogação de prazo, na forma requerida, para o contribuinte \n\napresentar a documentação, mas permaneceu silente. Assim, diante do silêncio do contribuinte e \n\na ausência de comprovação da origem dos depósitos bancários, fora lavrado o Auto de Infração \n\nora impugnado. \n\nDa impugnação \n\nCientificado do Auto de Infração na data de 24/10/2012, por via postal, conforme \n\nAviso de Recebimento acostado à fl. 308, o contribuinte apresentou Impugnação (fls. 311 a 342), \n\nna qual alegou, em apartada síntese, as razões sintetizadas nos tópicos abaixo: \n\n(i) Inconstitucionalidade da quebra do sigilo bancário – ausência de previsão legal – \n\nrevogação da CPMF; \n\n(ii) Inconstitucionalidade da base de cálculo instituída pelo artigo 42 da Lei \n\nOrdinária nº 9.430/1996 por violar o artigo 146, 111, “a” da Constituição Federal; \n\n(iii) A base de cálculo utilizada, montante integral dos depósitos, é inconstitucional \n\npor violar o conceito de renda encontrado na Constituição; \n\n(iv) A base de cálculo utilizada, montante integral dos depósitos, é inconstitucional \n\npor violar o princípio da capacidade contributiva, explícito no texto maior; \n\n(v) A inconstitucionalidade da multa aplicada por violar o princípio constitucional da \n\nvedação ao confisco e da isonomia. \n\n(vi) Cobrança indevida dos juros de mora à taxa superior a 1% ao mês; \n\n(vii) Juros de mora limitados a 1% ao mês, sistemática adotada até 31/12/1991; \n\nFl. 437DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.025 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.726614/2012-22 \n\n 4 \n\n(viii) Juros de mora calculados com base na taxa Selic, sistemática adotada no \n\nperíodo de 01/04/95 a 31/12/96; \n\n(ix) Juros de mora calculados com base na Taxa Selic, sistemática adotada a partir \n\nde 01/01/97. \n\nAo final, pugnou pela anulação do lançamento. \n\nDa decisão de primeira instância \n\nA 18ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro/RJ, \n\nem sessão realizada em 14/08/2017, por meio do acórdão nº 12-90.029 (fls. 348 a 368), julgou \n\nimprocedente a impugnação apresentada, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 348 e 349): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2011 \n\nARGÜIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nA autoridade administrativa não é competente para se manifestar acerca da \n\nconstitucionalidade de dispositivos legais, prerrogativa essa reservada ao Poder \n\nJudiciário. \n\nQUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. \n\nÉ lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº 105/2001, \n\nexaminar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros \n\ne registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive \n\nos referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver \n\nprocedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados \n\nindispensáveis, independentemente de autorização judicial. \n\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO (PRELIMINAR). \n\nÉ na fase impugnatória que o autuado pode exercer o seu pleno direito de defesa, \n\npodendo, inclusive, juntar aos autos toda documentação que julgar necessária. \n\nComprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se \n\napresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de \n\n1972, não há como acatar a tese de nulidade do lançamento. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, \n\nem seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos \n\nvalores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\nPRINCÍPO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. \n\nFl. 438DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.025 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.726614/2012-22 \n\n 5 \n\nEm procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias pelo \n\nsujeito passivo, cabe à autoridade fiscal efetuar o lançamento de ofício, em \n\nobservação à(s) infração(ões) descrita(s) em lei. \n\nMULTA DE OFÍCIO. \n\nCorreta a aplicação de multa de ofício de 75%, quando constatada infração à \n\nlegislação tributária em procedimento fiscal. \n\nTAXA SELIC. APLICABILIDADE. \n\nA partir de 01/04/1995, sobre os créditos tributários vencidos e não pagos \n\nincidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC. \n\nAPRESENTAÇÃO DE PROVAS APÓS A IMPUGNAÇÃO. \n\nA prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de \n\no impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique \n\ndemonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de \n\nforça maior. \n\nCITAÇÕES DOUTRINÁRIAS NA IMPUGNAÇÃO. \n\nNão compete à autoridade administrativa apreciar alegações mediante juízos \n\nsubjetivos, uma vez que a atividade administrativa deve ser exercida de forma \n\nplenamente vinculada, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas não se constituem em normas gerais, razão pela qual \n\nseus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão \n\nàquele objeto da decisão. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nDo Recurso Voluntário \n\nCientificado do acórdão proferido pela DRJ na data de 24/08/2017, por via postal, \n\nconforme Aviso de Recebimento A.R. acostado à fls. 371, o contribuinte, na data de 20/09/2017 \n\n(fl. 372), interpôs Recurso Voluntário (fls. 374 a 407), reiterando os mesmos argumentos \n\nexpendidos na Impugnação, acompanhado de novos documentos (fls. 408 a 430). \n\nSem contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Luana Esteves Freitas, Relatora \n\nFl. 439DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.025 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.726614/2012-22 \n\n 6 \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende às demais condições de \n\nadmissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. \n\nDas alegações de inconstitucionalidade \n\nQuanto as alegações de inconstitucionalidades alegadas pelo recorrente em seu \n\nRecurso Voluntário, aplica-se o entendimento da Súmula CARF nº 2, sendo impossível a este \n\njulgador afastar a aplicação de dispositivo legal a pretexto de ser inconstitucional. \n\nDiante disso, quanto às alegações: (i) inconstitucionalidade da quebra do sigilo \n\nbancário; (ii) inconstitucionalidade da base de cálculo utilizada – artigo 42 da Lei nº 9.430/1996; \n\n(iii) inconstitucionalidade da base de cálculo utilizada, em razão da violação do conceito de renda \n\nimposto na Constituição Federal; (iv) inconstitucionalidade da base de cálculo utilizada: violação \n\nao princípio da capacidade contributiva, explícito na Constituição Federal; (v) \n\ninconstitucionalidade da multa aplicada por violação ao princípio do confisco e da isonomia; a \n\ndespeito da posição jurisprudencial e doutrinária mencionada, é uma apreciação a ser feita \n\npreviamente pelo legislador ou no controle da constitucionalidade pelo judiciário. \n\nUma vez vigente a lei, esta goza presunção de constitucionalidade, não cabendo ao \n\naplicador negar sua aplicação sob argumentos desta natureza. \n\nDiante disso, rejeito as alegações de inconstitucionalidades suscitadas pelo \n\nrecorrente. \n\nInadmissibilidade da Juntada de documentos após a Impugnação – Preclusão \n\nEm sede de Recurso Voluntário o recorrente traz documentos novos: (i) Declaração \n\nde Ajuste Anual do Imposto de Renda – Pessoa Física exercício 2011 (fls. 408 a 415); (ii) \n\nInstrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel com cessão de direitos sobre \n\nfundo de comércio, ponto comercial, direitos possessórios e outras avenças, firmado em \n\n28/04/2010 (fls. 416 a 424); (iii) 02 (duas) Escrituras Pública de Compra e Venda, ambas datadas \n\nde 22/03/2005 (fls. 424 a 430); sem qualquer fundamentação e/ou exposição das razões que o \n\nlevaram a apresentação tardia das – supostas – provas. \n\nNo que tange a produção de provas, o artigo 16, §4º do Decreto nº 70.235/1972 é \n\ntaxativo ao preconizar que quando for apresentada a Impugnação o contribuinte deverá anexar \n\ntodos os documentos que fundamente os fatos constitutivos de seu direito, trazendo as hipóteses \n\nde exceção, vejamos: \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Redação \n\ndada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\n a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de \n\nefeito) \n\nFl. 440DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.025 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.726614/2012-22 \n\n 7 \n\n b) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de \n\n1997) (Produção de efeito) \n\n c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. O \n\nContribuinte não comprovou a ocorrência de uma das três situações elencadas \n\npelo §4º do art. 16 do Decreto n. 70.235/1972: motivo de força maior; refirase a \n\nfato ou a direito superveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou razões \n\nposteriormente trazidas aos autos. \n\nNeste caso, o contribuinte, no ato da apresentação de Impugnação ao lançamento \n\nfiscal, limitou-se a alegações genéricas quanto a inconstitucionalidade das leis aplicadas ao caso, \n\ndeixando de comprovar, por meio de provas hábeis e idôneas, a origem dos depósitos bancários \n\nem sua conta, fato este que foi considerado omissão de rendimentos, portanto, passível de \n\nincidência do Imposto de Renda. \n\nDado que em sede recursal não houve qualquer das justificativas elencadas no \n\nsupracitado dispositivo legal, há preclusão consumativa que impede a aceitação documental. \n\nCito julgados nesse sentido proferidos nesta Turma: \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/05/2016 a 31/12/2018 PRECLUSÃO. INOVAÇÃO DE DEFESA. NÃO \n\nCONHECIMENTO. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido \n\nexpressamente contestada pela manifestante, precluindo o direito de defesa \n\ntrazidos somente no recurso voluntário. O limite da lide circunscreve-se aos \n\ntermos da manifestação de inconformidade. NORMAS GERAIS. NULIDADES. \n\nINOCORRÊNCIA. A nulidade do lançamento deve ser declarada quando não \n\natendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo \n\ntributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, \n\ndespachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do \n\ncontraditório do contribuinte. COMPENSAÇÃO INDEVIDA INFORMADA EM GFIP. \n\nNÃO COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. GLOSA. Constatada \n\ncompensação indevida de contribuição previdenciária informada em GFIP, não \n\ntendo havido a comprovação, pelo sujeito passivo, durante o procedimento fiscal, \n\nda certeza e liquidez dos créditos por ele aí declarados, não atendidas as \n\ncondições estabelecidas na legislação previdenciária e no Código Tributário \n\nNacional CTN, cabível a glosa dos valores indevidamente compensados, com a \n\nconsequente cobrança das importâncias que deixaram de ser recolhidas em \n\nvirtude deste procedimento do contribuinte. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS \n\nRAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E \n\nFUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO \n\n114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF). Nas hipóteses \n\nem que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, \n\no artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o \n\nrelator a adotar a fundamentação da decisão recorrida mediante a declaração de \n\nconcordância com os fundamentos da decisão proferida pela autoridade julgadora \n\nFl. 441DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.025 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.726614/2012-22 \n\n 8 \n\nde primeira instância. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. \n\nSÚMULA CARF Nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de \n\ndiligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo \n\nfacultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou \n\nimpraticáveis. RECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. A prova \n\ndocumental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o \n\nimpugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique \n\ndemonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de \n\nforça maior; ou refira-se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se a \n\ncontrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. JURISPRUDÊNCIA. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. A decisão proferida em processo judicial ou \n\nadministrativo aplica-se tão-somente ao caso concreto ao qual se refere e às \n\npartes envolvidas no litígio, não vinculando o julgador. (Acórdão nº 2201-011.839, \n\nRelatora: Debora Fofano dos Santos, Data de Julgamento: 06/08/2024). \n\n \n\nEmenta: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2016, \n\n2017, 2018 OMISSÃO DA RECEITA BRUTA DA ATIVIDADE RURAL. FALTA DE \n\nESCRITURAÇÃO. ARBITRAMENTO. A falta de escrituração relativa à receita bruta \n\nda atividade rural e a não comprovação das despesas na atividade no período \n\nfiscalizado justifica a apuração das despesas por arbitramento. PROVAS \n\nEXTENPORÂNEAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. A apresentação \n\nde provas documentais deve ocorrer no momento da impugnação, precluindo-\n\nse o direito de apresentá-las posteriormente, exceto nos casos de: motivo de \n\nforça maior; refira- se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se a \n\ncontrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Não havendo a \n\ncomprovação de uma dessas circunstâncias, há a preclusão consumativa. \n\nDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. O ônus da \n\nprova que concerne à disponibilidade financeira apurada pela fiscalização \n\ncompete ao Contribuinte, que deve trazer provas hábeis e idôneas capazes de \n\njustificar a omissão de rendimentos. PERÍCIA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. SÚMULA \n\nCARF N. 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou \n\nperícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão \n\njulgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Acórdão \n\nnº 2201-011.950, Relator: Fernando Gomes Favacho, Data de Julgamento: \n\n07/11/2024). \n\nDiante disso, houve a preclusão consumativa para a produção das provas \n\nnecessárias a corroborar com os fatos constitutivos de seu direito, de modo de seu ônus (artigo \n\n373 CPC) não se desincumbiu o contribuinte. \n\nDa Quebra do Sigilo Fiscal \n\nRequisição de Informações Sobre Movimentação Financeira – RMF \n\nFl. 442DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.025 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.726614/2012-22 \n\n 9 \n\nFeitas tais considerações, passo a análise do objeto do lançamento propriamente \n\ndito, que consistiu na omissão de rendimentos, caracterizada por depósitos bancários de origem \n\nnão comprovada. \n\nConforme se constata no Termo de Verificação Fiscal – TVF (fl. 10), o contribuinte \n\nfoi regularmente cientificado, em duas ocasiões distintas, a primeira via edital e a segunda por via \n\npostal, a apresentar cópias dos extratos bancários de todas suas contas – corrente, poupança e de \n\ninvestimento – referente ao ano-calendário de 2010. \n\nMesmo após o deferimento da prorrogação de prazo, o contribuinte permaneceu \n\nsilente, o que ensejou a expedição da Requisição de Informações Sobre Movimentação Financeira \n\n– RMF para as instituições financeiras (Banco do Brasil e Santander) para apresentarem as cópias \n\ndos extratos bancários do contribuinte (fls. 52 a 53). \n\nPois bem. A Lei Complementar 105/2001 confere às autoridades fiscais o poder-\n\ndever de examinar os registros, livros e documentos de instituições financeiras, inclusive dados de \n\ncontas de depósitos e aplicações financeiras, desde que atendidos dois requisitos: a) existência de \n\nprocesso administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso; e b) imprescindibilidade do \n\nexame a juízo da autoridade administrativa competente. \n\nÉ o que encontra disciplinado no artigo 6° da citada legislação: \n\nArt. 6° As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do \n\nDistrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros \n\ne registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de \n\ndepósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo \n\ninstaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados \n\nindispensáveis pela autoridade administrativa competente. (Regulamento) \n\nParágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que \n\nse refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação \n\ntributária. \n\nNo que tange ao segundo requisito, se encontra regulamentado nos artigos 3° e 4º \n\ndo Decreto 3.724/2001 (redação original, vigente à época dos fatos em questão): \n\nArt. 3° Os exames referidos no §5° do art. 2° somente serão considerados \n\nindispensáveis nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de \n\n2007). \n\nI - subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de \n\naquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes \n\nvalores de mercado; \n\nII - obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas \n\nfísicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos \n\nrecursos; \n\nFl. 443DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.025 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.726614/2012-22 \n\n 10 \n\nIII - prática de qualquer operação com pessoa física ou jurídica residente ou \n\ndomiciliada em país enquadrado nas condições estabelecidas no art. 24 da Lei no \n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996; \n\nIV - omissão de rendimentos ou ganhos líquidos, decorrentes de aplicações \n\nfinanceiras de renda fixa ou variável; \n\nV - realização de gastos ou investimentos em valor superior à renda disponível; \n\nVI - remessa, a qualquer título, para o exterior, por intermédio de conta de não \n\nresidente, de valores incompatíveis com as disponibilidades declaradas; \n\nVII - previstas no art. 33 da Lei n° 9.430, de 1996; \n\nVIII - pessoa jurídica enquadrada, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), \n\nnas seguintes situações cadastrais: \n\na) cancelada; \n\nb) inapta, nos casos previstos no art. 81 da Lei no 9.430, de 1996; \n\nIX - pessoa física sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou com \n\ninscrição cancelada; \n\nX - negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da \n\nresponsabilidade pela movimentação financeira; \n\nXI - presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de \n\nfato. \n\n(...) \n\nArt. 4º Poderão requisitar as informações referidas no § 5º do art. 2º as \n\nautoridades competentes para expedir o MPF. \n\n§ 1º A requisição referida neste artigo será formalizada mediante documento \n\ndenominado Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF) e \n\nserá dirigida, conforme o caso, ao: \n\n[...] \n\n§ 2º A RMF será precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação de \n\ninformações sobre movimentação financeira, necessárias à execução do MPF. \n\n§ 3º O sujeito passivo responde pela veracidade e integridade das informações \n\nprestadas, observada a legislação penal aplicável. \n\n[...] \n\n§ 5º A RMF será expedida com base em relatório circunstanciado, elaborado pelo \n\nAuditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encarregado da execução do \n\nprocedimento fiscal ou pela chefia imediata. \n\n§ 6º No relatório referido no parágrafo anterior, deverá constar a motivação da \n\nproposta de expedição da RMF, que demonstre, com precisão e clareza, tratar-se \n\nFl. 444DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.025 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.726614/2012-22 \n\n 11 \n\nde situação enquadrada em hipótese de indispensabilidade prevista no artigo \n\nanterior, observado o princípio da razoabilidade. \n\n[...] \n\n§8º A expedição da RMF presume indispensabilidade das informações \n\nrequisitadas, nos termos deste Decreto. \n\nNo caso, houve o preenchimento dos requisitos legais para expedição do RFM, uma \n\nvez que o contribuinte, devidamente cientificado para apresentar os extratos bancários manteve-\n\nse silente, e a autoridade fiscal justificou a necessidade de se obter tais documentos para \n\nprocedimento fiscal em curso. \n\nPor fim, com relação à violação de sigilo bancário, trata-se de matéria já pacificada \n\nnos tribunais, com decisão do STF em sede de repercussão geral no RE n° 601.314 (Tema 225): \n\n“O art. 6° da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, \n\npois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da \n\ncapacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o traslado \n\ndo dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. \n\nOmissão de rendimentos – depósitos bancários de origem não comprovada \n\nNos casos de lançamento por presunção legal, previstos no 42 da Lei 9.430/1996, \n\ncabe ao contribuinte demonstrar de forma cabal através de documentação idônea a origem dos \n\nrecursos. Assim, basta à autoridade lançadora demonstrar a ocorrência do fato que gerou a \n\npresunção legal, invertendo-se o ônus probatório. \n\nNeste sentido, cabe citar a Súmula nº 26 do Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais: \n\n“A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de \n\ncomprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem \n\norigem comprovada”. \n\nAnalisando a documentação presente nos autos, constata-se que durante o \n\nprocedimento fiscal foi dada oportunidade ao contribuinte no sentido de apresentar as \n\nexplicações e comprovações para os valores depositados. \n\nEm nenhuma fase do Processo Administrativo Fiscal o Recorrente apresentou \n\ndocumentos comprobatórios da origem dos depósitos bancários, se limitando a alegação de que \n\nos depósitos provinham de rendimentos da atividade rural, disponibilidades em espécies e \n\nsaldos bancários constantes na DIRPF, ano-calendário 2010. \n\nA justificativa apresentada pelo contribuinte desprovida de elemento probatório \n\nque a corrobore não pode ser oposta ao fisco para elidir a presunção legal de omissão de \n\nrendimentos. \n\nFl. 445DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.025 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.726614/2012-22 \n\n 12 \n\nCaberia ao Recorrente demonstrar de forma individual as origens de todos os \n\ndepósitos, apresentando a documentação comprobatória. Não sendo juntados aos autos tal \n\ndocumentação, não há como aferir a validade dos argumentos apresentados na peça recursal. \n\nDa Multa de Ofício \n\nQuanto à alegação do caráter confiscatório da multa, a despeito da posição \n\njurisprudencial mencionada, é uma apreciação a ser feita previamente pelo legislador ou no \n\ncontrole da constitucionalidade pelo judiciário. Uma vez vigente a lei, esta goza presunção de \n\nconstitucionalidade, não cabendo ao aplicador negar sua aplicação sob argumentos desta \n\nnatureza. \n\nAplica-se aqui a Súmula CARF n.º 02, sendo impossível a este julgador afastar a \n\naplicação de dispositivo legal a pretexto de ser inconstitucional. \n\nRessalta-se que a exigência da multa de ofício obedeceu aos ditames do art. 44 da \n\nLei nº 9.430, de 1996, uma vez constatada infração à legislação tributária em procedimento fiscal, \n\no crédito tributário apurado pela autoridade fiscal somente pode ser satisfeito com os encargos do \n\nlançamento de ofício (art. 957 do RIR/99). \n\nDos juros moratórios superiores a 1% \n\nNo que tange as alegações sobre a incidência dos juros de mora, o entendimento \n\nencontra-se sumulado no âmbito deste Conselho, é o que se extrai da redação da súmula CARF nº \n\n4, que disciplina acerca da incidência da taxa SELIC sobre os juros de mora: \n\nSúmula CARF nº 4 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \n\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \n\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e \n\nCustódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, \n\nde 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nPortanto, irretocável a decisão de primeira instância, devendo ser integralmente \n\nmantida. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, negar-\n\nlhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuana Esteves Freitas \n\n \n \n\n \n\nFl. 446DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.025 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10530.726614/2012-22 \n\n 13 \n\n \n\nFl. 447DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7191925}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LUANA ESTEVES FREITAS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "6",1, "acordam",1, "allak",1, "ao",1, "assinado",1, "aurélio",1, "autos",1, "barbosa",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1, "debora",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}