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Ano-calendário: 2010
NORMA TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
RECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA.
A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; ou refira-se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de Repercussão Geral no RE n° 601.314, e consolidou a tese: “O art. 6° da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realize a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva”.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI 9.430 DE 1996, ART. 42. Nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, presumem-se tributáveis os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados em tais operações. Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. A demonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, de forma individualizada, de modo a identificar a fonte do crédito, o valor, a data e a natureza da transação, se tributável ou não.
MULTA DE OFÍCIO.
Correta a aplicação de multa de ofício de 75%, quando constatada infração à legislação tributária em procedimento fiscal.
TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 4.
A partir de 01/04/1995, sobre os créditos tributários vencidos e não pagos incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, matéria que encontra-se sumulada no âmbito deste Conselho (Súmula CARF nº 4).

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 6 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10530.726614/2012-22  

ACÓRDÃO 2201-012.025 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CLOVIS ANTONIO DE LIMA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Ano-calendário: 2010 

NORMA TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA 

CARF Nº 2. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 

de lei tributária. 

RECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. 

IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA.  

A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito 

de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique 

demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo 

de força maior; ou refira-se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se 

a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL.  

O Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de Repercussão 

Geral no RE n° 601.314, e consolidou a tese: “O art. 6° da Lei 

Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realize 

a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade 

contributiva”. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI 9.430 DE 1996, 

ART. 42. Nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, presumem-se 

tributáveis os valores creditados em conta de depósito mantida junto à 

instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não 

comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos 

utilizados em tais operações. Por força de presunção legal, cabe ao 

contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para 

acobertar seus depósitos bancários. A demonstração da origem dos 

Fl. 435DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.025 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10530.726614/2012-22 

 2 

depósitos deve se reportar a cada depósito, de forma individualizada, de 

modo a identificar a fonte do crédito, o valor, a data e a natureza da 

transação, se tributável ou não. 

MULTA DE OFÍCIO. 

Correta a aplicação de multa de ofício de 75%, quando constatada infração 

à legislação tributária em procedimento fiscal. 

TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 4. 

A partir de 01/04/1995, sobre os créditos tributários vencidos e não pagos 

incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial 

de Liquidação e Custódia – SELIC, matéria que encontra-se sumulada no 

âmbito deste Conselho (Súmula CARF nº 4). 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário.    

 

Sala de Sessões, em 6 de fevereiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Luana Esteves Freitas – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Dos Autos de Infração 

Fl. 436DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.025 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10530.726614/2012-22 

 3 

Trata-se de Auto de Infração (fls. 02 a 09) lavrado em face do Recorrente, por meio 

do qual são exigidos R$ 2.099.292,95 (dois milhões, noventa e nove mil, duzentos e noventa e dois 

reais e noventa e cinco centavos) de imposto de renda, além da multa de ofício no percentual de 

75% (setenta e cinco por cento) e demais acréscimos legais. 

Conforme se constata no Termo de Verificação Fiscal - TVF (fls. 10 a 12), a autuação 

decorreu da apuração, em relação ao ano-calendário de 2010, de omissão de rendimentos, 

caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada. 

Intimado para apresentar documentos e informações necessárias, o contribuinte 

permaneceu silente, de modo que foi expedido Requisição de Informações Sobre Movimentação 

Financeira – RMF ao Banco do Brasil S.A. e Banco Santander S.A., que encaminharam os 

respectivos extratos bancários. 

Ato contínuo, o contribuinte foi novamente intimado a informar acerca da origem 

dos depósitos bancários, mediante documentação hábil e idônea, mas limitou-se a alegar que os 

depósitos eram provenientes da atividade rural, disponibilizados em espécie, e saldos bancários 

constantes na DIRPF 2011, ano-calendário 2010, sem qualquer documentação hábil e idônea. 

Foi concedida nova prorrogação de prazo, na forma requerida, para o contribuinte 

apresentar a documentação, mas permaneceu silente. Assim, diante do silêncio do contribuinte e 

a ausência de comprovação da origem dos depósitos bancários, fora lavrado o Auto de Infração 

ora impugnado. 

Da impugnação 

Cientificado do Auto de Infração na data de 24/10/2012, por via postal, conforme 

Aviso de Recebimento acostado à fl. 308, o contribuinte apresentou Impugnação (fls. 311 a 342), 

na qual alegou, em apartada síntese, as razões sintetizadas nos tópicos abaixo: 

(i) Inconstitucionalidade da quebra do sigilo bancário – ausência de previsão legal – 

revogação da CPMF; 

(ii) Inconstitucionalidade da base de cálculo instituída pelo artigo 42 da Lei 

Ordinária nº 9.430/1996 por violar o artigo 146, 111, “a” da Constituição Federal; 

(iii) A base de cálculo utilizada, montante integral dos depósitos, é inconstitucional 

por violar o conceito de renda encontrado na Constituição; 

(iv) A base de cálculo utilizada, montante integral dos depósitos, é inconstitucional 

por violar o princípio da capacidade contributiva, explícito no texto maior; 

(v) A inconstitucionalidade da multa aplicada por violar o princípio constitucional da 

vedação ao confisco e da isonomia. 

(vi) Cobrança indevida dos juros de mora à taxa superior a 1% ao mês; 

(vii) Juros de mora limitados a 1% ao mês, sistemática adotada até 31/12/1991; 

Fl. 437DF  CARF  MF

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 4 

(viii) Juros de mora calculados com base na taxa Selic, sistemática adotada no 

período de 01/04/95 a 31/12/96; 

(ix) Juros de mora calculados com base na Taxa Selic, sistemática adotada a partir 

de 01/01/97. 

Ao final, pugnou pela anulação do lançamento. 

Da decisão de primeira instância 

A 18ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro/RJ, 

em sessão realizada em 14/08/2017, por meio do acórdão nº 12-90.029 (fls. 348 a 368), julgou 

improcedente a impugnação apresentada, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 348 e 349): 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF   

Exercício: 2011   

ARGÜIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

A autoridade administrativa não é competente para se manifestar acerca da 

constitucionalidade de dispositivos legais, prerrogativa essa reservada ao Poder 

Judiciário. 

QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. 

É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº 105/2001, 

examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros 

e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive 

os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver 

procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados 

indispensáveis, independentemente de autorização judicial. 

NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO (PRELIMINAR). 

É na fase impugnatória que o autuado pode exercer o seu pleno direito de defesa, 

podendo, inclusive, juntar aos autos toda documentação que julgar necessária. 

Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se 

apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 

1972, não há como acatar a tese de nulidade do lançamento. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, 

em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos 

valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

PRINCÍPO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. 

Fl. 438DF  CARF  MF

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 5 

Em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias pelo 

sujeito passivo, cabe à autoridade fiscal efetuar o lançamento de ofício, em 

observação à(s) infração(ões) descrita(s) em lei. 

MULTA DE OFÍCIO. 

Correta a aplicação de multa de ofício de 75%, quando constatada infração à 

legislação tributária em procedimento fiscal. 

TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 

A partir de 01/04/1995, sobre os créditos tributários vencidos e não pagos 

incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC. 

APRESENTAÇÃO DE PROVAS APÓS A IMPUGNAÇÃO. 

A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de 

o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique 

demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de 

força maior. 

CITAÇÕES DOUTRINÁRIAS NA IMPUGNAÇÃO. 

Não compete à autoridade administrativa apreciar alegações mediante juízos 

subjetivos, uma vez que a atividade administrativa deve ser exercida de forma 

plenamente vinculada, sob pena de responsabilidade funcional. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. 

As decisões administrativas não se constituem em normas gerais, razão pela qual 

seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão 

àquele objeto da decisão. 

Impugnação Improcedente   

Crédito Tributário Mantido  

Do Recurso Voluntário 

Cientificado do acórdão proferido pela DRJ na data de 24/08/2017, por via postal, 

conforme Aviso de Recebimento A.R. acostado à fls. 371, o contribuinte, na data de 20/09/2017 

(fl. 372), interpôs Recurso Voluntário (fls. 374 a 407), reiterando os mesmos argumentos 

expendidos na Impugnação, acompanhado de novos documentos (fls. 408 a 430). 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Luana Esteves Freitas, Relatora 

Fl. 439DF  CARF  MF

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 6 

O recurso voluntário é tempestivo e atende às demais condições de 

admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 

Das alegações de inconstitucionalidade 

Quanto as alegações de inconstitucionalidades alegadas pelo recorrente em seu 

Recurso Voluntário, aplica-se o entendimento da Súmula CARF nº 2, sendo impossível a este 

julgador afastar a aplicação de dispositivo legal a pretexto de ser inconstitucional. 

Diante disso, quanto às alegações: (i) inconstitucionalidade da quebra do sigilo 

bancário; (ii) inconstitucionalidade da base de cálculo utilizada – artigo 42 da Lei nº 9.430/1996; 

(iii) inconstitucionalidade da base de cálculo utilizada, em razão da violação do conceito de renda 

imposto na Constituição Federal; (iv) inconstitucionalidade da base de cálculo utilizada: violação 

ao princípio da capacidade contributiva, explícito na Constituição Federal; (v) 

inconstitucionalidade da multa aplicada por violação ao princípio do confisco e da isonomia; a 

despeito da posição jurisprudencial e doutrinária mencionada, é uma apreciação a ser feita 

previamente pelo legislador ou no controle da constitucionalidade pelo judiciário.  

Uma vez vigente a lei, esta goza presunção de constitucionalidade, não cabendo ao 

aplicador negar sua aplicação sob argumentos desta natureza. 

Diante disso, rejeito as alegações de inconstitucionalidades suscitadas pelo 

recorrente. 

Inadmissibilidade da Juntada de documentos após a Impugnação – Preclusão 

Em sede de Recurso Voluntário o recorrente traz documentos novos: (i) Declaração 

de Ajuste Anual do Imposto de Renda – Pessoa Física exercício 2011 (fls. 408 a 415); (ii) 

Instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel com cessão de direitos sobre 

fundo de comércio, ponto comercial, direitos possessórios e outras avenças, firmado em 

28/04/2010 (fls. 416 a 424); (iii) 02 (duas) Escrituras Pública de Compra e Venda, ambas datadas 

de 22/03/2005 (fls. 424 a 430); sem qualquer fundamentação e/ou exposição das razões que o 

levaram a apresentação tardia das – supostas – provas. 

No que tange a produção de provas, o artigo 16, §4º do Decreto nº 70.235/1972 é 

taxativo ao preconizar que quando for apresentada a Impugnação o contribuinte deverá anexar 

todos os documentos que fundamente os fatos constitutivos de seu direito, trazendo as hipóteses 

de exceção, vejamos: 

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito 

de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Redação 

dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

 a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por 

motivo de força maior; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de 

efeito) 

Fl. 440DF  CARF  MF

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 7 

 b) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 

1997) (Produção de efeito) 

 c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. O 

Contribuinte não comprovou a ocorrência de uma das três situações elencadas 

pelo §4º do art. 16 do Decreto n. 70.235/1972: motivo de força maior; refirase a 

fato ou a direito superveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou razões 

posteriormente trazidas aos autos. 

Neste caso, o contribuinte, no ato da apresentação de Impugnação ao lançamento 

fiscal, limitou-se a alegações genéricas quanto a inconstitucionalidade das leis aplicadas ao caso, 

deixando de comprovar, por meio de provas hábeis e idôneas, a origem dos depósitos bancários 

em sua conta, fato este que foi considerado omissão de rendimentos, portanto, passível de 

incidência do Imposto de Renda. 

Dado que em sede recursal não houve qualquer das justificativas elencadas no 

supracitado dispositivo legal, há preclusão consumativa que impede a aceitação documental.  

Cito julgados nesse sentido proferidos nesta Turma: 

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/05/2016 a 31/12/2018 PRECLUSÃO. INOVAÇÃO DE DEFESA. NÃO 

CONHECIMENTO. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido 

expressamente contestada pela manifestante, precluindo o direito de defesa 

trazidos somente no recurso voluntário. O limite da lide circunscreve-se aos 

termos da manifestação de inconformidade. NORMAS GERAIS. NULIDADES. 

INOCORRÊNCIA. A nulidade do lançamento deve ser declarada quando não 

atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo 

tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, 

despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do 

contraditório do contribuinte. COMPENSAÇÃO INDEVIDA INFORMADA EM GFIP. 

NÃO COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. GLOSA. Constatada 

compensação indevida de contribuição previdenciária informada em GFIP, não 

tendo havido a comprovação, pelo sujeito passivo, durante o procedimento fiscal, 

da certeza e liquidez dos créditos por ele aí declarados, não atendidas as 

condições estabelecidas na legislação previdenciária e no Código Tributário 

Nacional CTN, cabível a glosa dos valores indevidamente compensados, com a 

consequente cobrança das importâncias que deixaram de ser recolhidas em 

virtude deste procedimento do contribuinte. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS 

RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E 

FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 

114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF). Nas hipóteses 

em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, 

o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o 

relator a adotar a fundamentação da decisão recorrida mediante a declaração de 

concordância com os fundamentos da decisão proferida pela autoridade julgadora 

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ACÓRDÃO  2201-012.025 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10530.726614/2012-22 

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de primeira instância. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. 

SÚMULA CARF Nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de 

diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo 

facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou 

impraticáveis. RECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. 

IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. A prova 

documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o 

impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique 

demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de 

força maior; ou refira-se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se a 

contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. JURISPRUDÊNCIA. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS. A decisão proferida em processo judicial ou 

administrativo aplica-se tão-somente ao caso concreto ao qual se refere e às 

partes envolvidas no litígio, não vinculando o julgador. (Acórdão nº 2201-011.839, 

Relatora: Debora Fofano dos Santos, Data de Julgamento: 06/08/2024). 

 

Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2016, 

2017, 2018 OMISSÃO DA RECEITA BRUTA DA ATIVIDADE RURAL. FALTA DE 

ESCRITURAÇÃO. ARBITRAMENTO. A falta de escrituração relativa à receita bruta 

da atividade rural e a não comprovação das despesas na atividade no período 

fiscalizado justifica a apuração das despesas por arbitramento. PROVAS 

EXTENPORÂNEAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. A apresentação 

de provas documentais deve ocorrer no momento da impugnação, precluindo-

se o direito de apresentá-las posteriormente, exceto nos casos de: motivo de 

força maior; refira- se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se a 

contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Não havendo a 

comprovação de uma dessas circunstâncias, há a preclusão consumativa. 

DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. O ônus da 

prova que concerne à disponibilidade financeira apurada pela fiscalização 

compete ao Contribuinte, que deve trazer provas hábeis e idôneas capazes de 

justificar a omissão de rendimentos. PERÍCIA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. SÚMULA 

CARF N. 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou 

perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão 

julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Acórdão 

nº 2201-011.950, Relator: Fernando Gomes Favacho, Data de Julgamento: 

07/11/2024). 

Diante disso, houve a preclusão consumativa para a produção das provas 

necessárias a corroborar com os fatos constitutivos de seu direito, de modo de seu ônus (artigo 

373 CPC) não se desincumbiu o contribuinte. 

Da Quebra do Sigilo Fiscal 

Requisição de Informações Sobre Movimentação Financeira – RMF 

Fl. 442DF  CARF  MF

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Feitas tais considerações, passo a análise do objeto do lançamento propriamente 

dito, que consistiu na omissão de rendimentos, caracterizada por depósitos bancários de origem 

não comprovada. 

Conforme se constata no Termo de Verificação Fiscal – TVF (fl. 10), o contribuinte 

foi regularmente cientificado, em duas ocasiões distintas, a primeira via edital e a segunda por via 

postal, a apresentar cópias dos extratos bancários de todas suas contas – corrente, poupança e de 

investimento – referente ao ano-calendário de 2010. 

Mesmo após o deferimento da prorrogação de prazo, o contribuinte permaneceu 

silente, o que ensejou a expedição da Requisição de Informações Sobre Movimentação Financeira 

– RMF para as instituições financeiras (Banco do Brasil e Santander) para apresentarem as cópias 

dos extratos bancários do contribuinte (fls. 52 a 53). 

Pois bem. A Lei Complementar 105/2001 confere às autoridades fiscais o poder-

dever de examinar os registros, livros e documentos de instituições financeiras, inclusive dados de 

contas de depósitos e aplicações financeiras, desde que atendidos dois requisitos: a) existência de 

processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso; e b) imprescindibilidade do 

exame a juízo da autoridade administrativa competente. 

É o que encontra disciplinado no artigo 6° da citada legislação: 

Art. 6° As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do 

Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros 

e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de 

depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo 

instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados 

indispensáveis pela autoridade administrativa competente. (Regulamento) 

Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que 

se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação 

tributária. 

No que tange ao segundo requisito, se encontra regulamentado nos artigos 3° e 4º 

do Decreto 3.724/2001 (redação original, vigente à época dos fatos em questão): 

Art. 3° Os exames referidos no §5° do art. 2° somente serão considerados 

indispensáveis nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 

2007). 

I - subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de 

aquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes 

valores de mercado;   

II - obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas 

físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos 

recursos;   

Fl. 443DF  CARF  MF

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 10 

III - prática de qualquer operação com pessoa física ou jurídica residente ou 

domiciliada em país enquadrado nas condições estabelecidas no art. 24 da Lei no 

9.430, de 27 de dezembro de 1996;  

IV - omissão de rendimentos ou ganhos líquidos, decorrentes de aplicações 

financeiras de renda fixa ou variável; 

V - realização de gastos ou investimentos em valor superior à renda disponível;  

VI - remessa, a qualquer título, para o exterior, por intermédio de conta de não 

residente, de valores incompatíveis com as disponibilidades declaradas;  

VII - previstas no art. 33 da Lei n° 9.430, de 1996;   

VIII - pessoa jurídica enquadrada, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), 

nas seguintes situações cadastrais: 

a) cancelada;   

b) inapta, nos casos previstos no art. 81 da Lei no 9.430, de 1996; 

IX - pessoa física sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou com 

inscrição cancelada;   

X - negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da 

responsabilidade pela movimentação financeira;  

XI - presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de 

fato. 

(...) 

Art. 4º Poderão requisitar as informações referidas no § 5º do art. 2º as 

autoridades competentes para expedir o MPF. 

§ 1º A requisição referida neste artigo será formalizada mediante documento 

denominado Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF) e 

será dirigida, conforme o caso, ao: 

[...] 

§ 2º A RMF será precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação de 

informações sobre movimentação financeira, necessárias à execução do MPF. 

§ 3º O sujeito passivo responde pela veracidade e integridade das informações 

prestadas, observada a legislação penal aplicável. 

[...] 

§ 5º A RMF será expedida com base em relatório circunstanciado, elaborado pelo 

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encarregado da execução do 

procedimento fiscal ou pela chefia imediata. 

§ 6º No relatório referido no parágrafo anterior, deverá constar a motivação da 

proposta de expedição da RMF, que demonstre, com precisão e clareza, tratar-se 

Fl. 444DF  CARF  MF

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de situação enquadrada em hipótese de indispensabilidade prevista no artigo 

anterior, observado o princípio da razoabilidade. 

[...] 

§8º A expedição da RMF presume indispensabilidade das informações 

requisitadas, nos termos deste Decreto. 

No caso, houve o preenchimento dos requisitos legais para expedição do RFM, uma 

vez que o contribuinte, devidamente cientificado para apresentar os extratos bancários manteve-

se silente, e a autoridade fiscal justificou a necessidade de se obter tais documentos para 

procedimento fiscal em curso. 

Por fim, com relação à violação de sigilo bancário, trata-se de matéria já pacificada 

nos tribunais, com decisão do STF em sede de repercussão geral no RE n° 601.314 (Tema 225): 

“O art. 6° da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, 

pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da 

capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o traslado 

do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. 

Omissão de rendimentos – depósitos bancários de origem não comprovada 

Nos casos de lançamento por presunção legal, previstos no 42 da Lei 9.430/1996, 

cabe ao contribuinte demonstrar de forma cabal através de documentação idônea a origem dos 

recursos. Assim, basta à autoridade lançadora demonstrar a ocorrência do fato que gerou a 

presunção legal, invertendo-se o ônus probatório. 

Neste sentido, cabe citar a Súmula nº 26 do Conselho Administrativo de Recursos 

Fiscais: 

“A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de 

comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem 

origem comprovada”. 

Analisando a documentação presente nos autos, constata-se que durante o 

procedimento fiscal foi dada oportunidade ao contribuinte no sentido de apresentar as 

explicações e comprovações para os valores depositados. 

Em nenhuma fase do Processo Administrativo Fiscal o Recorrente apresentou 

documentos comprobatórios da origem dos depósitos bancários, se limitando a alegação de que 

os depósitos provinham de rendimentos da atividade rural, disponibilidades em espécies e 

saldos bancários constantes na DIRPF, ano-calendário 2010. 

A justificativa apresentada pelo contribuinte desprovida de elemento probatório 

que a corrobore não pode ser oposta ao fisco para elidir a presunção legal de omissão de 

rendimentos. 

Fl. 445DF  CARF  MF

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 12 

Caberia ao Recorrente demonstrar de forma individual as origens de todos os 

depósitos, apresentando a documentação comprobatória. Não sendo juntados aos autos tal 

documentação, não há como aferir a validade dos argumentos apresentados na peça recursal. 

Da Multa de Ofício 

Quanto à alegação do caráter confiscatório da multa, a despeito da posição 

jurisprudencial mencionada, é uma apreciação a ser feita previamente pelo legislador ou no 

controle da constitucionalidade pelo judiciário. Uma vez vigente a lei, esta goza presunção de 

constitucionalidade, não cabendo ao aplicador negar sua aplicação sob argumentos desta 

natureza. 

Aplica-se aqui a Súmula CARF n.º 02, sendo impossível a este julgador afastar a 

aplicação de dispositivo legal a pretexto de ser inconstitucional. 

Ressalta-se que a exigência da multa de ofício obedeceu aos ditames do art. 44 da 

Lei nº 9.430, de 1996, uma vez constatada infração à legislação tributária em procedimento fiscal, 

o crédito tributário apurado pela autoridade fiscal somente pode ser satisfeito com os encargos do 

lançamento de ofício (art. 957 do RIR/99). 

Dos juros moratórios superiores a 1% 

No que tange as alegações sobre a incidência dos juros de mora, o entendimento 

encontra-se sumulado no âmbito deste Conselho, é o que se extrai da redação da súmula CARF nº 

4, que disciplina acerca da incidência da taxa SELIC sobre os juros de mora: 

Súmula CARF nº 4   

Aprovada pelo Pleno em 2006   

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 

tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no 

período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 

Custódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, 

de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Portanto, irretocável a decisão de primeira instância, devendo ser integralmente 

mantida. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, negar-

lhe provimento. 

Assinado Digitalmente 

Luana Esteves Freitas 

 
 

 

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	Acórdão
	Relatório
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