dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,ementa_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2025-03-06T00:00:00Z,10850.723079/2018-21,202503,7221858,2025-03-06T00:00:00Z,1401-007.382,Decisao_10850723079201821.PDF,2025,DANIEL RIBEIRO SILVA,10850723079201821_7221858.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, (i) não conhecer dos recursos dos responsáveis solidários ALPHA ONE ADM. E GESTÃO DE ATIVOS EIRELI\, ELMO DONIZETTI PIMENTA\, ALPHABUSINESS PART. E REPR. – SPE LTDA\, CBM ADM. DE BENS EIRELI\, GADA ADM. DE BENS LTDA E IGARATEC PARTICIPAÇÃO E CONSULTORIA; (ii) manter a responsabilidade solidária de LMSP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA que não apresentou recurso; (iii) dar provimento aos recursos das responsáveis MARIA EDUARDA PERNAMBUCO e VALENTINA PERNAMBUCO para afastar a sua responsabilização solidária; (iv) negar provimento aos recursos voluntários dos demais contribuintes e responsáveis solidários\, e de ofício\, (v) reduzir a multa qualificada para 100% em razão da retroatividade benigna. Ausente a conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin substituída pelo conselheiro Gustavo de Oliveira Machado.\nSala de Sessões\, em 28 de janeiro de 2025.\nAssinado Digitalmente\nDaniel Ribeiro Silva – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente)\, Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente)\, Cláudio de Andrade Camerano\, Fernando Augusto Carvalho de Souza\, Andressa Paula Senna Lísias e Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado em substituição à conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin).\n",2025-01-29T00:00:00Z,10835036,2025,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO INSTAURAÇÃO DA FASE LITIGIOSA. PRECLUSÃO. A petição apresentada fora do prazo não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância. PRINCÍPIO DA BOA FÉ PROCESSUAL. FAIR TRAIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. O princípio da boa-fé processual compõe a cláusula do devido processo legal, limitando o exercício do direito de defesa, isso para se garantir a tutela efetiva, o direito da parte contrária e o devido processo legal. O devido processo legal exige um processo pautado na boa fé. O STF tem se manifestado de forma incisiva pela necessidade de respeito à boa fé processual e tem adotado como fundamento a máxima do fair trial, uma das faces do princípio do devido processo legal positivado na Constituição de 1988, a qual assegura um modelo garantista de jurisdição, voltado para a proteção efetiva dos direitos individuais e coletivos, e que depende, para seu pleno funcionamento, da boa-fé e lealdade dos sujeitos que dele participam, condição indispensável para a correção e legitimidade do conjunto de atos, relações e processos jurisdicionais e administrativos. E isso claramente faltou à Recorrente. A boa fé processual exigiria da contribuinte uma postura honesta e transparente, de assumir que errou ou se equivocou na contagem do prazo processual, o que apenas reforçaria uma eventual boa-fé e até mesmo a ausência de prejuízo ao Fisco, respeito ao princípio da verdade material, entre outros. Entretanto, o que temos de fatos é que os documentos comprovam e demonstram de forma cabal a legalidade da intimação das partes e que algumas delas ou não apresentaram impugnação ou a fizeram de forma intempestiva, razão pela qual os Recursos não devem ser conhecidos. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. APROVEITAMENTO DE PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. Não há impedimento à utilização em Processo Administrativo Fiscal, ressalvada a proibição expressa do Magistrado competente, de prova oriunda de investigação criminal ou de instrução processual penal. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA. Ressalvando a hipótese do art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que versa sobre a edição de súmula vinculante na esfera administrativa, inexiste norma legal que atribua às decisões administrativas, no âmbito do processo administrativo fiscal, a eficácia normativa prevista no CTN, dessa forma, elas têm eficácia restrita aos casos para os quais foram proferidas. JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS. A extensão dos efeitos da jurisprudência judicial no âmbito da Secretaria da Receita Federal possui como pressuposto sua previsão no Decreto nº 70.235/1972, que elenca as hipóteses de afastamento das normas legais vigentes. Não estando enquadradas nesta hipótese, as sentenças judiciais só produzem efeitos para as partes entre as quais são dadas, não beneficiando nem prejudicando terceiros. AUTUAÇÕES FUNDADAS EM INDÍCIOS. PROVAS INDIRETAS. VALIDADE, EFICÁCIA E DISTINÇÃO DAS PRESUNÇÕES. Conclusões amparadas em fatos indicadores não se igualam ao emprego de presunções, pois indícios são apenas aquelas ocorrências ou fenômenos demonstráveis e diretamente relacionados ao que se busca provar, bem como podem ser afastados por fatos que os refutem ou, ainda, caso seja demonstrado que, em seu conjunto, carecem de multiplicidade, harmonia e convergência para fundar juízo além de qualquer dúvida razoável. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. O grupo econômico de fato decorre da unidade de direção e de operação das atividades empresariais desempenhadas por mais de uma pessoa jurídica, a qual demonstra a artificialidade da autonomia das diversas jurídicas envolvidas que, em verdade, operavam em conjunto. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, I, CTN. GRUPO ECONÔMICO IRREGULAR. INTERESSE JURÍDICO COMUM. COMPROVAÇÃO. ILÍCITOS PRATICADOS ANTES DO FATO GERADOR. Constitui ato ilícito que enseja a responsabilidade prevista no art. 124, I, do CTN a criação ou manutenção de grupo econômico irregular, caracterizado por unidade de direção e operação. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADMINISTRADORES. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INFRAÇÃO À LEI. É correto atribuir ao administrador de fato de grupo econômico irregular, responsabilidade solidária pelo crédito tributário apurado de ofício, caracterizada a prática, por estes, de atos com infração à lei. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERESSE JURÍDICO COMUM. COMPROVAÇÃO. São solidariamente obrigadas ao pagamento do crédito tributário lançado contra o contribuinte as demais pessoas físicas e jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou ainda as que tenham participado das práticas ilícitas apuradas, uma vez comprovado o interesse jurídico comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal. QUITAÇÃO DE TRIBUTOS MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA. VEDAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. É vedada a utilização de títulos da dívida pública externa para quitação de tributos federais, caracterizando tal procedimento fraude e sonegação, ensejando o lançamento de ofício do crédito tributário apurado e a qualificação da multa de ofício, sobre aqueles que transacionam tais papéis. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE NOTÓRIA E PRÁTICA REITERADA. É cabível a qualificação da multa de ofício, quando restar comprovado, nos autos, que o sujeito passivo adotou condutas que constituem a sonegação e fraude, como definido em lei. Ao menos desde 2012 o Tesouro Nacional vem alertando sobre fraudes com títulos públicos e, especificamente quanto aos títulos da dívida externa, orientando no sentido de que tais títulos são “direitos estrangeiros, sujeitos às leis do país em que foram emitidos” e que, na forma do referido Decreto-lei, “a esmagadora maioria já foi resgatada no exterior, restando pouquíssimos ainda em circulação, que deverão ser apresentados nos respectivos bancos pagadores no exterior”. (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/Cartilha_Prevencao_Fraude_Tibutaria.pdf). De forma semelhante, o Ministério Público Federal, por sua 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, emanou Orientação, em 26/05/2014, para que os membros do Ministério Público Federal que oficiam na área criminal, respeitada a independência funcional, promovam “a responsabilização criminal, a qual pode ser imputada a sócios e outros responsáveis por empresas privadas e a servidores e gestores públicos, nas hipóteses de fraudes com títulos públicos”. A declaração de informações inverídicas, durante longo período de tempo, evidencia a conduta dolosa no sentido de impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fiscal da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, justificando-se, assim, a multa qualificada. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. PORCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA. EFEITO VINCULANTE. A Fiscalização corrigiu o porcentual de presunção adotado pelo sujeito passivo, não se aplicando ao caso o teor de Solução de Consulta exarada pela SRRF10RF, posto se tratar de decisão sem efeito vinculante, exceto para o interessado que a formulou. SALDO CREDOR DE CAIXA. CONCILIAÇÃO. A conciliação necessária a ser realizada pelos contribuintes para corrigir eventuais saldos credores de caixa deve anteceder a apresentação da ECD. RECEITAS OPERACIONAIS. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. Fere a lógica a pretensão da fiscalizada de não admitir a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas em razão de seu ramo de atividade, com fundamento em decisão proferida no RE 390.840/MG. Se assim fosse, todo o seu resultado seria não operacional, o que não faz sentido. SONEGAÇÃO. FRAUDE E CONLUIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. Restou comprovado que o grupo econômico de fato, do qual a fiscalizada é agente, praticou dolosamente atos de sonegação, fraude e conluio que justificam a imposição de multa qualificada na forma da legislação de regência. LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. PIS. COFINS. A decisão relativa ao auto de infração do IRPJ deve ser igualmente aplicada no julgamento dos autos de infração da CSLL, do PIS e da COFINS, uma vez que tais lançamentos estão apoiados nos mesmos elementos de convicção. APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. 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NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO INSTAURAÇÃO DA FASE LITIGIOSA. PRECLUSÃO. A petição apresentada fora do prazo não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância. PRINCÍPIO DA BOA FÉ PROCESSUAL. FAIR TRAIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. O princípio da boa-fé processual compõe a cláusula do devido processo legal, limitando o exercício do direito de defesa, isso para se garantir a tutela efetiva, o direito da parte contrária e o devido processo legal. O devido processo legal exige um processo pautado na boa fé. O STF tem se manifestado de forma incisiva pela necessidade de respeito à boa fé processual e tem adotado como fundamento a máxima do fair trial, uma das faces do princípio do devido processo legal positivado na Constituição de 1988, a qual assegura um modelo garantista de jurisdição, voltado para a proteção efetiva dos direitos individuais e coletivos, e que depende, para seu pleno funcionamento, da boa-fé e lealdade dos sujeitos que dele participam, condição indispensável para a correção e legitimidade do conjunto de atos, relações e processos jurisdicionais e administrativos. E isso claramente faltou à Recorrente. A boa fé processual exigiria da contribuinte uma postura honesta e transparente, de assumir que errou ou se equivocou na contagem do prazo processual, o que apenas reforçaria uma eventual boa-fé e até mesmo a ausência de prejuízo ao Fisco, respeito ao princípio da verdade material, entre outros. Entretanto, o que temos de fatos é que os documentos comprovam e demonstram de forma cabal a legalidade da intimação das Fl. 11402DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 2 partes e que algumas delas ou não apresentaram impugnação ou a fizeram de forma intempestiva, razão pela qual os Recursos não devem ser conhecidos. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. APROVEITAMENTO DE PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. Não há impedimento à utilização em Processo Administrativo Fiscal, ressalvada a proibição expressa do Magistrado competente, de prova oriunda de investigação criminal ou de instrução processual penal. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA. Ressalvando a hipótese do art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que versa sobre a edição de súmula vinculante na esfera administrativa, inexiste norma legal que atribua às decisões administrativas, no âmbito do processo administrativo fiscal, a eficácia normativa prevista no CTN, dessa forma, elas têm eficácia restrita aos casos para os quais foram proferidas. JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS. A extensão dos efeitos da jurisprudência judicial no âmbito da Secretaria da Receita Federal possui como pressuposto sua previsão no Decreto nº 70.235/1972, que elenca as hipóteses de afastamento das normas legais vigentes. Não estando enquadradas nesta hipótese, as sentenças judiciais só produzem efeitos para as partes entre as quais são dadas, não beneficiando nem prejudicando terceiros. AUTUAÇÕES FUNDADAS EM INDÍCIOS. PROVAS INDIRETAS. VALIDADE, EFICÁCIA E DISTINÇÃO DAS PRESUNÇÕES. Conclusões amparadas em fatos indicadores não se igualam ao emprego de presunções, pois indícios são apenas aquelas ocorrências ou fenômenos demonstráveis e diretamente relacionados ao que se busca provar, bem como podem ser afastados por fatos que os refutem ou, ainda, caso seja demonstrado que, em seu conjunto, carecem de multiplicidade, harmonia e convergência para fundar juízo além de qualquer dúvida razoável. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. O grupo econômico de fato decorre da unidade de direção e de operação das atividades empresariais desempenhadas por mais de uma pessoa jurídica, a qual demonstra a artificialidade da autonomia das diversas jurídicas envolvidas que, em verdade, operavam em conjunto. Fl. 11403DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 3 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, I, CTN. GRUPO ECONÔMICO IRREGULAR. INTERESSE JURÍDICO COMUM. COMPROVAÇÃO. ILÍCITOS PRATICADOS ANTES DO FATO GERADOR. Constitui ato ilícito que enseja a responsabilidade prevista no art. 124, I, do CTN a criação ou manutenção de grupo econômico irregular, caracterizado por unidade de direção e operação. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADMINISTRADORES. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INFRAÇÃO À LEI. É correto atribuir ao administrador de fato de grupo econômico irregular, responsabilidade solidária pelo crédito tributário apurado de ofício, caracterizada a prática, por estes, de atos com infração à lei. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERESSE JURÍDICO COMUM. COMPROVAÇÃO. São solidariamente obrigadas ao pagamento do crédito tributário lançado contra o contribuinte as demais pessoas físicas e jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou ainda as que tenham participado das práticas ilícitas apuradas, uma vez comprovado o interesse jurídico comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal. QUITAÇÃO DE TRIBUTOS MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA. VEDAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. É vedada a utilização de títulos da dívida pública externa para quitação de tributos federais, caracterizando tal procedimento fraude e sonegação, ensejando o lançamento de ofício do crédito tributário apurado e a qualificação da multa de ofício, sobre aqueles que transacionam tais papéis. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE NOTÓRIA E PRÁTICA REITERADA. É cabível a qualificação da multa de ofício, quando restar comprovado, nos autos, que o sujeito passivo adotou condutas que constituem a sonegação e fraude, como definido em lei. Ao menos desde 2012 o Tesouro Nacional vem alertando sobre fraudes com títulos públicos e, especificamente quanto aos títulos da dívida externa, orientando no sentido de que tais títulos são “direitos estrangeiros, sujeitos às leis do país em que foram emitidos” e que, na forma do referido Decreto-lei, “a esmagadora maioria já foi resgatada no exterior, restando pouquíssimos ainda em circulação, que deverão ser apresentados nos respectivos bancos pagadores no exterior”. Fl. 11404DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 4 (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/C artilha_Prevencao_Fraude_Tibutaria.pdf). De forma semelhante, o Ministério Público Federal, por sua 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, emanou Orientação, em 26/05/2014, para que os membros do Ministério Público Federal que oficiam na área criminal, respeitada a independência funcional, promovam “a responsabilização criminal, a qual pode ser imputada a sócios e outros responsáveis por empresas privadas e a servidores e gestores públicos, nas hipóteses de fraudes com títulos públicos”. A declaração de informações inverídicas, durante longo período de tempo, evidencia a conduta dolosa no sentido de impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fiscal da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, justificando-se, assim, a multa qualificada. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. PORCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA. EFEITO VINCULANTE. A Fiscalização corrigiu o porcentual de presunção adotado pelo sujeito passivo, não se aplicando ao caso o teor de Solução de Consulta exarada pela SRRF10RF, posto se tratar de decisão sem efeito vinculante, exceto para o interessado que a formulou. SALDO CREDOR DE CAIXA. CONCILIAÇÃO. A conciliação necessária a ser realizada pelos contribuintes para corrigir eventuais saldos credores de caixa deve anteceder a apresentação da ECD. RECEITAS OPERACIONAIS. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. Fere a lógica a pretensão da fiscalizada de não admitir a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas em razão de seu ramo de atividade, Fl. 11405DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 5 com fundamento em decisão proferida no RE 390.840/MG. Se assim fosse, todo o seu resultado seria não operacional, o que não faz sentido. SONEGAÇÃO. FRAUDE E CONLUIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. Restou comprovado que o grupo econômico de fato, do qual a fiscalizada é agente, praticou dolosamente atos de sonegação, fraude e conluio que justificam a imposição de multa qualificada na forma da legislação de regência. LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. PIS. COFINS. A decisão relativa ao auto de infração do IRPJ deve ser igualmente aplicada no julgamento dos autos de infração da CSLL, do PIS e da COFINS, uma vez que tais lançamentos estão apoiados nos mesmos elementos de convicção. APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) não conhecer dos recursos dos responsáveis solidários ALPHA ONE ADM. E GESTÃO DE ATIVOS EIRELI, ELMO DONIZETTI PIMENTA, ALPHABUSINESS PART. E REPR. – SPE LTDA, CBM ADM. DE BENS EIRELI, GADA ADM. DE BENS LTDA E IGARATEC PARTICIPAÇÃO E CONSULTORIA; (ii) manter a responsabilidade solidária de LMSP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA que não apresentou recurso; (iii) dar provimento aos recursos das responsáveis MARIA EDUARDA PERNAMBUCO e VALENTINA PERNAMBUCO para afastar a sua responsabilização solidária; (iv) negar provimento aos recursos voluntários dos demais contribuintes e responsáveis solidários, e de ofício, (v) reduzir a multa qualificada para 100% em razão da retroatividade benigna. Ausente a conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin substituída pelo conselheiro Gustavo de Oliveira Machado. Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva – Relator Fl. 11406DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 6 Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias e Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado em substituição à conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão proferido pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba/PR, que julgou improcedente a Impugnação apresentada pelo contribuinte contra o Auto de Infração, lavrado com o objetivo de constituir crédito tributário referente a IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, referentes aos anos-calendário de 2014, 2015 e 2016, no valor histórico de R$ 46.163.624,08. Tendo tomado ciência acerca do lançamento, o contribuinte apresentou Impugnação, o que fez com base nas seguintes alegações: a) Alega que a autuação se apoia em receitas auferidas e escrituradas em DIPJ/SPED FISCAL, ECF e ECD, conforme reconhecido pela própria Administração Tributária, não havendo omissão de receitas. Além disso, sustenta que desempenha atividade empresarial de venda de ativos financeiros e gestão empresarial, utilizando os percentuais de presunção corretos, conforme Solução de Consulta COSIT n° 177 de 2012; b) Que a Fiscalização imputou indevidamente omissão de receita por saldo credor de caixa, sendo que ""tudo foi devidamente declarado"", e contesta a refiscalização sem justificativa legal do mesmo período já auditado anteriormente, sem novos fatos que fundamentem tal procedimento. Defende, ainda, a decadência parcial dos tributos constituídos até maio de 2014 e a ilegalidade da aplicação de multa qualificada, uma vez que todas as receitas foram declaradas e não houve dolo, fraude ou simulação por parte da contribuinte; c) Que, no tocante à refiscalização, alega que o REAF faz referência à existência de dois Mandados de Procedimento Fiscal para investigar o mesmo período Fl. 11407DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 7 já examinado, o que caracteriza refiscalização sem fundamento em fato novo. O contribuinte destaca ainda que a primeira Ação Fiscal não resultou em autuação, concluindo que as bases de cálculo aplicadas estavam de acordo com a mencionada Solução de Consulta COSIT n° 177 de 2012, não havendo justificativa para a nova fiscalização; d) Que a qualificação da multa se baseia na ausência de apresentação de DCTF, mas argumenta que todas as receitas foram devidamente declaradas em DIPJ/SPED FISCAL, ECF e ECD. Além disso, afirma que não foi intimada para corrigir eventuais omissões ou incorreções nas DCTF, caracterizando abuso na aplicação da multa qualificada, que deveria ser cancelada ou substituída pelos percentuais previstos na Lei n° 10.426, de 2002, c/c o art. 19 da Lei nº 11.051, de 2004; e) Que, no que tange ao percentual de presunção, alega que aplicou os percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL com base na Solução de Consulta COSIT n° 177 de 2012, sendo que o novo entendimento da Administração Tributária, que aplicou um percentual de 32%, só se tornou vinculante a partir da publicação da Solução de Consulta COSIT n° 49, em 11/05/2016, não sendo possível sua aplicação retroativa; f) Que a Fiscalização atribuiu à impugnante a incidência de PIS e COFINS sobre a receita bruta, porém, argumenta que sua atividade de cessão de direitos creditórios não se sujeita a essas contribuições, uma vez que se trata de venda de ativo financeiro, conforme entendimento do STF no RE 390.840/MG; g) Que a imputação de saldo credor de caixa se deve à falta de conciliação contábil, o que não caracteriza sonegação fiscal, sendo no máximo passível de multa de ofício de 75%, conforme súmula CARF n° 14; h) Que a omissão de movimentação financeira reconhecida em DIRF também não se sustenta, uma vez que todas as receitas foram devidamente escrituradas e não houve divergência entre as declarações fiscais e as receitas informadas por instituições financeiras, afastando a justificativa para a multa qualificada; i) Que a Fiscalização confundiu a atividade de cessão de direitos creditórios com ilicitude, sem relação com os fatos geradores dos lançamentos, e que a Administração Tributária não impugnou documentos apresentados em juízo que provam a legalidade das operações. j) Que a operação policial ""Fake Money"", citada pela Fiscalização, não tem relação com os fatos que ensejaram a autuação, devendo prevalecer o Fl. 11408DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 8 princípio da presunção de inocência, afastando-se as presunções da acusação penal; k) Que a qualificação da multa aplicada se baseia na análise da escrituração contábil disponibilizada ao Fisco, sem comprovação de conduta dolosa ou fraude. A contribuinte já havia sido fiscalizada anteriormente por fatos semelhantes, nos quais foi aplicada multa de 75%, e questiona o porquê de, em fatos semelhantes, ser imposta agora a multa qualificada. l) Que as 12 PER/DCOMP apresentadas pela contribuinte para compensação ou restituição de valores não geraram efeitos práticos, sendo apenas exercício do direito de petição, sem dolo ou fraude contra a ordem tributária, conforme apontado pela jurisprudência; m) Por fim, alega que a multa qualificada não se justifica pela movimentação financeira supostamente não comprovada, uma vez que a fraude não pode ser presumida, conforme súmula CARF n° 14, e não houve elementos suficientes para a imposição de tal penalidade. Os responsáveis solidários também apresentaram impugnação, o que fizeram com base nas seguintes alegações: Argumentos Comuns a todas as impugnações: a)Alegam que a autuação se refere a fatos tributários ocorridos entre janeiro de 2014 e dezembro de 2016, especificamente sobre o IRPJ e tributos reflexos, fundamentados nas receitas registradas pela Appex Consultoria Tributária EIRELI em ECD e ECF, mas não confessadas em DCTF. Alega ainda a indevida aplicação de percentuais de presunção para a determinação do Lucro Presumido e da base de cálculo da CSLL, além de omissão de receitas por saldo credor de caixa e de receitas financeiras; b)Que não há base legal ou fundamento para a imputação de que membros da família de Paulo Roberto Brunetti teriam sido utilizados para ocultar patrimônio oriundo de esquema criminoso, considerando tais acusações arbitrárias e sem comprovação legal, baseadas apenas em presunções; c)Que a fiscalização desconsiderou fatos concretos, utilizando presunções e ficções jurídicas para induzir os julgadores a erro, além de confundir os conceitos de prescrição e ilicitude. Embora os títulos negociados por Lance tenham sido considerados prescritos, essa decisão está sob apelação no TRF da 1ª Região, e a questão ainda não transitou em julgado; Fl. 11409DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 9 d)Que os Autos de Infração não descreveram de forma precisa as circunstâncias que levaram à descaracterização dos contratos de mútuo, o que gera nulidade do lançamento por falta de elementos essenciais, violando o art. 50 da Lei 9.784/1999; e)Que as pessoas físicas contestam a imputação de responsabilidade solidária, afirmando não haver vínculo jurídico com os fatos geradores das obrigações tributárias ou com a contribuinte, e que o art. 124, I, do CTN exige o interesse jurídico comum entre os imputados e os fatos geradores; f)Que o Parecer Normativo Cosit nº 4 de 2018 exige prova direta da existência de grupo econômico irregular, cumulada com a prática de ilícitos societários, para justificar a imputação de responsabilidade solidária, o que não teria sido comprovado no processo; g)Que o uso de elementos de investigações criminais ainda não transitadas em julgado para fundamentar a ação fiscal é indevido e viola os princípios da legalidade e presunção de inocência; h)Que é imprescindível demonstrar o dolo específico na conduta para qualificar a multa e fundamentar a Representação Fiscal para Fins Penais. Defendem que eventuais divergências de valores ou percentuais de presunção não configuram o dolo necessário para a fraude; i)Que, embora as operações tenham sido registradas perante os órgãos competentes, o dolo e a fraude não foram demonstrados, devendo-se aplicar as disposições do art. 112, III, do CTN, que preveem a interpretação mais favorável ao contribuinte; j)Que, caso mantida a exigência fiscal, a multa de ofício deve ser aplicada no patamar ordinário de 75%, em virtude da ausência de prova de fraude ou intenção dolosa; Argumentos específicos de Paulo Roberto Brunetti: k)Alega que as imputações feitas pela Fiscalização se baseiam no entendimento de que ele seria o líder de uma organização criminosa desarticulada pela operação policial ""Fake Money"" e que seria o titular de fato da Appex, sendo, portanto, pessoalmente responsável pelo crédito tributário por supostamente praticar atos com excesso de poderes ou infração de lei ou contrato social, conforme o art. 135, III do CTN. No entanto, a Fiscalização apenas menciona sua atuação em transações que envolveram direitos creditórios para liquidação de tributos federais no período de 2007 a 2012, realizadas através da sociedade Lance, que posteriormente transferiu seus clientes para a Appex; l)Que a Fiscalização fundamenta suas conclusões principalmente em ações de anulação de contratos contra Brunetti, Lance/Consutec e Appex, embora ele tenha sido excluído do polo passivo em alguns desses processos. Ele também argumenta, com base no art. 265 do Código Civil, que a solidariedade não pode ser presumida, devendo ser baseada em disposição Fl. 11410DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 10 legal expressa ou vontade das partes. Alega ainda que não possui relação com as empresas incluídas no polo passivo das ações; m)Que a referência a lançamentos no livro diário da Appex relacionados à conta “Contas a receber” do Grupo Montag é uma mera presunção, sem provas reais de que tais valores foram efetivamente recebidos pela Appex ou transferidos da Lance, sendo esse entendimento baseado em declarações de advogados do grupo Montag. Alega, ainda, que Montag e Lance firmaram um distrato, conforme documento anexado aos autos; n)Que a assinatura de anuência no instrumento de compra e venda de ativos financeiros entre Appex e Micronel não constitui prova de que ele controlava a Appex. Argumenta que, antes de ser admitido como sócio de seu escritório de advocacia, ele foi administrador da Micronel, conforme documentado nos autos; o)Que juntou cópias de suas declarações de Imposto de Renda (DIRPF) dos anos de 2014 a 2016, demonstrando que não recebeu valores da Appex e que não há provas de sua participação nos fatos geradores dos créditos tributários constituídos; p)Que defende a regularidade das transações realizadas pela Micronel, que estão baseadas em documentos oficiais e que a remuneração dessas transações era na forma ""pró- solvendo"", conforme documentos anexados, o que afasta a presunção de que ele era administrador da Appex; q)Que a indicação de Deiwis Ricardo Ribeiro para atuar na Appex, conforme depoimento dado no âmbito da operação ""Fake Money"", não constitui prova de que ele administrava a Appex. Ele considera essa conclusão como mais uma ""ficção"" por parte da Fiscalização; r)Que, sem a devida comprovação de quais atos ele teria praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, não se pode imputar a responsabilidade solidária com base no art. 135, III do CTN; s)Que invoca jurisprudências do STF e STJ, que estabelecem que atrasos ou inadimplências tributárias, por si só, não implicam em responsabilidade solidária dos sócios sem a comprovação de que houve atuação com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto; t)Que, em caso de dúvida quanto à materialidade ou autoria da conduta apontada pela Fiscalização, deve ser aplicada a regra do art. 112, III do CTN; u)Que, embora tenha recebido rendas provenientes da Lance/Consutec, sociedade empresária também fiscalizada e autuada, a imputação de responsabilidade solidária é baseada exclusivamente na alegação de que haveria um grupo econômico de fato, liderado por Paulo Roberto Brunetti, o que ele nega; v)Que, na ausência de outros elementos de prova, não pode ser imputada a ele responsabilidade com base no art. 135, III do CTN; Fl. 11411DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 11 w)Que, em diversas ações penais, foram proferidas decisões favoráveis a ele, e que a insistência em imputar-lhe responsabilidade sem provas materiais viola o princípio da presunção de inocência; x)Que a mera existência de mandatos advocatícios entre pessoas físicas ou jurídicas com a Appex não é suficiente para estabelecer o vínculo pretendido pela Fiscalização; y)Que o Fisco, em atenção ao princípio da estrita legalidade, deveria provar os fatos alegados, não sendo possível promover a inversão do ônus da prova com base em presunções; z)Que a imputação de responsabilidade solidária deve ser afastada, visto que a Fiscalização não conseguiu formar prova material, mas apenas se baseou em presunções e ficções; Argumentos específicos de Luciana Brunetti: aa)Alega que foi casada com Paulo Roberto Brunetti sob o regime de comunhão parcial de bens por cerca de 15 anos, tendo se divorciado em 24/03/2015, conforme certidões apresentadas. Dessa união, teve duas filhas. Acrescenta que é formada em enfermagem, mas nunca exerceu a profissão, dedicando-se à família e sem envolvimento na vida profissional do ex- marido; bb)Que não há nenhum registro em toda a documentação juntada ao PAF de que tenha atuado em qualquer das pessoas jurídicas autuadas, além de alegar desconhecer a maioria das pessoas mencionadas nos autos. Afirma também que nunca trabalhou com títulos públicos, nem tem conhecimento sobre o assunto, não podendo ser atribuída qualquer participação nos fatos registrados no REAF. Ressalta que todo o seu patrimônio está devidamente declarado em suas DIRPF; cc)Que contesta a conclusão da Autoridade Fiscal, que, com base em presunção e ficção jurídica, atribuiu a ela a posse de um patrimônio de R$ 5 milhões no ano-calendário de 2011. Alega que, conforme sua DIRPF, naquele ano possuía apenas um veículo financiado e um apartamento no valor de R$ 107.500,00. O montante de R$ 5 milhões mencionado no REAF, segundo ela, advém do divórcio consensual e instrumento de sobrepartilha, que foram devidamente apresentados; dd)Que não há como falar em “ocultação patrimonial e lavagem de bens imóveis” por simulação ou fraude, uma vez que os R$ 5 milhões mencionados pela Fiscalização correspondem à metade de um crédito de Paulo Roberto Brunetti perante Pamev no valor de R$ 10.336.000,00, fruto de mútuos formalizados entre as partes. Esse montante foi partilhado com ela por meio de dação em pagamento durante o divórcio, o que foi registrado em escritura pública. Fl. 11412DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 12 ee)Que Paulo Roberto Brunetti, desde 08/07/2017, está casado com Ana Gabrieli de Araújo Martins, conforme certidão trazida ao conhecimento, com quem teve uma filha. ff)Que sua inclusão no rol de responsáveis solidários sem a indicação precisa de qual seria o suposto interesse ofende as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade dos Autos de Infração. Argumentos específicos de Eduarda e Valentina Brunetti: gg)Alega que a imputação da Fiscalização, associando-as à ocultação de patrimônio, carece de fundamentação legal. Argumentam que houve cerceamento ao direito à ampla defesa, uma vez que, além da ausência de fundamentação adequada, não foi comprovada a existência de qualquer vínculo entre elas e os fatos relatados nos Autos de Infração. Ressaltam, ainda, que à época dos fatos eram menores de idade; hh)Que, quanto aos imóveis em nome de Maria Eduarda Pernambuco Brunetti, esses foram adquiridos por seus pais em 2007 com recursos oriundos dos honorários do pai, e não têm qualquer relação com os fatos geradores que resultaram nas exações dirigidas à Appex, as quais referem-se aos anos-calendário de 2014 a 2016; ii)Que, no caso de Valentina Pernambuco Brunetti, beneficiária de aportes de R$ 3.244.833,00 em planos de previdência (VGBL) no ano-calendário de 2012, esses aportes não estão relacionados à Appex, mas sim a negócios de seu pai com a sociedade empresária Lance/Consutec, os quais são objeto de outros PAF e ocorreram antes dos períodos fiscalizados; jj)Questionam, por fim, que atos ilícitos poderiam ter sido cometidos por duas menores de idade que implicassem a responsabilização delas; Argumentos específicos de José Flávio Brunetti: kk)Alega que foi incluído no rol de responsáveis solidários sem motivação adequada, sendo seu nome mencionado apenas porque, segundo a Fiscalização, constava no quadro societário de várias empresas de holding blindadora, supostamente constituída para ocultar patrimônio ilicitamente obtido; ll)Que trouxe ao conhecimento declarações de IRPF que demonstram que nunca recebeu valores da empresa Appex e afirma desconhecer completamente referida empresa; mm)Que, embora seja acionista das sociedades empresárias Teka e Pamev, cujas ações foram incorporadas por meio de imóvel de família adquirido por ele e sua esposa Maria de Lourdes C. Brunetti na década de 1980, tal fato, por si só, não implica responsabilidade pelos fatos narrados no REAF; Fl. 11413DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 13 Argumentos específicos de Lance/Consulte: nn)Alega que é uma pessoa jurídica de direito privado cuja atividade econômica principal consiste na cessão a terceiros de créditos judiciais de execuções contra a Fazenda Nacional, ""sob a estrita observância dos requisitos legais"", sendo Paulo Roberto Brunetti seu titular; oo)Que era optante do regime de tributação segundo o lucro presumido, tendo se transformado em Sociedade de Contas em Participação nos anos de 2011 e 2012, e que desde meados de 2012 não comercializa mais a cessão de créditos judiciais, limitando-se a gerenciar os créditos já efetivados e seus bens ativos imobilizados; pp)Que já foi autuada em três ocasiões, mas todos os processos estão suspensos aguardando julgamento de recursos voluntários, sem qualquer evidência de que pertença a um grupo econômico com a fiscalizada, já que possuem controladores, objetos sociais e domicílios distintos; qq)Que a caracterização de grupo econômico exige indícios de confusão patrimonial, abuso de formas ou comunhão de recursos, o que não foi comprovado pela Fiscalização, além de que os fatos imputados já estão sendo discutidos em ações judiciais que declararam a ilegitimidade da parte; rr)Que nunca recebeu valores da fiscalizada, o que pode ser comprovado por seus extratos bancários e DIPJ, e, portanto, não há qualquer causa ou prova para a imputação de solidariedade à impugnante; Argumentos específicos de Pamev: ss)Alega que a Autoridade Fiscal não teria motivado adequadamente a imputação de que a impugnante seria uma ""holding blindadora"" pertencente a Paulo Roberto Brunetti, constituída com o propósito de ocultar o patrimônio ilicitamente obtido nos negócios tratados neste PAF; tt)Que a Pamev é uma sociedade anônima fechada, cuja atividade principal consiste na compra e venda de imóveis próprios, contando com quatro sócios, sendo Paulo Roberto Brunetti o detentor da maioria das ações; uu)Que sua atividade primordial envolve a gestão de patrimônio adquirido por meio de contratos de mútuo formalizados com Paulo Roberto Brunetti nos anos-calendário de 2010 e 2011, devidamente documentados e registrados em declarações de renda e órgãos competentes; vv)Que não há comprovação nos autos de que a impugnante mantenha qualquer relação jurídica ou negocial com a empresa autuada Appex, uma vez que todo o patrimônio foi adquirido antes da abertura desta empresa; Fl. 11414DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 14 Argumentos específicos da E. Quality ww)Alega que rejeita a imputação de ser uma ""holding blindadora"" constituída com o propósito de ocultar o patrimônio ilicitamente obtido nos negócios tratados neste PAF; xx)Que é pessoa jurídica de direito privado, aberta há alguns anos, cuja atividade principal consiste na prestação de serviços financeiros, tendo como sócio-administrador Paulo Roberto Brunetti; yy)Que nunca recebeu valores da fiscalizada, conforme pode ser comprovado pelos registros SPED EFD e Livro Razão juntados ao processo, e que não possui qualquer envolvimento com os fatos geradores tributários objeto dos Autos de Infração; Argumentos específicos da Teka: zz)Alega que é uma sociedade anônima fechada, Agropecuária e Empreendimentos Teka S/A, cuja atividade principal consiste no cultivo de madeira (teca), contando com quatro sócios: Paulo Roberto Brunetti, José Flávio Brunetti, Mª de Lourdes Cristale Brunetti e Pamev Administradora de Empreendimentos Imobiliários S/A; aaa)Que sua atividade primordial envolve a gestão de patrimônios adquiridos por meio de contratos de mútuo formalizados com Paulo Roberto Brunetti e posteriormente utilizados para a integralização da sociedade empresária, conforme documentação comercial trazida aos autos; bbb)Que os contratos de mútuo foram registrados por escrituras públicas nos anos- calendário de 2010 e 2011, antes da constituição da fiscalizada Appex, o que refuta a imputação de blindagem patrimonial com intuito fraudulento; ccc)Que não há nos autos comprovação de que a impugnante mantém qualquer relação jurídica ou negocial com a fiscalizada; Argumentos específicos de Paulo Brunetti & Advogados: ddd)Alega que a empresa Paulo Brunetti & Advogados apura o IRPJ pelo regime do lucro presumido e é composta por um único sócio administrador, Paulo Roberto Brunetti, que detém todas as cotas sociais; eee)Que a firma atuava como prestadora de serviços jurídicos para Lance Consultoria e Appex, exercendo atos processuais e administrativos em favor de seus clientes. No caso da Appex, seu contrato de prestação de serviços jurídicos e empresariais vigorou entre 2014 e 2015, destinando-se à assessoria no âmbito tributário, sem envolvimento na comercialização de ativos; fff)Que rejeita a alegação de que foi criada para fins ilícitos, sustentando que a autuação é baseada em suposições infundadas e desprovidas de provas; Fl. 11415DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 15 ggg)Que não há confusão patrimonial ou comunhão de recursos entre o escritório de advocacia e a Appex, visto que seus controladores são distintos, sendo César Sousa Botelho o responsável pela Appex e Paulo Roberto Brunetti pelo escritório; hhh)Que o vínculo entre as duas empresas se restringe à prestação de serviços advocatícios, não havendo elementos que justifiquem a imputação de responsabilidade solidária, uma vez que não existe grupo econômico ou interesse comum, conforme previsto no art. 124, I, do CTN; iii)Que questiona a imputação de responsabilidade solidária ao escritório de advocacia, afirmando que, mesmo que o escritório tenha executado um planejamento tributário, isso não configura interesse comum no fato gerador da obrigação tributária. Apresenta, ainda, decisões do CARF que reforçam a ausência de sujeição passiva solidária; jjj)Que, na hipótese de eventual responsabilização por atos de planejamento tributário ilícito, tal responsabilidade deve ser atribuída na esfera cível e não com base no art. 124, I, do CTN; Argumentos de Cesar Souza Botelho: kkk)Alega quanto à responsabilidade pessoal, que sua imputação foi feita com base no art. 124, I, do CTN, mas argumenta que não existe solidariedade automática entre o sócio e a pessoa jurídica, e que a tipificação correta seria aquela prevista nos art. 134 e 135, III, do mesmo código, em conjunto com o art. 124, I. Ressalta que caberia à Fiscalização demonstrar a efetiva participação do responsável solidário nos fatos geradores; lll)Que o fato de ser sócio não implica, por si só, responsabilidade pessoal conforme os mesmos artigos citados, visto que, para isso, seria necessário o cometimento de ato ilícito pelo administrador, tal como excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da pessoa jurídica, que resultasse em fato gerador de tributo. Alega que a simples participação na gestão não é suficiente para responsabilização solidária; mmm)Que, no caso específico, o lançamento fiscal resulta de divergências quanto ao percentual de presunção adotado pela pessoa jurídica e da falta de registro em DCTF nos anos- calendário de 2014 a 2016, situações que não justificam a responsabilização pessoal dos dirigentes; nnn)Que apresenta jurisprudências favoráveis, tanto na esfera judicial quanto administrativa, que indicam que, na ausência de prova de ato ilícito, deve-se aplicar o art. 112 do CTN, em vez de dispositivos que prevejam responsabilidade solidária; ooo)Que a operação policial denominada “Fake Money” não possui relação direta com os Autos de Infração discutidos, e, portanto, deve-se garantir a presunção de inocência, conforme previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, aguardando-se a resolução da defesa na esfera criminal, já que as provas são baseadas em meras presunções; Fl. 11416DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 16 Argumentos de Teresinha Souza Botelho: ppp)Alega que foi imputada a responsabilidade tributária em razão de ter sido beneficiária de um empréstimo, mas defende que “empréstimos ou mútuos são dispositivos legais da lei infraconstitucional” e, portanto, sua existência não configura ato ilícito nem guarda relação com os fatos geradores em questão, não comprovando a formação de um grupo econômico; qqq)Que não possui vínculo com os ativos financeiros da fiscalizada, não participa de sua administração nem tem interesse comum na “construção do fato gerador”; rrr)Que a imputação com base no art. 124, I, do CTN exige a comprovação de interesse comum no fato gerador da obrigação tributária, o que não existe no presente caso; sss)Que a solidariedade passiva exige um acontecimento específico que associe o fato gerador da obrigação tributária à sua pessoa, algo que não foi demonstrado nos autos; ttt)Que fazer parte de um mesmo grupo econômico não implica solidariedade passiva em execução fiscal, conforme decidido pelo STJ (REsp 884.845/SC), pois o conceito de interesse comum requer que as distintas pessoas jurídicas do grupo desempenhem a mesma atividade que constitua o fato gerador; uuu)Que a imputação não atende aos requisitos legais, pois não participou dos fatos geradores nem auferiu lucros ou dividendos da fiscalizada, insistindo que a responsabilidade solidária decorre apenas de meras presunções. vvv)Que, em todo o material apresentado pelo fisco, não há comprovação da existência de uma sociedade controladora da impugnante em relação à empresa Appex ou vice- versa, ou de combinação de recursos para um objetivo comum. Argumentos de Vicente Lauriano Filho e Igaratec: www)Alegam que a imputação de responsabilidade solidária a Vicente Lauriano Filho decorre apenas de sua condição de sócio da Igaratec Participação e Consultoria Ltda, a qual teria recebido mais de R$ 20 milhões em comissões por intermédio de atos que a fiscalização considera ilícitos, sem, no entanto, que exista relação direta com a prática de omissão de receitas; xxx)Que as declarações fiscais da Igaratec estão corretas, tendo recebido valores de Appex como sócio participante de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), os quais foram devidamente registrados nas DIRPF de seus sócios, não gerando, assim, qualquer vínculo com os fatos geradores objeto dos Autos de Infração; yyy)Que a Appex é a única responsável pelas obrigações tributárias e que os resultados auferidos não devem ser considerados na base de cálculo do IRPJ de Igaratec, conforme legislação pertinente; Fl. 11417DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 17 Argumentos de Vicente Lauriano Neto: zzz)Alega que o REAF se baseia em elementos de Ação Penal instaurada contra o impugnante, cuja denúncia ainda não foi recebida pelo Juízo competente e que nada foi apurado contra ele em sede Fiscal que demonstrasse sua participação, gestão ou interesse nos negócios da fiscalizada Appex; aaaa)Que, em direito tributário, a solidariedade não se presume e, assim, não procede a imputação, sem comprovação, de que o impugnante fazia parte de grupo econômico em conjunto com a fiscalizada. No caso em análise, acrescenta, o fato gerador foi praticado exclusivamente por Appex, sem a participação do impugnante; Argumentos de Wanessa Melcher Lauriano: bbbb)Alega que nem mesmo foi citada na ação penal resultante da operação policial denominada Fake Money e que somente foi alçada à condição de responsável com base nessa denúncia criminal contra o seu marido; Argumentos da VLN: cccc)Alega que somente foi alçada à condição de responsável solidária em virtude de denúncia criminal contra seus sócios, a qual ainda não foi recebida pelo Juízo competente, não havendo neste feito qualquer indicação de sua participação, interesse, transações de transferência patrimonial ou fatos caracterizadores de responsabilidade solidária entre ela e Appex. Posteriormente, a 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba/PR, proferiu o Acórdão n.º 06-69.746 (fls. 9.672/9.752) abaixo ementado: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. APROVEITAMENTO DE PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. Não há impedimento à utilização em Processo Administrativo Fiscal, ressalvada a proibição expressa do Magistrado competente, de prova oriunda de investigação criminal ou de instrução processual penal. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA. Fl. 11418DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 18 Ressalvando a hipótese do art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que versa sobre a edição de súmula vinculante na esfera administrativa, inexiste norma legal que atribua às decisões administrativas, no âmbito do processo administrativo fiscal, a eficácia normativa prevista no CTN, dessa forma, elas têm eficácia restrita aos casos para os quais foram proferidas. JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS. A extensão dos efeitos da jurisprudência judicial no âmbito da Secretaria da Receita Federal possui como pressuposto sua previsão no Decreto nº 70.235/1972, que elenca as hipóteses de afastamento das normas legais vigentes. Não estando enquadradas nesta hipótese, as sentenças judiciais só produzem efeitos para as partes entre as quais são dadas, não beneficiando nem prejudicando terceiros. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 AUTUAÇÕES FUNDADAS EM INDÍCIOS. PROVAS INDIRETAS. VALIDADE, EFICÁCIA E DISTINÇÃO DAS PRESUNÇÕES. Conclusões amparadas em fatos indicadores não se igualam ao emprego de presunções, pois indícios são apenas aquelas ocorrências ou fenômenos demonstráveis e diretamente relacionados ao que se busca provar, bem como podem ser afastados por fatos que os refutem ou, ainda, caso seja demonstrado que, em seu conjunto, carecem de multiplicidade, harmonia e convergência para fundar juízo além de qualquer dúvida razoável. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. O grupo econômico de fato decorre da unidade de direção e de operação das atividades empresariais desempenhadas por mais de uma pessoa jurídica, a qual demonstra a artificialidade da autonomia das diversas jurídicas envolvidas que, em verdade, operavam em conjunto. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, I, CTN. GRUPO ECONÔMICO IRREGULAR. INTERESSE JURÍDICO COMUM. COMPROVAÇÃO. ILÍCITOS PRATICADOS ANTES DO FATO GERADOR. Constitui ato ilícito que enseja a responsabilidade prevista no art. 124, I, do CTN a criação ou manutenção de grupo econômico irregular, caracterizado por unidade de direção e operação. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADMINISTRADORES. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INFRAÇÃO À LEI. Fl. 11419DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 19 É correto atribuir ao administrador de fato de grupo econômico irregular, responsabilidade solidária pelo crédito tributário apurado de ofício, caracterizada a prática, por estes, de atos com infração à lei. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERESSE JURÍDICO COMUM. COMPROVAÇÃO. São solidariamente obrigadas ao pagamento do crédito tributário lançado contra o contribuinte as demais pessoas físicas e jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou ainda as que tenham participado das práticas ilícitas apuradas, uma vez comprovado o interesse jurídico comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano- calendário: 2014, 2015, 2016 QUITAÇÃO DE TRIBUTOS MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA. VEDAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. É vedada a utilização de títulos da dívida pública externa para quitação de tributos federais, caracterizando tal procedimento fraude e sonegação, ensejando o lançamento de ofício do crédito tributário apurado e a qualificação da multa de ofício, sobre aqueles que transacionam tais papéis. PORCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA. EFEITO VINCULANTE. A Fiscalização corrigiu o porcentual de presunção adotado pelo sujeito passivo, não se aplicando ao caso o teor de Solução de Consulta exarada pela SRRF10RF, posto se tratar de decisão sem efeito vinculante, exceto para o interessado que a formulou. SALDO CREDOR DE CAIXA. CONCILIAÇÃO. A conciliação necessária a ser realizada pelos contribuintes para corrigir eventuais saldos credores de caixa deve anteceder a apresentação da ECD. RECEITAS OPERACIONAIS. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. Fere a lógica a pretensão da fiscalizada de não admitir a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas em razão de seu ramo de atividade, com fundamento em decisão proferida no RE 390.840/MG. Se assim fosse, todo o seu resultado seria não operacional, o que não faz sentido. SONEGAÇÃO. FRAUDE E CONLUIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. Fl. 11420DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 20 Restou comprovado que o grupo econômico de fato, do qual a fiscalizada é agente, praticou dolosamente atos de sonegação, fraude e conluio que justificam a imposição de multa qualificada na forma da legislação de regência. LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. PIS. COFINS. A decisão relativa ao auto de infração do IRPJ deve ser igualmente aplicada no julgamento dos autos de infração da CSLL, do PIS e da COFINS, uma vez que tais lançamentos estão apoiados nos mesmos elementos de convicção. Impugnação improcedente. Crédito Tributário Mantido. Inicialmente ressalta-se que a DRJ não conheceu das impugnações apresentadas por Alpha One Adm. e Gestão de Ativos EIRELI e Elmo Donizetti Pimenta por serem intempestivas, bem como declarou a revelia dos seguintes sujeitos passivos Alphabusiness Part. e Repr. – SPE Ltda; CBM Adm. de Bens EIRELI; Gada Adm. de Bens Ltda e LMSP Adm. de Bens Ltda. A DRJ iniciou o voto com a análise da licitude nos negócios jurídicos relatados pela Autoridade Fiscal, para verificar a existência de um grupo econômico de fato, ressaltado que o processo administrativo fiscal admite como meio de prova, as provas emprestadas, conforme pacificado na jurisprudência, bem como que fatos ineptos para demonstrar a ocorrência de crimes, podem eventualmente bastar para configurar fatos geradores de tributos e responsabilidade solidária no âmbito do Direito Tributário, sem prejuízo da garantia constitucional da presunção de inocência. Feito esse esclarecimento, consignou que os títulos apresentados pela Appex eram prescritos, não reconhecidos como válidos para compensação de débitos, e que a empresa estava ciente de sua impossibilidade de uso, agindo de má-fé ao tentar legitimar operações fraudulentas, de modo que assentou a inidoneidade dos papéis negociados. Na sequência examinou a preliminar de decadência, para afastar as alegações da defesa, sob o fundamento de que o inciso I do art. 173 do CTN, prevê que o prazo para constituição do crédito tributário é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser efetuado, e que em razão de os fatos geradores terem ocorrido a partir de 2014 e o lançamento foi realizado em junho de 2019, este ainda estava dentro do prazo decadencial. Salientou que no presente caso, a prática de atos fraudulentos pelo contribuinte afasta a aplicação do § 4º do art. 150 do CTN. Na sequência, afastou as alegações de nulidade levantadas pelos sujeitos passivo, notadamente por entender que não ocorreu a refiscalização sem justa causa, já que a ação fiscal Fl. 11421DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 21 mencionada na defesa se refere a períodos distintos daquele objeto dos presentes autos, bem como porque a utilização de provas indiretas não deve ser confundida com presunções e que há nos autos um conjunto consistente de indícios que comprovava as irregularidades. No mérito, salientou que a caracterização de um grupo econômico irregular decorre da unidade de direção e operação das atividades empresariais de diferentes empresas, revelando que a separação jurídica entre as empresas mencionadas pela Fiscalização era meramente formal. Esclareceu que essa configuração permitia que as empresas agissem como uma única entidade, manipulando a estrutura societária para realizar atividades que, de outra forma, seriam inviáveis ou ilegais. Salientou que se deve observar no presente caso a prevalência da substância sobre a forma, além da verdade material. Conforme as provas constantes nos autos, a DRJ entendeu que a existência do grupo econômico com intuito fraudulento restou caracterizada pelas razões abaixo: 1. Coordenação e Controle Único: As operações das empresas envolvidas, como Appex, Alpha One, Lance, e outras, eram todas controladas por um comando central, liderado por Paulo Roberto Brunetti; 2. Partilha de Recursos e Funcionalidades: As empresas compartilhavam recursos e operavam de maneira integrada, com divisão de tarefas que incluía assessoria jurídica, transações comerciais, e gerenciamento de clientes. Isso indicava que as empresas não atuavam de forma independente, mas como partes de uma estrutura organizada para executar um esquema de cessão de títulos e compensação de tributos; 3. Atuação de ""Laranjas"" e Interpostas Pessoas: Algumas das empresas eram formalmente administradas por ""testas de ferro"" (pessoas usadas para esconder a identidade dos verdadeiros controladores), mas, na prática, eram controladas por Brunetti e seu grupo. Além disso, a DRJ observou que a Appex e outras empresas do grupo realizavam cessões de títulos prescritos, vendendo a ideia de que esses títulos poderiam ser usados para compensar débitos tributários. As operações incluíam orientação jurídica para os clientes, a fim de instruí-los a solicitar a compensação à Receita Federal e ao Tesouro Nacional, baseando-se em informações falsas, bem como que a operação era sofisticada e envolvia blindagens patrimoniais para proteger os ativos obtidos ilicitamente. Tecidos os argumentos atinentes à constituição do grupo econômico, a fiscalização identificou que a Appex havia optado pelo regime de tributação pelo lucro presumido nos anos- Fl. 11422DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 22 calendário de 2014, 2015 e 2016, tendo cometido três tipos distintos de infrações relacionadas à omissão de receitas: 1. Adoção de percentual incorreto na apuração do lucro presumido e da base de cálculo da CSLL, sob o argumento de que a Appex aplicou um percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, quando a sua atividade — cessão de direitos creditórios — exigia a aplicação de um percentual de 32% para ambos, conforme estabelecido nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995; 2. Diferenças entre as receitas informadas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e na Escrituração Contábil Digital (ECD), já que as receitas informadas na ECF eram feitas em montante inferior àquelas registradas na ECD, resultando em uma base de cálculo reduzida artificialmente, com o intuito de recolher menos tributos; e 3. Omissão de receitas financeiras declaradas na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF). Menciona ainda a existência de saldo credor de caixa, que não pode, no presente caso, ser atribuído à mera falta de conciliação contábil, e que os valores apurados correspondem aos maiores saldos credores registrados nos meses em que verificados. Afastou o argumento de não incidência do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que a única atividade da Appex era a comercialização de papéis, e que o resultado dessa transação corresponde a sua receita operacional. Com relação à qualificação da multa, manteve-a em razão de ter sido verificado no presente caso a existência de dolo, fraude ou simulação. No tocante à responsabilização das pessoas físicas e jurídicas mencionadas pela Fiscalização, entendeu estarem presentes os fundamentos para a sua manutenção, os quais podem ser sintetizados a seguir: 1. Paulo Roberto Brunetti: Seria o líder e coordenador do esquema fraudulento operado pelo grupo econômico irregular, desempenhando um papel central na organização e execução das operações que visavam a sonegação de tributos; 2. Paulo Roberto Brunetti & Advogados Associados: O escritório de advocacia teve um papel ativo e essencial no esquema fraudulento liderado por Paulo Roberto Brunetti, proporcionando orientação jurídica para a implementação das operações irregulares e auxiliando na formalização de documentos que Fl. 11423DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 23 sustentavam a cessão de títulos prescritos como se fossem válidos para compensação tributária; 3. Cesar e Terezinha Botelho: Ambos atuaram como ""testas de ferro"" no esquema fraudulento liderado por Paulo Roberto Brunetti, assumindo formalmente a titularidade da Appex e de outras empresas do grupo econômico irregular para ocultar o controle real de Brunetti sobre as operações; 4. Luciana Mendonça Pernambuco, Maria Eduarda Pernambuco Brunetti e Valentina Pernambuco Brunetti: Elas eram beneficiárias diretas das operações fraudulentas do grupo econômico irregular liderado por Paulo Roberto Brunetti, seu esposo e pai, respectivamente. A decisão apontou que essas pessoas físicas recebiam parte dos recursos desviados por meio do esquema de cessão de títulos prescritos e participavam da ocultação e distribuição de valores, caracterizando-se como parte essencial da estrutura de blindagem patrimonial criada para dificultar a identificação dos verdadeiros controladores e beneficiários das fraudes fiscais; 5. Lance Consultoria: desempenhava, em conjunto com Appex e outras pessoas jurídicas, o papel de interface comercial do grupo econômico irregular, incumbidas de realizar a transação de cessão de papéis propriamente dita e, a depender das circunstâncias, transferindo clientes entre si; 6. Agropecuária e Empreendimentos Teka S/A, Pamev Administradora Empreendimentos Imobiliários S/A e Quality Consultoria Empreendimentos Administração e Gestão de Ativos – EIRELI e José Flávio Brunetti: Desempenhavam o papel de escoadouro para os recursos auferidos com as negociatas envolvendo papéis podres, para blindagem patrimonial; 7. Vicente Lauriano Filho, Igaratec, IGV, VLN, Vicente Lauriano Neto e Wanessa Melcher Lauriano: Vicente Lauriano ocupava posição similar à de Cesar Botelho, estando diretamente envolvido no negócio de cessão de papéis podres, e que as empresas a ele associadas encontram-se na mesma posição de escoadouro simulado dos recursos auferidos por meio da fraude. Já Vicente Neto era sócio do seu pai na Igaratec e sócio da Appex, atuando como advogado em favor do grupo econômico de fato. Por fim, Wanessa Melcher, assim como o resto dos familiares envolvidos, exercia o papel de destino final dos recursos auferidos ilicitamente. Fl. 11424DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 24 Ciente da decisão do Acórdão, o contribuinte e os responsáveis solidários interpuseram Recurso Voluntário, conforme quadro abaixo, em que basicamente reiteram os argumentos tecidos na defesa. Segue abaixo o quadro detalhado dos Recursos interpostos: É o relatório do essencial. VOTO Conselheiro Daniel Ribeiro Silva, Relator. Observo que as referências a fls. feitas no decorrer deste voto se referem ao e- processo. Inicialmente cumpre ressaltar que a DRJ não conheceu das impugnações apresentadas por Alpha One Adm. e Gestão de Ativos EIRELI e Elmo Donizetti Pimenta por serem intempestivas, bem como declarou a revelia dos seguintes sujeitos passivos Alphabusiness Part. e Repr. – SPE Ltda; CBM Adm. de Bens EIRELI; Gada Adm. de Bens Ltda e LMSP Adm. de Bens Ltda. Fl. 11425DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 25 Dos responsáveis acima citados, com exceção da Gada Adm. de Bens Ltda e LMSP Adm. de Bens Ltda, que não recorreram, os demais apresentam recursos tempestivos, mas que não devem ser conhecidos. Os Recorrentes Alpha One, Elmo Donizetti, Alpha Business nada tratam nos recursos acerca da intempestividade ou revelia. Já a CBM Adm. de Bens EIRELI, muito embora assuma que no AR de intimação do lançamento consta a assinatura do porteiro recebedor da correspondência, alega que a mesma não consta dos livros do prédio, que o recebedor não teria autorização legal para representar a empresa e que a consulta no sistema dos correios o código de rastreamento indicado no AR (JU 211322024BR) constaria como aguardando postagem, conforme imagem abaixo que anexa: Pois bem, são argumentos absolutamente protelatórios, os documentos juntados pela recorrente não possuem fidedignidade. A Recorrente junta folhas soltas de um suposto livro de protocolo, com páginas não sequenciais e cujos dias saltam do dia 08/04/2019 para 08/05/2019 e, ainda, a consulta por ele realizada refere-se a código de rastreio distinto do constante do seu AR, o que apenas reforça a atuação protelatória e maliciosa da Recorrente, tentando fazer esse Conselho incorrer em erro. Não bastasse isso, os argumentos recursais são idênticos aos argumentos aduzidos por outros solidários, os quais já foram bem analisados pela DRJ. Entendo que em sede recursal a contribuinte ultrapassa o limite da boa-fé processual e tenta verdadeiramente enganar esse Conselho. Trata-se de atuação protelatória e que deve ser repreendida com toda força por esta TO. O princípio da boa-fé processual é aquele que determina que todos os sujeitos do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva, entendida esta como norma de conduta. O princípio da boa-fé processual compõe a cláusula do devido processo legal, limitando o exercício do direito de defesa, isso para se garantir a tutela efetiva, o direito da parte contrária e o devido processo legal. O devido processo legal exige um processo pautado na boa fé. Fl. 11426DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 26 O STF tem se manifestado de forma incisiva pela necessidade de respeito à boa fé processual e tem adotado como fundamento a máxima do fair trial, uma das faces do princípio do devido processo legal positivado na Constituição de 1988, a qual assegura um modelo garantista de jurisdição, voltado para a proteção efetiva dos direitos individuais e coletivos, e que depende, para seu pleno funcionamento, da boa-fé e lealdade dos sujeitos que dele participam, condição indispensável para a correção e legitimidade do conjunto de atos, relações e processos jurisdicionais e administrativos. E isso claramente faltou à Recorrente CBM Administradora. A boa fé processual exigiria da contribuinte uma postura honesta e transparente, de assumir que errou ou se equivocou na contagem do prazo processual, o que apenas reforçaria uma eventual boa-fé e até mesmo a ausência de prejuízo ao Fisco, respeito ao princípio da verdade material, entre outros. Ou ainda, até mesmo defender a dúvida quanto à data de início da contagem, o que certamente seria levado em consideração pela autoridade julgadora. Entretanto, o que temos de fatos é que os documentos comprovam e demonstram de forma cabal que a intimação ocorreu de forma legítima em 18/04/2019 e, portanto, a impugnação foi intempestiva. Com a devida vênia, é lamentável que o nosso processo administrativo fiscal não contenha instrumentos hábeis a punir posturas como essa. Nos termos do que dispõe o § 2º do art. 56 do RPAF: § 2º Eventual petição, apresentada fora do prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar. Assim, tendo em vista a perda do prazo previsto para contestar o ato administrativo, - a preclusão temporal - a manifestação de inconformidade não pôde ser conhecida, em face de sua intempestividade. O mesmo se aplica aos responsáveis que não impugnaram o lançamento. Ademais, não tendo sido instaurada a fase litigiosa e considerando que o Recurso Voluntário nada tratou sobre a intempestividade, não há como conhecer do mesmo. Assim é que, não existindo nenhum vício no ato de intimação para a Recorrente impugnar, tendo sido intempestiva e, portanto, não conhecida a impugnação, não se instaurou o contencioso para a Recorrente, razão pela qual o Recurso não deve ser conhecido e a imputação de responsabilidade resta definitiva contra CBM Adm. de Bens EIRELI. Fl. 11427DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 27 Face ao exposto, em razão da preclusão temporal ou da decretação da revelia, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS e restam definitivas as imputações de responsabilidade solidária contra Alpha One Adm. e Gestão de Ativos EIRELI, Elmo Donizetti Pimenta, Alphabusiness Part. e Repr. – SPE Ltda; CBM Adm. de Bens EIRELI; Gada Adm. de Bens Ltda e LMSP Adm. de Bens Ltda. Outrossim, conforme atestado na fl. 11398 a responsável LMSP Administradora de Bens LTDA não apresentou Recurso Voluntário e a IGARATEC Participação e Consultoria Ltda apresentou Recurso intempestivo. Assim, a responsabilização dos mesmos também resta definitiva caso mantido o lançamento. Os demais 18 Recursos apresentados por APPEX, TEKA, CESAR BOTELHO, E. QUALY, IGV ASSET, JOSÉ FLAVIO BRUNETTI, LANCE CONSULTORIA, LUCIANA PERNAMBUCO, MARIA EDUARDA PERNAMBUCO, PAMEV, PAULO BRUNETTI, PR BRUNETTI ADVOCACIA, TEREZINHA BOTELHO, VALENTINA PERNAMBUCO, VICENTE LAURIANO FILHO, VICENTE LAURIANO NETO, VLN E WANESSA LAURIANO são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, por isso deles conheço. No mais, da análise dos autos é fácil constatar que os Recursos Voluntários apresentados, constituem-se basicamente em reproduções das impugnações cujos argumentos foram detalhadamente apreciados pelo julgador a quo. Na grande parte, inclusive, os argumentos defensivos se repetem e são reproduzidos entre as peças, demonstrando aparente realização centralizada das defesas. Cumpre ressaltar a faculdade garantida ao julgador pelo inc. I, § 12º do Art. 114 do novo Regimento Interno do CARF (aprovado pela Portaria n. 1.634 de 21 de dezembro de 2023): Art. 114. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo relator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome dos conselheiros presentes, ausentes e impedidos ou sob suspeição, especificando-se, se houver, os conselheiros vencidos, a matéria em que o relator restou vencido e o voto vencedor. § 1º O relator deverá formalizar o acórdão no prazo de quinze dias, contado da movimentação dos autos para essa atividade. (...) §12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: I - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; e II - referência a súmula do CARF, devendo identificar seu número e os fundamentos determinantes e demonstrar que o caso sob julgamento a eles se ajusta. Fl. 11428DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 28 Da análise do presente processo, entendo ser plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. Assim, desde já proponho a manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, considerando-se como se aqui transcrito integralmente o voto da decisão recorrida, na parte que se aplica: Voto 338. Conhece-se das impugnações das pessoas físicas e jurídicas indicadas no quadro abaixo, posto que são tempestivas e atendem aos requisitos de admissibilidade estatuídos pelos art. 15 e 16 do Decreto n.º 70.235, de 1972. Declarações de revelia 339. Declara-se a revelia das pessoas jurídicas indicadas na tabela abaixo, porque não apresentaram impugnação. Impugnações intempestivas 340. De outra parte, não se conhece das impugnações dos seguintes imputados em virtude de haverem sido apresentadas fora do prazo consignado no art. 15 do Decreto n.º 70.235, de 1972. Fl. 11429DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 29 341. Ressalte-se que foi utilizada a data aposta mediante carimbo ao final das folhas 9596 e 9518, qual seja, 25/06/2019. Corrobora com essa data os documentos de folhas 9594 e 9616 que demonstram que as impugnações foram juntadas ao presente processo em 26/06/2019, um dia após a apresentação da referida defesa. Outrossim, mesmo se assim não fosse, a impugnação de Alpha One Administração e Gestão de Ativos EIRELI não foi assinada pelo procurador Waldemar Lima Rodrigues da Silva. 342. A lide versa, em caráter preliminar, sobre a decadência de parte dos valores lançados e ainda sobre a nulidade da Ação Fiscal em virtude de 1) tratar-se supostamente de refiscalização sem justa causa e 2) ausência de comprovação das afirmações da Autoridade Lançadora que seriam basicamente presuntivas. 343. No que tange ao mérito, discute-se a correção da apuração dos tributos lançados por homologação pela fiscalizada, posto que o método adotado supostamente encontraria respaldo em entendimento exarado pela Administração Tributária, a ausência de saldo credor de caixa e a independência das matérias discutidas em sede penal com os eventos que ensejaram a constituição dos créditos tributários e não incidência do PIS e da COFINS sobre a fiscalizada em virtude da natureza de sua atividade. 344. Os responsáveis solidários, por seu turno, protestam contra os elementos descritos no REAF que os associam aos fatos geradores, além de repetirem muitos dos argumentos da fiscalizada contra o aspecto material do lançamento. 345. A tabela a seguir consolida a situação formal dos impugnantes neste feito. Fl. 11430DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 30 Existência de Grupo Econômico Irregular 346. Tomando por base os princípios da verdade material e da prevalência da substância sobre a forma, inicia-se este voto com a análise da licitude dos negócios jurídicos relatados pela Autoridade Fiscal a quo e com a consequente necessidade sentida pelos agentes envolvidos em tais operações de formar, em razão delas, um grupo econômico de fato. 347. Registre-se de imediato que o PAF acolhe todos os meios de prova admitidos em direito. Com efeito, o aproveitamento de provas emprestadas em processos administrativos encontra-se pacificado pela jurisprudência; recolhe-se, a seguir, a título de exemplo, acórdãos do STJ e do CARF sobre a matéria. (...) 348. Naturalmente, os eventos demonstrados pelas provas colhidas no curso da operação policial “Fake Money” serão apreciados de modo distinto cf. o cânone de cada sede de decisão, seja judicial ou administrativa, seja penal ou tributária. 349. Como corolário, é importante deixar registrado que fatos ineptos para demonstrar a ocorrência de crimes podem eventualmente bastar para configurar fatos geradores de tributos e responsabilidade solidária no âmbito do Direito Tributário, sem prejuízo da garantia constitucional da presunção de inocência, invocada por alguns dos membros do grupo econômico de fato, juntamente com a apreciação da licitude de seus negócios, porque de sua resolução depende a decisão sobre a preliminar de decadência proposta. 350. Isso posto, deve-se deixar claro que não há dúvida, em sede administrativa, sobre a materialidade dos atos ilícitos perpetrados pela contribuinte, seus gestores e demais partícipes da negociata envolvendo cessão de títulos vencidos. Sobre a validade dos papéis negociados pela contribuinte 351. Como bem descrito no REAF, o modus operandi dos cedentes – Appex, Alpha One entre outras pessoas jurídicas – de Títulos da Dívida Pública Externa do Brasil, emitidos na primeira metade do século XX, consistia em propor o resgate desses papéis à STN, por meio de processos administrativos formalizados no Sistema Comprot, indicando como beneficiários seus clientes, enquanto, concomitantemente, orientavam esses últimos a requererem à RFB que levasse em conta os valores corrigidos das cártulas para liquidar tributos devidos, que supostamente seriam conciliados automaticamente por meio do Sistema Siafi. 352. Destaque-se que a STN nunca reconheceu a exigibilidade dessas obrigações sacadas contra o Erário ou os laudos periciais que propunham a correção do valor de face dos papéis. 353. As petições demonstravam uma articulação consciente que repetia um mesmo padrão: solicitava-se o resgate de créditos supostamente alocados na conta denominada “operações especiais” com o intuito de liquidar débitos descritos em requerimentos formulados pela sociedade empresária cedente. Fl. 11431DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 31 354. No âmbito do Processo Administrativo nº 13811.726457/2012-97, referido pela Autoridade Fiscal a quo, a STN não acolheu as pretensões da fiscalizada e determinou o arquivamento do feito, observe-se: 355. No que diz respeito ao mérito da matéria naquele Processo Administrativo, que se confunde com a materialidade neste feito Tributário, a Autoridade Fazendária assim se pronunciou sobre a conduta de Appex, verbatim: (...) Fl. 11432DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 32 356. Quanto ao despacho exarado pelo Ministro da Fazenda autorizando o resgate de títulos emitidos pelo antigo Distrito Federal (cidade do Rio de Janeiro), trata-se de matéria pacificada no âmbito da Administração Pública, posto que a Coordenação–Geral de Controle da Dívida Pública da STN, no ofício encaminhado à DRF/Vitória-ES, já esclareceu que títulos da espécie negociada pelo grupo econômico irregular foram chamados para resgate em 1998 e 2002, respectivamente, estando prescritos desde 2008, conforme documentação detida pelos agentes pagadores e pelos advogados do Tesouro no exterior. 357. O Ato do Ministro da Fazenda mencionado pelos impugnantes, pois, refere- se ao chamamento para a liquidação do débito que se consumou em 2002, e mais uma vez se manifesta aqui a deslealdade processual da fiscalizada e demais impugnantes que se valeram desse argumento. 358. Adicionalmente, esclarece que tais títulos, por terem sido emitidos no exterior e regidos pela lei londrina, eram pagáveis apenas no fora do Brasil e na moeda de emissão (cf. art. 13 do Decreto-Lei n.º 6.019, de 1943), pelos seus respectivos valores nominais registrados na face do papel, não havendo incidência de qualquer ajuste ou correção sobre os valores de principal e de juros das apólices. 359. Mas, ainda que não estivessem prescritos, destaca, não seriam aproveitáveis para os propósitos dos negociadores – compensação de tributos –, porque de acordo com o art. 2.º c/c o art. 6.º da Lei 10.179, de 2001, como visto, apenas LTN, LFT e NTN se prestam a esse fim. Como não existem títulos públicos vencidos, porém, na prática, não há como se utilizar dessa hipótese de quitação de débitos tributários. 360. Fica, pois, estabelecida a inidoneidade dos papéis negociados pela fiscalizada e se passa à análise da preliminar de decadência. Preliminar de Decadência 361. Está pacificado, pois, no âmbito da Administração Fazendária, para além de qualquer dúvida razoável, o entendimento de que os procedimentos descritos no REAF são ilícitos (materialidade dos eventos), e que foram cometidos por Appex (autoria) agindo de má-fé contra o Fisco e contra o mercado (dolo). Nessas circunstâncias, o termo a quo do prazo decadencial não se encontra no artigo 150, §4º, mas no 173, I, do CTN, observe-se: (...) 362. Dado que os eventos fáticos mais remotos descritos nos Autos de Infração remetem a 01/01/2014, o termo final para a constituição dos créditos tributários seria, na forma do art. 173, I, do CTN, 31/12/2019. Como a ciência do lançamento mais tardia ocorreu em junho de 2019, não há que se falar em decadência neste feito. Fl. 11433DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 33 363. No que diz respeito aos tributos que não ensejaram multa qualificada, importa destacar que os respectivos fatos geradores ocorreram a partir de outubro de 2014, portanto o termo final para o lançamento seria outubro de 2019, data posterior aos lançamentos. 364. Não há que se falar em decadência tampouco em relação a esses créditos tributários. Preliminar de nulidade em virtude de refiscalização sem justa causa 365. Não merece acolhida, tampouco, a preliminar de nulidade sob a alegação de que teria ocorrido refiscalização não justificada, porque o MPF nº 08.1.90.00- 2015-01321-8 mencionado pela impugnante como antecedente ao que respaldou a Ação Fiscal em tela - MPF nº 08.1.90.00-2017-00456-9 – não enfocava eventos relativos ao mesmo período de apuração: 2014-2016, mas aos anos-calendário de 2012 e 2013. 366. Em relação a esse argumento, pode-se dizer, ademais, que a impugnante agiu com deslealdade processual, posto que questionou a aplicação do art. 906 do RIR de 1999, reproduzido abaixo, mesmo sabendo, em virtude de intimação no âmbito do PAF nº 10010.034282/2016-91, que os períodos fiscalizados eram distintos. (...) Fl. 11434DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 34 367. Não merece prosperar, portanto, esse argumento. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação do REAF 368. Analisando o conjunto das impugnações, depara-se repetidamente com a alegação de que a Autoridade Fiscal a quo baseou suas conclusões em “meras presunções” em detrimento da legalidade estrita que deve nortear o lançamento tributário. 369. Recapitulando, o REAF assevera que a atividade fim da fiscalizada envolvia negócios ilícitos, fato já reconhecido neste voto com respaldo no entendimento da Autoridade competente para aferir a legitimidade dos títulos transacionados por Appex e que toda operação multimilionária visava à liquidação fraudulenta de tributos federais. 370. A Fiscalização, ademais, apoiada em provas documentais legítimas produzidas por Autoridade Policial coligidas ao feito, trouxe ao conhecimento o seguinte rol de fatos comprovados para além de qualquer dúvida razoável: •A fraude tributária era praticada de modo articulado por uma organização de fato que adotava o mesmo “modelo de negócios” para enganar a Administração Fl. 11435DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 35 Tributária e seus próprios clientes – cessão de créditos sem poder liberatório, seguida de declarações fiscais incorretas. •A operação em si, dada a sua complexidade, exigia orientação jurídica e operacional prestada pelas pessoas jurídicas que compunham a organização de modo a que os clientes interessados formalizassem suas pretensões perante a RFB e a STN, segundo as orientações maliciosas provindas da organização criminosa. •No que tange ao papel de Appex como agente comercial do grupo econômico irregular sujeito à orientação dos reais controladores da operação, consta a anuência do “cabeça” do grupo em negociação de títulos podres. •Um fato gritante, comprovado pela Fiscalização, foi que um empregado do grupo irregular era o responsável por enviar as declarações fiscais tanto dos membros do próprio grupo econômico quanto as de seus clientes de um mesmo endereço eletrônico. •Juntamente com Appex, muitos dos agentes da organização foram acionados judicialmente por seus clientes-vítimas, depois que esses foram surpreendidos com o fato de a RFB não acolher as compensações por eles pretendidas e, ato contínuo, exigir na íntegra os tributos devidos acrescidos de multas de ofício. •Os autores dessas ações judiciais, ex-clientes da organização perceberem-se, então, vítimas de um golpe popularmente conhecido como “bilhete premiado”, e por esse motivo voltaram-se contra Appex e demais articuladores do esquema fraudulento. Naturalmente, não se pode antecipar o resultado dessas lides em virtude dos azares próprios do sistema processual brasileiro, entretanto, essa circunstância não elimina os fatos que levaram os prejudicados a baterem nas portas da Justiça que se constituem como provas indiciárias da existência de um grupo econômico de fato que perpetrava fraudes tributárias. •A título de exemplo, a Autoridade Fiscal quo, como visto, carreou ao feito o depoimento de um advogado que representava concomitantemente, no âmbito da operação policial denominada Fake Money, Appex e outra pessoa jurídica do mesmo grupo de fato: Alpha One. No mesmo sentido, trouxe ainda uma peça produzida pelos advogados de uma das vítimas que associava a fiscalizada a uma terceira empresa parceira de negociata: Lance. 371. Importa, pois, distinguir provas indiretas de presunções. Provas Indiretas – Provas Indiciárias vs. Presunções 372. Para enfrentar essa preliminar cumpre esclarecer de pronto que não é correto equiparar o vasto conjunto de indícios ou fatos indicadores trazido ao conhecimento pela Autoridade Fiscal a quo ao instituto da presunção. 373. O rol de provas indiretas – algumas das quais emprestadas – apresenta natureza indiciária e se mostrou suficiente para formar a convicção da Autoridade Lançadora a respeito da existência de uma rede articulada de agentes, pessoas Fl. 11436DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 36 físicas e jurídicas, que atuavam com o propósito deliberado de perpetrar fraudes tributárias. 374. Registre-se que prova indireta é gênero que comporta duas espécies distintas, a saber: os indícios e as presunções; sobre o tema leciona o professor Sólon Cícero Linhares, verbatim: (...) 375. No mesmo sentido, destaca-se o escólio do Promotor de Justiça Sebastião Sérgio da Silveira, também citado diretamente no texto referido no parágrafo anterior: (...) 376. Cumpre frisar que a preconcepção ou pré-julgamento a que se referem os autores citados, quando tratam das presunções, vincula-se ao conceito de máximas de experiência de que trata o art. 375 do CPC, reproduzido abaixo: (...) 377. Dependendo da relevância do bem jurídico tutelado e da realidade social, as regras de experiência comum acabam sendo convertidas pelo Legislador em presunções legais, mas quando isto não ocorre permanecemos no campo da denominada presunção homini. 378. Referidas regras de experiência não repousam no campo dos fatos vinculados ao caso que se investiga e, portanto, do ônus da prova; tais máximas – matéria-prima das presunções – consistem em juízos hipotéticos de conteúdo geral, alheios à situação concreta, decorrentes da observação do que comumente acontece. 379. Contrariamente, os indícios são fatos demonstrados que se vinculam diretamente àquilo que se investiga e não a eventos passados e reiterados; dessarte, não se pode equiparar indícios a presunções. 380. Registre-se ainda que as provas indiretas sempre podem ser afastadas por indícios contrários ou que carecem de multiplicidade, harmonia e convergência para fundar um juízo além de qualquer dúvida razoável. 381. No caso concreto, os fatos apontados no REAF não foram infirmados pelos impugnantes, que se limitaram a alegar genericamente que toda argumentação nele exposta é de natureza presuntiva ou que o aproveitamento de provas emprestadas feriria o princípio da presunção de inocência, matéria já superada. 382. As únicas presunções empregadas pela Fiscalização dizem respeito à apuração de saldo credor de caixa, matéria que será abordada adiante neste voto. Em sendo assim, não há justificativa para acolher essa preliminar de nulidade e se passa à análise de mérito da lide. Mérito Grupo Econômico de Fato Fl. 11437DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 37 383. Para dirimir a lide, é essencial discutir se os elementos trazidos ao conhecimento permitem comprovar, além de qualquer dúvida razoável, a existência de um grupo econômico irregular como propõe a Autoridade Fiscal a quo. 384. Essa questão foi amplamente discutida no âmbito da Administração Tributária e compilada no Parecer Normativo Cosit nº 4, de 2018, do qual se recorta, a seguir, a síntese conclusiva: (...) 385. Os fatos descritos, como visto, apontam na direção de uma organização articulada, composta por várias pessoas jurídicas com atuação especializada – algumas das quais dispensáveis, a depender das circunstâncias –, dirigidas por “laranjas”, compartilhando modelos de negócio, objetivos comuns, orientação operacional e jurídica, controle de fato e distribuição de resultados. 386. O diagrama a seguir sintetiza o comando único, a separação de tarefas: negociação, assessoria jurídica e distribuição do resultado das negociatas – blindagem patrimonial. 387. No centro de tudo encontra-se Paulo Roberto Brunetti, que arquitetou e comandava o esquema de cessão de papéis podres a centenas de clientes, por meio de empresas como Appex, Alpha One, Lance e Alpha Business – algumas das quais formalmente em nome de “testas de ferro” – enquanto, por meio de seu escritório de advocacia, orientava aos interessados as formalidades a serem seguidas para fraudar o Erário. 388. Como visto, a partir da escrita de Appex, a Fiscalização fez prova de que a assessoria jurídica prestada pelo escritório de advocacia de Brunetti não era dirigida à contratante, mas aos clientes dessa, fato que revela comunhão de recursos e de esforços dos operadores do esquema. Fl. 11438DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 38 389. Com efeito, a Autoridade Fiscal a quo logrou comprovar, conforme visto quando se tratou das provas indiretas trazidas ao conhecimento, que havia uma unidade de comando, divisão de tarefas – transação comercial, assessoria, operação etc. – e, por conseguinte, dependência das entidades que orbitavam em torno do titular de fato nos negócios. 390. Em acréscimo, o produto das negociatas era transferido para entidades controladas direta ou indiretamente pelo cabeça da organização – como Teka, Pamev, E Quality etc. – precisamente para blindar o patrimônio amealhado; não é por outra razão que o Parecer Normativo Cosit nº 4, de 2018, declara ser corriqueira a confusão patrimonial entre os membros de grupos econômicos irregulares, sem atribuir a essa peculiaridade um caráter necessário, precisamente porque, em esquemas fraudulentos sofisticados, os agentes se apressam em lavar o dinheiro obtido por meio da fraude praticada. 391. Desse modo, importa reconhecer, desde já, a existência de um grupo econômico de fato, do qual a fiscalizada e seu titular (Appex e Cesar Sousa Botelho) são apenas agentes operacionais. Todos os demais operadores e beneficiários, cada um desempenhando a função que lhe cabia dentro do esquema fraudulento, guardavam relação com os atos ilícitos demonstrados pelas provas levantadas pela Autoridade Fiscal a quo, bem assim as emprestadas da operação policial Fake Money. 392. Isso posto, passa-se à análise das ilicitudes que ensejaram a constituição do crédito tributário. Receita de atividade escriturada e não declarada 393. Appex optou pela tributação segundo o regime do lucro presumido nos anos- calendário 2014, 2015 e 2016. A Fiscalização lhe imputa o cometimento de três distintas espécies de infração por omissão de receitas: 1) Adoção de percentual errado na apuração do lucro presumido e da base de cálculo presumida da CSLL; 2) Receitas informadas em ECF menores que as registradas em ECD e 3) Omissão de receitas financeiras declaradas em DIRF. Por esse motivo constituiu de ofício os créditos tributários não confessados. 394. Acrescenta que a contribuinte tentou, por meio de PER/DCOMP, efetuar restituições e compensações indevidas de valores que recolheu, o que obrigou a um bloqueio de ofício dos DARF, para impedir que lograsse êxito. 395. Os impugnantes alegam, em brevíssimo resumo, que declaram corretamente todas as receitas e que a adoção dos percentuais de presunção adotados, 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, encontram respaldo respectivamente nos art. 15 e 20 da Lei n.º 9.249, de 1995, e na Solução de Consulta “Cosit” n.º 177 de 2012. 396. Quanto à exigência relativa à omissão de receitas financeiras, insurgem-se contra a qualificação da multa imposta, matéria que será tratada adiante neste voto. Fl. 11439DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 39 397. Cumpre, em primeiro lugar, verificar os dispositivos legais referidos pela Fiscalização e pela impugnante. (...) 398. Ora, não resta dúvida de que a atividade desempenhada por Appex consistia na cessão onerosa de títulos a seus clientes, com o propósito de liquidar tributos federais. De acordo com o modelo de negócio da contribuinte, cabia a ela mesma encaminhar os pedidos de resgate à STN e indicar os cessionários que supostamente deles se aproveitariam. 399. Os percentuais reclamados pela impugnante correspondem à disposição genérica do dispositivo, sem levar em conta as regras específicas estatuídas no §1.º, III, c, do art. 15 e no final do caput no art. 20, que tratam de sua situação específica e estipulam o percentual de 32%, aplicado corretamente pela Fiscalização. 400. Quanto à Solução de Consulta “Cosit” n.º 177 referida pela fiscalizada, importa destacar que o ato administrativo manuseado pela defesa não foi expedido pela Coordenação-Geral de Tributação, mas pela Superintendência Regional da 10.ª Região Fiscal, não possuindo a abrangência e o efeito vinculante, fato conhecido pelo sujeito passivo. 401. Referida Solução de Consulta SRRF10RF não vincula a Administração e somente se aplica ao administrado que a formulou, como se observa da leitura atenta do disposto nos art. 9º e 32 da Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, reproduzidos a seguir: (...) 402. Registre-se que esse mesmo argumento foi usado por mais de um impugnante e que essa refutação atinge a todos eles. 403. Restou comprovada, ademais, a cessão de clientes entre as pessoas jurídicas componentes do grupo econômico irregular, por exemplo, Montag, a despeito das negativas da fiscalizada e de Paulo Roberto Brunetti, mas não apenas ela. Observe-se: Fl. 11440DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 40 404. Acrescenta ainda que a Montag não se trata de caso isolado e demonstra que outras dívidas de empresas clientes do grupo econômico brotaram espontaneamente na contabilidade de Appex, veja-se: 405. Por fim, destaca a inconsistência dessa parte da escrituração contábil da fiscalizada, nos seguintes termos: (...) 406. Sobre esse quesito, as impugnações limitam-se a negar os fatos sem afastar as provas reunidas pela Fiscalização. Por esse motivo, dado que a aplicação dos dispositivos normativos pela Autoridade Lançadora foi de manifesta exatidão, não merece prosperar a impugnação. Omissão de Receitas por presunção legal – Infração: Saldo Credor de Caixa 407. Não há dúvida quanto à ocorrência de omissão de receita revelada por saldo credor de caixa, como foi materialmente demonstrado pela Autoridade Fiscal a quo. A celeuma neste feito gravita em torno da possibilidade de o referido saldo credor poder ser justificado por deficiência de conciliação e, assim, afastado o correspondente lançamento de ofício. 408. Registre-se que a multa de ofício em relação a essa parte do lançamento não foi qualificada, o que afasta a aplicação da Súmula Carf n.º 14, reclamada pela impugnante. 409. A Fiscalização destaca que, segundo a legislação de regência – CTN, art. 150; Lei n.º 9.249, de 1995, art. 3.º, 15 e 24; Decreto-Lei n.º 1.598, de 1977, art. 12, § 2.º; e RIR de 2018, art. 591, 592, 600, 601, 610, 623 e 624 – a conciliação contábil deve anteceder a transmissão da ECD, procedimento que se coaduna com a recomendação dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade. Fl. 11441DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 41 410. Conclui, assim, que a falta de conciliação não se constitui justificativa para a ocorrência de saldo credor de caixa. Ao contrário, revela falta de zelo para com procedimentos básicos de escrituração contábil. 411. No que tange à apuração do valor lançado, destaca que o valor apurado corresponde aos maiores saldos credores registrados nos meses em que foram verificados. Desse modo: “Podem estar registrados saldos credores em vários dias do mês, mas considera-se para fins de omissão de receita o maior saldo credor registrado ou apurado no mês analisado”, cf. indicado na tabela às fls. 4.345- 4.346, reproduzida abaixo. 412. A impugnação limita-se a repetir os argumentos anteriormente apresentados em sede de Ação Fiscal e já afastados pela Autoridade Lançadora. 413. Dado que se trata de matéria exclusivamente de direito e que a autuação se ateve estritamente aos ditames da legislação de regência, não merecem acolhida os argumentos dos impugnantes. CSLL, PIS e COFINS – Tributação Reflexa 414. Registre-se, por fim, que a decisão pertinente ao lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ – norteia as inferências correlatas aos autos de infração decorrentes, estendendo-se assim aos demais tributos lançados reflexamente, tendo em vista que derivam de elementos de prova idênticos e mantêm íntima relação de causa e efeito. Não incidência do PIS e da COFINS cumulativos sobre a atividade da contribuinte 415. A impugnante repisa que não foi levada em consideração a única atividade que desempenhava: cessão de direitos creditórios (venda de ativos) e argumenta que sobre ela não haveria a incidência de PIS e COFINS cumulativo sobre a receita bruta de pessoas jurídicas com CNAE 70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica. 416. Argumenta que, por esse motivo, não estaria obrigada a declarar “PIS e COFINS sobre a presunção do IRPJ/CSLL”, conforme expressa previsão contida nos artigos 15 e 20 da Lei n.º 9.249, de 1995, e Instrução Normativa SRF n.º 31, de Fl. 11442DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 42 2001, por se tratar “de venda de ativo financeiro, não sendo integrante da base de cálculo das referidas contribuições”. 417. O conceito de faturamento, aduz, deve restringir-se às receitas de prestação de serviço ou de venda de produtos, conforme RE 390.840/MG, relator ministro Marco Aurélio, segundo o qual o PIS e a COFINS incidem tão-somente sobre o resultado da prestação de serviços ou da venda de mercadorias, não alcançando as receitas não operacionais. 418. Registre-se, de imediato, que o teor da decisão mencionada pela impugnante - RE 390.840/MG – não se enquadra aos fatos por ela alegados. 419. O argumento, se reduzido a termos, pode ser resumido do seguinte modo: •Premissa 1: minha receita bruta provém (unicamente) de transações de cessão de títulos. •Premissa 2: o STF decidiu que o PIS e a COFINS não incidem sobre receitas não operacionais. •Premissa 3: todas as minhas receitas são não operacionais. •Conclusão: o PIS e a COFINS não incidem sobre a minha atividade econômica. 420. Trata-se, evidentemente, de um disparate. 421. Referida decisão se aplica ao caso em que uma sociedade empresária aufere receita proveniente de fato alheio ao seu ramo de atividade, por exemplo, um supermercado que vende um veículo próprio empregado para o transporte de mercadorias. Nesse caso, por se tratar verdadeiramente de receita não operacional, sobre esse ingresso não incidem o PIS e a COFINS. 422. Dado que a única atividade exercida pela fiscalizada, como ela mesma protesta sem perceber a incoerência, consiste em transacionar papéis, no seu caso, essa é a sua receita operacional. 423. Não merece acolhida, portanto, esse argumento. Qualificação da multa (150%) 424. Como ficou bem estabelecido anteriormente neste voto, os negócios da fiscalizada envolviam um esquema deliberado e complexo de operações voltado à sonegação de tributos por meio de fraude. 425. As práticas apuradas pela Fiscalização se estendem do objeto do negócio em si mesmo considerado, às declarações incorretas com o propósito de retardar o conhecimento dos fatos geradores de tributos por parte da Administração Tributária e à omissão deliberada de receitas. 426. Observe-se que não se trata de omissão de receitas simplesmente, fato insuficiente per se para justificar a qualificação de multas de ofício, conforme Súmula Carf n.º 25. Ao contrário, sanciona-se toda a operação fraudulenta realizada pela fiscalizada: cessão de títulos podres, ausência de confissão e Fl. 11443DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 43 recolhimento de tributos e tentativa de compensação irregular. A omissão de receitas representa apenas a materialização inescapável do modus operandi do grupo irregular. 427. A multa aplicada radica-se no artigo 44, I, e §1.º, da Lei n.º 9.430, de 1996, combinado com os arts. 71-73 da Lei n.º 4.502, de 1964, reproduzidos a seguir: (...) 428. Estando pacificada a existência de elemento doloso para praticar fraude em concurso com outros agentes com o propósito de sonegar tributos, andou bem a Fiscalização ao aplicar a qualificação das multas de ofício em atenção à Legislação de regência. 429. Pelos motivos antes expostos, não se cogita a aplicação, por ausência de tipicidade, das sanções relativas a atrasos ou ausência de entrega de DCTF prevista no art. 7.º da Lei n.º 10.426, de 2002, ou a aplicação do art. 112 do CTN, dado que, em relação a este último dispositivo, não pairam dúvidas em relação aos atos ilícitos perpetrados pelos membros do grupo irregular. Imputações de Responsabilidade Passiva Solidária 430. Foi imputada responsabilidade solidária a Paulo Roberto Brunetti com fundamento no art. 135, III, do CTN, atribuindo-lhe a condição de diretor de grupo econômico de fato que infringiu a lei. 431. Aos demais imputados, a responsabilidade decorre do art. 124, I, do mesmo Código, em virtude da existência de interesse comum nas situações que constituíram os fatos geradores das obrigações principais. 432. Note-se que esse enquadramento legal foi aplicado até mesmo ao titular de direito da fiscalizada, Cesar Souza Botelho, em atenção ao princípio da prevalência da substância sobre a forma, tendo em vista que esse último atuava como interposta pessoa do diretor de fato da empresa fraudulenta: Paulo Roberto Brunetti. Responsabilidade solidária de Paulo Roberto Brunetti 433. Já se encontra pacificado neste voto o entendimento de que: 1) Havia um grupo econômico irregular; 2) Esse grupo era chefiado por Paulo Roberto Brunetti e 3) Por esse meio foram praticados fraude, sonegação e conluio, incorrendo, desse modo, o autor na hipótese prevista no art. 135, III, conforme Autos de Infração em tela. 434. Sobre esse tema especificamente, a impugnação de Brunetti limita-se a repetir que a Fiscalização não demonstrou a existência de atos ilícitos realizados por ele e que a vinculação e a responsabilidade não se presumem. 435. Dado que ambas as matérias já foram rechaçadas anteriormente neste voto, é de se manter a imputação contra Paulo Roberto Brunetti. Responsabilidade prevista no art. 124, I, do CTN - Interesse Comum Fl. 11444DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 44 436. Antes de analisar os aspectos particulares referentes a cada um dos imputados, importa descrever precisamente o alcance do art. 124, I, do CTN, com respaldo, mais uma vez, no Parecer Normativo Cosit nº 04, de 2018, que alcança fatos pretéritos, porque se trata de norma interpretativa do dispositivo em exame e se encontra assim ementado. (...) 437. O estudo sobre o tema que culminou com a publicação do referido parecer decorre da vagueza do conceito de “interesse comum”, e de sua aplicação repetida em situações envolvendo a prática de ilícitos. 438. A Administração Tributária se posicionou no sentido de que a expressão “interesse comum” alcança não apenas os atos lícitos que geraram a obrigação tributária, mas igualmente os que a desfiguraram. 439. Conforme se verifica no corpo do Parecer Normativo Cosit nº 4, de 2018: (...) 440. O Parecer reconhece que nem todo ato ilícito implica a responsabilidade tributária, focalizando essencialmente em: 1) abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única; 2) evasão e simulação fiscal e demais atos delas decorrentes e 3) abuso de personalidade jurídica com fins de reduzir artificialmente o recolhimento de tributos. 441. Todos esses aspectos já foram esgotados neste voto no que diz respeito à fiscalizada e ao “cabeça” da organização. No que tange à responsabilidade tributária, importa esclarecer didaticamente que a imputação pode-se decompor em três formas: 1) direta, quando se responsabiliza o sócio, administrador ou não, com comprovada participação ativa no ato vinculado ao fato jurídico tributário, incluído o ato ilícito a ele atribuído; 2) inversa, quando se responsabiliza a pessoa jurídica por ato cometido por sócio ou outra sociedade controladora ou coligada; e, finalmente, 3) expansiva, quando se responsabiliza os sócios ocultos, inclusive por intermédio de outras pessoas jurídicas. 442. Referido Parecer salienta que, para fins de comprovação da responsabilidade de pessoa jurídica ou pessoa física, faz-se mister demonstrar a participação direta e consciente da simulação, observe-se: (...) 443. A responsabilidade em tela é da espécie expansiva, em que, à toda evidência, busca-se alcançar os agentes ocultos, que compõem normalmente os grupos econômicos irregulares. 444. Em resumo, são passíveis de responsabilização todos os agentes que participem de modo direto e consciente da simulação, vale dizer, do grupo econômico ficto, em qualquer de suas funções especializadas: transação, assessoria, operação ou ocultação do patrimônio. Fl. 11445DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 45 Obiter dictum – Lavagem de dinheiro 445. Operações fraudulentas amplas e sofisticadas como a que ora se julga, trazem para seus artífices a necessidade imperiosa de legitimar os recursos escusos amealhados em operações comumente denominadas lavagem de dinheiro. 446. Esse processo, em essência, passa por três etapas: colocação, ocultação e integração. 447. A primeira etapa consiste no ingresso dos recursos ilícitos e envolve diversas operações, como depósitos em contas bancárias; compra de produtos e serviços financeiros, como títulos de capitalização, previdência privada e seguros; aplicações em depósito a prazo, poupança, fundos de investimento; compra de bens, como imóveis, ouro, pedras preciosas, obras de arte. 448. A segunda etapa envolve operações com o objetivo de quebrar a cadeia de evidências sobre a origem ilícita do dinheiro, dificultando o seu rastreamento, por meio de transferência de recursos entre empresas e operações com interpostas pessoas, conhecidas como “laranjas”. 449. A etapa final da lavagem, quando bem-sucedida, ocorre quando os recursos escusos são reincorporados ao sistema econômico por meio de transações e documentos formalmente legais, por exemplo, investimentos em empreendimentos lícitos. Participação dos imputados no “modelo de negócios” do grupo econômico de fato 450. O diagrama a seguir expressa as atribuições de cada agente nas fraudes e, por conseguinte, sonegação efetuada pelo grupo econômico comandado por Paulo Roberto Brunetti. 451. Em uma sociedade ou grupo econômico regularmente constituídos, suas transações comerciais seriam escrituradas conforme a essência dos negócios lícitos celebrados com os clientes, bem assim seria demonstrado o destino dos recursos incorporados ao patrimônio de hacienda. 452. Em um grupo econômico irregular, contudo, todas as funções normais de uma sociedade empresária encontram-se envoltas em camadas de simulações, de tal sorte a ocultar o fato gerador propriamente dito, bem assim a distribuição indevida dos frutos obtidos às custas dos clientes e do Fisco. 453. No caso concreto, a forma dolosa de organizar o grupo econômico com fito de ocultar os fatos geradores e o destino dos recursos auferidos, encontra-se comprovada além de qualquer dúvida razoável pelas provas produzidas pela Autoridade Fiscal a quo, bem assim, aquelas emprestadas de investigações policiais. Fl. 11446DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 46 454. Nesses termos, revela-se o interesse jurídico comum dos intervenientes nos negócios de Appex de simular transações e praticar fraude e sonegação, enquadrando-se assim no tipo estatuído pelo art. 124, I, do CTN, como será demonstrado a seguir. 455. Registre-se que dada a semelhança de imputações e, em contrapartida, das impugnações apresentadas, serão agrupadas as situações equivalentes em prol da economia processual. Responsabilidade solidária de Paulo Brunetti & Advogados Associados 456. Nos negócios simulados praticados pelo grupo econômico comandado por Paulo Roberto Brunetti, o escritório de advocacia que estampa seu nome exercia a função de órgão de assessoria jurídica. 457. Esse fato é comprovado pela contabilidade da fiscalizada que assim expressamente o declara, desse modo, a remuneração mesma do escritório decorre dos negócios fraudulentos praticados. 458. Se fosse uma pessoa jurídica regular, o custo desse serviço estaria embutido no preço da transação; no caso de um grupo econômico irregular, os honorários eram pagos lateralmente, como é próprio de situações envolvendo simulação. 459. Não merece prosperar, tampouco, o argumento referente a impossibilidade de atribuir responsabilidade tributária a escritórios de advocacia, devendo eventuais ressarcimentos serem buscados perante cortes civis. 460. Essa exegese aplica-se a situações de eventual impropriedade cometida na relação jurídica entre cliente e advogado; no caso em tela, contudo, o imputado desempenhou “corretamente” suas funções como consultor jurídico do grupo econômico irregular, o busílis é que a consultoria visava especificamente o cometimento de fraude tributária, razão pela qual deve responder ao Erário. 461. Mantém-se, assim, a imputação de responsabilidade solidária Paulo Brunetti & Advogados Associados, com fundamento no art. 124, I, do CTN. Responsabilidade solidária de Lance Consultoria Empreendimentos e Gestão de Ativos – EIRELI 462. Conforme demonstrado, Lance desempenhava, em conjunto com Appex e outras pessoas jurídicas, o papel de interface comercial do grupo econômico irregular, incumbidas de realizar a transação de cessão de papéis propriamente dita e, a depender das circunstâncias, transferindo clientes entre si, fato já demonstrado anteriormente neste voto. 463. Desse modo, como instrumento da simulação praticada pelo grupo econômico irregular, a impugnante se enquadra nas disposições do art. 124, I, do CTN, devendo ser mantida a imputação de responsabilidade solidária. Responsabilidade solidária de Agropecuária e Empreendimentos Teka S/A, Pamev Administradora Empreendimentos Imobiliários S/A e Quality Consultoria Fl. 11447DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 47 Empreendimentos Administração e Gestão de Ativos – EIRELI e José Flávio Brunetti 464. Essas pessoas jurídicas e José Flávio Brunetti, sócio de Pamev e Teka, desempenhavam o papel de escoadouro para os recursos auferidos com as negociatas envolvendo papéis podres, denominado “blindagem” pela Autoridade Fiscal a quo, função imprescindível, como visto em negócios simulados. 465. Observa-se que atuam em setores diversos, seguindo o padrão de especialização característico desse grupo econômico irregular. 466. Um detalhe pitoresco: as peças impugnatórias de Pamev e Teka, apesar de dirigidas a Autoridades Julgadoras, empregam a expressão “gerir os vossos patrimônios”, configurando um ato falho freudiano clássico. Vossos, no caso, refere-se ao patrimônio ilicitamente subtraído do Erário para os cofres do grupo econômico irregular. (...)467. Em todos os casos, contudo, praticam abuso de personalidade jurídica, posto que foram constituídas precisamente com o objetivo de estabelecer uma cunha formal para tornar os bens auferidos pelo esquema ilícito inalcançáveis para os prejudicados, inclusive o Fisco. 468. Dado, portanto, que a participação dessas pessoas é parte intrínseca da simulação que envolveu a sonegação fiscal, é de se manter a imputação de responsabilidade solidária com fundamento no art. 124, I, do CTN. Responsabilidade solidária de Cesar Sousa Botelho e Terezinha de Sousa Botelho 469.Em primeiro lugar, importa afastar a reclamação de Cesar Sousa Botelho de que, nessa matéria, a Fiscalização estaria equivocada no enquadramento, uma vez que, como titular de Appex, se fosse o caso de lhe ser atribuída responsabilidade pessoal, o dispositivo correto seria o art. 135, III, e não o 124, I, do CTN. 470.Não merece acolhida essa argumentação, porque o papel de fato de Cesar Botelho no grupo econômico irregular, dando-se precedência à substância sobre a forma, era o de mero agente comercial atuando sob o comando de Paulo Roberto Brunetti no propósito comum de prática de sonegação por meio de fraude e simulação como amplamente demonstrado pela Autoridade Fiscal quo. 471.Nenhum reparo há que se fazer, quanto ao enquadramento, devendo-se manter a responsabilidade solidária de Botelho com fundamento no art. 124, I, do CTN. 472.No que tange à sua esposa, Terezinha de Souza Botelho enquadrada no mesmo dispositivo, sua vinculação aos negócios ilícitos praticados por Appex, guarda conexão, mutatis mutandis, com a ocultação realizada em tom maior, por Paulo Roberto Brunetti por intermédio das sociedades empresárias Teka, Pamev e Quality, bem assim de seus familiares, como será visto adiante neste voto. 473.Além de se prestar a estabelecer a cunha antes referida entre o resultado dos negócios do grupo econômico e os prejudicados por eles, Terezinha Botelho, Fl. 11448DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 48 participou de negócios simulados com o próprio marido como fica evidente na transferência de R$ 1,1 milhão registrado em sua DIRPF, desacompanhados de registro de doação e de DIRF de Botelho. 474.Nesses termos também deve ser mantida a imputação de responsabilidade solidária a Terezinha de Sousa Botelho com fundamento no art. 124, I, do CTN. Responsabilidade solidária de Luciana Mendonça Pernambuco, Maria Eduarda Pernambuco Brunetti e Valentina Pernambuco Brunetti. 475.A participação de Luciana Mendonça Pernambuco, ex Brunetti, menos pelo patrimônio obtido em razão da partilha decorrente do rompimento do vínculo matrimonial, decorre de ser beneficiária juntamente com suas filhas menores da aquisição de bens imóveis com recursos provenientes da sonegação e da simulação amplamente demonstrada pela Autoridade Fiscal quo. 476.No que diz respeito às filhas menores de Paulo Roberto Bruneti e Luciana Mendonça Pernambuco, afora os argumentos repetidos pelos demais imputados, ausência de relação com os negócios da fiscalizada e presunções supostamente empregadas pela Fiscalização antes refutados neste voto, resta a seu favor a alegação de que eram menores de idade fato que, em tese, bastaria para lhes alijar do polo passivo da relação jurídica tributária em exame. 477.Tal raciocínio não merece prosperar tampouco. 478.Em primeiro lugar, registre-se que o art. 126, I, do CTN determina que a capacidade tributária passiva das pessoas naturais não depende de sua capacidade civil, no caso das menores, representadas por seus pais, desempenharam para o grupo econômico de fato, o mesmo papel das sociedades empresárias Teka, Pamev e E. Quality, vale dizer o de veículo de ocultação dos recursos ilícitos auferidos com a sonegação e simulação descrita no REAF. 479.Seus CPF foram, pois, aproveitados por seus pais para ocultar o fruto dos negócios escusos demonstrados de modo exauriente pela Autoridade Fiscal a quo, e “last but not least”, há que se aplicar ao caso o disposto no art. 136 do CTN, reproduzido abaixo, que trata de responsabilidade tributária. Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 480.Por esse motivo, deve-se manter a imputação de responsabilidade tributária de Luciana Mendonça Pernambuco, Maria Eduarda Pernambuco Brunetti e Valentina Pernambuco Brunetti com fundamento no art. 124, I, do CTN. Fl. 11449DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 49 Responsabilidade solidária de Vicente Lauriano Filho, Igaratec, IGV, VLN, Vicente Lauriano Neto e Wanessa Melcher Lauriano. 481.Vicente Lauriano Filho ocupava no grupo econômico irregular descrito pela Autoridade Fiscal a quo, papel semelhante ao de Cesar Botelho, estando diretamente envolvido no negócio de cessão de papéis podres. Foi sócio de Paulo Roberto Brunetti na sociedade Micronel que fornecia os papéis a Appex, com a anuência desse, observe-se: 482.Nessa condição, fazia parte dos negócios simulados praticados pelo grupo econômico irregular e assim deve ser responsabilizado com fundamento no art. 124, I, do CTN. 483.Analogamente, as empresas a ele associadas – Igaratec e IGV – encontram-se na mesma posição de escoadouro simulado dos recursos auferidos por meio da fraude exaustivamente demonstrada, que se encontram Pamev, Teka e E. Quality, anteriormente analisadas e desse modo devem ser igualmente responsabilizadas nos termos do art. 124, I, do CTN. 484.Sócio de seu pai em Igaratec, Vicente Lauriano Neto foi sócio de Appex e atua como Advogado em favor do grupo econômico de fato, havendo ocupado, assim, as três posições no esquema de simulação: comercial, assessoria jurídica e, por fim, ocultação de patrimônio, valendo-se da sociedade empresária VLN. 485.Finalmente, Wanessa Melcher Lauriano faz parte do grupo econômico de fato, desempenhando, como de resto os familiares de todos os envolvidos, o papel de destino final dos recursos auferidos ilicitamente, cuja participação visa criar uma cunha formal que impeça a recuperação dos frutos da fraude e da simulação. 486.Todos os imputados tratados nesta seção, pois, devem ser responsabilizados solidariamente, segundo o disposto no art. 124, I, do CTN. Fl. 11450DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 50 Jurisprudência Administrativa. 487.Importa destacar, em relação aos argumentos que se apoiam em entendimento emanado de jurisprudência administrativa como fonte de direito tributário, cumpre considerar que o art. 100, inc. II, do Código Tributário Nacional, dispõe que as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa são fontes secundárias de direito tributário, como normas complementares das chamadas fontes primárias, quando a lei lhes atribuir eficácia normativa. 488.Ressalvada a hipótese do art. 113 da Lei nº 11.196, de 2005, que versa sobre a edição de súmula vinculante na esfera administrativa, inexiste norma legal que atribua às decisões administrativas, no âmbito do processo administrativo fiscal a eficácia normativa prevista no CTN, dessa forma, elas têm eficácia restrita aos casos para os quais foram proferidas. 489.Desse modo, na ausência de súmula vinculante, os acórdãos administrativos podem constituir precedentes na uniformização da jurisprudência, sem, entretanto, vincular ou subordinar os órgãos judicantes singulares às decisões, ainda que reiteradas, que daqueles promanam. 490.Portanto, sem propósito arrimar razões de discordância em ementas de acórdãos de órgãos administrativos de julgamento, que são eficazes apenas em relação à matéria circunscrita nos autos do processo respectivo em que foram proferidos, mormente porque, à míngua do inteiro teor do acórdão, não há sequer como o julgador aquilatar, cabal e insofismavelmente, a natureza e limites da matéria versada, nem como aferir os parâmetros de alcance e temporalidade da ementa paradigma. Jurisprudência Judicial. 491.Analogamente, no tocante a decisões judiciais, de acordo com o art. 26-A do Decreto n' 70.235/72, no âmbito do processo administrativo fiscal é vedado aos órgãos de julgamento deixar de aplicar lei, salvo nas hipóteses excepcionadas no § 6° do mesmo dispositivo e no art. 19 da Lei n' 10.522/2002, que, em linhas gerais dizem respeito a situações já pacificadas na jurisprudência dos tribunais superiores, expressas em decisões plenárias definitivas do STF, com efeito de repercussão geral, ou em decisões do STJ em sede de recurso repetitivo, hipóteses nas quais não se enquadram as matérias em exame. 492.Não estando enquadradas nestas hipóteses, as sentenças judiciais só produzem efeitos para as partes entre as quais são dadas, não beneficiando nem prejudicando terceiros. A fraude perpetrada pelo grupo econômico e pelos agentes responsabilizados é há muito conhecida e é objeto de diversos processos no âmbito deste CARF, aparecendo os respectivos agentes de forma direta ou indireta. Fl. 11451DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 51 Muitos dos lançamentos foram perpetrados contra diversas vítimas do grupo criminoso, o qual foi objeto da operação FAKE MONEY e foi responsável por um prejuízo bilionário ao Fisco Federal, além de incontáveis prejuízos ocasionados a contribuintes que de forma inocente ou consciente utilizaram-se dos títulos falsos comercializados pelo grupo. Podemos citar ao menos alguns Acórdãos que tratam de forma direta ou indireta do assunto, alguns relatoriados por este mesmo Relator, são eles: 1401-006.867, 1401-006.869, 1401-006.870, 1102-001.384, 9101-007.109. Ao menos desde 2012 o Tesouro Nacional vem alertando sobre fraudes com títulos públicos e, especificamente quanto aos títulos da dívida externa, orientando no sentido de que tais títulos são “direitos estrangeiros, sujeitos às leis do país em que foram emitidos” e que, na forma do referido Decreto-lei, “a esmagadora maioria já foi resgatada no exterior, restando pouquíssimos ainda em circulação, que deverão ser apresentados nos respectivos bancos pagadores no exterior”. (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/Cartilha_Prevencao_Frau de_Tibutaria.pdf). No presente processo a autoridade fiscal teve sucesso em detalhar toda a cadeia de agentes envolvidos, com sucessões de empresas utilizadas para cometer as fraudes, fora todos as pessoas que serviram como “testas de ferro”, empresas para blindagem patrimonial ou familiares para escoar os recursos obtidos através dos golpes cometidos. E, logicamente, um grupo criminoso como o objeto do presente processo, que vivia de dar golpes vendendo falsos créditos tributários, lesando o Fisco Federal que deixou de receber bilhões em tributos, não faria questão de pagar tributos sobre as receitas por eles auferidas. Veja-se que o lançamento fiscal se dá com base no confronto das informações da DIPJ/SPED FISCAL, ECF e ECD as quais apontaram valores não confessados em DCTF. Além disso, o pouco que recolheram o fizeram com base em percentual inadequado de presunção e, ainda, era objeto de frequentes pedidos de PER/DCOMP. De fato, algo escancarado e de tão absurdo que chega a parecer um filme de ficção. Enfim, todos os fatos são fartamente comprovados, os questionamentos de mérito quanto a forma de cálculo e apuração dos tributos foram corretamente enfrentadas pela DRJ, assim como o afastamento das alegações preliminares de decadência e nulidade. Em razão disso adotei a decisão Recorrida pelos seus próprios fundamentos. Quanto aos responsáveis solidários, entendo que a DRJ enfrentou adequadamente as razões defensivas e nada tenho a acrescentar. O conjunto de fatos e provas carreadas são muito claros ao demonstrar o interesse comum e como cada um dos solidários se unia na composição do esquema. O quadro abaixo, elaborado pela DRJ deixa mais claro o vínculo de todas as pessoas físicas e/ou jurídicas. Fl. 11452DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 52 Todos eles, familiares ou não, usufruíram e foram instrumentos importantes na consolidação da prática delitiva. Discordo da decisão recorrida tão somente quanto a manutenção da imputação de responsabilidade solidária para as filhas do Sr. Paulo Brunetti e Luciana Pernambuco, as Sras. Maria Eduarda Pernambuco e Valentina Pernambuco. Isto porque, em que pese reste claro que elas foram utilizadas como instrumentos para escoar os recursos proveniente do esquema fraudulento, na época dos fatos geradores as mesmas eram menores e, portanto, não detinham capacidade civil. Elas também não eram sócias de fato ou de direito de nenhuma das pessoas jurídicas. Em que pese o CTN ampare a sujeição passiva independente da capacidade civil, no presente caso estamos tratando de responsabilização solidária por atos cometidos por seus genitores, elas sequer eram sócias das empresas. Entendo que, no presente caso, a ausência de capacidade civil das mesmas impediria a configuração da ação dolosa ou culposa que pudesse auxiliar na prática dos crimes. Neste caso, elas foram responsabilizadas por serem filhas dos Srs. Paulo e Luciana e por terem recebido em seus nomes patrimônio que certamente foram oriundos da prática criminosa, mas não auxiliaram diretamente e nem conscientemente nos fatos apurados. Assim é que, em relação as responsáveis Maria Eduarda Pernambuco e Valentina Pernambuco oriento meu voto por dar provimento ao Recursos Voluntários para afastar-lhes a responsabilidade. Fl. 11453DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 53 Contudo, existe matéria a ser conhecida de ofício. Entendo que a multa qualificada deve ser reduzida ao patamar de 100%. Isso porque, a Lei nº 14.689/2023 alterou o dispositivo do §1º, do art. 44, da Lei nº 9.430/96, que trazia a previsão da multa duplicada. Vejamos a antiga e a nova redação: Redação dada pela Lei nº 11.488/2007 § 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. Redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023 § 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de: (...) VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) Como se vê, a nova regra geral da multa de ofício nos casos previsto nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 prevê a majoração ao patamar de 100%, conforme dispõe o inciso IV, §1º, da Lei nº 9.430/96. Destaca-se que referida lei criou uma nova hipótese de majoração ao patamar de 150%, prevista no inciso VII, mas apenas nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo. Esta hipótese trata-se da instituição de uma nova penalidade, e que deve ser aplicada apenas aos fatos geradores ocorrida após a vigência da lei, haja vista, ainda, a necessidade de motivação pela autoridade fiscal. Portanto, considerando o disposto no art. 106, II, alínea “c”, do CTN, tem-se por aplicar a retroatividade benigna, devendo-se a multa de ofício qualificada ser reduzida ao patamar de 100%. No mais, acompanho o voto da DRJ em todos os seus termos. Fl. 11454DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 54 Desta feita, nos termos da faculdade garantida pelo inc. I, § 12º do Art. 114 do Regimento Interno do CARF (aprovado pela Portaria n. 1.634 de 21 de dezembro de 2023), adoto a decisão da DRJ como razão de decidir, acrescidas das razões aqui expostas, e voto no sentido de: a) NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS dos responsáveis solidários Alpha One Adm. e Gestão de Ativos EIRELI, Elmo Donizetti Pimenta, Alphabusiness Part. e Repr. – SPE Ltda; CBM Adm. de Bens EIRELI; Gada Adm. de Bens Ltda e IGARATEC Participação e Consultoria em razão de preclusão; b) Manter a responsabilização da responsável LMSP Administradora de Bens LTDA que não apresentou recurso; c) Dar provimento aos Recursos das responsáveis MARIA EDUARDA PERNAMBUCO BRUNETTI e VALENTINA PERNAMBUCO BRUNETTI para afastar a responsabilização solidária; d) Negar provimento aos demais Recursos Voluntários das contribuintes e responsáveis solidários, e; e) De ofício, reduzir a multa qualificada para 100% em razão da retroatividade benigna. É como voto. (documento assinado digitalmente) Daniel Ribeiro Silva Fl. 11455DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7185535