{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10835036", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7190704,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-15T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10850.723079/2018-21", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221858", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-007.382", "nome_arquivo_s":"Decisao_10850723079201821.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"DANIEL RIBEIRO SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10850723079201821_7221858.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) não conhecer dos recursos dos responsáveis solidários ALPHA ONE ADM. E GESTÃO DE ATIVOS EIRELI, ELMO DONIZETTI PIMENTA, ALPHABUSINESS PART. E REPR. – SPE LTDA, CBM ADM. DE BENS EIRELI, GADA ADM. DE BENS LTDA E IGARATEC PARTICIPAÇÃO E CONSULTORIA; (ii) manter a responsabilidade solidária de LMSP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA que não apresentou recurso; (iii) dar provimento aos recursos das responsáveis MARIA EDUARDA PERNAMBUCO e VALENTINA PERNAMBUCO para afastar a sua responsabilização solidária; (iv) negar provimento aos recursos voluntários dos demais contribuintes e responsáveis solidários, e de ofício, (v) reduzir a multa qualificada para 100% em razão da retroatividade benigna. Ausente a conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin substituída pelo conselheiro Gustavo de Oliveira Machado.\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.\nAssinado Digitalmente\nDaniel Ribeiro Silva – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias e Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado em substituição à conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-29T00:00:00Z", "id":"10835036", "ano_sessao_s":"2025", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2014, 2015, 2016\nMANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO INSTAURAÇÃO DA FASE LITIGIOSA. PRECLUSÃO.\nA petição apresentada fora do prazo não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância.\nPRINCÍPIO DA BOA FÉ PROCESSUAL. FAIR TRAIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL.\nO princípio da boa-fé processual compõe a cláusula do devido processo legal, limitando o exercício do direito de defesa, isso para se garantir a tutela efetiva, o direito da parte contrária e o devido processo legal. O devido processo legal exige um processo pautado na boa fé.\nO STF tem se manifestado de forma incisiva pela necessidade de respeito à boa fé processual e tem adotado como fundamento a máxima do fair trial, uma das faces do princípio do devido processo legal positivado na Constituição de 1988, a qual assegura um modelo garantista de jurisdição, voltado para a proteção efetiva dos direitos individuais e coletivos, e que depende, para seu pleno funcionamento, da boa-fé e lealdade dos sujeitos que dele participam, condição indispensável para a correção e legitimidade do conjunto de atos, relações e processos jurisdicionais e administrativos. E isso claramente faltou à Recorrente.\nA boa fé processual exigiria da contribuinte uma postura honesta e transparente, de assumir que errou ou se equivocou na contagem do prazo processual, o que apenas reforçaria uma eventual boa-fé e até mesmo a ausência de prejuízo ao Fisco, respeito ao princípio da verdade material, entre outros. Entretanto, o que temos de fatos é que os documentos comprovam e demonstram de forma cabal a legalidade da intimação das partes e que algumas delas ou não apresentaram impugnação ou a fizeram de forma intempestiva, razão pela qual os Recursos não devem ser conhecidos.\nINVESTIGAÇÃO CRIMINAL. APROVEITAMENTO DE PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE.\nNão há impedimento à utilização em Processo Administrativo Fiscal, ressalvada a proibição expressa do Magistrado competente, de prova oriunda de investigação criminal ou de instrução processual penal.\nJURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA.\nRessalvando a hipótese do art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que versa sobre a edição de súmula vinculante na esfera administrativa, inexiste norma legal que atribua às decisões administrativas, no âmbito do processo administrativo fiscal, a eficácia normativa prevista no CTN, dessa forma, elas têm eficácia restrita aos casos para os quais foram proferidas.\nJURISPRUDÊNCIA. EFEITOS.\nA extensão dos efeitos da jurisprudência judicial no âmbito da Secretaria da Receita Federal possui como pressuposto sua previsão no Decreto nº 70.235/1972, que elenca as hipóteses de afastamento das normas legais vigentes. Não estando enquadradas nesta hipótese, as sentenças judiciais só produzem efeitos para as partes entre as quais são dadas, não beneficiando nem prejudicando terceiros.\nAUTUAÇÕES FUNDADAS EM INDÍCIOS. PROVAS INDIRETAS. VALIDADE, EFICÁCIA E DISTINÇÃO DAS PRESUNÇÕES.\nConclusões amparadas em fatos indicadores não se igualam ao emprego de presunções, pois indícios são apenas aquelas ocorrências ou fenômenos demonstráveis e diretamente relacionados ao que se busca provar, bem como podem ser afastados por fatos que os refutem ou, ainda, caso seja demonstrado que, em seu conjunto, carecem de multiplicidade, harmonia e convergência para fundar juízo além de qualquer dúvida razoável.\nGRUPO ECONÔMICO DE FATO.\nO grupo econômico de fato decorre da unidade de direção e de operação das atividades empresariais desempenhadas por mais de uma pessoa jurídica, a qual demonstra a artificialidade da autonomia das diversas jurídicas envolvidas que, em verdade, operavam em conjunto.\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, I, CTN. GRUPO ECONÔMICO IRREGULAR. INTERESSE JURÍDICO COMUM. COMPROVAÇÃO. ILÍCITOS PRATICADOS ANTES DO FATO GERADOR.\nConstitui ato ilícito que enseja a responsabilidade prevista no art. 124, I, do CTN a criação ou manutenção de grupo econômico irregular, caracterizado por unidade de direção e operação.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADMINISTRADORES. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INFRAÇÃO À LEI.\nÉ correto atribuir ao administrador de fato de grupo econômico irregular, responsabilidade solidária pelo crédito tributário apurado de ofício, caracterizada a prática, por estes, de atos com infração à lei.\nSOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERESSE JURÍDICO COMUM. COMPROVAÇÃO.\nSão solidariamente obrigadas ao pagamento do crédito tributário lançado contra o contribuinte as demais pessoas físicas e jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou ainda as que tenham participado das práticas ilícitas apuradas, uma vez comprovado o interesse jurídico comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal.\nQUITAÇÃO DE TRIBUTOS MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA. VEDAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.\nÉ vedada a utilização de títulos da dívida pública externa para quitação de tributos federais, caracterizando tal procedimento fraude e sonegação, ensejando o lançamento de ofício do crédito tributário apurado e a qualificação da multa de ofício, sobre aqueles que transacionam tais papéis.\nMULTA QUALIFICADA. FRAUDE NOTÓRIA E PRÁTICA REITERADA.\nÉ cabível a qualificação da multa de ofício, quando restar comprovado, nos autos, que o sujeito passivo adotou condutas que constituem a sonegação e fraude, como definido em lei.\nAo menos desde 2012 o Tesouro Nacional vem alertando sobre fraudes com títulos públicos e, especificamente quanto aos títulos da dívida externa, orientando no sentido de que tais títulos são “direitos estrangeiros, sujeitos às leis do país em que foram emitidos” e que, na forma do referido Decreto-lei, “a esmagadora maioria já foi resgatada no exterior, restando pouquíssimos ainda em circulação, que deverão ser apresentados nos respectivos bancos pagadores no exterior”. (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/Cartilha_Prevencao_Fraude_Tibutaria.pdf). De forma semelhante, o Ministério Público Federal, por sua 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, emanou Orientação, em 26/05/2014, para que os membros do Ministério Público Federal que oficiam na área criminal, respeitada a independência funcional, promovam “a responsabilização criminal, a qual pode ser imputada a sócios e outros responsáveis por empresas privadas e a servidores e gestores públicos, nas hipóteses de fraudes com títulos públicos”.\nA declaração de informações inverídicas, durante longo período de tempo, evidencia a conduta dolosa no sentido de impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fiscal da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, justificando-se, assim, a multa qualificada.\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%.\nCabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.\nPORCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA. EFEITO VINCULANTE.\nA Fiscalização corrigiu o porcentual de presunção adotado pelo sujeito passivo, não se aplicando ao caso o teor de Solução de Consulta exarada pela SRRF10RF, posto se tratar de decisão sem efeito vinculante, exceto para o interessado que a formulou.\nSALDO CREDOR DE CAIXA. CONCILIAÇÃO.\nA conciliação necessária a ser realizada pelos contribuintes para corrigir eventuais saldos credores de caixa deve anteceder a apresentação da ECD.\nRECEITAS OPERACIONAIS. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS.\nFere a lógica a pretensão da fiscalizada de não admitir a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas em razão de seu ramo de atividade, com fundamento em decisão proferida no RE 390.840/MG. Se assim fosse, todo o seu resultado seria não operacional, o que não faz sentido.\nSONEGAÇÃO. FRAUDE E CONLUIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.\nRestou comprovado que o grupo econômico de fato, do qual a fiscalizada é agente, praticou dolosamente atos de sonegação, fraude e conluio que justificam a imposição de multa qualificada na forma da legislação de regência.\nLANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. PIS. COFINS.\nA decisão relativa ao auto de infração do IRPJ deve ser igualmente aplicada no julgamento dos autos de infração da CSLL, do PIS e da COFINS, uma vez que tais lançamentos estão apoiados nos mesmos elementos de convicção.\nAPLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR.\nPlenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:30.157Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393445523456, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-05T22:07:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-05T22:07:06Z; Last-Modified: 2025-03-05T22:07:06Z; dcterms:modified: 2025-03-05T22:07:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-05T22:07:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-05T22:07:06Z; meta:save-date: 2025-03-05T22:07:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-05T22:07:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-05T22:07:06Z; created: 2025-03-05T22:07:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 54; Creation-Date: 2025-03-05T22:07:06Z; pdf:charsPerPage: 2127; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-05T22:07:06Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE APPEX CONSULTORIA TRIBUTARIA EIRELI \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2014, 2015, 2016 \n\nMANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO \n\nINSTAURAÇÃO DA FASE LITIGIOSA. PRECLUSÃO. \n\nA petição apresentada fora do prazo não caracteriza impugnação, não \n\ninstaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do \n\ncrédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância. \n\nPRINCÍPIO DA BOA FÉ PROCESSUAL. FAIR TRAIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. \n\nO princípio da boa-fé processual compõe a cláusula do devido processo \n\nlegal, limitando o exercício do direito de defesa, isso para se garantir a \n\ntutela efetiva, o direito da parte contrária e o devido processo legal. O \n\ndevido processo legal exige um processo pautado na boa fé. \n\nO STF tem se manifestado de forma incisiva pela necessidade de respeito à \n\nboa fé processual e tem adotado como fundamento a máxima do fair trial, \n\numa das faces do princípio do devido processo legal positivado na \n\nConstituição de 1988, a qual assegura um modelo garantista de jurisdição, \n\nvoltado para a proteção efetiva dos direitos individuais e coletivos, e que \n\ndepende, para seu pleno funcionamento, da boa-fé e lealdade dos sujeitos \n\nque dele participam, condição indispensável para a correção e legitimidade \n\ndo conjunto de atos, relações e processos jurisdicionais e administrativos. E \n\nisso claramente faltou à Recorrente. \n\nA boa fé processual exigiria da contribuinte uma postura honesta e \n\ntransparente, de assumir que errou ou se equivocou na contagem do prazo \n\nprocessual, o que apenas reforçaria uma eventual boa-fé e até mesmo a \n\nausência de prejuízo ao Fisco, respeito ao princípio da verdade material, \n\nentre outros. Entretanto, o que temos de fatos é que os documentos \n\ncomprovam e demonstram de forma cabal a legalidade da intimação das \n\nFl. 11402DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 2 \n\npartes e que algumas delas ou não apresentaram impugnação ou a fizeram \n\nde forma intempestiva, razão pela qual os Recursos não devem ser \n\nconhecidos. \n\nINVESTIGAÇÃO CRIMINAL. APROVEITAMENTO DE PROVA EMPRESTADA. \n\nLEGALIDADE. \n\nNão há impedimento à utilização em Processo Administrativo Fiscal, \n\nressalvada a proibição expressa do Magistrado competente, de prova \n\noriunda de investigação criminal ou de instrução processual penal. \n\nJURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA. \n\nRessalvando a hipótese do art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de \n\n2005, que versa sobre a edição de súmula vinculante na esfera \n\nadministrativa, inexiste norma legal que atribua às decisões \n\nadministrativas, no âmbito do processo administrativo fiscal, a eficácia \n\nnormativa prevista no CTN, dessa forma, elas têm eficácia restrita aos \n\ncasos para os quais foram proferidas. \n\nJURISPRUDÊNCIA. EFEITOS. \n\nA extensão dos efeitos da jurisprudência judicial no âmbito da Secretaria \n\nda Receita Federal possui como pressuposto sua previsão no Decreto nº \n\n70.235/1972, que elenca as hipóteses de afastamento das normas legais \n\nvigentes. Não estando enquadradas nesta hipótese, as sentenças judiciais \n\nsó produzem efeitos para as partes entre as quais são dadas, não \n\nbeneficiando nem prejudicando terceiros. \n\nAUTUAÇÕES FUNDADAS EM INDÍCIOS. PROVAS INDIRETAS. VALIDADE, \n\nEFICÁCIA E DISTINÇÃO DAS PRESUNÇÕES. \n\nConclusões amparadas em fatos indicadores não se igualam ao emprego de \n\npresunções, pois indícios são apenas aquelas ocorrências ou fenômenos \n\ndemonstráveis e diretamente relacionados ao que se busca provar, bem \n\ncomo podem ser afastados por fatos que os refutem ou, ainda, caso seja \n\ndemonstrado que, em seu conjunto, carecem de multiplicidade, harmonia \n\ne convergência para fundar juízo além de qualquer dúvida razoável. \n\nGRUPO ECONÔMICO DE FATO. \n\nO grupo econômico de fato decorre da unidade de direção e de operação \n\ndas atividades empresariais desempenhadas por mais de uma pessoa \n\njurídica, a qual demonstra a artificialidade da autonomia das diversas \n\njurídicas envolvidas que, em verdade, operavam em conjunto. \n\nFl. 11403DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 3 \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, I, CTN. GRUPO ECONÔMICO \n\nIRREGULAR. INTERESSE JURÍDICO COMUM. COMPROVAÇÃO. ILÍCITOS \n\nPRATICADOS ANTES DO FATO GERADOR. \n\nConstitui ato ilícito que enseja a responsabilidade prevista no art. 124, I, do \n\nCTN a criação ou manutenção de grupo econômico irregular, caracterizado \n\npor unidade de direção e operação. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADMINISTRADORES. GRUPO \n\nECONÔMICO DE FATO. INFRAÇÃO À LEI. \n\nÉ correto atribuir ao administrador de fato de grupo econômico irregular, \n\nresponsabilidade solidária pelo crédito tributário apurado de ofício, \n\ncaracterizada a prática, por estes, de atos com infração à lei. \n\nSOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE \n\nFATO. INTERESSE JURÍDICO COMUM. COMPROVAÇÃO. \n\nSão solidariamente obrigadas ao pagamento do crédito tributário lançado \n\ncontra o contribuinte as demais pessoas físicas e jurídicas integrantes do \n\nmesmo grupo econômico ou ainda as que tenham participado das práticas \n\nilícitas apuradas, uma vez comprovado o interesse jurídico comum na \n\nsituação que constituiu o fato gerador da obrigação principal. \n\nQUITAÇÃO DE TRIBUTOS MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA \n\nEXTERNA. VEDAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA \n\nDE OFÍCIO. \n\nÉ vedada a utilização de títulos da dívida pública externa para quitação de \n\ntributos federais, caracterizando tal procedimento fraude e sonegação, \n\nensejando o lançamento de ofício do crédito tributário apurado e a \n\nqualificação da multa de ofício, sobre aqueles que transacionam tais \n\npapéis. \n\nMULTA QUALIFICADA. FRAUDE NOTÓRIA E PRÁTICA REITERADA. \n\nÉ cabível a qualificação da multa de ofício, quando restar comprovado, nos \n\nautos, que o sujeito passivo adotou condutas que constituem a sonegação \n\ne fraude, como definido em lei. \n\nAo menos desde 2012 o Tesouro Nacional vem alertando sobre fraudes \n\ncom títulos públicos e, especificamente quanto aos títulos da dívida \n\nexterna, orientando no sentido de que tais títulos são “direitos \n\nestrangeiros, sujeitos às leis do país em que foram emitidos” e que, na \n\nforma do referido Decreto-lei, “a esmagadora maioria já foi resgatada no \n\nexterior, restando pouquíssimos ainda em circulação, que deverão ser \n\napresentados nos respectivos bancos pagadores no exterior”. \n\nFl. 11404DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 4 \n\n(http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/C\n\nartilha_Prevencao_Fraude_Tibutaria.pdf). De forma semelhante, o \n\nMinistério Público Federal, por sua 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, \n\nemanou Orientação, em 26/05/2014, para que os membros do Ministério \n\nPúblico Federal que oficiam na área criminal, respeitada a independência \n\nfuncional, promovam “a responsabilização criminal, a qual pode ser \n\nimputada a sócios e outros responsáveis por empresas privadas e a \n\nservidores e gestores públicos, nas hipóteses de fraudes com títulos \n\npúblicos”. \n\nA declaração de informações inverídicas, durante longo período de tempo, \n\nevidencia a conduta dolosa no sentido de impedir ou retardar o \n\nconhecimento por parte da autoridade fiscal da ocorrência do fato gerador \n\nda obrigação tributária, justificando-se, assim, a multa qualificada. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nLEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. \n\nCabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, \n\n§1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento \n\nadotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos \n\n71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo \n\npendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como \n\norigem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de \n\nqualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve \n\nser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in \n\ncasu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. \n\nPORCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA. EFEITO \n\nVINCULANTE. \n\nA Fiscalização corrigiu o porcentual de presunção adotado pelo sujeito \n\npassivo, não se aplicando ao caso o teor de Solução de Consulta exarada \n\npela SRRF10RF, posto se tratar de decisão sem efeito vinculante, exceto \n\npara o interessado que a formulou. \n\nSALDO CREDOR DE CAIXA. CONCILIAÇÃO. \n\nA conciliação necessária a ser realizada pelos contribuintes para corrigir \n\neventuais saldos credores de caixa deve anteceder a apresentação da ECD. \n\nRECEITAS OPERACIONAIS. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. \n\nFere a lógica a pretensão da fiscalizada de não admitir a incidência do PIS e \n\nda COFINS sobre as receitas auferidas em razão de seu ramo de atividade, \n\nFl. 11405DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 5 \n\ncom fundamento em decisão proferida no RE 390.840/MG. Se assim fosse, \n\ntodo o seu resultado seria não operacional, o que não faz sentido. \n\nSONEGAÇÃO. FRAUDE E CONLUIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. \n\nRestou comprovado que o grupo econômico de fato, do qual a fiscalizada é \n\nagente, praticou dolosamente atos de sonegação, fraude e conluio que \n\njustificam a imposição de multa qualificada na forma da legislação de \n\nregência. \n\nLANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. PIS. COFINS. \n\nA decisão relativa ao auto de infração do IRPJ deve ser igualmente aplicada \n\nno julgamento dos autos de infração da CSLL, do PIS e da COFINS, uma vez \n\nque tais lançamentos estão apoiados nos mesmos elementos de convicção. \n\nAPLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. \n\nDECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO \n\nRECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR. \n\nPlenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma \n\nvez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede \n\nde impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão \n\nrecorrida. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) não conhecer dos \n\nrecursos dos responsáveis solidários ALPHA ONE ADM. E GESTÃO DE ATIVOS EIRELI, ELMO \n\nDONIZETTI PIMENTA, ALPHABUSINESS PART. E REPR. – SPE LTDA, CBM ADM. DE BENS EIRELI, \n\nGADA ADM. DE BENS LTDA E IGARATEC PARTICIPAÇÃO E CONSULTORIA; (ii) manter a \n\nresponsabilidade solidária de LMSP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA que não apresentou \n\nrecurso; (iii) dar provimento aos recursos das responsáveis MARIA EDUARDA PERNAMBUCO e \n\nVALENTINA PERNAMBUCO para afastar a sua responsabilização solidária; (iv) negar provimento \n\naos recursos voluntários dos demais contribuintes e responsáveis solidários, e de ofício, (v) reduzir \n\na multa qualificada para 100% em razão da retroatividade benigna. Ausente a conselheira Luciana \n\nYoshihara Arcangelo Zanin substituída pelo conselheiro Gustavo de Oliveira Machado. \n\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. \n\nAssinado Digitalmente \n\nDaniel Ribeiro Silva – Relator \n\nFl. 11406DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 6 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza \n\nGonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, \n\nFernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias e Gustavo de Oliveira Machado \n\n(suplente convocado em substituição à conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão proferido pela 1ª \n\nTurma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba/PR, que julgou improcedente a \n\nImpugnação apresentada pelo contribuinte contra o Auto de Infração, lavrado com o objetivo de \n\nconstituir crédito tributário referente a IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, referentes aos anos-calendário de \n\n2014, 2015 e 2016, no valor histórico de R$ 46.163.624,08. \n\nTendo tomado ciência acerca do lançamento, o contribuinte apresentou \n\nImpugnação, o que fez com base nas seguintes alegações: \n\n \n\na) Alega que a autuação se apoia em receitas auferidas e escrituradas em \n\nDIPJ/SPED FISCAL, ECF e ECD, conforme reconhecido pela própria \n\nAdministração Tributária, não havendo omissão de receitas. Além disso, \n\nsustenta que desempenha atividade empresarial de venda de ativos \n\nfinanceiros e gestão empresarial, utilizando os percentuais de presunção \n\ncorretos, conforme Solução de Consulta COSIT n° 177 de 2012; \n\nb) Que a Fiscalização imputou indevidamente omissão de receita por saldo \n\ncredor de caixa, sendo que \"tudo foi devidamente declarado\", e contesta a \n\nrefiscalização sem justificativa legal do mesmo período já auditado \n\nanteriormente, sem novos fatos que fundamentem tal procedimento. \n\nDefende, ainda, a decadência parcial dos tributos constituídos até maio de \n\n2014 e a ilegalidade da aplicação de multa qualificada, uma vez que todas as \n\nreceitas foram declaradas e não houve dolo, fraude ou simulação por parte \n\nda contribuinte; \n\nc) Que, no tocante à refiscalização, alega que o REAF faz referência à existência \n\nde dois Mandados de Procedimento Fiscal para investigar o mesmo período \n\nFl. 11407DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 7 \n\njá examinado, o que caracteriza refiscalização sem fundamento em fato \n\nnovo. O contribuinte destaca ainda que a primeira Ação Fiscal não resultou \n\nem autuação, concluindo que as bases de cálculo aplicadas estavam de \n\nacordo com a mencionada Solução de Consulta COSIT n° 177 de 2012, não \n\nhavendo justificativa para a nova fiscalização; \n\nd) Que a qualificação da multa se baseia na ausência de apresentação de DCTF, \n\nmas argumenta que todas as receitas foram devidamente declaradas em \n\nDIPJ/SPED FISCAL, ECF e ECD. Além disso, afirma que não foi intimada para \n\ncorrigir eventuais omissões ou incorreções nas DCTF, caracterizando abuso \n\nna aplicação da multa qualificada, que deveria ser cancelada ou substituída \n\npelos percentuais previstos na Lei n° 10.426, de 2002, c/c o art. 19 da Lei nº \n\n11.051, de 2004; \n\ne) Que, no que tange ao percentual de presunção, alega que aplicou os \n\npercentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL com base na Solução de \n\nConsulta COSIT n° 177 de 2012, sendo que o novo entendimento da \n\nAdministração Tributária, que aplicou um percentual de 32%, só se tornou \n\nvinculante a partir da publicação da Solução de Consulta COSIT n° 49, em \n\n11/05/2016, não sendo possível sua aplicação retroativa; \n\nf) Que a Fiscalização atribuiu à impugnante a incidência de PIS e COFINS sobre \n\na receita bruta, porém, argumenta que sua atividade de cessão de direitos \n\ncreditórios não se sujeita a essas contribuições, uma vez que se trata de \n\nvenda de ativo financeiro, conforme entendimento do STF no RE \n\n390.840/MG; \n\ng) Que a imputação de saldo credor de caixa se deve à falta de conciliação \n\ncontábil, o que não caracteriza sonegação fiscal, sendo no máximo passível \n\nde multa de ofício de 75%, conforme súmula CARF n° 14; \n\nh) Que a omissão de movimentação financeira reconhecida em DIRF também \n\nnão se sustenta, uma vez que todas as receitas foram devidamente \n\nescrituradas e não houve divergência entre as declarações fiscais e as \n\nreceitas informadas por instituições financeiras, afastando a justificativa \n\npara a multa qualificada; \n\ni) Que a Fiscalização confundiu a atividade de cessão de direitos creditórios \n\ncom ilicitude, sem relação com os fatos geradores dos lançamentos, e que a \n\nAdministração Tributária não impugnou documentos apresentados em juízo \n\nque provam a legalidade das operações. \n\nj) Que a operação policial \"Fake Money\", citada pela Fiscalização, não tem \n\nrelação com os fatos que ensejaram a autuação, devendo prevalecer o \n\nFl. 11408DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 8 \n\nprincípio da presunção de inocência, afastando-se as presunções da \n\nacusação penal; \n\nk) Que a qualificação da multa aplicada se baseia na análise da escrituração \n\ncontábil disponibilizada ao Fisco, sem comprovação de conduta dolosa ou \n\nfraude. A contribuinte já havia sido fiscalizada anteriormente por fatos \n\nsemelhantes, nos quais foi aplicada multa de 75%, e questiona o porquê de, \n\nem fatos semelhantes, ser imposta agora a multa qualificada. \n\nl) Que as 12 PER/DCOMP apresentadas pela contribuinte para compensação \n\nou restituição de valores não geraram efeitos práticos, sendo apenas \n\nexercício do direito de petição, sem dolo ou fraude contra a ordem \n\ntributária, conforme apontado pela jurisprudência; \n\nm) Por fim, alega que a multa qualificada não se justifica pela movimentação \n\nfinanceira supostamente não comprovada, uma vez que a fraude não pode \n\nser presumida, conforme súmula CARF n° 14, e não houve elementos \n\nsuficientes para a imposição de tal penalidade. \n\n \n\nOs responsáveis solidários também apresentaram impugnação, o que fizeram com \n\nbase nas seguintes alegações: \n\nArgumentos Comuns a todas as impugnações: \n\n \n\na)Alegam que a autuação se refere a fatos tributários ocorridos entre janeiro de \n\n2014 e dezembro de 2016, especificamente sobre o IRPJ e tributos reflexos, fundamentados nas \n\nreceitas registradas pela Appex Consultoria Tributária EIRELI em ECD e ECF, mas não confessadas \n\nem DCTF. Alega ainda a indevida aplicação de percentuais de presunção para a determinação do \n\nLucro Presumido e da base de cálculo da CSLL, além de omissão de receitas por saldo credor de \n\ncaixa e de receitas financeiras; \n\nb)Que não há base legal ou fundamento para a imputação de que membros da \n\nfamília de Paulo Roberto Brunetti teriam sido utilizados para ocultar patrimônio oriundo de \n\nesquema criminoso, considerando tais acusações arbitrárias e sem comprovação legal, baseadas \n\napenas em presunções; \n\nc)Que a fiscalização desconsiderou fatos concretos, utilizando presunções e ficções \n\njurídicas para induzir os julgadores a erro, além de confundir os conceitos de prescrição e ilicitude. \n\nEmbora os títulos negociados por Lance tenham sido considerados prescritos, essa decisão está \n\nsob apelação no TRF da 1ª Região, e a questão ainda não transitou em julgado; \n\nFl. 11409DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 9 \n\nd)Que os Autos de Infração não descreveram de forma precisa as circunstâncias que \n\nlevaram à descaracterização dos contratos de mútuo, o que gera nulidade do lançamento por falta \n\nde elementos essenciais, violando o art. 50 da Lei 9.784/1999; \n\ne)Que as pessoas físicas contestam a imputação de responsabilidade solidária, \n\nafirmando não haver vínculo jurídico com os fatos geradores das obrigações tributárias ou com a \n\ncontribuinte, e que o art. 124, I, do CTN exige o interesse jurídico comum entre os imputados e os \n\nfatos geradores; \n\nf)Que o Parecer Normativo Cosit nº 4 de 2018 exige prova direta da existência de \n\ngrupo econômico irregular, cumulada com a prática de ilícitos societários, para justificar a \n\nimputação de responsabilidade solidária, o que não teria sido comprovado no processo; \n\ng)Que o uso de elementos de investigações criminais ainda não transitadas em \n\njulgado para fundamentar a ação fiscal é indevido e viola os princípios da legalidade e presunção \n\nde inocência; \n\nh)Que é imprescindível demonstrar o dolo específico na conduta para qualificar a \n\nmulta e fundamentar a Representação Fiscal para Fins Penais. Defendem que eventuais \n\ndivergências de valores ou percentuais de presunção não configuram o dolo necessário para a \n\nfraude; \n\ni)Que, embora as operações tenham sido registradas perante os órgãos \n\ncompetentes, o dolo e a fraude não foram demonstrados, devendo-se aplicar as disposições do \n\nart. 112, III, do CTN, que preveem a interpretação mais favorável ao contribuinte; \n\nj)Que, caso mantida a exigência fiscal, a multa de ofício deve ser aplicada no \n\npatamar ordinário de 75%, em virtude da ausência de prova de fraude ou intenção dolosa; \n\n \n\nArgumentos específicos de Paulo Roberto Brunetti: \n\nk)Alega que as imputações feitas pela Fiscalização se baseiam no entendimento de \n\nque ele seria o líder de uma organização criminosa desarticulada pela operação policial \"Fake \n\nMoney\" e que seria o titular de fato da Appex, sendo, portanto, pessoalmente responsável pelo \n\ncrédito tributário por supostamente praticar atos com excesso de poderes ou infração de lei ou \n\ncontrato social, conforme o art. 135, III do CTN. No entanto, a Fiscalização apenas menciona sua \n\natuação em transações que envolveram direitos creditórios para liquidação de tributos federais no \n\nperíodo de 2007 a 2012, realizadas através da sociedade Lance, que posteriormente transferiu \n\nseus clientes para a Appex; \n\nl)Que a Fiscalização fundamenta suas conclusões principalmente em ações de \n\nanulação de contratos contra Brunetti, Lance/Consutec e Appex, embora ele tenha sido excluído \n\ndo polo passivo em alguns desses processos. Ele também argumenta, com base no art. 265 do \n\nCódigo Civil, que a solidariedade não pode ser presumida, devendo ser baseada em disposição \n\nFl. 11410DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 10 \n\nlegal expressa ou vontade das partes. Alega ainda que não possui relação com as empresas \n\nincluídas no polo passivo das ações; \n\nm)Que a referência a lançamentos no livro diário da Appex relacionados à conta \n\n“Contas a receber” do Grupo Montag é uma mera presunção, sem provas reais de que tais valores \n\nforam efetivamente recebidos pela Appex ou transferidos da Lance, sendo esse entendimento \n\nbaseado em declarações de advogados do grupo Montag. Alega, ainda, que Montag e Lance \n\nfirmaram um distrato, conforme documento anexado aos autos; \n\nn)Que a assinatura de anuência no instrumento de compra e venda de ativos \n\nfinanceiros entre Appex e Micronel não constitui prova de que ele controlava a Appex. Argumenta \n\nque, antes de ser admitido como sócio de seu escritório de advocacia, ele foi administrador da \n\nMicronel, conforme documentado nos autos; \n\no)Que juntou cópias de suas declarações de Imposto de Renda (DIRPF) dos anos de \n\n2014 a 2016, demonstrando que não recebeu valores da Appex e que não há provas de sua \n\nparticipação nos fatos geradores dos créditos tributários constituídos; \n\np)Que defende a regularidade das transações realizadas pela Micronel, que estão \n\nbaseadas em documentos oficiais e que a remuneração dessas transações era na forma \"pró-\n\nsolvendo\", conforme documentos anexados, o que afasta a presunção de que ele era \n\nadministrador da Appex; \n\nq)Que a indicação de Deiwis Ricardo Ribeiro para atuar na Appex, conforme \n\ndepoimento dado no âmbito da operação \"Fake Money\", não constitui prova de que ele \n\nadministrava a Appex. Ele considera essa conclusão como mais uma \"ficção\" por parte da \n\nFiscalização; \n\nr)Que, sem a devida comprovação de quais atos ele teria praticado com excesso de \n\npoderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, não se pode imputar a responsabilidade \n\nsolidária com base no art. 135, III do CTN; \n\ns)Que invoca jurisprudências do STF e STJ, que estabelecem que atrasos ou \n\ninadimplências tributárias, por si só, não implicam em responsabilidade solidária dos sócios sem a \n\ncomprovação de que houve atuação com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou \n\nestatuto; \n\nt)Que, em caso de dúvida quanto à materialidade ou autoria da conduta apontada \n\npela Fiscalização, deve ser aplicada a regra do art. 112, III do CTN; \n\nu)Que, embora tenha recebido rendas provenientes da Lance/Consutec, sociedade \n\nempresária também fiscalizada e autuada, a imputação de responsabilidade solidária é baseada \n\nexclusivamente na alegação de que haveria um grupo econômico de fato, liderado por Paulo \n\nRoberto Brunetti, o que ele nega; \n\nv)Que, na ausência de outros elementos de prova, não pode ser imputada a ele \n\nresponsabilidade com base no art. 135, III do CTN; \n\nFl. 11411DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 11 \n\nw)Que, em diversas ações penais, foram proferidas decisões favoráveis a ele, e que \n\na insistência em imputar-lhe responsabilidade sem provas materiais viola o princípio da presunção \n\nde inocência; \n\nx)Que a mera existência de mandatos advocatícios entre pessoas físicas ou jurídicas \n\ncom a Appex não é suficiente para estabelecer o vínculo pretendido pela Fiscalização; \n\ny)Que o Fisco, em atenção ao princípio da estrita legalidade, deveria provar os fatos \n\nalegados, não sendo possível promover a inversão do ônus da prova com base em presunções; \n\nz)Que a imputação de responsabilidade solidária deve ser afastada, visto que a \n\nFiscalização não conseguiu formar prova material, mas apenas se baseou em presunções e ficções; \n\n \n\nArgumentos específicos de Luciana Brunetti: \n\n \n\naa)Alega que foi casada com Paulo Roberto Brunetti sob o regime de comunhão \n\nparcial de bens por cerca de 15 anos, tendo se divorciado em 24/03/2015, conforme certidões \n\napresentadas. Dessa união, teve duas filhas. Acrescenta que é formada em enfermagem, mas \n\nnunca exerceu a profissão, dedicando-se à família e sem envolvimento na vida profissional do ex-\n\nmarido; \n\nbb)Que não há nenhum registro em toda a documentação juntada ao PAF de que \n\ntenha atuado em qualquer das pessoas jurídicas autuadas, além de alegar desconhecer a maioria \n\ndas pessoas mencionadas nos autos. Afirma também que nunca trabalhou com títulos públicos, \n\nnem tem conhecimento sobre o assunto, não podendo ser atribuída qualquer participação nos \n\nfatos registrados no REAF. Ressalta que todo o seu patrimônio está devidamente declarado em \n\nsuas DIRPF; \n\ncc)Que contesta a conclusão da Autoridade Fiscal, que, com base em presunção e \n\nficção jurídica, atribuiu a ela a posse de um patrimônio de R$ 5 milhões no ano-calendário de \n\n2011. Alega que, conforme sua DIRPF, naquele ano possuía apenas um veículo financiado e um \n\napartamento no valor de R$ 107.500,00. O montante de R$ 5 milhões mencionado no REAF, \n\nsegundo ela, advém do divórcio consensual e instrumento de sobrepartilha, que foram \n\ndevidamente apresentados; \n\ndd)Que não há como falar em “ocultação patrimonial e lavagem de bens imóveis” \n\npor simulação ou fraude, uma vez que os R$ 5 milhões mencionados pela Fiscalização \n\ncorrespondem à metade de um crédito de Paulo Roberto Brunetti perante Pamev no valor de R$ \n\n10.336.000,00, fruto de mútuos formalizados entre as partes. Esse montante foi partilhado com \n\nela por meio de dação em pagamento durante o divórcio, o que foi registrado em escritura \n\npública. \n\nFl. 11412DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 12 \n\nee)Que Paulo Roberto Brunetti, desde 08/07/2017, está casado com Ana Gabrieli de \n\nAraújo Martins, conforme certidão trazida ao conhecimento, com quem teve uma filha. \n\nff)Que sua inclusão no rol de responsáveis solidários sem a indicação precisa de \n\nqual seria o suposto interesse ofende as garantias constitucionais do contraditório e da ampla \n\ndefesa, acarretando a nulidade dos Autos de Infração. \n\n \n\nArgumentos específicos de Eduarda e Valentina Brunetti: \n\ngg)Alega que a imputação da Fiscalização, associando-as à ocultação de patrimônio, \n\ncarece de fundamentação legal. Argumentam que houve cerceamento ao direito à ampla defesa, \n\numa vez que, além da ausência de fundamentação adequada, não foi comprovada a existência de \n\nqualquer vínculo entre elas e os fatos relatados nos Autos de Infração. Ressaltam, ainda, que à \n\népoca dos fatos eram menores de idade; \n\nhh)Que, quanto aos imóveis em nome de Maria Eduarda Pernambuco Brunetti, \n\nesses foram adquiridos por seus pais em 2007 com recursos oriundos dos honorários do pai, e não \n\ntêm qualquer relação com os fatos geradores que resultaram nas exações dirigidas à Appex, as \n\nquais referem-se aos anos-calendário de 2014 a 2016; \n\nii)Que, no caso de Valentina Pernambuco Brunetti, beneficiária de aportes de R$ \n\n3.244.833,00 em planos de previdência (VGBL) no ano-calendário de 2012, esses aportes não \n\nestão relacionados à Appex, mas sim a negócios de seu pai com a sociedade empresária \n\nLance/Consutec, os quais são objeto de outros PAF e ocorreram antes dos períodos fiscalizados; \n\njj)Questionam, por fim, que atos ilícitos poderiam ter sido cometidos por duas \n\nmenores de idade que implicassem a responsabilização delas; \n\n \n\nArgumentos específicos de José Flávio Brunetti: \n\nkk)Alega que foi incluído no rol de responsáveis solidários sem motivação \n\nadequada, sendo seu nome mencionado apenas porque, segundo a Fiscalização, constava no \n\nquadro societário de várias empresas de holding blindadora, supostamente constituída para \n\nocultar patrimônio ilicitamente obtido; \n\nll)Que trouxe ao conhecimento declarações de IRPF que demonstram que nunca \n\nrecebeu valores da empresa Appex e afirma desconhecer completamente referida empresa; \n\nmm)Que, embora seja acionista das sociedades empresárias Teka e Pamev, cujas \n\nações foram incorporadas por meio de imóvel de família adquirido por ele e sua esposa Maria de \n\nLourdes C. Brunetti na década de 1980, tal fato, por si só, não implica responsabilidade pelos fatos \n\nnarrados no REAF; \n\n \n\nFl. 11413DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 13 \n\nArgumentos específicos de Lance/Consulte: \n\nnn)Alega que é uma pessoa jurídica de direito privado cuja atividade econômica \n\nprincipal consiste na cessão a terceiros de créditos judiciais de execuções contra a Fazenda \n\nNacional, \"sob a estrita observância dos requisitos legais\", sendo Paulo Roberto Brunetti seu \n\ntitular; \n\noo)Que era optante do regime de tributação segundo o lucro presumido, tendo se \n\ntransformado em Sociedade de Contas em Participação nos anos de 2011 e 2012, e que desde \n\nmeados de 2012 não comercializa mais a cessão de créditos judiciais, limitando-se a gerenciar os \n\ncréditos já efetivados e seus bens ativos imobilizados; \n\npp)Que já foi autuada em três ocasiões, mas todos os processos estão suspensos \n\naguardando julgamento de recursos voluntários, sem qualquer evidência de que pertença a um \n\ngrupo econômico com a fiscalizada, já que possuem controladores, objetos sociais e domicílios \n\ndistintos; \n\nqq)Que a caracterização de grupo econômico exige indícios de confusão \n\npatrimonial, abuso de formas ou comunhão de recursos, o que não foi comprovado pela \n\nFiscalização, além de que os fatos imputados já estão sendo discutidos em ações judiciais que \n\ndeclararam a ilegitimidade da parte; \n\nrr)Que nunca recebeu valores da fiscalizada, o que pode ser comprovado por seus \n\nextratos bancários e DIPJ, e, portanto, não há qualquer causa ou prova para a imputação de \n\nsolidariedade à impugnante; \n\n \n\nArgumentos específicos de Pamev: \n\nss)Alega que a Autoridade Fiscal não teria motivado adequadamente a imputação \n\nde que a impugnante seria uma \"holding blindadora\" pertencente a Paulo Roberto Brunetti, \n\nconstituída com o propósito de ocultar o patrimônio ilicitamente obtido nos negócios tratados \n\nneste PAF; \n\ntt)Que a Pamev é uma sociedade anônima fechada, cuja atividade principal consiste \n\nna compra e venda de imóveis próprios, contando com quatro sócios, sendo Paulo Roberto \n\nBrunetti o detentor da maioria das ações; \n\nuu)Que sua atividade primordial envolve a gestão de patrimônio adquirido por meio \n\nde contratos de mútuo formalizados com Paulo Roberto Brunetti nos anos-calendário de 2010 e \n\n2011, devidamente documentados e registrados em declarações de renda e órgãos competentes; \n\nvv)Que não há comprovação nos autos de que a impugnante mantenha qualquer \n\nrelação jurídica ou negocial com a empresa autuada Appex, uma vez que todo o patrimônio foi \n\nadquirido antes da abertura desta empresa; \n\nFl. 11414DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 14 \n\nArgumentos específicos da E. Quality ww)Alega que rejeita a imputação de ser uma \n\n\"holding blindadora\" constituída com o propósito de ocultar o patrimônio ilicitamente obtido nos \n\nnegócios tratados neste PAF; \n\nxx)Que é pessoa jurídica de direito privado, aberta há alguns anos, cuja atividade \n\nprincipal consiste na prestação de serviços financeiros, tendo como sócio-administrador Paulo \n\nRoberto Brunetti; \n\nyy)Que nunca recebeu valores da fiscalizada, conforme pode ser comprovado pelos \n\nregistros SPED EFD e Livro Razão juntados ao processo, e que não possui qualquer envolvimento \n\ncom os fatos geradores tributários objeto dos Autos de Infração; \n\n \n\nArgumentos específicos da Teka: \n\nzz)Alega que é uma sociedade anônima fechada, Agropecuária e Empreendimentos \n\nTeka S/A, cuja atividade principal consiste no cultivo de madeira (teca), contando com quatro \n\nsócios: Paulo Roberto Brunetti, José Flávio Brunetti, Mª de Lourdes Cristale Brunetti e Pamev \n\nAdministradora de Empreendimentos Imobiliários S/A; \n\naaa)Que sua atividade primordial envolve a gestão de patrimônios adquiridos por \n\nmeio de contratos de mútuo formalizados com Paulo Roberto Brunetti e posteriormente utilizados \n\npara a integralização da sociedade empresária, conforme documentação comercial trazida aos \n\nautos; \n\nbbb)Que os contratos de mútuo foram registrados por escrituras públicas nos anos-\n\ncalendário de 2010 e 2011, antes da constituição da fiscalizada Appex, o que refuta a imputação \n\nde blindagem patrimonial com intuito fraudulento; \n\nccc)Que não há nos autos comprovação de que a impugnante mantém qualquer \n\nrelação jurídica ou negocial com a fiscalizada; \n\n \n\nArgumentos específicos de Paulo Brunetti & Advogados: \n\nddd)Alega que a empresa Paulo Brunetti & Advogados apura o IRPJ pelo regime do \n\nlucro presumido e é composta por um único sócio administrador, Paulo Roberto Brunetti, que \n\ndetém todas as cotas sociais; \n\neee)Que a firma atuava como prestadora de serviços jurídicos para Lance \n\nConsultoria e Appex, exercendo atos processuais e administrativos em favor de seus clientes. No \n\ncaso da Appex, seu contrato de prestação de serviços jurídicos e empresariais vigorou entre 2014 \n\ne 2015, destinando-se à assessoria no âmbito tributário, sem envolvimento na comercialização de \n\nativos; \n\nfff)Que rejeita a alegação de que foi criada para fins ilícitos, sustentando que a \n\nautuação é baseada em suposições infundadas e desprovidas de provas; \n\nFl. 11415DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 15 \n\nggg)Que não há confusão patrimonial ou comunhão de recursos entre o escritório \n\nde advocacia e a Appex, visto que seus controladores são distintos, sendo César Sousa Botelho o \n\nresponsável pela Appex e Paulo Roberto Brunetti pelo escritório; \n\nhhh)Que o vínculo entre as duas empresas se restringe à prestação de serviços \n\nadvocatícios, não havendo elementos que justifiquem a imputação de responsabilidade solidária, \n\numa vez que não existe grupo econômico ou interesse comum, conforme previsto no art. 124, I, \n\ndo CTN; \n\niii)Que questiona a imputação de responsabilidade solidária ao escritório de \n\nadvocacia, afirmando que, mesmo que o escritório tenha executado um planejamento tributário, \n\nisso não configura interesse comum no fato gerador da obrigação tributária. Apresenta, ainda, \n\ndecisões do CARF que reforçam a ausência de sujeição passiva solidária; \n\njjj)Que, na hipótese de eventual responsabilização por atos de planejamento \n\ntributário ilícito, tal responsabilidade deve ser atribuída na esfera cível e não com base no art. 124, \n\nI, do CTN; \n\n \n\nArgumentos de Cesar Souza Botelho: \n\nkkk)Alega quanto à responsabilidade pessoal, que sua imputação foi feita com base \n\nno art. 124, I, do CTN, mas argumenta que não existe solidariedade automática entre o sócio e a \n\npessoa jurídica, e que a tipificação correta seria aquela prevista nos art. 134 e 135, III, do mesmo \n\ncódigo, em conjunto com o art. 124, I. Ressalta que caberia à Fiscalização demonstrar a efetiva \n\nparticipação do responsável solidário nos fatos geradores; \n\nlll)Que o fato de ser sócio não implica, por si só, responsabilidade pessoal conforme \n\nos mesmos artigos citados, visto que, para isso, seria necessário o cometimento de ato ilícito pelo \n\nadministrador, tal como excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da \n\npessoa jurídica, que resultasse em fato gerador de tributo. Alega que a simples participação na \n\ngestão não é suficiente para responsabilização solidária; \n\nmmm)Que, no caso específico, o lançamento fiscal resulta de divergências quanto \n\nao percentual de presunção adotado pela pessoa jurídica e da falta de registro em DCTF nos anos-\n\ncalendário de 2014 a 2016, situações que não justificam a responsabilização pessoal dos \n\ndirigentes; \n\nnnn)Que apresenta jurisprudências favoráveis, tanto na esfera judicial quanto \n\nadministrativa, que indicam que, na ausência de prova de ato ilícito, deve-se aplicar o art. 112 do \n\nCTN, em vez de dispositivos que prevejam responsabilidade solidária; \n\nooo)Que a operação policial denominada “Fake Money” não possui relação direta \n\ncom os Autos de Infração discutidos, e, portanto, deve-se garantir a presunção de inocência, \n\nconforme previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, aguardando-se a resolução da defesa \n\nna esfera criminal, já que as provas são baseadas em meras presunções; \n\nFl. 11416DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 16 \n\n \n\nArgumentos de Teresinha Souza Botelho: \n\nppp)Alega que foi imputada a responsabilidade tributária em razão de ter sido \n\nbeneficiária de um empréstimo, mas defende que “empréstimos ou mútuos são dispositivos legais \n\nda lei infraconstitucional” e, portanto, sua existência não configura ato ilícito nem guarda relação \n\ncom os fatos geradores em questão, não comprovando a formação de um grupo econômico; \n\nqqq)Que não possui vínculo com os ativos financeiros da fiscalizada, não participa \n\nde sua administração nem tem interesse comum na “construção do fato gerador”; \n\nrrr)Que a imputação com base no art. 124, I, do CTN exige a comprovação de \n\ninteresse comum no fato gerador da obrigação tributária, o que não existe no presente caso; \n\nsss)Que a solidariedade passiva exige um acontecimento específico que associe o \n\nfato gerador da obrigação tributária à sua pessoa, algo que não foi demonstrado nos autos; \n\nttt)Que fazer parte de um mesmo grupo econômico não implica solidariedade \n\npassiva em execução fiscal, conforme decidido pelo STJ (REsp 884.845/SC), pois o conceito de \n\ninteresse comum requer que as distintas pessoas jurídicas do grupo desempenhem a mesma \n\natividade que constitua o fato gerador; \n\nuuu)Que a imputação não atende aos requisitos legais, pois não participou dos \n\nfatos geradores nem auferiu lucros ou dividendos da fiscalizada, insistindo que a responsabilidade \n\nsolidária decorre apenas de meras presunções. \n\nvvv)Que, em todo o material apresentado pelo fisco, não há comprovação da \n\nexistência de uma sociedade controladora da impugnante em relação à empresa Appex ou vice-\n\nversa, ou de combinação de recursos para um objetivo comum. \n\n \n\nArgumentos de Vicente Lauriano Filho e Igaratec: \n\nwww)Alegam que a imputação de responsabilidade solidária a Vicente Lauriano \n\nFilho decorre apenas de sua condição de sócio da Igaratec Participação e Consultoria Ltda, a qual \n\nteria recebido mais de R$ 20 milhões em comissões por intermédio de atos que a fiscalização \n\nconsidera ilícitos, sem, no entanto, que exista relação direta com a prática de omissão de receitas; \n\nxxx)Que as declarações fiscais da Igaratec estão corretas, tendo recebido valores de \n\nAppex como sócio participante de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), os quais foram \n\ndevidamente registrados nas DIRPF de seus sócios, não gerando, assim, qualquer vínculo com os \n\nfatos geradores objeto dos Autos de Infração; \n\nyyy)Que a Appex é a única responsável pelas obrigações tributárias e que os \n\nresultados auferidos não devem ser considerados na base de cálculo do IRPJ de Igaratec, conforme \n\nlegislação pertinente; \n\nFl. 11417DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 17 \n\n \n\nArgumentos de Vicente Lauriano Neto: \n\n zzz)Alega que o REAF se baseia em elementos de Ação Penal instaurada contra o \n\nimpugnante, cuja denúncia ainda não foi recebida pelo Juízo competente e que nada foi apurado \n\ncontra ele em sede Fiscal que demonstrasse sua participação, gestão ou interesse nos negócios da \n\nfiscalizada Appex; \n\naaaa)Que, em direito tributário, a solidariedade não se presume e, assim, não \n\nprocede a imputação, sem comprovação, de que o impugnante fazia parte de grupo econômico \n\nem conjunto com a fiscalizada. No caso em análise, acrescenta, o fato gerador foi praticado \n\nexclusivamente por Appex, sem a participação do impugnante; \n\n \n\nArgumentos de Wanessa Melcher Lauriano: \n\n bbbb)Alega que nem mesmo foi citada na ação penal resultante da operação \n\npolicial denominada Fake Money e que somente foi alçada à condição de responsável com base \n\nnessa denúncia criminal contra o seu marido; \n\n \n\nArgumentos da VLN: \n\ncccc)Alega que somente foi alçada à condição de responsável solidária em virtude \n\nde denúncia criminal contra seus sócios, a qual ainda não foi recebida pelo Juízo competente, não \n\nhavendo neste feito qualquer indicação de sua participação, interesse, transações de transferência \n\npatrimonial ou fatos caracterizadores de responsabilidade solidária entre ela e Appex. \n\n \n\nPosteriormente, a 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em \n\nCuritiba/PR, proferiu o Acórdão n.º 06-69.746 (fls. 9.672/9.752) abaixo ementado: \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2014, \n\n2015, 2016 \n\nINVESTIGAÇÃO CRIMINAL. APROVEITAMENTO DE PROVA EMPRESTADA. \n\nLEGALIDADE. \n\nNão há impedimento à utilização em Processo Administrativo Fiscal, \n\nressalvada a proibição expressa do Magistrado competente, de prova \n\noriunda de investigação criminal ou de instrução processual penal. \n\nJURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA. \n\nFl. 11418DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 18 \n\nRessalvando a hipótese do art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de \n\n2005, que versa sobre a edição de súmula vinculante na esfera \n\nadministrativa, inexiste norma legal que atribua às decisões \n\nadministrativas, no âmbito do processo administrativo fiscal, a eficácia \n\nnormativa prevista no CTN, dessa forma, elas têm eficácia restrita aos \n\ncasos para os quais foram proferidas. \n\nJURISPRUDÊNCIA. EFEITOS. \n\nA extensão dos efeitos da jurisprudência judicial no âmbito da Secretaria \n\nda Receita Federal possui como pressuposto sua previsão no Decreto nº \n\n70.235/1972, que elenca as hipóteses de afastamento das normas legais \n\nvigentes. Não estando enquadradas nesta hipótese, as sentenças judiciais \n\nsó produzem efeitos para as partes entre as quais são dadas, não \n\nbeneficiando nem prejudicando terceiros. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2014, \n\n2015, 2016 \n\nAUTUAÇÕES FUNDADAS EM INDÍCIOS. PROVAS INDIRETAS. VALIDADE, \n\nEFICÁCIA E DISTINÇÃO DAS PRESUNÇÕES. \n\nConclusões amparadas em fatos indicadores não se igualam ao emprego de \n\npresunções, pois indícios são apenas aquelas ocorrências ou fenômenos \n\ndemonstráveis e diretamente relacionados ao que se busca provar, bem \n\ncomo podem ser afastados por fatos que os refutem ou, ainda, caso seja \n\ndemonstrado que, em seu conjunto, carecem de multiplicidade, harmonia \n\ne convergência para fundar juízo além de qualquer dúvida razoável. \n\nGRUPO ECONÔMICO DE FATO. \n\nO grupo econômico de fato decorre da unidade de direção e de operação \n\ndas atividades empresariais desempenhadas por mais de uma pessoa \n\njurídica, a qual demonstra a artificialidade da autonomia das diversas \n\njurídicas envolvidas que, em verdade, operavam em conjunto. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, I, CTN. GRUPO ECONÔMICO \n\nIRREGULAR. INTERESSE JURÍDICO COMUM. COMPROVAÇÃO. ILÍCITOS \n\nPRATICADOS ANTES DO FATO GERADOR. \n\nConstitui ato ilícito que enseja a responsabilidade prevista no art. 124, I, do \n\nCTN a criação ou manutenção de grupo econômico irregular, caracterizado \n\npor unidade de direção e operação. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADMINISTRADORES. GRUPO \n\nECONÔMICO DE FATO. INFRAÇÃO À LEI. \n\nFl. 11419DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 19 \n\nÉ correto atribuir ao administrador de fato de grupo econômico irregular, \n\nresponsabilidade solidária pelo crédito tributário apurado de ofício, \n\ncaracterizada a prática, por estes, de atos com infração à lei. \n\nSOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE \n\nFATO. INTERESSE JURÍDICO COMUM. COMPROVAÇÃO. \n\nSão solidariamente obrigadas ao pagamento do crédito tributário lançado \n\ncontra o contribuinte as demais pessoas físicas e jurídicas integrantes do \n\nmesmo grupo econômico ou ainda as que tenham participado das práticas \n\nilícitas apuradas, uma vez comprovado o interesse jurídico comum na \n\nsituação que constituiu o fato gerador da obrigação principal. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-\n\ncalendário: 2014, 2015, 2016 \n\nQUITAÇÃO DE TRIBUTOS MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA \n\nEXTERNA. VEDAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA \n\nDE OFÍCIO. \n\nÉ vedada a utilização de títulos da dívida pública externa para quitação de \n\ntributos federais, caracterizando tal procedimento fraude e sonegação, \n\nensejando o lançamento de ofício do crédito tributário apurado e a \n\nqualificação da multa de ofício, sobre aqueles que transacionam tais \n\npapéis. \n\nPORCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA. EFEITO \n\nVINCULANTE. \n\nA Fiscalização corrigiu o porcentual de presunção adotado pelo sujeito \n\npassivo, não se aplicando ao caso o teor de Solução de Consulta exarada \n\npela SRRF10RF, posto se tratar de decisão sem efeito vinculante, exceto \n\npara o interessado que a formulou. \n\nSALDO CREDOR DE CAIXA. CONCILIAÇÃO. \n\nA conciliação necessária a ser realizada pelos contribuintes para corrigir \n\neventuais saldos credores de caixa deve anteceder a apresentação da ECD. \n\nRECEITAS OPERACIONAIS. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. \n\nFere a lógica a pretensão da fiscalizada de não admitir a incidência do PIS e \n\nda COFINS sobre as receitas auferidas em razão de seu ramo de atividade, \n\ncom fundamento em decisão proferida no RE 390.840/MG. Se assim fosse, \n\ntodo o seu resultado seria não operacional, o que não faz sentido. \n\nSONEGAÇÃO. FRAUDE E CONLUIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. \n\nFl. 11420DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 20 \n\nRestou comprovado que o grupo econômico de fato, do qual a fiscalizada é \n\nagente, praticou dolosamente atos de sonegação, fraude e conluio que \n\njustificam a imposição de multa qualificada na forma da legislação de \n\nregência. \n\nLANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. PIS. COFINS. \n\nA decisão relativa ao auto de infração do IRPJ deve ser igualmente aplicada \n\nno julgamento dos autos de infração da CSLL, do PIS e da COFINS, uma vez \n\nque tais lançamentos estão apoiados nos mesmos elementos de convicção. \n\nImpugnação improcedente. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\n \n\nInicialmente ressalta-se que a DRJ não conheceu das impugnações apresentadas \n\npor Alpha One Adm. e Gestão de Ativos EIRELI e Elmo Donizetti Pimenta por serem intempestivas, \n\nbem como declarou a revelia dos seguintes sujeitos passivos Alphabusiness Part. e Repr. – SPE \n\nLtda; CBM Adm. de Bens EIRELI; Gada Adm. de Bens Ltda e LMSP Adm. de Bens Ltda. \n\nA DRJ iniciou o voto com a análise da licitude nos negócios jurídicos relatados pela \n\nAutoridade Fiscal, para verificar a existência de um grupo econômico de fato, ressaltado que o \n\nprocesso administrativo fiscal admite como meio de prova, as provas emprestadas, conforme \n\npacificado na jurisprudência, bem como que fatos ineptos para demonstrar a ocorrência de \n\ncrimes, podem eventualmente bastar para configurar fatos geradores de tributos e \n\nresponsabilidade solidária no âmbito do Direito Tributário, sem prejuízo da garantia constitucional \n\nda presunção de inocência. \n\nFeito esse esclarecimento, consignou que os títulos apresentados pela Appex eram \n\nprescritos, não reconhecidos como válidos para compensação de débitos, e que a empresa estava \n\nciente de sua impossibilidade de uso, agindo de má-fé ao tentar legitimar operações fraudulentas, \n\nde modo que assentou a inidoneidade dos papéis negociados. \n\nNa sequência examinou a preliminar de decadência, para afastar as alegações da \n\ndefesa, sob o fundamento de que o inciso I do art. 173 do CTN, prevê que o prazo para \n\nconstituição do crédito tributário é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o \n\nlançamento poderia ser efetuado, e que em razão de os fatos geradores terem ocorrido a partir de \n\n2014 e o lançamento foi realizado em junho de 2019, este ainda estava dentro do prazo \n\ndecadencial. \n\nSalientou que no presente caso, a prática de atos fraudulentos pelo contribuinte \n\nafasta a aplicação do § 4º do art. 150 do CTN. \n\nNa sequência, afastou as alegações de nulidade levantadas pelos sujeitos passivo, \n\nnotadamente por entender que não ocorreu a refiscalização sem justa causa, já que a ação fiscal \n\nFl. 11421DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 21 \n\nmencionada na defesa se refere a períodos distintos daquele objeto dos presentes autos, bem \n\ncomo porque a utilização de provas indiretas não deve ser confundida com presunções e que há \n\nnos autos um conjunto consistente de indícios que comprovava as irregularidades. \n\nNo mérito, salientou que a caracterização de um grupo econômico irregular decorre \n\nda unidade de direção e operação das atividades empresariais de diferentes empresas, revelando \n\nque a separação jurídica entre as empresas mencionadas pela Fiscalização era meramente formal. \n\nEsclareceu que essa configuração permitia que as empresas agissem como uma única entidade, \n\nmanipulando a estrutura societária para realizar atividades que, de outra forma, seriam inviáveis \n\nou ilegais. \n\nSalientou que se deve observar no presente caso a prevalência da substância sobre \n\na forma, além da verdade material. \n\nConforme as provas constantes nos autos, a DRJ entendeu que a existência do \n\ngrupo econômico com intuito fraudulento restou caracterizada pelas razões abaixo: \n\n \n\n1. Coordenação e Controle Único: As operações das empresas envolvidas, \n\ncomo Appex, Alpha One, Lance, e outras, eram todas controladas por um \n\ncomando central, liderado por Paulo Roberto Brunetti; \n\n2. Partilha de Recursos e Funcionalidades: As empresas compartilhavam \n\nrecursos e operavam de maneira integrada, com divisão de tarefas que \n\nincluía assessoria jurídica, transações comerciais, e gerenciamento de \n\nclientes. Isso indicava que as empresas não atuavam de forma \n\nindependente, mas como partes de uma estrutura organizada para executar \n\num esquema de cessão de títulos e compensação de tributos; \n\n3. Atuação de \"Laranjas\" e Interpostas Pessoas: Algumas das empresas eram \n\nformalmente administradas por \"testas de ferro\" (pessoas usadas para \n\nesconder a identidade dos verdadeiros controladores), mas, na prática, eram \n\ncontroladas por Brunetti e seu grupo. \n\n \n\nAlém disso, a DRJ observou que a Appex e outras empresas do grupo realizavam \n\ncessões de títulos prescritos, vendendo a ideia de que esses títulos poderiam ser usados para \n\ncompensar débitos tributários. As operações incluíam orientação jurídica para os clientes, a fim de \n\ninstruí-los a solicitar a compensação à Receita Federal e ao Tesouro Nacional, baseando-se em \n\ninformações falsas, bem como que a operação era sofisticada e envolvia blindagens patrimoniais \n\npara proteger os ativos obtidos ilicitamente. \n\nTecidos os argumentos atinentes à constituição do grupo econômico, a fiscalização \n\nidentificou que a Appex havia optado pelo regime de tributação pelo lucro presumido nos anos-\n\nFl. 11422DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 22 \n\ncalendário de 2014, 2015 e 2016, tendo cometido três tipos distintos de infrações relacionadas à \n\nomissão de receitas: \n\n \n\n1. Adoção de percentual incorreto na apuração do lucro presumido e da base \n\nde cálculo da CSLL, sob o argumento de que a Appex aplicou um percentual \n\nde 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, quando a sua atividade — cessão de \n\ndireitos creditórios — exigia a aplicação de um percentual de 32% para \n\nambos, conforme estabelecido nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995; \n\n2. Diferenças entre as receitas informadas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) \n\ne na Escrituração Contábil Digital (ECD), já que as receitas informadas na ECF \n\neram feitas em montante inferior àquelas registradas na ECD, resultando em \n\numa base de cálculo reduzida artificialmente, com o intuito de recolher \n\nmenos tributos; e \n\n3. Omissão de receitas financeiras declaradas na Declaração do Imposto de \n\nRenda Retido na Fonte (DIRF). \n\n \n\nMenciona ainda a existência de saldo credor de caixa, que não pode, no presente \n\ncaso, ser atribuído à mera falta de conciliação contábil, e que os valores apurados correspondem \n\naos maiores saldos credores registrados nos meses em que verificados. \n\nAfastou o argumento de não incidência do PIS e da COFINS, sob o fundamento de \n\nque a única atividade da Appex era a comercialização de papéis, e que o resultado dessa transação \n\ncorresponde a sua receita operacional. \n\nCom relação à qualificação da multa, manteve-a em razão de ter sido verificado no \n\npresente caso a existência de dolo, fraude ou simulação. \n\nNo tocante à responsabilização das pessoas físicas e jurídicas mencionadas pela \n\nFiscalização, entendeu estarem presentes os fundamentos para a sua manutenção, os quais \n\npodem ser sintetizados a seguir: \n\n \n\n1. Paulo Roberto Brunetti: Seria o líder e coordenador do esquema fraudulento \n\noperado pelo grupo econômico irregular, desempenhando um papel central \n\nna organização e execução das operações que visavam a sonegação de \n\ntributos; \n\n2. Paulo Roberto Brunetti & Advogados Associados: O escritório de advocacia \n\nteve um papel ativo e essencial no esquema fraudulento liderado por Paulo \n\nRoberto Brunetti, proporcionando orientação jurídica para a implementação \n\ndas operações irregulares e auxiliando na formalização de documentos que \n\nFl. 11423DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 23 \n\nsustentavam a cessão de títulos prescritos como se fossem válidos para \n\ncompensação tributária; \n\n3. Cesar e Terezinha Botelho: Ambos atuaram como \"testas de ferro\" no \n\nesquema fraudulento liderado por Paulo Roberto Brunetti, assumindo \n\nformalmente a titularidade da Appex e de outras empresas do grupo \n\neconômico irregular para ocultar o controle real de Brunetti sobre as \n\noperações; \n\n4. Luciana Mendonça Pernambuco, Maria Eduarda Pernambuco Brunetti e \n\nValentina Pernambuco Brunetti: Elas eram beneficiárias diretas das \n\noperações fraudulentas do grupo econômico irregular liderado por Paulo \n\nRoberto Brunetti, seu esposo e pai, respectivamente. A decisão apontou que \n\nessas pessoas físicas recebiam parte dos recursos desviados por meio do \n\nesquema de cessão de títulos prescritos e participavam da ocultação e \n\ndistribuição de valores, caracterizando-se como parte essencial da estrutura \n\nde blindagem patrimonial criada para dificultar a identificação dos \n\nverdadeiros controladores e beneficiários das fraudes fiscais; \n\n5. Lance Consultoria: desempenhava, em conjunto com Appex e outras \n\npessoas jurídicas, o papel de interface comercial do grupo econômico \n\nirregular, incumbidas de realizar a transação de cessão de papéis \n\npropriamente dita e, a depender das circunstâncias, transferindo clientes \n\nentre si; \n\n6. Agropecuária e Empreendimentos Teka S/A, Pamev Administradora \n\nEmpreendimentos Imobiliários S/A e Quality Consultoria Empreendimentos \n\nAdministração e Gestão de Ativos – EIRELI e José Flávio Brunetti: \n\nDesempenhavam o papel de escoadouro para os recursos auferidos com as \n\nnegociatas envolvendo papéis podres, para blindagem patrimonial; \n\n7. Vicente Lauriano Filho, Igaratec, IGV, VLN, Vicente Lauriano Neto e Wanessa \n\nMelcher Lauriano: Vicente Lauriano ocupava posição similar à de Cesar \n\nBotelho, estando diretamente envolvido no negócio de cessão de papéis \n\npodres, e que as empresas a ele associadas encontram-se na mesma posição \n\nde escoadouro simulado dos recursos auferidos por meio da fraude. Já \n\nVicente Neto era sócio do seu pai na Igaratec e sócio da Appex, atuando \n\ncomo advogado em favor do grupo econômico de fato. Por fim, Wanessa \n\nMelcher, assim como o resto dos familiares envolvidos, exercia o papel de \n\ndestino final dos recursos auferidos ilicitamente. \n\n \n\nFl. 11424DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 24 \n\nCiente da decisão do Acórdão, o contribuinte e os responsáveis solidários \n\ninterpuseram Recurso Voluntário, conforme quadro abaixo, em que basicamente reiteram os \n\nargumentos tecidos na defesa. \n\nSegue abaixo o quadro detalhado dos Recursos interpostos: \n\n \n\n \n\nÉ o relatório do essencial. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Daniel Ribeiro Silva, Relator. \n\nObservo que as referências a fls. feitas no decorrer deste voto se referem ao e-\n\nprocesso. \n\nInicialmente cumpre ressaltar que a DRJ não conheceu das impugnações \n\napresentadas por Alpha One Adm. e Gestão de Ativos EIRELI e Elmo Donizetti Pimenta por serem \n\nintempestivas, bem como declarou a revelia dos seguintes sujeitos passivos Alphabusiness Part. e \n\nRepr. – SPE Ltda; CBM Adm. de Bens EIRELI; Gada Adm. de Bens Ltda e LMSP Adm. de Bens Ltda. \n\nFl. 11425DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 25 \n\nDos responsáveis acima citados, com exceção da Gada Adm. de Bens Ltda e LMSP \n\nAdm. de Bens Ltda, que não recorreram, os demais apresentam recursos tempestivos, mas que \n\nnão devem ser conhecidos. \n\nOs Recorrentes Alpha One, Elmo Donizetti, Alpha Business nada tratam nos recursos \n\nacerca da intempestividade ou revelia. \n\nJá a CBM Adm. de Bens EIRELI, muito embora assuma que no AR de intimação do \n\nlançamento consta a assinatura do porteiro recebedor da correspondência, alega que a mesma \n\nnão consta dos livros do prédio, que o recebedor não teria autorização legal para representar a \n\nempresa e que a consulta no sistema dos correios o código de rastreamento indicado no AR (JU \n\n211322024BR) constaria como aguardando postagem, conforme imagem abaixo que anexa: \n\n \n\n \n\nPois bem, são argumentos absolutamente protelatórios, os documentos juntados \n\npela recorrente não possuem fidedignidade. A Recorrente junta folhas soltas de um suposto livro \n\nde protocolo, com páginas não sequenciais e cujos dias saltam do dia 08/04/2019 para \n\n08/05/2019 e, ainda, a consulta por ele realizada refere-se a código de rastreio distinto do \n\nconstante do seu AR, o que apenas reforça a atuação protelatória e maliciosa da Recorrente, \n\ntentando fazer esse Conselho incorrer em erro. \n\nNão bastasse isso, os argumentos recursais são idênticos aos argumentos aduzidos \n\npor outros solidários, os quais já foram bem analisados pela DRJ. \n\nEntendo que em sede recursal a contribuinte ultrapassa o limite da boa-fé \n\nprocessual e tenta verdadeiramente enganar esse Conselho. Trata-se de atuação protelatória e \n\nque deve ser repreendida com toda força por esta TO. \n\nO princípio da boa-fé processual é aquele que determina que todos os sujeitos do \n\nprocesso devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva, entendida esta como norma de \n\nconduta. \n\nO princípio da boa-fé processual compõe a cláusula do devido processo legal, \n\nlimitando o exercício do direito de defesa, isso para se garantir a tutela efetiva, o direito da parte \n\ncontrária e o devido processo legal. \n\nO devido processo legal exige um processo pautado na boa fé. \n\nFl. 11426DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 26 \n\nO STF tem se manifestado de forma incisiva pela necessidade de respeito à boa fé \n\nprocessual e tem adotado como fundamento a máxima do fair trial, uma das faces do princípio do \n\ndevido processo legal positivado na Constituição de 1988, a qual assegura um modelo garantista \n\nde jurisdição, voltado para a proteção efetiva dos direitos individuais e coletivos, e que depende, \n\npara seu pleno funcionamento, da boa-fé e lealdade dos sujeitos que dele participam, condição \n\nindispensável para a correção e legitimidade do conjunto de atos, relações e processos \n\njurisdicionais e administrativos. \n\nE isso claramente faltou à Recorrente CBM Administradora. \n\nA boa fé processual exigiria da contribuinte uma postura honesta e transparente, de \n\nassumir que errou ou se equivocou na contagem do prazo processual, o que apenas reforçaria \n\numa eventual boa-fé e até mesmo a ausência de prejuízo ao Fisco, respeito ao princípio da \n\nverdade material, entre outros. Ou ainda, até mesmo defender a dúvida quanto à data de início da \n\ncontagem, o que certamente seria levado em consideração pela autoridade julgadora. \n\nEntretanto, o que temos de fatos é que os documentos comprovam e demonstram \n\nde forma cabal que a intimação ocorreu de forma legítima em 18/04/2019 e, portanto, a \n\nimpugnação foi intempestiva. \n\nCom a devida vênia, é lamentável que o nosso processo administrativo fiscal não \n\ncontenha instrumentos hábeis a punir posturas como essa. \n\nNos termos do que dispõe o § 2º do art. 56 do RPAF: \n\n \n\n§ 2º Eventual petição, apresentada fora do prazo, não caracteriza impugnação, \n\nnão instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do \n\ncrédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se \n\ncaracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar. \n\n \n\nAssim, tendo em vista a perda do prazo previsto para contestar o ato \n\nadministrativo, - a preclusão temporal - a manifestação de inconformidade não pôde ser \n\nconhecida, em face de sua intempestividade. \n\nO mesmo se aplica aos responsáveis que não impugnaram o lançamento. \n\nAdemais, não tendo sido instaurada a fase litigiosa e considerando que o Recurso \n\nVoluntário nada tratou sobre a intempestividade, não há como conhecer do mesmo. \n\nAssim é que, não existindo nenhum vício no ato de intimação para a Recorrente \n\nimpugnar, tendo sido intempestiva e, portanto, não conhecida a impugnação, não se instaurou o \n\ncontencioso para a Recorrente, razão pela qual o Recurso não deve ser conhecido e a imputação \n\nde responsabilidade resta definitiva contra CBM Adm. de Bens EIRELI. \n\nFl. 11427DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 27 \n\nFace ao exposto, em razão da preclusão temporal ou da decretação da revelia, NÃO \n\nCONHEÇO DOS RECURSOS e restam definitivas as imputações de responsabilidade solidária contra \n\nAlpha One Adm. e Gestão de Ativos EIRELI, Elmo Donizetti Pimenta, Alphabusiness Part. e Repr. – \n\nSPE Ltda; CBM Adm. de Bens EIRELI; Gada Adm. de Bens Ltda e LMSP Adm. de Bens Ltda. \n\nOutrossim, conforme atestado na fl. 11398 a responsável LMSP Administradora de \n\nBens LTDA não apresentou Recurso Voluntário e a IGARATEC Participação e Consultoria Ltda \n\napresentou Recurso intempestivo. Assim, a responsabilização dos mesmos também resta \n\ndefinitiva caso mantido o lançamento. \n\nOs demais 18 Recursos apresentados por APPEX, TEKA, CESAR BOTELHO, E. QUALY, \n\nIGV ASSET, JOSÉ FLAVIO BRUNETTI, LANCE CONSULTORIA, LUCIANA PERNAMBUCO, MARIA \n\nEDUARDA PERNAMBUCO, PAMEV, PAULO BRUNETTI, PR BRUNETTI ADVOCACIA, TEREZINHA \n\nBOTELHO, VALENTINA PERNAMBUCO, VICENTE LAURIANO FILHO, VICENTE LAURIANO NETO, VLN \n\nE WANESSA LAURIANO são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, por isso \n\ndeles conheço. \n\nNo mais, da análise dos autos é fácil constatar que os Recursos Voluntários \n\napresentados, constituem-se basicamente em reproduções das impugnações cujos argumentos \n\nforam detalhadamente apreciados pelo julgador a quo. \n\nNa grande parte, inclusive, os argumentos defensivos se repetem e são \n\nreproduzidos entre as peças, demonstrando aparente realização centralizada das defesas. \n\nCumpre ressaltar a faculdade garantida ao julgador pelo inc. I, § 12º do Art. 114 do \n\nnovo Regimento Interno do CARF (aprovado pela Portaria n. 1.634 de 21 de dezembro de 2023): \n\n \n\nArt. 114. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão \n\nassinadas pelo presidente, pelo relator, pelo redator designado ou por \n\nconselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome dos \n\nconselheiros presentes, ausentes e impedidos ou sob suspeição, especificando-se, \n\nse houver, os conselheiros vencidos, a matéria em que o relator restou vencido e \n\no voto vencedor. \n\n§ 1º O relator deverá formalizar o acórdão no prazo de quinze dias, contado da \n\nmovimentação dos autos para essa atividade. \n\n(...) \n\n§12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: \n\nI - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; e \n\nII - referência a súmula do CARF, devendo identificar seu número e os \n\nfundamentos determinantes e demonstrar que o caso sob julgamento a eles se \n\najusta. \n\n \n\nFl. 11428DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 28 \n\nDa análise do presente processo, entendo ser plenamente cabível a aplicação do \n\nrespectivo dispositivo regimental uma vez que não inova nas suas razões já apresentadas em sede \n\nde impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. \n\nAssim, desde já proponho a manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios \n\nfundamentos, considerando-se como se aqui transcrito integralmente o voto da decisão recorrida, \n\nna parte que se aplica: \n\n \n\nVoto \n\n338. Conhece-se das impugnações das pessoas físicas e jurídicas indicadas no \n\nquadro abaixo, posto que são tempestivas e atendem aos requisitos de \n\nadmissibilidade estatuídos pelos art. 15 e 16 do Decreto n.º 70.235, de 1972. \n\n \n\nDeclarações de revelia \n\n339. Declara-se a revelia das pessoas jurídicas indicadas na tabela abaixo, porque \n\nnão apresentaram impugnação. \n\n \n\nImpugnações intempestivas \n\n340. De outra parte, não se conhece das impugnações dos seguintes imputados \n\nem virtude de haverem sido apresentadas fora do prazo consignado no art. 15 do \n\nDecreto n.º 70.235, de 1972. \n\nFl. 11429DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 29 \n\n \n\n341. Ressalte-se que foi utilizada a data aposta mediante carimbo ao final das \n\nfolhas 9596 e 9518, qual seja, 25/06/2019. Corrobora com essa data os \n\ndocumentos de folhas 9594 e 9616 que demonstram que as impugnações foram \n\njuntadas ao presente processo em 26/06/2019, um dia após a apresentação da \n\nreferida defesa. Outrossim, mesmo se assim não fosse, a impugnação de Alpha \n\nOne Administração e Gestão de Ativos EIRELI não foi assinada pelo procurador \n\nWaldemar Lima Rodrigues da Silva. \n\n342. A lide versa, em caráter preliminar, sobre a decadência de parte dos valores \n\nlançados e ainda sobre a nulidade da Ação Fiscal em virtude de 1) tratar-se \n\nsupostamente de refiscalização sem justa causa e 2) ausência de comprovação \n\ndas afirmações da Autoridade Lançadora que seriam basicamente presuntivas. \n\n343. No que tange ao mérito, discute-se a correção da apuração dos tributos \n\nlançados por homologação pela fiscalizada, posto que o método adotado \n\nsupostamente encontraria respaldo em entendimento exarado pela \n\nAdministração Tributária, a ausência de saldo credor de caixa e a independência \n\ndas matérias discutidas em sede penal com os eventos que ensejaram a \n\nconstituição dos créditos tributários e não incidência do PIS e da COFINS sobre a \n\nfiscalizada em virtude da natureza de sua atividade. \n\n344. Os responsáveis solidários, por seu turno, protestam contra os elementos \n\ndescritos no REAF que os associam aos fatos geradores, além de repetirem muitos \n\ndos argumentos da fiscalizada contra o aspecto material do lançamento. \n\n345. A tabela a seguir consolida a situação formal dos impugnantes neste feito. \n\n \n\nFl. 11430DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 30 \n\n Existência de Grupo Econômico Irregular 346. Tomando por base os princípios da \n\nverdade material e da prevalência da substância sobre a forma, inicia-se este voto \n\ncom a análise da licitude dos negócios jurídicos relatados pela Autoridade Fiscal a \n\nquo e com a consequente necessidade sentida pelos agentes envolvidos em tais \n\noperações de formar, em razão delas, um grupo econômico de fato. \n\n347. Registre-se de imediato que o PAF acolhe todos os meios de prova admitidos \n\nem direito. Com efeito, o aproveitamento de provas emprestadas em processos \n\nadministrativos encontra-se pacificado pela jurisprudência; recolhe-se, a seguir, a \n\ntítulo de exemplo, acórdãos do STJ e do CARF sobre a matéria. \n\n(...) \n\n348. Naturalmente, os eventos demonstrados pelas provas colhidas no curso da \n\noperação policial “Fake Money” serão apreciados de modo distinto cf. o cânone \n\nde cada sede de decisão, seja judicial ou administrativa, seja penal ou tributária. \n\n349. Como corolário, é importante deixar registrado que fatos ineptos para \n\ndemonstrar a ocorrência de crimes podem eventualmente bastar para configurar \n\nfatos geradores de tributos e responsabilidade solidária no âmbito do Direito \n\nTributário, sem prejuízo da garantia constitucional da presunção de inocência, \n\ninvocada por alguns dos membros do grupo econômico de fato, juntamente com \n\na apreciação da licitude de seus negócios, porque de sua resolução depende a \n\ndecisão sobre a preliminar de decadência proposta. \n\n350. Isso posto, deve-se deixar claro que não há dúvida, em sede administrativa, \n\nsobre a materialidade dos atos ilícitos perpetrados pela contribuinte, seus \n\ngestores e demais partícipes da negociata envolvendo cessão de títulos vencidos. \n\nSobre a validade dos papéis negociados pela contribuinte \n\n351. Como bem descrito no REAF, o modus operandi dos cedentes – Appex, Alpha \n\nOne entre outras pessoas jurídicas – de Títulos da Dívida Pública Externa do Brasil, \n\nemitidos na primeira metade do século XX, consistia em propor o resgate desses \n\npapéis à STN, por meio de processos administrativos formalizados no Sistema \n\nComprot, indicando como beneficiários seus clientes, enquanto, \n\nconcomitantemente, orientavam esses últimos a requererem à RFB que levasse \n\nem conta os valores corrigidos das cártulas para liquidar tributos devidos, que \n\nsupostamente seriam conciliados automaticamente por meio do Sistema Siafi. \n\n352. Destaque-se que a STN nunca reconheceu a exigibilidade dessas obrigações \n\nsacadas contra o Erário ou os laudos periciais que propunham a correção do valor \n\nde face dos papéis. \n\n353. As petições demonstravam uma articulação consciente que repetia um \n\nmesmo padrão: solicitava-se o resgate de créditos supostamente alocados na \n\nconta denominada “operações especiais” com o intuito de liquidar débitos \n\ndescritos em requerimentos formulados pela sociedade empresária cedente. \n\nFl. 11431DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 31 \n\n354. No âmbito do Processo Administrativo nº 13811.726457/2012-97, referido \n\npela Autoridade Fiscal a quo, a STN não acolheu as pretensões da fiscalizada e \n\ndeterminou o arquivamento do feito, observe-se: \n\n \n \n\n \n\n \n \n\n355. No que diz respeito ao mérito da matéria naquele Processo Administrativo, \n\nque se confunde com a materialidade neste feito Tributário, a Autoridade \n\nFazendária assim se pronunciou sobre a conduta de Appex, verbatim: \n\n(...) \n\nFl. 11432DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 32 \n\n356. Quanto ao despacho exarado pelo Ministro da Fazenda autorizando o \n\nresgate de títulos emitidos pelo antigo Distrito Federal (cidade do Rio de Janeiro), \n\ntrata-se de matéria pacificada no âmbito da Administração Pública, posto que a \n\nCoordenação–Geral de Controle da Dívida Pública da STN, no ofício encaminhado \n\nà DRF/Vitória-ES, já esclareceu que títulos da espécie negociada pelo grupo \n\neconômico irregular foram chamados para resgate em 1998 e 2002, \n\nrespectivamente, estando prescritos desde 2008, conforme documentação detida \n\npelos agentes pagadores e pelos advogados do Tesouro no exterior. \n\n357. O Ato do Ministro da Fazenda mencionado pelos impugnantes, pois, refere-\n\nse ao chamamento para a liquidação do débito que se consumou em 2002, e mais \n\numa vez se manifesta aqui a deslealdade processual da fiscalizada e demais \n\nimpugnantes que se valeram desse argumento. \n\n358. Adicionalmente, esclarece que tais títulos, por terem sido emitidos no \n\nexterior e regidos pela lei londrina, eram pagáveis apenas no fora do Brasil e na \n\nmoeda de emissão (cf. art. 13 do Decreto-Lei n.º 6.019, de 1943), pelos seus \n\nrespectivos valores nominais registrados na face do papel, não havendo incidência \n\nde qualquer ajuste ou correção sobre os valores de principal e de juros das \n\napólices. \n\n359. Mas, ainda que não estivessem prescritos, destaca, não seriam aproveitáveis \n\npara os propósitos dos negociadores – compensação de tributos –, porque de \n\nacordo com o art. 2.º c/c o art. 6.º da Lei 10.179, de 2001, como visto, apenas \n\nLTN, LFT e NTN se prestam a esse fim. Como não existem títulos públicos \n\nvencidos, porém, na prática, não há como se utilizar dessa hipótese de quitação \n\nde débitos tributários. \n\n360. Fica, pois, estabelecida a inidoneidade dos papéis negociados pela fiscalizada \n\ne se passa à análise da preliminar de decadência. \n\nPreliminar de Decadência \n\n361. Está pacificado, pois, no âmbito da Administração Fazendária, para além de \n\nqualquer dúvida razoável, o entendimento de que os procedimentos descritos no \n\nREAF são ilícitos (materialidade dos eventos), e que foram cometidos por Appex \n\n(autoria) agindo de má-fé contra o Fisco e contra o mercado (dolo). Nessas \n\ncircunstâncias, o termo a quo do prazo decadencial não se encontra no artigo 150, \n\n§4º, mas no 173, I, do CTN, observe-se: \n\n(...) \n\n362. Dado que os eventos fáticos mais remotos descritos nos Autos de Infração \n\nremetem a 01/01/2014, o termo final para a constituição dos créditos tributários \n\nseria, na forma do art. 173, I, do CTN, 31/12/2019. Como a ciência do lançamento \n\nmais tardia ocorreu em junho de 2019, não há que se falar em decadência neste \n\nfeito. \n\nFl. 11433DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 33 \n\n363. No que diz respeito aos tributos que não ensejaram multa qualificada, \n\nimporta destacar que os respectivos fatos geradores ocorreram a partir de \n\noutubro de 2014, portanto o termo final para o lançamento seria outubro de \n\n2019, data posterior aos lançamentos. \n\n \n364. Não há que se falar em decadência tampouco em relação a esses créditos \n\ntributários. \n\nPreliminar de nulidade em virtude de refiscalização sem justa causa \n\n365. Não merece acolhida, tampouco, a preliminar de nulidade sob a alegação de \n\nque teria ocorrido refiscalização não justificada, porque o MPF nº 08.1.90.00-\n\n2015-01321-8 mencionado pela impugnante como antecedente ao que respaldou \n\na Ação Fiscal em tela - MPF nº 08.1.90.00-2017-00456-9 – não enfocava eventos \n\nrelativos ao mesmo período de apuração: 2014-2016, mas aos anos-calendário de \n\n2012 e 2013. \n\n \n\n 366. Em relação a esse argumento, pode-se dizer, ademais, que a impugnante \n\nagiu com deslealdade processual, posto que questionou a aplicação do art. 906 do \n\nRIR de 1999, reproduzido abaixo, mesmo sabendo, em virtude de intimação no \n\nâmbito do PAF nº 10010.034282/2016-91, que os períodos fiscalizados eram \n\ndistintos. \n\n(...) \n\n \n\n \n\nFl. 11434DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 34 \n\n \n \n\n \n \n\n \n\n367. Não merece prosperar, portanto, esse argumento. \n\nPreliminar de nulidade por ausência de fundamentação do REAF \n\n368. Analisando o conjunto das impugnações, depara-se repetidamente com a \n\nalegação de que a Autoridade Fiscal a quo baseou suas conclusões em “meras \n\npresunções” em detrimento da legalidade estrita que deve nortear o lançamento \n\ntributário. \n\n369. Recapitulando, o REAF assevera que a atividade fim da fiscalizada envolvia \n\nnegócios ilícitos, fato já reconhecido neste voto com respaldo no entendimento \n\nda Autoridade competente para aferir a legitimidade dos títulos transacionados \n\npor Appex e que toda operação multimilionária visava à liquidação fraudulenta de \n\ntributos federais. \n\n370. A Fiscalização, ademais, apoiada em provas documentais legítimas \n\nproduzidas por Autoridade Policial coligidas ao feito, trouxe ao conhecimento o \n\nseguinte rol de fatos comprovados para além de qualquer dúvida razoável: \n\n•A fraude tributária era praticada de modo articulado por uma organização de \n\nfato que adotava o mesmo “modelo de negócios” para enganar a Administração \n\nFl. 11435DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 35 \n\nTributária e seus próprios clientes – cessão de créditos sem poder liberatório, \n\nseguida de declarações fiscais incorretas. \n\n•A operação em si, dada a sua complexidade, exigia orientação jurídica e \n\noperacional prestada pelas pessoas jurídicas que compunham a organização de \n\nmodo a que os clientes interessados formalizassem suas pretensões perante a \n\nRFB e a STN, segundo as orientações maliciosas provindas da organização \n\ncriminosa. \n\n•No que tange ao papel de Appex como agente comercial do grupo econômico \n\nirregular sujeito à orientação dos reais controladores da operação, consta a \n\nanuência do “cabeça” do grupo em negociação de títulos podres. \n\n•Um fato gritante, comprovado pela Fiscalização, foi que um empregado do grupo \n\nirregular era o responsável por enviar as declarações fiscais tanto dos membros \n\ndo próprio grupo econômico quanto as de seus clientes de um mesmo endereço \n\neletrônico. \n\n•Juntamente com Appex, muitos dos agentes da organização foram acionados \n\njudicialmente por seus clientes-vítimas, depois que esses foram surpreendidos \n\ncom o fato de a RFB não acolher as compensações por eles pretendidas e, ato \n\ncontínuo, exigir na íntegra os tributos devidos acrescidos de multas de ofício. \n\n•Os autores dessas ações judiciais, ex-clientes da organização perceberem-se, \n\nentão, vítimas de um golpe popularmente conhecido como “bilhete premiado”, e \n\npor esse motivo voltaram-se contra Appex e demais articuladores do esquema \n\nfraudulento. Naturalmente, não se pode antecipar o resultado dessas lides em \n\nvirtude dos azares próprios do sistema processual brasileiro, entretanto, essa \n\ncircunstância não elimina os fatos que levaram os prejudicados a baterem nas \n\nportas da Justiça que se constituem como provas indiciárias da existência de um \n\ngrupo econômico de fato que perpetrava fraudes tributárias. \n\n•A título de exemplo, a Autoridade Fiscal quo, como visto, carreou ao feito o \n\ndepoimento de um advogado que representava concomitantemente, no âmbito \n\nda operação policial denominada Fake Money, Appex e outra pessoa jurídica do \n\nmesmo grupo de fato: Alpha One. No mesmo sentido, trouxe ainda uma peça \n\nproduzida pelos advogados de uma das vítimas que associava a fiscalizada a uma \n\nterceira empresa parceira de negociata: Lance. \n\n371. Importa, pois, distinguir provas indiretas de presunções. \n\nProvas Indiretas – Provas Indiciárias vs. Presunções \n\n372. Para enfrentar essa preliminar cumpre esclarecer de pronto que não é \n\ncorreto equiparar o vasto conjunto de indícios ou fatos indicadores trazido ao \n\nconhecimento pela Autoridade Fiscal a quo ao instituto da presunção. \n\n373. O rol de provas indiretas – algumas das quais emprestadas – apresenta \n\nnatureza indiciária e se mostrou suficiente para formar a convicção da Autoridade \n\nLançadora a respeito da existência de uma rede articulada de agentes, pessoas \n\nFl. 11436DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 36 \n\nfísicas e jurídicas, que atuavam com o propósito deliberado de perpetrar fraudes \n\ntributárias. \n\n374. Registre-se que prova indireta é gênero que comporta duas espécies \n\ndistintas, a saber: os indícios e as presunções; sobre o tema leciona o professor \n\nSólon Cícero Linhares, verbatim: \n\n(...) \n\n375. No mesmo sentido, destaca-se o escólio do Promotor de Justiça Sebastião \n\nSérgio da Silveira, também citado diretamente no texto referido no parágrafo \n\nanterior: \n\n(...) \n\n376. Cumpre frisar que a preconcepção ou pré-julgamento a que se referem os \n\nautores citados, quando tratam das presunções, vincula-se ao conceito de \n\nmáximas de experiência de que trata o art. 375 do CPC, reproduzido abaixo: \n\n(...) \n\n377. Dependendo da relevância do bem jurídico tutelado e da realidade social, as \n\nregras de experiência comum acabam sendo convertidas pelo Legislador em \n\npresunções legais, mas quando isto não ocorre permanecemos no campo da \n\ndenominada presunção homini. \n\n378. Referidas regras de experiência não repousam no campo dos fatos \n\nvinculados ao caso que se investiga e, portanto, do ônus da prova; tais máximas – \n\nmatéria-prima das presunções – consistem em juízos hipotéticos de conteúdo \n\ngeral, alheios à situação concreta, decorrentes da observação do que comumente \n\nacontece. \n\n379. Contrariamente, os indícios são fatos demonstrados que se vinculam \n\ndiretamente àquilo que se investiga e não a eventos passados e reiterados; \n\ndessarte, não se pode equiparar indícios a presunções. \n\n380. Registre-se ainda que as provas indiretas sempre podem ser afastadas por \n\nindícios contrários ou que carecem de multiplicidade, harmonia e convergência \n\npara fundar um juízo além de qualquer dúvida razoável. \n\n381. No caso concreto, os fatos apontados no REAF não foram infirmados pelos \n\nimpugnantes, que se limitaram a alegar genericamente que toda argumentação \n\nnele exposta é de natureza presuntiva ou que o aproveitamento de provas \n\nemprestadas feriria o princípio da presunção de inocência, matéria já superada. \n\n382. As únicas presunções empregadas pela Fiscalização dizem respeito à \n\napuração de saldo credor de caixa, matéria que será abordada adiante neste voto. \n\nEm sendo assim, não há justificativa para acolher essa preliminar de nulidade e se \n\npassa à análise de mérito da lide. \n\nMérito Grupo Econômico de Fato \n\nFl. 11437DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 37 \n\n383. Para dirimir a lide, é essencial discutir se os elementos trazidos ao \n\nconhecimento permitem comprovar, além de qualquer dúvida razoável, a \n\nexistência de um grupo econômico irregular como propõe a Autoridade Fiscal a \n\nquo. \n\n384. Essa questão foi amplamente discutida no âmbito da Administração \n\nTributária e compilada no Parecer Normativo Cosit nº 4, de 2018, do qual se \n\nrecorta, a seguir, a síntese conclusiva: \n\n(...) \n\n385. Os fatos descritos, como visto, apontam na direção de uma organização \n\narticulada, composta por várias pessoas jurídicas com atuação especializada – \n\nalgumas das quais dispensáveis, a depender das circunstâncias –, dirigidas por \n\n“laranjas”, compartilhando modelos de negócio, objetivos comuns, orientação \n\noperacional e jurídica, controle de fato e distribuição de resultados. \n\n386. O diagrama a seguir sintetiza o comando único, a separação de tarefas: \n\nnegociação, assessoria jurídica e distribuição do resultado das negociatas – \n\nblindagem patrimonial. \n\n \n\n 387. No centro de tudo encontra-se Paulo Roberto Brunetti, que arquitetou e \n\ncomandava o esquema de cessão de papéis podres a centenas de clientes, por \n\nmeio de empresas como Appex, Alpha One, Lance e Alpha Business – algumas das \n\nquais formalmente em nome de “testas de ferro” – enquanto, por meio de seu \n\nescritório de advocacia, orientava aos interessados as formalidades a serem \n\nseguidas para fraudar o Erário. \n\n388. Como visto, a partir da escrita de Appex, a Fiscalização fez prova de que a \n\nassessoria jurídica prestada pelo escritório de advocacia de Brunetti não era \n\ndirigida à contratante, mas aos clientes dessa, fato que revela comunhão de \n\nrecursos e de esforços dos operadores do esquema. \n\nFl. 11438DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 38 \n\n389. Com efeito, a Autoridade Fiscal a quo logrou comprovar, conforme visto \n\nquando se tratou das provas indiretas trazidas ao conhecimento, que havia uma \n\nunidade de comando, divisão de tarefas – transação comercial, assessoria, \n\noperação etc. – e, por conseguinte, dependência das entidades que orbitavam em \n\ntorno do titular de fato nos negócios. \n\n390. Em acréscimo, o produto das negociatas era transferido para entidades \n\ncontroladas direta ou indiretamente pelo cabeça da organização – como Teka, \n\nPamev, E Quality etc. – precisamente para blindar o patrimônio amealhado; não é \n\npor outra razão que o Parecer Normativo Cosit nº 4, de 2018, declara ser \n\ncorriqueira a confusão patrimonial entre os membros de grupos econômicos \n\nirregulares, sem atribuir a essa peculiaridade um caráter necessário, precisamente \n\nporque, em esquemas fraudulentos sofisticados, os agentes se apressam em lavar \n\no dinheiro obtido por meio da fraude praticada. \n\n391. Desse modo, importa reconhecer, desde já, a existência de um grupo \n\neconômico de fato, do qual a fiscalizada e seu titular (Appex e Cesar Sousa \n\nBotelho) são apenas agentes operacionais. Todos os demais operadores e \n\nbeneficiários, cada um desempenhando a função que lhe cabia dentro do \n\nesquema fraudulento, guardavam relação com os atos ilícitos demonstrados pelas \n\nprovas levantadas pela Autoridade Fiscal a quo, bem assim as emprestadas da \n\noperação policial Fake Money. \n\n392. Isso posto, passa-se à análise das ilicitudes que ensejaram a constituição do \n\ncrédito tributário. \n\nReceita de atividade escriturada e não declarada \n\n393. Appex optou pela tributação segundo o regime do lucro presumido nos anos-\n\ncalendário 2014, 2015 e 2016. A Fiscalização lhe imputa o cometimento de três \n\ndistintas espécies de infração por omissão de receitas: 1) Adoção de percentual \n\nerrado na apuração do lucro presumido e da base de cálculo presumida da CSLL; \n\n2) Receitas informadas em ECF menores que as registradas em ECD e 3) Omissão \n\nde receitas financeiras declaradas em DIRF. Por esse motivo constituiu de ofício os \n\ncréditos tributários não confessados. \n\n394. Acrescenta que a contribuinte tentou, por meio de PER/DCOMP, efetuar \n\nrestituições e compensações indevidas de valores que recolheu, o que obrigou a \n\num bloqueio de ofício dos DARF, para impedir que lograsse êxito. \n\n395. Os impugnantes alegam, em brevíssimo resumo, que declaram corretamente \n\ntodas as receitas e que a adoção dos percentuais de presunção adotados, 8% para \n\no IRPJ e 12% para a CSLL, encontram respaldo respectivamente nos art. 15 e 20 da \n\nLei n.º 9.249, de 1995, e na Solução de Consulta “Cosit” n.º 177 de 2012. \n\n396. Quanto à exigência relativa à omissão de receitas financeiras, insurgem-se \n\ncontra a qualificação da multa imposta, matéria que será tratada adiante neste \n\nvoto. \n\nFl. 11439DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 39 \n\n397. Cumpre, em primeiro lugar, verificar os dispositivos legais referidos pela \n\nFiscalização e pela impugnante. \n\n(...) \n\n398. Ora, não resta dúvida de que a atividade desempenhada por Appex consistia \n\nna cessão onerosa de títulos a seus clientes, com o propósito de liquidar tributos \n\nfederais. De acordo com o modelo de negócio da contribuinte, cabia a ela mesma \n\nencaminhar os pedidos de resgate à STN e indicar os cessionários que \n\nsupostamente deles se aproveitariam. \n\n399. Os percentuais reclamados pela impugnante correspondem à disposição \n\ngenérica do dispositivo, sem levar em conta as regras específicas estatuídas no \n\n§1.º, III, c, do art. 15 e no final do caput no art. 20, que tratam de sua situação \n\nespecífica e estipulam o percentual de 32%, aplicado corretamente pela \n\nFiscalização. \n\n400. Quanto à Solução de Consulta “Cosit” n.º 177 referida pela fiscalizada, \n\nimporta destacar que o ato administrativo manuseado pela defesa não foi \n\nexpedido pela Coordenação-Geral de Tributação, mas pela Superintendência \n\nRegional da 10.ª Região Fiscal, não possuindo a abrangência e o efeito vinculante, \n\nfato conhecido pelo sujeito passivo. \n\n \n\n \n\n \n\n401. Referida Solução de Consulta SRRF10RF não vincula a Administração e \n\nsomente se aplica ao administrado que a formulou, como se observa da leitura \n\natenta do disposto nos art. 9º e 32 da Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de \n\n2013, reproduzidos a seguir: \n\n(...) \n\n402. Registre-se que esse mesmo argumento foi usado por mais de um \n\nimpugnante e que essa refutação atinge a todos eles. \n\n403. Restou comprovada, ademais, a cessão de clientes entre as pessoas jurídicas \n\ncomponentes do grupo econômico irregular, por exemplo, Montag, a despeito \n\ndas negativas da fiscalizada e de Paulo Roberto Brunetti, mas não apenas ela. \n\nObserve-se: \n\nFl. 11440DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 40 \n\n \n\n \n\n404. Acrescenta ainda que a Montag não se trata de caso isolado e demonstra \n\nque outras dívidas de empresas clientes do grupo econômico brotaram \n\nespontaneamente na contabilidade de Appex, veja-se: \n\n \n\n405. Por fim, destaca a inconsistência dessa parte da escrituração contábil da \n\nfiscalizada, nos seguintes termos: \n\n(...) \n\n406. Sobre esse quesito, as impugnações limitam-se a negar os fatos sem afastar \n\nas provas reunidas pela Fiscalização. Por esse motivo, dado que a aplicação dos \n\ndispositivos normativos pela Autoridade Lançadora foi de manifesta exatidão, não \n\nmerece prosperar a impugnação. \n\nOmissão de Receitas por presunção legal – Infração: Saldo Credor de Caixa \n\n407. Não há dúvida quanto à ocorrência de omissão de receita revelada por saldo \n\ncredor de caixa, como foi materialmente demonstrado pela Autoridade Fiscal a \n\nquo. A celeuma neste feito gravita em torno da possibilidade de o referido saldo \n\ncredor poder ser justificado por deficiência de conciliação e, assim, afastado o \n\ncorrespondente lançamento de ofício. \n\n408. Registre-se que a multa de ofício em relação a essa parte do lançamento não \n\nfoi qualificada, o que afasta a aplicação da Súmula Carf n.º 14, reclamada pela \n\nimpugnante. \n\n409. A Fiscalização destaca que, segundo a legislação de regência – CTN, art. 150; \n\nLei n.º 9.249, de 1995, art. 3.º, 15 e 24; Decreto-Lei n.º 1.598, de 1977, art. 12, § \n\n2.º; e RIR de 2018, art. 591, 592, 600, 601, 610, 623 e 624 – a conciliação contábil \n\ndeve anteceder a transmissão da ECD, procedimento que se coaduna com a \n\nrecomendação dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade. \n\nFl. 11441DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 41 \n\n410. Conclui, assim, que a falta de conciliação não se constitui justificativa para a \n\nocorrência de saldo credor de caixa. Ao contrário, revela falta de zelo para com \n\nprocedimentos básicos de escrituração contábil. \n\n411. No que tange à apuração do valor lançado, destaca que o valor apurado \n\ncorresponde aos maiores saldos credores registrados nos meses em que foram \n\nverificados. Desse modo: “Podem estar registrados saldos credores em vários dias \n\ndo mês, mas considera-se para fins de omissão de receita o maior saldo credor \n\nregistrado ou apurado no mês analisado”, cf. indicado na tabela às fls. 4.345-\n\n4.346, reproduzida abaixo. \n\n \n\n412. A impugnação limita-se a repetir os argumentos anteriormente apresentados \n\nem sede de Ação Fiscal e já afastados pela Autoridade Lançadora. \n\n413. Dado que se trata de matéria exclusivamente de direito e que a autuação se \n\nateve estritamente aos ditames da legislação de regência, não merecem acolhida \n\nos argumentos dos impugnantes. \n\nCSLL, PIS e COFINS – Tributação Reflexa \n\n414. Registre-se, por fim, que a decisão pertinente ao lançamento do Imposto de \n\nRenda Pessoa Jurídica – IRPJ – norteia as inferências correlatas aos autos de \n\ninfração decorrentes, estendendo-se assim aos demais tributos lançados \n\nreflexamente, tendo em vista que derivam de elementos de prova idênticos e \n\nmantêm íntima relação de causa e efeito. \n\nNão incidência do PIS e da COFINS cumulativos sobre a atividade da contribuinte \n\n415. A impugnante repisa que não foi levada em consideração a única atividade \n\nque desempenhava: cessão de direitos creditórios (venda de ativos) e argumenta \n\nque sobre ela não haveria a incidência de PIS e COFINS cumulativo sobre a receita \n\nbruta de pessoas jurídicas com CNAE 70.20-4-00 - Atividades de consultoria em \n\ngestão empresarial, exceto consultoria técnica específica. \n\n416. Argumenta que, por esse motivo, não estaria obrigada a declarar “PIS e \n\nCOFINS sobre a presunção do IRPJ/CSLL”, conforme expressa previsão contida nos \n\nartigos 15 e 20 da Lei n.º 9.249, de 1995, e Instrução Normativa SRF n.º 31, de \n\nFl. 11442DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 42 \n\n2001, por se tratar “de venda de ativo financeiro, não sendo integrante da base \n\nde cálculo das referidas contribuições”. \n\n417. O conceito de faturamento, aduz, deve restringir-se às receitas de prestação \n\nde serviço ou de venda de produtos, conforme RE 390.840/MG, relator ministro \n\nMarco Aurélio, segundo o qual o PIS e a COFINS incidem tão-somente sobre o \n\nresultado da prestação de serviços ou da venda de mercadorias, não alcançando \n\nas receitas não operacionais. \n\n418. Registre-se, de imediato, que o teor da decisão mencionada pela impugnante \n\n- RE 390.840/MG – não se enquadra aos fatos por ela alegados. \n\n419. O argumento, se reduzido a termos, pode ser resumido do seguinte modo: \n\n•Premissa 1: minha receita bruta provém (unicamente) de transações de cessão \n\nde títulos. \n\n•Premissa 2: o STF decidiu que o PIS e a COFINS não incidem sobre receitas não \n\noperacionais. \n\n•Premissa 3: todas as minhas receitas são não operacionais. \n\n•Conclusão: o PIS e a COFINS não incidem sobre a minha atividade econômica. \n\n420. Trata-se, evidentemente, de um disparate. \n\n421. Referida decisão se aplica ao caso em que uma sociedade empresária aufere \n\nreceita proveniente de fato alheio ao seu ramo de atividade, por exemplo, um \n\nsupermercado que vende um veículo próprio empregado para o transporte de \n\nmercadorias. Nesse caso, por se tratar verdadeiramente de receita não \n\noperacional, sobre esse ingresso não incidem o PIS e a COFINS. \n\n422. Dado que a única atividade exercida pela fiscalizada, como ela mesma \n\nprotesta sem perceber a incoerência, consiste em transacionar papéis, no seu \n\ncaso, essa é a sua receita operacional. \n\n423. Não merece acolhida, portanto, esse argumento. \n\nQualificação da multa (150%) \n\n424. Como ficou bem estabelecido anteriormente neste voto, os negócios da \n\nfiscalizada envolviam um esquema deliberado e complexo de operações voltado à \n\nsonegação de tributos por meio de fraude. \n\n425. As práticas apuradas pela Fiscalização se estendem do objeto do negócio em \n\nsi mesmo considerado, às declarações incorretas com o propósito de retardar o \n\nconhecimento dos fatos geradores de tributos por parte da Administração \n\nTributária e à omissão deliberada de receitas. \n\n426. Observe-se que não se trata de omissão de receitas simplesmente, fato \n\ninsuficiente per se para justificar a qualificação de multas de ofício, conforme \n\nSúmula Carf n.º 25. Ao contrário, sanciona-se toda a operação fraudulenta \n\nrealizada pela fiscalizada: cessão de títulos podres, ausência de confissão e \n\nFl. 11443DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 43 \n\nrecolhimento de tributos e tentativa de compensação irregular. A omissão de \n\nreceitas representa apenas a materialização inescapável do modus operandi do \n\ngrupo irregular. \n\n427. A multa aplicada radica-se no artigo 44, I, e §1.º, da Lei n.º 9.430, de 1996, \n\ncombinado com os arts. 71-73 da Lei n.º 4.502, de 1964, reproduzidos a seguir: \n\n(...) \n\n428. Estando pacificada a existência de elemento doloso para praticar fraude em \n\nconcurso com outros agentes com o propósito de sonegar tributos, andou bem a \n\nFiscalização ao aplicar a qualificação das multas de ofício em atenção à Legislação \n\nde regência. \n\n429. Pelos motivos antes expostos, não se cogita a aplicação, por ausência de \n\ntipicidade, das sanções relativas a atrasos ou ausência de entrega de DCTF \n\nprevista no art. 7.º da Lei n.º 10.426, de 2002, ou a aplicação do art. 112 do CTN, \n\ndado que, em relação a este último dispositivo, não pairam dúvidas em relação \n\naos atos ilícitos perpetrados pelos membros do grupo irregular. \n\nImputações de Responsabilidade Passiva Solidária \n\n430. Foi imputada responsabilidade solidária a Paulo Roberto Brunetti com \n\nfundamento no art. 135, III, do CTN, atribuindo-lhe a condição de diretor de grupo \n\neconômico de fato que infringiu a lei. \n\n431. Aos demais imputados, a responsabilidade decorre do art. 124, I, do mesmo \n\nCódigo, em virtude da existência de interesse comum nas situações que \n\nconstituíram os fatos geradores das obrigações principais. \n\n432. Note-se que esse enquadramento legal foi aplicado até mesmo ao titular de \n\ndireito da fiscalizada, Cesar Souza Botelho, em atenção ao princípio da prevalência \n\nda substância sobre a forma, tendo em vista que esse último atuava como \n\ninterposta pessoa do diretor de fato da empresa fraudulenta: Paulo Roberto \n\nBrunetti. \n\nResponsabilidade solidária de Paulo Roberto Brunetti \n\n433. Já se encontra pacificado neste voto o entendimento de que: 1) Havia um \n\ngrupo econômico irregular; 2) Esse grupo era chefiado por Paulo Roberto Brunetti \n\ne 3) Por esse meio foram praticados fraude, sonegação e conluio, incorrendo, \n\ndesse modo, o autor na hipótese prevista no art. 135, III, conforme Autos de \n\nInfração em tela. \n\n434. Sobre esse tema especificamente, a impugnação de Brunetti limita-se a \n\nrepetir que a Fiscalização não demonstrou a existência de atos ilícitos realizados \n\npor ele e que a vinculação e a responsabilidade não se presumem. \n\n435. Dado que ambas as matérias já foram rechaçadas anteriormente neste voto, \n\né de se manter a imputação contra Paulo Roberto Brunetti. \n\nResponsabilidade prevista no art. 124, I, do CTN - Interesse Comum \n\nFl. 11444DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 44 \n\n436. Antes de analisar os aspectos particulares referentes a cada um dos \n\nimputados, importa descrever precisamente o alcance do art. 124, I, do CTN, com \n\nrespaldo, mais uma vez, no Parecer Normativo Cosit nº 04, de 2018, que alcança \n\nfatos pretéritos, porque se trata de norma interpretativa do dispositivo em exame \n\ne se encontra assim ementado. \n\n(...) \n\n437. O estudo sobre o tema que culminou com a publicação do referido parecer \n\ndecorre da vagueza do conceito de “interesse comum”, e de sua aplicação \n\nrepetida em situações envolvendo a prática de ilícitos. \n\n438. A Administração Tributária se posicionou no sentido de que a expressão \n\n“interesse comum” alcança não apenas os atos lícitos que geraram a obrigação \n\ntributária, mas igualmente os que a desfiguraram. \n\n439. Conforme se verifica no corpo do Parecer Normativo Cosit nº 4, de 2018: \n\n(...) \n\n440. O Parecer reconhece que nem todo ato ilícito implica a responsabilidade \n\ntributária, focalizando essencialmente em: 1) abuso da personalidade jurídica em \n\nque se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas \n\nmediante direção única; 2) evasão e simulação fiscal e demais atos delas \n\ndecorrentes e 3) abuso de personalidade jurídica com fins de reduzir \n\nartificialmente o recolhimento de tributos. \n\n441. Todos esses aspectos já foram esgotados neste voto no que diz respeito à \n\nfiscalizada e ao “cabeça” da organização. No que tange à responsabilidade \n\ntributária, importa esclarecer didaticamente que a imputação pode-se decompor \n\nem três formas: 1) direta, quando se responsabiliza o sócio, administrador ou não, \n\ncom comprovada participação ativa no ato vinculado ao fato jurídico tributário, \n\nincluído o ato ilícito a ele atribuído; 2) inversa, quando se responsabiliza a pessoa \n\njurídica por ato cometido por sócio ou outra sociedade controladora ou coligada; \n\ne, finalmente, 3) expansiva, quando se responsabiliza os sócios ocultos, inclusive \n\npor intermédio de outras pessoas jurídicas. \n\n442. Referido Parecer salienta que, para fins de comprovação da responsabilidade \n\nde pessoa jurídica ou pessoa física, faz-se mister demonstrar a participação direta \n\ne consciente da simulação, observe-se: \n\n(...) \n\n443. A responsabilidade em tela é da espécie expansiva, em que, à toda evidência, \n\nbusca-se alcançar os agentes ocultos, que compõem normalmente os grupos \n\neconômicos irregulares. \n\n444. Em resumo, são passíveis de responsabilização todos os agentes que \n\nparticipem de modo direto e consciente da simulação, vale dizer, do grupo \n\neconômico ficto, em qualquer de suas funções especializadas: transação, \n\nassessoria, operação ou ocultação do patrimônio. \n\nFl. 11445DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 45 \n\nObiter dictum – Lavagem de dinheiro \n\n445. Operações fraudulentas amplas e sofisticadas como a que ora se julga, \n\ntrazem para seus artífices a necessidade imperiosa de legitimar os recursos \n\nescusos amealhados em operações comumente denominadas lavagem de \n\ndinheiro. \n\n446. Esse processo, em essência, passa por três etapas: colocação, ocultação e \n\nintegração. \n\n447. A primeira etapa consiste no ingresso dos recursos ilícitos e envolve diversas \n\noperações, como depósitos em contas bancárias; compra de produtos e serviços \n\nfinanceiros, como títulos de capitalização, previdência privada e seguros; \n\naplicações em depósito a prazo, poupança, fundos de investimento; compra de \n\nbens, como imóveis, ouro, pedras preciosas, obras de arte. \n\n448. A segunda etapa envolve operações com o objetivo de quebrar a cadeia de \n\nevidências sobre a origem ilícita do dinheiro, dificultando o seu rastreamento, por \n\nmeio de transferência de recursos entre empresas e operações com interpostas \n\npessoas, conhecidas como “laranjas”. \n\n449. A etapa final da lavagem, quando bem-sucedida, ocorre quando os recursos \n\nescusos são reincorporados ao sistema econômico por meio de transações e \n\ndocumentos formalmente legais, por exemplo, investimentos em \n\nempreendimentos lícitos. \n\nParticipação dos imputados no “modelo de negócios” do grupo econômico de fato \n\n450. O diagrama a seguir expressa as atribuições de cada agente nas fraudes e, \n\npor conseguinte, sonegação efetuada pelo grupo econômico comandado por \n\nPaulo Roberto Brunetti. \n\n \n\n451. Em uma sociedade ou grupo econômico regularmente constituídos, suas \n\ntransações comerciais seriam escrituradas conforme a essência dos negócios \n\nlícitos celebrados com os clientes, bem assim seria demonstrado o destino dos \n\nrecursos incorporados ao patrimônio de hacienda. \n\n452. Em um grupo econômico irregular, contudo, todas as funções normais de \n\numa sociedade empresária encontram-se envoltas em camadas de simulações, de \n\ntal sorte a ocultar o fato gerador propriamente dito, bem assim a distribuição \n\nindevida dos frutos obtidos às custas dos clientes e do Fisco. \n\n453. No caso concreto, a forma dolosa de organizar o grupo econômico com fito \n\nde ocultar os fatos geradores e o destino dos recursos auferidos, encontra-se \n\ncomprovada além de qualquer dúvida razoável pelas provas produzidas pela \n\nAutoridade Fiscal a quo, bem assim, aquelas emprestadas de investigações \n\npoliciais. \n\nFl. 11446DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 46 \n\n454. Nesses termos, revela-se o interesse jurídico comum dos intervenientes nos \n\nnegócios de Appex de simular transações e praticar fraude e sonegação, \n\nenquadrando-se assim no tipo estatuído pelo art. 124, I, do CTN, como será \n\ndemonstrado a seguir. \n\n455. Registre-se que dada a semelhança de imputações e, em contrapartida, das \n\nimpugnações apresentadas, serão agrupadas as situações equivalentes em prol da \n\neconomia processual. \n\nResponsabilidade solidária de Paulo Brunetti & Advogados Associados \n\n456. Nos negócios simulados praticados pelo grupo econômico comandado por \n\nPaulo Roberto Brunetti, o escritório de advocacia que estampa seu nome exercia \n\na função de órgão de assessoria jurídica. \n\n457. Esse fato é comprovado pela contabilidade da fiscalizada que assim \n\nexpressamente o declara, desse modo, a remuneração mesma do escritório \n\ndecorre dos negócios fraudulentos praticados. \n\n458. Se fosse uma pessoa jurídica regular, o custo desse serviço estaria embutido \n\nno preço da transação; no caso de um grupo econômico irregular, os honorários \n\neram pagos lateralmente, como é próprio de situações envolvendo simulação. \n\n459. Não merece prosperar, tampouco, o argumento referente a impossibilidade \n\nde atribuir responsabilidade tributária a escritórios de advocacia, devendo \n\neventuais ressarcimentos serem buscados perante cortes civis. \n\n460. Essa exegese aplica-se a situações de eventual impropriedade cometida na \n\nrelação jurídica entre cliente e advogado; no caso em tela, contudo, o imputado \n\ndesempenhou “corretamente” suas funções como consultor jurídico do grupo \n\neconômico irregular, o busílis é que a consultoria visava especificamente o \n\ncometimento de fraude tributária, razão pela qual deve responder ao Erário. \n\n461. Mantém-se, assim, a imputação de responsabilidade solidária Paulo Brunetti \n\n& Advogados Associados, com fundamento no art. 124, I, do CTN. \n\nResponsabilidade solidária de Lance Consultoria Empreendimentos e Gestão de \n\nAtivos – EIRELI \n\n462. Conforme demonstrado, Lance desempenhava, em conjunto com Appex e \n\noutras pessoas jurídicas, o papel de interface comercial do grupo econômico \n\nirregular, incumbidas de realizar a transação de cessão de papéis propriamente \n\ndita e, a depender das circunstâncias, transferindo clientes entre si, fato já \n\ndemonstrado anteriormente neste voto. \n\n463. Desse modo, como instrumento da simulação praticada pelo grupo \n\neconômico irregular, a impugnante se enquadra nas disposições do art. 124, I, do \n\nCTN, devendo ser mantida a imputação de responsabilidade solidária. \n\nResponsabilidade solidária de Agropecuária e Empreendimentos Teka S/A, Pamev \n\nAdministradora Empreendimentos Imobiliários S/A e Quality Consultoria \n\nFl. 11447DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 47 \n\nEmpreendimentos Administração e Gestão de Ativos – EIRELI e José Flávio \n\nBrunetti \n\n464. Essas pessoas jurídicas e José Flávio Brunetti, sócio de Pamev e Teka, \n\ndesempenhavam o papel de escoadouro para os recursos auferidos com as \n\nnegociatas envolvendo papéis podres, denominado “blindagem” pela Autoridade \n\nFiscal a quo, função imprescindível, como visto em negócios simulados. \n\n465. Observa-se que atuam em setores diversos, seguindo o padrão de \n\nespecialização característico desse grupo econômico irregular. \n\n466. Um detalhe pitoresco: as peças impugnatórias de Pamev e Teka, apesar de \n\ndirigidas a Autoridades Julgadoras, empregam a expressão “gerir os vossos \n\npatrimônios”, configurando um ato falho freudiano clássico. Vossos, no caso, \n\nrefere-se ao patrimônio ilicitamente subtraído do Erário para os cofres do grupo \n\neconômico irregular. \n\n (...)467. Em todos os casos, contudo, praticam abuso de personalidade jurídica, \n\nposto que foram constituídas precisamente com o objetivo de estabelecer uma \n\ncunha formal para tornar os bens auferidos pelo esquema ilícito inalcançáveis \n\npara os prejudicados, inclusive o Fisco. \n\n468. Dado, portanto, que a participação dessas pessoas é parte intrínseca da \n\nsimulação que envolveu a sonegação fiscal, é de se manter a imputação de \n\nresponsabilidade solidária com fundamento no art. 124, I, do CTN. \n\nResponsabilidade solidária de Cesar Sousa Botelho e Terezinha de Sousa Botelho \n\n469.Em primeiro lugar, importa afastar a reclamação de Cesar Sousa Botelho de \n\nque, nessa matéria, a Fiscalização estaria equivocada no enquadramento, uma vez \n\nque, como titular de Appex, se fosse o caso de lhe ser atribuída responsabilidade \n\npessoal, o dispositivo correto seria o art. 135, III, e não o 124, I, do CTN. \n\n470.Não merece acolhida essa argumentação, porque o papel de fato de Cesar \n\nBotelho no grupo econômico irregular, dando-se precedência à substância sobre a \n\nforma, era o de mero agente comercial atuando sob o comando de Paulo Roberto \n\nBrunetti no propósito comum de prática de sonegação por meio de fraude e \n\nsimulação como amplamente demonstrado pela Autoridade Fiscal quo. \n\n471.Nenhum reparo há que se fazer, quanto ao enquadramento, devendo-se \n\nmanter a responsabilidade solidária de Botelho com fundamento no art. 124, I, do \n\nCTN. \n\n472.No que tange à sua esposa, Terezinha de Souza Botelho enquadrada no \n\nmesmo dispositivo, sua vinculação aos negócios ilícitos praticados por Appex, \n\nguarda conexão, mutatis mutandis, com a ocultação realizada em tom maior, por \n\nPaulo Roberto Brunetti por intermédio das sociedades empresárias Teka, Pamev e \n\nQuality, bem assim de seus familiares, como será visto adiante neste voto. \n\n473.Além de se prestar a estabelecer a cunha antes referida entre o resultado dos \n\nnegócios do grupo econômico e os prejudicados por eles, Terezinha Botelho, \n\nFl. 11448DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 48 \n\nparticipou de negócios simulados com o próprio marido como fica evidente na \n\ntransferência de R$ 1,1 milhão registrado em sua DIRPF, desacompanhados de \n\nregistro de doação e de DIRF de Botelho. \n\n \n\n474.Nesses termos também deve ser mantida a imputação de responsabilidade \n\nsolidária a Terezinha de Sousa Botelho com fundamento no art. 124, I, do CTN. \n\nResponsabilidade solidária de Luciana Mendonça Pernambuco, Maria Eduarda \n\nPernambuco Brunetti e Valentina Pernambuco Brunetti. \n\n475.A participação de Luciana Mendonça Pernambuco, ex Brunetti, menos pelo \n\npatrimônio obtido em razão da partilha decorrente do rompimento do vínculo \n\nmatrimonial, decorre de ser beneficiária juntamente com suas filhas menores da \n\naquisição de bens imóveis com recursos provenientes da sonegação e da \n\nsimulação amplamente demonstrada pela Autoridade Fiscal quo. \n\n476.No que diz respeito às filhas menores de Paulo Roberto Bruneti e Luciana \n\nMendonça Pernambuco, afora os argumentos repetidos pelos demais imputados, \n\nausência de relação com os negócios da fiscalizada e presunções supostamente \n\nempregadas pela Fiscalização antes refutados neste voto, resta a seu favor a \n\nalegação de que eram menores de idade fato que, em tese, bastaria para lhes \n\nalijar do polo passivo da relação jurídica tributária em exame. \n\n477.Tal raciocínio não merece prosperar tampouco. \n\n478.Em primeiro lugar, registre-se que o art. 126, I, do CTN determina que a \n\ncapacidade tributária passiva das pessoas naturais não depende de sua \n\ncapacidade civil, no caso das menores, representadas por seus pais, \n\ndesempenharam para o grupo econômico de fato, o mesmo papel das sociedades \n\nempresárias Teka, Pamev e E. Quality, vale dizer o de veículo de ocultação dos \n\nrecursos ilícitos auferidos com a sonegação e simulação descrita no REAF. \n\n479.Seus CPF foram, pois, aproveitados por seus pais para ocultar o fruto dos \n\nnegócios escusos demonstrados de modo exauriente pela Autoridade Fiscal a quo, \n\ne “last but not least”, há que se aplicar ao caso o disposto no art. 136 do CTN, \n\nreproduzido abaixo, que trata de responsabilidade tributária. \n\nArt. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da \n\nlegislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da \n\nefetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. \n\n480.Por esse motivo, deve-se manter a imputação de responsabilidade tributária \n\nde Luciana Mendonça Pernambuco, Maria Eduarda Pernambuco Brunetti e \n\nValentina Pernambuco Brunetti com fundamento no art. 124, I, do CTN. \n\nFl. 11449DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 49 \n\nResponsabilidade solidária de Vicente Lauriano Filho, Igaratec, IGV, VLN, Vicente \n\nLauriano Neto e Wanessa Melcher Lauriano. \n\n481.Vicente Lauriano Filho ocupava no grupo econômico irregular descrito pela \n\nAutoridade Fiscal a quo, papel semelhante ao de Cesar Botelho, estando \n\ndiretamente envolvido no negócio de cessão de papéis podres. Foi sócio de Paulo \n\nRoberto Brunetti na sociedade Micronel que fornecia os papéis a Appex, com a \n\nanuência desse, observe-se: \n\n \n\n \n\n \n\n482.Nessa condição, fazia parte dos negócios simulados praticados pelo grupo \n\neconômico irregular e assim deve ser responsabilizado com fundamento no art. \n\n124, I, do CTN. \n\n483.Analogamente, as empresas a ele associadas – Igaratec e IGV – encontram-se \n\nna mesma posição de escoadouro simulado dos recursos auferidos por meio da \n\nfraude exaustivamente demonstrada, que se encontram Pamev, Teka e E. Quality, \n\nanteriormente analisadas e desse modo devem ser igualmente responsabilizadas \n\nnos termos do art. 124, I, do CTN. \n\n484.Sócio de seu pai em Igaratec, Vicente Lauriano Neto foi sócio de Appex e atua \n\ncomo Advogado em favor do grupo econômico de fato, havendo ocupado, assim, \n\nas três posições no esquema de simulação: comercial, assessoria jurídica e, por \n\nfim, ocultação de patrimônio, valendo-se da sociedade empresária VLN. \n\n485.Finalmente, Wanessa Melcher Lauriano faz parte do grupo econômico de \n\nfato, desempenhando, como de resto os familiares de todos os envolvidos, o \n\npapel de destino final dos recursos auferidos ilicitamente, cuja participação visa \n\ncriar uma cunha formal que impeça a recuperação dos frutos da fraude e da \n\nsimulação. \n\n486.Todos os imputados tratados nesta seção, pois, devem ser responsabilizados \n\nsolidariamente, segundo o disposto no art. 124, I, do CTN. \n\nFl. 11450DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 50 \n\nJurisprudência Administrativa. \n\n487.Importa destacar, em relação aos argumentos que se apoiam em \n\nentendimento emanado de jurisprudência administrativa como fonte de direito \n\ntributário, cumpre considerar que o art. 100, inc. II, do Código Tributário Nacional, \n\ndispõe que as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição \n\nadministrativa são fontes secundárias de direito tributário, como normas \n\ncomplementares das chamadas fontes primárias, quando a lei lhes atribuir \n\neficácia normativa. \n\n488.Ressalvada a hipótese do art. 113 da Lei nº 11.196, de 2005, que versa sobre \n\na edição de súmula vinculante na esfera administrativa, inexiste norma legal que \n\natribua às decisões administrativas, no âmbito do processo administrativo fiscal a \n\neficácia normativa prevista no CTN, dessa forma, elas têm eficácia restrita aos \n\ncasos para os quais foram proferidas. \n\n489.Desse modo, na ausência de súmula vinculante, os acórdãos administrativos \n\npodem constituir precedentes na uniformização da jurisprudência, sem, \n\nentretanto, vincular ou subordinar os órgãos judicantes singulares às decisões, \n\nainda que reiteradas, que daqueles promanam. \n\n490.Portanto, sem propósito arrimar razões de discordância em ementas de \n\nacórdãos de órgãos administrativos de julgamento, que são eficazes apenas em \n\nrelação à matéria circunscrita nos autos do processo respectivo em que foram \n\nproferidos, mormente porque, à míngua do inteiro teor do acórdão, não há \n\nsequer como o julgador aquilatar, cabal e insofismavelmente, a natureza e limites \n\nda matéria versada, nem como aferir os parâmetros de alcance e temporalidade \n\nda ementa paradigma. \n\nJurisprudência Judicial. \n\n491.Analogamente, no tocante a decisões judiciais, de acordo com o art. 26-A do \n\nDecreto n' 70.235/72, no âmbito do processo administrativo fiscal é vedado aos \n\nórgãos de julgamento deixar de aplicar lei, salvo nas hipóteses excepcionadas no § \n\n6° do mesmo dispositivo e no art. 19 da Lei n' 10.522/2002, que, em linhas gerais \n\ndizem respeito a situações já pacificadas na jurisprudência dos tribunais \n\nsuperiores, expressas em decisões plenárias definitivas do STF, com efeito de \n\nrepercussão geral, ou em decisões do STJ em sede de recurso repetitivo, \n\nhipóteses nas quais não se enquadram as matérias em exame. \n\n492.Não estando enquadradas nestas hipóteses, as sentenças judiciais só \n\nproduzem efeitos para as partes entre as quais são dadas, não beneficiando nem \n\nprejudicando terceiros. \n\n \n\nA fraude perpetrada pelo grupo econômico e pelos agentes responsabilizados é há \n\nmuito conhecida e é objeto de diversos processos no âmbito deste CARF, aparecendo os \n\nrespectivos agentes de forma direta ou indireta. \n\nFl. 11451DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 51 \n\nMuitos dos lançamentos foram perpetrados contra diversas vítimas do grupo \n\ncriminoso, o qual foi objeto da operação FAKE MONEY e foi responsável por um prejuízo bilionário \n\nao Fisco Federal, além de incontáveis prejuízos ocasionados a contribuintes que de forma inocente \n\nou consciente utilizaram-se dos títulos falsos comercializados pelo grupo. \n\nPodemos citar ao menos alguns Acórdãos que tratam de forma direta ou indireta do \n\nassunto, alguns relatoriados por este mesmo Relator, são eles: 1401-006.867, 1401-006.869, \n\n1401-006.870, 1102-001.384, 9101-007.109. \n\nAo menos desde 2012 o Tesouro Nacional vem alertando sobre fraudes com títulos \n\npúblicos e, especificamente quanto aos títulos da dívida externa, orientando no sentido de que \n\ntais títulos são “direitos estrangeiros, sujeitos às leis do país em que foram emitidos” e que, na \n\nforma do referido Decreto-lei, “a esmagadora maioria já foi resgatada no exterior, restando \n\npouquíssimos ainda em circulação, que deverão ser apresentados nos respectivos bancos \n\npagadores no exterior”. \n\n(http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/Cartilha_Prevencao_Frau\n\nde_Tibutaria.pdf). \n\nNo presente processo a autoridade fiscal teve sucesso em detalhar toda a cadeia de \n\nagentes envolvidos, com sucessões de empresas utilizadas para cometer as fraudes, fora todos as \n\npessoas que serviram como “testas de ferro”, empresas para blindagem patrimonial ou familiares \n\npara escoar os recursos obtidos através dos golpes cometidos. \n\nE, logicamente, um grupo criminoso como o objeto do presente processo, que vivia \n\nde dar golpes vendendo falsos créditos tributários, lesando o Fisco Federal que deixou de receber \n\nbilhões em tributos, não faria questão de pagar tributos sobre as receitas por eles auferidas. \n\nVeja-se que o lançamento fiscal se dá com base no confronto das informações da \n\nDIPJ/SPED FISCAL, ECF e ECD as quais apontaram valores não confessados em DCTF. Além disso, o \n\npouco que recolheram o fizeram com base em percentual inadequado de presunção e, ainda, era \n\nobjeto de frequentes pedidos de PER/DCOMP. De fato, algo escancarado e de tão absurdo que \n\nchega a parecer um filme de ficção. \n\nEnfim, todos os fatos são fartamente comprovados, os questionamentos de mérito \n\nquanto a forma de cálculo e apuração dos tributos foram corretamente enfrentadas pela DRJ, \n\nassim como o afastamento das alegações preliminares de decadência e nulidade. Em razão disso \n\nadotei a decisão Recorrida pelos seus próprios fundamentos. \n\nQuanto aos responsáveis solidários, entendo que a DRJ enfrentou adequadamente \n\nas razões defensivas e nada tenho a acrescentar. O conjunto de fatos e provas carreadas são \n\nmuito claros ao demonstrar o interesse comum e como cada um dos solidários se unia na \n\ncomposição do esquema. O quadro abaixo, elaborado pela DRJ deixa mais claro o vínculo de todas \n\nas pessoas físicas e/ou jurídicas. \n\n \n\nFl. 11452DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 52 \n\n \n\n \n\nTodos eles, familiares ou não, usufruíram e foram instrumentos importantes na \n\nconsolidação da prática delitiva. \n\nDiscordo da decisão recorrida tão somente quanto a manutenção da imputação de \n\nresponsabilidade solidária para as filhas do Sr. Paulo Brunetti e Luciana Pernambuco, as Sras. \n\nMaria Eduarda Pernambuco e Valentina Pernambuco. \n\nIsto porque, em que pese reste claro que elas foram utilizadas como instrumentos \n\npara escoar os recursos proveniente do esquema fraudulento, na época dos fatos geradores as \n\nmesmas eram menores e, portanto, não detinham capacidade civil. Elas também não eram sócias \n\nde fato ou de direito de nenhuma das pessoas jurídicas. \n\nEm que pese o CTN ampare a sujeição passiva independente da capacidade civil, no \n\npresente caso estamos tratando de responsabilização solidária por atos cometidos por seus \n\ngenitores, elas sequer eram sócias das empresas. Entendo que, no presente caso, a ausência de \n\ncapacidade civil das mesmas impediria a configuração da ação dolosa ou culposa que pudesse \n\nauxiliar na prática dos crimes. \n\nNeste caso, elas foram responsabilizadas por serem filhas dos Srs. Paulo e Luciana e \n\npor terem recebido em seus nomes patrimônio que certamente foram oriundos da prática \n\ncriminosa, mas não auxiliaram diretamente e nem conscientemente nos fatos apurados. \n\nAssim é que, em relação as responsáveis Maria Eduarda Pernambuco e Valentina \n\nPernambuco oriento meu voto por dar provimento ao Recursos Voluntários para afastar-lhes a \n\nresponsabilidade. \n\nFl. 11453DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 53 \n\nContudo, existe matéria a ser conhecida de ofício. Entendo que a multa qualificada \n\ndeve ser reduzida ao patamar de 100%. \n\nIsso porque, a Lei nº 14.689/2023 alterou o dispositivo do §1º, do art. 44, da Lei nº \n\n9.430/96, que trazia a previsão da multa duplicada. Vejamos a antiga e a nova redação: \n\n \n\nRedação dada pela Lei nº 11.488/2007 \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis. \n\nRedação dada pela Lei nº 14.689, de 2023 \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nmajorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis, e passará a ser de: \n\n(...) \n\nVI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de \n\ncontribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de \n\n2023) \n\nVII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de \n\nimposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que \n\nverificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) \n\n \n\nComo se vê, a nova regra geral da multa de ofício nos casos previsto nos arts. 71, 72 \n\ne 73 da Lei nº 4.502/64 prevê a majoração ao patamar de 100%, conforme dispõe o inciso IV, §1º, \n\nda Lei nº 9.430/96. \n\nDestaca-se que referida lei criou uma nova hipótese de majoração ao patamar de \n\n150%, prevista no inciso VII, mas apenas nos casos em que verificada a reincidência do sujeito \n\npassivo. Esta hipótese trata-se da instituição de uma nova penalidade, e que deve ser aplicada \n\napenas aos fatos geradores ocorrida após a vigência da lei, haja vista, ainda, a necessidade de \n\nmotivação pela autoridade fiscal. \n\nPortanto, considerando o disposto no art. 106, II, alínea “c”, do CTN, tem-se por \n\naplicar a retroatividade benigna, devendo-se a multa de ofício qualificada ser reduzida ao patamar \n\nde 100%. \n\nNo mais, acompanho o voto da DRJ em todos os seus termos. \n\nFl. 11454DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10850.723079/2018-21 \n\n 54 \n\nDesta feita, nos termos da faculdade garantida pelo inc. I, § 12º do Art. 114 do \n\nRegimento Interno do CARF (aprovado pela Portaria n. 1.634 de 21 de dezembro de 2023), adoto a \n\ndecisão da DRJ como razão de decidir, acrescidas das razões aqui expostas, e voto no sentido de: \n\n \n\na) NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS dos responsáveis solidários Alpha One Adm. \n\ne Gestão de Ativos EIRELI, Elmo Donizetti Pimenta, Alphabusiness Part. e \n\nRepr. – SPE Ltda; CBM Adm. de Bens EIRELI; Gada Adm. de Bens Ltda e \n\nIGARATEC Participação e Consultoria em razão de preclusão; \n\nb) Manter a responsabilização da responsável LMSP Administradora de Bens \n\nLTDA que não apresentou recurso; \n\nc) Dar provimento aos Recursos das responsáveis MARIA EDUARDA \n\nPERNAMBUCO BRUNETTI e VALENTINA PERNAMBUCO BRUNETTI para \n\nafastar a responsabilização solidária; \n\nd) Negar provimento aos demais Recursos Voluntários das contribuintes e \n\nresponsáveis solidários, e; \n\ne) De ofício, reduzir a multa qualificada para 100% em razão da retroatividade \n\nbenigna. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDaniel Ribeiro Silva \n\n \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 11455DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7190704}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "DANIEL RIBEIRO SILVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "100",1, "2025",1, "28",1, "a",1, "acordam",1, "adm",1, "administradora",1, "afastar",1, "alpha",1, "alphabusiness",1, "andrade",1, "andressa",1, "aos",1, "apresentou",1, "arcangelo",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}