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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) não conhecer dos recursos dos responsáveis solidários ALPHA ONE ADM. E GESTÃO DE ATIVOS EIRELI, ELMO DONIZETTI PIMENTA, ALPHABUSINESS PART. E REPR. – SPE LTDA, CBM ADM. DE BENS EIRELI, GADA ADM. DE BENS LTDA E IGARATEC PARTICIPAÇÃO E CONSULTORIA; (ii) manter a responsabilidade solidária de LMSP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA que não apresentou recurso; (iii) dar provimento aos recursos das responsáveis MARIA EDUARDA PERNAMBUCO e VALENTINA PERNAMBUCO para afastar a sua responsabilização solidária; (iv) negar provimento aos recursos voluntários dos demais contribuintes e responsáveis solidários, e de ofício, (v) reduzir a multa qualificada para 100% em razão da retroatividade benigna. Ausente a conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin substituída pelo conselheiro Gustavo de Oliveira Machado.
Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.
Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva – Relator

Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias e Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado em substituição à conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin).
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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO INSTAURAÇÃO DA FASE LITIGIOSA. PRECLUSÃO.
A petição apresentada fora do prazo não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância.
PRINCÍPIO DA BOA FÉ PROCESSUAL. FAIR TRAIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
O princípio da boa-fé processual compõe a cláusula do devido processo legal, limitando o exercício do direito de defesa, isso para se garantir a tutela efetiva, o direito da parte contrária e o devido processo legal. O devido processo legal exige um processo pautado na boa fé.
O STF tem se manifestado de forma incisiva pela necessidade de respeito à boa fé processual e tem adotado como fundamento a máxima do fair trial, uma das faces do princípio do devido processo legal positivado na Constituição de 1988, a qual assegura um modelo garantista de jurisdição, voltado para a proteção efetiva dos direitos individuais e coletivos, e que depende, para seu pleno funcionamento, da boa-fé e lealdade dos sujeitos que dele participam, condição indispensável para a correção e legitimidade do conjunto de atos, relações e processos jurisdicionais e administrativos. E isso claramente faltou à Recorrente.
A boa fé processual exigiria da contribuinte uma postura honesta e transparente, de assumir que errou ou se equivocou na contagem do prazo processual, o que apenas reforçaria uma eventual boa-fé e até mesmo a ausência de prejuízo ao Fisco, respeito ao princípio da verdade material, entre outros. Entretanto, o que temos de fatos é que os documentos comprovam e demonstram de forma cabal a legalidade da intimação das partes e que algumas delas ou não apresentaram impugnação ou a fizeram de forma intempestiva, razão pela qual os Recursos não devem ser conhecidos.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. APROVEITAMENTO DE PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE.
Não há impedimento à utilização em Processo Administrativo Fiscal, ressalvada a proibição expressa do Magistrado competente, de prova oriunda de investigação criminal ou de instrução processual penal.
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA.
Ressalvando a hipótese do art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que versa sobre a edição de súmula vinculante na esfera administrativa, inexiste norma legal que atribua às decisões administrativas, no âmbito do processo administrativo fiscal, a eficácia normativa prevista no CTN, dessa forma, elas têm eficácia restrita aos casos para os quais foram proferidas.
JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS.
A extensão dos efeitos da jurisprudência judicial no âmbito da Secretaria da Receita Federal possui como pressuposto sua previsão no Decreto nº 70.235/1972, que elenca as hipóteses de afastamento das normas legais vigentes. Não estando enquadradas nesta hipótese, as sentenças judiciais só produzem efeitos para as partes entre as quais são dadas, não beneficiando nem prejudicando terceiros.
AUTUAÇÕES FUNDADAS EM INDÍCIOS. PROVAS INDIRETAS. VALIDADE, EFICÁCIA E DISTINÇÃO DAS PRESUNÇÕES.
Conclusões amparadas em fatos indicadores não se igualam ao emprego de presunções, pois indícios são apenas aquelas ocorrências ou fenômenos demonstráveis e diretamente relacionados ao que se busca provar, bem como podem ser afastados por fatos que os refutem ou, ainda, caso seja demonstrado que, em seu conjunto, carecem de multiplicidade, harmonia e convergência para fundar juízo além de qualquer dúvida razoável.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
O grupo econômico de fato decorre da unidade de direção e de operação das atividades empresariais desempenhadas por mais de uma pessoa jurídica, a qual demonstra a artificialidade da autonomia das diversas jurídicas envolvidas que, em verdade, operavam em conjunto.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, I, CTN. GRUPO ECONÔMICO IRREGULAR. INTERESSE JURÍDICO COMUM. COMPROVAÇÃO. ILÍCITOS PRATICADOS ANTES DO FATO GERADOR.
Constitui ato ilícito que enseja a responsabilidade prevista no art. 124, I, do CTN a criação ou manutenção de grupo econômico irregular, caracterizado por unidade de direção e operação.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADMINISTRADORES. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INFRAÇÃO À LEI.
É correto atribuir ao administrador de fato de grupo econômico irregular, responsabilidade solidária pelo crédito tributário apurado de ofício, caracterizada a prática, por estes, de atos com infração à lei.
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERESSE JURÍDICO COMUM. COMPROVAÇÃO.
São solidariamente obrigadas ao pagamento do crédito tributário lançado contra o contribuinte as demais pessoas físicas e jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou ainda as que tenham participado das práticas ilícitas apuradas, uma vez comprovado o interesse jurídico comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal.
QUITAÇÃO DE TRIBUTOS MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA. VEDAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.
É vedada a utilização de títulos da dívida pública externa para quitação de tributos federais, caracterizando tal procedimento fraude e sonegação, ensejando o lançamento de ofício do crédito tributário apurado e a qualificação da multa de ofício, sobre aqueles que transacionam tais papéis.
MULTA QUALIFICADA. FRAUDE NOTÓRIA E PRÁTICA REITERADA.
É cabível a qualificação da multa de ofício, quando restar comprovado, nos autos, que o sujeito passivo adotou condutas que constituem a sonegação e fraude, como definido em lei.
Ao menos desde 2012 o Tesouro Nacional vem alertando sobre fraudes com títulos públicos e, especificamente quanto aos títulos da dívida externa, orientando no sentido de que tais títulos são “direitos estrangeiros, sujeitos às leis do país em que foram emitidos” e que, na forma do referido Decreto-lei, “a esmagadora maioria já foi resgatada no exterior, restando pouquíssimos ainda em circulação, que deverão ser apresentados nos respectivos bancos pagadores no exterior”. (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/Cartilha_Prevencao_Fraude_Tibutaria.pdf). De forma semelhante, o Ministério Público Federal, por sua 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, emanou Orientação, em 26/05/2014, para que os membros do Ministério Público Federal que oficiam na área criminal, respeitada a independência funcional, promovam “a responsabilização criminal, a qual pode ser imputada a sócios e outros responsáveis por empresas privadas e a servidores e gestores públicos, nas hipóteses de fraudes com títulos públicos”.
A declaração de informações inverídicas, durante longo período de tempo, evidencia a conduta dolosa no sentido de impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fiscal da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, justificando-se, assim, a multa qualificada.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%.
Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
PORCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA. EFEITO VINCULANTE.
A Fiscalização corrigiu o porcentual de presunção adotado pelo sujeito passivo, não se aplicando ao caso o teor de Solução de Consulta exarada pela SRRF10RF, posto se tratar de decisão sem efeito vinculante, exceto para o interessado que a formulou.
SALDO CREDOR DE CAIXA. CONCILIAÇÃO.
A conciliação necessária a ser realizada pelos contribuintes para corrigir eventuais saldos credores de caixa deve anteceder a apresentação da ECD.
RECEITAS OPERACIONAIS. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS.
Fere a lógica a pretensão da fiscalizada de não admitir a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas em razão de seu ramo de atividade, com fundamento em decisão proferida no RE 390.840/MG. Se assim fosse, todo o seu resultado seria não operacional, o que não faz sentido.
SONEGAÇÃO. FRAUDE E CONLUIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.
Restou comprovado que o grupo econômico de fato, do qual a fiscalizada é agente, praticou dolosamente atos de sonegação, fraude e conluio que justificam a imposição de multa qualificada na forma da legislação de regência.
LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. PIS. COFINS.
A decisão relativa ao auto de infração do IRPJ deve ser igualmente aplicada no julgamento dos autos de infração da CSLL, do PIS e da COFINS, uma vez que tais lançamentos estão apoiados nos mesmos elementos de convicção.
APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10850.723079/2018-21  

ACÓRDÃO 1401-007.382 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE APPEX CONSULTORIA TRIBUTARIA EIRELI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 

MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO 

INSTAURAÇÃO DA FASE LITIGIOSA. PRECLUSÃO. 

A petição apresentada fora do prazo não caracteriza impugnação, não 

instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do 

crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância.  

PRINCÍPIO DA BOA FÉ PROCESSUAL. FAIR TRAIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 

O princípio da boa-fé processual compõe a cláusula do devido processo 

legal, limitando o exercício do direito de defesa, isso para se garantir a 

tutela efetiva, o direito da parte contrária e o devido processo legal. O 

devido processo legal exige um processo pautado na boa fé. 

O STF tem se manifestado de forma incisiva pela necessidade de respeito à 

boa fé processual e tem adotado como fundamento a máxima do fair trial, 

uma das faces do princípio do devido processo legal positivado na 

Constituição de 1988, a qual assegura um modelo garantista de jurisdição, 

voltado para a proteção efetiva dos direitos individuais e coletivos, e que 

depende, para seu pleno funcionamento, da boa-fé e lealdade dos sujeitos 

que dele participam, condição indispensável para a correção e legitimidade 

do conjunto de atos, relações e processos jurisdicionais e administrativos. E 

isso claramente faltou à Recorrente. 

A boa fé processual exigiria da contribuinte uma postura honesta e 

transparente, de assumir que errou ou se equivocou na contagem do prazo 

processual, o que apenas reforçaria uma eventual boa-fé e até mesmo a 

ausência de prejuízo ao Fisco, respeito ao princípio da verdade material, 

entre outros. Entretanto, o que temos de fatos é que os documentos 

comprovam e demonstram de forma cabal a legalidade da intimação das 

Fl. 11402DF  CARF  MF

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partes e que algumas delas ou não apresentaram impugnação ou a fizeram 

de forma intempestiva, razão pela qual os Recursos não devem ser 

conhecidos.  

INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. APROVEITAMENTO DE PROVA EMPRESTADA. 

LEGALIDADE. 

Não há impedimento à utilização em Processo Administrativo Fiscal, 

ressalvada a proibição expressa do Magistrado competente, de prova 

oriunda de investigação criminal ou de instrução processual penal. 

JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA. 

Ressalvando a hipótese do art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 

2005, que versa sobre a edição de súmula vinculante na esfera 

administrativa, inexiste norma legal que atribua às decisões 

administrativas, no âmbito do processo administrativo fiscal, a eficácia 

normativa prevista no CTN, dessa forma, elas têm eficácia restrita aos 

casos para os quais foram proferidas. 

JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS. 

A extensão dos efeitos da jurisprudência judicial no âmbito da Secretaria 

da Receita Federal possui como pressuposto sua previsão no Decreto nº 

70.235/1972, que elenca as hipóteses de afastamento das normas legais 

vigentes. Não estando enquadradas nesta hipótese, as sentenças judiciais 

só produzem efeitos para as partes entre as quais são dadas, não 

beneficiando nem prejudicando terceiros. 

AUTUAÇÕES FUNDADAS EM INDÍCIOS. PROVAS INDIRETAS. VALIDADE, 

EFICÁCIA E DISTINÇÃO DAS PRESUNÇÕES. 

Conclusões amparadas em fatos indicadores não se igualam ao emprego de 

presunções, pois indícios são apenas aquelas ocorrências ou fenômenos 

demonstráveis e diretamente relacionados ao que se busca provar, bem 

como podem ser afastados por fatos que os refutem ou, ainda, caso seja 

demonstrado que, em seu conjunto, carecem de multiplicidade, harmonia 

e convergência para fundar juízo além de qualquer dúvida razoável. 

GRUPO ECONÔMICO DE FATO. 

O grupo econômico de fato decorre da unidade de direção e de operação 

das atividades empresariais desempenhadas por mais de uma pessoa 

jurídica, a qual demonstra a artificialidade da autonomia das diversas 

jurídicas envolvidas que, em verdade, operavam em conjunto. 

Fl. 11403DF  CARF  MF

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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, I, CTN. GRUPO ECONÔMICO 

IRREGULAR. INTERESSE JURÍDICO COMUM. COMPROVAÇÃO. ILÍCITOS 

PRATICADOS ANTES DO FATO GERADOR. 

Constitui ato ilícito que enseja a responsabilidade prevista no art. 124, I, do 

CTN a criação ou manutenção de grupo econômico irregular, caracterizado 

por unidade de direção e operação. 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADMINISTRADORES. GRUPO 

ECONÔMICO DE FATO. INFRAÇÃO À LEI. 

É correto atribuir ao administrador de fato de grupo econômico irregular, 

responsabilidade solidária pelo crédito tributário apurado de ofício, 

caracterizada a prática, por estes, de atos com infração à lei. 

SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE 

FATO. INTERESSE JURÍDICO COMUM. COMPROVAÇÃO. 

São solidariamente obrigadas ao pagamento do crédito tributário lançado 

contra o contribuinte as demais pessoas físicas e jurídicas integrantes do 

mesmo grupo econômico ou ainda as que tenham participado das práticas 

ilícitas apuradas, uma vez comprovado o interesse jurídico comum na 

situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal. 

QUITAÇÃO DE TRIBUTOS MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA 

EXTERNA. VEDAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA 

DE OFÍCIO. 

É vedada a utilização de títulos da dívida pública externa para quitação de 

tributos federais, caracterizando tal procedimento fraude e sonegação, 

ensejando o lançamento de ofício do crédito tributário apurado e a 

qualificação da multa de ofício, sobre aqueles que transacionam tais 

papéis. 

MULTA QUALIFICADA. FRAUDE NOTÓRIA E PRÁTICA REITERADA.  

É cabível a qualificação da multa de ofício, quando restar comprovado, nos 

autos, que o sujeito passivo adotou condutas que constituem a sonegação 

e fraude, como definido em lei.  

Ao menos desde 2012 o Tesouro Nacional vem alertando sobre fraudes 

com títulos públicos e, especificamente quanto aos títulos da dívida 

externa, orientando no sentido de que tais títulos são “direitos 

estrangeiros, sujeitos às leis do país em que foram emitidos” e que, na 

forma do referido Decreto-lei, “a esmagadora maioria já foi resgatada no 

exterior, restando pouquíssimos ainda em circulação, que deverão ser 

apresentados nos respectivos bancos pagadores no exterior”. 

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(http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/C

artilha_Prevencao_Fraude_Tibutaria.pdf). De forma semelhante, o 

Ministério Público Federal, por sua 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, 

emanou Orientação, em 26/05/2014, para que os membros do Ministério 

Público Federal que oficiam na área criminal, respeitada a independência 

funcional, promovam “a responsabilização criminal, a qual pode ser 

imputada a sócios e outros responsáveis por empresas privadas e a 

servidores e gestores públicos, nas hipóteses de fraudes com títulos 

públicos”.  

A declaração de informações inverídicas, durante longo período de tempo, 

evidencia a conduta dolosa no sentido de impedir ou retardar o 

conhecimento por parte da autoridade fiscal da ocorrência do fato gerador 

da obrigação tributária, justificando-se, assim, a multa qualificada.  

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. 

Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, 

§1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento 

adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 

71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo 

pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como 

origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de 

qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve 

ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in 

casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. 

PORCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA. EFEITO 

VINCULANTE. 

A Fiscalização corrigiu o porcentual de presunção adotado pelo sujeito 

passivo, não se aplicando ao caso o teor de Solução de Consulta exarada 

pela SRRF10RF, posto se tratar de decisão sem efeito vinculante, exceto 

para o interessado que a formulou. 

SALDO CREDOR DE CAIXA. CONCILIAÇÃO. 

A conciliação necessária a ser realizada pelos contribuintes para corrigir 

eventuais saldos credores de caixa deve anteceder a apresentação da ECD. 

RECEITAS OPERACIONAIS. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. 

Fere a lógica a pretensão da fiscalizada de não admitir a incidência do PIS e 

da COFINS sobre as receitas auferidas em razão de seu ramo de atividade, 

Fl. 11405DF  CARF  MF

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com fundamento em decisão proferida no RE 390.840/MG. Se assim fosse, 

todo o seu resultado seria não operacional, o que não faz sentido. 

SONEGAÇÃO. FRAUDE E CONLUIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. 

Restou comprovado que o grupo econômico de fato, do qual a fiscalizada é 

agente, praticou dolosamente atos de sonegação, fraude e conluio que 

justificam a imposição de multa qualificada na forma da legislação de 

regência. 

LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. PIS. COFINS. 

A decisão relativa ao auto de infração do IRPJ deve ser igualmente aplicada 

no julgamento dos autos de infração da CSLL, do PIS e da COFINS, uma vez 

que tais lançamentos estão apoiados nos mesmos elementos de convicção. 

APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. 

DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO 

RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR.  

Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma 

vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede 

de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão 

recorrida. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) não conhecer dos 

recursos dos responsáveis solidários ALPHA ONE ADM. E GESTÃO DE ATIVOS EIRELI, ELMO 

DONIZETTI PIMENTA, ALPHABUSINESS PART. E REPR. – SPE LTDA, CBM ADM. DE BENS EIRELI, 

GADA ADM. DE BENS LTDA E IGARATEC PARTICIPAÇÃO E CONSULTORIA; (ii) manter a 

responsabilidade solidária de LMSP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA que não apresentou 

recurso; (iii) dar provimento aos recursos das responsáveis MARIA EDUARDA PERNAMBUCO e 

VALENTINA PERNAMBUCO para afastar a sua responsabilização solidária; (iv) negar provimento 

aos recursos voluntários dos demais contribuintes e responsáveis solidários, e de ofício, (v) reduzir 

a multa qualificada para 100% em razão da retroatividade benigna. Ausente a conselheira Luciana 

Yoshihara Arcangelo Zanin substituída pelo conselheiro Gustavo de Oliveira Machado. 

Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. 

Assinado Digitalmente 

Daniel Ribeiro Silva – Relator 

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Assinado Digitalmente 

Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza 

Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, 

Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias e Gustavo de Oliveira Machado 

(suplente convocado em substituição à conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão proferido pela 1ª 

Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba/PR, que julgou improcedente a 

Impugnação apresentada pelo contribuinte contra o Auto de Infração, lavrado com o objetivo de 

constituir crédito tributário referente a IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, referentes aos anos-calendário de 

2014, 2015 e 2016, no valor histórico de R$ 46.163.624,08. 

Tendo tomado ciência acerca do lançamento, o contribuinte apresentou 

Impugnação, o que fez com base nas seguintes alegações: 

 

a) Alega que a autuação se apoia em receitas auferidas e escrituradas em 

DIPJ/SPED FISCAL, ECF e ECD, conforme reconhecido pela própria 

Administração Tributária, não havendo omissão de receitas. Além disso, 

sustenta que desempenha atividade empresarial de venda de ativos 

financeiros e gestão empresarial, utilizando os percentuais de presunção 

corretos, conforme Solução de Consulta COSIT n° 177 de 2012; 

b) Que a Fiscalização imputou indevidamente omissão de receita por saldo 

credor de caixa, sendo que "tudo foi devidamente declarado", e contesta a 

refiscalização sem justificativa legal do mesmo período já auditado 

anteriormente, sem novos fatos que fundamentem tal procedimento. 

Defende, ainda, a decadência parcial dos tributos constituídos até maio de 

2014 e a ilegalidade da aplicação de multa qualificada, uma vez que todas as 

receitas foram declaradas e não houve dolo, fraude ou simulação por parte 

da contribuinte; 

c) Que, no tocante à refiscalização, alega que o REAF faz referência à existência 

de dois Mandados de Procedimento Fiscal para investigar o mesmo período 

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já examinado, o que caracteriza refiscalização sem fundamento em fato 

novo. O contribuinte destaca ainda que a primeira Ação Fiscal não resultou 

em autuação, concluindo que as bases de cálculo aplicadas estavam de 

acordo com a mencionada Solução de Consulta COSIT n° 177 de 2012, não 

havendo justificativa para a nova fiscalização; 

d) Que a qualificação da multa se baseia na ausência de apresentação de DCTF, 

mas argumenta que todas as receitas foram devidamente declaradas em 

DIPJ/SPED FISCAL, ECF e ECD. Além disso, afirma que não foi intimada para 

corrigir eventuais omissões ou incorreções nas DCTF, caracterizando abuso 

na aplicação da multa qualificada, que deveria ser cancelada ou substituída 

pelos percentuais previstos na Lei n° 10.426, de 2002, c/c o art. 19 da Lei nº 

11.051, de 2004; 

e) Que, no que tange ao percentual de presunção, alega que aplicou os 

percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL com base na Solução de 

Consulta COSIT n° 177 de 2012, sendo que o novo entendimento da 

Administração Tributária, que aplicou um percentual de 32%, só se tornou 

vinculante a partir da publicação da Solução de Consulta COSIT n° 49, em 

11/05/2016, não sendo possível sua aplicação retroativa; 

f) Que a Fiscalização atribuiu à impugnante a incidência de PIS e COFINS sobre 

a receita bruta, porém, argumenta que sua atividade de cessão de direitos 

creditórios não se sujeita a essas contribuições, uma vez que se trata de 

venda de ativo financeiro, conforme entendimento do STF no RE 

390.840/MG; 

g) Que a imputação de saldo credor de caixa se deve à falta de conciliação 

contábil, o que não caracteriza sonegação fiscal, sendo no máximo passível 

de multa de ofício de 75%, conforme súmula CARF n° 14; 

h) Que a omissão de movimentação financeira reconhecida em DIRF também 

não se sustenta, uma vez que todas as receitas foram devidamente 

escrituradas e não houve divergência entre as declarações fiscais e as 

receitas informadas por instituições financeiras, afastando a justificativa 

para a multa qualificada; 

i) Que a Fiscalização confundiu a atividade de cessão de direitos creditórios 

com ilicitude, sem relação com os fatos geradores dos lançamentos, e que a 

Administração Tributária não impugnou documentos apresentados em juízo 

que provam a legalidade das operações. 

j) Que a operação policial "Fake Money", citada pela Fiscalização, não tem 

relação com os fatos que ensejaram a autuação, devendo prevalecer o 

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princípio da presunção de inocência, afastando-se as presunções da 

acusação penal; 

k) Que a qualificação da multa aplicada se baseia na análise da escrituração 

contábil disponibilizada ao Fisco, sem comprovação de conduta dolosa ou 

fraude. A contribuinte já havia sido fiscalizada anteriormente por fatos 

semelhantes, nos quais foi aplicada multa de 75%, e questiona o porquê de, 

em fatos semelhantes, ser imposta agora a multa qualificada. 

l) Que as 12 PER/DCOMP apresentadas pela contribuinte para compensação 

ou restituição de valores não geraram efeitos práticos, sendo apenas 

exercício do direito de petição, sem dolo ou fraude contra a ordem 

tributária, conforme apontado pela jurisprudência; 

m) Por fim, alega que a multa qualificada não se justifica pela movimentação 

financeira supostamente não comprovada, uma vez que a fraude não pode 

ser presumida, conforme súmula CARF n° 14, e não houve elementos 

suficientes para a imposição de tal penalidade. 

 

Os responsáveis solidários também apresentaram impugnação, o que fizeram com 

base nas seguintes alegações: 

Argumentos Comuns a todas as impugnações:  

 

a)Alegam que a autuação se refere a fatos tributários ocorridos entre janeiro de 

2014 e dezembro de 2016, especificamente sobre o IRPJ e tributos reflexos, fundamentados nas 

receitas registradas pela Appex Consultoria Tributária EIRELI em ECD e ECF, mas não confessadas 

em DCTF. Alega ainda a indevida aplicação de percentuais de presunção para a determinação do 

Lucro Presumido e da base de cálculo da CSLL, além de omissão de receitas por saldo credor de 

caixa e de receitas financeiras; 

b)Que não há base legal ou fundamento para a imputação de que membros da 

família de Paulo Roberto Brunetti teriam sido utilizados para ocultar patrimônio oriundo de 

esquema criminoso, considerando tais acusações arbitrárias e sem comprovação legal, baseadas 

apenas em presunções; 

c)Que a fiscalização desconsiderou fatos concretos, utilizando presunções e ficções 

jurídicas para induzir os julgadores a erro, além de confundir os conceitos de prescrição e ilicitude. 

Embora os títulos negociados por Lance tenham sido considerados prescritos, essa decisão está 

sob apelação no TRF da 1ª Região, e a questão ainda não transitou em julgado; 

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d)Que os Autos de Infração não descreveram de forma precisa as circunstâncias que 

levaram à descaracterização dos contratos de mútuo, o que gera nulidade do lançamento por falta 

de elementos essenciais, violando o art. 50 da Lei 9.784/1999; 

e)Que as pessoas físicas contestam a imputação de responsabilidade solidária, 

afirmando não haver vínculo jurídico com os fatos geradores das obrigações tributárias ou com a 

contribuinte, e que o art. 124, I, do CTN exige o interesse jurídico comum entre os imputados e os 

fatos geradores; 

f)Que o Parecer Normativo Cosit nº 4 de 2018 exige prova direta da existência de 

grupo econômico irregular, cumulada com a prática de ilícitos societários, para justificar a 

imputação de responsabilidade solidária, o que não teria sido comprovado no processo; 

g)Que o uso de elementos de investigações criminais ainda não transitadas em 

julgado para fundamentar a ação fiscal é indevido e viola os princípios da legalidade e presunção 

de inocência; 

h)Que é imprescindível demonstrar o dolo específico na conduta para qualificar a 

multa e fundamentar a Representação Fiscal para Fins Penais. Defendem que eventuais 

divergências de valores ou percentuais de presunção não configuram o dolo necessário para a 

fraude; 

i)Que, embora as operações tenham sido registradas perante os órgãos 

competentes, o dolo e a fraude não foram demonstrados, devendo-se aplicar as disposições do 

art. 112, III, do CTN, que preveem a interpretação mais favorável ao contribuinte; 

j)Que, caso mantida a exigência fiscal, a multa de ofício deve ser aplicada no 

patamar ordinário de 75%, em virtude da ausência de prova de fraude ou intenção dolosa; 

 

Argumentos específicos de Paulo Roberto Brunetti:  

k)Alega que as imputações feitas pela Fiscalização se baseiam no entendimento de 

que ele seria o líder de uma organização criminosa desarticulada pela operação policial "Fake 

Money" e que seria o titular de fato da Appex, sendo, portanto, pessoalmente responsável pelo 

crédito tributário por supostamente praticar atos com excesso de poderes ou infração de lei ou 

contrato social, conforme o art. 135, III do CTN. No entanto, a Fiscalização apenas menciona sua 

atuação em transações que envolveram direitos creditórios para liquidação de tributos federais no 

período de 2007 a 2012, realizadas através da sociedade Lance, que posteriormente transferiu 

seus clientes para a Appex; 

l)Que a Fiscalização fundamenta suas conclusões principalmente em ações de 

anulação de contratos contra Brunetti, Lance/Consutec e Appex, embora ele tenha sido excluído 

do polo passivo em alguns desses processos. Ele também argumenta, com base no art. 265 do 

Código Civil, que a solidariedade não pode ser presumida, devendo ser baseada em disposição 

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legal expressa ou vontade das partes. Alega ainda que não possui relação com as empresas 

incluídas no polo passivo das ações; 

m)Que a referência a lançamentos no livro diário da Appex relacionados à conta 

“Contas a receber” do Grupo Montag é uma mera presunção, sem provas reais de que tais valores 

foram efetivamente recebidos pela Appex ou transferidos da Lance, sendo esse entendimento 

baseado em declarações de advogados do grupo Montag. Alega, ainda, que Montag e Lance 

firmaram um distrato, conforme documento anexado aos autos; 

n)Que a assinatura de anuência no instrumento de compra e venda de ativos 

financeiros entre Appex e Micronel não constitui prova de que ele controlava a Appex. Argumenta 

que, antes de ser admitido como sócio de seu escritório de advocacia, ele foi administrador da 

Micronel, conforme documentado nos autos; 

o)Que juntou cópias de suas declarações de Imposto de Renda (DIRPF) dos anos de 

2014 a 2016, demonstrando que não recebeu valores da Appex e que não há provas de sua 

participação nos fatos geradores dos créditos tributários constituídos; 

p)Que defende a regularidade das transações realizadas pela Micronel, que estão 

baseadas em documentos oficiais e que a remuneração dessas transações era na forma "pró-

solvendo", conforme documentos anexados, o que afasta a presunção de que ele era 

administrador da Appex; 

q)Que a indicação de Deiwis Ricardo Ribeiro para atuar na Appex, conforme 

depoimento dado no âmbito da operação "Fake Money", não constitui prova de que ele 

administrava a Appex. Ele considera essa conclusão como mais uma "ficção" por parte da 

Fiscalização; 

r)Que, sem a devida comprovação de quais atos ele teria praticado com excesso de 

poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, não se pode imputar a responsabilidade 

solidária com base no art. 135, III do CTN; 

s)Que invoca jurisprudências do STF e STJ, que estabelecem que atrasos ou 

inadimplências tributárias, por si só, não implicam em responsabilidade solidária dos sócios sem a 

comprovação de que houve atuação com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou 

estatuto; 

t)Que, em caso de dúvida quanto à materialidade ou autoria da conduta apontada 

pela Fiscalização, deve ser aplicada a regra do art. 112, III do CTN; 

u)Que, embora tenha recebido rendas provenientes da Lance/Consutec, sociedade 

empresária também fiscalizada e autuada, a imputação de responsabilidade solidária é baseada 

exclusivamente na alegação de que haveria um grupo econômico de fato, liderado por Paulo 

Roberto Brunetti, o que ele nega; 

v)Que, na ausência de outros elementos de prova, não pode ser imputada a ele 

responsabilidade com base no art. 135, III do CTN; 

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 11 

w)Que, em diversas ações penais, foram proferidas decisões favoráveis a ele, e que 

a insistência em imputar-lhe responsabilidade sem provas materiais viola o princípio da presunção 

de inocência; 

x)Que a mera existência de mandatos advocatícios entre pessoas físicas ou jurídicas 

com a Appex não é suficiente para estabelecer o vínculo pretendido pela Fiscalização; 

y)Que o Fisco, em atenção ao princípio da estrita legalidade, deveria provar os fatos 

alegados, não sendo possível promover a inversão do ônus da prova com base em presunções; 

z)Que a imputação de responsabilidade solidária deve ser afastada, visto que a 

Fiscalização não conseguiu formar prova material, mas apenas se baseou em presunções e ficções; 

 

Argumentos específicos de Luciana Brunetti: 

 

aa)Alega que foi casada com Paulo Roberto Brunetti sob o regime de comunhão 

parcial de bens por cerca de 15 anos, tendo se divorciado em 24/03/2015, conforme certidões 

apresentadas. Dessa união, teve duas filhas. Acrescenta que é formada em enfermagem, mas 

nunca exerceu a profissão, dedicando-se à família e sem envolvimento na vida profissional do ex-

marido; 

bb)Que não há nenhum registro em toda a documentação juntada ao PAF de que 

tenha atuado em qualquer das pessoas jurídicas autuadas, além de alegar desconhecer a maioria 

das pessoas mencionadas nos autos. Afirma também que nunca trabalhou com títulos públicos, 

nem tem conhecimento sobre o assunto, não podendo ser atribuída qualquer participação nos 

fatos registrados no REAF. Ressalta que todo o seu patrimônio está devidamente declarado em 

suas DIRPF; 

cc)Que contesta a conclusão da Autoridade Fiscal, que, com base em presunção e 

ficção jurídica, atribuiu a ela a posse de um patrimônio de R$ 5 milhões no ano-calendário de 

2011. Alega que, conforme sua DIRPF, naquele ano possuía apenas um veículo financiado e um 

apartamento no valor de R$ 107.500,00. O montante de R$ 5 milhões mencionado no REAF, 

segundo ela, advém do divórcio consensual e instrumento de sobrepartilha, que foram 

devidamente apresentados; 

dd)Que não há como falar em “ocultação patrimonial e lavagem de bens imóveis” 

por simulação ou fraude, uma vez que os R$ 5 milhões mencionados pela Fiscalização 

correspondem à metade de um crédito de Paulo Roberto Brunetti perante Pamev no valor de R$ 

10.336.000,00, fruto de mútuos formalizados entre as partes. Esse montante foi partilhado com 

ela por meio de dação em pagamento durante o divórcio, o que foi registrado em escritura 

pública. 

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 12 

ee)Que Paulo Roberto Brunetti, desde 08/07/2017, está casado com Ana Gabrieli de 

Araújo Martins, conforme certidão trazida ao conhecimento, com quem teve uma filha. 

ff)Que sua inclusão no rol de responsáveis solidários sem a indicação precisa de 

qual seria o suposto interesse ofende as garantias constitucionais do contraditório e da ampla 

defesa, acarretando a nulidade dos Autos de Infração. 

 

Argumentos específicos de Eduarda e Valentina Brunetti:  

gg)Alega que a imputação da Fiscalização, associando-as à ocultação de patrimônio, 

carece de fundamentação legal. Argumentam que houve cerceamento ao direito à ampla defesa, 

uma vez que, além da ausência de fundamentação adequada, não foi comprovada a existência de 

qualquer vínculo entre elas e os fatos relatados nos Autos de Infração. Ressaltam, ainda, que à 

época dos fatos eram menores de idade; 

hh)Que, quanto aos imóveis em nome de Maria Eduarda Pernambuco Brunetti, 

esses foram adquiridos por seus pais em 2007 com recursos oriundos dos honorários do pai, e não 

têm qualquer relação com os fatos geradores que resultaram nas exações dirigidas à Appex, as 

quais referem-se aos anos-calendário de 2014 a 2016; 

ii)Que, no caso de Valentina Pernambuco Brunetti, beneficiária de aportes de R$ 

3.244.833,00 em planos de previdência (VGBL) no ano-calendário de 2012, esses aportes não 

estão relacionados à Appex, mas sim a negócios de seu pai com a sociedade empresária 

Lance/Consutec, os quais são objeto de outros PAF e ocorreram antes dos períodos fiscalizados; 

jj)Questionam, por fim, que atos ilícitos poderiam ter sido cometidos por duas 

menores de idade que implicassem a responsabilização delas; 

 

Argumentos específicos de José Flávio Brunetti: 

kk)Alega que foi incluído no rol de responsáveis solidários sem motivação 

adequada, sendo seu nome mencionado apenas porque, segundo a Fiscalização, constava no 

quadro societário de várias empresas de holding blindadora, supostamente constituída para 

ocultar patrimônio ilicitamente obtido; 

ll)Que trouxe ao conhecimento declarações de IRPF que demonstram que nunca 

recebeu valores da empresa Appex e afirma desconhecer completamente referida empresa; 

mm)Que, embora seja acionista das sociedades empresárias Teka e Pamev, cujas 

ações foram incorporadas por meio de imóvel de família adquirido por ele e sua esposa Maria de 

Lourdes C. Brunetti na década de 1980, tal fato, por si só, não implica responsabilidade pelos fatos 

narrados no REAF; 

 

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 13 

Argumentos específicos de Lance/Consulte:  

nn)Alega que é uma pessoa jurídica de direito privado cuja atividade econômica 

principal consiste na cessão a terceiros de créditos judiciais de execuções contra a Fazenda 

Nacional, "sob a estrita observância dos requisitos legais", sendo Paulo Roberto Brunetti seu 

titular; 

oo)Que era optante do regime de tributação segundo o lucro presumido, tendo se 

transformado em Sociedade de Contas em Participação nos anos de 2011 e 2012, e que desde 

meados de 2012 não comercializa mais a cessão de créditos judiciais, limitando-se a gerenciar os 

créditos já efetivados e seus bens ativos imobilizados; 

pp)Que já foi autuada em três ocasiões, mas todos os processos estão suspensos 

aguardando julgamento de recursos voluntários, sem qualquer evidência de que pertença a um 

grupo econômico com a fiscalizada, já que possuem controladores, objetos sociais e domicílios 

distintos; 

qq)Que a caracterização de grupo econômico exige indícios de confusão 

patrimonial, abuso de formas ou comunhão de recursos, o que não foi comprovado pela 

Fiscalização, além de que os fatos imputados já estão sendo discutidos em ações judiciais que 

declararam a ilegitimidade da parte; 

rr)Que nunca recebeu valores da fiscalizada, o que pode ser comprovado por seus 

extratos bancários e DIPJ, e, portanto, não há qualquer causa ou prova para a imputação de 

solidariedade à impugnante; 

 

Argumentos específicos de Pamev:  

ss)Alega que a Autoridade Fiscal não teria motivado adequadamente a imputação 

de que a impugnante seria uma "holding blindadora" pertencente a Paulo Roberto Brunetti, 

constituída com o propósito de ocultar o patrimônio ilicitamente obtido nos negócios tratados 

neste PAF; 

tt)Que a Pamev é uma sociedade anônima fechada, cuja atividade principal consiste 

na compra e venda de imóveis próprios, contando com quatro sócios, sendo Paulo Roberto 

Brunetti o detentor da maioria das ações; 

uu)Que sua atividade primordial envolve a gestão de patrimônio adquirido por meio 

de contratos de mútuo formalizados com Paulo Roberto Brunetti nos anos-calendário de 2010 e 

2011, devidamente documentados e registrados em declarações de renda e órgãos competentes; 

vv)Que não há comprovação nos autos de que a impugnante mantenha qualquer 

relação jurídica ou negocial com a empresa autuada Appex, uma vez que todo o patrimônio foi 

adquirido antes da abertura desta empresa; 

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 14 

Argumentos específicos da E. Quality ww)Alega que rejeita a imputação de ser uma 

"holding blindadora" constituída com o propósito de ocultar o patrimônio ilicitamente obtido nos 

negócios tratados neste PAF; 

xx)Que é pessoa jurídica de direito privado, aberta há alguns anos, cuja atividade 

principal consiste na prestação de serviços financeiros, tendo como sócio-administrador Paulo 

Roberto Brunetti; 

yy)Que nunca recebeu valores da fiscalizada, conforme pode ser comprovado pelos 

registros SPED EFD e Livro Razão juntados ao processo, e que não possui qualquer envolvimento 

com os fatos geradores tributários objeto dos Autos de Infração; 

 

Argumentos específicos da Teka: 

zz)Alega que é uma sociedade anônima fechada, Agropecuária e Empreendimentos 

Teka S/A, cuja atividade principal consiste no cultivo de madeira (teca), contando com quatro 

sócios: Paulo Roberto Brunetti, José Flávio Brunetti, Mª de Lourdes Cristale Brunetti e Pamev 

Administradora de Empreendimentos Imobiliários S/A; 

aaa)Que sua atividade primordial envolve a gestão de patrimônios adquiridos por 

meio de contratos de mútuo formalizados com Paulo Roberto Brunetti e posteriormente utilizados 

para a integralização da sociedade empresária, conforme documentação comercial trazida aos 

autos; 

bbb)Que os contratos de mútuo foram registrados por escrituras públicas nos anos-

calendário de 2010 e 2011, antes da constituição da fiscalizada Appex, o que refuta a imputação 

de blindagem patrimonial com intuito fraudulento; 

ccc)Que não há nos autos comprovação de que a impugnante mantém qualquer 

relação jurídica ou negocial com a fiscalizada; 

 

Argumentos específicos de Paulo Brunetti &amp; Advogados:  

ddd)Alega que a empresa Paulo Brunetti &amp; Advogados apura o IRPJ pelo regime do 

lucro presumido e é composta por um único sócio administrador, Paulo Roberto Brunetti, que 

detém todas as cotas sociais; 

eee)Que a firma atuava como prestadora de serviços jurídicos para Lance 

Consultoria e Appex, exercendo atos processuais e administrativos em favor de seus clientes. No 

caso da Appex, seu contrato de prestação de serviços jurídicos e empresariais vigorou entre 2014 

e 2015, destinando-se à assessoria no âmbito tributário, sem envolvimento na comercialização de 

ativos; 

fff)Que rejeita a alegação de que foi criada para fins ilícitos, sustentando que a 

autuação é baseada em suposições infundadas e desprovidas de provas; 

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 15 

ggg)Que não há confusão patrimonial ou comunhão de recursos entre o escritório 

de advocacia e a Appex, visto que seus controladores são distintos, sendo César Sousa Botelho o 

responsável pela Appex e Paulo Roberto Brunetti pelo escritório; 

hhh)Que o vínculo entre as duas empresas se restringe à prestação de serviços 

advocatícios, não havendo elementos que justifiquem a imputação de responsabilidade solidária, 

uma vez que não existe grupo econômico ou interesse comum, conforme previsto no art. 124, I, 

do CTN; 

iii)Que questiona a imputação de responsabilidade solidária ao escritório de 

advocacia, afirmando que, mesmo que o escritório tenha executado um planejamento tributário, 

isso não configura interesse comum no fato gerador da obrigação tributária. Apresenta, ainda, 

decisões do CARF que reforçam a ausência de sujeição passiva solidária; 

jjj)Que, na hipótese de eventual responsabilização por atos de planejamento 

tributário ilícito, tal responsabilidade deve ser atribuída na esfera cível e não com base no art. 124, 

I, do CTN; 

 

Argumentos de Cesar Souza Botelho: 

kkk)Alega quanto à responsabilidade pessoal, que sua imputação foi feita com base 

no art. 124, I, do CTN, mas argumenta que não existe solidariedade automática entre o sócio e a 

pessoa jurídica, e que a tipificação correta seria aquela prevista nos art. 134 e 135, III, do mesmo 

código, em conjunto com o art. 124, I. Ressalta que caberia à Fiscalização demonstrar a efetiva 

participação do responsável solidário nos fatos geradores; 

lll)Que o fato de ser sócio não implica, por si só, responsabilidade pessoal conforme 

os mesmos artigos citados, visto que, para isso, seria necessário o cometimento de ato ilícito pelo 

administrador, tal como excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da 

pessoa jurídica, que resultasse em fato gerador de tributo. Alega que a simples participação na 

gestão não é suficiente para responsabilização solidária; 

mmm)Que, no caso específico, o lançamento fiscal resulta de divergências quanto 

ao percentual de presunção adotado pela pessoa jurídica e da falta de registro em DCTF nos anos-

calendário de 2014 a 2016, situações que não justificam a responsabilização pessoal dos 

dirigentes; 

nnn)Que apresenta jurisprudências favoráveis, tanto na esfera judicial quanto 

administrativa, que indicam que, na ausência de prova de ato ilícito, deve-se aplicar o art. 112 do 

CTN, em vez de dispositivos que prevejam responsabilidade solidária; 

ooo)Que a operação policial denominada “Fake Money” não possui relação direta 

com os Autos de Infração discutidos, e, portanto, deve-se garantir a presunção de inocência, 

conforme previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, aguardando-se a resolução da defesa 

na esfera criminal, já que as provas são baseadas em meras presunções; 

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 16 

 

Argumentos de Teresinha Souza Botelho:  

ppp)Alega que foi imputada a responsabilidade tributária em razão de ter sido 

beneficiária de um empréstimo, mas defende que “empréstimos ou mútuos são dispositivos legais 

da lei infraconstitucional” e, portanto, sua existência não configura ato ilícito nem guarda relação 

com os fatos geradores em questão, não comprovando a formação de um grupo econômico; 

qqq)Que não possui vínculo com os ativos financeiros da fiscalizada, não participa 

de sua administração nem tem interesse comum na “construção do fato gerador”; 

rrr)Que a imputação com base no art. 124, I, do CTN exige a comprovação de 

interesse comum no fato gerador da obrigação tributária, o que não existe no presente caso; 

sss)Que a solidariedade passiva exige um acontecimento específico que associe o 

fato gerador da obrigação tributária à sua pessoa, algo que não foi demonstrado nos autos; 

ttt)Que fazer parte de um mesmo grupo econômico não implica solidariedade 

passiva em execução fiscal, conforme decidido pelo STJ (REsp 884.845/SC), pois o conceito de 

interesse comum requer que as distintas pessoas jurídicas do grupo desempenhem a mesma 

atividade que constitua o fato gerador; 

uuu)Que a imputação não atende aos requisitos legais, pois não participou dos 

fatos geradores nem auferiu lucros ou dividendos da fiscalizada, insistindo que a responsabilidade 

solidária decorre apenas de meras presunções. 

vvv)Que, em todo o material apresentado pelo fisco, não há comprovação da 

existência de uma sociedade controladora da impugnante em relação à empresa Appex ou vice-

versa, ou de combinação de recursos para um objetivo comum. 

 

Argumentos de Vicente Lauriano Filho e Igaratec: 

www)Alegam que a imputação de responsabilidade solidária a Vicente Lauriano 

Filho decorre apenas de sua condição de sócio da Igaratec Participação e Consultoria Ltda, a qual 

teria recebido mais de R$ 20 milhões em comissões por intermédio de atos que a fiscalização 

considera ilícitos, sem, no entanto, que exista relação direta com a prática de omissão de receitas; 

xxx)Que as declarações fiscais da Igaratec estão corretas, tendo recebido valores de 

Appex como sócio participante de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), os quais foram 

devidamente registrados nas DIRPF de seus sócios, não gerando, assim, qualquer vínculo com os 

fatos geradores objeto dos Autos de Infração; 

yyy)Que a Appex é a única responsável pelas obrigações tributárias e que os 

resultados auferidos não devem ser considerados na base de cálculo do IRPJ de Igaratec, conforme 

legislação pertinente; 

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 17 

 

Argumentos de Vicente Lauriano Neto: 

 zzz)Alega que o REAF se baseia em elementos de Ação Penal instaurada contra o 

impugnante, cuja denúncia ainda não foi recebida pelo Juízo competente e que nada foi apurado 

contra ele em sede Fiscal que demonstrasse sua participação, gestão ou interesse nos negócios da 

fiscalizada Appex; 

aaaa)Que, em direito tributário, a solidariedade não se presume e, assim, não 

procede a imputação, sem comprovação, de que o impugnante fazia parte de grupo econômico 

em conjunto com a fiscalizada. No caso em análise, acrescenta, o fato gerador foi praticado 

exclusivamente por Appex, sem a participação do impugnante; 

 

Argumentos de Wanessa Melcher Lauriano: 

 bbbb)Alega que nem mesmo foi citada na ação penal resultante da operação 

policial denominada Fake Money e que somente foi alçada à condição de responsável com base 

nessa denúncia criminal contra o seu marido; 

 

Argumentos da VLN: 

cccc)Alega que somente foi alçada à condição de responsável solidária em virtude 

de denúncia criminal contra seus sócios, a qual ainda não foi recebida pelo Juízo competente, não 

havendo neste feito qualquer indicação de sua participação, interesse, transações de transferência 

patrimonial ou fatos caracterizadores de responsabilidade solidária entre ela e Appex. 

 

Posteriormente, a 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em 

Curitiba/PR, proferiu o Acórdão n.º 06-69.746 (fls. 9.672/9.752) abaixo ementado: 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2014, 

2015, 2016 

INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. APROVEITAMENTO DE PROVA EMPRESTADA. 

LEGALIDADE. 

Não há impedimento à utilização em Processo Administrativo Fiscal, 

ressalvada a proibição expressa do Magistrado competente, de prova 

oriunda de investigação criminal ou de instrução processual penal. 

JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA. 

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 18 

Ressalvando a hipótese do art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 

2005, que versa sobre a edição de súmula vinculante na esfera 

administrativa, inexiste norma legal que atribua às decisões 

administrativas, no âmbito do processo administrativo fiscal, a eficácia 

normativa prevista no CTN, dessa forma, elas têm eficácia restrita aos 

casos para os quais foram proferidas. 

JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS. 

A extensão dos efeitos da jurisprudência judicial no âmbito da Secretaria 

da Receita Federal possui como pressuposto sua previsão no Decreto nº 

70.235/1972, que elenca as hipóteses de afastamento das normas legais 

vigentes. Não estando enquadradas nesta hipótese, as sentenças judiciais 

só produzem efeitos para as partes entre as quais são dadas, não 

beneficiando nem prejudicando terceiros. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2014, 

2015, 2016 

AUTUAÇÕES FUNDADAS EM INDÍCIOS. PROVAS INDIRETAS. VALIDADE, 

EFICÁCIA E DISTINÇÃO DAS PRESUNÇÕES. 

Conclusões amparadas em fatos indicadores não se igualam ao emprego de 

presunções, pois indícios são apenas aquelas ocorrências ou fenômenos 

demonstráveis e diretamente relacionados ao que se busca provar, bem 

como podem ser afastados por fatos que os refutem ou, ainda, caso seja 

demonstrado que, em seu conjunto, carecem de multiplicidade, harmonia 

e convergência para fundar juízo além de qualquer dúvida razoável. 

GRUPO ECONÔMICO DE FATO. 

O grupo econômico de fato decorre da unidade de direção e de operação 

das atividades empresariais desempenhadas por mais de uma pessoa 

jurídica, a qual demonstra a artificialidade da autonomia das diversas 

jurídicas envolvidas que, em verdade, operavam em conjunto. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, I, CTN. GRUPO ECONÔMICO 

IRREGULAR. INTERESSE JURÍDICO COMUM. COMPROVAÇÃO. ILÍCITOS 

PRATICADOS ANTES DO FATO GERADOR. 

Constitui ato ilícito que enseja a responsabilidade prevista no art. 124, I, do 

CTN a criação ou manutenção de grupo econômico irregular, caracterizado 

por unidade de direção e operação. 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADMINISTRADORES. GRUPO 

ECONÔMICO DE FATO. INFRAÇÃO À LEI. 

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 19 

É correto atribuir ao administrador de fato de grupo econômico irregular, 

responsabilidade solidária pelo crédito tributário apurado de ofício, 

caracterizada a prática, por estes, de atos com infração à lei. 

SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE 

FATO. INTERESSE JURÍDICO COMUM. COMPROVAÇÃO. 

São solidariamente obrigadas ao pagamento do crédito tributário lançado 

contra o contribuinte as demais pessoas físicas e jurídicas integrantes do 

mesmo grupo econômico ou ainda as que tenham participado das práticas 

ilícitas apuradas, uma vez comprovado o interesse jurídico comum na 

situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-

calendário: 2014, 2015, 2016 

QUITAÇÃO DE TRIBUTOS MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA 

EXTERNA. VEDAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA 

DE OFÍCIO. 

É vedada a utilização de títulos da dívida pública externa para quitação de 

tributos federais, caracterizando tal procedimento fraude e sonegação, 

ensejando o lançamento de ofício do crédito tributário apurado e a 

qualificação da multa de ofício, sobre aqueles que transacionam tais 

papéis. 

PORCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA. EFEITO 

VINCULANTE. 

A Fiscalização corrigiu o porcentual de presunção adotado pelo sujeito 

passivo, não se aplicando ao caso o teor de Solução de Consulta exarada 

pela SRRF10RF, posto se tratar de decisão sem efeito vinculante, exceto 

para o interessado que a formulou. 

SALDO CREDOR DE CAIXA. CONCILIAÇÃO. 

A conciliação necessária a ser realizada pelos contribuintes para corrigir 

eventuais saldos credores de caixa deve anteceder a apresentação da ECD. 

RECEITAS OPERACIONAIS. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. 

Fere a lógica a pretensão da fiscalizada de não admitir a incidência do PIS e 

da COFINS sobre as receitas auferidas em razão de seu ramo de atividade, 

com fundamento em decisão proferida no RE 390.840/MG. Se assim fosse, 

todo o seu resultado seria não operacional, o que não faz sentido. 

SONEGAÇÃO. FRAUDE E CONLUIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. 

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 20 

Restou comprovado que o grupo econômico de fato, do qual a fiscalizada é 

agente, praticou dolosamente atos de sonegação, fraude e conluio que 

justificam a imposição de multa qualificada na forma da legislação de 

regência. 

LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. PIS. COFINS. 

A decisão relativa ao auto de infração do IRPJ deve ser igualmente aplicada 

no julgamento dos autos de infração da CSLL, do PIS e da COFINS, uma vez 

que tais lançamentos estão apoiados nos mesmos elementos de convicção. 

Impugnação improcedente. 

Crédito Tributário Mantido. 

 

Inicialmente ressalta-se que a DRJ não conheceu das impugnações apresentadas 

por Alpha One Adm. e Gestão de Ativos EIRELI e Elmo Donizetti Pimenta por serem intempestivas, 

bem como declarou a revelia dos seguintes sujeitos passivos Alphabusiness Part. e Repr. – SPE 

Ltda; CBM Adm. de Bens EIRELI; Gada Adm. de Bens Ltda e LMSP Adm. de Bens Ltda. 

A DRJ iniciou o voto com a análise da licitude nos negócios jurídicos relatados pela 

Autoridade Fiscal, para verificar a existência de um grupo econômico de fato, ressaltado que o 

processo administrativo fiscal admite como meio de prova, as provas emprestadas, conforme 

pacificado na jurisprudência, bem como que fatos ineptos para demonstrar a ocorrência de 

crimes, podem eventualmente bastar para configurar fatos geradores de tributos e 

responsabilidade solidária no âmbito do Direito Tributário, sem prejuízo da garantia constitucional 

da presunção de inocência. 

Feito esse esclarecimento, consignou que os títulos apresentados pela Appex eram 

prescritos, não reconhecidos como válidos para compensação de débitos, e que a empresa estava 

ciente de sua impossibilidade de uso, agindo de má-fé ao tentar legitimar operações fraudulentas, 

de modo que assentou a inidoneidade dos papéis negociados. 

Na sequência examinou a preliminar de decadência, para afastar as alegações da 

defesa, sob o fundamento de que o inciso I do art. 173 do CTN, prevê que o prazo para 

constituição do crédito tributário é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o 

lançamento poderia ser efetuado, e que em razão de os fatos geradores terem ocorrido a partir de 

2014 e o lançamento foi realizado em junho de 2019, este ainda estava dentro do prazo 

decadencial. 

Salientou que no presente caso, a prática de atos fraudulentos pelo contribuinte 

afasta a aplicação do § 4º do art. 150 do CTN. 

Na sequência, afastou as alegações de nulidade levantadas pelos sujeitos passivo, 

notadamente por entender que não ocorreu a refiscalização sem justa causa, já que a ação fiscal 

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mencionada na defesa se refere a períodos distintos daquele objeto dos presentes autos, bem 

como porque a utilização de provas indiretas não deve ser confundida com presunções e que há 

nos autos um conjunto consistente de indícios que comprovava as irregularidades. 

No mérito, salientou que a caracterização de um grupo econômico irregular decorre 

da unidade de direção e operação das atividades empresariais de diferentes empresas, revelando 

que a separação jurídica entre as empresas mencionadas pela Fiscalização era meramente formal. 

Esclareceu que essa configuração permitia que as empresas agissem como uma única entidade, 

manipulando a estrutura societária para realizar atividades que, de outra forma, seriam inviáveis 

ou ilegais. 

Salientou que se deve observar no presente caso a prevalência da substância sobre 

a forma, além da verdade material. 

Conforme as provas constantes nos autos, a DRJ entendeu que a existência do 

grupo econômico com intuito fraudulento restou caracterizada pelas razões abaixo: 

 

1. Coordenação e Controle Único: As operações das empresas envolvidas, 

como Appex, Alpha One, Lance, e outras, eram todas controladas por um 

comando central, liderado por Paulo Roberto Brunetti; 

2. Partilha de Recursos e Funcionalidades: As empresas compartilhavam 

recursos e operavam de maneira integrada, com divisão de tarefas que 

incluía assessoria jurídica, transações comerciais, e gerenciamento de 

clientes. Isso indicava que as empresas não atuavam de forma 

independente, mas como partes de uma estrutura organizada para executar 

um esquema de cessão de títulos e compensação de tributos; 

3. Atuação de "Laranjas" e Interpostas Pessoas: Algumas das empresas eram 

formalmente administradas por "testas de ferro" (pessoas usadas para 

esconder a identidade dos verdadeiros controladores), mas, na prática, eram 

controladas por Brunetti e seu grupo. 

 

Além disso, a DRJ observou que a Appex e outras empresas do grupo realizavam 

cessões de títulos prescritos, vendendo a ideia de que esses títulos poderiam ser usados para 

compensar débitos tributários. As operações incluíam orientação jurídica para os clientes, a fim de 

instruí-los a solicitar a compensação à Receita Federal e ao Tesouro Nacional, baseando-se em 

informações falsas, bem como que a operação era sofisticada e envolvia blindagens patrimoniais 

para proteger os ativos obtidos ilicitamente. 

Tecidos os argumentos atinentes à constituição do grupo econômico, a fiscalização 

identificou que a Appex havia optado pelo regime de tributação pelo lucro presumido nos anos-

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calendário de 2014, 2015 e 2016, tendo cometido três tipos distintos de infrações relacionadas à 

omissão de receitas: 

 

1. Adoção de percentual incorreto na apuração do lucro presumido e da base 

de cálculo da CSLL, sob o argumento de que a Appex aplicou um percentual 

de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, quando a sua atividade — cessão de 

direitos creditórios — exigia a aplicação de um percentual de 32% para 

ambos, conforme estabelecido nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995; 

2. Diferenças entre as receitas informadas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 

e na Escrituração Contábil Digital (ECD), já que as receitas informadas na ECF 

eram feitas em montante inferior àquelas registradas na ECD, resultando em 

uma base de cálculo reduzida artificialmente, com o intuito de recolher 

menos tributos; e  

3. Omissão de receitas financeiras declaradas na Declaração do Imposto de 

Renda Retido na Fonte (DIRF). 

 

Menciona ainda a existência de saldo credor de caixa, que não pode, no presente 

caso, ser atribuído à mera falta de conciliação contábil, e que os valores apurados correspondem 

aos maiores saldos credores registrados nos meses em que verificados. 

Afastou o argumento de não incidência do PIS e da COFINS, sob o fundamento de 

que a única atividade da Appex era a comercialização de papéis, e que o resultado dessa transação 

corresponde a sua receita operacional. 

Com relação à qualificação da multa, manteve-a em razão de ter sido verificado no 

presente caso a existência de dolo, fraude ou simulação. 

No tocante à responsabilização das pessoas físicas e jurídicas mencionadas pela 

Fiscalização, entendeu estarem presentes os fundamentos para a sua manutenção, os quais 

podem ser sintetizados a seguir: 

 

1. Paulo Roberto Brunetti: Seria o líder e coordenador do esquema fraudulento 

operado pelo grupo econômico irregular, desempenhando um papel central 

na organização e execução das operações que visavam a sonegação de 

tributos; 

2. Paulo Roberto Brunetti &amp; Advogados Associados: O escritório de advocacia 

teve um papel ativo e essencial no esquema fraudulento liderado por Paulo 

Roberto Brunetti, proporcionando orientação jurídica para a implementação 

das operações irregulares e auxiliando na formalização de documentos que 

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 23 

sustentavam a cessão de títulos prescritos como se fossem válidos para 

compensação tributária; 

3. Cesar e Terezinha Botelho: Ambos atuaram como "testas de ferro" no 

esquema fraudulento liderado por Paulo Roberto Brunetti, assumindo 

formalmente a titularidade da Appex e de outras empresas do grupo 

econômico irregular para ocultar o controle real de Brunetti sobre as 

operações; 

4. Luciana Mendonça Pernambuco, Maria Eduarda Pernambuco Brunetti e 

Valentina Pernambuco Brunetti: Elas eram beneficiárias diretas das 

operações fraudulentas do grupo econômico irregular liderado por Paulo 

Roberto Brunetti, seu esposo e pai, respectivamente. A decisão apontou que 

essas pessoas físicas recebiam parte dos recursos desviados por meio do 

esquema de cessão de títulos prescritos e participavam da ocultação e 

distribuição de valores, caracterizando-se como parte essencial da estrutura 

de blindagem patrimonial criada para dificultar a identificação dos 

verdadeiros controladores e beneficiários das fraudes fiscais; 

5. Lance Consultoria: desempenhava, em conjunto com Appex e outras 

pessoas jurídicas, o papel de interface comercial do grupo econômico 

irregular, incumbidas de realizar a transação de cessão de papéis 

propriamente dita e, a depender das circunstâncias, transferindo clientes 

entre si; 

6. Agropecuária e Empreendimentos Teka S/A, Pamev Administradora 

Empreendimentos Imobiliários S/A e  Quality Consultoria Empreendimentos 

Administração e Gestão de Ativos – EIRELI e José Flávio Brunetti: 

Desempenhavam o papel de escoadouro para os recursos auferidos com as 

negociatas envolvendo papéis podres, para blindagem patrimonial;  

7. Vicente Lauriano Filho, Igaratec, IGV, VLN, Vicente Lauriano Neto e Wanessa 

Melcher Lauriano: Vicente Lauriano ocupava posição similar à de Cesar 

Botelho, estando diretamente envolvido no negócio de cessão de papéis 

podres, e que as empresas a ele associadas encontram-se na mesma posição 

de escoadouro simulado dos recursos auferidos por meio da fraude. Já 

Vicente Neto era sócio do seu pai na Igaratec e sócio da Appex, atuando 

como advogado em favor do grupo econômico de fato. Por fim, Wanessa 

Melcher, assim como o resto dos familiares envolvidos, exercia o papel de 

destino final dos recursos auferidos ilicitamente. 

 

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 24 

Ciente da decisão do Acórdão, o contribuinte e os responsáveis solidários 

interpuseram Recurso Voluntário, conforme quadro abaixo, em que basicamente reiteram os 

argumentos tecidos na defesa. 

Segue abaixo o quadro detalhado dos Recursos interpostos: 

 

 

É o relatório do essencial. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Daniel Ribeiro Silva, Relator. 

Observo que as referências a fls. feitas no decorrer deste voto se referem ao e-

processo. 

Inicialmente cumpre ressaltar que a DRJ não conheceu das impugnações 

apresentadas por Alpha One Adm. e Gestão de Ativos EIRELI e Elmo Donizetti Pimenta por serem 

intempestivas, bem como declarou a revelia dos seguintes sujeitos passivos Alphabusiness Part. e 

Repr. – SPE Ltda; CBM Adm. de Bens EIRELI; Gada Adm. de Bens Ltda e LMSP Adm. de Bens Ltda. 

Fl. 11425DF  CARF  MF

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 25 

Dos responsáveis acima citados, com exceção da Gada Adm. de Bens Ltda e LMSP 

Adm. de Bens Ltda, que não recorreram, os demais apresentam recursos tempestivos, mas que 

não devem ser conhecidos. 

Os Recorrentes Alpha One, Elmo Donizetti, Alpha Business nada tratam nos recursos 

acerca da intempestividade ou revelia. 

Já a CBM Adm. de Bens EIRELI, muito embora assuma que no AR de intimação do 

lançamento consta a assinatura do porteiro recebedor da correspondência, alega que a mesma 

não consta dos livros do prédio, que o recebedor não teria autorização legal para representar a 

empresa e que a consulta no sistema dos correios o código de rastreamento indicado no AR (JU 

211322024BR) constaria como aguardando postagem, conforme imagem abaixo que anexa: 

 

 

Pois bem, são argumentos absolutamente protelatórios, os documentos juntados 

pela recorrente não possuem fidedignidade. A Recorrente junta folhas soltas de um suposto livro 

de protocolo, com páginas não sequenciais e cujos dias saltam do dia 08/04/2019 para 

08/05/2019 e, ainda, a consulta por ele realizada refere-se a código de rastreio distinto do 

constante do seu AR, o que apenas reforça a atuação protelatória e maliciosa da Recorrente, 

tentando fazer esse Conselho incorrer em erro.  

Não bastasse isso, os argumentos recursais são idênticos aos argumentos aduzidos 

por outros solidários, os quais já foram bem analisados pela DRJ. 

Entendo que em sede recursal a contribuinte ultrapassa o limite da boa-fé 

processual e tenta verdadeiramente enganar esse Conselho. Trata-se de atuação protelatória e 

que deve ser repreendida com toda força por esta TO. 

O princípio da boa-fé processual é aquele que determina que todos os sujeitos do 

processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva, entendida esta como norma de 

conduta. 

O princípio da boa-fé processual compõe a cláusula do devido processo legal, 

limitando o exercício do direito de defesa, isso para se garantir a tutela efetiva, o direito da parte 

contrária e o devido processo legal. 

O devido processo legal exige um processo pautado na boa fé. 

Fl. 11426DF  CARF  MF

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 26 

O STF tem se manifestado de forma incisiva pela necessidade de respeito à boa fé 

processual e tem adotado como fundamento a máxima do fair trial, uma das faces do princípio do 

devido processo legal positivado na Constituição de 1988, a qual assegura um modelo garantista 

de jurisdição, voltado para a proteção efetiva dos direitos individuais e coletivos, e que depende, 

para seu pleno funcionamento, da boa-fé e lealdade dos sujeitos que dele participam, condição 

indispensável para a correção e legitimidade do conjunto de atos, relações e processos 

jurisdicionais e administrativos. 

E isso claramente faltou à Recorrente CBM Administradora. 

A boa fé processual exigiria da contribuinte uma postura honesta e transparente, de 

assumir que errou ou se equivocou na contagem do prazo processual, o que apenas reforçaria 

uma eventual boa-fé e até mesmo a ausência de prejuízo ao Fisco, respeito ao princípio da 

verdade material, entre outros. Ou ainda, até mesmo defender a dúvida quanto à data de início da 

contagem, o que certamente seria levado em consideração pela autoridade julgadora. 

Entretanto, o que temos de fatos é que os documentos comprovam e demonstram 

de forma cabal que a intimação ocorreu de forma legítima em 18/04/2019 e, portanto, a 

impugnação foi intempestiva.  

Com a devida vênia, é lamentável que o nosso processo administrativo fiscal não 

contenha instrumentos hábeis a punir posturas como essa. 

Nos termos do que dispõe o § 2º do art. 56 do RPAF: 

 

§ 2º Eventual petição, apresentada fora do prazo, não caracteriza impugnação, 

não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do 

crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se 

caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar. 

 

Assim, tendo em vista a perda do prazo previsto para contestar o ato 

administrativo, - a preclusão temporal - a manifestação de inconformidade não pôde ser 

conhecida, em face de sua intempestividade. 

O mesmo se aplica aos responsáveis que não impugnaram o lançamento. 

Ademais, não tendo sido instaurada a fase litigiosa e considerando que o Recurso 

Voluntário nada tratou sobre a intempestividade, não há como conhecer do mesmo. 

Assim é que, não existindo nenhum vício no ato de intimação para a Recorrente 

impugnar, tendo sido intempestiva e, portanto, não conhecida a impugnação, não se instaurou o 

contencioso para a Recorrente, razão pela qual o Recurso não deve ser conhecido e a imputação 

de responsabilidade resta definitiva contra CBM Adm. de Bens EIRELI. 

Fl. 11427DF  CARF  MF

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 27 

Face ao exposto, em razão da preclusão temporal ou da decretação da revelia, NÃO 

CONHEÇO DOS RECURSOS e restam definitivas as imputações de responsabilidade solidária contra 

Alpha One Adm. e Gestão de Ativos EIRELI, Elmo Donizetti Pimenta, Alphabusiness Part. e Repr. – 

SPE Ltda; CBM Adm. de Bens EIRELI; Gada Adm. de Bens Ltda e LMSP Adm. de Bens Ltda. 

Outrossim, conforme atestado na fl. 11398 a responsável LMSP Administradora de 

Bens LTDA não apresentou Recurso Voluntário e a IGARATEC Participação e Consultoria Ltda 

apresentou Recurso intempestivo. Assim, a responsabilização dos mesmos também resta 

definitiva caso mantido o lançamento. 

Os demais 18 Recursos apresentados por APPEX, TEKA, CESAR BOTELHO, E. QUALY, 

IGV ASSET, JOSÉ FLAVIO BRUNETTI, LANCE CONSULTORIA, LUCIANA PERNAMBUCO, MARIA 

EDUARDA PERNAMBUCO, PAMEV, PAULO BRUNETTI, PR BRUNETTI ADVOCACIA, TEREZINHA 

BOTELHO, VALENTINA PERNAMBUCO, VICENTE LAURIANO FILHO, VICENTE LAURIANO NETO, VLN 

E WANESSA LAURIANO são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, por isso 

deles conheço. 

No mais, da análise dos autos é fácil constatar que os Recursos Voluntários 

apresentados, constituem-se basicamente em reproduções das impugnações cujos argumentos 

foram detalhadamente apreciados pelo julgador a quo.  

Na grande parte, inclusive, os argumentos defensivos se repetem e são 

reproduzidos entre as peças, demonstrando aparente realização centralizada das defesas. 

Cumpre ressaltar a faculdade garantida ao julgador pelo inc. I, § 12º do Art. 114 do 

novo Regimento Interno do CARF (aprovado pela Portaria n. 1.634 de 21 de dezembro de 2023): 

 

Art. 114. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão 

assinadas pelo presidente, pelo relator, pelo redator designado ou por 

conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome dos 

conselheiros presentes, ausentes e impedidos ou sob suspeição, especificando-se, 

se houver, os conselheiros vencidos, a matéria em que o relator restou vencido e 

o voto vencedor.  

§ 1º O relator deverá formalizar o acórdão no prazo de quinze dias, contado da 

movimentação dos autos para essa atividade. 

(...) 

§12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante:  

I - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; e 

II - referência a súmula do CARF, devendo identificar seu número e os 

fundamentos determinantes e demonstrar que o caso sob julgamento a eles se 

ajusta. 

 

Fl. 11428DF  CARF  MF

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 28 

Da análise do presente processo, entendo ser plenamente cabível a aplicação do 

respectivo dispositivo regimental uma vez que não inova nas suas razões já apresentadas em sede 

de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. 

Assim, desde já proponho a manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios 

fundamentos, considerando-se como se aqui transcrito integralmente o voto da decisão recorrida, 

na parte que se aplica: 

 

Voto 

338. Conhece-se das impugnações das pessoas físicas e jurídicas indicadas no 

quadro abaixo, posto que são tempestivas e atendem aos requisitos de 

admissibilidade estatuídos pelos art. 15 e 16 do Decreto n.º 70.235, de 1972. 

  

Declarações de revelia 

339. Declara-se a revelia das pessoas jurídicas indicadas na tabela abaixo, porque 

não apresentaram impugnação. 

 

Impugnações intempestivas 

340. De outra parte, não se conhece das impugnações dos seguintes imputados 

em virtude de haverem sido apresentadas fora do prazo consignado no art. 15 do 

Decreto n.º 70.235, de 1972. 

Fl. 11429DF  CARF  MF

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 29 

 

341. Ressalte-se que foi utilizada a data aposta mediante carimbo ao final das 

folhas 9596 e 9518, qual seja, 25/06/2019. Corrobora com essa data os 

documentos de folhas 9594 e 9616 que demonstram que as impugnações foram 

juntadas ao presente processo em 26/06/2019, um dia após a apresentação da 

referida defesa. Outrossim, mesmo se assim não fosse, a impugnação de Alpha 

One Administração e Gestão de Ativos EIRELI não foi assinada pelo procurador 

Waldemar Lima Rodrigues da Silva. 

342. A lide versa, em caráter preliminar, sobre a decadência de parte dos valores 

lançados e ainda sobre a nulidade da Ação Fiscal em virtude de 1) tratar-se 

supostamente de refiscalização sem justa causa e 2) ausência de comprovação 

das afirmações da Autoridade Lançadora que seriam basicamente presuntivas. 

343. No que tange ao mérito, discute-se a correção da apuração dos tributos 

lançados por homologação pela fiscalizada, posto que o método adotado 

supostamente encontraria respaldo em entendimento exarado pela 

Administração Tributária, a ausência de saldo credor de caixa e a independência 

das matérias discutidas em sede penal com os eventos que ensejaram a 

constituição dos créditos tributários e não incidência do PIS e da COFINS sobre a 

fiscalizada em virtude da natureza de sua atividade. 

344. Os responsáveis solidários, por seu turno, protestam contra os elementos 

descritos no REAF que os associam aos fatos geradores, além de repetirem muitos 

dos argumentos da fiscalizada contra o aspecto material do lançamento. 

345. A tabela a seguir consolida a situação formal dos impugnantes neste feito. 

 

Fl. 11430DF  CARF  MF

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 30 

 Existência de Grupo Econômico Irregular 346. Tomando por base os princípios da 

verdade material e da prevalência da substância sobre a forma, inicia-se este voto 

com a análise da licitude dos negócios jurídicos relatados pela Autoridade Fiscal a 

quo e com a consequente necessidade sentida pelos agentes envolvidos em tais 

operações de formar, em razão delas, um grupo econômico de fato. 

347. Registre-se de imediato que o PAF acolhe todos os meios de prova admitidos 

em direito. Com efeito, o aproveitamento de provas emprestadas em processos 

administrativos encontra-se pacificado pela jurisprudência; recolhe-se, a seguir, a 

título de exemplo, acórdãos do STJ e do CARF sobre a matéria. 

(...) 

348. Naturalmente, os eventos demonstrados pelas provas colhidas no curso da 

operação policial “Fake Money” serão apreciados de modo distinto cf. o cânone 

de cada sede de decisão, seja judicial ou administrativa, seja penal ou tributária. 

349. Como corolário, é importante deixar registrado que fatos ineptos para 

demonstrar a ocorrência de crimes podem eventualmente bastar para configurar 

fatos geradores de tributos e responsabilidade solidária no âmbito do Direito 

Tributário, sem prejuízo da garantia constitucional da presunção de inocência, 

invocada por alguns dos membros do grupo econômico de fato, juntamente com 

a apreciação da licitude de seus negócios, porque de sua resolução depende a 

decisão sobre a preliminar de decadência proposta. 

350. Isso posto, deve-se deixar claro que não há dúvida, em sede administrativa, 

sobre a materialidade dos atos ilícitos perpetrados pela contribuinte, seus 

gestores e demais partícipes da negociata envolvendo cessão de títulos vencidos. 

Sobre a validade dos papéis negociados pela contribuinte 

351. Como bem descrito no REAF, o modus operandi dos cedentes – Appex, Alpha 

One entre outras pessoas jurídicas – de Títulos da Dívida Pública Externa do Brasil, 

emitidos na primeira metade do século XX, consistia em propor o resgate desses 

papéis à STN, por meio de processos administrativos formalizados no Sistema 

Comprot, indicando como beneficiários seus clientes, enquanto, 

concomitantemente, orientavam esses últimos a requererem à RFB que levasse 

em conta os valores corrigidos das cártulas para liquidar tributos devidos, que 

supostamente seriam conciliados automaticamente por meio do Sistema Siafi. 

352. Destaque-se que a STN nunca reconheceu a exigibilidade dessas obrigações 

sacadas contra o Erário ou os laudos periciais que propunham a correção do valor 

de face dos papéis. 

353. As petições demonstravam uma articulação consciente que repetia um 

mesmo padrão: solicitava-se o resgate de créditos supostamente alocados na 

conta denominada “operações especiais” com o intuito de liquidar débitos 

descritos em requerimentos formulados pela sociedade empresária cedente. 

Fl. 11431DF  CARF  MF

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 31 

354. No âmbito do Processo Administrativo nº 13811.726457/2012-97, referido 

pela Autoridade Fiscal a quo, a STN não acolheu as pretensões da fiscalizada e 

determinou o arquivamento do feito, observe-se: 

 
 

 

 
 

355. No que diz respeito ao mérito da matéria naquele Processo Administrativo, 

que se confunde com a materialidade neste feito Tributário, a Autoridade 

Fazendária assim se pronunciou sobre a conduta de Appex, verbatim: 

(...) 

Fl. 11432DF  CARF  MF

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 32 

356. Quanto ao despacho exarado pelo Ministro da Fazenda autorizando o 

resgate de títulos emitidos pelo antigo Distrito Federal (cidade do Rio de Janeiro), 

trata-se de matéria pacificada no âmbito da Administração Pública, posto que a 

Coordenação–Geral de Controle da Dívida Pública da STN, no ofício encaminhado 

à DRF/Vitória-ES, já esclareceu que títulos da espécie negociada pelo grupo 

econômico irregular foram chamados para resgate em 1998 e 2002, 

respectivamente, estando prescritos desde 2008, conforme documentação detida 

pelos agentes pagadores e pelos advogados do Tesouro no exterior. 

357. O Ato do Ministro da Fazenda mencionado pelos impugnantes, pois, refere-

se ao chamamento para a liquidação do débito que se consumou em 2002, e mais 

uma vez se manifesta aqui a deslealdade processual da fiscalizada e demais 

impugnantes que se valeram desse argumento. 

358. Adicionalmente, esclarece que tais títulos, por terem sido emitidos no 

exterior e regidos pela lei londrina, eram pagáveis apenas no fora do Brasil e na 

moeda de emissão (cf. art. 13 do Decreto-Lei n.º 6.019, de 1943), pelos seus 

respectivos valores nominais registrados na face do papel, não havendo incidência 

de qualquer ajuste ou correção sobre os valores de principal e de juros das 

apólices. 

359. Mas, ainda que não estivessem prescritos, destaca, não seriam aproveitáveis 

para os propósitos dos negociadores – compensação de tributos –, porque de 

acordo com o art. 2.º c/c o art. 6.º da Lei 10.179, de 2001, como visto, apenas 

LTN, LFT e NTN se prestam a esse fim. Como não existem títulos públicos 

vencidos, porém, na prática, não há como se utilizar dessa hipótese de quitação 

de débitos tributários. 

360. Fica, pois, estabelecida a inidoneidade dos papéis negociados pela fiscalizada 

e se passa à análise da preliminar de decadência. 

Preliminar de Decadência 

361. Está pacificado, pois, no âmbito da Administração Fazendária, para além de 

qualquer dúvida razoável, o entendimento de que os procedimentos descritos no 

REAF são ilícitos (materialidade dos eventos), e que foram cometidos por Appex 

(autoria) agindo de má-fé contra o Fisco e contra o mercado (dolo). Nessas 

circunstâncias, o termo a quo do prazo decadencial não se encontra no artigo 150, 

§4º, mas no 173, I, do CTN, observe-se: 

(...) 

362. Dado que os eventos fáticos mais remotos descritos nos Autos de Infração 

remetem a 01/01/2014, o termo final para a constituição dos créditos tributários 

seria, na forma do art. 173, I, do CTN, 31/12/2019. Como a ciência do lançamento 

mais tardia ocorreu em junho de 2019, não há que se falar em decadência neste 

feito. 

Fl. 11433DF  CARF  MF

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 33 

363. No que diz respeito aos tributos que não ensejaram multa qualificada, 

importa destacar que os respectivos fatos geradores ocorreram a partir de 

outubro de 2014, portanto o termo final para o lançamento seria outubro de 

2019, data posterior aos lançamentos. 

 
364. Não há que se falar em decadência tampouco em relação a esses créditos 

tributários. 

Preliminar de nulidade em virtude de refiscalização sem justa causa 

365. Não merece acolhida, tampouco, a preliminar de nulidade sob a alegação de 

que teria ocorrido refiscalização não justificada, porque o MPF nº 08.1.90.00-

2015-01321-8 mencionado pela impugnante como antecedente ao que respaldou 

a Ação Fiscal em tela - MPF nº 08.1.90.00-2017-00456-9 – não enfocava eventos 

relativos ao mesmo período de apuração: 2014-2016, mas aos anos-calendário de 

2012 e 2013. 

  

 366. Em relação a esse argumento, pode-se dizer, ademais, que a impugnante 

agiu com deslealdade processual, posto que questionou a aplicação do art. 906 do 

RIR de 1999, reproduzido abaixo, mesmo sabendo, em virtude de intimação no 

âmbito do PAF nº 10010.034282/2016-91, que os períodos fiscalizados eram 

distintos. 

(...) 

 

 

Fl. 11434DF  CARF  MF

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367. Não merece prosperar, portanto, esse argumento. 

Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação do REAF 

368. Analisando o conjunto das impugnações, depara-se repetidamente com a 

alegação de que a Autoridade Fiscal a quo baseou suas conclusões em “meras 

presunções” em detrimento da legalidade estrita que deve nortear o lançamento 

tributário. 

369. Recapitulando, o REAF assevera que a atividade fim da fiscalizada envolvia 

negócios ilícitos, fato já reconhecido neste voto com respaldo no entendimento 

da Autoridade competente para aferir a legitimidade dos títulos transacionados 

por Appex e que toda operação multimilionária visava à liquidação fraudulenta de 

tributos federais. 

370. A Fiscalização, ademais, apoiada em provas documentais legítimas 

produzidas por Autoridade Policial coligidas ao feito, trouxe ao conhecimento o 

seguinte rol de fatos comprovados para além de qualquer dúvida razoável: 

•A fraude tributária era praticada de modo articulado por uma organização de 

fato que adotava o mesmo “modelo de negócios” para enganar a Administração 

Fl. 11435DF  CARF  MF

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 35 

Tributária e seus próprios clientes – cessão de créditos sem poder liberatório, 

seguida de declarações fiscais incorretas. 

•A operação em si, dada a sua complexidade, exigia orientação jurídica e 

operacional prestada pelas pessoas jurídicas que compunham a organização de 

modo a que os clientes interessados formalizassem suas pretensões perante a 

RFB e a STN, segundo as orientações maliciosas provindas da organização 

criminosa. 

•No que tange ao papel de Appex como agente comercial do grupo econômico 

irregular sujeito à orientação dos reais controladores da operação, consta a 

anuência do “cabeça” do grupo em negociação de títulos podres. 

•Um fato gritante, comprovado pela Fiscalização, foi que um empregado do grupo 

irregular era o responsável por enviar as declarações fiscais tanto dos membros 

do próprio grupo econômico quanto as de seus clientes de um mesmo endereço 

eletrônico. 

•Juntamente com Appex, muitos dos agentes da organização foram acionados 

judicialmente por seus clientes-vítimas, depois que esses foram surpreendidos 

com o fato de a RFB não acolher as compensações por eles pretendidas e, ato 

contínuo, exigir na íntegra os tributos devidos acrescidos de multas de ofício. 

•Os autores dessas ações judiciais, ex-clientes da organização perceberem-se, 

então, vítimas de um golpe popularmente conhecido como “bilhete premiado”, e 

por esse motivo voltaram-se contra Appex e demais articuladores do esquema 

fraudulento. Naturalmente, não se pode antecipar o resultado dessas lides em 

virtude dos azares próprios do sistema processual brasileiro, entretanto, essa 

circunstância não elimina os fatos que levaram os prejudicados a baterem nas 

portas da Justiça que se constituem como provas indiciárias da existência de um 

grupo econômico de fato que perpetrava fraudes tributárias. 

•A título de exemplo, a Autoridade Fiscal quo, como visto, carreou ao feito o 

depoimento de um advogado que representava concomitantemente, no âmbito 

da operação policial denominada Fake Money, Appex e outra pessoa jurídica do 

mesmo grupo de fato: Alpha One. No mesmo sentido, trouxe ainda uma peça 

produzida pelos advogados de uma das vítimas que associava a fiscalizada a uma 

terceira empresa parceira de negociata: Lance. 

371. Importa, pois, distinguir provas indiretas de presunções. 

Provas Indiretas – Provas Indiciárias vs. Presunções 

372. Para enfrentar essa preliminar cumpre esclarecer de pronto que não é 

correto equiparar o vasto conjunto de indícios ou fatos indicadores trazido ao 

conhecimento pela Autoridade Fiscal a quo ao instituto da presunção. 

373. O rol de provas indiretas – algumas das quais emprestadas – apresenta 

natureza indiciária e se mostrou suficiente para formar a convicção da Autoridade 

Lançadora a respeito da existência de uma rede articulada de agentes, pessoas 

Fl. 11436DF  CARF  MF

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físicas e jurídicas, que atuavam com o propósito deliberado de perpetrar fraudes 

tributárias. 

374. Registre-se que prova indireta é gênero que comporta duas espécies 

distintas, a saber: os indícios e as presunções; sobre o tema leciona o professor 

Sólon Cícero Linhares, verbatim: 

(...) 

375. No mesmo sentido, destaca-se o escólio do Promotor de Justiça Sebastião 

Sérgio da Silveira, também citado diretamente no texto referido no parágrafo 

anterior: 

(...) 

376. Cumpre frisar que a preconcepção ou pré-julgamento a que se referem os 

autores citados, quando tratam das presunções, vincula-se ao conceito de 

máximas de experiência de que trata o art. 375 do CPC, reproduzido abaixo: 

(...) 

377. Dependendo da relevância do bem jurídico tutelado e da realidade social, as 

regras de experiência comum acabam sendo convertidas pelo Legislador em 

presunções legais, mas quando isto não ocorre permanecemos no campo da 

denominada presunção homini. 

378. Referidas regras de experiência não repousam no campo dos fatos 

vinculados ao caso que se investiga e, portanto, do ônus da prova; tais máximas – 

matéria-prima das presunções – consistem em juízos hipotéticos de conteúdo 

geral, alheios à situação concreta, decorrentes da observação do que comumente 

acontece. 

379. Contrariamente, os indícios são fatos demonstrados que se vinculam 

diretamente àquilo que se investiga e não a eventos passados e reiterados; 

dessarte, não se pode equiparar indícios a presunções. 

380. Registre-se ainda que as provas indiretas sempre podem ser afastadas por 

indícios contrários ou que carecem de multiplicidade, harmonia e convergência 

para fundar um juízo além de qualquer dúvida razoável. 

381. No caso concreto, os fatos apontados no REAF não foram infirmados pelos 

impugnantes, que se limitaram a alegar genericamente que toda argumentação 

nele exposta é de natureza presuntiva ou que o aproveitamento de provas 

emprestadas feriria o princípio da presunção de inocência, matéria já superada. 

382. As únicas presunções empregadas pela Fiscalização dizem respeito à 

apuração de saldo credor de caixa, matéria que será abordada adiante neste voto. 

Em sendo assim, não há justificativa para acolher essa preliminar de nulidade e se 

passa à análise de mérito da lide. 

Mérito Grupo Econômico de Fato 

Fl. 11437DF  CARF  MF

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383. Para dirimir a lide, é essencial discutir se os elementos trazidos ao 

conhecimento permitem comprovar, além de qualquer dúvida razoável, a 

existência de um grupo econômico irregular como propõe a Autoridade Fiscal a 

quo. 

384. Essa questão foi amplamente discutida no âmbito da Administração 

Tributária e compilada no Parecer Normativo Cosit nº 4, de 2018, do qual se 

recorta, a seguir, a síntese conclusiva: 

(...) 

385. Os fatos descritos, como visto, apontam na direção de uma organização 

articulada, composta por várias pessoas jurídicas com atuação especializada – 

algumas das quais dispensáveis, a depender das circunstâncias –, dirigidas por 

“laranjas”, compartilhando modelos de negócio, objetivos comuns, orientação 

operacional e jurídica, controle de fato e distribuição de resultados. 

386. O diagrama a seguir sintetiza o comando único, a separação de tarefas: 

negociação, assessoria jurídica e distribuição do resultado das negociatas – 

blindagem patrimonial. 

 

 387. No centro de tudo encontra-se Paulo Roberto Brunetti, que arquitetou e 

comandava o esquema de cessão de papéis podres a centenas de clientes, por 

meio de empresas como Appex, Alpha One, Lance e Alpha Business – algumas das 

quais formalmente em nome de “testas de ferro” – enquanto, por meio de seu 

escritório de advocacia, orientava aos interessados as formalidades a serem 

seguidas para fraudar o Erário. 

388. Como visto, a partir da escrita de Appex, a Fiscalização fez prova de que a 

assessoria jurídica prestada pelo escritório de advocacia de Brunetti não era 

dirigida à contratante, mas aos clientes dessa, fato que revela comunhão de 

recursos e de esforços dos operadores do esquema. 

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389. Com efeito, a Autoridade Fiscal a quo logrou comprovar, conforme visto 

quando se tratou das provas indiretas trazidas ao conhecimento, que havia uma 

unidade de comando, divisão de tarefas – transação comercial, assessoria, 

operação etc. – e, por conseguinte, dependência das entidades que orbitavam em 

torno do titular de fato nos negócios. 

390. Em acréscimo, o produto das negociatas era transferido para entidades 

controladas direta ou indiretamente pelo cabeça da organização – como Teka, 

Pamev, E Quality etc. – precisamente para blindar o patrimônio amealhado; não é 

por outra razão que o Parecer Normativo Cosit nº 4, de 2018, declara ser 

corriqueira a confusão patrimonial entre os membros de grupos econômicos 

irregulares, sem atribuir a essa peculiaridade um caráter necessário, precisamente 

porque, em esquemas fraudulentos sofisticados, os agentes se apressam em lavar 

o dinheiro obtido por meio da fraude praticada. 

391. Desse modo, importa reconhecer, desde já, a existência de um grupo 

econômico de fato, do qual a fiscalizada e seu titular (Appex e Cesar Sousa 

Botelho) são apenas agentes operacionais. Todos os demais operadores e 

beneficiários, cada um desempenhando a função que lhe cabia dentro do 

esquema fraudulento, guardavam relação com os atos ilícitos demonstrados pelas 

provas levantadas pela Autoridade Fiscal a quo, bem assim as emprestadas da 

operação policial Fake Money. 

392. Isso posto, passa-se à análise das ilicitudes que ensejaram a constituição do 

crédito tributário. 

Receita de atividade escriturada e não declarada 

393. Appex optou pela tributação segundo o regime do lucro presumido nos anos-

calendário 2014, 2015 e 2016. A Fiscalização lhe imputa o cometimento de três 

distintas espécies de infração por omissão de receitas: 1) Adoção de percentual 

errado na apuração do lucro presumido e da base de cálculo presumida da CSLL; 

2) Receitas informadas em ECF menores que as registradas em ECD e 3) Omissão 

de receitas financeiras declaradas em DIRF. Por esse motivo constituiu de ofício os 

créditos tributários não confessados. 

394. Acrescenta que a contribuinte tentou, por meio de PER/DCOMP, efetuar 

restituições e compensações indevidas de valores que recolheu, o que obrigou a 

um bloqueio de ofício dos DARF, para impedir que lograsse êxito. 

395. Os impugnantes alegam, em brevíssimo resumo, que declaram corretamente 

todas as receitas e que a adoção dos percentuais de presunção adotados, 8% para 

o IRPJ e 12% para a CSLL, encontram respaldo respectivamente nos art. 15 e 20 da 

Lei n.º 9.249, de 1995, e na Solução de Consulta “Cosit” n.º 177 de 2012. 

396. Quanto à exigência relativa à omissão de receitas financeiras, insurgem-se 

contra a qualificação da multa imposta, matéria que será tratada adiante neste 

voto. 

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 39 

397. Cumpre, em primeiro lugar, verificar os dispositivos legais referidos pela 

Fiscalização e pela impugnante. 

(...) 

398. Ora, não resta dúvida de que a atividade desempenhada por Appex consistia 

na cessão onerosa de títulos a seus clientes, com o propósito de liquidar tributos 

federais. De acordo com o modelo de negócio da contribuinte, cabia a ela mesma 

encaminhar os pedidos de resgate à STN e indicar os cessionários que 

supostamente deles se aproveitariam. 

399. Os percentuais reclamados pela impugnante correspondem à disposição 

genérica do dispositivo, sem levar em conta as regras específicas estatuídas no 

§1.º, III, c, do art. 15 e no final do caput no art. 20, que tratam de sua situação 

específica e estipulam o percentual de 32%, aplicado corretamente pela 

Fiscalização. 

400. Quanto à Solução de Consulta “Cosit” n.º 177 referida pela fiscalizada, 

importa destacar que o ato administrativo manuseado pela defesa não foi 

expedido pela Coordenação-Geral de Tributação, mas pela Superintendência 

Regional da 10.ª Região Fiscal, não possuindo a abrangência e o efeito vinculante, 

fato conhecido pelo sujeito passivo. 

 

 

 

401. Referida Solução de Consulta SRRF10RF não vincula a Administração e 

somente se aplica ao administrado que a formulou, como se observa da leitura 

atenta do disposto nos art. 9º e 32 da Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 

2013, reproduzidos a seguir: 

(...) 

402. Registre-se que esse mesmo argumento foi usado por mais de um 

impugnante e que essa refutação atinge a todos eles. 

403. Restou comprovada, ademais, a cessão de clientes entre as pessoas jurídicas 

componentes do grupo econômico irregular, por exemplo, Montag, a despeito 

das negativas da fiscalizada e de Paulo Roberto Brunetti, mas não apenas ela. 

Observe-se: 

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404. Acrescenta ainda que a Montag não se trata de caso isolado e demonstra 

que outras dívidas de empresas clientes do grupo econômico brotaram 

espontaneamente na contabilidade de Appex, veja-se: 

 

405. Por fim, destaca a inconsistência dessa parte da escrituração contábil da 

fiscalizada, nos seguintes termos: 

(...) 

406. Sobre esse quesito, as impugnações limitam-se a negar os fatos sem afastar 

as provas reunidas pela Fiscalização. Por esse motivo, dado que a aplicação dos 

dispositivos normativos pela Autoridade Lançadora foi de manifesta exatidão, não 

merece prosperar a impugnação. 

Omissão de Receitas por presunção legal – Infração: Saldo Credor de Caixa 

407. Não há dúvida quanto à ocorrência de omissão de receita revelada por saldo 

credor de caixa, como foi materialmente demonstrado pela Autoridade Fiscal a 

quo. A celeuma neste feito gravita em torno da possibilidade de o referido saldo 

credor poder ser justificado por deficiência de conciliação e, assim, afastado o 

correspondente lançamento de ofício. 

408. Registre-se que a multa de ofício em relação a essa parte do lançamento não 

foi qualificada, o que afasta a aplicação da Súmula Carf n.º 14, reclamada pela 

impugnante. 

409. A Fiscalização destaca que, segundo a legislação de regência – CTN, art. 150; 

Lei n.º 9.249, de 1995, art. 3.º, 15 e 24; Decreto-Lei n.º 1.598, de 1977, art. 12, § 

2.º; e RIR de 2018, art. 591, 592, 600, 601, 610, 623 e 624 – a conciliação contábil 

deve anteceder a transmissão da ECD, procedimento que se coaduna com a 

recomendação dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade. 

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 41 

410. Conclui, assim, que a falta de conciliação não se constitui justificativa para a 

ocorrência de saldo credor de caixa. Ao contrário, revela falta de zelo para com 

procedimentos básicos de escrituração contábil. 

411. No que tange à apuração do valor lançado, destaca que o valor apurado 

corresponde aos maiores saldos credores registrados nos meses em que foram 

verificados. Desse modo: “Podem estar registrados saldos credores em vários dias 

do mês, mas considera-se para fins de omissão de receita o maior saldo credor 

registrado ou apurado no mês analisado”, cf. indicado na tabela às fls. 4.345-

4.346, reproduzida abaixo. 

 

412. A impugnação limita-se a repetir os argumentos anteriormente apresentados 

em sede de Ação Fiscal e já afastados pela Autoridade Lançadora. 

413. Dado que se trata de matéria exclusivamente de direito e que a autuação se 

ateve estritamente aos ditames da legislação de regência, não merecem acolhida 

os argumentos dos impugnantes. 

CSLL, PIS e COFINS – Tributação Reflexa 

414. Registre-se, por fim, que a decisão pertinente ao lançamento do Imposto de 

Renda Pessoa Jurídica – IRPJ – norteia as inferências correlatas aos autos de 

infração decorrentes, estendendo-se assim aos demais tributos lançados 

reflexamente, tendo em vista que derivam de elementos de prova idênticos e 

mantêm íntima relação de causa e efeito. 

Não incidência do PIS e da COFINS cumulativos sobre a atividade da contribuinte 

415. A impugnante repisa que não foi levada em consideração a única atividade 

que desempenhava: cessão de direitos creditórios (venda de ativos) e argumenta 

que sobre ela não haveria a incidência de PIS e COFINS cumulativo sobre a receita 

bruta de pessoas jurídicas com CNAE 70.20-4-00 - Atividades de consultoria em 

gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica. 

416. Argumenta que, por esse motivo, não estaria obrigada a declarar “PIS e 

COFINS sobre a presunção do IRPJ/CSLL”, conforme expressa previsão contida nos 

artigos 15 e 20 da Lei n.º 9.249, de 1995, e Instrução Normativa SRF n.º 31, de 

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2001, por se tratar “de venda de ativo financeiro, não sendo integrante da base 

de cálculo das referidas contribuições”. 

417. O conceito de faturamento, aduz, deve restringir-se às receitas de prestação 

de serviço ou de venda de produtos, conforme RE 390.840/MG, relator ministro 

Marco Aurélio, segundo o qual o PIS e a COFINS incidem tão-somente sobre o 

resultado da prestação de serviços ou da venda de mercadorias, não alcançando 

as receitas não operacionais. 

418. Registre-se, de imediato, que o teor da decisão mencionada pela impugnante 

- RE 390.840/MG – não se enquadra aos fatos por ela alegados. 

419. O argumento, se reduzido a termos, pode ser resumido do seguinte modo: 

•Premissa 1: minha receita bruta provém (unicamente) de transações de cessão 

de títulos. 

•Premissa 2: o STF decidiu que o PIS e a COFINS não incidem sobre receitas não 

operacionais. 

•Premissa 3: todas as minhas receitas são não operacionais. 

•Conclusão: o PIS e a COFINS não incidem sobre a minha atividade econômica. 

420. Trata-se, evidentemente, de um disparate. 

421. Referida decisão se aplica ao caso em que uma sociedade empresária aufere 

receita proveniente de fato alheio ao seu ramo de atividade, por exemplo, um 

supermercado que vende um veículo próprio empregado para o transporte de 

mercadorias. Nesse caso, por se tratar verdadeiramente de receita não 

operacional, sobre esse ingresso não incidem o PIS e a COFINS. 

422. Dado que a única atividade exercida pela fiscalizada, como ela mesma 

protesta sem perceber a incoerência, consiste em transacionar papéis, no seu 

caso, essa é a sua receita operacional. 

423. Não merece acolhida, portanto, esse argumento. 

Qualificação da multa (150%) 

424. Como ficou bem estabelecido anteriormente neste voto, os negócios da 

fiscalizada envolviam um esquema deliberado e complexo de operações voltado à 

sonegação de tributos por meio de fraude. 

425. As práticas apuradas pela Fiscalização se estendem do objeto do negócio em 

si mesmo considerado, às declarações incorretas com o propósito de retardar o 

conhecimento dos fatos geradores de tributos por parte da Administração 

Tributária e à omissão deliberada de receitas. 

426. Observe-se que não se trata de omissão de receitas simplesmente, fato 

insuficiente per se para justificar a qualificação de multas de ofício, conforme 

Súmula Carf n.º 25. Ao contrário, sanciona-se toda a operação fraudulenta 

realizada pela fiscalizada: cessão de títulos podres, ausência de confissão e 

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 43 

recolhimento de tributos e tentativa de compensação irregular. A omissão de 

receitas representa apenas a materialização inescapável do modus operandi do 

grupo irregular. 

427. A multa aplicada radica-se no artigo 44, I, e §1.º, da Lei n.º 9.430, de 1996, 

combinado com os arts. 71-73 da Lei n.º 4.502, de 1964, reproduzidos a seguir: 

(...) 

428. Estando pacificada a existência de elemento doloso para praticar fraude em 

concurso com outros agentes com o propósito de sonegar tributos, andou bem a 

Fiscalização ao aplicar a qualificação das multas de ofício em atenção à Legislação 

de regência. 

429. Pelos motivos antes expostos, não se cogita a aplicação, por ausência de 

tipicidade, das sanções relativas a atrasos ou ausência de entrega de DCTF 

prevista no art. 7.º da Lei n.º 10.426, de 2002, ou a aplicação do art. 112 do CTN, 

dado que, em relação a este último dispositivo, não pairam dúvidas em relação 

aos atos ilícitos perpetrados pelos membros do grupo irregular. 

Imputações de Responsabilidade Passiva Solidária 

430. Foi imputada responsabilidade solidária a Paulo Roberto Brunetti com 

fundamento no art. 135, III, do CTN, atribuindo-lhe a condição de diretor de grupo 

econômico de fato que infringiu a lei. 

431. Aos demais imputados, a responsabilidade decorre do art. 124, I, do mesmo 

Código, em virtude da existência de interesse comum nas situações que 

constituíram os fatos geradores das obrigações principais. 

432. Note-se que esse enquadramento legal foi aplicado até mesmo ao titular de 

direito da fiscalizada, Cesar Souza Botelho, em atenção ao princípio da prevalência 

da substância sobre a forma, tendo em vista que esse último atuava como 

interposta pessoa do diretor de fato da empresa fraudulenta: Paulo Roberto 

Brunetti. 

Responsabilidade solidária de Paulo Roberto Brunetti 

433. Já se encontra pacificado neste voto o entendimento de que: 1) Havia um 

grupo econômico irregular; 2) Esse grupo era chefiado por Paulo Roberto Brunetti 

e 3) Por esse meio foram praticados fraude, sonegação e conluio, incorrendo, 

desse modo, o autor na hipótese prevista no art. 135, III, conforme Autos de 

Infração em tela. 

434. Sobre esse tema especificamente, a impugnação de Brunetti limita-se a 

repetir que a Fiscalização não demonstrou a existência de atos ilícitos realizados 

por ele e que a vinculação e a responsabilidade não se presumem. 

435. Dado que ambas as matérias já foram rechaçadas anteriormente neste voto, 

é de se manter a imputação contra Paulo Roberto Brunetti. 

Responsabilidade prevista no art. 124, I, do CTN - Interesse Comum 

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 44 

436. Antes de analisar os aspectos particulares referentes a cada um dos 

imputados, importa descrever precisamente o alcance do art. 124, I, do CTN, com 

respaldo, mais uma vez, no Parecer Normativo Cosit nº 04, de 2018, que alcança 

fatos pretéritos, porque se trata de norma interpretativa do dispositivo em exame 

e se encontra assim ementado. 

(...) 

437. O estudo sobre o tema que culminou com a publicação do referido parecer 

decorre da vagueza do conceito de “interesse comum”, e de sua aplicação 

repetida em situações envolvendo a prática de ilícitos. 

438. A Administração Tributária se posicionou no sentido de que a expressão 

“interesse comum” alcança não apenas os atos lícitos que geraram a obrigação 

tributária, mas igualmente os que a desfiguraram. 

439. Conforme se verifica no corpo do Parecer Normativo Cosit nº 4, de 2018: 

(...) 

440. O Parecer reconhece que nem todo ato ilícito implica a responsabilidade 

tributária, focalizando essencialmente em: 1) abuso da personalidade jurídica em 

que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas 

mediante direção única; 2) evasão e simulação fiscal e demais atos delas 

decorrentes e 3) abuso de personalidade jurídica com fins de reduzir 

artificialmente o recolhimento de tributos. 

441. Todos esses aspectos já foram esgotados neste voto no que diz respeito à 

fiscalizada e ao “cabeça” da organização. No que tange à responsabilidade 

tributária, importa esclarecer didaticamente que a imputação pode-se decompor 

em três formas: 1) direta, quando se responsabiliza o sócio, administrador ou não, 

com comprovada participação ativa no ato vinculado ao fato jurídico tributário, 

incluído o ato ilícito a ele atribuído; 2) inversa, quando se responsabiliza a pessoa 

jurídica por ato cometido por sócio ou outra sociedade controladora ou coligada; 

e, finalmente, 3) expansiva, quando se responsabiliza os sócios ocultos, inclusive 

por intermédio de outras pessoas jurídicas. 

442. Referido Parecer salienta que, para fins de comprovação da responsabilidade 

de pessoa jurídica ou pessoa física, faz-se mister demonstrar a participação direta 

e consciente da simulação, observe-se:  

(...) 

443. A responsabilidade em tela é da espécie expansiva, em que, à toda evidência, 

busca-se alcançar os agentes ocultos, que compõem normalmente os grupos 

econômicos irregulares. 

444. Em resumo, são passíveis de responsabilização todos os agentes que 

participem de modo direto e consciente da simulação, vale dizer, do grupo 

econômico ficto, em qualquer de suas funções especializadas: transação, 

assessoria, operação ou ocultação do patrimônio. 

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 45 

Obiter dictum – Lavagem de dinheiro 

445. Operações fraudulentas amplas e sofisticadas como a que ora se julga, 

trazem para seus artífices a necessidade imperiosa de legitimar os recursos 

escusos amealhados em operações comumente denominadas lavagem de 

dinheiro. 

446. Esse processo, em essência, passa por três etapas: colocação, ocultação e 

integração. 

447. A primeira etapa consiste no ingresso dos recursos ilícitos e envolve diversas 

operações, como depósitos em contas bancárias; compra de produtos e serviços 

financeiros, como títulos de capitalização, previdência privada e seguros; 

aplicações em depósito a prazo, poupança, fundos de investimento; compra de 

bens, como imóveis, ouro, pedras preciosas, obras de arte. 

448. A segunda etapa envolve operações com o objetivo de quebrar a cadeia de 

evidências sobre a origem ilícita do dinheiro, dificultando o seu rastreamento, por 

meio de transferência de recursos entre empresas e operações com interpostas 

pessoas, conhecidas como “laranjas”. 

449. A etapa final da lavagem, quando bem-sucedida, ocorre quando os recursos 

escusos são reincorporados ao sistema econômico por meio de transações e 

documentos formalmente legais, por exemplo, investimentos em 

empreendimentos lícitos. 

Participação dos imputados no “modelo de negócios” do grupo econômico de fato 

450. O diagrama a seguir expressa as atribuições de cada agente nas fraudes e, 

por conseguinte, sonegação efetuada pelo grupo econômico comandado por 

Paulo Roberto Brunetti. 

  

451. Em uma sociedade ou grupo econômico regularmente constituídos, suas 

transações comerciais seriam escrituradas conforme a essência dos negócios 

lícitos celebrados com os clientes, bem assim seria demonstrado o destino dos 

recursos incorporados ao patrimônio de hacienda. 

452. Em um grupo econômico irregular, contudo, todas as funções normais de 

uma sociedade empresária encontram-se envoltas em camadas de simulações, de 

tal sorte a ocultar o fato gerador propriamente dito, bem assim a distribuição 

indevida dos frutos obtidos às custas dos clientes e do Fisco. 

453. No caso concreto, a forma dolosa de organizar o grupo econômico com fito 

de ocultar os fatos geradores e o destino dos recursos auferidos, encontra-se 

comprovada além de qualquer dúvida razoável pelas provas produzidas pela 

Autoridade Fiscal a quo, bem assim, aquelas emprestadas de investigações 

policiais. 

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 46 

454. Nesses termos, revela-se o interesse jurídico comum dos intervenientes nos 

negócios de Appex de simular transações e praticar fraude e sonegação, 

enquadrando-se assim no tipo estatuído pelo art. 124, I, do CTN, como será 

demonstrado a seguir. 

455. Registre-se que dada a semelhança de imputações e, em contrapartida, das 

impugnações apresentadas, serão agrupadas as situações equivalentes em prol da 

economia processual. 

Responsabilidade solidária de Paulo Brunetti &amp; Advogados Associados 

456. Nos negócios simulados praticados pelo grupo econômico comandado por 

Paulo Roberto Brunetti, o escritório de advocacia que estampa seu nome exercia 

a função de órgão de assessoria jurídica. 

457. Esse fato é comprovado pela contabilidade da fiscalizada que assim 

expressamente o declara, desse modo, a remuneração mesma do escritório 

decorre dos negócios fraudulentos praticados. 

458. Se fosse uma pessoa jurídica regular, o custo desse serviço estaria embutido 

no preço da transação; no caso de um grupo econômico irregular, os honorários 

eram pagos lateralmente, como é próprio de situações envolvendo simulação. 

459. Não merece prosperar, tampouco, o argumento referente a impossibilidade 

de atribuir responsabilidade tributária a escritórios de advocacia, devendo 

eventuais ressarcimentos serem buscados perante cortes civis. 

460. Essa exegese aplica-se a situações de eventual impropriedade cometida na 

relação jurídica entre cliente e advogado; no caso em tela, contudo, o imputado 

desempenhou “corretamente” suas funções como consultor jurídico do grupo 

econômico irregular, o busílis é que a consultoria visava especificamente o 

cometimento de fraude tributária, razão pela qual deve responder ao Erário. 

461. Mantém-se, assim, a imputação de responsabilidade solidária Paulo Brunetti 

&amp; Advogados Associados, com fundamento no art. 124, I, do CTN. 

Responsabilidade solidária de Lance Consultoria Empreendimentos e Gestão de 

Ativos – EIRELI 

462. Conforme demonstrado, Lance desempenhava, em conjunto com Appex e 

outras pessoas jurídicas, o papel de interface comercial do grupo econômico 

irregular, incumbidas de realizar a transação de cessão de papéis propriamente 

dita e, a depender das circunstâncias, transferindo clientes entre si, fato já 

demonstrado anteriormente neste voto. 

463. Desse modo, como instrumento da simulação praticada pelo grupo 

econômico irregular, a impugnante se enquadra nas disposições do art. 124, I, do 

CTN, devendo ser mantida a imputação de responsabilidade solidária. 

Responsabilidade solidária de Agropecuária e Empreendimentos Teka S/A, Pamev 

Administradora Empreendimentos Imobiliários S/A e Quality Consultoria 

Fl. 11447DF  CARF  MF

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 47 

Empreendimentos Administração e Gestão de Ativos – EIRELI e José Flávio 

Brunetti 

464. Essas pessoas jurídicas e José Flávio Brunetti, sócio de Pamev e Teka, 

desempenhavam o papel de escoadouro para os recursos auferidos com as 

negociatas envolvendo papéis podres, denominado “blindagem” pela Autoridade 

Fiscal a quo, função imprescindível, como visto em negócios simulados. 

465. Observa-se que atuam em setores diversos, seguindo o padrão de 

especialização característico desse grupo econômico irregular. 

466. Um detalhe pitoresco: as peças impugnatórias de Pamev e Teka, apesar de 

dirigidas a Autoridades Julgadoras, empregam a expressão “gerir os vossos 

patrimônios”, configurando um ato falho freudiano clássico. Vossos, no caso, 

refere-se ao patrimônio ilicitamente subtraído do Erário para os cofres do grupo 

econômico irregular. 

 (...)467. Em todos os casos, contudo, praticam abuso de personalidade jurídica, 

posto que foram constituídas precisamente com o objetivo de estabelecer uma 

cunha formal para tornar os bens auferidos pelo esquema ilícito inalcançáveis 

para os prejudicados, inclusive o Fisco. 

468. Dado, portanto, que a participação dessas pessoas é parte intrínseca da 

simulação que envolveu a sonegação fiscal, é de se manter a imputação de 

responsabilidade solidária com fundamento no art. 124, I, do CTN. 

Responsabilidade solidária de Cesar Sousa Botelho e Terezinha de Sousa Botelho 

469.Em primeiro lugar, importa afastar a reclamação de Cesar Sousa Botelho de 

que, nessa matéria, a Fiscalização estaria equivocada no enquadramento, uma vez 

que, como titular de Appex, se fosse o caso de lhe ser atribuída responsabilidade 

pessoal, o dispositivo correto seria o art. 135, III, e não o 124, I, do CTN. 

470.Não merece acolhida essa argumentação, porque o papel de fato de Cesar 

Botelho no grupo econômico irregular, dando-se precedência à substância sobre a 

forma, era o de mero agente comercial atuando sob o comando de Paulo Roberto 

Brunetti no propósito comum de prática de sonegação por meio de fraude e 

simulação como amplamente demonstrado pela Autoridade Fiscal quo. 

471.Nenhum reparo há que se fazer, quanto ao enquadramento, devendo-se 

manter a responsabilidade solidária de Botelho com fundamento no art. 124, I, do 

CTN. 

472.No que tange à sua esposa, Terezinha de Souza Botelho enquadrada no 

mesmo dispositivo, sua vinculação aos negócios ilícitos praticados por Appex, 

guarda conexão, mutatis mutandis, com a ocultação realizada em tom maior, por 

Paulo Roberto Brunetti por intermédio das sociedades empresárias Teka, Pamev e 

Quality, bem assim de seus familiares, como será visto adiante neste voto. 

473.Além de se prestar a estabelecer a cunha antes referida entre o resultado dos 

negócios do grupo econômico e os prejudicados por eles, Terezinha Botelho, 

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 48 

participou de negócios simulados com o próprio marido como fica evidente na 

transferência de R$ 1,1 milhão registrado em sua DIRPF, desacompanhados de 

registro de doação e de DIRF de Botelho. 

  

474.Nesses termos também deve ser mantida a imputação de responsabilidade 

solidária a Terezinha de Sousa Botelho com fundamento no art. 124, I, do CTN. 

Responsabilidade solidária de Luciana Mendonça Pernambuco, Maria Eduarda 

Pernambuco Brunetti e Valentina Pernambuco Brunetti. 

475.A participação de Luciana Mendonça Pernambuco, ex Brunetti, menos pelo 

patrimônio obtido em razão da partilha decorrente do rompimento do vínculo 

matrimonial, decorre de ser beneficiária juntamente com suas filhas menores da 

aquisição de bens imóveis com recursos provenientes da sonegação e da 

simulação amplamente demonstrada pela Autoridade Fiscal quo. 

476.No que diz respeito às filhas menores de Paulo Roberto Bruneti e Luciana 

Mendonça Pernambuco, afora os argumentos repetidos pelos demais imputados, 

ausência de relação com os negócios da fiscalizada e presunções supostamente 

empregadas pela Fiscalização antes refutados neste voto, resta a seu favor a 

alegação de que eram menores de idade fato que, em tese, bastaria para lhes 

alijar do polo passivo da relação jurídica tributária em exame. 

477.Tal raciocínio não merece prosperar tampouco. 

478.Em primeiro lugar, registre-se que o art. 126, I, do CTN determina que a 

capacidade tributária passiva das pessoas naturais não depende de sua 

capacidade civil, no caso das menores, representadas por seus pais, 

desempenharam para o grupo econômico de fato, o mesmo papel das sociedades 

empresárias Teka, Pamev e E. Quality, vale dizer o de veículo de ocultação dos 

recursos ilícitos auferidos com a sonegação e simulação descrita no REAF. 

479.Seus CPF foram, pois, aproveitados por seus pais para ocultar o fruto dos 

negócios escusos demonstrados de modo exauriente pela Autoridade Fiscal a quo, 

e “last but not least”, há que se aplicar ao caso o disposto no art. 136 do CTN, 

reproduzido abaixo, que trata de responsabilidade tributária. 

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da 

legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da 

efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 

480.Por esse motivo, deve-se manter a imputação de responsabilidade tributária 

de Luciana Mendonça Pernambuco, Maria Eduarda Pernambuco Brunetti e 

Valentina Pernambuco Brunetti com fundamento no art. 124, I, do CTN. 

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 49 

Responsabilidade solidária de Vicente Lauriano Filho, Igaratec, IGV, VLN, Vicente 

Lauriano Neto e Wanessa Melcher Lauriano. 

481.Vicente Lauriano Filho ocupava no grupo econômico irregular descrito pela 

Autoridade Fiscal a quo, papel semelhante ao de Cesar Botelho, estando 

diretamente envolvido no negócio de cessão de papéis podres. Foi sócio de Paulo 

Roberto Brunetti na sociedade Micronel que fornecia os papéis a Appex, com a 

anuência desse, observe-se: 

 

 

 

482.Nessa condição, fazia parte dos negócios simulados praticados pelo grupo 

econômico irregular e assim deve ser responsabilizado com fundamento no art. 

124, I, do CTN. 

483.Analogamente, as empresas a ele associadas – Igaratec e IGV – encontram-se 

na mesma posição de escoadouro simulado dos recursos auferidos por meio da 

fraude exaustivamente demonstrada, que se encontram Pamev, Teka e E. Quality, 

anteriormente analisadas e desse modo devem ser igualmente responsabilizadas 

nos termos do art. 124, I, do CTN. 

484.Sócio de seu pai em Igaratec, Vicente Lauriano Neto foi sócio de Appex e atua 

como Advogado em favor do grupo econômico de fato, havendo ocupado, assim, 

as três posições no esquema de simulação: comercial, assessoria jurídica e, por 

fim, ocultação de patrimônio, valendo-se da sociedade empresária VLN. 

485.Finalmente, Wanessa Melcher Lauriano faz parte do grupo econômico de 

fato, desempenhando, como de resto os familiares de todos os envolvidos, o 

papel de destino final dos recursos auferidos ilicitamente, cuja participação visa 

criar uma cunha formal que impeça a recuperação dos frutos da fraude e da 

simulação. 

486.Todos os imputados tratados nesta seção, pois, devem ser responsabilizados 

solidariamente, segundo o disposto no art. 124, I, do CTN. 

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 50 

Jurisprudência Administrativa. 

487.Importa destacar, em relação aos argumentos que se apoiam em 

entendimento emanado de jurisprudência administrativa como fonte de direito 

tributário, cumpre considerar que o art. 100, inc. II, do Código Tributário Nacional, 

dispõe que as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição 

administrativa são fontes secundárias de direito tributário, como normas 

complementares das chamadas fontes primárias, quando a lei lhes atribuir 

eficácia normativa. 

488.Ressalvada a hipótese do art. 113 da Lei nº 11.196, de 2005, que versa sobre 

a edição de súmula vinculante na esfera administrativa, inexiste norma legal que 

atribua às decisões administrativas, no âmbito do processo administrativo fiscal a 

eficácia normativa prevista no CTN, dessa forma, elas têm eficácia restrita aos 

casos para os quais foram proferidas. 

489.Desse modo, na ausência de súmula vinculante, os acórdãos administrativos 

podem constituir precedentes na uniformização da jurisprudência, sem, 

entretanto, vincular ou subordinar os órgãos judicantes singulares às decisões, 

ainda que reiteradas, que daqueles promanam. 

490.Portanto, sem propósito arrimar razões de discordância em ementas de 

acórdãos de órgãos administrativos de julgamento, que são eficazes apenas em 

relação à matéria circunscrita nos autos do processo respectivo em que foram 

proferidos, mormente porque, à míngua do inteiro teor do acórdão, não há 

sequer como o julgador aquilatar, cabal e insofismavelmente, a natureza e limites 

da matéria versada, nem como aferir os parâmetros de alcance e temporalidade 

da ementa paradigma. 

Jurisprudência Judicial. 

491.Analogamente, no tocante a decisões judiciais, de acordo com o art. 26-A do 

Decreto n' 70.235/72, no âmbito do processo administrativo fiscal é vedado aos 

órgãos de julgamento deixar de aplicar lei, salvo nas hipóteses excepcionadas no § 

6° do mesmo dispositivo e no art. 19 da Lei n' 10.522/2002, que, em linhas gerais 

dizem respeito a situações já pacificadas na jurisprudência dos tribunais 

superiores, expressas em decisões plenárias definitivas do STF, com efeito de 

repercussão geral, ou em decisões do STJ em sede de recurso repetitivo, 

hipóteses nas quais não se enquadram as matérias em exame. 

492.Não estando enquadradas nestas hipóteses, as sentenças judiciais só 

produzem efeitos para as partes entre as quais são dadas, não beneficiando nem 

prejudicando terceiros. 

 

A fraude perpetrada pelo grupo econômico e pelos agentes responsabilizados é há 

muito conhecida e é objeto de diversos processos no âmbito deste CARF, aparecendo os 

respectivos agentes de forma direta ou indireta.  

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 51 

Muitos dos lançamentos foram perpetrados contra diversas vítimas do grupo 

criminoso, o qual foi objeto da operação FAKE MONEY e foi responsável por um prejuízo bilionário 

ao Fisco Federal, além de incontáveis prejuízos ocasionados a contribuintes que de forma inocente 

ou consciente utilizaram-se dos títulos falsos comercializados pelo grupo. 

Podemos citar ao menos alguns Acórdãos que tratam de forma direta ou indireta do 

assunto, alguns relatoriados por este mesmo Relator, são eles: 1401-006.867, 1401-006.869, 

1401-006.870, 1102-001.384, 9101-007.109. 

Ao menos desde 2012 o Tesouro Nacional vem alertando sobre fraudes com títulos 

públicos e, especificamente quanto aos títulos da dívida externa, orientando no sentido de que 

tais títulos são “direitos estrangeiros, sujeitos às leis do país em que foram emitidos” e que, na 

forma do referido Decreto-lei, “a esmagadora maioria já foi resgatada no exterior, restando 

pouquíssimos ainda em circulação, que deverão ser apresentados nos respectivos bancos 

pagadores no exterior”. 

(http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/Cartilha_Prevencao_Frau

de_Tibutaria.pdf). 

No presente processo a autoridade fiscal teve sucesso em detalhar toda a cadeia de 

agentes envolvidos, com sucessões de empresas utilizadas para cometer as fraudes, fora todos as 

pessoas que serviram como “testas de ferro”, empresas para blindagem patrimonial ou familiares 

para escoar os recursos obtidos através dos golpes cometidos. 

E, logicamente, um grupo criminoso como o objeto do presente processo, que vivia 

de dar golpes vendendo falsos créditos tributários, lesando o Fisco Federal que deixou de receber 

bilhões em tributos, não faria questão de pagar tributos sobre as receitas por eles auferidas. 

Veja-se que o lançamento fiscal se dá com base no confronto das informações da 

DIPJ/SPED FISCAL, ECF e ECD as quais apontaram valores não confessados em DCTF. Além disso, o 

pouco que recolheram o fizeram com base em percentual inadequado de presunção e, ainda, era 

objeto de frequentes pedidos de PER/DCOMP. De fato, algo escancarado e de tão absurdo que 

chega a parecer um filme de ficção. 

Enfim, todos os fatos são fartamente comprovados, os questionamentos de mérito 

quanto a forma de cálculo e apuração dos tributos foram corretamente enfrentadas pela DRJ, 

assim como o afastamento das alegações preliminares de decadência e nulidade. Em razão disso 

adotei a decisão Recorrida pelos seus próprios fundamentos. 

Quanto aos responsáveis solidários, entendo que a DRJ enfrentou adequadamente 

as razões defensivas e nada tenho a acrescentar. O conjunto de fatos e provas carreadas são 

muito claros ao demonstrar o interesse comum e como cada um dos solidários se unia na 

composição do esquema. O quadro abaixo, elaborado pela DRJ deixa mais claro o vínculo de todas 

as pessoas físicas e/ou jurídicas. 

 

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 52 

 

 

Todos eles, familiares ou não, usufruíram e foram instrumentos importantes na 

consolidação da prática delitiva. 

Discordo da decisão recorrida tão somente quanto a manutenção da imputação de 

responsabilidade solidária para as filhas do Sr. Paulo Brunetti e Luciana Pernambuco, as Sras. 

Maria Eduarda Pernambuco e Valentina Pernambuco. 

Isto porque, em que pese reste claro que elas foram utilizadas como instrumentos 

para escoar os recursos proveniente do esquema fraudulento, na época dos fatos geradores as 

mesmas eram menores e, portanto, não detinham capacidade civil. Elas também não eram sócias 

de fato ou de direito de nenhuma das pessoas jurídicas. 

Em que pese o CTN ampare a sujeição passiva independente da capacidade civil, no 

presente caso estamos tratando de responsabilização solidária por atos cometidos por seus 

genitores, elas sequer eram sócias das empresas. Entendo que, no presente caso, a ausência de 

capacidade civil das mesmas impediria a configuração da ação dolosa ou culposa que pudesse 

auxiliar na prática dos crimes.  

Neste caso, elas foram responsabilizadas por serem filhas dos Srs. Paulo e Luciana e 

por terem recebido em seus nomes patrimônio que certamente foram oriundos da prática 

criminosa, mas não auxiliaram diretamente e nem conscientemente nos fatos apurados. 

Assim é que, em relação as responsáveis Maria Eduarda Pernambuco e Valentina 

Pernambuco oriento meu voto por dar provimento ao Recursos Voluntários para afastar-lhes a 

responsabilidade. 

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 53 

Contudo, existe matéria a ser conhecida de ofício. Entendo que a multa qualificada 

deve ser reduzida ao patamar de 100%. 

Isso porque, a Lei nº 14.689/2023 alterou o dispositivo do §1º, do art. 44, da Lei nº 

9.430/96, que trazia a previsão da multa duplicada. Vejamos a antiga e a nova redação: 

 

Redação dada pela Lei nº 11.488/2007 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis. 

Redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis, e passará a ser de: 

(...) 

VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de 

contribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de 

2023) 

VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de 

imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que 

verificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) 

 

Como se vê, a nova regra geral da multa de ofício nos casos previsto nos arts. 71, 72 

e 73 da Lei nº 4.502/64 prevê a majoração ao patamar de 100%, conforme dispõe o inciso IV, §1º, 

da Lei nº 9.430/96. 

Destaca-se que referida lei criou uma nova hipótese de majoração ao patamar de 

150%, prevista no inciso VII, mas apenas nos casos em que verificada a reincidência do sujeito 

passivo. Esta hipótese trata-se da instituição de uma nova penalidade, e que deve ser aplicada 

apenas aos fatos geradores ocorrida após a vigência da lei, haja vista, ainda, a necessidade de 

motivação pela autoridade fiscal. 

Portanto, considerando o disposto no art. 106, II, alínea “c”, do CTN, tem-se por 

aplicar a retroatividade benigna, devendo-se a multa de ofício qualificada ser reduzida ao patamar 

de 100%. 

No mais, acompanho o voto da DRJ em todos os seus termos. 

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 54 

Desta feita, nos termos da faculdade garantida pelo inc. I, § 12º do Art. 114 do 

Regimento Interno do CARF (aprovado pela Portaria n. 1.634 de 21 de dezembro de 2023), adoto a 

decisão da DRJ como razão de decidir, acrescidas das razões aqui expostas, e voto no sentido de: 

 

a) NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS dos responsáveis solidários Alpha One Adm. 

e Gestão de Ativos EIRELI, Elmo Donizetti Pimenta, Alphabusiness Part. e 

Repr. – SPE Ltda; CBM Adm. de Bens EIRELI; Gada Adm. de Bens Ltda e 

IGARATEC Participação e Consultoria em razão de preclusão; 

b) Manter a responsabilização da responsável LMSP Administradora de Bens 

LTDA que não apresentou recurso; 

c) Dar provimento aos Recursos das responsáveis MARIA EDUARDA 

PERNAMBUCO BRUNETTI e VALENTINA PERNAMBUCO BRUNETTI para 

afastar a responsabilização solidária; 

d) Negar provimento aos demais Recursos Voluntários das contribuintes e 

responsáveis solidários, e; 

e) De ofício, reduzir a multa qualificada para 100% em razão da retroatividade 

benigna. 

 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Daniel Ribeiro Silva 

 

 

 
 

 

 

Fl. 11455DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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