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Ano-calendário: 2013
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DA PESSOA JURÍDICA. DEPENDÊNCIA DO JULGAMENTO. PESSOA FÍSICA. REFLEXO. MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO.
Constatada a manutenção da autuação nos processos sobre distribuição de lucros da pessoa jurídica a qual o processo da pessoa física é reflexa, deve ser mantida a autuação do processo em que se discute a distribuição de lucros para a pessoa física.
MULTA. CONFISCATORIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N. 2.
O CARF não pode se pronunciar sobre a confiscatoriedade de qualquer multa, dado que isto implicar na não aplicação de lei e o Conselho é incompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho – Relator

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10469.724737/2018-13  

ACÓRDÃO 2201-011.989 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ELOIZO GOMES AFONSO DURAES 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2013 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DA PESSOA JURÍDICA. DEPENDÊNCIA DO 

JULGAMENTO. PESSOA FÍSICA. REFLEXO. MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO.  

Constatada a manutenção da autuação nos processos sobre distribuição de 

lucros da pessoa jurídica a qual o processo da pessoa física é reflexa, deve 

ser mantida a autuação do processo em que se discute a distribuição de 

lucros para a pessoa física. 

MULTA. CONFISCATORIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. 

INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N. 2.  

O CARF não pode se pronunciar sobre a confiscatoriedade de qualquer 

multa, dado que isto implicar na não aplicação de lei e o Conselho é 

incompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Fernando Gomes Favacho – Relator 

 

Fl. 1147DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2201-011.989 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10469.724737/2018-13 

 2 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fofano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Trata o Auto de Infração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (fls. 02 a 07) 

incidente sobre omissão de rendimentos recebidos pelo contribuinte a título de lucro distribuído 

sem a correspondente apuração pela empresa, relativo ao período 01/01/2013 a 31/12/2013. 

A ação fiscal decorreu de outro procedimento, empreendido em desfavor da 

empresa SPBRASIL ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em que o Contribuinte é o principal sócio, 

com 97% de participação. Os Autos de Infração e demais documentos relativos ao que foi apurado 

encontram-se no processo administrativo n. 10469-726.381/2017-63. 

Na ação fiscal em desfavor da empresa SPBRASIL, concluiu-se que o lucro contábil a 

distribuir ao sócio, para usufruir da isenção, sofreu redução substancial. Considerando: a) as 

repercussões no resultado contábil decorrentes da glosa de créditos e baixa de fornecedores; b) 

que no ano calendário 2013 houve distribuição de lucro – compensada com as contas de 

empréstimos ao sócio Eloizo Duraes (R$ 13.855.276,63); c) e que o lucro contábil reajustado 

passou a ser de R$ 7.662.598,06, ocorreu uma distribuição no valor de R$ 6.192.678,57 à pessoa 

física desse contribuinte acima do limite permitido pela legislação. Não caracterizado como lucro, 

esse valor foi considerado como rendimento tributável na pessoa física do sócio, sujeito à tabela 

progressiva. 

O Contribuinte apresentou Impugnação (fls. 1.038 e 1.048), em que aduz: 

a) Necessidade de aguardar o julgamento dos processos administrativos n. 

19515.722975/2012-62 e 19515.722974/2012-18 promovidos em desfavor da 

empresa SPBRASIL Alimentação E Serviços Ltda, dado que os valores utilizados 

pela fiscalização para diminuir o lucro contábil da SPBRASIL resultaram dos 

Autos de Infração em face da empresa – e um posicionamento favorável ao 

contribuinte impactará na redução ou no cancelamento da autuação que 

discute os créditos, sendo necessário aguardar os julgamentos definitivos. 

Fl. 1148DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.989 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10469.724737/2018-13 

 3 

b) Ausência de fundamentação para o lançamento de ofício, pois era necessário 

que a fiscalização explicasse com base em qual artigo de lei se procedeu ao 

lançamento. 

c) No mérito, aduz que a DIPJ referente ao ano calendário de 2012 comprova que 

a SPBRASIL possuía lucro acumulado até dezembro de 2012 no importe de R$ 

9.981.298,09 que somado ao lucro em 2013 determinado pela fiscalização, R$ 

7.662.598,06, resultava em lucro passível de distribuição no montante de R$ 

17.643.896,15. Considerando o valor distribuído ao peticionário, R$ 

13.855.276,63, conclui-se que não houve valor que lhe tenha sido repassado 

que seja passível de tributação. 

d) A multa no percentual de 75% é desproporcional, caracterizando confisco, 

podendo levar a peticionária a uma condição de total impossibilidade de 

cumprir com suas prerrogativas, causando danos às famílias de todos os seus 

sócios e principalmente a funcionários e familiares. 

O Acórdão n. 02-95.667 (fls. 1.100 a 1.107) da 6ª Turma da DRJ/BHE, em Sessão de 

26/09/2019, julgou a impugnação improcedente. Concluiu-se que: 

Quanto às decisões judiciais e administrativas carreadas nas peças de defesa, elas 

não têm efeito vinculante em relação às decisões proferidas pela DRJ, em razão de inexistir 

legislação que lhes atribua eficácia normativa, conforme dispõe o art. 100, II, CTN. 

Em relação à alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade, esclareceu que a 

Autoridade Administrativa não tem competência para se pronunciar sobre entendimento de que a 

legislação tributária é inválida, porque não está conforme a Constituição Federal. 

Quanto à espera dos demais processos administrativos em relação a empresa 

SPBRASIL, verificou-se que o de n. 19515.722974/2012-18 trata de lançamento de IRPJ e CSLL 

relativo aos anos 2007, 2008 e 2009, enquanto o de n. 19515.722975/2012-62 trata de 

lançamento de PIS e de Cofins relativos aos mesmos anos. Os lançamentos de IRPJ e CSLL de que 

trata o primeiro processo foram objeto de contencioso, já julgado na DRJ e no CARF, tendo o 

impugnante obtido parcial provimento, tendo sido finalizado, com o encaminhamento dos débitos 

para inscrição em dívida ativa. 

Destacou-se que, não obstante o afastamento das glosas, não houve 

pronunciamento no julgado em relação à recomposição do lucro dos exercícios envolvidos no 

lançamento e, por consequência, não há razão para a alteração no resultado considerado pela 

fiscalização na autuação da pessoa física, no caso dos autos.  

Quanto ao processo n. 19515.722975/2012-62, julgou-se que a questão tratada 

independe do resultado do julgamento da impugnação, não trazendo consequência no deslinde 

dos autos, tendo em vista que o crédito de PIS e Cofins não traz alteração no resultado tributável 

pelo IRPJ e CSLL. 

Fl. 1149DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.989 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10469.724737/2018-13 

 4 

Julgou-se que é infundada a alegação de Ausência de fundamentação para o 

lançamento, dado que há especificamente em relação à distribuição de valor ao sócio em 

desacordo com o lucro disponível, o § 4 do art. 51 da Instrução Normativa n. 11, de 1996, 

transcrito no Relatório de Auditoria Fiscal, não deixa dúvida de que o enquadramento legal foi 

pertinente. 

Por fim, concluiu que não havia lucro acumulado, nos termos do Relatório de 

Auditoria Fiscal referente ao lançamento na pessoa física (fls. 11 a 18) e do Termo de 

Encerramento de Ação Fiscal – Parcial constante nos Processos n. 10469.726381/2017-63 e 

10469.726382/2017-16 relativos à fiscalização do anos-calendário 2012 e 2013, cuja cópia 

constam às fls. 30 a 53 dos presentes autos, para o ano-calendário de 2013 não restaram lucros 

acumulados a serem distribuídos, apesar do balanço relativo ao ano-calendário 2012 constar o 

valor de R$ 9.981.298,09. 

Conforme o mencionado Termo de Encerramento, depois dos ajustes pela 

fiscalização, foi apurado lucro distribuído a maior no valor de R$ 1.053.702,75 relativo ao ano 

calendário de 2012, ao invés do lucro acumulado de R$ 9.981.298,09 informado pelo contribuinte 

e que os lançamentos do IRPJ e CSLL relativos aos anos-calendário de 2012 e 2013 foram objeto de 

impugnação pelo autuado, tramitando no Processo administrativo n. 10469.726381/2017-63. A 

lide foi apreciada na mesma Delegacia de Julgamento em 26/09/2019, tendo sido concluído pela 

manutenção dos valores lançados, conforme Acórdão 02-95626. 

Manteve-se a multa de 75%, dado que não pode ser afastada na instância 

administrativa sob alegação de confisco.  

O Processo n. 10469.726381/2017-63, Relator Conselheiro Rafael Taranto 

Malheiros, em Sessão de 21/06/2023, teve como julgamento: 

Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, em rejeitar as 

preliminares de nulidade e, (ii), no mérito, (ii.1) por unanimidade de votos, negar 

provimento ao recurso do Contribuinte e, (ii.2) por maioria de votos, em negar 

provimento ao recurso do Responsável, vencidos os Conselheiros José Eduardo 

Dornelas Souza e Marcelo José Luz de Macedo, que lhe davam provimento. 

O Processo nº 10469.726382/2017-16, Relator Conselheiro João Paulo Mendes 

Neto, tem em sua Resolução nº 3401-001.990 na Sessão de 18/02/2020: 

Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, sobrestar o julgamento 

para que se aguarde a decisão final do RE n. 574.706, vencidos os conselheiros 

Lázaro Antônio Souza Soares e Luis Felipe de Barros Reche. 

Posteriormente, o Acórdão nº 3401-012.653, Sessão de 27/02/2024, Relator 

designado Marcos Roberto da Silva, teve a seguinte conclusão: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer 

parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de 

inconstitucionalidade, ausência de recepção constitucional e de afastamento da 

Fl. 1150DF  CARF  MF

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 5 

multa de ofício por afronta a princípios constitucionais. Na parte conhecida, por 

rejeitar as preliminares de nulidade do auto de infração e do v. acórdão recorrido. 

No mérito, por dar parcial provimento ao recurso da forma a seguir apresentada. 

1) Por unanimidade de votos para reverter as seguintes glosas: a) despesas com 

telefonia; b) combustíveis e despesas com veículos; c) internet; d) despesas 

relativas às viagens dos agentes da Gestão de Qualidade para acompanhar e 

avaliar o serviço prestado nos municípios e Estados em que a recorrente atua; e) 

seguros; f) uniformes e vestimentas; g) despesas relativas aos custos de 

elaboração de cardápio, formalização de indicações nutricionais e materiais 

necessários para cumprimento das atividades de fornecimento de refeições e 

acompanhamento nutricional; h) cesta básica; i) análises microbiológicas de água 

e de alimentos, exames laboratoriais nos alimentos que serão fornecidos e 

exames executados nos funcionários. 2) Pelo voto de qualidade, por negar 

provimento para reverter a glosa de créditos relacionados a seguros, vencidos 

Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Sabrina Coutinho Barbosa. 3) Por 

maioria de votos, por negar provimento ao recurso para reverter a glosa de 

créditos relacionados a: a) cesta básica, vencido o Conselheiro Matheus 

Schwertner Ziccarelli Rodrigues (relator); b) publicidade e propaganda, vencida a 

Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa. Acordam ainda, por unanimidade de 

votos, por conhecer do Recurso de Ofício e, no mérito, para negar-lhe 

provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcos 

Roberto da Silva. 

Cientificado em 29/10/2020 (fl. 1.115) o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário 

(fls. 1.118 a 1.141) em 26/11/2020 (fl. 1.116). Nele, aduz: 

a) Nulidade por omissão do Acórdão recorrido, considerando que embora tenha 

analisado o tópico, omitiu-se acerca da nulidade do auto de infração por falta de 

disposição do enquadramento legal que justificasse o lançamento (fl. 1.120). 

b) Nulidade do auto de infração por ausência de fundamentação legal que 

viabilizasse o lançamento de ofício e consequente cerceamento de defesa (fl. 

1.125). 

c) Necessidade de aguardar o julgamento dos processos administrativos n. 

19515.722975/2012-62 e 19515.722974/2012-18 promovidos em desfavor da 

empresa SPBRASIL Alimentação E Serviços Ltda (fl. 1.129). 

d) Aproveitamento do lucro acumulado nos exercícios anteriores pela empresa na 

computação da apuração do lucro contábil de 2013 (fl. 1.130). 

e) Inaplicabilidade do percentual de 75% na multa proporcional devido ao seu 

caráter confiscatório. (fl. 1.132). 

É o relatório.  

 
 

Fl. 1151DF  CARF  MF

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 6 

VOTO 

Conselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. 

1. Admissibilidade.  

Inicialmente, atesto a tempestividade da peça recursal. Cientificado em 29/10/2020 

(fl. 1.115) o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 1.118 a 1.141) em 26/11/2020 (fl. 

1.116).  

2. Preliminar de omissão no julgamento da DRJ.  

Aduz o Recorrente que a Decisão recorrida, apesar de analisar o tópico da 

impugnação, deixou de observar propriamente a argumentação de defesa. Na impugnação alegou 

nulidade por ausência de disposição legal que viabilizasse o lançamento de ofício/aplicação da 

multa de 75%.  

Destaco que na impugnação a defesa consistiu nas seguintes palavras: 

(fl. 1.041) B. DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL QUE VIABILIZASSE O LANÇAMENTO DE OFÍCIO – 

CERCEAMENTO DE DEFESA  

17. Como visto, foi lavrado o auto de infração em desfavor do ora defendente 

onde há a cobrança de tributo e de multa proporcional no importe de 75% 

(setenta e cinco por cento).  

18. Todavia, é de se ver a total falta de fundamentação legal que justifique o 

lançamento de ofício levado a termo, ou seja, em todo o enquadramento legal 

informado, não há nenhum que trate da possibilidade de lançamento de ofício 

dos valores apurados pela fiscalização.  

19. Com isso, o Defendente se vê de mãos atadas, impossibilitada de proceder à 

defesa com relação ao lançamento de ofício e inaplicabilidade da multa por total 

ausência de fundamentação legal.  

20. Não há a descrição de qual seja o artigo de lei que tenha autorizado a 

fiscalização à proceder ao lançamento, essa é a nulidade, pois caso fosse 

apontada uma norma específica, o Defendente teria a possibilidade de se 

defender analisando a aplicação ou não dessa norma. 

Observa-se, de tais palavras, que o ora Impugnante aduz que não há 

fundamentação para o lançamento de ofício dos valores apurados (tópico 18 e 20).  

A Decisão de piso se pronunciou acerca da ausência de fundamentação do 

lançamento, concluindo que há a devida fundamentação legal no relatório de auditoria, 

destacando o §4º do art. 51 da Instrução Normativa n. 11/1996 especificamente em relação à 

distribuição de valor ao sócio em desacordo com o lucro disponível (fl. 1.105).  

Fl. 1152DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.989 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10469.724737/2018-13 

 7 

Destaco que se verifica no Relatório Fiscal a seguinte fundamentação para o 

lançamento de ofício:  

(fl. 14) 11. Pois bem. Conforme já mencionado, o valor distribuído ao sócio ELOIZO 

GOMES AFONSO DURAES referente à parcela excedente ao lucro contábil não 

tem, evidentemente, natureza de lucro, enquanto este inexiste em valor 

suficiente. Considerando o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 7.713/88, o 

destinatário percebeu rendimentos cuja denominação não se pode identificar e 

dele se beneficiou diretamente, e muito. Sendo assim, o fato se encaixa 

perfeitamente na descrição da norma como sendo fato gerador do imposto sobre 

a renda, sujeito, no presente caso, ao lançamento de ofício. 

Consta também na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fl. 03), parte 

integrante do auto de infração, a seguinte descrição legal:  

(fl. 03) RENDIMENTOS RECEBIDOS POR SÓCIOS DE EMPRESAS 

INFRAÇÃO: OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE LUCRO 

DISTRIBUÍDO (REAL, PRESUMIDO OU ARBITRADO) EXCEDENTE AO ESCRITURADO 

Rendimentos pagos a sócio ou acionista de pessoa jurídica submetida ao regime 

de tributação com base no Lucro Real, presumido ou Arbitrado, excedentes ao 

valor do lucro contábil apurado, conforme Relatório de Auditoria Fiscal em anexo. 

Fato Gerador 31/12/2013  

Valor Apurado (R$) 6.192.678,57  

Multa (%) 

75,00 

Enquadramento Legal 

Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2013 e 31/12/2013: 

Arts. 37, 38, 83 e 654 do RIR/99. art. 43, incisos I e II, da Lei 5.172/66; art. 3º, §§ 

1º e 4º, da Lei 7.713/88. 

Art. 1º, inciso VII e parágrafo único, da Lei nº 11.482/07, incluído pela Lei nº 

12.469/11. 

E acerca da fundamentação legal da multa consta: 

(fl. 07) Multas Passíveis de Redução  

Fatos Geradores entre 01/01/2013 e 31/12/2013:  

75,00% Art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96 com a redação dada pelo art. 14 da Lei 

nº 11.488/07 

A alegação de falta de fundamentação em si não prospera. 

3. Julgamento de Processos Administrativos correlatos.  

Fl. 1153DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.989 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10469.724737/2018-13 

 8 

O Recorrente repisa a necessidade de que se aguarde os julgamentos definitivos 

dos outros processos administrativos em desfavor da empresa, pois, como dito no acórdão 

recorrido, houve êxito parcial para a Empresa em um dos processos, qual seja, no Processo n. 

19515.722975/2012-62. 

Aduz que cabe à fiscalização refazer seu lançamento considerando o êxito que o 

contribuinte obteve no processo administrativo em questão, dado que a manutenção da base de 

cálculo originalmente levada em consideração se mostrou ilegal e abusiva, se fazendo necessária 

nova apuração, excluindo-se os referidos valores do lucro considerado para se lavrar a autuação 

em tela. 

A Decisão de primeira instância, no entanto, concluiu que não há essa necessidade, 

visto que teve julgamento no Processo 19515.722975/2012-62, Acórdão n. 1301-005.277, Relatora 

Conselheira Giovana Pereira de Paiva Leite, Sessão de 14/04/2021, com o seguinte resultado: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade 

e o pedido de diligência e, no mérito, por negar provimento ao Recurso Voluntário do contribuinte 

e dar provimento parcial ao recurso do responsável solidário, para manter a imputação da 

responsabilidade do Sr. Eloízo Gomes tão somente em relação aos créditos tributários constituídos 

com multa qualificada. 

(fl. 1.104) Os lançamentos de IRPJ e CSLL de que trata o primeiro processo foram 

objeto de contencioso, já julgado na DRJ e no CARF, tendo o impugnante obtido 

parcial êxito em relação a sua irresignação, tendo sido finalizado, com o 

encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa. 

Mantido o lançamento na integralidade pela DRJ, o CARF deu provimento parcial 

aos recursos voluntários para excluir do cálculo da exigência parte dos valores 

glosados a título de despesas financeiras e para limitar a imputação da 

responsabilidade apenas pelos tributos apurados em face da glosa de custos dos 

bens vendidos e/ou serviços prestados, devidos a utilização de documento 

inidôneos. 

Não obstante o afastamento das mencionadas glosas, não houve pronunciamento 

no julgado em relação à recomposição do lucro dos exercícios envolvidos no 

lançamento. Por consequência, não há alteração no resultado considerado pela 

fiscalização na autuação da pessoa física. 

Quanto ao processo n' 19515.722975/2012-62, a questão nele tratada, 

independentemente do resultado do julgamento da impugnação, não trará 

consequência no deslinde da presente controvérsia, tendo em vista que o crédito 

de PIS e Cofins não traz alteração no resultado tributável pelo IRPJ e CSLL, a teor 

do que dispõe a legislação prevendo que o valor dos créditos apurados referente 

ao PIS e Cofins não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente 

para dedução do valor devido da contribuição1. 

Assim, referente a esses mencionados processos, não há pendência que 

prejudique a apreciação da presente lide. 

Fl. 1154DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.989 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10469.724737/2018-13 

 9 

Na decisão do citado processo consta que: 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e o 

pedido de diligência e, no mérito, por negar provimento ao Recurso Voluntário do 

contribuinte e dar provimento parcial ao recurso do responsável solidário, para 

manter a imputação da responsabilidade do Sr. Eloízo Gomes tão somente em 

relação aos créditos tributários constituídos com multa qualificada. 

No mesmo voto, consta acerca da responsabilidade do Contribuinte Eloizo Gomes: 

Em relação às práticas fraudulentas, tem-se que já restou devidamente 

demonstrada a utilização de notas fiscais frias, o que configura um ato ilícito 

típico, suficiente por si só para justificar o agravamento da multa qualificada, 

entre outras práticas, tais como prestar informações inexatas ao Fisco.  

Não só restaram comprovadas as fraudes, mas que o Sr. Eloízo era único sócio e 

administrador, passando procurações e apropriando-se de recursos da empresa, 

justificando portanto, a imputação da responsabilidade nos termos do art.135, III 

do CTN. 

A questão do aumento patrimonial é irrelevante para fins de responsabilidade 

tributária. O Sr. Eloízo Gomes foi inserido no polo passivo da sujeição tributária, 

tendo em vista que como administrador agiu com infração à lei, utilizando-se de 

notas fiscais frias para tentar comprovar operações de compras, e com isso 

buscou ocultar o fato gerador da obrigação tributária. Entretanto, sendo à 

infração à lei um elemento do tipo para caracterizar a responsabilidade tributária 

do Sr. Eloízo, voto por manter a responsabilidade apenas para a glosa dos créditos 

descontados indevidamente e que tiveram a multa agravada para 150%, pois 

nessas hipóteses restou comprovada a fraude e o dolo específico por parte do 

Recorrente.  

Logo, voto por manter a imputação de responsabilidade do Sr. Eloízo Gomes, nos 

termos do art. 135, inc. III do CTN, solidariamente ao Contribuinte (SP 

Alimentação), apenas quanto aos tributos devidos em decorrência da infração 

relativa à glosa de créditos referentes às compras não comprovadas, cuja multa 

foi qualificada. 

Dado que não se teve mudança no panorama que reflete neste processo 

(distribuição de lucros para pessoa física), entendo conforme a 1ª instância, ou seja: mantém-se a 

autuação. Some-se a isso o fato de que se trata de competências diferentes (Anos-calendário 

2007, 2008 e 2009) 

Já o Processo 19515.722974/2012-18 teve julgamento no Acórdão n. 1301-001.453, 

Relator Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, na Sessão de 13/03/2014: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 

preliminares e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, 

exceto quanto à exigência da multa isolada, mantida por voto de qualidade, 

Fl. 1155DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.989 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10469.724737/2018-13 

 10 

vencidos os conselheiros Valmir Sandri, Edwal Casoni e Carlos Jenier. Acordam, 

ainda, em dar provimento parcial ao recurso voluntário do responsável solidário 

Eloizo Gomes Afonso Durães, mantida apenas em relação à infração analisada no 

item 7 do voto condutor. 

Também não há alteração para o contribuinte, dado que a questão lá só foi julgada 

a favor da Empresa quanto à multa isolada. Novamente, some-se a isso o fato de que se tratam de 

competências diferentes (Anos-calendário 2007, 2008 e 2009). 

Já quanto ao Processo n. 10469.726381/2017-63 (IRPJ), Relator Conselheiro Rafael 

Taranto Malheiros, em Sessão de 21/06/2023, teve como julgamento: 

Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, em rejeitar as 

preliminares de nulidade e, (ii), no mérito, (ii.1) por unanimidade de votos, negar 

provimento ao recurso do Contribuinte e, (ii.2) por maioria de votos, em negar 

provimento ao recurso do Responsável, vencidos os Conselheiros José Eduardo 

Dornelas Souza e Marcelo José Luz de Macedo, que lhe davam provimento.  A 

autuação, portanto, foi mantida. 

O resultado do Processo 10469.726382/2017-16 (PIS/COFINS), que teve ganho 

parcialmente favorável à empresa (Spbrasil Alimentação e Serviços Ltda), não altera o presente 

lançamento. E não há no Recurso manifestação do Recorrente neste sentido, de que haveria 

reflexos nesses autos (IRPF). 

Portanto, não assiste razão ao Recorrente quanto a este ponto. 

4. Aproveitamento do lucro acumulado.  

Aduz o Recorrente que lucro distribuído enquanto sócio da SPBRASIL não poderia 

ter sido desconsiderado e reclassificado como rendimento, pois o lucro que lhe foi distribuído é 

correlato a períodos anteriores ao ano de 2013 e que ainda não haviam sido distribuídos. 

Acrescenta que na página 32 da DIPJ referente ao ano calendário de 2012 (juntado 

às fls. 1.054 e seguintes desses autos) comprova que a empresa SPBRASIL possuía um lucro 

acumulado até dezembro de 2012 no importe de R$9.981.298,09 e que o lucro distribuído ao 

Recorrente no ano de 2013 foi equivalente à R$13.855.276,63, dos quais R$6.192.678,57 foram 

deduzidos do lucro apurado pela empresa SPBRASIL no ano de 2013 e imputados como 

rendimento tributável. 

A Decisão de primeira instância verificou que os lançamentos do IRPJ e CSLL 

relativos aos anos-calendário de 2012 e 2013 foram objeto de impugnação, tramitando no 

processo administrativo n. 10469.726381/2017-63, e que a lide foi apreciada, tendo sido concluído 

pela manutenção dos valores lançados. 

Portanto, não havendo lucro acumulado nos anos anteriores, não assiste razão ao 

Contribuinte no que consiste esse tópico. Não cabe a esta 2ª Seção revisar o julgamento já 

realizado pela Seção competente. 

Fl. 1156DF  CARF  MF

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 11 

5. Multa de ofício. Caráter confiscatório.  

Relativamente às questões de inconstitucionalidades e confisco arguidas pelo 

Contribuinte desde a impugnação, verifica-se que a multa aplicada encontra respaldo na legislação 

previdenciária, como consta no relatório fiscal. 

Cumpre esclarecer que, no que tange a declaração de ilegalidade ou 

inconstitucionalidade, que não compete aos órgãos julgadores da Administração Pública exercer o 

controle de constitucionalidade de normas legais. 

Note-se que o escopo do processo administrativo fiscal é verificar a 

regularidade/legalidade do lançamento à vista da legislação de regência, e não das normas 

vigentes frente à Constituição Federal. Essa tarefa é de competência privativa do Poder Judiciário. 

A própria Portaria MF n. 1.634, de 21/12/2023 aprovou o Regimento Interno do Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais CARF, é enfática neste sentido, impossibilitando o afastamento 

de leis, decretos, atos normativos, dentre outros, a pretexto de inconstitucionalidade ou 

ilegalidade. 

A corroborar esse entendimento, a Súmula CARF n. 02, estabelece a incompetência 

deste Conselho acerca de inconstitucionalidade de lei tributária: 

Súmula CARF nº 2 

Aprovada pelo Pleno em 2006 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

Deve ser mantida, portanto, a multa em seu percentual aplicado, posto que de 

observância obrigatória pela autoridade fiscal, não podendo ser afastada pelo julgador 

administrativo. 

6. Conclusão.  

Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e, no mérito, nego provimento. 

Assinado Digitalmente 

Fernando Gomes Favacho 

Conselheiro 
 

 

 

Fl. 1157DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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