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A Instrução Normativa apenas busca operacionalizar a exigência do cumprimento da respectiva obrigação legal, assegurando, inclusive, maior segurança jurídica ao Contribuinte, ao prever a forma de cumpri-la (aliás, muito simples: singela apresentação de declaração pelo prestador de serviços). Assim, seja, pois, sob o aspecto da formalidade legal (expressa existência de previsão legal), seja sob o aspecto lógico (obrigação do Contribuinte de provar que cumpriu a obrigação legal a que está vinculado), a falta de comprovação da retenção (ou da regular dispensa de realizá-la) impõe a conclusão de que é legítimo o lançamento fiscal, sob os fundamentos invocados e na forma empreendida.\nSendo legalmente exigível a retenção (ou a demonstração da dispensa de realizá-la), é igualmente, e por conseqüência, exigível a obrigação de inclusão de segurados e das respectivas remunerações e retenções nos demonstrativos fiscais, como GFIP e folhas de pagamento, assim como nos respectivos arquivos digitais.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15983.720292/2013-84", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221871", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-003.049", "nome_arquivo_s":"Decisao_15983720292201384.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO", "nome_arquivo_pdf_s":"15983720292201384_7221871.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-06T00:00:00Z", "id":"10835249", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:30.183Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393376317440, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-27T12:53:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-27T12:53:37Z; Last-Modified: 2025-02-27T12:53:37Z; dcterms:modified: 2025-02-27T12:53:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-27T12:53:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-27T12:53:37Z; meta:save-date: 2025-02-27T12:53:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-27T12:53:37Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-27T12:53:37Z; created: 2025-02-27T12:53:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-27T12:53:37Z; pdf:charsPerPage: 1856; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-27T12:53:37Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 15983.720292/2013-84 \n\nACÓRDÃO 2101-003.049 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 \n\nRETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR/ CONTRATANTE DAS \n\nCONTRIBUIÇÕES DE SEGURADOS (EMPREGADOS OU CONTRIBUINTES \n\nINDIVIDUAIS). \n\nA obrigação do empregador/contratante de arrecadar, mediante retenção \n\ne recolhimento, as contribuições de segurados (empregados ou \n\ncontribuintes individuais), está prevista na lei e dela trata, com maiores \n\ndetalhes, seu regulamento. A Instrução Normativa apenas busca \n\noperacionalizar a exigência do cumprimento da respectiva obrigação legal, \n\nassegurando, inclusive, maior segurança jurídica ao Contribuinte, ao prever \n\na forma de cumpri-la (aliás, muito simples: singela apresentação de \n\ndeclaração pelo prestador de serviços). Assim, seja, pois, sob o aspecto da \n\nformalidade legal (expressa existência de previsão legal), seja sob o \n\naspecto lógico (obrigação do Contribuinte de provar que cumpriu a \n\nobrigação legal a que está vinculado), a falta de comprovação da retenção \n\n(ou da regular dispensa de realizá-la) impõe a conclusão de que é legítimo \n\no lançamento fiscal, sob os fundamentos invocados e na forma \n\nempreendida. \n\nSendo legalmente exigível a retenção (ou a demonstração da dispensa de \n\nrealizá-la), é igualmente, e por conseqüência, exigível a obrigação de \n\ninclusão de segurados e das respectivas remunerações e retenções nos \n\ndemonstrativos fiscais, como GFIP e folhas de pagamento, assim como nos \n\nrespectivos arquivos digitais. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 626DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.049 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720292/2013-84 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do \n\nrecurso voluntário e negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMário Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, \n\nWesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da \n\nSilva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se, na origem, de Auto de Infração lavrado em face da Unimed de Santos \n\nCooperativa de Trabalho Médico (DEBCAD nº 51.052.814-7), referente a multa aplicada por \n\napresentação de arquivos e sistemas de informações em meio digital com omissões ou \n\nincorreções, com base nos parágrafos 3º e 4º do artigo 11 da Lei nº 8.218/91. \n\nA 12ª Turma da DRJ/RPO julgou improcedente a impugnação, conforme ementa \n\nabaixo: \n\nRETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR/ CONTRATANTE DAS \nCONTRIBUIÇÕES DE SEGURADOS (EMPREGADOS OU CONTRIBUINTES \nINDIVIDUAIS). \n\nA obrigação do empregador/contratante de arrecadar, mediante retenção e \nrecolhimento, as contribuições de segurados (empregados ou contribuintes \nindividuais), está prevista na lei e dela trata, com maiores detalhes, seu \nregulamento. A Instrução Normativa apenas busca operacionalizar a exigência do \ncumprimento da respectiva obrigação legal, assegurando, inclusive, maior \nsegurança jurídica ao Contribuinte, ao prever a forma de cumpri-la (aliás, muito \nsimples: singela apresentação de declaração pelo prestador de serviços). Assim, \nseja, pois, sob o aspecto da formalidade legal (expressa existência de previsão \nlegal), seja sob o aspecto lógico (obrigação do Contribuinte de provar que cumpriu \na obrigação legal a que está vinculado), a falta de comprovação da retenção (ou \nda regular dispensa de realizá-la) impõe a conclusão de que é legítimo o \nlançamento fiscal, sob os fundamentos invocados e na forma empreendida. \n\nSendo legalmente exigível a retenção (ou a demonstração da dispensa de realizá-\nla), é igualmente, e por conseqüência, exigível a obrigação de inclusão de \nsegurados e das respectivas remunerações e retenções nos demonstrativos \n\nFl. 627DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.049 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720292/2013-84 \n\n 3 \n\nfiscais, como GFIP e folhas de pagamento, assim como nos respectivos arquivos \ndigitais. \n\nIrresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário alegando o seguinte: i) \n\nimpossibilidade de infringir os §§ 3º e 4º do art. 11 da Lei nº 8.218/91, por se tratarem de normas \n\nvoltadas à administração tributária; ii) que não poderia ser considerado como erro ou informação \n\ninconsistente o registro de base de cálculo e retenção zeradas quando o cooperado já tivesse \n\nsofrido retenções máximas sobre o salário-de-contribuição em outros vínculos; iii) que a obrigação \n\nde guarda dos comprovantes apresentados pelos contribuintes individuais deixou de existir com o \n\nadvento da IN RFB nº 971/2009; iv) que caberia ao Fisco comprovar se os contribuintes individuais \n\nrecolheram ou não de forma suficiente o tributo devido; e v) que o lançamento se baseou em \n\nmera presunção de não recolhimento. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF para julgamento. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo, e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\n2. Mérito \n\nA recorrente apresentou recurso voluntário em idêntico teor a impugnação, \n\nalegando a impossibilidade de aplicação dos §§ 3º e 4º do art. 11 da Lei nº 8.218/91 e, \n\nbasicamente, que os segurados empregados haviam recolhido a contribuição no teto legal e que \n\nnão havia dever de guarda do termo de autorização para a não retenção da contribuição. \n\nDessa forma, considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou \n\njustificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os \n\nfundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo \n\n50, §1º, da Lei nº 9.784/994 c/c artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (RICARF), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: \n\n“Em síntese, a Impugnação argumenta que, se tratando de segurados que já \nrecolhiam por outras fontes pagadoras as contribuições previdenciárias pelo teto \nlegal, nenhuma obrigação teria o Contribuinte, inclusive quanto à comprovação \nde tal fato ou a inclusão dos segurados nos demonstrativos legais, como as folhas \nde pagamento e respectivos arquivos digitais. \n\nFl. 628DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.049 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720292/2013-84 \n\n 4 \n\nNão têm fundamento lógico, muito menos legal, as razões apresentadas pelo \nContribuinte. Vejamos. Efetivamente, a Lei nº 8.212/1991 dispõe: \n\n(...) \n\nÉ, pois, inquestionável, em face da expressa determinação legal, que o \nContribuinte tem (como tinha no caso em análise) a obrigação de promover o \ndesconto de contribuição dos segurados que remunera, informando (segurados, \nremunerações e descontos nas folhas de pagamento), pois, se tem a obrigação \nlegal (de realizar os descontos), a consequência mais óbvia e evidente é a de que \nestá obrigado a demonstrar o seu cumprimento, sempre que seja formalmente \nintimado a fazê-lo (inclusive de que estaria eventualmente desobrigado de fazê-\nlo, quando fosse o caso). \n\nInaceitável, pois, até mesmo sob o aspecto da lógica, que o Contribuinte possa \ntransferir a comprovação de sua obrigação para a Administração Tributária, que, \nsegundo esta proposição, estaria então obrigada a se dirigir a cada um dos \nbeneficiários dos pagamentos, para atestar que tenham realizado as devidas \ncontribuições e que, por isso, estaria o Contribuinte desobrigado a fazer a \nretenção. \n\nA obrigação legal tributária existe (de promover o desconto ou de provar que não \no fez regularmente). E, como toda a obrigação legal (que, de certa forma, constitui \nônus a quem deva cumpri-la), se existe, é de se esperar que tenha uma “razão \nrazoável” para tanto. \n\nAqui a razão “razoável para existir” é tão óbvia que não mereceria maiores \ndigressões. \n\nDe qualquer forma, em respeito às questões suscitadas, ainda que claramente \nimprofícuas, cabem algumas breves considerações. \n\nVejamos. \n\nOs Contribuintes, em geral, mas notoriamente as grandes corporações ou \nentidades (e é justamente este o caso) contratam, em regra, prestadores de \nserviços (pessoas físicas, às vezes até mesmo em grande quantidade), que são \nigualmente contribuintes obrigatórios da Previdência Social. \n\nEstes segurados, como é da natureza da sua condição, prestam serviços \nmensalmente não necessariamente a um, mas, muitas vezes, a vários tomadores. \n\nAssim, por questão de racionalidade, para que a Administração Tributária não \ntenha que fiscalizar permanentemente cada um dos segurados (pessoas físicas) \nou todos os contratantes de seus serviços num determinado período, o legislador \noptou por atribuir aos respectivos contratantes dos serviços a obrigação de reter \nas contribuições previdenciárias devidas por aqueles. \n\nDesta forma, ao estabelecer que o Contribuinte está obrigado a promover a \nretenção nas remunerações das pessoas físicas que contrata, a Administração \nTributária reduz significamente o número de averiguações que teria que fazer, o \nque constitui um procedimento muito mais racional e evidentemente muito \nmenos oneroso à sociedade como um todo (especialmente em tempos em que a \n“redução do peso e do tamanho do Estado” parece constituir quase uma \nunanimidade entre os contribuintes, em geral!). \n\nFl. 629DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.049 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720292/2013-84 \n\n 5 \n\nTal exigência legal – a retenção, recolhimento, a inclusão em folha de pagamento \ne em GFIP – não constitui, nem de longe, aliás, novidade, pois o mesmo se dá, por \nexemplo, no âmbito do imposto de renda. \n\nA própria Impugnação invoca o Decreto nº 3.048/1999, para sustentar a tese de \nque não estaria obrigada a demonstrar o cumprimento da obrigação ou, pelo \nmenos, de demonstrar que estaria desobrigada de promover a retenção. \n\nOra, como compatibilizar todas essas formalidades legais, quanto às contribuições \nde segurados (pessoas físicas) que prestem serviços a pessoas jurídicas, sem que \nestas – as pessoas jurídicas contratantes – demonstrem que promoveram \nregularmente a retenção (pois não há dúvida que existe a obrigação legal, não é \nverdade?). \n\nA resposta não poderia ser outra: a pessoa jurídica, contratante de serviços de \npessoa física, ou realiza a retenção a que em regra e em princípio está obrigada, \nou prova que não precisara fazê-lo, porque o prestador de serviços demonstrou \nque já foi (ou ainda será) remunerado, na mesma competência, por outras \npessoas jurídicas, as quais já realizaram (ou realizarão) a retenção até o limite \nlegal do salário-de-contribuição. \n\nOu seja: para demonstrar que cumpriu a obrigação legal (a de promover a \nretenção) ou que dela (da retenção) estava dispensada, o Contribuinte deve \napresentar os devidos documentos comprobatórios. \n\nAssim, não é porque uma Instrução Normativa exige que a comprovação da \nretenção ou da dispensa em fazê-lo se dê com o atendimento de determinadas \nformalidades, é que se pode concluir que uma norma infralegal está \nindevidamente criando uma obrigação legal (e que, por isso, seria \ninconstitucional). A obrigação (de reter e de provar que a cumpriu) existe, por \nestar prevista na lei e dela trata, com maiores detalhes, o regulamento desta lei. \n\nA Instrução Normativa apenas busca operacionalizar a exigência do cumprimento \nda respectiva obrigação legal. Dá, isto sim, maior segurança jurídica aos \nContribuintes, ao prever a forma, aliás, muito simples de cumpri-la (apresentação \nde singela declaração pelo prestador de serviços). \n\nNegar a validade da Instrução Normativa, sob a alegação de que a Administração \nTributária poderia atestar a regularidade das contribuições dos prestadores de \nserviços, fiscalizando-os, implica, além do mais, em duas questões incontornáveis: \n(i) equivale à tentativa de “justificar” o descumprimento de uma obrigação legal \nou de se negar a fazer a prova do seu cumprimento (o que, no final das contas, dá \nno mesmo); (ii) significa tentar transferir para a Administração Tributária uma \nobrigação que, justamente pela própria racionalidade da medida, foi atribuída ao \nContribuinte por expressa, literal disposição legal. \n\nSeja, pois, sob o aspecto da formalidade legal (expressa existência da exigência \nlegal), seja sob o aspecto lógico (obrigação do Contribuinte de provar que cumpriu \na obrigação legal a que está vinculado), a falta de comprovação da retenção, \nneste caso, impõe a conclusão de que é legítimo o lançamento fiscal, sob os \nfundamentos invocados e na forma empreendida. \n\nAlém do mais, é oportuno ressalvar que, conforme constou inclusive nos \nlançamentos fiscais incluídos no processo COMPROT 15983.720291/2013-30, \nlavrado na mesma ação fiscal, o Contribuinte não apenas deixou de promover \n\nFl. 630DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.049 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15983.720292/2013-84 \n\n 6 \n\nretenções (ou de demonstrar que não as realizou por estar efetivamente \ndispensado de fazê-lo), mas também deixou de informar bases de cálculo ou de \nnelas incluir determinados valores (constantes de demonstrativo elaborado pela \nFiscalização), valores estes, aliás, que, no final das contas, o próprio Contribuinte \nposteriormente (após ter sido intimado) passou a oferecer à tributação. \n\nSendo legalmente exigível a retenção (ou a demonstração da dispensa de realizá-\nla), é igualmente, e por consequência, exigível a obrigação de inclusão de \nsegurados e das respectivas remunerações e retenções nos demonstrativos \nfiscais, como GFIP e folhas de pagamento, assim como nos respectivos arquivos \ndigitais. \n\nPortanto, e considerando as omissões do Contribuinte (que se limita \nsimplesmente a negar a exigibilidade da obrigação), o auto de infração deve ser \nconsiderado procedente.” \n\n3. Conclusão \n\nAnte o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 631DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7197366}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "assinado",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}