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Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR/ CONTRATANTE DAS CONTRIBUIÇÕES DE SEGURADOS (EMPREGADOS OU CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS).
A obrigação do empregador/contratante de arrecadar, mediante retenção e recolhimento, as contribuições de segurados (empregados ou contribuintes individuais), está prevista na lei e dela trata, com maiores detalhes, seu regulamento. A Instrução Normativa apenas busca operacionalizar a exigência do cumprimento da respectiva obrigação legal, assegurando, inclusive, maior segurança jurídica ao Contribuinte, ao prever a forma de cumpri-la (aliás, muito simples: singela apresentação de declaração pelo prestador de serviços). Assim, seja, pois, sob o aspecto da formalidade legal (expressa existência de previsão legal), seja sob o aspecto lógico (obrigação do Contribuinte de provar que cumpriu a obrigação legal a que está vinculado), a falta de comprovação da retenção (ou da regular dispensa de realizá-la) impõe a conclusão de que é legítimo o lançamento fiscal, sob os fundamentos invocados e na forma empreendida.
Sendo legalmente exigível a retenção (ou a demonstração da dispensa de realizá-la), é igualmente, e por conseqüência, exigível a obrigação de inclusão de segurados e das respectivas remunerações e retenções nos demonstrativos fiscais, como GFIP e folhas de pagamento, assim como nos respectivos arquivos digitais.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15983.720292/2013-84  

ACÓRDÃO 2101-003.049 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 

RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR/ CONTRATANTE DAS 

CONTRIBUIÇÕES DE SEGURADOS (EMPREGADOS OU CONTRIBUINTES 

INDIVIDUAIS).  

A obrigação do empregador/contratante de arrecadar, mediante retenção 

e recolhimento, as contribuições de segurados (empregados ou 

contribuintes individuais), está prevista na lei e dela trata, com maiores 

detalhes, seu regulamento. A Instrução Normativa apenas busca 

operacionalizar a exigência do cumprimento da respectiva obrigação legal, 

assegurando, inclusive, maior segurança jurídica ao Contribuinte, ao prever 

a forma de cumpri-la (aliás, muito simples: singela apresentação de 

declaração pelo prestador de serviços). Assim, seja, pois, sob o aspecto da 

formalidade legal (expressa existência de previsão legal), seja sob o 

aspecto lógico (obrigação do Contribuinte de provar que cumpriu a 

obrigação legal a que está vinculado), a falta de comprovação da retenção 

(ou da regular dispensa de realizá-la) impõe a conclusão de que é legítimo 

o lançamento fiscal, sob os fundamentos invocados e na forma 

empreendida.  

Sendo legalmente exigível a retenção (ou a demonstração da dispensa de 

realizá-la), é igualmente, e por conseqüência, exigível a obrigação de 

inclusão de segurados e das respectivas remunerações e retenções nos 

demonstrativos fiscais, como GFIP e folhas de pagamento, assim como nos 

respectivos arquivos digitais. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 626DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.049 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15983.720292/2013-84 

 2 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do 

recurso voluntário e negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, 

Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da 

Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se, na origem, de Auto de Infração lavrado em face da Unimed de Santos 

Cooperativa de Trabalho Médico (DEBCAD nº 51.052.814-7), referente a multa aplicada por 

apresentação de arquivos e sistemas de informações em meio digital com omissões ou 

incorreções, com base nos parágrafos 3º e 4º do artigo 11 da Lei nº 8.218/91. 

A 12ª Turma da DRJ/RPO julgou improcedente a impugnação, conforme ementa 

abaixo: 

RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR/ CONTRATANTE DAS 
CONTRIBUIÇÕES DE SEGURADOS (EMPREGADOS OU CONTRIBUINTES 
INDIVIDUAIS).  

A obrigação do empregador/contratante de arrecadar, mediante retenção e 
recolhimento, as contribuições de segurados (empregados ou contribuintes 
individuais), está prevista na lei e dela trata, com maiores detalhes, seu 
regulamento. A Instrução Normativa apenas busca operacionalizar a exigência do 
cumprimento da respectiva obrigação legal, assegurando, inclusive, maior 
segurança jurídica ao Contribuinte, ao prever a forma de cumpri-la (aliás, muito 
simples: singela apresentação de declaração pelo prestador de serviços). Assim, 
seja, pois, sob o aspecto da formalidade legal (expressa existência de previsão 
legal), seja sob o aspecto lógico (obrigação do Contribuinte de provar que cumpriu 
a obrigação legal a que está vinculado), a falta de comprovação da retenção (ou 
da regular dispensa de realizá-la) impõe a conclusão de que é legítimo o 
lançamento fiscal, sob os fundamentos invocados e na forma empreendida.  

Sendo legalmente exigível a retenção (ou a demonstração da dispensa de realizá-
la), é igualmente, e por conseqüência, exigível a obrigação de inclusão de 
segurados e das respectivas remunerações e retenções nos demonstrativos 

Fl. 627DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.049 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15983.720292/2013-84 

 3 

fiscais, como GFIP e folhas de pagamento, assim como nos respectivos arquivos 
digitais. 

Irresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário alegando o seguinte: i) 

impossibilidade de infringir os §§ 3º e 4º do art. 11 da Lei nº 8.218/91, por se tratarem de normas 

voltadas à administração tributária; ii) que não poderia ser considerado como erro ou informação 

inconsistente o registro de base de cálculo e retenção zeradas quando o cooperado já tivesse 

sofrido retenções máximas sobre o salário-de-contribuição em outros vínculos; iii) que a obrigação 

de guarda dos comprovantes apresentados pelos contribuintes individuais deixou de existir com o 

advento da IN RFB nº 971/2009; iv) que caberia ao Fisco comprovar se os contribuintes individuais 

recolheram ou não de forma suficiente o tributo devido; e v) que o lançamento se baseou em 

mera presunção de não recolhimento. 

Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 

1. Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo, e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. 

2. Mérito 

A recorrente apresentou recurso voluntário em idêntico teor a impugnação, 

alegando a impossibilidade de aplicação dos §§ 3º e 4º do art. 11 da Lei nº 8.218/91 e, 

basicamente, que os segurados empregados haviam recolhido a contribuição no teto legal e que 

não havia dever de guarda do termo de autorização para a não retenção da contribuição. 

Dessa forma, considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou 

justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os 

fundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 

50, §1º, da Lei nº 9.784/994 c/c artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: 

“Em síntese, a Impugnação argumenta que, se tratando de segurados que já 
recolhiam por outras fontes pagadoras as contribuições previdenciárias pelo teto 
legal, nenhuma obrigação teria o Contribuinte, inclusive quanto à comprovação 
de tal fato ou a inclusão dos segurados nos demonstrativos legais, como as folhas 
de pagamento e respectivos arquivos digitais. 

Fl. 628DF  CARF  MF

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 4 

Não têm fundamento lógico, muito menos legal, as razões apresentadas pelo 
Contribuinte. Vejamos. Efetivamente, a Lei nº 8.212/1991 dispõe:  

(...)  

É, pois, inquestionável, em face da expressa determinação legal, que o 
Contribuinte tem (como tinha no caso em análise) a obrigação de promover o 
desconto de contribuição dos segurados que remunera, informando (segurados, 
remunerações e descontos nas folhas de pagamento), pois, se tem a obrigação 
legal (de realizar os descontos), a consequência mais óbvia e evidente é a de que 
está obrigado a demonstrar o seu cumprimento, sempre que seja formalmente 
intimado a fazê-lo (inclusive de que estaria eventualmente desobrigado de fazê-
lo, quando fosse o caso). 

Inaceitável, pois, até mesmo sob o aspecto da lógica, que o Contribuinte possa 
transferir a comprovação de sua obrigação para a Administração Tributária, que, 
segundo esta proposição, estaria então obrigada a se dirigir a cada um dos 
beneficiários dos pagamentos, para atestar que tenham realizado as devidas 
contribuições e que, por isso, estaria o Contribuinte desobrigado a fazer a 
retenção.  

A obrigação legal tributária existe (de promover o desconto ou de provar que não 
o fez regularmente). E, como toda a obrigação legal (que, de certa forma, constitui 
ônus a quem deva cumpri-la), se existe, é de se esperar que tenha uma “razão 
razoável” para tanto.  

Aqui a razão “razoável para existir” é tão óbvia que não mereceria maiores 
digressões.  

De qualquer forma, em respeito às questões suscitadas, ainda que claramente 
improfícuas, cabem algumas breves considerações.  

Vejamos.  

Os Contribuintes, em geral, mas notoriamente as grandes corporações ou 
entidades (e é justamente este o caso) contratam, em regra, prestadores de 
serviços (pessoas físicas, às vezes até mesmo em grande quantidade), que são 
igualmente contribuintes obrigatórios da Previdência Social. 

Estes segurados, como é da natureza da sua condição, prestam serviços 
mensalmente não necessariamente a um, mas, muitas vezes, a vários tomadores. 

Assim, por questão de racionalidade, para que a Administração Tributária não 
tenha que fiscalizar permanentemente cada um dos segurados (pessoas físicas) 
ou todos os contratantes de seus serviços num determinado período, o legislador 
optou por atribuir aos respectivos contratantes dos serviços a obrigação de reter 
as contribuições previdenciárias devidas por aqueles.  

Desta forma, ao estabelecer que o Contribuinte está obrigado a promover a 
retenção nas remunerações das pessoas físicas que contrata, a Administração 
Tributária reduz significamente o número de averiguações que teria que fazer, o 
que constitui um procedimento muito mais racional e evidentemente muito 
menos oneroso à sociedade como um todo (especialmente em tempos em que a 
“redução do peso e do tamanho do Estado” parece constituir quase uma 
unanimidade entre os contribuintes, em geral!).  

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 5 

Tal exigência legal – a retenção, recolhimento, a inclusão em folha de pagamento 
e em GFIP – não constitui, nem de longe, aliás, novidade, pois o mesmo se dá, por 
exemplo, no âmbito do imposto de renda.  

A própria Impugnação invoca o Decreto nº 3.048/1999, para sustentar a tese de 
que não estaria obrigada a demonstrar o cumprimento da obrigação ou, pelo 
menos, de demonstrar que estaria desobrigada de promover a retenção. 

Ora, como compatibilizar todas essas formalidades legais, quanto às contribuições 
de segurados (pessoas físicas) que prestem serviços a pessoas jurídicas, sem que 
estas – as pessoas jurídicas contratantes – demonstrem que promoveram 
regularmente a retenção (pois não há dúvida que existe a obrigação legal, não é 
verdade?).  

A resposta não poderia ser outra: a pessoa jurídica, contratante de serviços de 
pessoa física, ou realiza a retenção a que em regra e em princípio está obrigada, 
ou prova que não precisara fazê-lo, porque o prestador de serviços demonstrou 
que já foi (ou ainda será) remunerado, na mesma competência, por outras 
pessoas jurídicas, as quais já realizaram (ou realizarão) a retenção até o limite 
legal do salário-de-contribuição. 

Ou seja: para demonstrar que cumpriu a obrigação legal (a de promover a 
retenção) ou que dela (da retenção) estava dispensada, o Contribuinte deve 
apresentar os devidos documentos comprobatórios.  

Assim, não é porque uma Instrução Normativa exige que a comprovação da 
retenção ou da dispensa em fazê-lo se dê com o atendimento de determinadas 
formalidades, é que se pode concluir que uma norma infralegal está 
indevidamente criando uma obrigação legal (e que, por isso, seria 
inconstitucional). A obrigação (de reter e de provar que a cumpriu) existe, por 
estar prevista na lei e dela trata, com maiores detalhes, o regulamento desta lei.  

A Instrução Normativa apenas busca operacionalizar a exigência do cumprimento 
da respectiva obrigação legal. Dá, isto sim, maior segurança jurídica aos 
Contribuintes, ao prever a forma, aliás, muito simples de cumpri-la (apresentação 
de singela declaração pelo prestador de serviços).  

Negar a validade da Instrução Normativa, sob a alegação de que a Administração 
Tributária poderia atestar a regularidade das contribuições dos prestadores de 
serviços, fiscalizando-os, implica, além do mais, em duas questões incontornáveis: 
(i) equivale à tentativa de “justificar” o descumprimento de uma obrigação legal 
ou de se negar a fazer a prova do seu cumprimento (o que, no final das contas, dá 
no mesmo); (ii) significa tentar transferir para a Administração Tributária uma 
obrigação que, justamente pela própria racionalidade da medida, foi atribuída ao 
Contribuinte por expressa, literal disposição legal.  

Seja, pois, sob o aspecto da formalidade legal (expressa existência da exigência 
legal), seja sob o aspecto lógico (obrigação do Contribuinte de provar que cumpriu 
a obrigação legal a que está vinculado), a falta de comprovação da retenção, 
neste caso, impõe a conclusão de que é legítimo o lançamento fiscal, sob os 
fundamentos invocados e na forma empreendida. 

Além do mais, é oportuno ressalvar que, conforme constou inclusive nos 
lançamentos fiscais incluídos no processo COMPROT 15983.720291/2013-30, 
lavrado na mesma ação fiscal, o Contribuinte não apenas deixou de promover 

Fl. 630DF  CARF  MF

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 6 

retenções (ou de demonstrar que não as realizou por estar efetivamente 
dispensado de fazê-lo), mas também deixou de informar bases de cálculo ou de 
nelas incluir determinados valores (constantes de demonstrativo elaborado pela 
Fiscalização), valores estes, aliás, que, no final das contas, o próprio Contribuinte 
posteriormente (após ter sido intimado) passou a oferecer à tributação.  

Sendo legalmente exigível a retenção (ou a demonstração da dispensa de realizá-
la), é igualmente, e por consequência, exigível a obrigação de inclusão de 
segurados e das respectivas remunerações e retenções nos demonstrativos 
fiscais, como GFIP e folhas de pagamento, assim como nos respectivos arquivos 
digitais.  

Portanto, e considerando as omissões do Contribuinte (que se limita 
simplesmente a negar a exigibilidade da obrigação), o auto de infração deve ser 
considerado procedente.” 

3. Conclusão 

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto 

 
 

 

 

Fl. 631DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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