dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202501,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 03/07/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PER/DCOMP. PEDIDO DE CANCELAMENTO OU RETIFICAÇÃO APÓS EMISSÃO DE DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO E APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REVISÃO DE OFÍCIO. Descrito no voto condutor do acórdão embargado os fundamentos relacionados a inadmissão pedidos de cancelamento ou retificação da PER/DCOMP quando formalizados depois da intimação para apresentação por parte da contribuinte de documentos comprobatórios ou enquanto não houver sido emitido o Despacho Decisório eletrônico, e desde que fundados em hipóteses de inexatidões materiais quando do preenchimento da PER/DCOMP quando da transmissão via eletrônica de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação. Necessário o saneamento da omissão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. Constatada a impossibilidade de admissão da retificação do PER, indeferido desde o despacho decisório até o acórdão de recurso voluntário, a análise do direito creditório deve se restringir àquele constante do PER/DCOMP original no 15289.80218.200314.1.1.11-6073. Conclui-se, por conseguinte, a prejudicialidade da análise dos argumentos afetos ao crédito complementar constante do “PER/DCOMP retificador”. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2025-03-10T00:00:00Z,13982.720265/2017-10,202503,7223573,2025-03-10T00:00:00Z,3401-013.846,Decisao_13982720265201710.PDF,2025,LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR,13982720265201710_7223573.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração\, nos termos do voto do relator.\nAssinado Digitalmente\nLaércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo Correia Lima Macedo – Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Celso Jose Ferreira de Oliveira\, Mateus Soares de Oliveira\, George da Silva Santos\, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10839292,2025,2025-03-22T09:38:04.825Z,N,1827286624082329600,"Metadados => date: 2025-03-08T00:50:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-08T00:50:33Z; Last-Modified: 2025-03-08T00:50:33Z; dcterms:modified: 2025-03-08T00:50:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-08T00:50:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-08T00:50:33Z; meta:save-date: 2025-03-08T00:50:33Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-08T00:50:33Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-08T00:50:33Z; created: 2025-03-08T00:50:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-08T00:50:33Z; pdf:charsPerPage: 1845; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-08T00:50:33Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13982.720265/2017-10 ACÓRDÃO 3401-013.846 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO EMBARGOS RECORRENTE COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 03/07/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PER/DCOMP. PEDIDO DE CANCELAMENTO OU RETIFICAÇÃO APÓS EMISSÃO DE DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO E APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REVISÃO DE OFÍCIO. Descrito no voto condutor do acórdão embargado os fundamentos relacionados a inadmissão pedidos de cancelamento ou retificação da PER/DCOMP quando formalizados depois da intimação para apresentação por parte da contribuinte de documentos comprobatórios ou enquanto não houver sido emitido o Despacho Decisório eletrônico, e desde que fundados em hipóteses de inexatidões materiais quando do preenchimento da PER/DCOMP quando da transmissão via eletrônica de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação. Necessário o saneamento da omissão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. Constatada a impossibilidade de admissão da retificação do PER, indeferido desde o despacho decisório até o acórdão de recurso voluntário, a análise do direito creditório deve se restringir àquele constante do PER/DCOMP original no 15289.80218.200314.1.1.11-6073. Conclui-se, por conseguinte, a prejudicialidade da análise dos argumentos afetos ao crédito complementar constante do “PER/DCOMP retificador”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Fl. 281DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.846 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13982.720265/2017-10 2 Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte em face do acórdão nº 3401-010.686, proferido por esta Turma em 28 de setembro de 2022. Reproduzo a seguir a ementa do acórdão embargado: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 03/07/2014 COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO OU RETIFICAÇÃO APÓS EMISSÃO DE DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. REVISÃO DE OFÍCIO. Na transmissão via eletrônica de Declaração de Compensação, somente são admitidos pedidos de cancelamento ou retificação da DCOMP enquanto não houver sido emitido o Despacho Decisório eletrônico, e desde que fundados em hipóteses de inexatidões materiais quando do preenchimento da DCOMP. A manifestação de inconformidade e o recurso voluntário contra a decisão constante do Despacho Decisório eletrônico não se prestam a tais fins. Eventual equívoco relativo ao débito confessado na DCOMP, não sendo relacionado á discussão da formação do crédito, por não envolver matéria relativa á aferição de liquidez e certeza do direito creditório, não é de competência do CARF, pois a este não cabe conhecer matéria relativa á discussão do débito confessado, sendo que os equívocos referentes a retificação ou cancelamento da DCOMP nestes termos somente é possível mediante revisão de ofício do Despacho Decisório eletrônico, a ser efetivada pela autoridade emitente do ato diante de pedido a ela dirigido pela requerente. Alega a Embargante que o acordão proferido por esta Turma padece dos seguintes vícios: III – DO ERRO NO JULGAMENTO DOS FATOS OBJETO DOS PRESENTES AUTOS: Fl. 282DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.846 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13982.720265/2017-10 3 Conforme brevemente relatado no tópico anterior, o acórdão ora combatido apresenta uma evidente discrepância entre os fatos narrados no presente processo e os que fundamentaram o v. acórdão embargado. Ou seja, ao adotar a sistemática dos recursos repetitivos e, aplicando ao presente processo o entendimento firmado no processo nº 13982.720526/2014-59, o i. julgador não se atentou para as peculiaridades fáticas do caso ora analisado. Numa breve leitura do presente processo verifica-se que o pedido de retificação do PER em referência foi transmitido antes da emissão do Despacho Decisório do PER original e, portanto, todo o voto foi fundamentado numa premissa equivocada e inaplicável para o caso em análise. (...) IV - DO ERRO MATERIAL E DA OBSCURIDADE DA MATÉRIA JULGADA NO CORPO DA EMENTA E NO RESULTADO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO Nº 3401-010.686 – NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS: Conforme mencionado acima, a despeito do embate dos presentes autos envolver o processamento (ou não) da retificação do pedido de ressarcimento (PER) nº 15289.80218.200314.1.1.11-6073, o v. acórdão é integralmente fundamentado com base na premissa equivocada de que o direito creditório do contribuinte está vinculado a um pedido de compensação. Tal fato é evidenciado na própria ementa do acórdão embargado, bem como no primeiro parágrafo do voto do i. Conselheiro relator, o qual funda a razão de decidir com base no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, que dispõe acerca da possibilidade de apresentação de Declaração de Compensação nos casos em que o contribuinte apura créditos de qualquer natureza. Confira-se: (...) A partir do excerto destacado acima, é possível verificar que toda a linha de raciocínio do voto conduz a uma matéria alheia à travada nos presentes autos e isso é reforçado pelo fato de que todos os precedentes ali destacados tratam exclusivamente de cancelamento ou retificação de declaração de compensação. (...) É importante destacar que no Recurso Voluntário da ora Embargante, foi requerido o processamento do pedido retificador com o fim de considerar os novos índices de rateio calculados com base no entendimento proferido na resposta à Solução de Consulta nº 46/12. E, alternativamente, pleiteou-se o retorno dos autos à DRF de origem, para que o mesmo fosse processado e apreciado como pedido complementar. No entanto, o v. acórdão embargado deu parcial provimento ao pleito da Embargante para determinar a apensação dos presentes autos “ao processo principal”, mas sem tecer maiores esclarecimentos sobre qual processo principal seria este e para qual finalidade essa determinação de apensação foi requerida. Fl. 283DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.846 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13982.720265/2017-10 4 Isso porque, ao contrário do que considerado pelo acórdão ora embargado, não há um pedido de compensação atrelado aos presentes autos e, tampouco restou evidenciado se o referido apensamento dos autos teria como finalidade tão somente (i) processar o pedido de restituição original ou, ainda, (ii) processar o presente pedido de restituição como pedido complementar, como exatamente requerido no Recurso Voluntário. Em outras palavras, não está claro no v. acórdão as razões que justificaram o parcial provimento quando, da leitura da referida decisão, se extrai que nenhum dos pedidos formulados pela Embargante foram acolhidos e, em especial, pelo fato de que não há pedido de compensação atrelado ao pedido de restituição em questão. Desse modo, é imperioso que o erro material e a obscuridade ora apontadas sejam sanados para fins de esclarecer se o pedido alternativo da Embargante foi provido e, portanto, o PER retificador será apreciado como um pedido complementar, o que justificaria a determinação da apensação dos presentes autos ao processo do PER original. Os embargos de declaração opostos foram admitidos conforme Despacho de Admissibilidade para sanar o erro material/obscuridade tendo em vista que a matéria fática se refere a pedido de ressarcimento retificador, apresentado quando o contribuinte já havia sido intimado para apresentar documentos comprobatórios, e não de retificação de DCOMP após emissão do Despacho Decisório. Desse modo, estes autos foram devolvidos a este Conselho para análise e pronunciamento a respeito do erro material/obscuridade alegado. É o relatório. VOTO Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, Relator. Alega a embargante que o Acórdão no 3401-010.686 decidiu acerca de peculiaridades fáticas diversas da que deveria ter sido julgada. A decisão embargada teria tratado de “cancelamento ou retificação de DCOMP enquanto não houver sido emitido Despacho Decisório eletrônico”, quando a bem da verdade a questão posta nos autos se refere a retificação do pedido de ressarcimento (PER) no 15289.80218.200314.1.1.11-6073, antes da emissão do despacho decisório, ressaltando que o referido despacho decisório indeferiu o pleito com base no fundamento de que a retificação foi solicitada após intimação para apresentação de documentos comprobatórios do direito creditório. Destaca ainda que a referida decisão também possui premissa equivocada quanto a determinação de apensação dos presentes autos “ao processo principal em que a liquidez e certeza do crédito deverá ser analisada”. Contudo, segundo a embargante, há uma obscuridade no que concerne a qual processo esses autos serão apensados, ou seja, qual seria o processo Fl. 284DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.846 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13982.720265/2017-10 5 principal. Isto porque o pedido do Recurso Voluntário teria se requerido tão somente a “(i) processar o pedido de restituição original ou, ainda, (ii) processar o presente pedido de restituição como pedido complementar”. Analisando a primeira parte da alegação, relevante reproduzir a ementa e o fundamento do indeferimento do despacho decisório proferido pela unidade de origem: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO RETIFICADOR. NÃO ADMISSÃO. A retificação do pedido de ressarcimento será indeferida quando formalizada depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios. Pedido indeferido. (...) Com efeito, consoante o disposto no parágrafo único do art. 88 da IN RFB nº 1.300/2012 e no parágrafo único do art. 107 da IN RFB nº 1.717/2017, constata-se que o pedido retificador apresentado não se enquadra nas hipóteses em que a retificação é admitida, uma vez que foi formalizado depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios. Além disso, extrai-se do disposto no caput do art. 87 da IN RFB nº 1.300/2012 e no caput do art. 106 da IN RFB nº 1.717/2017 que o pedido retificador deveria ter sido gerado a partir do programa PER/DCOMP, tendo em vista que o pedido de ressarcimento foi gerado pelo referido programa. Realmente a Embargante havia trazido em sede de Recurso Voluntário argumentos atinentes a admissão do pedido de ressarcimento retificador PER/DCOMP nº 15289.80218.200314.1.1.11-6073 de modo a, caso venha a ser acolhido, considerar os índices de rateio calculados pela então Recorrente na resposta à Solução de Consulta no 46/2012, reconhecer o crédito presumido complementar sobre a aquisição de carne bovina, nos termos do art. 34 da Lei no 12.058/2009 bem como o crédito complementar sobre os serviços de transporte de produtos acabados das unidades produtivas para os centros de distribuição, nos termos do art. 3º, IX da Lei no 10.833/2003. Alternativamente, caso se entenda que o presente pedido não pode ser acolhido como retificador, requer-se que este E. CARF determine o retorno dos autos à DRF de origem, para que o pedido seja processado e apreciado como pedido complementar. Como bem apontado pela embargante, se trata de um Acórdão de Recurso Voluntário – Repetitivo cujo paradigma foi o Acórdão no 3401-010.683 prolatado no julgamento do processo 13982.720526/2014-59. O voto condutor do acórdão paradigma, refletido no acórdão embargado, não apenas fundamentou seu entendimento a respeito da possibilidade de retificação de PER/DCOMP, como também reproduziu o entendimento esposado pela decisão da DRJ. Vejamos os trechos do voto condutor: Nos termos da legislação editada pela Receita Federal do Brasil, a partir de expressa previsão do § 14 do art. 74 da Lei no 9.430/1996 dada à Secretaria para a regulamentação Fl. 285DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.846 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13982.720265/2017-10 6 da matéria, tem-se que somente pode ser aceita a retificação ou o cancelamento da Declaração de Compensação enquanto esta se encontrar pendente de decisão administrativa à data do envio do documento retificador ou do pedido de cancelamento, desde que fundados em hipóteses de inexatidões materiais verificadas no preenchimento do documento. Conforme bem exposto no acórdão recorrido: De acordo com as regras estabelecidas para se proceder ao pedido de restituição, ressarcimento e/ou compensação, claro está, portanto, que, em se tratando de retificação de pedido de restituição, de pedido de ressarcimento, de pedido de reembolso e de declaração de compensação, será indeferido quando formalizado depois da intimação para apresentação por parte da contribuinte de documentos comprobatórios, sendo apenas admissível sua retificação pelo sujeito passivo caso a análise do pleito se encontre pendente de decisão administrativa, à data do envio do documento retificador. E mais, considera-se definitiva a decisão da autoridade administrativa que indeferir pedido de retificação ou cancelamento de que tratam os arts. 87 a 90 e 93 da referida Instrução Normativa. Entendo que a decisão embargada, mesmo que por intermédio da reprodução do voto da primeira instância, tratou da impossibilidade de retificação de PER/DCOMP (pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso e declaração de compensação) quando o pedido houver sido formalizado após a intimação para apresentação de documentos comprobatórios. Portanto, improcedente a alegação de erro material/obscuridade no acórdão embargado neste ponto. Todavia, tenho que concordar que a ementa do acórdão embargado não trouxe o tema no seu conteúdo, o que cabe agora em sede de embargos sanear a omissão naquela parte do acórdão. Portanto, a ementa do acórdão deve ser assim retificada: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 03/07/2014 RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO/REEMBOLSO/COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. PEDIDO DE CANCELAMENTO OU RETIFICAÇÃO APÓS EMISSÃO DE DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO E APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REVISÃO DE OFÍCIO. Na transmissão via eletrônica de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, somente são admitidos pedidos de cancelamento ou retificação da PER/DCOMP quando formalizados depois da intimação para apresentação por parte da contribuinte de documentos comprobatórios ou enquanto não houver sido emitido o Despacho Decisório eletrônico, e desde que fundados em hipóteses de inexatidões materiais quando do preenchimento da DCOMP. A manifestação de inconformidade e o recurso voluntário contra a decisão constante do Despacho Decisório eletrônico não se prestam a tais fins. Eventual equívoco relativo ao débito confessado na DCOMP, não sendo relacionado á discussão da formação do crédito, por não envolver matéria relativa á aferição de liquidez e certeza do direito creditório, não é de competência do CARF, pois a este não cabe conhecer matéria relativa á discussão do débito confessado, sendo que os equívocos referentes a retificação ou cancelamento da DCOMP nestes termos Fl. 286DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.846 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13982.720265/2017-10 7 somente é possível mediante revisão de ofício do Despacho Decisório eletrônico, a ser efetivada pela autoridade emitente do ato diante de pedido a ela dirigido pela requerente. No que concerne a segunda alegação da embargante, ou seja, obscuridade quanto a qual processo seria o principal constante da decisão embargada, especialmente por haver a afirmação de que a declaração de compensação estaria vinculada a um direito creditório constante em um determinado “processo principal”. Vejamos objetivamente qual o trecho do Acórdão que trata da questão, após a conclusão de que não cabe o pedido de retificação do PER/DCOMP presente neste processo: Uma vez que os eventuais equívocos na PER/DCOMP deverão ser discutidos nos autos do processo de origem, trata-se de prejudicialidade externa que comporá a determinação do quanto será ressarcido nos presentes autos. Desta forma, conheço do recurso voluntário interposto para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para que o presente processo seja apensado ao processo principal em que a liquidez e certeza do crédito deverá ser analisada. Conclusão Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial ao recurso para que o presente processo seja apensado ao processo principal em que a liquidez e certeza do crédito deverá ser analisada. De fato as alegações da embargante são procedentes quando analisadas no conjunto do Acórdão embargado. Isto porque a decisão inicia tratando de declaração de compensação, mas em seguida aborda não só a DCOMP, mas todas as possibilidades a serem transmitidas via PER/DCOMP, tal qual esclarecido na primeira alegação da embargante. Portanto, a questão postas nos autos deste processo se refere a possibilidade de admissão da retificação do PER, o que foi indeferido desde o despacho decisório até o acórdão de recurso voluntário. Nesta linha de raciocínio, verifica-se que constam dos autos o “PER/DCOMP a ser retificado” (15289.80218.200314.1.1.11-6073) e o “PER/DCOMP retificador não transmitido”. Como o pedido de retificação foi indeferido, resta claro que a análise do direito creditório deve se restringir àquele constante do PER/DCOMP original, cuja retificação foi indeferida, qual seja, o PER/DCOMP no 15289.80218.200314.1.1.11-6073. Conclui-se, por conseguinte, a prejudicialidade da análise dos argumentos afetos ao crédito complementar constante do “PER/DCOMP retificador”. Conclusão Fl. 287DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.846 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13982.720265/2017-10 8 Voto em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Laércio Cruz Uliana Junior Fl. 288DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.71733