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REVISÃO DE OFÍCIO.\nDescrito no voto condutor do acórdão embargado os fundamentos relacionados a inadmissão pedidos de cancelamento ou retificação da PER/DCOMP quando formalizados depois da intimação para apresentação por parte da contribuinte de documentos comprobatórios ou enquanto não houver sido emitido o Despacho Decisório eletrônico, e desde que fundados em hipóteses de inexatidões materiais quando do preenchimento da PER/DCOMP quando da transmissão via eletrônica de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação. Necessário o saneamento da omissão.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.\nConstatada a impossibilidade de admissão da retificação do PER, indeferido desde o despacho decisório até o acórdão de recurso voluntário, a análise do direito creditório deve se restringir àquele constante do PER/DCOMP original no 15289.80218.200314.1.1.11-6073. Conclui-se, por conseguinte, a prejudicialidade da análise dos argumentos afetos ao crédito complementar constante do “PER/DCOMP retificador”.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13982.720265/2017-10", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7223573", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-013.846", "nome_arquivo_s":"Decisao_13982720265201710.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13982720265201710_7223573.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.\nAssinado Digitalmente\nLaércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo Correia Lima Macedo – Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10839292", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:04.825Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286624082329600, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-08T00:50:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-08T00:50:33Z; Last-Modified: 2025-03-08T00:50:33Z; dcterms:modified: 2025-03-08T00:50:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-08T00:50:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-08T00:50:33Z; meta:save-date: 2025-03-08T00:50:33Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-08T00:50:33Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-08T00:50:33Z; created: 2025-03-08T00:50:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-08T00:50:33Z; pdf:charsPerPage: 1845; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-08T00:50:33Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13982.720265/2017-10 \n\nACÓRDÃO 3401-013.846 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO EMBARGOS \n\nRECORRENTE COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nData do fato gerador: 03/07/2014 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PER/DCOMP. PEDIDO DE \n\nCANCELAMENTO OU RETIFICAÇÃO APÓS EMISSÃO DE DESPACHO \n\nDECISÓRIO ELETRÔNICO E APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE \n\nDOCUMENTOS. REVISÃO DE OFÍCIO. \n\nDescrito no voto condutor do acórdão embargado os fundamentos \n\nrelacionados a inadmissão pedidos de cancelamento ou retificação da \n\nPER/DCOMP quando formalizados depois da intimação para apresentação \n\npor parte da contribuinte de documentos comprobatórios ou enquanto \n\nnão houver sido emitido o Despacho Decisório eletrônico, e desde que \n\nfundados em hipóteses de inexatidões materiais quando do \n\npreenchimento da PER/DCOMP quando da transmissão via eletrônica de \n\nPedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e \n\nDeclaração de Compensação. Necessário o saneamento da omissão. \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. \n\nConstatada a impossibilidade de admissão da retificação do PER, indeferido \n\ndesde o despacho decisório até o acórdão de recurso voluntário, a análise \n\ndo direito creditório deve se restringir àquele constante do PER/DCOMP \n\noriginal no 15289.80218.200314.1.1.11-6073. Conclui-se, por conseguinte, \n\na prejudicialidade da análise dos argumentos afetos ao crédito \n\ncomplementar constante do “PER/DCOMP retificador”. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e \n\nacolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. \n\nFl. 281DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.846 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13982.720265/2017-10 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nLaércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonardo Correia Lima Macedo – Presidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, \n\nLaercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da \n\nSilva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte em face do \n\nacórdão nº 3401-010.686, proferido por esta Turma em 28 de setembro de 2022. Reproduzo a \n\nseguir a ementa do acórdão embargado: \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nData do fato gerador: 03/07/2014 \n\nCOMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO OU \n\nRETIFICAÇÃO APÓS EMISSÃO DE DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. REVISÃO DE OFÍCIO. \n\nNa transmissão via eletrônica de Declaração de Compensação, somente são admitidos \n\npedidos de cancelamento ou retificação da DCOMP enquanto não houver sido emitido o \n\nDespacho Decisório eletrônico, e desde que fundados em hipóteses de inexatidões materiais \n\nquando do preenchimento da DCOMP. A manifestação de inconformidade e o recurso \n\nvoluntário contra a decisão constante do Despacho Decisório eletrônico não se prestam a \n\ntais fins. Eventual equívoco relativo ao débito confessado na DCOMP, não sendo \n\nrelacionado á discussão da formação do crédito, por não envolver matéria relativa á \n\naferição de liquidez e certeza do direito creditório, não é de competência do CARF, pois a \n\neste não cabe conhecer matéria relativa á discussão do débito confessado, sendo que os \n\nequívocos referentes a retificação ou cancelamento da DCOMP nestes termos somente é \n\npossível mediante revisão de ofício do Despacho Decisório eletrônico, a ser efetivada pela \n\nautoridade emitente do ato diante de pedido a ela dirigido pela requerente. \n\nAlega a Embargante que o acordão proferido por esta Turma padece dos seguintes \n\nvícios: \n\nIII – DO ERRO NO JULGAMENTO DOS FATOS OBJETO DOS PRESENTES AUTOS: \n\nFl. 282DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.846 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13982.720265/2017-10 \n\n 3 \n\nConforme brevemente relatado no tópico anterior, o acórdão ora combatido apresenta uma \n\nevidente discrepância entre os fatos narrados no presente processo e os que \n\nfundamentaram o v. acórdão embargado. Ou seja, ao adotar a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos e, aplicando ao presente processo o entendimento firmado no processo nº \n\n13982.720526/2014-59, o i. julgador não se atentou para as peculiaridades fáticas do caso \n\nora analisado. \n\nNuma breve leitura do presente processo verifica-se que o pedido de retificação do PER em \n\nreferência foi transmitido antes da emissão do Despacho Decisório do PER original e, \n\nportanto, todo o voto foi fundamentado numa premissa equivocada e inaplicável para o \n\ncaso em análise. \n\n(...) \n\nIV - DO ERRO MATERIAL E DA OBSCURIDADE DA MATÉRIA JULGADA NO CORPO DA \n\nEMENTA E NO RESULTADO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO Nº 3401-010.686 – \n\nNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS: \n\nConforme mencionado acima, a despeito do embate dos presentes autos envolver o \n\nprocessamento (ou não) da retificação do pedido de ressarcimento (PER) nº \n\n15289.80218.200314.1.1.11-6073, o v. acórdão é integralmente fundamentado com base \n\nna premissa equivocada de que o direito creditório do contribuinte está vinculado a um \n\npedido de compensação. \n\nTal fato é evidenciado na própria ementa do acórdão embargado, bem como no primeiro \n\nparágrafo do voto do i. Conselheiro relator, o qual funda a razão de decidir com base no \n\nartigo 74 da Lei nº 9.430/96, que dispõe acerca da possibilidade de apresentação de \n\nDeclaração de Compensação nos casos em que o contribuinte apura créditos de qualquer \n\nnatureza. Confira-se: \n\n(...) \n\nA partir do excerto destacado acima, é possível verificar que toda a linha de raciocínio do \n\nvoto conduz a uma matéria alheia à travada nos presentes autos e isso é reforçado pelo \n\nfato de que todos os precedentes ali destacados tratam exclusivamente de cancelamento \n\nou retificação de declaração de compensação. \n\n(...) \n\nÉ importante destacar que no Recurso Voluntário da ora Embargante, foi requerido o \n\nprocessamento do pedido retificador com o fim de considerar os novos índices de rateio \n\ncalculados com base no entendimento proferido na resposta à Solução de Consulta nº \n\n46/12. E, alternativamente, pleiteou-se o retorno dos autos à DRF de origem, para que o \n\nmesmo fosse processado e apreciado como pedido complementar. \n\nNo entanto, o v. acórdão embargado deu parcial provimento ao pleito da Embargante para \n\ndeterminar a apensação dos presentes autos “ao processo principal”, mas sem tecer \n\nmaiores esclarecimentos sobre qual processo principal seria este e para qual finalidade essa \n\ndeterminação de apensação foi requerida. \n\nFl. 283DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.846 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13982.720265/2017-10 \n\n 4 \n\nIsso porque, ao contrário do que considerado pelo acórdão ora embargado, não há um \n\npedido de compensação atrelado aos presentes autos e, tampouco restou evidenciado se o \n\nreferido apensamento dos autos teria como finalidade tão somente (i) processar o pedido \n\nde restituição original ou, ainda, (ii) processar o presente pedido de restituição como pedido \n\ncomplementar, como exatamente requerido no Recurso Voluntário. \n\nEm outras palavras, não está claro no v. acórdão as razões que justificaram o parcial \n\nprovimento quando, da leitura da referida decisão, se extrai que nenhum dos pedidos \n\nformulados pela Embargante foram acolhidos e, em especial, pelo fato de que não há \n\npedido de compensação atrelado ao pedido de restituição em questão. \n\nDesse modo, é imperioso que o erro material e a obscuridade ora apontadas sejam sanados \n\npara fins de esclarecer se o pedido alternativo da Embargante foi provido e, portanto, o PER \n\nretificador será apreciado como um pedido complementar, o que justificaria a \n\ndeterminação da apensação dos presentes autos ao processo do PER original. \n\nOs embargos de declaração opostos foram admitidos conforme Despacho de \n\nAdmissibilidade para sanar o erro material/obscuridade tendo em vista que a matéria fática se \n\nrefere a pedido de ressarcimento retificador, apresentado quando o contribuinte já havia sido \n\nintimado para apresentar documentos comprobatórios, e não de retificação de DCOMP após \n\nemissão do Despacho Decisório. \n\nDesse modo, estes autos foram devolvidos a este Conselho para análise e \n\npronunciamento a respeito do erro material/obscuridade alegado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, Relator. \n\nAlega a embargante que o Acórdão no 3401-010.686 decidiu acerca de \n\npeculiaridades fáticas diversas da que deveria ter sido julgada. A decisão embargada teria tratado \n\nde “cancelamento ou retificação de DCOMP enquanto não houver sido emitido Despacho \n\nDecisório eletrônico”, quando a bem da verdade a questão posta nos autos se refere a retificação \n\ndo pedido de ressarcimento (PER) no 15289.80218.200314.1.1.11-6073, antes da emissão do \n\ndespacho decisório, ressaltando que o referido despacho decisório indeferiu o pleito com base no \n\nfundamento de que a retificação foi solicitada após intimação para apresentação de documentos \n\ncomprobatórios do direito creditório. \n\nDestaca ainda que a referida decisão também possui premissa equivocada quanto a \n\ndeterminação de apensação dos presentes autos “ao processo principal em que a liquidez e \n\ncerteza do crédito deverá ser analisada”. Contudo, segundo a embargante, há uma obscuridade no \n\nque concerne a qual processo esses autos serão apensados, ou seja, qual seria o processo \n\nFl. 284DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.846 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13982.720265/2017-10 \n\n 5 \n\nprincipal. Isto porque o pedido do Recurso Voluntário teria se requerido tão somente a “(i) \n\nprocessar o pedido de restituição original ou, ainda, (ii) processar o presente pedido de \n\nrestituição como pedido complementar”. \n\nAnalisando a primeira parte da alegação, relevante reproduzir a ementa e o \n\nfundamento do indeferimento do despacho decisório proferido pela unidade de origem: \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. \n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO RETIFICADOR. NÃO ADMISSÃO. \n\nA retificação do pedido de ressarcimento será indeferida quando formalizada depois da \n\nintimação para apresentação de documentos comprobatórios. \n\nPedido indeferido. \n\n(...) \n\nCom efeito, consoante o disposto no parágrafo único do art. 88 da IN RFB nº 1.300/2012 e \n\nno parágrafo único do art. 107 da IN RFB nº 1.717/2017, constata-se que o pedido \n\nretificador apresentado não se enquadra nas hipóteses em que a retificação é admitida, \n\numa vez que foi formalizado depois da intimação para apresentação de documentos \n\ncomprobatórios. \n\nAlém disso, extrai-se do disposto no caput do art. 87 da IN RFB nº 1.300/2012 e no caput do \n\nart. 106 da IN RFB nº 1.717/2017 que o pedido retificador deveria ter sido gerado a partir \n\ndo programa PER/DCOMP, tendo em vista que o pedido de ressarcimento foi gerado pelo \n\nreferido programa. \n\nRealmente a Embargante havia trazido em sede de Recurso Voluntário argumentos \n\natinentes a admissão do pedido de ressarcimento retificador PER/DCOMP nº \n\n15289.80218.200314.1.1.11-6073 de modo a, caso venha a ser acolhido, considerar os índices de \n\nrateio calculados pela então Recorrente na resposta à Solução de Consulta no 46/2012, reconhecer \n\no crédito presumido complementar sobre a aquisição de carne bovina, nos termos do art. 34 da \n\nLei no 12.058/2009 bem como o crédito complementar sobre os serviços de transporte de \n\nprodutos acabados das unidades produtivas para os centros de distribuição, nos termos do art. 3º, \n\nIX da Lei no 10.833/2003. Alternativamente, caso se entenda que o presente pedido não pode ser \n\nacolhido como retificador, requer-se que este E. CARF determine o retorno dos autos à DRF de \n\norigem, para que o pedido seja processado e apreciado como pedido complementar. \n\nComo bem apontado pela embargante, se trata de um Acórdão de Recurso \n\nVoluntário – Repetitivo cujo paradigma foi o Acórdão no 3401-010.683 prolatado no julgamento \n\ndo processo 13982.720526/2014-59. O voto condutor do acórdão paradigma, refletido no acórdão \n\nembargado, não apenas fundamentou seu entendimento a respeito da possibilidade de retificação \n\nde PER/DCOMP, como também reproduziu o entendimento esposado pela decisão da DRJ. \n\nVejamos os trechos do voto condutor: \n\nNos termos da legislação editada pela Receita Federal do Brasil, a partir de expressa \n\nprevisão do § 14 do art. 74 da Lei no 9.430/1996 dada à Secretaria para a regulamentação \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.846 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13982.720265/2017-10 \n\n 6 \n\nda matéria, tem-se que somente pode ser aceita a retificação ou o cancelamento da \n\nDeclaração de Compensação enquanto esta se encontrar pendente de decisão \n\nadministrativa à data do envio do documento retificador ou do pedido de cancelamento, \n\ndesde que fundados em hipóteses de inexatidões materiais verificadas no preenchimento do \n\ndocumento. Conforme bem exposto no acórdão recorrido: \n\nDe acordo com as regras estabelecidas para se proceder ao pedido de restituição, \n\nressarcimento e/ou compensação, claro está, portanto, que, em se tratando de \n\nretificação de pedido de restituição, de pedido de ressarcimento, de pedido de \n\nreembolso e de declaração de compensação, será indeferido quando formalizado \n\ndepois da intimação para apresentação por parte da contribuinte de documentos \n\ncomprobatórios, sendo apenas admissível sua retificação pelo sujeito passivo caso a \n\nanálise do pleito se encontre pendente de decisão administrativa, à data do envio do \n\ndocumento retificador. E mais, considera-se definitiva a decisão da autoridade \n\nadministrativa que indeferir pedido de retificação ou cancelamento de que tratam os \n\narts. 87 a 90 e 93 da referida Instrução Normativa. \n\nEntendo que a decisão embargada, mesmo que por intermédio da reprodução do \n\nvoto da primeira instância, tratou da impossibilidade de retificação de PER/DCOMP (pedidos de \n\nrestituição, ressarcimento e reembolso e declaração de compensação) quando o pedido houver \n\nsido formalizado após a intimação para apresentação de documentos comprobatórios. Portanto, \n\nimprocedente a alegação de erro material/obscuridade no acórdão embargado neste ponto. \n\nTodavia, tenho que concordar que a ementa do acórdão embargado não trouxe o \n\ntema no seu conteúdo, o que cabe agora em sede de embargos sanear a omissão naquela parte \n\ndo acórdão. Portanto, a ementa do acórdão deve ser assim retificada: \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nData do fato gerador: 03/07/2014 \n\nRESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO/REEMBOLSO/COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. PEDIDO DE \n\nCANCELAMENTO OU RETIFICAÇÃO APÓS EMISSÃO DE DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO E \n\nAPÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REVISÃO DE OFÍCIO. \n\nNa transmissão via eletrônica de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou \n\nReembolso e Declaração de Compensação, somente são admitidos pedidos de \n\ncancelamento ou retificação da PER/DCOMP quando formalizados depois da intimação \n\npara apresentação por parte da contribuinte de documentos comprobatórios ou enquanto \n\nnão houver sido emitido o Despacho Decisório eletrônico, e desde que fundados em \n\nhipóteses de inexatidões materiais quando do preenchimento da DCOMP. A manifestação \n\nde inconformidade e o recurso voluntário contra a decisão constante do Despacho Decisório \n\neletrônico não se prestam a tais fins. Eventual equívoco relativo ao débito confessado na \n\nDCOMP, não sendo relacionado á discussão da formação do crédito, por não envolver \n\nmatéria relativa á aferição de liquidez e certeza do direito creditório, não é de competência \n\ndo CARF, pois a este não cabe conhecer matéria relativa á discussão do débito confessado, \n\nsendo que os equívocos referentes a retificação ou cancelamento da DCOMP nestes termos \n\nFl. 286DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.846 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13982.720265/2017-10 \n\n 7 \n\nsomente é possível mediante revisão de ofício do Despacho Decisório eletrônico, a ser \n\nefetivada pela autoridade emitente do ato diante de pedido a ela dirigido pela requerente. \n\nNo que concerne a segunda alegação da embargante, ou seja, obscuridade quanto a \n\nqual processo seria o principal constante da decisão embargada, especialmente por haver a \n\nafirmação de que a declaração de compensação estaria vinculada a um direito creditório \n\nconstante em um determinado “processo principal”. Vejamos objetivamente qual o trecho do \n\nAcórdão que trata da questão, após a conclusão de que não cabe o pedido de retificação do \n\nPER/DCOMP presente neste processo: \n\nUma vez que os eventuais equívocos na PER/DCOMP deverão ser discutidos nos autos do \n\nprocesso de origem, trata-se de prejudicialidade externa que comporá a determinação \n\ndo quanto será ressarcido nos presentes autos. \n\nDesta forma, conheço do recurso voluntário interposto para, no mérito, dar-lhe \n\nprovimento parcial para que o presente processo seja apensado ao processo principal em \n\nque a liquidez e certeza do crédito deverá ser analisada. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir \n\nnela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo \n\nparadigma eventualmente citados neste voto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento \n\nparcial ao recurso para que o presente processo seja apensado ao processo principal em \n\nque a liquidez e certeza do crédito deverá ser analisada. \n\nDe fato as alegações da embargante são procedentes quando analisadas no \n\nconjunto do Acórdão embargado. Isto porque a decisão inicia tratando de declaração de \n\ncompensação, mas em seguida aborda não só a DCOMP, mas todas as possibilidades a serem \n\ntransmitidas via PER/DCOMP, tal qual esclarecido na primeira alegação da embargante. \n\nPortanto, a questão postas nos autos deste processo se refere a possibilidade de \n\nadmissão da retificação do PER, o que foi indeferido desde o despacho decisório até o acórdão de \n\nrecurso voluntário. Nesta linha de raciocínio, verifica-se que constam dos autos o “PER/DCOMP a \n\nser retificado” (15289.80218.200314.1.1.11-6073) e o “PER/DCOMP retificador não transmitido”. \n\nComo o pedido de retificação foi indeferido, resta claro que a análise do direito creditório deve se \n\nrestringir àquele constante do PER/DCOMP original, cuja retificação foi indeferida, qual seja, o \n\nPER/DCOMP no 15289.80218.200314.1.1.11-6073. Conclui-se, por conseguinte, a prejudicialidade \n\nda análise dos argumentos afetos ao crédito complementar constante do “PER/DCOMP \n\nretificador”. \n\nConclusão \n\nFl. 287DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.846 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13982.720265/2017-10 \n\n 8 \n\nVoto em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos \n\ndo voto do relator. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nLaércio Cruz Uliana Junior \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71733}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acolher",1, "acordam",1, "ana",1, "assinado",1, "autos",1, "celso",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "correia",1, "cruz",1, "da",1, "de",1, "declaração",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}