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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 03/07/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PER/DCOMP. PEDIDO DE CANCELAMENTO OU RETIFICAÇÃO APÓS EMISSÃO DE DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO E APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REVISÃO DE OFÍCIO.
Descrito no voto condutor do acórdão embargado os fundamentos relacionados a inadmissão pedidos de cancelamento ou retificação da PER/DCOMP quando formalizados depois da intimação para apresentação por parte da contribuinte de documentos comprobatórios ou enquanto não houver sido emitido o Despacho Decisório eletrônico, e desde que fundados em hipóteses de inexatidões materiais quando do preenchimento da PER/DCOMP quando da transmissão via eletrônica de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação. Necessário o saneamento da omissão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
Constatada a impossibilidade de admissão da retificação do PER, indeferido desde o despacho decisório até o acórdão de recurso voluntário, a análise do direito creditório deve se restringir àquele constante do PER/DCOMP original no 15289.80218.200314.1.1.11-6073. Conclui-se, por conseguinte, a prejudicialidade da análise dos argumentos afetos ao crédito complementar constante do “PER/DCOMP retificador”.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente

Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13982.720265/2017-10  

ACÓRDÃO 3401-013.846 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

RECORRENTE COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS  

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Data do fato gerador: 03/07/2014 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PER/DCOMP. PEDIDO DE 

CANCELAMENTO OU RETIFICAÇÃO APÓS EMISSÃO DE DESPACHO 

DECISÓRIO ELETRÔNICO E APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE 

DOCUMENTOS. REVISÃO DE OFÍCIO.  

Descrito no voto condutor do acórdão embargado os fundamentos 

relacionados a inadmissão pedidos de cancelamento ou retificação da 

PER/DCOMP quando formalizados depois da intimação para apresentação 

por parte da contribuinte de documentos comprobatórios ou enquanto 

não houver sido emitido o Despacho Decisório eletrônico, e desde que 

fundados em hipóteses de inexatidões materiais quando do 

preenchimento da PER/DCOMP quando da transmissão via eletrônica de 

Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e 

Declaração de Compensação. Necessário o saneamento da omissão. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. 

Constatada a impossibilidade de admissão da retificação do PER, indeferido 

desde o despacho decisório até o acórdão de recurso voluntário, a análise 

do direito creditório deve se restringir àquele constante do PER/DCOMP 

original no 15289.80218.200314.1.1.11-6073. Conclui-se, por conseguinte, 

a prejudicialidade da análise dos argumentos afetos ao crédito 

complementar constante do “PER/DCOMP retificador”. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e 

acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. 

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ACÓRDÃO  3401-013.846 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13982.720265/2017-10 

 2 

Assinado Digitalmente 

Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, 

Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da 

Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte em face do 

acórdão nº 3401-010.686, proferido por esta Turma em 28 de setembro de 2022. Reproduzo a 

seguir a ementa do acórdão embargado: 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  

Data do fato gerador: 03/07/2014  

COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO OU 

RETIFICAÇÃO APÓS EMISSÃO DE DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. REVISÃO DE OFÍCIO.  

Na transmissão via eletrônica de Declaração de Compensação, somente são admitidos 

pedidos de cancelamento ou retificação da DCOMP enquanto não houver sido emitido o 

Despacho Decisório eletrônico, e desde que fundados em hipóteses de inexatidões materiais 

quando do preenchimento da DCOMP. A manifestação de inconformidade e o recurso 

voluntário contra a decisão constante do Despacho Decisório eletrônico não se prestam a 

tais fins. Eventual equívoco relativo ao débito confessado na DCOMP, não sendo 

relacionado á discussão da formação do crédito, por não envolver matéria relativa á 

aferição de liquidez e certeza do direito creditório, não é de competência do CARF, pois a 

este não cabe conhecer matéria relativa á discussão do débito confessado, sendo que os 

equívocos referentes a retificação ou cancelamento da DCOMP nestes termos somente é 

possível mediante revisão de ofício do Despacho Decisório eletrônico, a ser efetivada pela 

autoridade emitente do ato diante de pedido a ela dirigido pela requerente. 

Alega a Embargante que o acordão proferido por esta Turma padece dos seguintes 

vícios: 

III – DO ERRO NO JULGAMENTO DOS FATOS OBJETO DOS PRESENTES AUTOS: 

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ACÓRDÃO  3401-013.846 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13982.720265/2017-10 

 3 

Conforme brevemente relatado no tópico anterior, o acórdão ora combatido apresenta uma 

evidente discrepância entre os fatos narrados no presente processo e os que 

fundamentaram o v. acórdão embargado. Ou seja, ao adotar a sistemática dos recursos 

repetitivos e, aplicando ao presente processo o entendimento firmado no processo nº 

13982.720526/2014-59, o i. julgador não se atentou para as peculiaridades fáticas do caso 

ora analisado. 

Numa breve leitura do presente processo verifica-se que o pedido de retificação do PER em 

referência foi transmitido antes da emissão do Despacho Decisório do PER original e, 

portanto, todo o voto foi fundamentado numa premissa equivocada e inaplicável para o 

caso em análise. 

(...) 

IV - DO ERRO MATERIAL E DA OBSCURIDADE DA MATÉRIA JULGADA NO CORPO DA 

EMENTA E NO RESULTADO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO Nº 3401-010.686 – 

NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS: 

Conforme mencionado acima, a despeito do embate dos presentes autos envolver o 

processamento (ou não) da retificação do pedido de ressarcimento (PER) nº 

15289.80218.200314.1.1.11-6073, o v. acórdão é integralmente fundamentado com base 

na premissa equivocada de que o direito creditório do contribuinte está vinculado a um 

pedido de compensação. 

Tal fato é evidenciado na própria ementa do acórdão embargado, bem como no primeiro 

parágrafo do voto do i. Conselheiro relator, o qual funda a razão de decidir com base no 

artigo 74 da Lei nº 9.430/96, que dispõe acerca da possibilidade de apresentação de 

Declaração de Compensação nos casos em que o contribuinte apura créditos de qualquer 

natureza. Confira-se:  

(...) 

A partir do excerto destacado acima, é possível verificar que toda a linha de raciocínio do 

voto conduz a uma matéria alheia à travada nos presentes autos e isso é reforçado pelo 

fato de que todos os precedentes ali destacados tratam exclusivamente de cancelamento 

ou retificação de declaração de compensação.  

(...)  

É importante destacar que no Recurso Voluntário da ora Embargante, foi requerido o 

processamento do pedido retificador com o fim de considerar os novos índices de rateio 

calculados com base no entendimento proferido na resposta à Solução de Consulta nº 

46/12. E, alternativamente, pleiteou-se o retorno dos autos à DRF de origem, para que o 

mesmo fosse processado e apreciado como pedido complementar.  

No entanto, o v. acórdão embargado deu parcial provimento ao pleito da Embargante para 

determinar a apensação dos presentes autos “ao processo principal”, mas sem tecer 

maiores esclarecimentos sobre qual processo principal seria este e para qual finalidade essa 

determinação de apensação foi requerida.  

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ACÓRDÃO  3401-013.846 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13982.720265/2017-10 

 4 

Isso porque, ao contrário do que considerado pelo acórdão ora embargado, não há um 

pedido de compensação atrelado aos presentes autos e, tampouco restou evidenciado se o 

referido apensamento dos autos teria como finalidade tão somente (i) processar o pedido 

de restituição original ou, ainda, (ii) processar o presente pedido de restituição como pedido 

complementar, como exatamente requerido no Recurso Voluntário.  

Em outras palavras, não está claro no v. acórdão as razões que justificaram o parcial 

provimento quando, da leitura da referida decisão, se extrai que nenhum dos pedidos 

formulados pela Embargante foram acolhidos e, em especial, pelo fato de que não há 

pedido de compensação atrelado ao pedido de restituição em questão.  

Desse modo, é imperioso que o erro material e a obscuridade ora apontadas sejam sanados 

para fins de esclarecer se o pedido alternativo da Embargante foi provido e, portanto, o PER 

retificador será apreciado como um pedido complementar, o que justificaria a 

determinação da apensação dos presentes autos ao processo do PER original. 

Os embargos de declaração opostos foram admitidos conforme Despacho de 

Admissibilidade para sanar o erro material/obscuridade tendo em vista que a matéria fática se 

refere a pedido de ressarcimento retificador, apresentado quando o contribuinte já havia sido 

intimado para apresentar documentos comprobatórios, e não de retificação de DCOMP após 

emissão do Despacho Decisório. 

Desse modo, estes autos foram devolvidos a este Conselho para análise e 

pronunciamento a respeito do erro material/obscuridade alegado. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, Relator. 

Alega a embargante que o Acórdão no 3401-010.686 decidiu acerca de 

peculiaridades fáticas diversas da que deveria ter sido julgada. A decisão embargada teria tratado 

de “cancelamento ou retificação de DCOMP enquanto não houver sido emitido Despacho 

Decisório eletrônico”, quando a bem da verdade a questão posta nos autos se refere a retificação 

do pedido de ressarcimento (PER) no 15289.80218.200314.1.1.11-6073, antes da emissão do 

despacho decisório, ressaltando que o referido despacho decisório indeferiu o pleito com base no 

fundamento de que a retificação foi solicitada após intimação para apresentação de documentos 

comprobatórios do direito creditório. 

Destaca ainda que a referida decisão também possui premissa equivocada quanto a 

determinação de apensação dos presentes autos “ao processo principal em que a liquidez e 

certeza do crédito deverá ser analisada”. Contudo, segundo a embargante, há uma obscuridade no 

que concerne a qual processo esses autos serão apensados, ou seja, qual seria o processo 

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ACÓRDÃO  3401-013.846 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13982.720265/2017-10 

 5 

principal. Isto porque o pedido do Recurso Voluntário teria se requerido tão somente a “(i) 

processar o pedido de restituição original ou, ainda, (ii) processar o presente pedido de 

restituição como pedido complementar”. 

Analisando a primeira parte da alegação, relevante reproduzir a ementa e o 

fundamento do indeferimento do despacho decisório proferido pela unidade de origem: 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. 

PEDIDO DE RESSARCIMENTO RETIFICADOR. NÃO ADMISSÃO. 

A retificação do pedido de ressarcimento será indeferida quando formalizada depois da 

intimação para apresentação de documentos comprobatórios. 

Pedido indeferido. 

(...) 

Com efeito, consoante o disposto no parágrafo único do art. 88 da IN RFB nº 1.300/2012 e 

no parágrafo único do art. 107 da IN RFB nº 1.717/2017, constata-se que o pedido 

retificador apresentado não se enquadra nas hipóteses em que a retificação é admitida, 

uma vez que foi formalizado depois da intimação para apresentação de documentos 

comprobatórios. 

Além disso, extrai-se do disposto no caput do art. 87 da IN RFB nº 1.300/2012 e no caput do 

art. 106 da IN RFB nº 1.717/2017 que o pedido retificador deveria ter sido gerado a partir 

do programa PER/DCOMP, tendo em vista que o pedido de ressarcimento foi gerado pelo 

referido programa. 

Realmente a Embargante havia trazido em sede de Recurso Voluntário argumentos 

atinentes a admissão do pedido de ressarcimento retificador PER/DCOMP nº 

15289.80218.200314.1.1.11-6073 de modo a, caso venha a ser acolhido, considerar os índices de 

rateio calculados pela então Recorrente na resposta à Solução de Consulta no 46/2012, reconhecer 

o crédito presumido complementar sobre a aquisição de carne bovina, nos termos do art. 34 da 

Lei no 12.058/2009 bem como o crédito complementar sobre os serviços de transporte de 

produtos acabados das unidades produtivas para os centros de distribuição, nos termos do art. 3º, 

IX da Lei no 10.833/2003. Alternativamente, caso se entenda  que o presente pedido não pode ser 

acolhido como retificador, requer-se que este E. CARF determine o retorno dos autos à DRF de 

origem, para que o pedido seja processado e apreciado como pedido complementar. 

Como bem apontado pela embargante, se trata de um Acórdão de Recurso 

Voluntário – Repetitivo cujo paradigma foi o Acórdão no 3401-010.683 prolatado no julgamento 

do processo 13982.720526/2014-59. O voto condutor do acórdão paradigma, refletido no acórdão 

embargado, não apenas fundamentou seu entendimento a respeito da possibilidade de retificação 

de PER/DCOMP, como também reproduziu o entendimento esposado pela decisão da DRJ. 

Vejamos os trechos do voto condutor: 

Nos termos da legislação editada pela Receita Federal do Brasil, a partir de expressa 

previsão do § 14 do art. 74 da Lei no 9.430/1996 dada à Secretaria para a regulamentação 

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 6 

da matéria, tem-se que somente pode ser aceita a retificação ou o cancelamento da 

Declaração de Compensação enquanto esta se encontrar pendente de decisão 

administrativa à data do envio do documento retificador ou do pedido de cancelamento, 

desde que fundados em hipóteses de inexatidões materiais verificadas no preenchimento do 

documento. Conforme bem exposto no acórdão recorrido: 

De acordo com as regras estabelecidas para se proceder ao pedido de restituição, 

ressarcimento e/ou compensação, claro está, portanto, que, em se tratando de 

retificação de pedido de restituição, de pedido de ressarcimento, de pedido de 

reembolso e de declaração de compensação, será indeferido quando formalizado 

depois da intimação para apresentação por parte da contribuinte de documentos 

comprobatórios, sendo apenas admissível sua retificação pelo sujeito passivo caso a 

análise do pleito se encontre pendente de decisão administrativa, à data do envio do 

documento retificador. E mais, considera-se definitiva a decisão da autoridade 

administrativa que indeferir pedido de retificação ou cancelamento de que tratam os 

arts. 87 a 90 e 93 da referida Instrução Normativa. 

Entendo que a decisão embargada, mesmo que por intermédio da reprodução do 

voto da primeira instância, tratou da impossibilidade de retificação de PER/DCOMP (pedidos de 

restituição, ressarcimento e reembolso e declaração de compensação) quando o pedido houver 

sido formalizado após a intimação para apresentação de documentos comprobatórios. Portanto, 

improcedente a alegação de erro material/obscuridade no acórdão embargado neste ponto. 

Todavia, tenho que concordar que a ementa do acórdão embargado não trouxe o 

tema no seu conteúdo, o que cabe agora em sede de embargos sanear a omissão naquela parte 

do acórdão. Portanto, a ementa do acórdão deve ser assim retificada: 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  

Data do fato gerador: 03/07/2014  

RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO/REEMBOLSO/COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. PEDIDO DE 

CANCELAMENTO OU RETIFICAÇÃO APÓS EMISSÃO DE DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO E 

APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REVISÃO DE OFÍCIO.  

Na transmissão via eletrônica de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou 

Reembolso e Declaração de Compensação, somente são admitidos pedidos de 

cancelamento ou retificação da PER/DCOMP quando formalizados depois da intimação 

para apresentação por parte da contribuinte de documentos comprobatórios ou enquanto 

não houver sido emitido o Despacho Decisório eletrônico, e desde que fundados em 

hipóteses de inexatidões materiais quando do preenchimento da DCOMP. A manifestação 

de inconformidade e o recurso voluntário contra a decisão constante do Despacho Decisório 

eletrônico não se prestam a tais fins. Eventual equívoco relativo ao débito confessado na 

DCOMP, não sendo relacionado á discussão da formação do crédito, por não envolver 

matéria relativa á aferição de liquidez e certeza do direito creditório, não é de competência 

do CARF, pois a este não cabe conhecer matéria relativa á discussão do débito confessado, 

sendo que os equívocos referentes a retificação ou cancelamento da DCOMP nestes termos 

Fl. 286DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.846 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13982.720265/2017-10 

 7 

somente é possível mediante revisão de ofício do Despacho Decisório eletrônico, a ser 

efetivada pela autoridade emitente do ato diante de pedido a ela dirigido pela requerente. 

No que concerne a segunda alegação da embargante, ou seja, obscuridade quanto a 

qual processo seria o principal constante da decisão embargada, especialmente por haver a 

afirmação de que a declaração de compensação estaria vinculada a um direito creditório 

constante em um determinado “processo principal”. Vejamos objetivamente qual o trecho do 

Acórdão que trata da questão, após a conclusão de que não cabe o pedido de retificação do 

PER/DCOMP presente neste processo: 

Uma vez que os eventuais equívocos na PER/DCOMP deverão ser discutidos nos autos do 

processo de origem, trata-se de prejudicialidade externa que comporá a determinação 

do quanto será ressarcido nos presentes autos.  

Desta forma, conheço do recurso voluntário interposto para, no mérito, dar-lhe 

provimento parcial para que o presente processo seja apensado ao processo principal em 

que a liquidez e certeza do crédito deverá ser analisada. 

Conclusão  

Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra 

correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir 

nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo 

paradigma eventualmente citados neste voto.  

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do 

RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento 

parcial ao recurso para que o presente processo seja apensado ao processo principal em 

que a liquidez e certeza do crédito deverá ser analisada. 

De fato as alegações da embargante são procedentes quando analisadas no 

conjunto do Acórdão embargado. Isto porque a decisão inicia tratando de declaração de 

compensação, mas em seguida aborda não só a DCOMP, mas todas as possibilidades a serem 

transmitidas via PER/DCOMP, tal qual esclarecido na primeira alegação da embargante. 

Portanto, a questão postas nos autos deste processo se refere a possibilidade de 

admissão da retificação do PER, o que foi indeferido desde o despacho decisório até o acórdão de 

recurso voluntário. Nesta linha de raciocínio, verifica-se que constam dos autos o “PER/DCOMP a 

ser retificado” (15289.80218.200314.1.1.11-6073) e o “PER/DCOMP retificador não transmitido”. 

Como o pedido de retificação foi indeferido, resta claro que a análise do direito creditório deve se 

restringir àquele constante do PER/DCOMP original, cuja retificação foi indeferida, qual seja, o 

PER/DCOMP no 15289.80218.200314.1.1.11-6073. Conclui-se, por conseguinte, a prejudicialidade 

da análise dos argumentos afetos ao crédito complementar constante do “PER/DCOMP 

retificador”. 

Conclusão 

Fl. 287DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3401-013.846 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13982.720265/2017-10 

 8 

Voto em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos 

do voto do relator. 

 (documento assinado digitalmente) 

Laércio Cruz Uliana Junior 

 
 

 

 

Fl. 288DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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