dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2018 ERRO NA APRESENTAÇÃO DA DIRF. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. Os elementos probantes são aptos à formação de convicção do julgador e, consequentemente, sustentam a pretensão recursal. 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COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. Os elementos probantes são aptos à formação de convicção do julgador e, consequentemente, sustentam a pretensão recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). Fl. 360DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.695 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.723658/2019-79 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Sujeito Passivo em face do Acórdão n.º 07-44.944 proferido pela 3ª Turma da DRJ/FNS, que julgou improcedente a impugnação apresentada. Em procedimento fiscal para verificação do cumprimento das obrigações tributárias, a Autoridade Fiscal constatou divergência, no ano-calendário de 2018, ao confrontar os valores informados pela contribuinte na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), a título de Imposto Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos do trabalho assalariado, com os valores, efetivamente, recolhidos a este título. Em seu recurso, o sujeito passivo alega, em suma: a) O processo, além de vincular a empresa como responsável pela entrega das obrigações acessórias e pelas informações prestadas, vincula duas funcionárias, MILENA SCHUSTER SILVA, CPF/MF 040.244.410-86 e TAUANE BARREIRO DE MACEDO, CPF/MF nº. 048.806.670-05, uma vez que o erro cometido foi ao informar como ganhos recebidos os valores de R$ 92.011,50 para cada na competência de janeiro de 2018; b) em nenhum momento foi questionado o não recolhimento dos impostos, mas sim o fato de nunca terem recebidos tais proventos. Em anexo segue tal declaração feita por MILENA SCHUSTER SILVA, recepcionada pelo ente fiscalizador. Quanto a TAUANE BARREIRO DE MACEDO, o mesmo pedido foi realizado, mas esta não ficou com nenhuma via do protocolo; c) a empregada MILENA SCHUSTER SILVA ingressou com ação na esfera trabalhista contra a empresa, conforme apure-se no processo nº. 0020822- 64.2019.5.04.0662; d) A CTPS é prova mais que suficiente para demonstrar os valores corretos percebidos, não só pela apelante, mas pela empregada TAUANE BARREIRO DE MACEDO, comprovando também a veracidade de todas as informações prestadas até aqui.; e) juntamente com as CTPS, serão encaminhados os Contrato de Trabalho Individual com as empregadas, RAIS e SEFIP, bem como comprovantes de pagamento dos respectivos saldos de salário, pagos em fevereiro de 2018, mas tendo como referência a competência de janeiro, substanciado o fato de que seus rendimentos foram declarados erroneamente na DIRF. Percebe-se neste documentos que suas atribuições são de recepcionistas e que a remuneração percebida em CTPS condiz com o da categoria, não tendo elas qualquer outra relação com o contribuinte a não ser o de empregada; Fl. 361DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.695 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.723658/2019-79 3 f) deve ser retificada a DIRF para que constem os valores corretos de R$ 1.064,99, de Milena, e 1064,99, de Tauane. É o Relatório. VOTO Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, Relatora 1. Da Admissibilidade O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser conhecido. 2. Do mérito Conforme narrado, a Autoridade Fiscal constatou divergência, no ano-calendário de 2018, ao confrontar os valores informados pela contribuinte na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), a título de Imposto Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos do trabalho assalariado, com os valores, efetivamente, recolhidos a este título. Ao apreciar a impugnação apresentada pelo Sujeito Passivo, assim decidiu o colegiado a quo: 7. Relembrando, a contribuinte contradita o lançamento sob a alegação de as diferenças foram geradas por erro no preenchimento da DIRF em relação ao salário de dois beneficiários (funcionários), que possuíam salário mensal, registrado em carteira, de R$1.064,99. 8. Nestes casos, importa verificar se as provas apresentadas pela defesa se coadunam com a substância da realidade observada nos autos, fato não atendido pela contribuinte. 8.1. A contribuinte apresenta, para os dois beneficiários (funcionários) referidos, Milena Schuster e Tauane Barreiro, cópia do Comprovante dos Rendimentos Pagos e Imposto de Renda Retido na Fonte, ano-calendário 2008 (fls. 46/47) e tela da Dirf de 2008 (fls. 44/45), ambos com a informação já levantada pelo Auditor. O único elemento novo aos autos é a GFIP (fls. 48/50), ainda assim, refere-se à competência 12/2007, diversa do lançamento. 8.2. Há que se frisar que as provas devem retratar, de forma inequívoca, aquilo que foi alegado em peça impugnatória. Os elementos levados aos autos, por parte da contribuinte, não são suficientes para a elucidação da questão por ela Fl. 362DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.695 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.723658/2019-79 4 suscitada. 8.2.1. No caso em concreto, faz-se necessário recompor a diferença que deu origem a este levantamento, no valor de R$ 48.500,88, e, conjuntamente, apresentar folha de pagamento, registro contábil e GFIP efetivamente enviada, de forma a comprovar que a inconsistência apurada deve-se, de fato, a erro na informação salarial dos dois beneficiários. 8.2.2. Na verdade, não é o esclarecimento de que a remuneração informada em janeiro é incompatível com aquelas auferidas durante o ano que revela o alegado erro, mas sim a prova do efetivo pagamento no valor que se quer afirmar Nesse cenário, sustenta a Recorrente a inexistência de pagamento dos valores que constaram incorretamente da DIRF. A fim de demonstrar o alegado, foram juntadas as seguintes provas: 1. GFIPs; 2. DCTFS; 3. Informes de rendimentos; 4. Ação trabalhista (na qual refuta o recebimento do valor equivocado constante da DIRF); 5. CTPSs; 6. Contratos; 7. Holerites; 8. RAIS. Compulsando-se a vasta documentação apresentada para contrapor os argumentos constantes da decisão recorrida, verifica-se, de fato, a existência de erro no preenchimento da DIRF, mormente porque todos os documentos apresentados indicam o valor efetivo recebido por MILENA SCHUSTER SILVA e TAUANE BARREIRO DE MACEDO foram de R$ 1.064,99, para cada, e não os valores de R$ 92.011,50. Assim, pela apreciação do arcabouço probatório, entendo comprovada as alegações da Recorrente, em consonância com o disposto no art. 29 do Decreto 70.235/72, que assim preceitua: Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. Portanto, entendo que restou devidamente demonstrada a a existência de erro no preenchimento da DIRF, razão pela qual deve ser reformada a decisão de piso, a fim de se afastar a exigência em questão. Fl. 363DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.695 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.723658/2019-79 5 3. Conclusão Diante do exposto, voto em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ Fl. 364DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.6477227