<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">4</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10839308</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.6477227" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-22T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202502</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2018
ERRO NA APRESENTAÇÃO DA DIRF. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE.
Os elementos probantes são aptos à formação de convicção do julgador e, consequentemente, sustentam a pretensão recursal.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-03-10T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10980.723658/2019-79</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202503</str>
    <str name="conteudo_id_s">7223581</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-03-10T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1001-003.695</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10980723658201979.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10980723658201979_7223581.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator

Assinado Digitalmente
CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-02-04T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10839308</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-22T09:38:04.945Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1827286624265830400</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-03-07T20:09:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T20:09:27Z; Last-Modified: 2025-03-07T20:09:27Z; dcterms:modified: 2025-03-07T20:09:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T20:09:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T20:09:27Z; meta:save-date: 2025-03-07T20:09:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T20:09:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T20:09:27Z; created: 2025-03-07T20:09:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-07T20:09:27Z; pdf:charsPerPage: 1075; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T20:09:27Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10980.723658/2019-79  

ACÓRDÃO 1001-003.695 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE EQUIP SEG SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 

Ano-calendário: 2018 

ERRO NA APRESENTAÇÃO DA DIRF. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE.  

Os elementos probantes são aptos à formação de convicção do julgador e, 

consequentemente, sustentam a pretensão recursal. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao Recurso Voluntário. 

 

 

Assinado Digitalmente 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, 

Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen 

Ferreira Saraiva (Presidente). 

 
 

Fl. 360DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1001-003.695 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10980.723658/2019-79 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Sujeito Passivo em face do Acórdão 

n.º 07-44.944 proferido pela 3ª Turma da DRJ/FNS, que julgou improcedente a impugnação 

apresentada. 

Em procedimento fiscal para verificação do cumprimento das obrigações tributárias, 

a Autoridade Fiscal constatou divergência, no ano-calendário de 2018, ao confrontar os valores 

informados pela contribuinte na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), a título 

de Imposto Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos do trabalho assalariado, com os valores, 

efetivamente, recolhidos a este título. 

Em seu recurso, o sujeito passivo alega, em suma: 

a) O processo, além de vincular a empresa como responsável pela entrega das 

obrigações acessórias e pelas informações prestadas, vincula duas funcionárias, 

MILENA SCHUSTER SILVA, CPF/MF 040.244.410-86 e TAUANE BARREIRO DE 

MACEDO, CPF/MF nº. 048.806.670-05, uma vez que o erro cometido foi ao 

informar como ganhos recebidos os valores de R$ 92.011,50 para cada na 

competência de janeiro de 2018; 

b) em nenhum momento foi questionado o não recolhimento dos impostos, mas 

sim o fato de nunca terem recebidos tais proventos. Em anexo segue tal 

declaração feita por MILENA SCHUSTER SILVA, recepcionada pelo ente 

fiscalizador. Quanto a TAUANE BARREIRO DE MACEDO, o mesmo pedido foi 

realizado, mas esta não ficou com nenhuma via do protocolo; 

c) a empregada MILENA SCHUSTER SILVA ingressou com ação na esfera trabalhista 

contra a empresa, conforme apure-se no processo nº. 0020822-

64.2019.5.04.0662; 

d) A CTPS é prova mais que suficiente para demonstrar os valores corretos 

percebidos, não só pela apelante, mas pela empregada TAUANE BARREIRO DE 

MACEDO, comprovando também a veracidade de todas as informações 

prestadas até aqui.; 

e) juntamente com as CTPS, serão encaminhados os Contrato de Trabalho 

Individual com as empregadas, RAIS e SEFIP, bem como comprovantes de 

pagamento dos respectivos saldos de salário, pagos em fevereiro de 2018, mas 

tendo como referência a competência de janeiro, substanciado o fato de que 

seus rendimentos foram declarados erroneamente na DIRF. Percebe-se neste 

documentos que suas atribuições são de recepcionistas e que a remuneração 

percebida em CTPS condiz com o da categoria, não tendo elas qualquer outra 

relação com o contribuinte a não ser o de empregada; 

Fl. 361DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1001-003.695 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10980.723658/2019-79 

 3 

f) deve ser retificada a DIRF para que constem os valores corretos de R$ 1.064,99, 

de Milena, e 1064,99, de Tauane. 

É o Relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, Relatora 

1. Da Admissibilidade 

 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos de 

admissibilidade, razões pelas quais deve ser conhecido. 

 

2. Do mérito 

Conforme narrado, a Autoridade Fiscal constatou divergência, no ano-calendário de 

2018, ao confrontar os valores informados pela contribuinte na Declaração de Imposto de Renda 

Retido na Fonte (DIRF), a título de Imposto Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos do trabalho 

assalariado, com os valores, efetivamente, recolhidos a este título. 

Ao apreciar a impugnação apresentada pelo Sujeito Passivo, assim decidiu o 

colegiado a quo: 

7. Relembrando, a contribuinte contradita o lançamento sob a alegação de as 

diferenças foram geradas por erro no preenchimento da DIRF em relação ao 

salário de dois beneficiários (funcionários), que possuíam salário mensal, 

registrado em carteira, de R$1.064,99. 

 8. Nestes casos, importa verificar se as provas apresentadas pela defesa se 

coadunam com a substância da realidade observada nos autos, fato não atendido 

pela contribuinte.  

8.1. A contribuinte apresenta, para os dois beneficiários (funcionários) referidos, 

Milena Schuster e Tauane Barreiro, cópia do Comprovante dos Rendimentos 

Pagos e Imposto de Renda Retido na Fonte, ano-calendário 2008 (fls. 46/47) e tela 

da Dirf de 2008 (fls. 44/45), ambos com a informação já levantada pelo Auditor. O 

único elemento novo aos autos é a GFIP (fls. 48/50), ainda assim, refere-se à 

competência 12/2007, diversa do lançamento. 

8.2. Há que se frisar que as provas devem retratar, de forma inequívoca, aquilo 

que foi alegado em peça impugnatória. Os elementos levados aos autos, por parte 

da contribuinte, não são suficientes para a elucidação da questão por ela 

Fl. 362DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1001-003.695 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10980.723658/2019-79 

 4 

suscitada. 8.2.1. No caso em concreto, faz-se necessário recompor a diferença que 

deu origem a este levantamento, no valor de R$ 48.500,88, e, conjuntamente, 

apresentar folha de pagamento, registro contábil e GFIP efetivamente enviada, de 

forma a comprovar que a inconsistência apurada deve-se, de fato, a erro na 

informação salarial dos dois beneficiários.  

8.2.2. Na verdade, não é o esclarecimento de que a remuneração informada em 

janeiro é incompatível com aquelas auferidas durante o ano que revela o alegado 

erro, mas sim a prova do efetivo pagamento no valor que se quer afirmar 

 

Nesse cenário, sustenta a Recorrente a inexistência de pagamento dos valores que 

constaram incorretamente da DIRF.  

A fim de demonstrar o alegado, foram juntadas as seguintes provas: 

1. GFIPs; 

2. DCTFS; 

3. Informes de rendimentos; 

4. Ação trabalhista (na qual refuta o recebimento do valor equivocado constante 

da DIRF); 

5. CTPSs; 

6. Contratos; 

7. Holerites; 

8. RAIS. 

Compulsando-se a vasta documentação apresentada para contrapor os argumentos 

constantes da decisão recorrida, verifica-se, de fato, a existência de erro no preenchimento da 

DIRF, mormente porque todos os documentos apresentados indicam o valor efetivo recebido por 

MILENA SCHUSTER SILVA e TAUANE BARREIRO DE MACEDO foram de R$ 1.064,99, para cada, e 

não os valores de R$ 92.011,50. 

Assim, pela apreciação do arcabouço probatório, entendo comprovada as alegações 

da Recorrente, em consonância com o disposto no art. 29 do Decreto 70.235/72, que assim 

preceitua: 

Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua 

convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. 

 

Portanto, entendo que restou devidamente demonstrada a a existência de erro no 

preenchimento da DIRF, razão pela qual deve ser reformada a decisão de piso, a fim de se afastar 

a exigência em questão. 

Fl. 363DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1001-003.695 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10980.723658/2019-79 

 5 

3. Conclusão 

Diante do exposto, voto em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento. 

Assinado Digitalmente 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ 

 

 

 

 

 

 

 
 

 

 

Fl. 364DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.6477227</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s"/>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Primeira Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="ana">1</int>
      <int name="anchieta">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="borges">1</int>
      <int name="carmen">1</int>
      <int name="cecilia">1</int>
      <int name="cecília">1</int>
      <int name="claudia">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="cruz">1</int>
      <int name="da">1</int>
      <int name="dar">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
