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REQUISITOS DE \n\nADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. MULTA QUALIFICADA. \n\nSOLIDARIEDADE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI \n\nTRIBUTÁRIA. REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO \n\nCONHECIMENTO. \n\nA ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas \n\nos tornam inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, \n\ninviabilizando o conhecimento do recurso. \n\nA pretensão de reexame dos fatos e provas obsta o conhecimento do \n\nrecurso especial. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial da Contribuinte. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernanda Melo Leal – Relator \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\n \n\nFl. 3935DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.693 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11516.723100/2018-51 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a] integral), \n\nLeonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara \n\nMonteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio \n\nNogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pela SINASC SINALIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE \n\nRODOVIAS LTDA em face do acórdão de recurso voluntário Acórdão nº 1201-005.187, e que foi \n\nadmitido para que sejam rediscutidas as seguintes matérias: (3)“multa qualificada” e (5) \n\n“necessidade de atos específicos praticados pela Recorrente”. Abaixo segue a ementa e o \n\nregistro da decisão recorrida nos pontos que interessam: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) \n\nAno-calendário: 2013 \n\nPAGAMENTO SEM CAUSA. FATO GERADOR. OMISSÃO DO CONTRIBUINTE. PROVA. \n\nO Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não \n\nidentificado é exigível mediante a comprovação do pagamento. Diante da \n\noposição do contribuinte em informar a data exata do pagamento, esta pode ser \n\nextraída dos registros contábeis do contribuinte. \n\nMULTA QUALIFICADA. PAGAMENTOS SEM CAUSA. REGISTROS CONTÁBEIS. \n\nFALSIDADE. \n\nA multa de ofício deve ser qualificada quando o contribuinte faz um esforço \n\nadicional para ocultar a infração, praticando ato que não faz parte do núcleo da \n\nação que concretizou a infração. \n\nA ausência de regular contabilização do pagamento, associada à contabilização de \n\nfato inexistente, dando a entender que os recursos utilizados no pagamento \n\nteriam sido transferidos para os sócios da empresa a título de distribuição de \n\nlucros, é ato que exterioriza e evidencia o dolo do contribuinte, dando ensejo à \n\nqualificação da multa de ofício \n\n \n\nA decisão foi registrada nos seguintes termos: \n\nAcordam os membros do colegiado: (i) por unanimidade de votos, em dar parcial \n\nprovimento ao recurso de ofício para que seja reformada a decisão de primeira \n\ninstância quando esta exonerou a responsabilidade tributária de Mariana Pirih \n\nPeres da Silva; (ii) por maioria de votos, em negar provimento aos recursos \n\nvoluntários, vencidos os Conselheiros Fredy José Gomes de Albuquerque e Lucas \n\nFl. 3936DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.693 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11516.723100/2018-51 \n\n 3 \n\nIssa Halah, que davam provimento aos recursos, reconhecendo a decadência dos \n\nlançamentos tributários. \n\n \n\nCientificados em 04/02/2022, os Recorrentes interpuseram, em 18/02/2022, \n\n25/01/2023 e 25/01/2023 (Termos de Solicitação de Juntada, de e-fls. 3.540, 3.702 e 3.775), os \n\nRecursos Especiais de e-fls. 3.543, 3.704 e 3.777, portanto, tempestivamente. \n\nQuanto ao item (3)“multa qualificada”, foram apresentados como paradigmas os \n\nAcórdãos nºs 2201-002.428 e 1402-004.522, os quais constam do sítio do CARF na Internet e até a \n\ndata da interposição do especial não tinham sido reformados. Ao defender a ocorrência do \n\ndissídio interpretativo foram apresentados os seguintes argumentos, no cotejo: \n\nAcórdão nº 1201-005.187 Acórdão nº 2201-002.428 Acórdão nº 1402-004.522 \n\nMULTA QUALIFICADA. \nPAGAMENTOS SEM CAUSA. \nREGISTROS CONTÁBEIS. \nFALSIDADE. A multa de ofício \ndeve ser qualificada quando o \ncontribuinte faz um esforço \nadicional para ocultar a \ninfração, praticando ato que \nnão faz parte do núcleo da \nação que concretizou a \ninfração. A ausência de \nregular contabilização do \npagamento, associada à \ncontabilização de fato \ninexistente, dando a entender \nque os recursos utilizados no \npagamento teriam sido \ntransferidos para os sócios da \nempresa a título de \ndistribuição de lucros, é ato \nque exterioriza e evidencia o \ndolo do contribuinte, dando \nensejo à qualificação da multa \nde ofício. \n\n \n\n \n\nA fiscalização fundamentou a \nqualificação da multa de ofício \nfazendo uma referência ao \nitem 8 do TVF em que é \n\nIRF. PAGAMENTO SEM \nCAUSA. MULTA QUALIFICADA. \nINOCORRÊNCIA. Para a \ncaracterização da multa \nqualificada, há que estar \npresente a figura do dolo \nespecífico caracterizado pela \nintenção manifesta do agente \nde omitir dados, informações \nou procedimentos que \nresultam na diminuição ou \nretardamento da obrigação \ntributária. O registro das \noperações nos livros fiscais, \ninclusive com o cumprimento \ndas formalidades acessórias, \nnão evidencia má-fé, inerente \nà prática de atos fraudulentos. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nPortanto, penso que os \nregistros de pagamentos não \nvinculados à atividade \noperacional da empresa na \n\nMULTA QUALIFICADA. IRRF \nSOBRE PAGAMENTO SEM \nCAUSA. EXASPERAÇÃO NÃO \nJUSTIFICADA. Não procede a \nimputação da multa \nqualificada quando as razões \npara a exasperação \nrepresentam exclusivamente \na descrição da irregularidade \ntributária. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nPercebe-se claramente, por \nmeio da leitura de trecho do \nTVF, que o Fisco vinculou o \ndolo à descrição da \n\nFl. 3937DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.693 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11516.723100/2018-51 \n\n 4 \n\ndescrita a conduta do \ncontribuinte em relação aos \nlançamentos contábeis que \nsão apontados como \nfundamento fático do auto de \ninfração, conforme o seguinte \nexcerto (fls. 3313): [...]. [...]. \nAdemais, no mesmo item 8, é \npossível verificar que o \ncontribuinte não contabilizou \nesse pagamento como \ndeveria, adotando o \nprocedimento de registrar \nessa redução do seu capital \ncomo baixa de reserva de \nlucros, ou seja, dando a \nentender que os recursos que \nantes estavam no seu caixa \nforam transferidos para os \nseus sócios, o que não é \nverdade. Corroboro o \nentendimento da fiscalização \nde que essa última conduta \nteve a finalidade de dissimular \no pagamento realizado a \npessoa que o contribuinte não \nquis revelar, o que dá ensejo à \nqualificação da multa de ofício \n\n \n\nconta de Adiantamento para \nFuturo Aumento de Capital \nforam determinantes para a \nincidência do Imposto de \nRenda na Fonte sobre \nPagamentos sem Causa ou de \nOperação não Comprovada, \nconforme arts. 674 e 675 do \nRIR/1999, contudo, entendo \nque não pode ser indicativo \nde evidente intuito de fraude. \nIncomprovada a fraude \nensejadora da multa \nqualificada, esta não pode \nsubsistir. Dessa forma, deve o \npercentual da multa de ofício \nser reduzido para 75%. \n\nirregularidade tributária que \njustificaria a incidência do \nIRRF prevista no art. 61, da Lei \nnº 8.981/95, in verbis: [...] \n\nExpõe-se, em síntese, que “A motivação da 1ª Turma para manter a qualificação da \n\nmulta de ofício, como se vê, lastreou-se única e exclusivamente no suposto fato de que a \n\nRecorrente não teria contabilizado os pagamentos ‘como deveria’”. \n\nNo tocante a essa matéria ocorre o alegado dissenso jurisprudencial, segundo o \n\ndespacho inaugural, pois, em situações fáticas semelhantes e à luz das mesmas normas jurídicas, \n\nchegou-se a conclusões distintas. \n\nEnquanto a decisão recorrida entendeu que, sendo possível verificar que “o \n\ncontribuinte não contabilizou esse pagamento como deveria, adotando o procedimento de \n\nregistrar essa redução do seu capital como baixa de reserva de lucros, [...], o que não é verdade”, \n\ncorroborando “o entendimento da fiscalização de que essa última conduta teve a finalidade de \n\ndissimular o pagamento realizado a pessoa que o contribuinte não quis revelar, o que dá ensejo à \n\nqualificação da multa de ofício”, os acórdãos paradigmas apontados (Acórdãos nºs 2201-002.428 e \n\n1402-004.522) decidiram, de modo diametralmente oposto, que “os registros de pagamentos não \n\nFl. 3938DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.693 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11516.723100/2018-51 \n\n 5 \n\nvinculados à atividade operacional da empresa na conta de Adiantamento para Futuro Aumento \n\nde Capital foi determinante para a incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre Pagamentos \n\nsem Causa ou de Operação não Comprovada, conforme arts. 674 e 675 do RIR/1999, contudo, [...] \n\nnão pode ser indicativo de evidente intuito de fraude” (primeiro acórdão paradigma) e que “o \n\nFisco vinculou o dolo à descrição da irregularidade tributária que justificaria a incidência do IRRF \n\nprevista no art. 61, da Lei nº 8.981/95” (segundo acórdão paradigma). \n\n \n\nQuanto ao item (5) “necessidade de atos específicos praticados pela Recorrente”, \n\nfoi apresentado como paradigma o Acórdão nº 2401-009.353, o qual consta do sítio do CARF na \n\nInternet e até a data da interposição do especial não tinha sido reformado. Ao defender a \n\nocorrência do dissídio interpretativo foram apresentados os seguintes argumentos, no cotejo: \n\nAcórdão nº 1201-005.187 Acórdão nº 2401-009.353 \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135 \nDO CTN. ESPECIFICAÇÃO DE ATOS \nANTIJURÍDICOS. A identificação de atos \nespecíficos praticados pelo imputado de \nresponsabilidade tributária é dispensável \nquando o quadro fático aponta para infrações \nà lei que fazem parte da própria estratégia da \nempresa, o que estaria ao alcance dos seus \ndirigentes. Assim, em tal situação, a \nresponsabilidade dos dirigentes é devida não \napenas pela prática de um ato específico, mas \npela omissão diante de atos sabidamente \nilegais, ainda que praticados por terceiros, mas \nque possuíam a obrigação legal de impedi-los. \n\n \n\n \n\nA imputada certamente conhecia a prática da \nempresa em trabalhar com vultosas \nquantidades de dinheiro em espécie para os \nmais variados propósitos, inclusive para \ndistribuir lucros, o que deu ensejo à \nnecessidade de tornar esses pagamentos \nregulares na contabilidade por meio de um \nestratagema, que foi a baixa a título de reserva \nde lucros. A imputada possuía a obrigação de \nevitar essa situação, como administradora, \nmas nada fez. Assim, a responsabilidade da \nimputada é devida não pela prática de um ato \nespecífico, mas pela omissão diante de atos \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL DOS \nDIRETORES, GERENTES OU REPRESENTANTES \nDAS PESSOAS JURÍDICAS. NECESSIDADE DE \nCOMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DO EXCESSO DE \nPODERES OU INFRAÇÃO À LEI. A simples \nqualificação de administrador, por si só, é \ninsuficiente para atribuição de \nresponsabilidade pessoal. A responsabilidade \ntributária pessoal tem como requisitos básicos \na necessidade de que o sujeito tenha praticado \natos com excesso de poderes ou infração de \nlei, contrato social ou estatutos. Os diretores \nde pessoas jurídicas de direito privado \nsomente devem ser considerados \npessoalmente responsáveis pelos créditos \nresultantes de atos praticados quando \ndescritas e comprovadas, de forma \nindividualizada, quais foram as condutas que \nexcederam os limites da sua função ou os atos \nnão abrangidos pelas finalidades da empresa. \n\n \n\n \n\nÉ fato que o intuito da empresa de não \nrecolher o tributo devido restou \nincontroverso: o recurso voluntário \napresentado em nome da pessoa jurídica \nsequer questiona a aplicação da multa de \n150%, atendo-se a suscitar seu caráter \nconfiscatório. Contudo, isso não acarreta \n\nFl. 3939DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.693 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11516.723100/2018-51 \n\n 6 \n\nsabidamente ilegais, que são pagamentos em \nespécie para pessoas não identificadas, \nquando possuía a obrigação de impedilos \n\nautomaticamente a responsabilização, mesmo \nque se saiba que, ao fim das contas, as \natividades das pessoas jurídicas são \nconduzidas por pessoas naturais e que, em \nalgum momento, os sócios se beneficiarão \ncom maior parcela do resultado. É \nfundamental a individualização das condutas \npara que sejam responsabilizados somente \nrepresentantes da pessoa jurídica que \ncontribuíram dolosamente para a prática dos \natos. \n\n \n\nDe acordo com o despacho de admissibilidade, diz-se, em síntese, que, “consoante \n\no Parecer Normativo Cosit/RFB 04/2018, a responsabilização de terceiro inicialmente alheio à \n\nrelação jurídica tributária demanda uma fundamentação específica vinculando a conduta do \n\nsócio/administrador ao ilícito fiscal”. \n\nCom referência a essa matéria, também entende-se que ocorre o alegado dissenso \n\njurisprudencial, pois, em situações fáticas semelhantes e à luz das mesmas normas jurídicas, \n\nchegou-se a conclusões distintas. \n\nEnquanto a decisão recorrida entendeu que “a identificação de atos específicos \n\npraticados pelo imputado de responsabilidade tributária é dispensável quando o quadro fático \n\naponta para infrações à lei que fazem parte da própria estratégia da empresa, o que estaria ao \n\nalcance dos seus dirigentes”, o acórdão paradigma apontado (Acórdão nº 2401-009.353) decidiu, \n\nde modo diametralmente oposto, que “é fundamental a individualização das condutas para que \n\nsejam responsabilizados somente representantes da pessoa jurídica que contribuíram \n\ndolosamente para a prática dos atos”. \n\nPortanto, foram admitidos para rediscussão em sede de recurso especial, segundo \n\ndespacho inaugural de admissibilidade, estas duas matérias acima abordadas, com os respectivos \n\nparadigmas apontados. \n\nÉ o relatório do essencial. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Fernanda Melo Leal - Relatora \n\nFl. 3940DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.693 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11516.723100/2018-51 \n\n 7 \n\n1 CONHECIMENTO \n\nO recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de \n\nquinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF – RICARF). \n\nCom relação a primeira matéria admitida, (3)“multa qualificada”, essa relatora a \n\npriori não consegue identificar identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas. \n\nVejamos. \n\nA princípio, poder-se-ia cogitar que estaríamos diante de casos semelhantes na \n\nmedida em que há em comum entre os julgados o fato de tratar-se de lançamento tributário para \n\nexigir Imposto de Renda exclusivamente na fonte, com fundamento no artigo 61 da Lei nº \n\n8.981/1995, acrescido de juros de mora e de multa de ofício qualificada (150%). \n\nPorém, adiro o racional de que as providências diversas se deram devido ao \n\nconjunto probatório específico de cada caso. Isso porque há fatos relevantes levantados pelo \n\natuante do caso recorrido que não estão presentes no paradigma e que fazem toda a diferença \n\npara justificar as providências discrepantes. Vale dizer, da leitura minuciosa das situações contidas \n\nnos acórdãos em voga percebo que a imputação da multa qualificada resta intrinsecamente \n\natrelada aos elementos fáticos peculiares de cada um deles. Além de me parecer patente a \n\ndessemelhança, para elidir as conclusões alcançadas pela decisão recorrida, mister o revolvimento \n\ndo acervo fático-probatório, vedado nesta instância especial. \n\nNo acórdão recorrido ficou assente que a fiscalização fundamentou a qualificação \n\nda multa de ofício fazendo uma referência ao item 8 do TVF em que é descrita a conduta do \n\ncontribuinte em relação aos lançamentos contábeis que são apontados como fundamento fático \n\ndo auto de infração. Analisando o referido item 8 é possível verificar que o contribuinte realizou \n\npagamento vinculado a investimento em “novos projetos”, conforme ele mesmo informou à \n\nfiscalização (fls. 407), mas não informou o objeto, o valor, a data ou o beneficiário desse \n\npagamento. Tal fato é suficiente para fundamentar a exigência do IRRF com fundamento no artigo \n\n61 da Lei nº 8.981/1995. \n\nAdemais, é possível verificar que o contribuinte não contabilizou esse pagamento \n\ncomo deveria, adotando o procedimento de registrar essa redução do seu capital como baixa de \n\nreserva de lucros, ou seja, dando a entender que os recursos que antes estavam no seu caixa \n\nforam transferidos para os seus sócios, o que não é verdade. A fiscalização demonstra de que essa \n\núltima conduta teve a finalidade de dissimular o pagamento realizado a pessoa que o contribuinte \n\nnão quis revelar, o que dá ensejo à qualificação da multa de ofício. Assim, considerou-se que a \n\nfiscalização fundamentou devidamente a decisão de qualificar a multa de ofício. \n\nPercebo que os fatos são bem específicos e o conjunto probatório que revela a \n\nconduta do contribuinte. \n\nDe outra banda, no paradigma, 1402-004.522, a multa de ofício foi qualificada em \n\nrazão da conduta da contribuinte em relação às declarações incompatíveis com a real \n\nFl. 3941DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.693 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11516.723100/2018-51 \n\n 8 \n\nmovimentação bancária, além da ausência de apresentação de documentos, e o histórico do \n\nmodus operandi da denúncia pelo MPF da Operação Ararath, onde constatou-se a dissimulação \n\nem contratos de mútuo. Veja-se que o contexto fático é completamente diverso. E também requer \n\nanálise das provas colacionadas. \n\nJá quanto ao paradigma nº 2201-002.428, dissimulou-se os pagamentos feitos a \n\ntítulo de devolução de AFAC. A contribuinte utilizou-se de conta pertencente ao patrimônio \n\nlíquido (AFAC) para registrar pagamentos não vinculados à atividade operacional da empresa. \n\nA meu entendimento são contextos fáticos totalmente dispares e todos exigem \n\nanálise probatória cautelosa. Para o cotejo, deveríamos estar diante de fatos similares para \n\nafirmar que chegaram a decisões distintas. \n\nVejo que de fato a multa qualificada irá ensejar comportamentos bem específicos \n\ndo contribuinte com intuito de simular fatos, ocultar, fraudar. Não vejo analogia nos cenáculos \n\nque envolvem os acórdãos trazidos a baila e a meu entender, requer que seja feito um \n\nrevolvimento probatório. \n\nComo já é sabido, esse colegiado analisa recurso especial cuja cognição é restrita, \n\nnão podendo ser identificado como uma terceira instancia. Sendo assim, o entendimento desta \n\nrelatora é no sentido de NÃO conhecer desta primeira matéria. \n\nNo que se refere a segunda matéria admitida pelo despacho inaugural (5) \n\n“necessidade de atos específicos praticados pela Recorrente”, também divirjo do despacho pois \n\nentendo que não se deve conhecer desta matéria. Não vislumbro o alegado dissenso \n\njurisprudencial, pois, aqui também não existem situações fáticas semelhantes, à luz das mesmas \n\nnormas jurídicas. E também requer análise probatória. \n\nO colegiado recorrido entendeu os fatos trazidos nos autos revelam cenário de \n\nconfusão patrimonial entre a pessoa jurídica (empresa) e a pessoa física (imputado) que autoriza a \n\naplicação do artigo 124, I, do CTN, de forma que a responsabilidade tributária deve ser igualmente \n\nexigida das duas pessoas. \n\nO contribuinte ali afirma que não possui relação com os cheques emitidos pela \n\nempresa, mas não justifica o fato de ter sido ele quem os assinou, o que foi regularmente acatado \n\npelo banco. Alega ademais que assinou apenas um dos contratos. Entende-se que esse fato já \n\nseria suficiente para sustentar a imputação de responsabilidade, mormente quando verificado \n\nque, apesar de ter assinado apenas um, o imputado figura como responsável solidário em todos \n\neles. \n\nA referida ausência de assinatura pode ser motivada pelo fato de ter sido trazida \n\naos autos a via da empresa autuada, quando a assinatura do responsável solidário torna-se \n\nindispensável apenas na via da empresa de fomento, que é o credor da obrigação. \n\nNo caso do paradigma, de acordo com relatório fiscal, o raciocínio adotado pela \n\nfiscalização foi o de que o envio de declarações incorretas evidenciou a intenção de omitir a \n\nFl. 3942DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.693 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11516.723100/2018-51 \n\n 9 \n\nnecessidade de recolhimento da CPRB, portanto não haveria como deixar de responsabilizar os \n\ndiretores que estavam à frente da empresa no período, com amparo no art. 135, III, do Código \n\nTributário Nacional. \n\nEntretanto, a autoridade fiscal não especifica, para cada diretor, quais foram os atos \n\npraticados com excesso de poderes ou infração à lei, limitando-se a considerar que a transmissão \n\ndas DCTFs incorretas já seria suficiente para caracterizar a hipótese prevista no CTN. Nas \n\nautuações lavradas ao fim da mesma ação fiscal, inclusive, a responsabilidade atribuída aos \n\ndiretores se altera dentro de um mesmo ano, conforme sua qualificação no contrato social vigente \n\nà época da transmissão das declarações. \n\nEntende-se, todavia, não ser possível atribuir a responsabilidade de forma \n\nindiscriminada, simplesmente enumerando os administradores à época das declarações: é \n\nnecessária comprovação específica da conduta cometida. \n\nDesta forma, a meu aviso, não vejo como admitir o manejo especial também nesta \n\nmatéria haja vista serem situações distintas e também clamarem pela análise das provas carreadas \n\naos autos. \n\nSendo assim, não conheço do Recurso especial intentado pelo contribuinte. \n\n2 CONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto por não conhecer do recurso da contribuinte. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernanda Melo Leal – Relator \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 3943DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 Conhecimento\n\t2 CONCLUSÃO\n\n", "score":4.7197366}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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