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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2013
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA DO CONTRIBUINTE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. MULTA QUALIFICADA. SOLIDARIEDADE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA.REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas os tornam inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso.
A pretensão de reexame dos fatos e provas obsta o conhecimento do recurso especial.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Contribuinte.
Assinado Digitalmente
Fernanda Melo Leal – Relator
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a] integral), Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11516.723100/2018-51  

ACÓRDÃO 9202-011.693 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE SINASC SINALIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 

Ano-calendário: 2013 

RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA DO CONTRIBUINTE. REQUISITOS DE 

ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. MULTA QUALIFICADA. 

SOLIDARIEDADE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI 

TRIBUTÁRIA. REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO 

CONHECIMENTO.  

A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas 

os tornam inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, 

inviabilizando o conhecimento do recurso. 

A pretensão de reexame dos fatos e provas obsta o conhecimento do 

recurso especial.  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial da Contribuinte.  

Assinado Digitalmente 

Fernanda Melo Leal – Relator 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

 

Fl. 3935DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.693 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  11516.723100/2018-51 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a] integral), 

Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara 

Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio 

Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pela SINASC SINALIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE 

RODOVIAS LTDA em face do acórdão de recurso voluntário Acórdão nº 1201-005.187, e que foi 

admitido para que sejam rediscutidas as seguintes matérias: (3)“multa qualificada” e (5) 

“necessidade de atos específicos praticados pela Recorrente”. Abaixo segue a ementa e o 

registro da decisão recorrida nos pontos que interessam:  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) 

Ano-calendário: 2013 

PAGAMENTO SEM CAUSA. FATO GERADOR. OMISSÃO DO CONTRIBUINTE. PROVA. 

O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não 

identificado é exigível mediante a comprovação do pagamento. Diante da 

oposição do contribuinte em informar a data exata do pagamento, esta pode ser 

extraída dos registros contábeis do contribuinte. 

MULTA QUALIFICADA. PAGAMENTOS SEM CAUSA. REGISTROS CONTÁBEIS. 

FALSIDADE. 

A multa de ofício deve ser qualificada quando o contribuinte faz um esforço 

adicional para ocultar a infração, praticando ato que não faz parte do núcleo da 

ação que concretizou a infração. 

A ausência de regular contabilização do pagamento, associada à contabilização de 

fato inexistente, dando a entender que os recursos utilizados no pagamento 

teriam sido transferidos para os sócios da empresa a título de distribuição de 

lucros, é ato que exterioriza e evidencia o dolo do contribuinte, dando ensejo à 

qualificação da multa de ofício 

 

A decisão foi registrada nos seguintes termos: 

Acordam os membros do colegiado: (i) por unanimidade de votos, em dar parcial  

provimento ao recurso de ofício para que seja reformada a decisão de primeira 

instância quando esta exonerou a responsabilidade tributária de Mariana Pirih 

Peres da Silva; (ii) por maioria de votos, em negar provimento aos recursos 

voluntários, vencidos os Conselheiros Fredy José Gomes de Albuquerque e Lucas 

Fl. 3936DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.693 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  11516.723100/2018-51 

 3 

Issa Halah, que davam provimento aos recursos, reconhecendo a decadência dos 

lançamentos tributários. 

 

Cientificados em 04/02/2022, os Recorrentes interpuseram, em 18/02/2022, 

25/01/2023 e 25/01/2023 (Termos de Solicitação de Juntada, de e-fls. 3.540, 3.702 e 3.775), os 

Recursos Especiais de e-fls. 3.543, 3.704 e 3.777, portanto, tempestivamente. 

Quanto ao item (3)“multa qualificada”,   foram apresentados como paradigmas os 

Acórdãos nºs 2201-002.428 e 1402-004.522, os quais constam do sítio do CARF na Internet e até a 

data da interposição do especial não tinham sido reformados. Ao defender a ocorrência do 

dissídio interpretativo foram apresentados os seguintes argumentos, no cotejo: 

Acórdão nº 1201-005.187 Acórdão nº 2201-002.428 Acórdão nº 1402-004.522 

MULTA QUALIFICADA. 
PAGAMENTOS SEM CAUSA. 
REGISTROS CONTÁBEIS. 
FALSIDADE. A multa de ofício 
deve ser qualificada quando o 
contribuinte faz um esforço 
adicional para ocultar a 
infração, praticando ato que 
não faz parte do núcleo da 
ação que concretizou a 
infração. A ausência de 
regular contabilização do 
pagamento, associada à 
contabilização de fato 
inexistente, dando a entender 
que os recursos utilizados no 
pagamento teriam sido 
transferidos para os sócios da 
empresa a título de 
distribuição de lucros, é ato 
que exterioriza e evidencia o 
dolo do contribuinte, dando 
ensejo à qualificação da multa 
de ofício. 

 

 

A fiscalização fundamentou a 
qualificação da multa de ofício 
fazendo uma referência ao 
item 8 do TVF em que é 

IRF. PAGAMENTO SEM 
CAUSA. MULTA QUALIFICADA. 
INOCORRÊNCIA. Para a 
caracterização da multa 
qualificada, há que estar 
presente a figura do dolo 
específico caracterizado pela 
intenção manifesta do agente 
de omitir dados, informações 
ou procedimentos que 
resultam na diminuição ou 
retardamento da obrigação 
tributária. O registro das 
operações nos livros fiscais, 
inclusive com o cumprimento 
das formalidades acessórias, 
não evidencia má-fé, inerente 
à prática de atos fraudulentos. 

 

 

 

 

 

 

Portanto, penso que os 
registros de pagamentos não 
vinculados à atividade 
operacional da empresa na 

MULTA QUALIFICADA. IRRF 
SOBRE PAGAMENTO SEM 
CAUSA. EXASPERAÇÃO NÃO 
JUSTIFICADA. Não procede a 
imputação da multa 
qualificada quando as razões 
para a exasperação 
representam exclusivamente 
a descrição da irregularidade 
tributária. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Percebe-se claramente, por 
meio da leitura de trecho do 
TVF, que o Fisco vinculou o 
dolo à descrição da 

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 4 

descrita a conduta do 
contribuinte em relação aos 
lançamentos contábeis que 
são apontados como 
fundamento fático do auto de 
infração, conforme o seguinte 
excerto (fls. 3313): [...]. [...]. 
Ademais, no mesmo item 8, é 
possível verificar que o 
contribuinte não contabilizou 
esse pagamento como 
deveria, adotando o 
procedimento de registrar 
essa redução do seu capital 
como baixa de reserva de 
lucros, ou seja, dando a 
entender que os recursos que 
antes estavam no seu caixa 
foram transferidos para os 
seus sócios, o que não é 
verdade. Corroboro o 
entendimento da fiscalização 
de que essa última conduta 
teve a finalidade de dissimular 
o pagamento realizado a 
pessoa que o contribuinte não 
quis revelar, o que dá ensejo à 
qualificação da multa de ofício 

 

conta de Adiantamento para 
Futuro Aumento de Capital 
foram determinantes para a 
incidência do Imposto de 
Renda na Fonte sobre 
Pagamentos sem Causa ou de 
Operação não Comprovada, 
conforme arts. 674 e 675 do 
RIR/1999, contudo, entendo 
que não pode ser indicativo 
de evidente intuito de fraude. 
Incomprovada a fraude 
ensejadora da multa 
qualificada, esta não pode 
subsistir. Dessa forma, deve o 
percentual da multa de ofício 
ser reduzido para 75%. 

irregularidade tributária que 
justificaria a incidência do 
IRRF prevista no art. 61, da Lei 
nº 8.981/95, in verbis: [...] 

Expõe-se, em síntese, que “A motivação da 1ª Turma para manter a qualificação da 

multa de ofício, como se vê, lastreou-se única e exclusivamente no suposto fato de que a 

Recorrente não teria contabilizado os pagamentos ‘como deveria’”. 

No tocante a essa matéria ocorre o alegado dissenso jurisprudencial, segundo o 

despacho inaugural, pois, em situações fáticas semelhantes e à luz das mesmas normas jurídicas, 

chegou-se a conclusões distintas.  

Enquanto a decisão recorrida entendeu que, sendo possível verificar que “o 

contribuinte não contabilizou esse pagamento como deveria, adotando o procedimento de 

registrar essa redução do seu capital como baixa de reserva de lucros, [...], o que não é verdade”, 

corroborando “o entendimento da fiscalização de que essa última conduta teve a finalidade de 

dissimular o pagamento realizado a pessoa que o contribuinte não quis revelar, o que dá ensejo à 

qualificação da multa de ofício”, os acórdãos paradigmas apontados (Acórdãos nºs 2201-002.428 e 

1402-004.522) decidiram, de modo diametralmente oposto, que “os registros de pagamentos não 

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ACÓRDÃO  9202-011.693 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  11516.723100/2018-51 

 5 

vinculados à atividade operacional da empresa na conta de Adiantamento para Futuro Aumento 

de Capital foi determinante para a incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre Pagamentos 

sem Causa ou de Operação não Comprovada, conforme arts. 674 e 675 do RIR/1999, contudo, [...] 

não pode ser indicativo de evidente intuito de fraude” (primeiro acórdão paradigma) e que “o 

Fisco vinculou o dolo à descrição da irregularidade tributária que justificaria a incidência do IRRF 

prevista no art. 61, da Lei nº 8.981/95” (segundo acórdão paradigma). 

 

Quanto ao item (5) “necessidade de atos específicos praticados pela Recorrente”,   

foi apresentado como paradigma o Acórdão nº 2401-009.353, o qual consta do sítio do CARF na 

Internet e até a data da interposição do especial não tinha sido reformado. Ao defender a 

ocorrência do dissídio interpretativo foram apresentados os seguintes argumentos, no cotejo: 

Acórdão nº 1201-005.187 Acórdão nº 2401-009.353 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135 
DO CTN. ESPECIFICAÇÃO DE ATOS 
ANTIJURÍDICOS. A identificação de atos 
específicos praticados pelo imputado de 
responsabilidade tributária é dispensável 
quando o quadro fático aponta para infrações 
à lei que fazem parte da própria estratégia da 
empresa, o que estaria ao alcance dos seus 
dirigentes. Assim, em tal situação, a 
responsabilidade dos dirigentes é devida não 
apenas pela prática de um ato específico, mas 
pela omissão diante de atos sabidamente 
ilegais, ainda que praticados por terceiros, mas 
que possuíam a obrigação legal de impedi-los. 

 

 

A imputada certamente conhecia a prática da 
empresa em trabalhar com vultosas 
quantidades de dinheiro em espécie para os 
mais variados propósitos, inclusive para 
distribuir lucros, o que deu ensejo à 
necessidade de tornar esses pagamentos 
regulares na contabilidade por meio de um 
estratagema, que foi a baixa a título de reserva 
de lucros. A imputada possuía a obrigação de 
evitar essa situação, como administradora, 
mas nada fez. Assim, a responsabilidade da 
imputada é devida não pela prática de um ato 
específico, mas pela omissão diante de atos 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL DOS 
DIRETORES, GERENTES OU REPRESENTANTES 
DAS PESSOAS JURÍDICAS. NECESSIDADE DE 
COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DO EXCESSO DE 
PODERES OU INFRAÇÃO À LEI. A simples 
qualificação de administrador, por si só, é 
insuficiente para atribuição de 
responsabilidade pessoal. A responsabilidade 
tributária pessoal tem como requisitos básicos 
a necessidade de que o sujeito tenha praticado 
atos com excesso de poderes ou infração de 
lei, contrato social ou estatutos. Os diretores 
de pessoas jurídicas de direito privado 
somente devem ser considerados 
pessoalmente responsáveis pelos créditos 
resultantes de atos praticados quando 
descritas e comprovadas, de forma 
individualizada, quais foram as condutas que 
excederam os limites da sua função ou os atos 
não abrangidos pelas finalidades da empresa. 

 

 

É fato que o intuito da empresa de não 
recolher o tributo devido restou 
incontroverso: o recurso voluntário 
apresentado em nome da pessoa jurídica 
sequer questiona a aplicação da multa de 
150%, atendo-se a suscitar seu caráter 
confiscatório. Contudo, isso não acarreta 

Fl. 3939DF  CARF  MF

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 6 

sabidamente ilegais, que são pagamentos em 
espécie para pessoas não identificadas, 
quando possuía a obrigação de impedilos 

automaticamente a responsabilização, mesmo 
que se saiba que, ao fim das contas, as 
atividades das pessoas jurídicas são 
conduzidas por pessoas naturais e que, em 
algum momento, os sócios se beneficiarão 
com maior parcela do resultado. É 
fundamental a individualização das condutas 
para que sejam responsabilizados somente 
representantes da pessoa jurídica que 
contribuíram dolosamente para a prática dos 
atos. 

 

De acordo com o despacho de admissibilidade, diz-se, em síntese, que, “consoante 

o Parecer Normativo Cosit/RFB 04/2018, a responsabilização de terceiro inicialmente alheio à 

relação jurídica tributária demanda uma fundamentação específica vinculando a conduta do 

sócio/administrador ao ilícito fiscal”. 

Com referência a essa matéria, também entende-se que ocorre o alegado dissenso 

jurisprudencial, pois, em situações fáticas semelhantes e à luz das mesmas normas jurídicas, 

chegou-se a conclusões distintas. 

Enquanto a decisão recorrida entendeu que “a identificação de atos específicos 

praticados pelo imputado de responsabilidade tributária é dispensável quando o quadro fático 

aponta para infrações à lei que fazem parte da própria estratégia da empresa, o que estaria ao 

alcance dos seus dirigentes”, o acórdão paradigma apontado (Acórdão nº 2401-009.353) decidiu, 

de modo diametralmente oposto, que “é fundamental a individualização das condutas para que 

sejam responsabilizados somente representantes da pessoa jurídica que contribuíram 

dolosamente para a prática dos atos”. 

Portanto, foram admitidos para rediscussão em sede de recurso especial, segundo 

despacho inaugural de admissibilidade, estas duas matérias acima abordadas, com os respectivos 

paradigmas apontados.  

É o relatório do essencial. 
 

VOTO 

Conselheira Fernanda Melo Leal - Relatora 

Fl. 3940DF  CARF  MF

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 7 

1 CONHECIMENTO 

O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de 

quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF – RICARF). 

Com relação a primeira matéria admitida, (3)“multa qualificada”, essa relatora a 

priori não consegue identificar identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas. 

Vejamos. 

A princípio, poder-se-ia cogitar que estaríamos diante de casos semelhantes na 

medida em que há em comum entre os julgados o fato de tratar-se de lançamento tributário para 

exigir Imposto de Renda exclusivamente na fonte, com fundamento no artigo 61 da Lei nº 

8.981/1995, acrescido de juros de mora e de multa de ofício qualificada (150%). 

Porém, adiro o racional de que as providências diversas se deram devido ao 

conjunto probatório específico de cada caso. Isso porque há fatos relevantes levantados pelo 

atuante do caso recorrido que não estão presentes no paradigma e que fazem toda a diferença 

para justificar as providências discrepantes. Vale dizer, da leitura minuciosa das situações contidas 

nos acórdãos em voga percebo que a imputação da multa qualificada resta intrinsecamente 

atrelada aos elementos fáticos peculiares de cada um deles.  Além de me parecer patente a 

dessemelhança, para elidir as conclusões alcançadas pela decisão recorrida, mister o revolvimento 

do acervo fático-probatório, vedado nesta instância especial.  

No acórdão recorrido ficou assente que a fiscalização fundamentou a qualificação 

da multa de ofício fazendo uma referência ao item 8 do TVF em que é descrita a conduta do 

contribuinte em relação aos lançamentos contábeis que são apontados como fundamento fático 

do auto de infração. Analisando o referido item 8 é possível verificar que o contribuinte realizou 

pagamento vinculado a investimento em “novos projetos”, conforme ele mesmo informou à 

fiscalização (fls. 407), mas não informou o objeto, o valor, a data ou o beneficiário desse 

pagamento. Tal fato é suficiente para fundamentar a exigência do IRRF com fundamento no artigo 

61 da Lei nº 8.981/1995. 

Ademais, é possível verificar que o contribuinte não contabilizou esse pagamento 

como deveria, adotando o procedimento de registrar essa redução do seu capital como baixa de 

reserva de lucros, ou seja, dando a entender que os recursos que antes estavam no seu caixa 

foram transferidos para os seus sócios, o que não é verdade. A fiscalização demonstra de que essa 

última conduta teve a finalidade de dissimular o pagamento realizado a pessoa que o contribuinte 

não quis revelar, o que dá ensejo à qualificação da multa de ofício. Assim, considerou-se que a 

fiscalização fundamentou devidamente a decisão de qualificar a multa de ofício. 

Percebo que os fatos são bem específicos e o conjunto probatório que revela a 

conduta do contribuinte.  

De outra banda, no paradigma, 1402-004.522, a multa de ofício foi qualificada em 

razão da conduta da contribuinte em relação às declarações incompatíveis com a real 

Fl. 3941DF  CARF  MF

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 8 

movimentação bancária, além da ausência de apresentação de documentos, e o histórico do 

modus operandi da denúncia pelo MPF da Operação Ararath, onde constatou-se a dissimulação 

em contratos de mútuo. Veja-se que o contexto fático é completamente diverso. E também requer 

análise das provas colacionadas. 

Já quanto ao paradigma nº 2201-002.428, dissimulou-se os pagamentos feitos a 

título de devolução de AFAC. A contribuinte utilizou-se de conta pertencente ao patrimônio 

líquido (AFAC) para registrar pagamentos não vinculados à atividade operacional da empresa. 

A meu entendimento são contextos fáticos totalmente dispares e todos exigem 

análise probatória cautelosa. Para o cotejo, deveríamos estar diante de fatos similares para 

afirmar que chegaram a decisões distintas. 

Vejo que de fato a multa qualificada irá ensejar comportamentos bem específicos 

do contribuinte com intuito de simular fatos, ocultar, fraudar. Não vejo analogia nos cenáculos 

que envolvem os acórdãos trazidos a baila e a meu entender, requer que seja feito um 

revolvimento probatório.  

Como já é sabido, esse colegiado analisa recurso especial cuja cognição é restrita, 

não podendo ser identificado como uma terceira instancia. Sendo assim, o entendimento desta 

relatora é no sentido de NÃO conhecer desta primeira matéria.  

No que se refere a segunda matéria admitida pelo despacho inaugural (5) 

“necessidade de atos específicos praticados pela Recorrente”, também divirjo do despacho pois 

entendo que não se deve conhecer desta matéria. Não vislumbro o alegado dissenso 

jurisprudencial, pois, aqui também não existem situações fáticas semelhantes, à luz das mesmas 

normas jurídicas. E também requer análise probatória.  

O colegiado recorrido entendeu os fatos trazidos nos autos revelam cenário de 

confusão patrimonial entre a pessoa jurídica (empresa) e a pessoa física (imputado) que autoriza a 

aplicação do artigo 124, I, do CTN, de forma que a responsabilidade tributária deve ser igualmente 

exigida das duas pessoas. 

O contribuinte ali afirma que não possui relação com os cheques emitidos pela 

empresa, mas não justifica o fato de ter sido ele quem os assinou, o que foi regularmente acatado 

pelo banco. Alega ademais que assinou apenas um dos contratos. Entende-se que esse fato já 

seria suficiente para sustentar a imputação de responsabilidade, mormente quando verificado 

que, apesar de ter assinado apenas um, o imputado figura como responsável solidário em todos 

eles.  

A referida ausência de assinatura pode ser motivada pelo fato de ter sido trazida 

aos autos a via da empresa autuada, quando a assinatura do responsável solidário torna-se 

indispensável apenas na via da empresa de fomento, que é o credor da obrigação. 

No caso do paradigma,  de acordo com relatório fiscal, o raciocínio adotado pela 

fiscalização foi o de que o envio de declarações incorretas evidenciou a intenção de omitir a 

Fl. 3942DF  CARF  MF

Original



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C
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ID
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D
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ACÓRDÃO  9202-011.693 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  11516.723100/2018-51 

 9 

necessidade de recolhimento da CPRB, portanto não haveria como deixar de responsabilizar os 

diretores que estavam à frente da empresa no período, com amparo no art. 135, III, do Código 

Tributário Nacional. 

Entretanto, a autoridade fiscal não especifica, para cada diretor, quais foram os atos 

praticados com excesso de poderes ou infração à lei, limitando-se a considerar que a transmissão 

das DCTFs incorretas já seria suficiente para caracterizar a hipótese prevista no CTN. Nas 

autuações lavradas ao fim da mesma ação fiscal, inclusive, a responsabilidade atribuída aos 

diretores se altera dentro de um mesmo ano, conforme sua qualificação no contrato social vigente 

à época da transmissão das declarações. 

Entende-se, todavia, não ser possível atribuir a responsabilidade de forma 

indiscriminada, simplesmente enumerando os administradores à época das declarações: é 

necessária comprovação específica da conduta cometida. 

Desta forma, a meu aviso, não vejo como admitir o manejo especial também nesta 

matéria haja vista serem situações distintas e também clamarem pela análise das provas carreadas 

aos autos.  

Sendo assim, não conheço do Recurso especial intentado pelo contribuinte.  

2 CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto por não conhecer do recurso da contribuinte. 

 

Assinado Digitalmente 

Fernanda Melo Leal – Relator 

 
 

 

 

Fl. 3943DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 Conhecimento
	2 CONCLUSÃO

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