dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202501,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2012 a 31/12/2017 AUXÍLIO-DOENÇA. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE STJ E ORIENTAÇÃO DA PGFN. Não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial (REsp 1.230.957/RS, julgado na sistemática de recursos repetitivos do STJ, e orientação da PGFN através do Parecer SEI nº 1446/2021/ME). ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-10T00:00:00Z,10880.727819/2017-60,202503,7223649,2025-03-10T00:00:00Z,9202-011.634,Decisao_10880727819201760.PDF,2025,RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM,10880727819201760_7223649.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e no mérito\, em negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal\, Leonam Rocha de Medeiros\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Marcos Roberto da Silva\, Miriam Denise Xavier (substituta integral)\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Liziane Angelotti Meira (Presidente). 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VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE STJ E ORIENTAÇÃO DA PGFN. Não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial (REsp 1.230.957/RS, julgado na sistemática de recursos repetitivos do STJ, e orientação da PGFN através do Parecer SEI nº 1446/2021/ME). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise Fl. 8215DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.634 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10880.727819/2017-60 2 Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pela conselheira Miriam Denise Xavier. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional em face do acórdão nº 2402-009.982 (fls. 7965/7987), o qual deu parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório referente às verbas pagas a título de salário-maternidade e referente aos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e, em relação às contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de cooperativas de trabalho objeto de parcelamento, conforme disposto em ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2012 a 31/07/2017 PROCEDIMENTO FISCAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. Não procede a alegação do Contribuinte de que o lançamento estaria eivado de vício de nulidade por ter sido emitido com base em delegação de competência. Tal prerrogativa está prevista em ato normativo da Receita Federal nos casos ali indicados, dentre os quais aquele que deu origem ao lançamento, restando incólume a sua validade e eficácia. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. Não há que se falar em nulidade do lançamento por cerceamento de defesa quando a autoridade administrativa fiscal, em estrita observância à legislação de regência da matéria, observa todas as normas e prazos próprios do procedimento fiscal. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA DE TRABALHO. DÉBITO PARCELADO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Tratando-se de débito parcelado cujo fundamento legal foi julgado inconstitucional pelo Egrégio STF, admite-se, na hipótese de o Contribuinte permanecer pagando o parcelamento, a possibilidade de utilização dos referidos pagamentos indevidos como créditos passíveis de compensação, na medida em que forem ocorrendo o pagamento das parcelas. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA. STJ. STF. Em face da natureza eminentemente não remuneratória da verba atinente aos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, na forma reconhecida pelo Superior Fl. 8216DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.634 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10880.727819/2017-60 3 Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, julgado sob a indumentária do artigo 543-C, do CPC, não há que se falar em incidência de contribuições previdenciárias sobre aludida rubrica. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES PAGOS. Para o reconhecimento do direito creditório em favor do Contribuinte, impõe-se a demonstração, a cargo do interessado, dos valores efetivamente recolhidos de forma indevida. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral (inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração), deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, em que se lê ""salvo o salário-maternidade”. Foi fixada a seguinte tese: ""É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade"". HORA EXTRA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO REPETITIVO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese que ""As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária."" (Tema nº 687) nos autos do REsp nº 1.358.281, julgado sob a indumentária do artigo 543-C, do CPC/1973, o qual é de observância obrigatória por este Colegiado nos termos do artigo 62, § 2º, do Anexo II ao RICARF. ADICIONAL NOTURNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a incidência de contribuições previdenciárias sobre o adicional noturno, no tema 20 da repercussão geral fixou a tese de que “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. ADICIONAIS. DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O caráter remuneratório dos adicionais de insalubridade (art. 7°, XXIII, da CF) e de periculosidade (art. 7°, XXIII, da CF), é inequívoco, pois tratam-se de conquistas sociais que nada mais representam senão uma retribuição legal pelo trabalho, de Fl. 8217DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.634 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10880.727819/2017-60 4 sorte que não haveria razão para se negar o seu caráter remuneratório, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA. O valor pago a título de férias gozadas, assim como o seu respectivo terço constitucional, têm natureza remuneratória e, por conseguinte, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de inconstitucionalidade. O controle de legalidade efetivado pelo CARF, dentro do seu âmbito revisional da decisão de primeira instância, analisa a conformidade do ato da administração tributária em parâmetro com a legislação vigente, não havendo permissão para declarar ilegalidade de Lei, cabendo exclusivamente ao Poder Judiciário o controle de constitucionalidade e de legalidade das leis. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. RETENÇÕES NOTAS FISCAIS. SALDO CREDOR ACUMULADO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E O SEU CONSUMO AO LONGO DO TEMPO. Admite-se a compensação de saldo credor acumulado referente ao valor da contribuição previdenciária retido de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212/91, desde que comprovada a sua origem, composição e consumo ao longo do tempo. Utilizo trechos do relatório da decisão recorrida, por bem retratar a questão: Trata-se de processo atinente à auditoria de conformidade de compensações de natureza previdenciária. Os encontros ou acertos de contas em exame foram realizados pelo sujeito passivo em epígrafe, matriz e filiais, nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) dos meses de agosto de 2012 a janeiro de 2017 com inclusão de décimos terceiros salários. Os débitos compensados perfazem um montante de R$ 26.553.983,87 de principal. O contribuinte foi intimado a detalhar a origem dos créditos utilizados para extinguir seus débitos confessados em GFIP sob condição resolutória. Após o transcurso de prazo inicialmente concedido, o sujeito passivo solicitou dilação do período para atender à demanda fiscal. O pleito foi acatado. Dessa forma, estendeu-se o lapso de tempo inicial por um intervalo de mais 60 dias. Fl. 8218DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.634 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10880.727819/2017-60 5 Todavia, ele não se pronunciou. Logo, o sujeito passivo não ofereceu justificativas para os créditos utilizados nas compensações em análise ainda que lhe tenha sido conferido um prazo total de 90 dias aproximadamente. Nessa toada, observou-se o artigo 39, da Lei 9.784/99, segundo o qual, quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelo interessado, serão expedidas intimações para esse fim. O contribuinte não atendeu a demanda fiscal. Em virtude da omissão do interessado, não se pode aferir o cumprimento dos requisitos legais. Outrossim, vislumbra-se a incidência do artigo 107-A da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.300/12. Conforme o último dispositivo infralegal citado, o Auditor-Fiscal, competente para decidir sobre compensação, condicionou o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito. Como o contribuinte não atendeu às intimações, refutou os haveres reivindicados por ele haja vista a falta de comprovantes. Consequentemente, glosou os encontros ou acertos de contas resguardando os interesses da Fazenda Nacional. (...) A Fazenda Nacional tomou ciência da decisão, apresentando Recurso Especial (fls. 7989/1998), visando rediscutir a seguinte matéria: Incidência de contribuição previdenciária sobre o valor dos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença. Pelo despacho de fls. 8002/8007, foi dado seguimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, admitindo-se a rediscussão da matéria, com base nos paradigmas 2302-003.218 e 9202-005.212, pois a Fazenda alegou divergência de interpretação quanto ao art. 62-A do RICARF então vigente (atual art. 99 do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 1.364, de 21 de dezembro de 2023) O contribuinte foi cientificado e apresentou as contrarrazões de fls. 8049/8057. Paralelamente, o contribuinte opôs embargos de declaração em face do acórdão recorrido (fls. 8017/8019), os quais foram rejeitados (despacho de fls. 8061/8066). Cientificado, o contribuinte também apresentou Recurso Especial (fls. 8074/8092), visando rediscutir as seguintes matérias: “a) Competência fiscal - vício no lançamento – nulidade; e b) Terço constitucional de férias.” Pelo despacho de admissibilidade, de fls. 8113/8121, foi negado seguimento ao Recurso Especial do Contribuinte, por falta de a demonstração de divergência jurisprudencial e de similitude fática. Tal entendimento foi mantido mesmo após apreciação do agravo interposto pelo contribuinte, conforme despacho de fls. 8158/8161. Este processo compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. É o relatório. Fl. 8219DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.634 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10880.727819/2017-60 6 VOTO Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator Como exposto, trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda, cujo objeto envolve o debate acerca do seguinte tema: a. Incidência de contribuição previdenciária sobre o valor dos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença (paradigmas 2302-003.218 e 9202- 005.212). I. CONHECIMENTO Sobre o tema, o acórdão recorrido sedimentou o seguinte (fl. 7965/7987): No que tange às verbas em questão, pela clareza do raciocínio e didática da linha de pensamento desenvolvida, socorro-me aos escólios do Conselheiro Luís Henrique Dias Lima, objeto do Acórdão nº 2402-009.526, de 8 de março de 2021, in verbis: O REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, na forma do então vigente art. 543-C do CPC/1973 (atual art. 1.036 do CPC/2015), consolidou a tese de que as verbas indenizatórias e não habituais não sofrem incidência de contribuição previdenciária, e trata da incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, no contexto do Regime Geral da Previdência Social, sobre as seguintes verbas: i) terço constitucional de férias; ii) salário maternidade; iii) salário paternidade; iv) aviso prévio indenizado; e v) importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. Ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, o Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques pugnou pela i) não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias; ii) incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade e sobre o salário paternidade; iii) não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado; e iv) não incidência da contribuição previdenciária sobre a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. Todavia, a discussão sobre a não incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas não se esgotou no REsp 1.230.957/RS, vez que estas matérias foram objeto do RE n. 1.072.485 (Leading Case) – Tema 985 de repercussão geral – terço constitucional de férias (indenizadas ou gozadas); do RE n. 611.505 (Leading Case) – Tema 482 sem repercussão geral reconhecida – importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença; do RE 576.967 (Leading Case) – Tema 72 de repercussão geral – sobre a incidência contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade; Fl. 8220DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.634 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10880.727819/2017-60 7 e do ARE n. 745.901 – Tema 759 sem repercussão geral reconhecida – aviso prévio indenizado. Em relação ao terço constitucional de férias, o STF, no âmbito do RE n. 1.072.485 (com repercussão geral reconhecida), fixou a tese no sentido de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Noutro giro, ao julgar o RE n. 611.505, o STF entendeu que a discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada, sendo, portanto, inexistente repercussão geral. Dessa forma, prevalece o que foi decidido pelo STJ. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário- maternidade, embora não seja objeto deste litígio, é oportuno informar que o STF, pugnou, no âmbito do RE 576.967, que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade. E quanto ao aviso prévio indenizado, no âmbito do ARE n. 745.901, o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral do aviso prévio indenizado, por não se tratar de matéria constitucional, sendo, inclusive, objeto, inclusive, de dispensa de recorrer pela PGFN (Nota PGFN/CRJ n. 485/2016 e Parecer SEI n. 15147/2020/ME), prevalecendo o entendimento firmado pelo STJ. Neste contexto, impõe-se o provimento do recurso voluntário neste particular, reconhecendo-se o direito crédito da Contribuinte correspondente às contribuições previdenciárias recolhidos sobre os valores pagos a título de salário- maternidade e 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença. Cito trechos dos acórdãos paradigmas nº 2302-003.218 e nº 9202-005.212: Acórdão 2302-003.218 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2010 a 31/08/2011 VERBAS INDENIZATÓRIAS. DECISÃO STJ NÃO DEFINITIVA Não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de 15 dias anteriores à concessão de auxílio-doença, sobre ao terço constitucional de férias indenizadas, sobre o adicional referente às férias gozadas e sobre a rubrica aviso prévio indenizado, de acordo com decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos especiais, nos quais se discutia a incidência de contribuição patronal no Regime Geral de Previdência Social. Os recursos foram submetidos ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo). Fl. 8221DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.634 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10880.727819/2017-60 8 Nos termos do art. 62-A do Regimento Interno do CARF (Portaria nº 256/2009), as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73), devem ser obrigatoriamente reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. Atente-se para o fato de que a decisão não é definitiva antes do trânsito em julgado. (...) “Embora, nos termos do art. 62-A do Regimento Interno do CARF (Portaria nº 256/2009), as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73), devem ser obrigatoriamente reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, atente-se para o fato de que a decisão não é definitiva antes do trânsito em julgado, o que até a presente data ainda não ocorreu. Portanto, as rubricas “15 dias anteriores ao auxílio-doença”, “adicional de 1/3 de férias” e “aviso prévio indenizado” continuam a ser base de incidência contributiva previdenciária, na forma do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91.” Acórdão nº 9202-005.212 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 (...) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PRIMEIROS 15 DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. Os valores decorrentes da obrigação legal de pagar o salário devido ao empregado nos primeiros 15 dias de afastamento por doença (também denominado de salário-enfermidade), caracteriza interrupção do contrato de trabalho, mantida sua característica de verba salarial, assim passível de sofrer a incidência das contribuições previdenciárias, patronal e a cargo do empregado. (...) Veja-se que, também quando da presente análise, continua sem trânsito em julgado o REsp 1.230.957, conforme tela do sitio do STJ extraída em 17/02/2017: [...] Dessarte, entendo que a interpretação acima permite concluir que as duas matérias tratadas, tanto o aviso prévio indenizado quanto o auxílio doença nos primeiros quinze dias de afastamento integram a retribuição contratual havida no conjunto dos períodos em que vige o contrato de trabalho. Fl. 8222DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.634 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10880.727819/2017-60 9 Para que não integrassem o salário-de-contribuição, a única solução seria serem parte das exclusões apontadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, mas isso tampouco se verifica. Além disso, no que toca especificamente aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador por auxílio-doença, me socorro dos argumentos do Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior, redator do voto vencedor no acórdão nº 9202- 004.352, desta 2ª Turma, em 23/08/2016, quando assim se manifestou: [...]” Percebe-se que há a semelhança fática, pois ambos os acórdãos tratam da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor dos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença. Entendo que restou demonstrada a divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 62-A do antigo RICARF, atual art. 99, para exclusão da base de cálculo a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, entendendo o Colegiado recorrido aplicável o citado dispositivo regimental (ainda que implicitamente), enquanto no paradigma manifestou-se entendimento contrário. Portanto, deve ser conhecido o recurso da Fazenda Nacional. II. MÉRITO Em primeiro plano, quanto ao tema, cabe ressaltar que o auxílio-doença, nos termos do art. 60, caput, da Lei 8.213/91, ""será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz"". Destarte, sabe-se que o empregador efetuará o pagamento do salário integral ao segurado empregado, durante os quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade, com base no art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91. Sobre o tema, o STJ, ao analisar o REsp 1.230.957/RS (julgado em 26/02/2014), sob o regime de recurso repetitivo, objeto do Tema 738, firmou a seguinte tese: Tema 738/STJ: Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Entendeu o STJ, mediante decisão, reconhecida nos termos do art. 543-C do antigo CPC, que os pagamentos feitos aos segurados empregados, em razão de afastamentos por motivo de auxílio-doença ou auxílio-acidente, ainda que realizados pelo empregador, não têm natureza remuneratória, haja vista que a incapacidade o acomete desde o evento que o impossibilitou ao exercício de suas funções. Fl. 8223DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.634 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10880.727819/2017-60 10 Portanto, tal valor pago não contempla natureza salarial. Entendo acertado o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que, ainda que não tenha sido certificado o trânsito em julgado do REsp 1.230.957/RS, pois objeto de Recurso Extraordinário, a discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença foi, ao meu ver, encerrada pois o STF sedimentou, através do RE 611505, que o debate sobre o tema situa-se em âmbito infraconstitucional (Tema 482, sem repercussão geral reconhecida). Cabe ressaltar, ainda, que, em razão de tal decisão, a PGFN editou o Parecer SEI nº 1446/2021/ME, reconhecendo que se trata de matéria incontroversa e dispensando recursos judiciais sobre o objeto em discussão, razão pela qual encaminhou a matéria ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional objetivando a vinculação das decisões a serem tomadas pela RFB, nos termos do art. 19-A, III, da Lei nº 10.522/2002. Vejamos: Parecer SEI nº 1446/2021/ME Importância paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias anteriores à incapacidade/auxílio-doença (verba). Inexigibilidade das contribuições previdenciárias, a cargo do empregador e do empregado, e inexigibilidade das contribuições destinadas aos terceiros sobre a dita verba. Tema com dispensa de contestar e de recorrer, à luz do que prevê o art. 2º, da Portaria PGFN Nº 502, de 2016, e o art. 19, VI, da Lei nº 10.522, de 2002. Nota PGFN/CRJ Nº 115/2017. Não incidência de contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença. Inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e de recorrer, com fulcro no art. 2º, VII, da Portaria PGFN Nº 502, de 2016. Ratificação do entendimento nas Notas PGFN/CRJ/Nº 520/2017 e Nº 981/2017. Ausência de vinculação da RFB ao aludido entendimento, enquanto ele não for subscrito pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ante a exigência contida no art. 19-A, caput e III, da Lei nº 10.522, de 2002. (...) V Conclusões 26. Considerando que todas as indagações da RFB foram respondidas e que o aludido órgão fazendário ainda não se encontra vinculado a nenhum dos entendimentos apresentados neste parecer, esta manifestação, visando dar eficiência e agilidade a essa finalidade, ratifica e consolida os posicionamentos contidos na Nota PGFN/CRJ Nº 115/2017, na Mensagem Eletrônica PGFN/CRJ/COJUD n.º 08, de 18/09/2020 e no Parecer SEI Nº 16120/2020/ME, a fim de submetê-los, por meio deste opinativo, à assinatura do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, dando assim cumprimento ao comando do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, diante da premente necessidade de conferir Fl. 8224DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.634 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10880.727819/2017-60 11 racionalidade e simetria na atuação judicial e administrativa e da concretização da política institucional de redução da litigiosidade. 27. Para tanto, compilam-se, abaixo, todas as teses de dispensa relacionadas à matéria a que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional deve anuir, objetivando a vinculação das decisões a serem tomadas pela RFB: a) a contribuição previdenciária do empregado, prevista no inciso I do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991, não incide sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregados nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, por força da Nota PGFN/CRJ/Nº 115/2017 e deste parecer; (...) Consequentemente, em 05/02/2021, foi publicado no DOU o Despacho nº 40/PGFN-ME, de 04 de fevereiro de 2021, no sentido de aprovar o entendimento consubstanciado no Parecer SEI nº 1446/2021/ME acima citado. Portanto, entendo que não merecem ser acolhidas as alegações da RECORRENTE, devendo-se manter a exclusão das verbas referentes aos valores pagos pelo empregador, aos empregados, nos primeiros 15 dias de afastamento por auxílio-doença. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso especial da Fazenda Nacional, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Assinado Digitalmente Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim Fl. 8225DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.645697