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VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS \n\nDE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nPRECEDENTE STJ E ORIENTAÇÃO DA PGFN. \n\nNão incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo \n\nempregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença, \n\numa vez que tal verba não tem natureza salarial (REsp 1.230.957/RS, \n\njulgado na sistemática de recursos repetitivos do STJ, e orientação da PGFN \n\natravés do Parecer SEI nº 1446/2021/ME). \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e no mérito, em negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam \n\nRocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise \n\nFl. 8215DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.634 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10880.727819/2017-60 \n\n 2 \n\nXavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nLiziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, \n\nsubstituído pela conselheira Miriam Denise Xavier. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional em face do acórdão \n\nnº 2402-009.982 (fls. 7965/7987), o qual deu parcial provimento ao recurso voluntário, para \n\nreconhecer o direito creditório referente às verbas pagas a título de salário-maternidade e \n\nreferente aos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e, em relação às \n\ncontribuições previdenciárias decorrentes da contratação de cooperativas de trabalho objeto de \n\nparcelamento, conforme disposto em ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2012 a 31/07/2017 \n\nPROCEDIMENTO FISCAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE DO \n\nLANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. \n\nNão procede a alegação do Contribuinte de que o lançamento estaria eivado de \n\nvício de nulidade por ter sido emitido com base em delegação de competência. \n\nTal prerrogativa está prevista em ato normativo da Receita Federal nos casos ali \n\nindicados, dentre os quais aquele que deu origem ao lançamento, restando \n\nincólume a sua validade e eficácia. \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. \n\nNão há que se falar em nulidade do lançamento por cerceamento de defesa \n\nquando a autoridade administrativa fiscal, em estrita observância à legislação de \n\nregência da matéria, observa todas as normas e prazos próprios do procedimento \n\nfiscal. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA DE TRABALHO. DÉBITO \n\nPARCELADO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. \n\nTratando-se de débito parcelado cujo fundamento legal foi julgado \n\ninconstitucional pelo Egrégio STF, admite-se, na hipótese de o Contribuinte \n\npermanecer pagando o parcelamento, a possibilidade de utilização dos referidos \n\npagamentos indevidos como créditos passíveis de compensação, na medida em \n\nque forem ocorrendo o pagamento das parcelas. \n\nQUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA. STJ. STF. \n\nEm face da natureza eminentemente não remuneratória da verba atinente aos \n\nquinze dias que antecedem o auxílio-doença, na forma reconhecida pelo Superior \n\nFl. 8216DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.634 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10880.727819/2017-60 \n\n 3 \n\nTribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, julgado sob a \n\nindumentária do artigo 543-C, do CPC, não há que se falar em incidência de \n\ncontribuições previdenciárias sobre aludida rubrica. \n\nAVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nFALTA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES PAGOS. \n\nPara o reconhecimento do direito creditório em favor do Contribuinte, impõe-se a \n\ndemonstração, a cargo do interessado, dos valores efetivamente recolhidos de \n\nforma indevida. \n\nSALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. \n\nO Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão \n\ngeral (inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição \n\nPrevidenciária incidente sobre a remuneração), deu provimento ao recurso \n\nextraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da \n\nincidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no \n\nart. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, em que se lê \n\n\"salvo o salário-maternidade”. Foi fixada a seguinte tese: \"É inconstitucional a \n\nincidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário \n\nmaternidade\". \n\nHORA EXTRA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO \n\nREPETITIVO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. \n\nO Superior Tribunal de Justiça firmou a tese que \"As horas extras e seu respectivo \n\nadicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se \n\nsujeitam à incidência de contribuição previdenciária.\" (Tema nº 687) nos autos do \n\nREsp nº 1.358.281, julgado sob a indumentária do artigo 543-C, do CPC/1973, o \n\nqual é de observância obrigatória por este Colegiado nos termos do artigo 62, § \n\n2º, do Anexo II ao RICARF. \n\nADICIONAL NOTURNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. STF. \n\nREPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. \n\nO Supremo Tribunal Federal, apreciando a incidência de contribuições \n\nprevidenciárias sobre o adicional noturno, no tema 20 da repercussão geral fixou \n\na tese de que “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos \n\nhabituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional \n\nnº 20/1998. \n\nADICIONAIS. DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nO caráter remuneratório dos adicionais de insalubridade (art. 7°, XXIII, da CF) e de \n\npericulosidade (art. 7°, XXIII, da CF), é inequívoco, pois tratam-se de conquistas \n\nsociais que nada mais representam senão uma retribuição legal pelo trabalho, de \n\nFl. 8217DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.634 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10880.727819/2017-60 \n\n 4 \n\nsorte que não haveria razão para se negar o seu caráter remuneratório, como \n\ndecidido pelo Superior Tribunal de Justiça. \n\nFÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO. \n\nINCIDÊNCIA. \n\nO valor pago a título de férias gozadas, assim como o seu respectivo terço \n\nconstitucional, têm natureza remuneratória e, por conseguinte, integram a base \n\nde cálculo das contribuições previdenciárias. \n\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE \n\nPREVENÇÃO (FAP). INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO \n\nCARF. \n\nÉ vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por \n\nmotivo de inconstitucionalidade. O controle de legalidade efetivado pelo CARF, \n\ndentro do seu âmbito revisional da decisão de primeira instância, analisa a \n\nconformidade do ato da administração tributária em parâmetro com a legislação \n\nvigente, não havendo permissão para declarar ilegalidade de Lei, cabendo \n\nexclusivamente ao Poder Judiciário o controle de constitucionalidade e de \n\nlegalidade das leis. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nRETENÇÕES NOTAS FISCAIS. SALDO CREDOR ACUMULADO. COMPENSAÇÃO. \n\nPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E O SEU \n\nCONSUMO AO LONGO DO TEMPO. \n\nAdmite-se a compensação de saldo credor acumulado referente ao valor da \n\ncontribuição previdenciária retido de que trata o caput do art. 31 da Lei nº \n\n8.212/91, desde que comprovada a sua origem, composição e consumo ao longo \n\ndo tempo. \n\nUtilizo trechos do relatório da decisão recorrida, por bem retratar a questão: \n\nTrata-se de processo atinente à auditoria de conformidade de compensações de \n\nnatureza previdenciária. Os encontros ou acertos de contas em exame foram \n\nrealizados pelo sujeito passivo em epígrafe, matriz e filiais, nas Guias de \n\nRecolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à \n\nPrevidência Social (GFIP) dos meses de agosto de 2012 a janeiro de 2017 com \n\ninclusão de décimos terceiros salários. Os débitos compensados perfazem um \n\nmontante de R$ 26.553.983,87 de principal. \n\nO contribuinte foi intimado a detalhar a origem dos créditos utilizados para \n\nextinguir seus débitos confessados em GFIP sob condição resolutória. Após o \n\ntranscurso de prazo inicialmente concedido, o sujeito passivo solicitou dilação do \n\nperíodo para atender à demanda fiscal. O pleito foi acatado. Dessa forma, \n\nestendeu-se o lapso de tempo inicial por um intervalo de mais 60 dias. \n\nFl. 8218DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.634 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10880.727819/2017-60 \n\n 5 \n\nTodavia, ele não se pronunciou. Logo, o sujeito passivo não ofereceu justificativas \n\npara os créditos utilizados nas compensações em análise ainda que lhe tenha sido \n\nconferido um prazo total de 90 dias aproximadamente. \n\nNessa toada, observou-se o artigo 39, da Lei 9.784/99, segundo o qual, quando for \n\nnecessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelo \n\ninteressado, serão expedidas intimações para esse fim. O contribuinte não \n\natendeu a demanda fiscal. Em virtude da omissão do interessado, não se pode \n\naferir o cumprimento dos requisitos legais. Outrossim, vislumbra-se a incidência \n\ndo artigo 107-A da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.300/12. \n\nConforme o último dispositivo infralegal citado, o Auditor-Fiscal, competente para \n\ndecidir sobre compensação, condicionou o reconhecimento do direito creditório à \n\napresentação de documentos comprobatórios do referido direito. Como o \n\ncontribuinte não atendeu às intimações, refutou os haveres reivindicados por ele \n\nhaja vista a falta de comprovantes. Consequentemente, glosou os encontros ou \n\nacertos de contas resguardando os interesses da Fazenda Nacional. \n\n(...) \n\nA Fazenda Nacional tomou ciência da decisão, apresentando Recurso Especial (fls. \n\n7989/1998), visando rediscutir a seguinte matéria: Incidência de contribuição previdenciária \n\nsobre o valor dos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença. \n\nPelo despacho de fls. 8002/8007, foi dado seguimento ao Recurso Especial da \n\nFazenda Nacional, admitindo-se a rediscussão da matéria, com base nos paradigmas 2302-003.218 \n\ne 9202-005.212, pois a Fazenda alegou divergência de interpretação quanto ao art. 62-A do \n\nRICARF então vigente (atual art. 99 do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 1.364, de 21 de \n\ndezembro de 2023) \n\nO contribuinte foi cientificado e apresentou as contrarrazões de fls. 8049/8057. \n\nParalelamente, o contribuinte opôs embargos de declaração em face do acórdão \n\nrecorrido (fls. 8017/8019), os quais foram rejeitados (despacho de fls. 8061/8066). \n\nCientificado, o contribuinte também apresentou Recurso Especial (fls. 8074/8092), \n\nvisando rediscutir as seguintes matérias: “a) Competência fiscal - vício no lançamento – nulidade; \n\ne b) Terço constitucional de férias.” \n\nPelo despacho de admissibilidade, de fls. 8113/8121, foi negado seguimento ao \n\nRecurso Especial do Contribuinte, por falta de a demonstração de divergência jurisprudencial e de \n\nsimilitude fática. Tal entendimento foi mantido mesmo após apreciação do agravo interposto pelo \n\ncontribuinte, conforme despacho de fls. 8158/8161. \n\nEste processo compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. \n\nÉ o relatório. \n \n\nFl. 8219DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.634 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10880.727819/2017-60 \n\n 6 \n\nVOTO \n\nConselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator \n\nComo exposto, trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda, cujo objeto \n\nenvolve o debate acerca do seguinte tema: \n\na. Incidência de contribuição previdenciária sobre o valor dos quinze primeiros \ndias que antecedem o auxílio-doença (paradigmas 2302-003.218 e 9202-\n005.212). \n\n \n\nI. CONHECIMENTO \n\nSobre o tema, o acórdão recorrido sedimentou o seguinte (fl. 7965/7987): \n\nNo que tange às verbas em questão, pela clareza do raciocínio e didática da linha \n\nde pensamento desenvolvida, socorro-me aos escólios do Conselheiro Luís \n\nHenrique Dias Lima, objeto do Acórdão nº 2402-009.526, de 8 de março de 2021, \n\nin verbis: \n\nO REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, na \n\nforma do então vigente art. 543-C do CPC/1973 (atual art. 1.036 do \n\nCPC/2015), consolidou a tese de que as verbas indenizatórias e não \n\nhabituais não sofrem incidência de contribuição previdenciária, e trata da \n\nincidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, no contexto \n\ndo Regime Geral da Previdência Social, sobre as seguintes verbas: i) terço \n\nconstitucional de férias; ii) salário maternidade; iii) salário paternidade; iv) \n\naviso prévio indenizado; e v) importância paga nos quinze dias que \n\nantecedem o auxílio-doença. \n\nAo apreciar o REsp 1.230.957/RS, o Exmo. Ministro Mauro Campbell \n\nMarques pugnou pela i) não incidência da contribuição previdenciária sobre \n\no terço constitucional de férias; ii) incidência de contribuição previdenciária \n\nsobre salário maternidade e sobre o salário paternidade; iii) não incidência \n\nda contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado; e iv) não \n\nincidência da contribuição previdenciária sobre a importância paga nos \n\nquinze dias que antecedem o auxílio-doença. \n\nTodavia, a discussão sobre a não incidência da contribuição previdenciária \n\nsobre tais verbas não se esgotou no REsp 1.230.957/RS, vez que estas \n\nmatérias foram objeto do RE n. 1.072.485 (Leading Case) – Tema 985 de \n\nrepercussão geral – terço constitucional de férias (indenizadas ou gozadas); \n\ndo RE n. 611.505 (Leading Case) – Tema 482 sem repercussão geral \n\nreconhecida – importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-\n\ndoença; do RE 576.967 (Leading Case) – Tema 72 de repercussão geral – \n\nsobre a incidência contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade; \n\nFl. 8220DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.634 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10880.727819/2017-60 \n\n 7 \n\ne do ARE n. 745.901 – Tema 759 sem repercussão geral reconhecida – aviso \n\nprévio indenizado. \n\nEm relação ao terço constitucional de férias, o STF, no âmbito do RE n. \n\n1.072.485 (com repercussão geral reconhecida), fixou a tese no sentido de \n\nque é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a \n\ntítulo de terço constitucional de férias. \n\nNoutro giro, ao julgar o RE n. 611.505, o STF entendeu que a discussão \n\nsobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores \n\npagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se \n\nem âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser \n\napreciada, sendo, portanto, inexistente repercussão geral. Dessa forma, \n\nprevalece o que foi decidido pelo STJ. \n\nQuanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-\n\nmaternidade, embora não seja objeto deste litígio, é oportuno informar que \n\no STF, pugnou, no âmbito do RE 576.967, que é inconstitucional a incidência \n\nde contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-\n\nmaternidade. \n\nE quanto ao aviso prévio indenizado, no âmbito do ARE n. 745.901, o STF \n\nreconheceu a inexistência de repercussão geral do aviso prévio indenizado, \n\npor não se tratar de matéria constitucional, sendo, inclusive, objeto, \n\ninclusive, de dispensa de recorrer pela PGFN (Nota PGFN/CRJ n. 485/2016 e \n\nParecer SEI n. 15147/2020/ME), prevalecendo o entendimento firmado pelo \n\nSTJ. \n\nNeste contexto, impõe-se o provimento do recurso voluntário neste particular, \n\nreconhecendo-se o direito crédito da Contribuinte correspondente às \n\ncontribuições previdenciárias recolhidos sobre os valores pagos a título de salário-\n\nmaternidade e 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença. \n\nCito trechos dos acórdãos paradigmas nº 2302-003.218 e nº 9202-005.212: \n\nAcórdão 2302-003.218 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2010 a 31/08/2011 \n\nVERBAS INDENIZATÓRIAS. DECISÃO STJ NÃO DEFINITIVA \n\nNão incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de 15 dias \n\nanteriores à concessão de auxílio-doença, sobre ao terço constitucional de férias \n\nindenizadas, sobre o adicional referente às férias gozadas e sobre a rubrica aviso \n\nprévio indenizado, de acordo com decisão proferida pela Primeira Seção do \n\nSuperior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos especiais, nos quais se \n\ndiscutia a incidência de contribuição patronal no Regime Geral de Previdência \n\nSocial. Os recursos foram submetidos ao regime do artigo 543-C do Código de \n\nProcesso Civil (recurso repetitivo). \n\nFl. 8221DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.634 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10880.727819/2017-60 \n\n 8 \n\nNos termos do art. 62-A do Regimento Interno do CARF (Portaria nº 256/2009), \n\nas decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo \n\nSuperior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática \n\nprevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73), \n\ndevem ser obrigatoriamente reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos \n\nrecursos no âmbito do CARF. Atente-se para o fato de que a decisão não é \n\ndefinitiva antes do trânsito em julgado. \n\n(...) \n\n“Embora, nos termos do art. 62-A do Regimento Interno do CARF (Portaria nº \n\n256/2009), as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal \n\nFederal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na \n\nsistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil (Lei \n\nnº 5.869/73), devem ser obrigatoriamente reproduzidas pelos conselheiros no \n\njulgamento dos recursos no âmbito do CARF, atente-se para o fato de que a \n\ndecisão não é definitiva antes do trânsito em julgado, o que até a presente data \n\nainda não ocorreu. Portanto, as rubricas “15 dias anteriores ao auxílio-doença”, \n\n“adicional de 1/3 de férias” e “aviso prévio indenizado” continuam a ser base de \n\nincidência contributiva previdenciária, na forma do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91.” \n\n \n\nAcórdão nº 9202-005.212 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 \n\n(...) \n\nSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PRIMEIROS 15 DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. \n\nOs valores decorrentes da obrigação legal de pagar o salário devido ao \n\nempregado nos primeiros 15 dias de afastamento por doença (também \n\ndenominado de salário-enfermidade), caracteriza interrupção do contrato de \n\ntrabalho, mantida sua característica de verba salarial, assim passível de sofrer a \n\nincidência das contribuições previdenciárias, patronal e a cargo do empregado. \n\n(...) \n\nVeja-se que, também quando da presente análise, continua sem trânsito em \n\njulgado o REsp 1.230.957, conforme tela do sitio do STJ extraída em 17/02/2017: \n\n[...] \n\nDessarte, entendo que a interpretação acima permite concluir que as duas \n\nmatérias tratadas, tanto o aviso prévio indenizado quanto o auxílio doença nos \n\nprimeiros quinze dias de afastamento integram a retribuição contratual havida no \n\nconjunto dos períodos em que vige o contrato de trabalho. \n\nFl. 8222DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.634 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10880.727819/2017-60 \n\n 9 \n\nPara que não integrassem o salário-de-contribuição, a única solução seria serem \n\nparte das exclusões apontadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, mas isso \n\ntampouco se verifica. \n\nAlém disso, no que toca especificamente aos primeiros 15 dias de afastamento do \n\ntrabalhador por auxílio-doença, me socorro dos argumentos do Conselheiro \n\nHeitor de Souza Lima Junior, redator do voto vencedor no acórdão nº 9202-\n\n004.352, desta 2ª Turma, em 23/08/2016, quando assim se manifestou: \n\n[...]” \n\nPercebe-se que há a semelhança fática, pois ambos os acórdãos tratam da \n\nincidência de contribuição previdenciária sobre o valor dos quinze primeiros dias que antecedem o \n\nauxílio-doença. \n\nEntendo que restou demonstrada a divergência jurisprudencial quanto à aplicação \n\ndo art. 62-A do antigo RICARF, atual art. 99, para exclusão da base de cálculo a importância paga \n\nnos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, entendendo o Colegiado recorrido aplicável o \n\ncitado dispositivo regimental (ainda que implicitamente), enquanto no paradigma manifestou-se \n\nentendimento contrário. \n\nPortanto, deve ser conhecido o recurso da Fazenda Nacional. \n\n \n\nII. MÉRITO \n\nEm primeiro plano, quanto ao tema, cabe ressaltar que o auxílio-doença, nos \n\ntermos do art. 60, caput, da Lei 8.213/91, \"será devido ao segurado empregado a contar do \n\ndécimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data \n\ndo início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz\". \n\nDestarte, sabe-se que o empregador efetuará o pagamento do salário integral ao \n\nsegurado empregado, durante os quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade, com \n\nbase no art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91. \n\nSobre o tema, o STJ, ao analisar o REsp 1.230.957/RS (julgado em 26/02/2014), sob \n\no regime de recurso repetitivo, objeto do Tema 738, firmou a seguinte tese: \n\nTema 738/STJ: Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante \n\nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a \n\ncontribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da \n\nexação, que exige verba de natureza remuneratória. \n\nEntendeu o STJ, mediante decisão, reconhecida nos termos do art. 543-C do antigo \n\nCPC, que os pagamentos feitos aos segurados empregados, em razão de afastamentos por motivo \n\nde auxílio-doença ou auxílio-acidente, ainda que realizados pelo empregador, não têm natureza \n\nremuneratória, haja vista que a incapacidade o acomete desde o evento que o impossibilitou ao \n\nexercício de suas funções. \n\nFl. 8223DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.634 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10880.727819/2017-60 \n\n 10 \n\nPortanto, tal valor pago não contempla natureza salarial. \n\nEntendo acertado o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que, ainda \n\nque não tenha sido certificado o trânsito em julgado do REsp 1.230.957/RS, pois objeto de Recurso \n\nExtraordinário, a discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre \n\nvalores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença foi, ao meu ver, \n\nencerrada pois o STF sedimentou, através do RE 611505, que o debate sobre o tema situa-se em \n\nâmbito infraconstitucional (Tema 482, sem repercussão geral reconhecida). \n\nCabe ressaltar, ainda, que, em razão de tal decisão, a PGFN editou o Parecer SEI nº \n\n1446/2021/ME, reconhecendo que se trata de matéria incontroversa e dispensando recursos \n\njudiciais sobre o objeto em discussão, razão pela qual encaminhou a matéria ao Procurador-Geral \n\nda Fazenda Nacional objetivando a vinculação das decisões a serem tomadas pela RFB, nos termos \n\ndo art. 19-A, III, da Lei nº 10.522/2002. Vejamos: \n\nParecer SEI nº 1446/2021/ME \n\nImportância paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias \n\nanteriores à incapacidade/auxílio-doença (verba). Inexigibilidade das \n\ncontribuições previdenciárias, a cargo do empregador e do empregado, e \n\ninexigibilidade das contribuições destinadas aos terceiros sobre a dita \n\nverba. Tema com dispensa de contestar e de recorrer, à luz do que prevê o \n\nart. 2º, da Portaria PGFN Nº 502, de 2016, e o art. 19, VI, da Lei nº 10.522, \n\nde 2002. \n\nNota PGFN/CRJ Nº 115/2017. Não incidência de contribuição \n\nprevidenciária, a cargo do empregado, sobre a verba paga pelo empregador \n\nao empregado nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença. \n\nInclusão do tema na lista de dispensa de contestar e de recorrer, com fulcro \n\nno art. 2º, VII, da Portaria PGFN Nº 502, de 2016. Ratificação do \n\nentendimento nas Notas PGFN/CRJ/Nº 520/2017 e Nº 981/2017. Ausência \n\nde vinculação da RFB ao aludido entendimento, enquanto ele não for \n\nsubscrito pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ante a exigência \n\ncontida no art. 19-A, caput e III, da Lei nº 10.522, de 2002. \n\n(...) \n\nV Conclusões \n\n26. Considerando que todas as indagações da RFB foram respondidas e que o \n\naludido órgão fazendário ainda não se encontra vinculado a nenhum dos \n\nentendimentos apresentados neste parecer, esta manifestação, visando dar \n\neficiência e agilidade a essa finalidade, ratifica e consolida os posicionamentos \n\ncontidos na Nota PGFN/CRJ Nº 115/2017, na Mensagem Eletrônica \n\nPGFN/CRJ/COJUD n.º 08, de 18/09/2020 e no Parecer SEI Nº 16120/2020/ME, a \n\nfim de submetê-los, por meio deste opinativo, à assinatura do Procurador-Geral \n\nda Fazenda Nacional, dando assim cumprimento ao comando do art. 19-A, caput e \n\ninciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, diante da premente necessidade de conferir \n\nFl. 8224DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.634 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10880.727819/2017-60 \n\n 11 \n\nracionalidade e simetria na atuação judicial e administrativa e da concretização da \n\npolítica institucional de redução da litigiosidade. \n\n27. Para tanto, compilam-se, abaixo, todas as teses de dispensa relacionadas à \n\nmatéria a que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional deve anuir, objetivando a \n\nvinculação das decisões a serem tomadas pela RFB: \n\na) a contribuição previdenciária do empregado, prevista no inciso I do art. \n\n28, da Lei nº 8.212, de 1991, não incide sobre a remuneração paga pelo \n\nempregador ao empregados nos 15 primeiros dias que antecedem o \n\nauxílio-doença, por força da Nota PGFN/CRJ/Nº 115/2017 e deste parecer; \n\n(...) \n\nConsequentemente, em 05/02/2021, foi publicado no DOU o Despacho nº \n\n40/PGFN-ME, de 04 de fevereiro de 2021, no sentido de aprovar o entendimento consubstanciado \n\nno Parecer SEI nº 1446/2021/ME acima citado. \n\nPortanto, entendo que não merecem ser acolhidas as alegações da RECORRENTE, \n\ndevendo-se manter a exclusão das verbas referentes aos valores pagos pelo empregador, aos \n\nempregados, nos primeiros 15 dias de afastamento por auxílio-doença. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto por CONHECER do recurso especial da Fazenda Nacional, \n\npara, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 8225DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7150526}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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