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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2012 a 31/12/2017
AUXÍLIO-DOENÇA. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE STJ E ORIENTAÇÃO DA PGFN.
Não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial (REsp 1.230.957/RS, julgado na sistemática de recursos repetitivos do STJ, e orientação da PGFN através do Parecer SEI nº 1446/2021/ME).

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator

Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pela conselheira Miriam Denise Xavier.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.727819/2017-60  

ACÓRDÃO 9202-011.634 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO BLUE ANGELS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/08/2012 a 31/12/2017 

AUXÍLIO-DOENÇA. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS 

DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. 

PRECEDENTE STJ E ORIENTAÇÃO DA PGFN. 

Não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo 

empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença, 

uma vez que tal verba não tem natureza salarial (REsp 1.230.957/RS, 

julgado na sistemática de recursos repetitivos do STJ, e orientação da PGFN 

através do Parecer SEI nº 1446/2021/ME). 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial e no mérito, em negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam 

Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise 

Fl. 8215DF  CARF  MF

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 2 

Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, 

substituído pela conselheira Miriam Denise Xavier. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional em face do acórdão 

nº 2402-009.982 (fls. 7965/7987), o qual deu parcial provimento ao recurso voluntário, para 

reconhecer o direito creditório referente às verbas pagas a título de salário-maternidade e 

referente aos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e, em relação às 

contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de cooperativas de trabalho objeto de 

parcelamento, conforme disposto em ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/08/2012 a 31/07/2017 

PROCEDIMENTO FISCAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE DO 

LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. 

Não procede a alegação do Contribuinte de que o lançamento estaria eivado de 

vício de nulidade por ter sido emitido com base em delegação de competência. 

Tal prerrogativa está prevista em ato normativo da Receita Federal nos casos ali 

indicados, dentre os quais aquele que deu origem ao lançamento, restando 

incólume a sua validade e eficácia. 

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. 

Não há que se falar em nulidade do lançamento por cerceamento de defesa 

quando a autoridade administrativa fiscal, em estrita observância à legislação de 

regência da matéria, observa todas as normas e prazos próprios do procedimento 

fiscal. 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA DE TRABALHO. DÉBITO 

PARCELADO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

Tratando-se de débito parcelado cujo fundamento legal foi julgado 

inconstitucional pelo Egrégio STF, admite-se, na hipótese de o Contribuinte 

permanecer pagando o parcelamento, a possibilidade de utilização dos referidos 

pagamentos indevidos como créditos passíveis de compensação, na medida em 

que forem ocorrendo o pagamento das parcelas. 

QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA. STJ. STF. 

Em face da natureza eminentemente não remuneratória da verba atinente aos 

quinze dias que antecedem o auxílio-doença, na forma reconhecida pelo Superior 

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 3 

Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, julgado sob a 

indumentária do artigo 543-C, do CPC, não há que se falar em incidência de 

contribuições previdenciárias sobre aludida rubrica. 

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 

FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES PAGOS. 

Para o reconhecimento do direito creditório em favor do Contribuinte, impõe-se a 

demonstração, a cargo do interessado, dos valores efetivamente recolhidos de 

forma indevida. 

SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão 

geral (inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição 

Previdenciária incidente sobre a remuneração), deu provimento ao recurso 

extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da 

incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no 

art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, em que se lê 

"salvo o salário-maternidade”. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a 

incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário 

maternidade". 

HORA EXTRA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO 

REPETITIVO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 

O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese que "As horas extras e seu respectivo 

adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se 

sujeitam à incidência de contribuição previdenciária." (Tema nº 687) nos autos do 

REsp nº 1.358.281, julgado sob a indumentária do artigo 543-C, do CPC/1973, o 

qual é de observância obrigatória por este Colegiado nos termos do artigo 62, § 

2º, do Anexo II ao RICARF. 

ADICIONAL NOTURNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. STF. 

REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 

O Supremo Tribunal Federal, apreciando a incidência de contribuições 

previdenciárias sobre o adicional noturno, no tema 20 da repercussão geral fixou 

a tese de que “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos 

habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 

nº 20/1998. 

ADICIONAIS. DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DE 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 

O caráter remuneratório dos adicionais de insalubridade (art. 7°, XXIII, da CF) e de 

periculosidade (art. 7°, XXIII, da CF), é inequívoco, pois tratam-se de conquistas 

sociais que nada mais representam senão uma retribuição legal pelo trabalho, de 

Fl. 8217DF  CARF  MF

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 4 

sorte que não haveria razão para se negar o seu caráter remuneratório, como 

decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.  

FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO. 

INCIDÊNCIA. 

O valor pago a título de férias gozadas, assim como o seu respectivo terço 

constitucional, têm natureza remuneratória e, por conseguinte, integram a base 

de cálculo das contribuições previdenciárias. 

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE 

PREVENÇÃO (FAP). INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO 

CARF. 

É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por 

motivo de inconstitucionalidade. O controle de legalidade efetivado pelo CARF, 

dentro do seu âmbito revisional da decisão de primeira instância, analisa a 

conformidade do ato da administração tributária em parâmetro com a legislação 

vigente, não havendo permissão para declarar ilegalidade de Lei, cabendo 

exclusivamente ao Poder Judiciário o controle de constitucionalidade e de 

legalidade das leis. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

RETENÇÕES NOTAS FISCAIS. SALDO CREDOR ACUMULADO. COMPENSAÇÃO. 

POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E O SEU 

CONSUMO AO LONGO DO TEMPO. 

Admite-se a compensação de saldo credor acumulado referente ao valor da 

contribuição previdenciária retido de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 

8.212/91, desde que comprovada a sua origem, composição e consumo ao longo 

do tempo. 

Utilizo trechos do relatório da decisão recorrida, por bem retratar a questão: 

Trata-se de processo atinente à auditoria de conformidade de compensações de 

natureza previdenciária. Os encontros ou acertos de contas em exame foram 

realizados pelo sujeito passivo em epígrafe, matriz e filiais, nas Guias de 

Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à 

Previdência Social (GFIP) dos meses de agosto de 2012 a janeiro de 2017 com 

inclusão de décimos terceiros salários. Os débitos compensados perfazem um 

montante de R$ 26.553.983,87 de principal. 

O contribuinte foi intimado a detalhar a origem dos créditos utilizados para 

extinguir seus débitos confessados em GFIP sob condição resolutória. Após o 

transcurso de prazo inicialmente concedido, o sujeito passivo solicitou dilação do 

período para atender à demanda fiscal. O pleito foi acatado. Dessa forma, 

estendeu-se o lapso de tempo inicial por um intervalo de mais 60 dias. 

Fl. 8218DF  CARF  MF

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 5 

Todavia, ele não se pronunciou. Logo, o sujeito passivo não ofereceu justificativas 

para os créditos utilizados nas compensações em análise ainda que lhe tenha sido 

conferido um prazo total de 90 dias aproximadamente. 

Nessa toada, observou-se o artigo 39, da Lei 9.784/99, segundo o qual, quando for 

necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelo 

interessado, serão expedidas intimações para esse fim. O contribuinte não 

atendeu a demanda fiscal. Em virtude da omissão do interessado, não se pode 

aferir o cumprimento dos requisitos legais. Outrossim, vislumbra-se a incidência 

do artigo 107-A da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.300/12. 

Conforme o último dispositivo infralegal citado, o Auditor-Fiscal, competente para 

decidir sobre compensação, condicionou o reconhecimento do direito creditório à 

apresentação de documentos comprobatórios do referido direito. Como o 

contribuinte não atendeu às intimações, refutou os haveres reivindicados por ele 

haja vista a falta de comprovantes. Consequentemente, glosou os encontros ou 

acertos de contas resguardando os interesses da Fazenda Nacional. 

(...) 

A Fazenda Nacional tomou ciência da decisão, apresentando Recurso Especial (fls. 

7989/1998), visando rediscutir a seguinte matéria: Incidência de contribuição previdenciária 

sobre o valor dos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença.  

Pelo despacho de fls. 8002/8007, foi dado seguimento ao Recurso Especial da 

Fazenda Nacional, admitindo-se a rediscussão da matéria, com base nos paradigmas 2302-003.218 

e 9202-005.212, pois a Fazenda alegou divergência de interpretação quanto ao art. 62-A do 

RICARF então vigente (atual art. 99 do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 1.364, de 21 de 

dezembro de 2023) 

O contribuinte foi cientificado e apresentou as contrarrazões de fls. 8049/8057.  

Paralelamente, o contribuinte opôs embargos de declaração em face do acórdão 

recorrido (fls. 8017/8019), os quais foram rejeitados (despacho de fls. 8061/8066). 

Cientificado, o contribuinte também apresentou Recurso Especial (fls. 8074/8092), 

visando rediscutir as seguintes matérias: “a) Competência fiscal - vício no lançamento – nulidade; 

e b) Terço constitucional de férias.” 

Pelo despacho de admissibilidade, de fls. 8113/8121, foi negado seguimento ao 

Recurso Especial do Contribuinte, por falta de a demonstração de divergência jurisprudencial e de 

similitude fática. Tal entendimento foi mantido mesmo após apreciação do agravo interposto pelo 

contribuinte, conforme despacho de fls. 8158/8161. 

Este processo compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública.  

É o relatório.  
 

Fl. 8219DF  CARF  MF

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VOTO 

Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator 

Como exposto, trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda, cujo objeto 

envolve o debate acerca do seguinte tema: 

a. Incidência de contribuição previdenciária sobre o valor dos quinze primeiros 
dias que antecedem o auxílio-doença (paradigmas 2302-003.218 e 9202-
005.212). 

 

I. CONHECIMENTO 

Sobre o tema, o acórdão recorrido sedimentou o seguinte (fl. 7965/7987):  

No que tange às verbas em questão, pela clareza do raciocínio e didática da linha 

de pensamento desenvolvida, socorro-me aos escólios do Conselheiro Luís 

Henrique Dias Lima, objeto do Acórdão nº 2402-009.526, de 8 de março de 2021, 

in verbis: 

O REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, na 

forma do então vigente art. 543-C do CPC/1973 (atual art. 1.036 do 

CPC/2015), consolidou a tese de que as verbas indenizatórias e não 

habituais não sofrem incidência de contribuição previdenciária, e trata da 

incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, no contexto 

do Regime Geral da Previdência Social, sobre as seguintes verbas: i) terço 

constitucional de férias; ii) salário maternidade; iii) salário paternidade; iv) 

aviso prévio indenizado; e v) importância paga nos quinze dias que 

antecedem o auxílio-doença. 

Ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, o Exmo. Ministro Mauro Campbell 

Marques pugnou pela i) não incidência da contribuição previdenciária sobre 

o terço constitucional de férias; ii) incidência de contribuição previdenciária 

sobre salário maternidade e sobre o salário paternidade; iii) não incidência 

da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado; e iv) não 

incidência da contribuição previdenciária sobre a importância paga nos 

quinze dias que antecedem o auxílio-doença. 

Todavia, a discussão sobre a não incidência da contribuição previdenciária 

sobre tais verbas não se esgotou no REsp 1.230.957/RS, vez que estas 

matérias foram objeto do RE n. 1.072.485 (Leading Case) – Tema 985 de 

repercussão geral – terço constitucional de férias (indenizadas ou gozadas); 

do RE n. 611.505 (Leading Case) – Tema 482 sem repercussão geral 

reconhecida – importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-

doença; do RE 576.967 (Leading Case) – Tema 72 de repercussão geral – 

sobre a incidência contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade; 

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e do ARE n. 745.901 – Tema 759 sem repercussão geral reconhecida – aviso 

prévio indenizado. 

Em relação ao terço constitucional de férias, o STF, no âmbito do RE n. 

1.072.485 (com repercussão geral reconhecida), fixou a tese no sentido de 

que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a 

título de terço constitucional de férias. 

Noutro giro, ao julgar o RE n. 611.505, o STF entendeu que a discussão 

sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores 

pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se 

em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser 

apreciada, sendo, portanto, inexistente repercussão geral. Dessa forma, 

prevalece o que foi decidido pelo STJ. 

Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-

maternidade, embora não seja objeto deste litígio, é oportuno informar que 

o STF, pugnou, no âmbito do RE 576.967, que é inconstitucional a incidência 

de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-

maternidade. 

E quanto ao aviso prévio indenizado, no âmbito do ARE n. 745.901, o STF 

reconheceu a inexistência de repercussão geral do aviso prévio indenizado, 

por não se tratar de matéria constitucional, sendo, inclusive, objeto, 

inclusive, de dispensa de recorrer pela PGFN (Nota PGFN/CRJ n. 485/2016 e 

Parecer SEI n. 15147/2020/ME), prevalecendo o entendimento firmado pelo 

STJ. 

Neste contexto, impõe-se o provimento do recurso voluntário neste particular, 

reconhecendo-se o direito crédito da Contribuinte correspondente às 

contribuições previdenciárias recolhidos sobre os valores pagos a título de salário-

maternidade e 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença. 

Cito trechos dos acórdãos paradigmas nº 2302-003.218 e nº 9202-005.212: 

Acórdão 2302-003.218 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/2010 a 31/08/2011 

VERBAS INDENIZATÓRIAS. DECISÃO STJ NÃO DEFINITIVA 

Não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de 15 dias 

anteriores à concessão de auxílio-doença, sobre ao terço constitucional de férias 

indenizadas, sobre o adicional referente às férias gozadas e sobre a rubrica aviso 

prévio indenizado, de acordo com decisão proferida pela Primeira Seção do 

Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos especiais, nos quais se 

discutia a incidência de contribuição patronal no Regime Geral de Previdência 

Social. Os recursos foram submetidos ao regime do artigo 543-C do Código de 

Processo Civil (recurso repetitivo). 

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ACÓRDÃO  9202-011.634 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10880.727819/2017-60 

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Nos termos do art. 62-A do Regimento Interno do CARF (Portaria nº 256/2009), 

as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo 

Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática 

prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73), 

devem ser obrigatoriamente reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos 

recursos no âmbito do CARF. Atente-se para o fato de que a decisão não é 

definitiva antes do trânsito em julgado. 

(...) 

“Embora, nos termos do art. 62-A do Regimento Interno do CARF (Portaria nº 

256/2009), as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal 

Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na 

sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil (Lei 

nº 5.869/73), devem ser obrigatoriamente reproduzidas pelos conselheiros no 

julgamento dos recursos no âmbito do CARF, atente-se para o fato de que a 

decisão não é definitiva antes do trânsito em julgado, o que até a presente data 

ainda não ocorreu. Portanto, as rubricas “15 dias anteriores ao auxílio-doença”, 

“adicional de 1/3 de férias” e “aviso prévio indenizado” continuam a ser base de 

incidência contributiva previdenciária, na forma do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91.” 

 

Acórdão nº 9202-005.212 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 

(...) 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PRIMEIROS 15 DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. 

Os valores decorrentes da obrigação legal de pagar o salário devido ao 

empregado nos primeiros 15 dias de afastamento por doença (também 

denominado de salário-enfermidade), caracteriza interrupção do contrato de 

trabalho, mantida sua característica de verba salarial, assim passível de sofrer a 

incidência das contribuições previdenciárias, patronal e a cargo do empregado. 

(...) 

Veja-se que, também quando da presente análise, continua sem trânsito em 

julgado o REsp 1.230.957, conforme tela do sitio do STJ extraída em 17/02/2017: 

[...] 

Dessarte, entendo que a interpretação acima permite concluir que as duas 

matérias tratadas, tanto o aviso prévio indenizado quanto o auxílio doença nos 

primeiros quinze dias de afastamento integram a retribuição contratual havida no 

conjunto dos períodos em que vige o contrato de trabalho. 

Fl. 8222DF  CARF  MF

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Para que não integrassem o salário-de-contribuição, a única solução seria serem 

parte das exclusões apontadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, mas isso 

tampouco se verifica. 

Além disso, no que toca especificamente aos primeiros 15 dias de afastamento do 

trabalhador por auxílio-doença, me socorro dos argumentos do Conselheiro 

Heitor de Souza Lima Junior, redator do voto vencedor no acórdão nº 9202-

004.352, desta 2ª Turma, em 23/08/2016, quando assim se manifestou: 

[...]” 

Percebe-se que há a semelhança fática, pois ambos os acórdãos tratam da 

incidência de contribuição previdenciária sobre o valor dos quinze primeiros dias que antecedem o 

auxílio-doença. 

Entendo que restou demonstrada a divergência jurisprudencial quanto à aplicação 

do art. 62-A do antigo RICARF, atual art. 99, para exclusão da base de cálculo a importância paga 

nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, entendendo o Colegiado recorrido aplicável o 

citado dispositivo regimental (ainda que implicitamente), enquanto no paradigma manifestou-se 

entendimento contrário. 

Portanto, deve ser conhecido o recurso da Fazenda Nacional. 

 

II. MÉRITO 

Em primeiro plano, quanto ao tema, cabe ressaltar que o auxílio-doença, nos 

termos do art. 60, caput, da Lei 8.213/91, "será devido ao segurado empregado a contar do 

décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data 

do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz". 

Destarte, sabe-se que o empregador efetuará o pagamento do salário integral ao 

segurado empregado, durante os quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade, com 

base no art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91. 

Sobre o tema, o STJ, ao analisar o REsp 1.230.957/RS (julgado em 26/02/2014), sob 

o regime de recurso repetitivo, objeto do Tema 738, firmou a seguinte tese: 

Tema 738/STJ: Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante 

os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a 

contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da 

exação, que exige verba de natureza remuneratória.  

Entendeu o STJ, mediante decisão, reconhecida nos termos do art. 543-C do antigo 

CPC, que os pagamentos feitos aos segurados empregados, em razão de afastamentos por motivo 

de auxílio-doença ou auxílio-acidente, ainda que realizados pelo empregador, não têm natureza 

remuneratória, haja vista que a incapacidade o acomete desde o evento que o impossibilitou ao 

exercício de suas funções.  

Fl. 8223DF  CARF  MF

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Portanto, tal valor pago não contempla natureza salarial. 

Entendo acertado o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que, ainda 

que não tenha sido certificado o trânsito em julgado do REsp 1.230.957/RS, pois objeto de Recurso 

Extraordinário, a discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre 

valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença foi, ao meu ver, 

encerrada pois o STF sedimentou, através do RE 611505, que o debate sobre o tema situa-se em 

âmbito infraconstitucional (Tema 482, sem repercussão geral reconhecida). 

Cabe ressaltar, ainda, que, em razão de tal decisão, a PGFN editou o Parecer SEI nº 

1446/2021/ME, reconhecendo que se trata de matéria incontroversa e dispensando recursos 

judiciais sobre o objeto em discussão, razão pela qual encaminhou a matéria ao Procurador-Geral 

da Fazenda Nacional objetivando a vinculação das decisões a serem tomadas pela RFB, nos termos 

do art. 19-A, III, da Lei nº 10.522/2002. Vejamos: 

Parecer SEI nº 1446/2021/ME 

Importância paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias 

anteriores à incapacidade/auxílio-doença (verba). Inexigibilidade das 

contribuições previdenciárias, a cargo do empregador e do empregado, e 

inexigibilidade das contribuições destinadas aos terceiros sobre a dita 

verba. Tema com dispensa de contestar e de recorrer, à luz do que prevê o 

art. 2º, da Portaria PGFN Nº 502, de 2016, e o art. 19, VI, da Lei nº 10.522, 

de 2002. 

Nota PGFN/CRJ Nº 115/2017. Não incidência de contribuição 

previdenciária, a cargo do empregado, sobre a verba paga pelo empregador 

ao empregado nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença. 

Inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e de recorrer, com fulcro 

no art. 2º, VII, da Portaria PGFN Nº 502, de 2016. Ratificação do 

entendimento nas Notas PGFN/CRJ/Nº 520/2017 e Nº 981/2017. Ausência 

de vinculação da RFB ao aludido entendimento, enquanto ele não for 

subscrito pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ante a exigência 

contida no art. 19-A, caput e III, da Lei nº 10.522, de 2002. 

(...) 

V Conclusões 

26. Considerando que todas as indagações da RFB foram respondidas e que o 

aludido órgão fazendário ainda não se encontra vinculado a nenhum dos 

entendimentos apresentados neste parecer, esta manifestação, visando dar 

eficiência e agilidade a essa finalidade, ratifica e consolida os posicionamentos 

contidos na Nota PGFN/CRJ Nº 115/2017, na Mensagem Eletrônica 

PGFN/CRJ/COJUD n.º 08, de 18/09/2020 e no Parecer SEI Nº 16120/2020/ME, a 

fim de submetê-los, por meio deste opinativo, à assinatura do Procurador-Geral 

da Fazenda Nacional, dando assim cumprimento ao comando do art. 19-A, caput e 

inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, diante da premente necessidade de conferir 

Fl. 8224DF  CARF  MF

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racionalidade e simetria na atuação judicial e administrativa e da concretização da 

política institucional de redução da litigiosidade. 

27. Para tanto, compilam-se, abaixo, todas as teses de dispensa relacionadas à 

matéria a que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional deve anuir, objetivando a 

vinculação das decisões a serem tomadas pela RFB: 

a) a contribuição previdenciária do empregado, prevista no inciso I do art. 

28, da Lei nº 8.212, de 1991, não incide sobre a remuneração paga pelo 

empregador ao empregados nos 15 primeiros dias que antecedem o 

auxílio-doença, por força da Nota PGFN/CRJ/Nº 115/2017 e deste parecer; 

(...) 

Consequentemente, em 05/02/2021, foi publicado no DOU o Despacho nº 

40/PGFN-ME, de 04 de fevereiro de 2021, no sentido de aprovar o entendimento consubstanciado 

no Parecer SEI nº 1446/2021/ME acima citado. 

Portanto, entendo que não merecem ser acolhidas as alegações da RECORRENTE, 

devendo-se manter a exclusão das verbas referentes aos valores pagos pelo empregador, aos 

empregados, nos primeiros 15 dias de afastamento por auxílio-doença. 

 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso especial da Fazenda Nacional, 

para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim 

 
 

 

 

Fl. 8225DF  CARF  MF

Original


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	Relatório
	Voto

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