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LUCROS CESSANTES.\nNem toda verba indenizatória representa recomposição patrimonial e está fora do campo de incidência do imposto sobre a renda. Os lucros cessantes substituem o incremento patrimonial que o lesado normalmente teria se não tivesse ocorrido o dano, hipótese em que, em tese, caracterizado o acréscimo patrimonial, poderia ser tributado pelo imposto de renda\nDECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. TERMO INICIAL.\nO instituto da decadência, no âmbito do direito tributário, é matéria de ordem pública, não precluindo. O ganho de capital da parcela de preço contingente do valor da operação da alienação da participação societária é devido apenas quando de seu recebimento, quando também se iniciará o prazo decadência para a constituição de eventual valor não recolhido a tal título.\nJUROS MORATÓRIOS SOBRE PARCELA DE PREÇO CONTINGENTE.\nCompondo os juros o preço e/ou remunerando o capital da parcela de preço contingente, sujeita-se à tributação do imposto sobre a renda.\nJUROS MORATÓRIOS SOBRE LUCROS CESSANTES.\nNa interrupção de contrato de trabalho, o recebimento de montante correspondente à remuneração que seria devida até a data final do contrato pactuado, tem natureza de lucros cessantes, pois não houve o efetivo exercício de emprego, cargo ou função. 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Vencidos os conselheiros Gregório Rechmann Júnior e João Ricardo Fahrion Nüske, que deram-lhe parcial provimento, excluindo o crédito atinente aos juros de mora incidentes sobre os lucros cessantes, pós venda das ações, decorrentes da remuneração mensal do cargo de diretor estatutário, que seria devida até a data original de vencimento do contrato rescindido.\n\n\nAssinado Digitalmente\nLuciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10842542", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:10.881Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286624261636096, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-11T22:26:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-11T22:26:46Z; Last-Modified: 2025-03-11T22:26:46Z; dcterms:modified: 2025-03-11T22:26:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-11T22:26:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-11T22:26:46Z; meta:save-date: 2025-03-11T22:26:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-11T22:26:46Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-11T22:26:46Z; created: 2025-03-11T22:26:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2025-03-11T22:26:46Z; pdf:charsPerPage: 1835; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-11T22:26:46Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10580.720127/2017-75 \n\nACÓRDÃO 2402-012.928 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ELDER MARCOS VIEIRA DA CONCEIÇÃO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015 \n\nNULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. \n\nTendo havido a observância dos requisitos do art. 142, do Código \n\nTributário Nacional, bem como inocorrência de qualquer hipótese elencada \n\nno art. 59, do Decreto nº 70.235/72, não há que se falar em nulidade da \n\nautação. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTO. EARN-OUT. TRIBUTAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. \n\nA parcela do valor da operação de alienação de participação societária \n\nauferida a título de valor suplementar integra o preço de venda. \n\nREMUNERAÇÃO DEVIDA ATÉ FINAL DO CONTRATO PACTUADO. RESCISÃO \n\nCONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. \n\nNem toda verba indenizatória representa recomposição patrimonial e está \n\nfora do campo de incidência do imposto sobre a renda. Os lucros cessantes \n\nsubstituem o incremento patrimonial que o lesado normalmente teria se \n\nnão tivesse ocorrido o dano, hipótese em que, em tese, caracterizado o \n\nacréscimo patrimonial, poderia ser tributado pelo imposto de renda \n\nDECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. TERMO INICIAL. \n\nO instituto da decadência, no âmbito do direito tributário, é matéria de \n\nordem pública, não precluindo. O ganho de capital da parcela de preço \n\ncontingente do valor da operação da alienação da participação societária é \n\ndevido apenas quando de seu recebimento, quando também se iniciará o \n\nprazo decadência para a constituição de eventual valor não recolhido a tal \n\ntítulo. \n\nJUROS MORATÓRIOS SOBRE PARCELA DE PREÇO CONTINGENTE. \n\nFl. 2189DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.928 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.720127/2017-75 \n\n 2 \n\nCompondo os juros o preço e/ou remunerando o capital da parcela de \n\npreço contingente, sujeita-se à tributação do imposto sobre a renda. \n\nJUROS MORATÓRIOS SOBRE LUCROS CESSANTES. \n\nNa interrupção de contrato de trabalho, o recebimento de montante \n\ncorrespondente à remuneração que seria devida até a data final do \n\ncontrato pactuado, tem natureza de lucros cessantes, pois não houve o \n\nefetivo exercício de emprego, cargo ou função. Assim, os juros incidentes \n\nsobre tal parcela sujeitam-se à tributação do imposto sobre a renda. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\ne a prejudicial suscitadas no recurso voluntário e, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe \n\nprovimento. Vencidos os conselheiros Gregório Rechmann Júnior e João Ricardo Fahrion Nüske, \n\nque deram-lhe parcial provimento, excluindo o crédito atinente aos juros de mora incidentes \n\nsobre os lucros cessantes, pós venda das ações, decorrentes da remuneração mensal do cargo de \n\ndiretor estatutário, que seria devida até a data original de vencimento do contrato rescindido. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Francisco Ibiapino Luz, \n\nGregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo \n\nDuarte Firmino e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de auto de infração por meio do qual a d. Fiscalização exige do Recorrente \n\no valor de R$ 3.409.675,24 a título de Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF, em razão de \n\nFl. 2190DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.928 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.720127/2017-75 \n\n 3 \n\nsuposta omissão de ganhos de capital na alienação de ações da empresa Qualytextil, bem como \n\ndos rendimentos decorrentes da remuneração de sua função de diretor, que lhe seria devida até \n\nfinal de 2.011, cujos valores recebidos por meio do Procedimento Arbitral nº 23/2010. \n\nProcedimento de Fiscalização junto ao Recorrente \n\nIniciado o Procedimento Fiscal, requereu a d. Fiscalização (i) documento relativos \n\ndo contrato de compra e venda das ações da empresa Qualytextil; (ii) demonstrativo do ganho de \n\ncapital decorrente de tal compra e venda; (iii) documentos do Procedimento Arbitral nº 23/2010 – \n\nSentença Arbitral – transcorrido na Câmara do Comércio Brasil – Canadá, que deram origem ao \n\nrecebimento do valor de R$ 19.237.319,22, que atualizado culminou no montante total de R$ \n\n25.145.252,47; (iv) demonstrativo do ganho de capital decorrente de tal procedimento; (v) \n\ninformações de demais pendências acerca da venda das ações da Qualytextil. \n\nEm decorrência, o Recorrente (i) juntou o contrato de compra e venda das ações da \n\nQualytextil; (ii) informou que o valor inicial pactuado para a venda das ações foi de R$ \n\n21.826.000,00, sendo que sobre o montante recebido foi recolhido o IRPF devido; inclusive, houve \n\nautuação fiscal para eventual cobrança de valor remanescente, a qual foi julgada totalmente \n\nimprocedente; (iii) a parte remanescente a ser recebida foi objeto do Procedimento Arbitral nº \n\n23/2010, em que foi reconhecido o direito dos vendedores ao recebimento da montante nominal \n\nde R$ 19.238.319,22, a título de parcela contingente do preço de aquisição das ações da \n\nQualytextil (earn-out), dos quais o valor de R$ 9.712.500,00 foi atribuído ao Recorrente. \n\nTendo em vista que a d. Fiscalização julgou que as informações e documentos \n\ninicialmente apresentados não seriam suficientes para o esclarecimento quanto à natureza do \n\nmontante recebido pelo Recorrente, solicitou novos elementos/esclarecimentos. \n\nQuanto a tal solicitação, informou o Recorrente que o montante de R$ \n\n19.238.319,22 adveio exclusivamente da sentença arbitral, reiterando que tal condenação seria \n\ndecorrente (i) da parcela contingente do preço de aquisição das ações da Qualytextil, bem como \n\n(ii) da remuneração mensal devida a ele e a sua sócia Márcia, que após venda da empresa \n\npermaneceram como diretores. \n\nEm continuação do Procedimento Arbitral, requereu a d. Fiscalização demais \n\ndocumentos, dentre os quais convém destacar (i) o esclarecimento da diferença de R$ \n\n1.199.819,22, dos R$ 19.237.319,22, já que conforme mencionado pelo Recorrente R$ \n\n8.712.500,00 foram destinados à sua sócia e R$ 9.712.500,00 a ele, remanescendo, portanto, tal \n\ndiferença apontada, bem como (ii) o demonstrativo com a especificação de cada pedido requerido \n\nno procedimento arbitral e concedido em sentença. \n\nApós alguns esclarecimentos e solicitação de prazos, o Recorrente informou que a \n\nsentença arbitral teria reconhecido o seu direito e de sua sócia (i) à parcela contingente do preço \n\nde aquisição das ações da Qualytextil; (ii) à remuneração mensal devida em razão do exercício do \n\ncargo de diretores estatutários após a venda das ações; (iii) liberação da parcela de 10% retida do \n\npreço e depositada em conta vinculada (“Escrow Account”) no BTG Pactual; (iv) 85% dos valores \n\nFl. 2191DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.928 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.720127/2017-75 \n\n 4 \n\nrelativos a custas e honorários advocatícios dos árbitros; (v) R$ 170.000,00, relativo aos honorários \n\nsucumbenciais. Não obstante, não conseguiria indicar o valor atribuído a cada uma das rubricas, \n\nem razão de ter sido ao final concedido desconto do valor arbitrado. Igualmente, o Recorrente \n\nmencionou não conseguir explicar a diferença de R$ 1.199.819,22, que teoricamente seriam \n\ndecorrentes da remuneração da atividade de diretores adicionada às demais verbas mencionadas. \n\nAinda informou que posteriormente foi concedido mais um desconto para o \n\nrecebimento dos valores de forma antecipada e que os valores deixaram de ser tributados “tendo \n\nem vista se tratarem os valores de verbas de natureza indenizatória por ressarcirem despesas \n\nincorridas e direitos indevidamente lesados, decorrente do injusto desligamento da gestão do \n\nnegócio e acusações de má gestão, como foram posteriormente reconhecidos pela sentença \n\narbitral, já entregue.” \n\nEm decorrência a d. Fiscalização requereu esclarecimento, e após reiterar as \n\nquestões atinentes aos descontos concedidos inclusive para recebimento antecipado, o \n\nRecorrente afirmou que os R$ 18.037.500,00, seria decorrente da parcela contingencial do preço \n\nde aquisição das ações da Qualytextil, mas que os R$ 1.199.819,22 não se refeririam \n\nexclusivamente à remuneração, englobando, também o ressarcimento de 85% das custas e \n\nhonorários dos árbitros e R$ 170.000,00 dos honorários sucumbenciais. \n\nDiligência junto à Compradora Lake Brasil Indústria e Comércio de Roupas e Equipamentos de \n\nProteção Industrial \n\nParalelamente, foi procedida Diligência subsidiária à compradora das ações de \n\nQualytextil, Lake Brasil Indústria e Comércio de Roupas e Equipamentos de Proteção Industrial, em \n\nque restou esclarecido que os valores devidos em razão da transação foram pagos pela Lakeland \n\nIndustries Inc., sediada no exterior, e que “a totalidade do valor acordado e pago se refere a um \n\nvalor suplementar de compra (SPP), ou sobre preço de compra, que desde o início seria de \n\nresponsabilidade da Lakeland Industries Inc quitar com os ex-socios.” \n\nSeguindo o Diligência, a Lakeland Brasil apresentou planilha dos valores objeto da \n\nsentença arbitral, bem como dos valores acordados posteriormente com os vendedores: \n\nItem Tipo Descrição Valor da \nCondenação \n\nValor \nCorrigido da \nCondenação \n\n% \nValor \n\nAcordo Desconto \nAcordo \n\n12 Condenação Parcela sobre \npreço de \ncompra da \nempresa \n\n18.027.500,00 93,76% 13.901.311,92 \n\n13 Condenação Remuneração \nMensal \n\n1.199.819,22 6,24% 924.688,08 \n\n14 Liberação Liberação \nEscrow \nAccount (10% \ndo valor de \n\n 2.294.000,00 \n\nFl. 2192DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.928 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.720127/2017-75 \n\n 5 \n\ncompra \nempresa) \n\n Total 19.237.319,22 25.145.252,47 17.120.000,00 8.025.252,47 \n\nDiligência junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá \n\nAinda, a fim de obter demais esclarecimentos sobre o procedimento arbitral, \n\nintimou a d. Fiscalização a Câmara de Comércio Brasil Canadá, onde se desenvolveu tal \n\nprocedimento. Entretanto, foi informada de que a Câmara Arbitral não participaria da fase de \n\nexecução da sentença por ela proferida, motivo pelo qual não poderia fornecer informações \n\nquanto a eventuais acordos firmados e sua liquidação. Entretanto, apresentou os pagamentos dos \n\nhonorários realizados pelas partes no procedimento arbitral. \n\nApós concatenação das informações prestadas e documentos apresentados, a d. \n\nFiscalização encerrou o procedimento de fiscalização e entendeu pela autuação do Recorrente nas \n\nseguintes infrações: \n\n(i) Ganho de Capital na Alienação das Ações de Qualytextil, autuando, \n\nportanto, o Recorrente pelo não pagamento de IRPF pelo ganho de capital \n\nno recebimento das parcelas contingentes do preço de aquisição da \n\ncompanhia e da parcela relativa à liberação da Escrow Account (valores \n\npercebidos em razão do acolhimento dos pedidos 12 e 14 da sentença \n\narbitral), ocorridos nos anos de 2012 a 2015; \n\n(ii) Omissão de Rendimentos Recebidos de Fontes do Exterior, autuando, \n\nportanto, o Recorrente pelo não pagamento do IRPF pelos rendimentos \n\nrecebidos pela remuneração mensal a ser exercida como diretor após a \n\nvenda das ações (valores percebidos em razão do acolhimento do pedido \n\n13) \n\nNote-se, que o próprio Recorrente ingressou com processo de consulta suscitando \n\ndúvidas sobre o recolhimento do tributo, cuja resposta se deu por meio da Solução de Consulta \n\nCOSIT nº 282 (vinculante para a fiscalização), no sentido de que “a pessoa física que tenha \n\nauferido parcela de preço suplementar determinada em sentença arbitral ou mediante acordo \n\nentre as partes deverá agregar tal valor de modo que integre o preço de venda da participação \n\nsocietária e, consequentemente, tributar esse valor como ganho de capital quando do seu \n\nauferimento”, enquanto que demais valores pagos em função da rescisão de contrato, “sujeitam-se à \n\nincidência do imposto sobre a renda na fonte calculado de acordo com a tabela progressiva do imposto \n\nsobre a renda mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual. (...)” \n\nIntimado do referido lançamento fiscal, apresentou o Recorrente Impugnação. Em \n\nsuas razões dispôs sobre: \n\n(i) o contrato de compra e venda firmado com a Lakeland Brasil S/A, para a \n\nvenda das ações de Qualytextil S/A, em que foi fixado Preço de Compra \n\nFl. 2193DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.928 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.720127/2017-75 \n\n 6 \n\ninicial, acrescido de Preço de Compra Complementar (ie. parcela \n\ncontingente do preço), que estava atrelado ao atingimento de metas; \n\n(ii) o Preço de Compra Inicial foi recebido em 2008 pelo Recorrente e \n\ndevidamente tributado, conforme inclusive constou de decisão no processo \n\nadministrativo nº 10580.7336558/2012-13; \n\n(iii) quanto ao Preço de Compra Complementar, que estava diretamente \n\natrelado ao atingimento de metas até final de 2.011, acordou-se que o \n\nRecorrente permaneceria como diretor da Companhia, para sua gestão, em \n\ndecorrência do know-how de mercado acumulado; \n\n(iv) neste contexto, além do Preço de Compra Complementar estabelecido, foi \n\nacordado um valor de remuneração para o exercício de tal função até 31 de \n\ndezembro de 2.011; \n\n(v) ainda, restou previsto em tal contrato que na hipótese de rescisão \n\ncontratual sem justa causa por parte da Lakeland Brasil S/A, o Preço de \n\nCompra Complementar seria recebido em um valor fixo, bem como seria \n\npaga a soma da remuneração que receberia se o contrato não tivesse sido \n\nrescindido; \n\n(vi) rescindido o contrato, deu-se início ao procedimento arbitral, entendendo o \n\nRecorrente que o pedido por ele formulado se consubstanciava em \n\npagamento de indenização por rescisão contratual imotivada, bem como \n\nmulta punitiva não compensatória por violação individual considerada no \n\nvalor de R$ 500.000,00; \n\n(vii) foi proferida sentença arbitral reconhecendo que a rescisão contratual se \n\ndeu sem justa causa, condenando a Lakeland ao pagamento (a) “da parcela \n\ncontingencial do preço de aquisição das ações da Companhia”, (b) da \n\nremuneração decorrente de sua função de diretor, que lhe seria devida até \n\nfinal de 2.011; (c) a liberação da parcela de 10% do Preço de Compra das \n\nações que estava depositada junto ao BTG Pactual; (d) ao recebimento de \n\n85% das custas e honorários de árbitros incorridos no procedimento arbitral \n\ne, (e) ao recebimento de R$ 170.000,00 a título de honorários advocatícios \n\nsucumbenciais; \n\n(viii) após sentença arbitral foram celebrados dois acordos, em que o valor global \n\na ser pago foi definido de forma global, sem atender de forma criteriosa aos \n\nitens da condenação contidos da decisão arbitral; \n\n(ix) assim, manifestou-se pela improcedência da autuação fiscal, pois considerou \n\nnos valores apurados pela d. Fiscalização seriam imprecisos, o que inclusive \n\nacarretaria a sua nulidade, pois teriam se baseado em informações do \n\nFl. 2194DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.928 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.720127/2017-75 \n\n 7 \n\npróprio Recorrente, mas que deveriam ser consideradas como estimativas e \n\nque os valores recebidos contemplavam também ressarcimento das \n\ndespesas e honorários de sucumbência; \n\n(x) no mais, conforme anteriormente alegado, tais valores teriam sido \n\nrecebidos como INDENIZAÇÃO pelo afastamento prematuro e imotivado de \n\nsuas funções, impendido que alcançassem o resultado que comporia o valor \n\na ser recebido pela alienação de suas ações; \n\n(xi) alega, ainda, a impossibilidade de incidência de IRPF sobre juros de mora, \n\nbem como sobre ressarcimento de despesas com custos e honorários de \n\nárbitros; \n\n(xii) ao final suscita a impossibilidade de aplicação de multa isolada e multa de \n\nofício sobre o mesmo fato. \n\nAo analisar as razões da Impugnação apresentada, a DRJ, por unanimidade de \n\nvotos, entendeu por bem julgá-las improcedentes, mantendo integralmente o crédito tributário. \n\nInconformado, interpôs o Recorrente o presente Recurso Voluntário, reiterando as \n\nrazões expostas em Impugnação e acrescentando a alegação de decadência de parte do crédito \n\ntributário, que agora se passa a analisar. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Deve, portanto, ser conhecido. \n\nPREMISSA \n\nPrimeiramente, entendo importante trazer as premissas sobre as quais se analisará \n\na tributação ou não dos valores recebidos pelo Recorrente, inclusive pelo fato de que um dos \n\nargumentos suscitados é de que os valores apurados pela d. Fiscalização seriam imprecisos, pois \n\nnão haveria informações suficientes para se apurar o valor atribuído e recebido a cada uma das \n\nrubricas condenadas pela sentença arbitral, particularmente em função d o acordo firmado pelas \n\npartes. \n\nConforme exaustivamente exposto, trata-se de valores recebidos em razão de \n\nsentença arbitral, cujo procedimento foi instaurado após a rescisão do Contrato de Compra e \n\nVenda de Ações. Para o que nos interessa, a sentença arbitral assim decidiu: \n\nFl. 2195DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.928 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.720127/2017-75 \n\n 8 \n\n“(11) JULGAR PROCEDENTE o pedido dos Requeridos para declarar que a rescisão \n\ndos Management Agreements pelas Requerentes se deu sem motivo justo. \n\n(12) JULGAR PROCEDENTE o pedido dos Requeridos para condenar as \n\nRequerentes ao pagamento da parcela contingencial do preço de aquisição das \n\nações da Companhia, sendo R$ 9.712.500,00 em favor do Requerido Marcos e R$ \n\n8.325.000,00, em favor da Requerida Márcia, sendo que tais valores deverão ser \n\natualizados monetariamente com base na variação do IPCA, acrescidos de juros \n\nmoratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, ambos desde 1º de março de \n\n2011 até a data do efetivo pagamento, e sobre esse montante aplicada a multa \n\npunitiva não compensatória de 2% (dois por cento). \n\n(13) JULGAR PROCEDENTE o pedido dos Requeridos para condenar as \n\nRequerentes ao pagamento dos valores relativos à remuneração mensal devida a \n\ncada um dos Requeridos até a data original de vencimento do prazo ou seja 31 de \n\ndezembro de 2011, sendo que tais valores deverão ser atualizados \n\nmonetariamente com base na variação do IPCA, acrescidos de juros moratórios de \n\n1% (um por cento) ao mês ou fração, ambos desde a data de vencimento de cada \n\nremuneração não paga até a data de seu efetivo pagamento, sem incidência de \n\nmulta punitiva não compensatória; \n\n(14) JULGAR PROCEDENTE o pedido dos Requeridos de liberação em favor de cada \n\num deles da parcela de 10% (dez por cento) depositada junto ao Banco BTG \n\nPactual, juntamente com os rendimentos auferidos até a data da respectiva \n\nliberação, determinando às Requerentes que, para tanto, deverão assinar, em \n\nconjunto com cada um dos Requeridos, pedido de liberação desses montantes \n\ndirigidos ao Banco BTG Pactual. \n\n(...) \n\n(17) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos Requeridos para \n\ncondenar as Requerentes a pagar aos Requeridos 85% (oitenta e cinco por cento) \n\ndas custas, custos e honorários de árbitros incorridos com este procedimento \n\narbitral e a serem calculados pelo Centro de Arbitragem. \n\n(...) \n\n(19) JULGAR PROCEDENTE o pedido dos Requeridos para condenar as \n\nRequerentes a pagar aos Requeridos o montante de R$ 170.000,00 (cento e \n\nsetenta mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.” \n\nPosteriormente foi firmado o “Instrumento Particular de Transação e Outras \n\nAvenças”, para o fim de colocar fim às pendências relacionadas à sentença arbitral e a todo e \n\nqualquer relacionamento entre as partes no tocante ao Contrato de Compra e Venda de Ações da \n\nempresa Qualytextil, cujos termos assim foram firmados: \n\n“Clausula 1ª – As Partes e seus respectivos advogados chegaram ao acordo de \n\nque, em conformidade com a sentença proferida no procedimento arbitral n.º \n\n35/2010, os DEVEDORES devem aos CREDORES, o valor nominal e desatualizado \n\nFl. 2196DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.928 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.720127/2017-75 \n\n 9 \n\nde R$ 19.237.319,22 (dezenove milhões, duzentos e trinta e sete mil, trezentos e \n\ndezenove reais e vinte e dois centavos) que, devidamente atualizado e com a \n\ninclusão de taxas, despensas, juros e outros consectários legais, perfazem, para a \n\npresente data, o valor de R$ 25.148.252, 47 (vinte e cinco milhões, cento e \n\nquarenta e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete \n\ncentavos); \n\nCláusula 2ª – Os CREDORES concordam em conceder um desconto de \n\naproximadamente R$ 8.200.000,00 (oito milhões e duzentos mil reais) em favor \n\ndos DEVEDORES quanto ao valor mencionado na cláusula 1ª do presente \n\nInstrumento Particular de Transação, desde que cumpridas pontualmente as \n\nseguintes obrigações \n\nCláusula 2.1. – Os DEVEDORES assumem a obrigação de efetuar o pagamento aos \n\nDEVEDORES de um valor a título de “entrada” de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões \n\nde reais) e de um saldo no valor de U$ 6.000.000,00 (seis milhões de dólares \n\nnorte-americanos), nas seguintes condições: \n\nParágrafo 1º - O valor da entrada será pago em reais da seguinte forma: \n\na) Liberação da integralidade dos valores depositados em Conta Caução \n\nperante o BTG Pactual em favor dos CREDORES, no valor aproximado de \n\nR$ 2.294.000,00 (dois milhões, duzentos e noventa e quatro mil reais). \n\nPara tanto, os DEVEDORES, neste ato, assinam em conjunto com os \n\nCREDORES, carta destinada ao BTG Pactual autorizando tal liberação; \n\nb) Também neste ato, os DEVEDORES realizam o pagamento da primeira \n\nparcela da entrada devida no valor de R$ 706.000,00 (setecentos e seis \n\nmil reais) aos CREDORES; \n\nc) Como última parcela da entrada, os DEVEDORES efetuarão, antes ou \n\nem 31 de dezembro de 2012, o pagamento do valor de R$ 2.000.000,00 \n\n(dois milhões de reais) \n\nParágrafo 2º - Para o pagamento do saldo remanescente, os DEVEDORES \n\nefetuarão pagamento em Dólares Americanos nos valores e datas identificados na \n\ntabela abaixo: \n\n(...)” \n\nAinda, foi assinado “TERMO ADITIVO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE \n\nTRANSAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS CELEBRADO EM 11 DE SETEMBRO DE 2012”, em que houve a \n\nrenegociação dos valores a serem recebidos pelo Recorrente, no seguinte sentido: \n\n“1.1 Por meio deste Instrumento os Credores declaram, reconhecem e confessam \n\nhaver recebido das Devedoras, até o presente momento, o montante bruto total \n\nde R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e de U$ 2.250.000,00 (dois milhões e \n\nduzentos e cinquenta mil dólares norte-americanos), em pagamento de parte do \n\ntotal pactuado na Cláusula 2.1 do Contrato Principal e, quanto a estes valores \n\npagos, os Credores outorgam irrestrita e irrevogável quitação, bem como as \n\nFl. 2197DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.928 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.720127/2017-75 \n\n 10 \n\nDevedoras declaram terem os Credores cumprido todas as obrigações constantes \n\ndo Contrato Principal exigíveis até a presente data. \n\n(...) \n\n1.3. As Partes reconhecem ainda restar um saldo devedor a vencer no montante \n\ntotal de U$ 3.750.000,00 (três milhões e setecentos e cinquenta dólares norte-\n\namericanos) (doravante o “Saldo Devedor”). \n\n1.4 Por meio do presente Termo Aditivo as Partes resolvem, por mútuo consenso, \n\nrepactuar o valor, a forma e o termo de adimplemento do Saldo Devedor, o qual \n\ndeverá ser integralmente quitado mediante um único pagamento, no valor bruto \n\ntotal de US$ 3,413,000,00 (três milhões, quatrocentos e treze mil dólares norte-\n\namericanos), com vencimento em 30 de junho de 2015, a ser integralmente \n\nquitado pelas Devedoras, mediante depósito fracionado nas contas bancárias dos \n\nCredores informadas na Cláusula 2.2 do Contrato Principal, na proporção de 50% \n\n(cinquenta por cento) do aludido valor para cada um dos Credores.” \n\nNota-se, portanto, que com o intuito de por fim à execução da sentença arbitral e \n\nqualquer relacionamento entre as partes no tocante ao Contrato de Compra e Venda de Ações da \n\nempresa Qualytextil, as partes transigiram e partindo do valor nominal de R$ 19.237.319,22 \n\n(dezenove milhões, duzentos e trinta e sete mil, trezentos e dezenove reais e vinte e dois \n\ncentavos) que, devidamente atualizado e com a inclusão de taxas, despesas, juros e outros \n\nconsectários legais, perfaziam à época o valor de R$ 25.148.252, 47 (vinte e cinco milhões, cento \n\ne quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), firmaram \n\nacordo em que o Recorrente concedeu desconto sobre tal montante, dadas certas garantias e \n\nprazos oferecidos pela Lakeland. \n\nPois bem. Do valor nominal de R$ 19.237.319,22 é inquestionável que R$ \n\n18.037.500,00 corresponde ao item (12) da sentença arbitral (R$ 9.712.500,00 em favor do \n\nRequerido Marcos e R$ 8.325.000,00, em favor da Requerida Márcia). \n\nIsso foi confirmado mais de uma vez pelo Recorrente durante a Fiscalização acerca \n\nda origem do montante nominal de R$ 19.237.319,22 constante na Cláusula 1ª do Instrumento \n\nParticular de Transação e Outras Avenças de 11/09/2012, bem como o valor atualizado de cada \n\num dos pedidos que resultou no montante de R$ 25.145.252,47 da mesma Cláusula, como \n\npodemos verificar das respostas aos Termo de Intimação Fiscal. Vejamos: \n\nRESPOSTA AO TERMO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL: \n\n“Em cumprimento a intimação de Termo de Procedimento Fiscal seguem abaixo \n\nas especificações de cada item requisitado: \n\n1. O montante nominal de R$ 19.237.319,22 adveio dos pedidos julgados \n\nprocedentes em sede de Sentença Arbitral – da Câmara de Comércio Brasil – \n\nCanadá, ora anexada, referente a condenação ao pagamento da parcela \n\ncontingencial do preço de aquisição das ações da Companhia, sendo R$ \n\n9.712.500,00 em favor do Requerido Marcos e R$ 8.325.000,00 em favor da \n\nFl. 2198DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.928 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.720127/2017-75 \n\n 11 \n\nRequerida Márcia, acrescidos de multa punitiva no importe de 2% (dois por cento) \n\ne referente à remuneração mensal devida a cada um dos interessados até a data \n\noriginal de vencimento do prazo, ou seja, 31 de Dezembro de 2011;” \n\nRESPOSTA AO TERMO DE INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL 01: \n\n“MARCIA CRISTINA DA CONCEIÇÃO ANTUNES e ELDES MARCOS VIEIRA DA \n\nCONCEIÇÃO, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por \n\nsua advogada já regularmente constituída, procuração acostada aos autos, \n\ntomando ciência em 10/11/2015 do Termo de Início de Procedimento Fiscal 01, \n\nvêm, em tempo hábil, informar que o montante de R$ 19.237.319,22 adveio \n\nexclusivamente dos pedidos julgados procedentes em sede de Sentença Arbitral – \n\nda Câmara de Comércio Brasil – Canadá, referente a condenação ao pagamento \n\nda parcela contingencial do preço de aquisição das ações da Companhia, sendo R$ \n\n9.712.500,00 em favor do Requerido Marcos e R$ 8.325.000,00 em favor da \n\nRequerida Márcia, acrescidos de multa punitiva no importe de 2% (dois por cento) \n\ne referente à remuneração mensal devida a cada um dos interessados até a data \n\noriginal de vencimento do prazo, ou seja, 31 de dezembro de 2011, conforme \n\nexplicitado na planilha ora anexada.” \n\nNote-se que na Resposta ao TERMO DE INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL 01, o \n\nRecorrente menciona não apenas que tal montante seria oriundo da parcela contingente do \n\npreço, mas acrescenta que haveria ainda a parcela decorrente da remuneração líquida que seria \n\ndevida até o final do acordo em que o Recorrente permaneceria administrando a Companhia, \n\naté final de 2011. Inclusive, apresentou planilha com a segregação dos valores: \n\n \n\nPrincipal Marcos R$ 9.712.500,00 Principal Márcia R$ 8.325.000,00 \n\nJuros R$ 1.813.000,00 Juros R$ 1.554.000,00 \n\nVariação IPCA R$ 788.926,95 Variação IPCA R$ 676.223,10 \n\nSub total 2 R$ 12.314.426,95 Sub-total 2 R$ 10.555.223,10 \n\nMulta sobre montante R$ 246.288,54 Multa sobre montante R$ 211.104,46 \n\nSub total 3 R$ \n12.560.715,49 \n\nSub-total 3 R$ \n10.766.327,56 \n\nRemuneração líquida R$ \n754.987,12 \n\nRemuneração atualizada R$ \n647.131,82 \n\nJuros Totais s/Remuneração R$ \n153.514,05 \n\nJuros Totais s/Remuneração R$ \n131.583,47 \n\nVariação IPCA \ns/Remuneração \n\nR$ \n70.534,67 \n\nVariação IPCA \ns/Remuneração \n\nR$ \n60.458,29 \n\nTotal de indenização R$ \n13.539.751,33 \n\nTotal da indenização R$ \n11.605.501,15 \n\nFl. 2199DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.928 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.720127/2017-75 \n\n 12 \n\n \n\nTotal Geral da Indenização R$ 25.145.252,47 \n\n \n\nApenas a partir da Resposta ao TERMO DE INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL 02 que \n\no Recorrente passou a suscitar que o valor de R$ 19.237.319,22 seria composto também por \n\ndemais rubricas que teriam sido acolhidas na sentença arbitral, tal como 85% dos valores relativos \n\na custas, custos e honorários de árbitro e sucumbenciais. Entretanto, não há qualquer evidência \n\nda inclusão destes valores no referido montante. Ao contrário, das primeiras declarações do \n\nRecorrente e demais documentos acostados aos autos, verifica-se que o valor nominal de R$ \n\n19.237.319,22 corresponde exatamente à soma da condenação do item (12) e item (13). \n\nDe fato, o valor nominal da condenação do item (12) consta expressamente na r. \n\nsentença arbitral (R$ 9.712.500,00 + R$ 8.325.000,00 = R$ 18.037.500,00). Quanto ao valor \n\nnominal da remuneração que seria devida ao Recorrente e sua sócia Márcia, embora não conste \n\nexpressamente na sentença e há alegação, neste processo, que não seria de fácil apuração, dada a \n\nremuneração variável e distinta entre os sócios, é possível se aferir da peça de alegações finais \n\napresentada no procedimento arbitral (fls. 261 e 262 dos autos), que o valor requerido a tal \n\ntítulo soma exatamente R$ 1.199.813,82 (R$ 646.773,87 + R$ 553.040,35), ou seja, o montante \n\nque somado aos R$ 18.037.500,00 totaliza justamente os R$ 19.237.319,22, objeto, \n\nposteriormente, de transação. \n\nAlém das próprias declarações preliminares do Recorrentes e documentos juntados \n\naos autos que por si só não deixam dúvidas quanto às rubricas que compõe o valor nominal de R$ \n\nR$ 19.237.319,22, a diligência procedida perante a LakeLand Brasil reitera tal conclusão, que em \n\nResposta ao TERMO DE DILIGÊNCIA FISCAL Nº 03, apresentou planilha (fls. 1.457) confirmando \n\nque as rubricas contempladas do valor de R$ 19.237.319,22 foram: (i) parcela contingente do \n\npreço de aquisição das ações da Companhia, sendo R$ 9.712.500,00 em favor do Requerido \n\nMarcos e R$ 8.325.000,00 em favor da Requerida Márcia, acrescidos de multa punitiva no importe \n\nde 2% (dois por cento), e (ii) remuneração mensal devida a cada um dos interessados até a data \n\noriginal de vencimento do prazo, ou seja, 31 de Dezembro de 2011. \n\nAssim, embora a partir da Resposta ao TERMO INICIAL DE FISCALIZAÇÃO 02 o \n\nRecorrente alegue que o valor de R$ 19.237.319,22 seria composto também por valores que \n\nteriam por objetivo apenas o reembolso de despesas por ele incorridas ao longo do procedimento \n\narbitral, não há dúvidas pelos documentos apresentados em fase de fiscalização e acostados aos \n\npresentes autos que tal valor é composto exclusivamente da parcela contingente e das \n\nremunerações que lhes seriam devidas até o final do contrato. \n\nDeste modo, fixo aqui a premissa de que será analisada a tributação dos valores \n\nrecebidos pelo Recorrente a título de parcela contingente do preço de aquisição das ações da \n\nCompanhia (também earn-out) e a título de remuneração mensal que seria devida até o final do \n\nprazo contratual. \n\nFl. 2200DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.928 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.720127/2017-75 \n\n 13 \n\nPRELIMINAR – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO \n\n Inicia o Recorrente alegando a nulidade do auto de infração, na medida em que os \n\nvalores apurados pela d. Fiscalização seriam imprecisos, pois teriam se baseado em informações \n\ndo próprio Recorrente, mas que deveriam ser consideradas como estimativas e que os valores \n\nrecebidos contemplavam também ressarcimento das despesas e honorários de sucumbência. \n\nSem me alongar, tendo em vista as razões constam na premissa acima estabelecida, \n\nentendo que o valor autuado não foi arbitrado e não está eivado de qualquer imprecisão. A \n\nautuação contemplou os valores efetivamente recebidos pelo Recorrido em razão da sentença \n\narbitral e acordos posteriormente pactuados, não havendo dúvidas, também, quanto a sua \n\nnatureza. \n\nAssim, tendo havido a observância dos requisitos do art. 142, do Código Tributário \n\nNacional, bem como inocorrência de qualquer hipótese elencada no art. 59, do Decreto nº \n\n70.235/72, afasto a alegação de nulidade do auto, inclusive pelo fato da autuação fiscal não ter se \n\nbaseado em “presunções e achismo” tal como suscitado pelo Recorrente, mas sim em afirmações \n\npor ele mesmo feitas em sede de Fiscalização e, posteriormente, confirmadas em diligência \n\nrealizada na empresa compradora das ações, tal como demostrado acima. \n\nPREJUDICIAL - DECADÊNCIA \n\nAlega o Recorrente que os créditos objeto da autuação fiscal estariam abrangidos \n\npela decadência, pois seriam relativos a fatos geradores de 2008. \n\nDe início é importante ressaltar que tal alegação foi apenas trazida em sede de \n\nRecurso Voluntário. Tendo em vista ser matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de \n\nofício, afasto eventual preclusão e a conheço. \n\nEntretanto, não há como acolher tal alegação. O Recorrente adota como fato \n\ngerador dos tributos sob exigência maio de 2008, quando houve o recebimento do Preço de \n\nCompra Inicial. Entretanto, o presente auto de infração refere-se às parcelas relativas ao Preço de \n\nCompra Complementar/Contingente, cujo recebimento se deu em setembro de 2012 em relação à \n\nliberação da escrow account, e em outubro de 2012, quanto ao recebimento das parcelas \n\nrelacionadas ao preço contingente e à remuneração. \n\nPois bem, o auto de infração foi lavrado em janeiro de 2017, tendo a intimação \n\nocorrida no mesmo mês. Assim, mesmo adotando a contagem mais vantajosa pelo Recorrente, \n\nqual seja, a do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, verifica-se que eventual prazo apenas \n\nse expiraria em setembro de 2017, motivo pelo qual não há que se falar em transcurso do prazo \n\ndecadencial. \n\nMÉRITO \n\n(I) DA TRIBUTAÇÃO DA PARCELA CONTINGENTE DO PREÇO DE AQUISIÇÃO DAS AÇÕES DA \n\nQUALYTEXTIL (EARN OUT) \n\nFl. 2201DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.928 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.720127/2017-75 \n\n 14 \n\nConforme exposto, no Contrato de Compra e Venda das ações da Qualytextil S/A foi \n\nfirmado mediante um Preço de Compra Inicial e um Preço de Compra Complementar, \n\ndenominado pela sentença arbitral como “parcela contingencial”, eis que atrelada ao atingimento \n\nde metas. \n\nTal mecanismo contratual é usualmente denominado em operações de fusões e \n\naquisições como cláusula de earn-out e definido pela doutrina como “uma forma de pagamento \n\npelo qual parcela do preço de determinado bem é remetida para o futuro, estando sujeita em sua \n\nexistência e determinação a certas condições previamente estabelecidas pelas partes contratantes, \n\nem regra ao cumprimento de metas empresariais e financeiras futuras e predefinidas. 2 Trata-se, \n\nmuito sinteticamente, de ferramenta comum em aquisições societárias pela qual vendedores e \n\ncompradores estipulam que a definição cabal do preço da venda dependerá do fato de os \n\nvendedores (“donos” da companhia vendida e, portanto, bons conhecedores da empresa do \n\nmercado e de suas potencialidades) permanecerem administrando ou coadministrando o negócio \n\npor um período de transição. Se, nesse período, a companhia conseguir ou exceder certos \n\nresultados, o valor da venda será acrescido, auferindo os vendedores um lucro calculado segundo \n\nesses resultados, de modo a permitir uma “definição dinâmica do valor da companhia-alvo, \n\ncontribuindo para que vendedores e compradores possam convergir na determinação do preço do \n\nativo”. \n\nPela sua própria definição e concepção o earn out tem natureza jurídica de preço. \n\nEmbora em certas circunstâncias limitadas possa haver discussão sobre potencial caracterização \n\nde uma remuneração pelo trabalho, notadamente (quando há uma condição de permanência \n\natrelada ao atingimento de metas específicas, não pela empresa, mas pelo trabalho \n\ndesempenhado pelo vendedor na empresa alienada após a sua alienação), no caso presente a d. \n\nFiscalização enquadrou corretamente o earn out como parcela do preço, de modo que não há \n\ndiscussão nos autos quanto à potencial caracterização de remuneração. Por outro lado, não vejo \n\ncomo prevalecer o caráter indenizatório defendido pelo Recorrente, quando no pleito arbitral está \n\nmuito claro que esta parcela se refere ao earn out, assim considerado como parcela contingente \n\ndo preço, sendo passível de tributação como ganho de capital. \n\nInclusive, conforme exposto nos fatos, o próprio Recorrente efetuou consulta ao \n\nSuperintendente Regional da Receita Federal do Brasil na 5ª Região Fiscal questionando se as \n\nverbas a serem por ele recebidas em razão da sentença arbitral seriam passíveis de tributação, \n\ntendo a Solução de Consulta COSIT nº 282, assim concluído: \n\n“1) a pessoa física que tenha auferido parcela de preço suplementar \n\ndeterminada em sentença arbitral ou mediante acordo entre as partes deverá \n\nagregar tal valor de modo que integre o preço de venda da participação \n\nsocietária e, consequentemente, tributar esse valor como ganho de capital \n\nquando do seu auferimento; e \n\n2) os valores das multas e de quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por \n\npessoa jurídica em virtude de rescisão de contrato de gestão, ainda que \n\nFl. 2202DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.928 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.720127/2017-75 \n\n 15 \n\nreconhecida por sentença arbitral como imotivada, sujeitam-se à incidência do \n\nimposto sobre a renda na fonte calculado de acordo com a tabela progressiva do \n\nimposto sobre a renda mensal, a título de antecipação do devido na Declaração \n\nde Ajuste Anual. (...)” \n\nEmbora o Recorrente pudesse ter dúvida inicialmente quanto à tributação dos \n\nvalores a serem recebidos, teve a confirmação pela própria Receita Federal do Brasil. \n\nTal entendimento foi reiterado pela Receita Federal do Brasil, conforme se verifica \n\nda Solução de Consulta COSIT nº 82/2023: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF \n\nALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. VALOR DA ALIENAÇÃO A SER \n\nDEFINIDO EM DATA FUTURA. RECEBIMENTO DE ANTECIPAÇÃO. ALÍQUOTAS \n\nPROGRESSIVAS SOBRE O GANHO DE CAPITAL. \n\nA parcela do valor da operação de alienação de participação societária auferida \n\na título de preço complementar, passível de determinação em razão do \n\nimplemento de condição suspensiva, integra o preço de venda da participação \n\nsocietária. \n\nPor conta da progressividade das alíquotas do Imposto sobre a Renda sobre o \n\nganho de capital, quando da determinação das condições de avaliação das ações e \n\ndo recebimento do valor complementar, recalcula-se o ganho de capital, \n\nconsiderando-se como valor de alienação o valor total, compreendendo o \n\nsomatório do valor antecipado com o valor complementar, e tomando-se a \n\nmesma quantidade de ações vendidas e o mesmo custo de aquisição. \n\nPara efeito de recolhimento do Imposto sobre a Renda, o imposto sobre o ganho \n\nde capital recalculado deve ser diminuído do valor pago quando do recebimento \n\nda antecipação. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário \n\nNacional - CTN, arts. 43, inciso I, 116, incisos I e II, e 117, inciso I; Lei nº 7.713, de \n\n22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, \n\nart. 21; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo \n\nDecreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 128 e 153. \n\n(Publicado no DOU em 14/04/2023) \n\n A 1ª Turma, da 3ª Câmara, desta Segunda Seção – em hipótese um pouco distinta \n\nem que na verdade se concluiu que a autuação seria dos juros sobre parcela contingente (escrow \n\naccount) – já se manifestou quanto à tributação de ganho de capital de parcela contingente, \n\ninclusive mencionando a resposta no “Perguntão” da Receita Federal, neste sentido: \n\nSome-se a isso o fato de que existe resposta para questão parecida com a do \n\nRecorrente no “Perguntão” da Receita Federal. A título de exemplo, citamos aqui \n\na resposta do “Perguntão” relativa ao último exercício objeto da autuação, isto é, \n\n2013: \n\nFl. 2203DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.928 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.720127/2017-75 \n\n 16 \n\n555 – Como devem ser tributados os resultados obtidos em alienação de \n\nparticipações societárias quando o preço não pode ser predeterminado? \n\nQuando não houver valor determinado, por impossibilidade absoluta de \n\nquantificá-lo de imediato (ex.: a determinação do valor das prestações e do \n\npreço depende do faturamento futuro da empresa adquirida, no curso do \n\nperíodo do pagamento das parcelas contratadas), o ganho de capital deve \n\nser tributado na medida em que o preço for determinado e as parcelas \n\nforem pagas. \n\nNão obstante ser indeterminado o preço de alienação, toma-se como data \n\nde alienação, toma-se como data de alienação a da concretização da \n\noperação ou a data em que foi cumprida a cláusula preestabelecida nos \n\natos contratados sob condição suspensiva. \n\nContudo, alerte-se que o tratamento descrito deve ser comprovado pelas \n\npartes contratantes sempre que a autoridade lançadora assim a \n\ndeterminar. \n\n(PMF nº 454, de 1977; PMF nº 227, de 1980) \n\nAssim, a própria Receita Federal demonstra entendimento de que valores \n\nrelacionados ao preço que não podem ser determinados de forma pré-\n\ndeterminada são tributados como ganho de capital na medida em que o preço for \n\ndeterminado e as parcelas forem pagas, de modo que embora não exista menção \n\nexpressa, a Receita Federal do Brasil parece ter se inclinado mais pela aplicação \n\ndo artigo 31 da Instrução Normativa SRF nº 84/01 do que pela aplicação do artigo \n\n19, § 1º, da Instrução Normativa SRF nº 84/01. \n\nDestaque-se, ainda, que a resposta à questão 555 do “Perguntão” do exercício \n\n2013 traz exemplo expresso de situação em que não é possível identificar o preço \n\nde imediato, que é o caso quando a determinação do valor das prestações e do \n\npreço dependo do faturamento futuro da empresa adquirida, no curso do período \n\ndo pagamento das parcelas contratadas. \n\nTal modalidade de cláusula variável do preço de venda de uma “empresa” com \n\nbase em seu faturamento futuro é comumente denominada no mercado com \n\n“earn out”, de forma que parte do preço será aumentada na medida do \n\ndesempenho da “empresa” vendida. \n\nPor sua vez, no caso em tela, a cláusula variável do preço de venda de uma \n\n“empresa” tem por base o cumprimento de determinadas condições, de modo \n\nque cumprida tais condições ao longo de um determinado tempo, o vendedor \n\nfará jus à parcela do preço previamente depositada em uma “escrow account”. \n\nO momento de tributação do ganho de capital de parcela do preço de venda \n\ndepositada em “escrow account” já foi objeto inclusive da Solução de Consulta n. \n\n58/2013 do Cosit, que possui a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\nFl. 2204DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.928 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.720127/2017-75 \n\n 17 \n\nGanho de capital. “Escrow account”. Tributação. \n\nSomente haverá a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de \n\ncapital, decorrente da alienação de bens e direitos, no tocante a \n\nrendimentos depositados em “escrow account” (conta-garantia), quando \n\nocorrer a efetiva disponibilidade economia ou jurídica destes para a \n\nalienação, após realizadas as condições a que estiver subordinado a negócio \n\njurídico. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43 e 114 a 117; Lei nº \n\n10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 121, 125 e 126; Decreto nº 3.000, de \n\n1999 (RIR/1999), arts. 117, § 2º; 123, § 6º, e 140, § 1º; Instrução Normativa \n\nSRF nº 84, de 2001, arts. 19, § 3º, e 31. \n\nApós acurada análise sobre a natureza jurídica do “escrow account”, do potencial \n\nconflito entre os já citados artigos 19, § 1º e 31 da Instrução Normativa SRF nº \n\n84/01 e até da pergunta n. 555 do “Perguntão”, a Solução de Consulta n. 58/2013 \n\ndo Cosit conclui que “somente haverá a incidência do Imposto de Renda sobre o \n\nganho de capital, decorrente da alienação de bens e direitos, no tocante a \n\nrendimentos depositados em escrow account (conta-garantia), quando ocorrer a \n\nefetiva disponibilidade econômica ou jurídica destes para o alienante, após \n\nrealizadas as condições a que estiver subordinado o negócio jurídico, nos termos \n\nda legislação suso colacionada.” \n\n(Processo nº 10140.721760/2013-36 - Sessão de 03 de julho de 2018 – \n\nConselheiro Relator Alexandre Evaristo Pinto) \n\nAssim, entendo que a parcela recebida pelo Recorrente a título a título de earn out, \n\nassim considerado como parcela contingente do preço, é passível de tributação como ganho de \n\ncapital, independentemente de seu recebimento ser sido determinado por decisão arbitral e pela \n\ntransação negociada entre as partes para a liquidação da referida decisão. \n\nPor fim, ainda que assistisse razão ao Recorrente quanto à impossibilidade de \n\nindividualização da natureza das verbas, neste caso, o valor total seria tratado como indenização \n\nrecebida em função da sentença arbitral. Contudo, como se verá no tópico seguinte, tratar-se-ia \n\nde indenização por lucros cessantes (e não por danos emergentes) que seria tributada como \n\nrendimento (alíquotas progressivas até 27,5%), de maneira mais onerosa do que o tratamento \n\nimposto pelo auto de infração em análise. \n\n(II) DA TRIBUTAÇÃO DOS VALORES REFERENTE À REMUNERAÇÃO QUE SERIA DEVIDA ATÉ \n\nO FINAL DO CONTRATO \n\nEm relação ao valor recebido pelo Recorrente relativo à remuneração que lhe seria \n\ndevida até a data original de vencimento do prazo do contrato para o exercício de suas atividades \n\nna Qualytextil após a venda das ações, ou seja, 31 de dezembro de 2011, entendo que tendo em \n\nvista que vais valores não são decorrentes do produto do capital, tampouco do trabalho realizado \n\nFl. 2205DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.928 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.720127/2017-75 \n\n 18 \n\n(dado que esse foi descontinuado e os valores se referem a período em que o Recorrente não \n\nmais exercia funções na empresa), tem, de fato, natureza indenizatória. \n\nNão obstante, os Tribunais Superiores já pacificaram entendimento de que nem \n\ntoda verba indenizatória representa recomposição patrimonial e está fora do campo de \n\nincidência do imposto sobre a renda. \n\nDe fato, conforme já firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº \n\n855.091 (Tema nº 808), o uma indenização pode abranger os valores relativos a danos emergentes \n\ne os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se \n\nperdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, como mera recomposição \n\npatrimonial, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista \n\nno art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo \n\npatrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. \n\nConforme trazido no corpo do acórdão do RE nº 855.091, a parcela de indenização a \n\ntítulo de lucros cessantes, não representa uma recomposição de um patrimônio anterior, “mas \n\nsim uma substituição do acréscimo patrimonial que deixou de existir por conta do ilícito. Nesse \n\ncaso, não faria sentido excluir da tributação a parcela recebida a título de lucros cessantes, pois \n\nessa apenas substituiria aquele incremento do patrimônio que seria normalmente tributado se não \n\ntivesse ocorrido o dano.” \n\nAinda complementa no seguinte sentido: \n\n“A meu ver, o imposto de renda pode, em tese, alcançar os valores relativos a \n\nlucros cessantes, mas não os relativos a danos emergentes. Explico. \n\nPrimeiro: não é o nomen iuris de certa verba que determina se ela é ou não \n\nalcançada pelo IR. O que é necessário verificar é se a verba se enquadra na \n\nmaterialidade da exação. Assim, o simples fato de ela ser denominada de \n\nindenização não afasta, por si só, a incidência do imposto de renda. Segundo: a \n\nConstituição exige que o imposto incida sobre acréscimo patrimonial. Mas não é \n\napenas o acréscimo patrimonial advindo do trabalho, do capital ou da \n\ncombinação de ambos que pode ser alcançado pelo tributo. Terceiro: se os \n\nvalores recebidos a título de danos emergentes apenas recompõem o patrimônio \n\ndesfalcado, não o incrementando não há razão para incidir o tributo sobre eles. \n\nQuarto: as quantias recebidas a título de lucros cessantes substituem o \n\nincremento patrimonial que o lesado normalmente teria se não tivesse ocorrido o \n\ndano, hipótese em que, em tese, caracterizado o acréscimo patrimonial, poderia \n\nser tributado pelo imposto de renda.” \n\nAinda, conforme mencionado no voto do C. Supremo Tribunal Federal, embora no \n\nâmbito do Superior Tribunal de Justiça haja divergência de opiniões sobre a matéria, prevaleceu a \n\norientação de que as indenizações a título de lucros cessantes, por não se destinarem a reparar \n\ndanos emergentes, revelariam acréscimo patrimonial, atraindo a incidência do imposto sobre a \n\nFl. 2206DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.928 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.720127/2017-75 \n\n 19 \n\nrenda (EResp nº 695.499; Recurso Especial nº 1.227.133/RS – submetido ao rito dos recursos \n\nrepetitivos – e no Recurso Especial nº 1.089.720/RS). \n\nAssim, tendo em vista que os valores relativos à remuneração que lhe seria devida \n\naté a data original de vencimento do prazo do contrato para o exercício de suas atividades na \n\nQualytextil após a venda das ações, ou seja, 31 de dezembro de 2011, destinou-se a compensar o \n\nganho tributável que deixou de ser auferido, se encontram dentro da hipótese de incidência do \n\nimposto de renda. \n\nAssim, conheço da alegação, mas deixo de acolhê-la pelas razões acima expostas. \n\n(III) DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA \n\nEm relação aos juros de mora sobre os valores recebidos a título (i) da parcela \n\ncontingente do preço de aquisição das ações da Qualytextil; bem como (ii) da remuneração \n\nmensal devida em razão do exercício do cargo de diretores estatutários após a venda das ações, \n\nigualmente não há como afastar a tributação. \n\nEm relação ao item (i), a fiscalização adotou a posição de que tal parcela comporia \n\npreço, atribuindo-lhe o tratamento de ganho de capital (à época tributado pela alíquota de 15%), \n\npor uma lógica de que o acessório segue a natureza do principal. Até poderia haver discussão se, \n\ndiferentemente da capitulação adotada no auto de infração, tal parcela deveria ser tributada \n\ncomo rendimento (alíquotas progressivas até 27,5%), mas não vejo como subsistir a não incidência \n\ndo imposto sobre a renda. Compondo os juros o preço e/ou remunerando o capital, trata-se de \n\nacréscimo patrimonial sujeito à tributação do imposto sobre a renda. \n\nQuanto ao item (ii) entendo igualmente pela incidência do imposto de renda, em \n\nrazão de sua natureza indenizatória de lucros cessantes. Não se ignora a jurisprudência do \n\nSupremo Tribunal Federal – inclusive utilizada no tópico precedente para discorrer sobre danos \n\nemergentes e lucros cessantes – no sentido de que não incide imposto de renda sobre os juros de \n\nmora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício, cargo ou função. \n\nEntretanto, no caso vertente, embora a sentença arbitral tenha reconhecido o \n\ndireito de o Recorrente receber o montante correspondente à remuneração que lhe seria devida \n\naté a data final do contrato pactuado, a natureza desse recebimento é de lucros cessantes, pois \n\nnão houve o efetivo exercício de emprego, cargo ou função. \n\nAssim, no caso sob análise, tendo em vista que o montante recebido não decorre de \n\nqualquer trabalho realizado pelo Recorrente, diverge do caso analisado pelo Supremo Tribunal \n\nFederal, aplicando-se a jurisprudência prevalecente de que indenização por lucros cessantes é \n\npassível de tributação pelo imposto de renda. \n\n(IV) NÃO INCIDÊNCIA DO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE \n\nTÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS \n\nQuanto a tal alegação, tomando como base a premissa acima estabelecida, não \n\nconheço do recurso, pois o crédito tributário ora analisado não é composto por eventual \n\nFl. 2207DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.928 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.720127/2017-75 \n\n 20 \n\nressarcimento de valores despendidos a título de honorários advocatícios pagos aos árbitros do \n\nprocedimento arbitral. \n\n \n\n(V) DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO SOBRE \n\nO MESMO FATO \n\nAlega por fim o Recorrente que o auto de infração teria aplicado sobre o crédito \n\ntributário, cumulativamente, multa isolada e multa de ofício sobre o mesmo fato. \n\nNo entanto, tal como abordado do acórdão que apreciou a Impugnação, as multas \n\nincidiram sobre fatos distintos. A multa de ofício de 75% decorreu da falta de recolhimento dos \n\ntributos sobre os valores recebidos pela Recorrente e a multa isolada se deu em razão do não \n\nrecolhimento do carnê-leão sobre os valores recebidos no exterior, relativos à indenização \n\natrelada à remuneração mensal que lhe seria devida até a data original de vencimento do prazo, \n\nou seja, 31 de Dezembro de 2011. \n\nNo caso específico de aplicação de multa pela ausência de pagamento do carnê-\n\nleão concomitante com a multa de ofício de 75%, foi editada a Súmula CARF nº 147, de efeitos \n\nvinculantes, que assim dispõe: \n\nSomente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº \n\n11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a \n\nexistir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de \n\npagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo \n\nlançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). \n\nAssim, na hipótese não há ilegitimidade na aplicação concomitante da aplicação das \n\nmultas questionadas pelo Recorrente, devendo ambas serem mantidas. \n\nNestes termos, por qualquer ângulo que se analise a questão se verifica que não há \n\ncomo subsistir a razões do Recurso Voluntário do Recorrente. \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte o exposto, deixo de acolher a preliminar e prejudicial suscitadas, e, no mérito, \n\nnego provimento ao Recurso Voluntário interposto, mantendo integralmente o crédito tributário \n\nem questão. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuciana Vilardi Vieira de Souza Mifano \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 2208DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7153463}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "aos",1, "assinado",1, "atinente",1, "até",1, "autos",1, "ações",1, "cargo",1, "cessantes",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "contrato",1, "crédito",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}