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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015
NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Tendo havido a observância dos requisitos do art. 142, do Código Tributário Nacional, bem como inocorrência de qualquer hipótese elencada no art. 59, do Decreto nº 70.235/72, não há que se falar em nulidade da autação.
OMISSÃO DE RENDIMENTO. EARN-OUT. TRIBUTAÇÃO. GANHO DE CAPITAL.
A parcela do valor da operação de alienação de participação societária auferida a título de valor suplementar integra o preço de venda.
REMUNERAÇÃO DEVIDA ATÉ FINAL DO CONTRATO PACTUADO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES.
Nem toda verba indenizatória representa recomposição patrimonial e está fora do campo de incidência do imposto sobre a renda. Os lucros cessantes substituem o incremento patrimonial que o lesado normalmente teria se não tivesse ocorrido o dano, hipótese em que, em tese, caracterizado o acréscimo patrimonial, poderia ser tributado pelo imposto de renda
DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. TERMO INICIAL.
O instituto da decadência, no âmbito do direito tributário, é matéria de ordem pública, não precluindo. O ganho de capital da parcela de preço contingente do valor da operação da alienação da participação societária é devido apenas quando de seu recebimento, quando também se iniciará o prazo decadência para a constituição de eventual valor não recolhido a tal título.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE PARCELA DE PREÇO CONTINGENTE.
Compondo os juros o preço e/ou remunerando o capital da parcela de preço contingente, sujeita-se à tributação do imposto sobre a renda.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE LUCROS CESSANTES.
Na interrupção de contrato de trabalho, o recebimento de montante correspondente à remuneração que seria devida até a data final do contrato pactuado, tem natureza de lucros cessantes, pois não houve o efetivo exercício de emprego, cargo ou função. Assim, os juros incidentes sobre tal parcela sujeitam-se à tributação do imposto sobre a renda.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e a prejudicial suscitadas no recurso voluntário e, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Gregório Rechmann Júnior e João Ricardo Fahrion Nüske, que deram-lhe parcial provimento, excluindo o crédito atinente aos juros de mora incidentes sobre os lucros cessantes, pós venda das ações, decorrentes da remuneração mensal do cargo de diretor estatutário, que seria devida até a data original de vencimento do contrato rescindido.


Assinado Digitalmente
Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator

Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10580.720127/2017-75  

ACÓRDÃO 2402-012.928 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ELDER MARCOS VIEIRA DA CONCEIÇÃO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015 

NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 

Tendo havido a observância dos requisitos do art. 142, do Código 

Tributário Nacional, bem como inocorrência de qualquer hipótese elencada 

no art. 59, do Decreto nº 70.235/72, não há que se falar em nulidade da 

autação. 

OMISSÃO DE RENDIMENTO. EARN-OUT. TRIBUTAÇÃO. GANHO DE CAPITAL.  

A parcela do valor da operação de alienação de participação societária 

auferida a título de valor suplementar integra o preço de venda. 

REMUNERAÇÃO DEVIDA ATÉ FINAL DO CONTRATO PACTUADO. RESCISÃO 

CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. 

Nem toda verba indenizatória representa recomposição patrimonial e está 

fora do campo de incidência do imposto sobre a renda. Os lucros cessantes 

substituem o incremento patrimonial que o lesado normalmente teria se 

não tivesse ocorrido o dano, hipótese em que, em tese, caracterizado o 

acréscimo patrimonial, poderia ser tributado pelo imposto de renda 

DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. TERMO INICIAL.  

O instituto da decadência, no âmbito do direito tributário, é matéria de 

ordem pública, não precluindo. O ganho de capital da parcela de preço 

contingente do valor da operação da alienação da participação societária é 

devido apenas quando de seu recebimento, quando também se iniciará o 

prazo decadência para a constituição de eventual valor não recolhido a tal 

título.  

JUROS MORATÓRIOS SOBRE PARCELA DE PREÇO CONTINGENTE.  

Fl. 2189DF  CARF  MF

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 2 

Compondo os juros o preço e/ou remunerando o capital da parcela de 

preço contingente, sujeita-se à tributação do imposto sobre a renda.  

JUROS MORATÓRIOS SOBRE LUCROS CESSANTES.  

Na interrupção de contrato de trabalho, o recebimento de montante 

correspondente à remuneração que seria devida até a data final do 

contrato pactuado, tem natureza de lucros cessantes, pois não houve o 

efetivo exercício de emprego, cargo ou função. Assim, os juros incidentes 

sobre tal parcela sujeitam-se à tributação do imposto sobre a renda.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

e a prejudicial suscitadas no recurso voluntário e, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe 

provimento. Vencidos os conselheiros Gregório Rechmann Júnior e João Ricardo Fahrion Nüske, 

que deram-lhe parcial provimento, excluindo o crédito atinente aos juros de mora incidentes 

sobre os lucros cessantes, pós venda das ações, decorrentes da remuneração mensal do cargo de 

diretor estatutário, que seria devida até a data original de vencimento do contrato rescindido.  

 

 

Assinado Digitalmente 

Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Francisco Ibiapino Luz – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Francisco Ibiapino Luz, 

Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo 

Duarte Firmino e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de auto de infração por meio do qual a d. Fiscalização exige do Recorrente 

o valor de R$ 3.409.675,24 a título de Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF, em razão de 

Fl. 2190DF  CARF  MF

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 3 

suposta omissão de ganhos de capital na alienação de ações da empresa Qualytextil, bem como 

dos rendimentos decorrentes da remuneração de sua função de diretor, que lhe seria devida até 

final de 2.011, cujos valores recebidos por meio do Procedimento Arbitral nº 23/2010.  

Procedimento de Fiscalização junto ao Recorrente 

Iniciado o Procedimento Fiscal, requereu a d. Fiscalização (i) documento relativos 

do contrato de compra e venda das ações da empresa Qualytextil; (ii) demonstrativo do ganho de 

capital decorrente de tal compra e venda; (iii) documentos do Procedimento Arbitral nº 23/2010 – 

Sentença Arbitral – transcorrido na Câmara do Comércio Brasil – Canadá, que deram origem ao 

recebimento do valor de R$ 19.237.319,22, que atualizado culminou no montante total de R$ 

25.145.252,47; (iv) demonstrativo do ganho de capital decorrente de tal procedimento; (v) 

informações de demais pendências acerca da venda das ações da Qualytextil.  

Em decorrência, o Recorrente (i) juntou o contrato de compra e venda das ações da 

Qualytextil; (ii) informou que o valor inicial pactuado para a venda das ações foi de R$ 

21.826.000,00, sendo que sobre o montante recebido foi recolhido o IRPF devido; inclusive, houve 

autuação fiscal para eventual cobrança de valor remanescente, a qual foi julgada totalmente 

improcedente; (iii) a parte remanescente a ser recebida foi objeto do Procedimento Arbitral nº 

23/2010, em que foi reconhecido o direito dos vendedores ao recebimento da montante nominal 

de R$ 19.238.319,22, a título de parcela contingente do preço de aquisição das ações da 

Qualytextil (earn-out), dos quais o valor de R$ 9.712.500,00 foi atribuído ao Recorrente. 

Tendo em vista que a d. Fiscalização julgou que as informações e documentos 

inicialmente apresentados não seriam suficientes para o esclarecimento quanto à natureza do 

montante recebido pelo Recorrente, solicitou novos elementos/esclarecimentos.   

Quanto a tal solicitação, informou o Recorrente que o montante de R$ 

19.238.319,22 adveio exclusivamente da sentença arbitral, reiterando que tal condenação seria 

decorrente (i) da parcela contingente do preço de aquisição das ações da Qualytextil, bem como 

(ii) da remuneração mensal devida a ele e a sua sócia Márcia, que após venda da empresa 

permaneceram como diretores.  

Em continuação do Procedimento Arbitral, requereu a d. Fiscalização demais 

documentos, dentre os quais convém destacar (i) o esclarecimento da diferença de R$ 

1.199.819,22, dos R$ 19.237.319,22, já que conforme mencionado pelo Recorrente R$ 

8.712.500,00 foram destinados à sua sócia e R$ 9.712.500,00 a ele, remanescendo, portanto, tal 

diferença apontada, bem como (ii) o demonstrativo com a especificação de cada pedido requerido 

no procedimento arbitral e concedido em sentença.  

Após alguns esclarecimentos e solicitação de prazos, o Recorrente informou que a 

sentença arbitral teria reconhecido o seu direito e de sua sócia (i) à parcela contingente do preço 

de aquisição das ações da Qualytextil; (ii) à remuneração mensal devida em razão do exercício do 

cargo de diretores estatutários após a venda das ações; (iii) liberação da parcela de 10% retida do 

preço e depositada em conta vinculada (“Escrow Account”) no BTG Pactual; (iv) 85% dos valores 

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 4 

relativos a custas e honorários advocatícios dos árbitros; (v) R$ 170.000,00, relativo aos honorários 

sucumbenciais. Não obstante, não conseguiria indicar o valor atribuído a cada uma das rubricas, 

em razão de ter sido ao final concedido desconto do valor arbitrado. Igualmente, o Recorrente 

mencionou não conseguir explicar a diferença de R$ 1.199.819,22, que teoricamente seriam 

decorrentes da remuneração da atividade de diretores adicionada às demais verbas mencionadas. 

Ainda informou que posteriormente foi concedido mais um desconto para o 

recebimento dos valores de forma antecipada e que os valores deixaram de ser tributados “tendo 

em vista se tratarem os valores de verbas de natureza indenizatória por ressarcirem despesas 

incorridas e direitos indevidamente lesados, decorrente do injusto desligamento da gestão do 

negócio e acusações de má gestão, como foram posteriormente reconhecidos pela sentença 

arbitral, já entregue.” 

Em decorrência a d. Fiscalização requereu esclarecimento, e após reiterar as 

questões atinentes aos descontos concedidos inclusive para recebimento antecipado, o 

Recorrente afirmou que os R$ 18.037.500,00, seria decorrente da parcela contingencial do preço 

de aquisição das ações da Qualytextil, mas que os R$ 1.199.819,22 não se refeririam 

exclusivamente à remuneração, englobando, também o ressarcimento de 85% das custas e 

honorários dos árbitros e R$ 170.000,00 dos honorários sucumbenciais.  

Diligência junto à Compradora Lake Brasil Indústria e Comércio de Roupas e Equipamentos de 

Proteção Industrial 

Paralelamente, foi procedida Diligência subsidiária à compradora das ações de 

Qualytextil, Lake Brasil Indústria e Comércio de Roupas e Equipamentos de Proteção Industrial, em 

que restou esclarecido que os valores devidos em razão da transação foram pagos pela Lakeland 

Industries Inc., sediada no exterior, e que “a totalidade do valor acordado e pago se refere a um 

valor suplementar de compra (SPP), ou sobre preço de compra, que desde o início seria de 

responsabilidade da Lakeland Industries Inc quitar com os ex-socios.” 

Seguindo o Diligência, a Lakeland Brasil apresentou planilha dos valores objeto da 

sentença arbitral, bem como dos valores acordados posteriormente com os vendedores: 

Item Tipo Descrição Valor da 
Condenação 

Valor 
Corrigido da 
Condenação 

% 
Valor 

Acordo Desconto 
Acordo 

12 Condenação Parcela sobre 
preço de 
compra da 
empresa 

18.027.500,00  93,76% 13.901.311,92  

13 Condenação Remuneração 
Mensal 

1.199.819,22  6,24% 924.688,08  

14 Liberação Liberação 
Escrow 
Account (10% 
do valor de 

   2.294.000,00  

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 5 

compra 
empresa) 

      Total  19.237.319,22 25.145.252,47  17.120.000,00 8.025.252,47 

Diligência junto à Câmara de Comércio Brasil-Canadá 

Ainda, a fim de obter demais esclarecimentos sobre o procedimento arbitral, 

intimou a d. Fiscalização a Câmara de Comércio Brasil Canadá, onde se desenvolveu tal 

procedimento. Entretanto, foi informada de que a Câmara Arbitral não participaria da fase de 

execução da sentença por ela proferida, motivo pelo qual não poderia fornecer informações 

quanto a eventuais acordos firmados e sua liquidação. Entretanto, apresentou os pagamentos dos 

honorários realizados pelas partes no procedimento arbitral.  

Após concatenação das informações prestadas e documentos apresentados, a d. 

Fiscalização encerrou o procedimento de fiscalização e entendeu pela autuação do Recorrente nas 

seguintes infrações: 

(i) Ganho de Capital na Alienação das Ações de Qualytextil, autuando, 

portanto, o Recorrente pelo não pagamento de IRPF pelo ganho de capital 

no recebimento das parcelas contingentes do preço de aquisição da 

companhia e da parcela relativa à liberação da Escrow Account (valores 

percebidos em razão do acolhimento dos pedidos 12 e 14 da sentença 

arbitral), ocorridos nos anos de 2012 a 2015; 

(ii) Omissão de Rendimentos Recebidos de Fontes do Exterior, autuando, 

portanto, o Recorrente pelo não pagamento do IRPF pelos rendimentos 

recebidos pela remuneração mensal a ser exercida como diretor após a 

venda das ações (valores percebidos em razão do acolhimento do pedido 

13) 

Note-se, que o próprio Recorrente ingressou com processo de consulta suscitando 

dúvidas sobre o recolhimento do tributo, cuja resposta se deu por meio da Solução de Consulta 

COSIT nº 282 (vinculante para a fiscalização), no sentido de que  “a pessoa física que tenha 

auferido parcela de preço suplementar determinada em sentença arbitral ou mediante acordo 

entre as partes deverá agregar tal valor de modo que integre o preço de venda da participação 

societária e, consequentemente, tributar esse valor como ganho de capital quando do seu 

auferimento”, enquanto que demais valores pagos em função da rescisão de contrato, “sujeitam-se à 

incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado de acordo com a tabela progressiva do imposto 

sobre a renda mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual. (...)”  

Intimado do referido lançamento fiscal, apresentou o Recorrente Impugnação. Em 

suas razões dispôs sobre: 

(i) o contrato de compra e venda firmado com a Lakeland Brasil S/A, para a 

venda das ações de Qualytextil S/A, em que foi fixado Preço de Compra 

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 6 

inicial, acrescido de Preço de Compra Complementar (ie. parcela 

contingente do preço), que estava atrelado ao atingimento de metas; 

(ii) o Preço de Compra Inicial foi recebido em 2008 pelo Recorrente e 

devidamente tributado, conforme inclusive constou de decisão no processo 

administrativo nº 10580.7336558/2012-13; 

(iii) quanto ao Preço de Compra Complementar, que estava diretamente 

atrelado ao atingimento de metas até final de 2.011, acordou-se que o 

Recorrente permaneceria como diretor da Companhia, para sua gestão, em 

decorrência do know-how de mercado acumulado; 

(iv) neste contexto, além do Preço de Compra Complementar estabelecido, foi 

acordado um valor de remuneração para o exercício de tal função até 31 de 

dezembro de 2.011; 

(v) ainda, restou previsto em tal contrato que na hipótese de rescisão 

contratual sem justa causa por parte da Lakeland Brasil S/A, o Preço de 

Compra Complementar seria recebido em um valor fixo, bem como seria 

paga a soma da remuneração que receberia se o contrato não tivesse sido 

rescindido; 

(vi) rescindido o contrato, deu-se início ao procedimento arbitral, entendendo o 

Recorrente que o pedido por ele formulado se consubstanciava em 

pagamento de indenização por rescisão contratual imotivada, bem como 

multa punitiva não compensatória por violação individual considerada no 

valor de R$ 500.000,00; 

(vii) foi proferida sentença arbitral reconhecendo que a rescisão contratual se 

deu sem justa causa, condenando a Lakeland ao pagamento (a) “da parcela 

contingencial do preço de aquisição das ações da Companhia”, (b) da 

remuneração decorrente de sua função de diretor, que lhe seria devida até 

final de 2.011; (c) a liberação da parcela de 10% do Preço de Compra das 

ações que estava depositada junto ao BTG Pactual; (d) ao recebimento de 

85% das custas e honorários de árbitros incorridos no procedimento arbitral 

e, (e) ao recebimento de R$ 170.000,00 a título de honorários advocatícios 

sucumbenciais; 

(viii) após sentença arbitral foram celebrados dois acordos, em que o valor global 

a ser pago foi definido de forma global, sem atender de forma criteriosa aos 

itens da condenação contidos da decisão arbitral; 

(ix) assim, manifestou-se pela improcedência da autuação fiscal, pois considerou 

nos valores apurados pela d. Fiscalização seriam imprecisos, o que inclusive 

acarretaria a sua nulidade, pois teriam se baseado em informações do 

Fl. 2194DF  CARF  MF

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 7 

próprio Recorrente, mas que deveriam ser consideradas como estimativas e 

que os valores recebidos contemplavam também ressarcimento das 

despesas e honorários de sucumbência; 

(x) no mais, conforme anteriormente alegado, tais valores teriam sido 

recebidos como INDENIZAÇÃO pelo afastamento prematuro e imotivado de 

suas funções, impendido que alcançassem o resultado que comporia o valor 

a ser recebido pela alienação de suas ações; 

(xi) alega, ainda, a impossibilidade de incidência de IRPF sobre juros de mora, 

bem como sobre ressarcimento de despesas com custos e honorários de 

árbitros; 

(xii) ao final suscita a impossibilidade de aplicação de multa isolada e multa de 

ofício sobre o mesmo fato. 

Ao analisar as razões da Impugnação apresentada, a DRJ, por unanimidade de 

votos, entendeu por bem julgá-las improcedentes, mantendo integralmente o crédito tributário.  

Inconformado, interpôs o Recorrente o presente Recurso Voluntário, reiterando as 

razões expostas em Impugnação e acrescentando a alegação de decadência de parte do crédito 

tributário, que agora se passa a analisar. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de 

admissibilidade. Deve, portanto, ser conhecido. 

PREMISSA 

Primeiramente, entendo importante trazer as premissas sobre as quais se analisará 

a tributação ou não dos valores recebidos pelo Recorrente, inclusive pelo fato de que um dos 

argumentos suscitados é de que os valores apurados pela d. Fiscalização seriam imprecisos, pois 

não haveria informações suficientes para se apurar o valor atribuído e recebido a cada uma das 

rubricas condenadas pela sentença arbitral, particularmente em função d o acordo firmado pelas 

partes.  

Conforme exaustivamente exposto, trata-se de valores recebidos em razão de 

sentença arbitral, cujo procedimento foi instaurado após a rescisão do Contrato de Compra e 

Venda de Ações. Para o que nos interessa, a sentença arbitral assim decidiu: 

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“(11) JULGAR PROCEDENTE o pedido dos Requeridos para declarar que a rescisão 

dos Management Agreements pelas Requerentes se deu sem motivo justo. 

(12) JULGAR PROCEDENTE o pedido dos Requeridos para condenar as 

Requerentes ao pagamento da parcela contingencial do preço de aquisição das 

ações da Companhia, sendo R$ 9.712.500,00 em favor do Requerido Marcos e R$ 

8.325.000,00, em favor da Requerida Márcia, sendo que tais valores deverão ser 

atualizados monetariamente com base na variação do IPCA, acrescidos de juros 

moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, ambos desde 1º de março de 

2011 até a data do efetivo pagamento, e sobre esse montante aplicada a multa 

punitiva não compensatória de 2% (dois por cento). 

(13) JULGAR PROCEDENTE o pedido dos Requeridos para condenar as 

Requerentes ao pagamento dos valores relativos à remuneração mensal devida a 

cada um dos Requeridos até a data original de vencimento do prazo ou seja 31 de 

dezembro de 2011, sendo que tais valores deverão ser atualizados 

monetariamente com base na variação do IPCA, acrescidos de juros moratórios de 

1% (um por cento) ao mês ou fração, ambos desde a data de vencimento de cada 

remuneração não paga até a data de seu efetivo pagamento, sem incidência de 

multa punitiva não compensatória; 

(14) JULGAR PROCEDENTE o pedido dos Requeridos de liberação em favor de cada 

um deles da parcela de 10% (dez por cento) depositada junto ao Banco BTG 

Pactual, juntamente com os rendimentos auferidos até a data da respectiva 

liberação, determinando às Requerentes que, para tanto, deverão assinar, em 

conjunto com cada um dos Requeridos, pedido de liberação desses montantes 

dirigidos ao Banco BTG Pactual. 

(...) 

(17) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos Requeridos para 

condenar as Requerentes a pagar aos Requeridos 85% (oitenta e cinco por cento) 

das custas, custos e honorários de árbitros incorridos com este procedimento 

arbitral e a serem calculados pelo Centro de Arbitragem. 

(...) 

(19) JULGAR PROCEDENTE o pedido dos Requeridos para condenar as 

Requerentes a pagar aos Requeridos o montante de R$ 170.000,00 (cento e 

setenta mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.” 

Posteriormente foi firmado o “Instrumento Particular de Transação e Outras 

Avenças”, para o fim de colocar fim às pendências relacionadas à sentença arbitral e a todo e 

qualquer relacionamento entre as partes no tocante ao Contrato de Compra e Venda de Ações da 

empresa Qualytextil, cujos termos assim foram firmados: 

“Clausula 1ª – As Partes e seus respectivos advogados chegaram ao acordo de 

que, em conformidade com a sentença proferida no procedimento arbitral n.º 

35/2010, os DEVEDORES devem aos CREDORES, o valor nominal e desatualizado 

Fl. 2196DF  CARF  MF

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de R$ 19.237.319,22 (dezenove milhões, duzentos e trinta e sete mil, trezentos e 

dezenove reais e vinte e dois centavos) que, devidamente atualizado e com a 

inclusão de taxas, despensas, juros e outros consectários legais, perfazem, para a 

presente data, o valor de R$ 25.148.252, 47 (vinte e cinco milhões, cento e 

quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete 

centavos); 

Cláusula 2ª – Os CREDORES concordam em conceder um desconto de 

aproximadamente R$ 8.200.000,00 (oito milhões e duzentos mil reais) em favor 

dos DEVEDORES quanto ao valor mencionado na cláusula 1ª do presente 

Instrumento Particular de Transação, desde que cumpridas pontualmente as 

seguintes obrigações 

Cláusula 2.1. – Os DEVEDORES assumem a obrigação de efetuar o pagamento aos 

DEVEDORES de um valor a título de “entrada” de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões 

de reais) e de um saldo no valor de U$ 6.000.000,00 (seis milhões de dólares 

norte-americanos), nas seguintes condições: 

Parágrafo 1º - O valor da entrada será pago em reais da seguinte forma: 

a) Liberação da integralidade dos valores depositados em Conta Caução 

perante o BTG Pactual em favor dos CREDORES, no valor aproximado de 

R$ 2.294.000,00 (dois milhões, duzentos e noventa e quatro mil reais). 

Para tanto, os DEVEDORES, neste ato, assinam em conjunto com os 

CREDORES, carta destinada ao BTG Pactual autorizando tal liberação; 

b) Também neste ato, os DEVEDORES realizam o pagamento da primeira 

parcela da entrada devida no valor de R$ 706.000,00 (setecentos e seis 

mil reais) aos CREDORES; 

c) Como última parcela da entrada, os DEVEDORES efetuarão, antes ou 

em 31 de dezembro de 2012, o pagamento do valor de R$ 2.000.000,00 

(dois milhões de reais) 

Parágrafo 2º - Para o pagamento do saldo remanescente, os DEVEDORES 

efetuarão pagamento em Dólares Americanos nos valores e datas identificados na 

tabela abaixo: 

(...)” 

Ainda, foi assinado “TERMO ADITIVO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE 

TRANSAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS CELEBRADO EM 11 DE SETEMBRO DE 2012”, em que houve a 

renegociação dos valores a serem recebidos pelo Recorrente, no seguinte sentido: 

“1.1  Por meio deste Instrumento os Credores declaram, reconhecem e confessam 

haver recebido das Devedoras, até o presente momento, o montante bruto total 

de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e de U$ 2.250.000,00 (dois milhões e 

duzentos e cinquenta mil dólares norte-americanos), em pagamento de parte do 

total pactuado na Cláusula 2.1 do Contrato Principal e, quanto a estes valores 

pagos, os Credores outorgam irrestrita e irrevogável quitação, bem como as 

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 10 

Devedoras declaram terem os Credores cumprido todas as obrigações constantes 

do Contrato Principal exigíveis até a presente data.  

(...) 

1.3. As Partes reconhecem ainda restar um saldo devedor a vencer no montante 

total de U$ 3.750.000,00 (três milhões e setecentos e cinquenta dólares norte-

americanos) (doravante o “Saldo Devedor”). 

1.4 Por meio do presente Termo Aditivo as Partes resolvem, por mútuo consenso, 

repactuar o valor, a forma e o termo de adimplemento do Saldo Devedor, o qual 

deverá ser integralmente quitado mediante um único pagamento, no valor bruto 

total de US$ 3,413,000,00 (três milhões, quatrocentos e treze mil dólares norte-

americanos), com vencimento em 30 de junho de 2015, a ser integralmente 

quitado pelas Devedoras, mediante depósito fracionado nas contas bancárias dos 

Credores informadas na Cláusula 2.2 do Contrato Principal, na proporção de 50% 

(cinquenta por cento) do aludido valor para cada um dos Credores.” 

Nota-se, portanto, que com o intuito de por fim à execução da sentença arbitral e 

qualquer relacionamento entre as partes no tocante ao Contrato de Compra e Venda de Ações da 

empresa Qualytextil, as partes transigiram e partindo do valor nominal de R$ 19.237.319,22 

(dezenove milhões, duzentos e trinta e sete mil, trezentos e dezenove reais e vinte e dois 

centavos) que, devidamente atualizado e com a inclusão de taxas, despesas, juros e outros 

consectários legais, perfaziam à época  o valor de R$ 25.148.252, 47 (vinte e cinco milhões, cento 

e quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), firmaram 

acordo em que o Recorrente concedeu desconto sobre tal montante, dadas certas garantias e 

prazos oferecidos pela Lakeland.  

Pois bem. Do valor nominal de R$ 19.237.319,22 é inquestionável que R$ 

18.037.500,00 corresponde ao item (12) da sentença arbitral (R$ 9.712.500,00 em favor do 

Requerido Marcos e R$ 8.325.000,00, em favor da Requerida Márcia).  

Isso foi confirmado mais de uma vez pelo Recorrente durante a Fiscalização acerca 

da origem do montante nominal de R$ 19.237.319,22 constante na Cláusula 1ª do Instrumento 

Particular de Transação e Outras Avenças de 11/09/2012, bem como o valor atualizado de cada 

um dos pedidos que resultou no montante de R$ 25.145.252,47 da mesma Cláusula, como 

podemos verificar das respostas aos Termo de Intimação Fiscal. Vejamos: 

RESPOSTA AO TERMO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL: 

“Em cumprimento a intimação de Termo de Procedimento Fiscal seguem abaixo 

as especificações de cada item requisitado: 

1. O montante nominal de R$ 19.237.319,22 adveio dos pedidos julgados 

procedentes em sede de Sentença Arbitral – da Câmara de Comércio Brasil – 

Canadá, ora anexada, referente a condenação ao pagamento da parcela 

contingencial do preço de aquisição das ações da Companhia, sendo R$ 

9.712.500,00 em favor do Requerido Marcos e R$ 8.325.000,00 em favor da 

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Requerida Márcia, acrescidos de multa punitiva no importe de 2% (dois por cento) 

e referente à remuneração mensal devida a cada um dos interessados até a data 

original de vencimento do prazo, ou seja, 31 de Dezembro de 2011;” 

RESPOSTA AO TERMO DE INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL 01: 

“MARCIA CRISTINA DA CONCEIÇÃO ANTUNES e ELDES MARCOS VIEIRA DA 

CONCEIÇÃO, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por 

sua advogada já regularmente constituída, procuração acostada aos autos, 

tomando ciência em 10/11/2015 do Termo de Início de Procedimento Fiscal 01, 

vêm, em tempo hábil, informar que o montante de R$ 19.237.319,22 adveio 

exclusivamente dos pedidos julgados procedentes em sede de Sentença Arbitral – 

da Câmara de Comércio Brasil – Canadá, referente a condenação ao pagamento 

da parcela contingencial do preço de aquisição das ações da Companhia, sendo R$ 

9.712.500,00 em favor do Requerido Marcos e R$ 8.325.000,00 em favor da 

Requerida Márcia, acrescidos de multa punitiva no importe de 2% (dois por cento) 

e referente à remuneração mensal devida a cada um dos interessados até a data 

original de vencimento do prazo, ou seja, 31 de dezembro de 2011, conforme 

explicitado na planilha ora anexada.” 

Note-se que na Resposta ao TERMO DE INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL 01, o 

Recorrente menciona não apenas que tal montante seria oriundo da parcela contingente do 

preço, mas acrescenta que haveria ainda a parcela decorrente da remuneração líquida que seria 

devida até o final do acordo em que o Recorrente permaneceria administrando a Companhia, 

até final de 2011. Inclusive, apresentou planilha com a segregação dos valores:  

 

Principal Marcos R$ 9.712.500,00 Principal Márcia R$ 8.325.000,00 

Juros R$ 1.813.000,00 Juros R$ 1.554.000,00 

Variação IPCA R$ 788.926,95 Variação IPCA R$ 676.223,10 

Sub total 2 R$ 12.314.426,95 Sub-total 2 R$ 10.555.223,10 

Multa sobre montante R$ 246.288,54 Multa sobre montante R$ 211.104,46 

Sub total 3 R$   
12.560.715,49 

Sub-total 3 R$   
10.766.327,56 

Remuneração líquida R$         
754.987,12 

Remuneração atualizada R$          
647.131,82 

Juros Totais s/Remuneração R$         
153.514,05 

Juros Totais s/Remuneração R$          
131.583,47 

Variação IPCA 
s/Remuneração 

R$            
70.534,67 

Variação IPCA 
s/Remuneração 

R$             
60.458,29 

Total de indenização R$   
13.539.751,33 

Total da indenização  R$   
11.605.501,15 

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 12 

 

Total Geral da Indenização R$ 25.145.252,47 

 

Apenas a partir da Resposta ao TERMO DE INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL 02 que 

o Recorrente passou a suscitar que o valor de R$ 19.237.319,22 seria composto também por 

demais rubricas que teriam sido acolhidas na sentença arbitral, tal como 85% dos valores relativos 

a custas, custos e honorários de árbitro e sucumbenciais. Entretanto, não há qualquer evidência 

da inclusão destes valores no referido montante. Ao contrário, das primeiras declarações do 

Recorrente e demais documentos acostados aos autos, verifica-se que o valor nominal de R$ 

19.237.319,22 corresponde exatamente à soma da condenação do item (12) e item (13). 

De fato, o valor nominal da condenação do item (12) consta expressamente na r. 

sentença arbitral (R$ 9.712.500,00 + R$ 8.325.000,00 = R$ 18.037.500,00). Quanto ao valor 

nominal da remuneração que seria devida ao Recorrente e sua sócia Márcia, embora não conste 

expressamente na sentença e há alegação, neste processo, que não seria de fácil apuração, dada a 

remuneração variável e distinta entre os sócios, é possível se aferir da peça de alegações finais 

apresentada no procedimento arbitral (fls. 261 e 262 dos autos), que o valor requerido a tal 

título soma exatamente R$ 1.199.813,82 (R$ 646.773,87 + R$ 553.040,35), ou seja, o montante 

que somado aos R$ 18.037.500,00 totaliza justamente os R$ 19.237.319,22, objeto, 

posteriormente, de transação. 

Além das próprias declarações preliminares do Recorrentes e documentos juntados 

aos autos que por si só não deixam dúvidas quanto às rubricas que compõe o valor nominal de R$ 

R$ 19.237.319,22, a diligência procedida perante a LakeLand Brasil reitera tal conclusão, que em 

Resposta ao TERMO DE DILIGÊNCIA FISCAL Nº 03, apresentou planilha (fls. 1.457) confirmando 

que as rubricas contempladas do valor de R$ 19.237.319,22 foram: (i) parcela contingente do 

preço de aquisição das ações da Companhia, sendo R$ 9.712.500,00 em favor do Requerido 

Marcos e R$ 8.325.000,00 em favor da Requerida Márcia, acrescidos de multa punitiva no importe 

de 2% (dois por cento), e (ii) remuneração mensal devida a cada um dos interessados até a data 

original de vencimento do prazo, ou seja, 31 de Dezembro de 2011. 

Assim, embora a partir da Resposta ao TERMO INICIAL DE FISCALIZAÇÃO 02 o 

Recorrente alegue que o valor de R$ 19.237.319,22 seria composto também por valores que 

teriam por objetivo apenas o reembolso de despesas por ele incorridas ao longo do procedimento 

arbitral, não há dúvidas pelos documentos apresentados em fase de fiscalização e acostados aos 

presentes autos que tal valor é composto exclusivamente da parcela contingente e das 

remunerações que lhes seriam devidas até o final do contrato. 

Deste modo, fixo aqui a premissa de que será analisada a tributação dos valores 

recebidos pelo Recorrente a título de parcela contingente do preço de aquisição das ações da 

Companhia (também earn-out) e a título de remuneração mensal que seria devida até o final do 

prazo contratual.  

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 13 

PRELIMINAR – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO 

  Inicia o Recorrente alegando a nulidade do auto de infração, na medida em que os 

valores apurados pela d. Fiscalização seriam imprecisos, pois teriam se baseado em informações 

do próprio Recorrente, mas que deveriam ser consideradas como estimativas e que os valores 

recebidos contemplavam também ressarcimento das despesas e honorários de sucumbência. 

Sem me alongar, tendo em vista as razões constam na premissa acima estabelecida, 

entendo que o valor autuado não foi arbitrado e não está eivado de qualquer imprecisão. A 

autuação contemplou os valores efetivamente recebidos pelo Recorrido em razão da sentença 

arbitral e acordos posteriormente pactuados, não havendo dúvidas, também, quanto a sua 

natureza. 

Assim, tendo havido a observância dos requisitos do art. 142, do Código Tributário 

Nacional, bem como inocorrência de qualquer hipótese elencada no art. 59, do Decreto nº 

70.235/72, afasto a alegação de nulidade do auto, inclusive pelo fato da autuação fiscal não ter se 

baseado em “presunções e achismo” tal como suscitado pelo Recorrente, mas sim em afirmações 

por ele mesmo feitas em sede de Fiscalização e, posteriormente, confirmadas em diligência 

realizada na empresa compradora das ações, tal como demostrado acima.  

PREJUDICIAL - DECADÊNCIA 

Alega o Recorrente que os créditos objeto da autuação fiscal estariam abrangidos 

pela decadência, pois seriam relativos a fatos geradores de 2008. 

De início é importante ressaltar que tal alegação foi apenas trazida em sede de 

Recurso Voluntário. Tendo em vista ser matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de 

ofício, afasto eventual preclusão e a conheço. 

Entretanto, não há como acolher tal alegação. O Recorrente adota como fato 

gerador dos tributos sob exigência maio de 2008, quando houve o recebimento do Preço de 

Compra Inicial. Entretanto, o presente auto de infração refere-se às parcelas relativas ao Preço de 

Compra Complementar/Contingente, cujo recebimento se deu em setembro de 2012 em relação à 

liberação da escrow account, e em outubro de 2012, quanto ao recebimento das parcelas 

relacionadas ao preço contingente e à remuneração.  

Pois bem, o auto de infração foi lavrado em janeiro de 2017, tendo a intimação 

ocorrida no mesmo mês. Assim, mesmo adotando a contagem mais vantajosa pelo Recorrente, 

qual seja, a do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, verifica-se que eventual prazo apenas 

se expiraria em setembro de 2017, motivo pelo qual não há que se falar em transcurso do prazo 

decadencial.  

MÉRITO 

(I) DA TRIBUTAÇÃO DA PARCELA CONTINGENTE DO PREÇO DE AQUISIÇÃO DAS AÇÕES DA 

QUALYTEXTIL (EARN OUT) 

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 14 

Conforme exposto, no Contrato de Compra e Venda das ações da Qualytextil S/A foi 

firmado mediante um Preço de Compra Inicial e um Preço de Compra Complementar, 

denominado pela sentença arbitral como “parcela contingencial”, eis que atrelada ao atingimento 

de metas.  

Tal mecanismo contratual é usualmente denominado em operações de fusões e 

aquisições como cláusula de earn-out e definido pela doutrina como “uma forma de pagamento 

pelo qual parcela do preço de determinado bem é remetida para o futuro, estando sujeita em sua 

existência e determinação a certas condições previamente estabelecidas pelas partes contratantes, 

em regra ao cumprimento de metas empresariais e financeiras futuras e predefinidas. 2 Trata-se, 

muito sinteticamente, de ferramenta comum em aquisições societárias pela qual vendedores e 

compradores estipulam que a definição cabal do preço da venda dependerá do fato de os 

vendedores (“donos” da companhia vendida e, portanto, bons conhecedores da empresa do 

mercado e de suas potencialidades) permanecerem administrando ou coadministrando o negócio 

por um período de transição. Se, nesse período, a companhia conseguir ou exceder certos 

resultados, o valor da venda será acrescido, auferindo os vendedores um lucro calculado segundo 

esses resultados, de modo a permitir uma “definição dinâmica do valor da companhia-alvo, 

contribuindo para que vendedores e compradores possam convergir na determinação do preço do 

ativo”. 

Pela sua própria definição e concepção o earn out tem natureza jurídica de preço. 

Embora em certas circunstâncias limitadas possa haver discussão sobre potencial caracterização 

de uma remuneração pelo trabalho, notadamente (quando há uma condição de permanência 

atrelada ao atingimento de metas específicas, não pela empresa, mas pelo trabalho 

desempenhado pelo vendedor na empresa alienada após a sua alienação), no caso presente a d. 

Fiscalização enquadrou corretamente o earn out como parcela do preço, de modo que não há 

discussão nos autos quanto à potencial caracterização de remuneração. Por outro lado, não vejo 

como prevalecer o caráter indenizatório defendido pelo Recorrente, quando no pleito arbitral está 

muito claro que esta parcela se refere ao earn out, assim considerado como parcela contingente 

do preço, sendo passível de tributação como ganho de capital. 

Inclusive, conforme exposto nos fatos, o próprio Recorrente efetuou consulta ao 

Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil na 5ª Região Fiscal questionando se as 

verbas a serem por ele recebidas em razão da sentença arbitral seriam passíveis de tributação, 

tendo a Solução de Consulta COSIT nº 282, assim concluído:  

“1) a pessoa física que tenha auferido parcela de preço suplementar 

determinada em sentença arbitral ou mediante acordo entre as partes deverá 

agregar tal valor de modo que integre o preço de venda da participação 

societária e, consequentemente, tributar esse valor como ganho de capital 

quando do seu auferimento; e 

2) os valores das multas e de quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por 

pessoa jurídica em virtude de rescisão de contrato de gestão, ainda que 

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 15 

reconhecida por sentença arbitral como imotivada, sujeitam-se à incidência do 

imposto sobre a renda na fonte calculado de acordo com a tabela progressiva do 

imposto sobre a renda mensal, a título de antecipação do devido na Declaração 

de Ajuste Anual. (...)”  

Embora o Recorrente pudesse ter dúvida inicialmente quanto à tributação dos 

valores a serem recebidos, teve a confirmação pela própria Receita Federal do Brasil.  

Tal entendimento foi reiterado pela Receita Federal do Brasil, conforme se verifica 

da Solução de Consulta COSIT nº 82/2023:  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 

ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. VALOR DA ALIENAÇÃO A SER 

DEFINIDO EM DATA FUTURA. RECEBIMENTO DE ANTECIPAÇÃO. ALÍQUOTAS 

PROGRESSIVAS SOBRE O GANHO DE CAPITAL. 

A parcela do valor da operação de alienação de participação societária auferida 

a título de preço complementar, passível de determinação em razão do 

implemento de condição suspensiva, integra o preço de venda da participação 

societária. 

Por conta da progressividade das alíquotas do Imposto sobre a Renda sobre o 

ganho de capital, quando da determinação das condições de avaliação das ações e 

do recebimento do valor complementar, recalcula-se o ganho de capital, 

considerando-se como valor de alienação o valor total, compreendendo o 

somatório do valor antecipado com o valor complementar, e tomando-se a 

mesma quantidade de ações vendidas e o mesmo custo de aquisição. 

Para efeito de recolhimento do Imposto sobre a Renda, o imposto sobre o ganho 

de capital recalculado deve ser diminuído do valor pago quando do recebimento 

da antecipação. 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário 

Nacional - CTN, arts. 43, inciso I, 116, incisos I e II, e 117, inciso I; Lei nº 7.713, de 

22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 

art. 21; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo 

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 128 e 153. 

(Publicado no DOU em 14/04/2023) 

  A 1ª Turma, da 3ª Câmara, desta Segunda Seção – em hipótese um pouco distinta 

em que na verdade se concluiu que a autuação seria dos juros sobre parcela contingente (escrow 

account) – já se manifestou quanto à tributação de ganho de capital de parcela contingente, 

inclusive mencionando a resposta no “Perguntão” da Receita Federal, neste sentido: 

Some-se a isso o fato de que existe resposta para questão parecida com a do 

Recorrente no “Perguntão” da Receita Federal. A título de exemplo, citamos aqui 

a resposta do “Perguntão” relativa ao último exercício objeto da autuação, isto é, 

2013:  

Fl. 2203DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2402-012.928 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10580.720127/2017-75 

 16 

555 – Como devem ser tributados os resultados obtidos em alienação de 

participações societárias quando o preço não pode ser predeterminado? 

Quando não houver valor determinado, por impossibilidade absoluta de 

quantificá-lo de imediato (ex.: a determinação do valor das prestações e do 

preço depende do faturamento futuro da empresa adquirida, no curso do 

período do pagamento das parcelas contratadas), o ganho de capital deve 

ser tributado na medida em que o preço for determinado e as parcelas 

forem pagas. 

Não obstante ser indeterminado o preço de alienação, toma-se como data 

de alienação, toma-se como data de alienação a da concretização da 

operação ou a data em que foi cumprida a cláusula preestabelecida nos 

atos contratados sob condição suspensiva. 

Contudo, alerte-se que o tratamento descrito deve ser comprovado pelas 

partes contratantes sempre que a autoridade lançadora assim a 

determinar. 

(PMF nº 454, de 1977; PMF nº 227, de 1980) 

Assim, a própria Receita Federal demonstra entendimento de que valores 

relacionados ao preço que não podem ser determinados de forma pré-

determinada são tributados como ganho de capital na medida em que o preço for 

determinado e as parcelas forem pagas, de modo que embora não exista menção 

expressa, a Receita Federal do Brasil parece ter se inclinado mais pela aplicação 

do artigo 31 da Instrução Normativa SRF nº 84/01 do que pela aplicação do artigo 

19, § 1º, da Instrução Normativa SRF nº 84/01. 

Destaque-se, ainda, que a resposta à questão 555 do “Perguntão” do exercício 

2013 traz exemplo expresso de situação em que não é possível identificar o preço 

de imediato, que é o caso quando a determinação do valor das prestações e do 

preço dependo do faturamento futuro da empresa adquirida, no curso do período 

do pagamento das parcelas contratadas.  

Tal modalidade de cláusula variável do preço de venda de uma “empresa” com 

base em seu faturamento futuro é comumente denominada no mercado com 

“earn out”, de forma que parte do preço será aumentada na medida do 

desempenho da “empresa” vendida. 

Por sua vez, no caso em tela, a cláusula variável do preço de venda de uma 

“empresa” tem por base o cumprimento de determinadas condições, de modo 

que cumprida tais condições ao longo de um determinado tempo, o vendedor 

fará jus à parcela do preço previamente depositada em uma “escrow account”. 

O momento de tributação do ganho de capital de parcela do preço de venda 

depositada em “escrow account” já foi objeto inclusive da Solução de Consulta n. 

58/2013 do Cosit, que possui a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

Fl. 2204DF  CARF  MF

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 17 

Ganho de capital. “Escrow account”. Tributação. 

Somente haverá a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de 

capital, decorrente da alienação de bens e direitos, no tocante a 

rendimentos depositados em “escrow account” (conta-garantia), quando 

ocorrer a efetiva disponibilidade economia ou jurídica destes para a 

alienação, após realizadas as condições a que estiver subordinado a negócio 

jurídico. 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43 e  114 a 117; Lei nº 

10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 121, 125 e 126; Decreto nº 3.000, de 

1999 (RIR/1999), arts. 117, § 2º; 123, § 6º, e 140, § 1º; Instrução Normativa 

SRF nº 84, de 2001, arts. 19, § 3º, e 31. 

Após acurada análise sobre a natureza jurídica do “escrow account”, do potencial 

conflito entre os já citados artigos 19, § 1º e 31 da Instrução Normativa SRF nº 

84/01 e até da pergunta n. 555 do “Perguntão”, a Solução de Consulta n. 58/2013 

do Cosit conclui que “somente haverá a incidência do Imposto de Renda sobre o 

ganho de capital, decorrente da alienação de bens e direitos, no tocante a 

rendimentos depositados em escrow account (conta-garantia), quando ocorrer a 

efetiva disponibilidade econômica ou jurídica destes para o alienante, após 

realizadas as condições a que estiver subordinado o negócio jurídico, nos termos 

da legislação suso colacionada.” 

(Processo nº 10140.721760/2013-36 - Sessão de 03 de julho de 2018 – 

Conselheiro Relator Alexandre Evaristo Pinto) 

Assim, entendo que a parcela recebida pelo Recorrente a título a título de earn out, 

assim considerado como parcela contingente do preço, é passível de tributação como ganho de 

capital, independentemente de seu recebimento ser sido determinado por decisão arbitral e pela 

transação negociada entre as partes para a liquidação da referida decisão.  

Por fim, ainda que assistisse razão ao Recorrente quanto à impossibilidade de 

individualização da natureza das verbas, neste caso, o valor total seria tratado como indenização 

recebida em função da sentença arbitral. Contudo, como se verá no tópico seguinte, tratar-se-ia 

de indenização por lucros cessantes (e não por danos emergentes) que seria tributada como 

rendimento (alíquotas progressivas até 27,5%), de maneira mais onerosa do que o tratamento 

imposto pelo auto de infração em análise.  

(II) DA TRIBUTAÇÃO DOS VALORES REFERENTE À REMUNERAÇÃO QUE SERIA DEVIDA ATÉ 

O FINAL DO CONTRATO 

Em relação ao valor recebido pelo Recorrente relativo à remuneração que lhe seria 

devida até a data original de vencimento do prazo do contrato para o exercício de suas atividades 

na Qualytextil após a venda das ações, ou seja, 31 de dezembro de 2011, entendo que tendo em 

vista que vais valores não são decorrentes do produto do capital, tampouco do trabalho realizado 

Fl. 2205DF  CARF  MF

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 18 

(dado que esse foi descontinuado e os valores se referem a período em que o Recorrente não 

mais exercia funções na empresa), tem, de fato, natureza indenizatória.  

Não obstante, os Tribunais Superiores já pacificaram entendimento de que nem 

toda verba indenizatória representa recomposição patrimonial e está fora do campo de 

incidência do imposto sobre a renda.  

De fato, conforme já firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 

855.091 (Tema nº 808), o uma indenização pode abranger os valores relativos a danos emergentes 

e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se 

perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, como mera recomposição 

patrimonial, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista 

no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo 

patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 

Conforme trazido no corpo do acórdão do RE nº 855.091, a parcela de indenização a 

título de lucros cessantes, não representa uma recomposição de um patrimônio anterior, “mas 

sim uma substituição do acréscimo patrimonial que deixou de existir por conta do ilícito. Nesse 

caso, não faria sentido excluir da tributação a parcela recebida a título de lucros cessantes, pois 

essa apenas substituiria aquele incremento do patrimônio que seria normalmente tributado se não 

tivesse ocorrido o dano.” 

Ainda complementa no seguinte sentido:  

“A meu ver, o imposto de renda pode, em tese, alcançar os valores relativos a 

lucros cessantes, mas não os relativos a danos emergentes. Explico.  

Primeiro: não é o nomen iuris de certa verba que determina se ela é ou não 

alcançada pelo IR. O que é necessário verificar é se a verba se enquadra na 

materialidade da exação. Assim, o simples fato de ela ser denominada de 

indenização não afasta, por si só, a incidência do imposto de renda. Segundo: a 

Constituição exige que o imposto incida sobre acréscimo patrimonial. Mas não é 

apenas o acréscimo patrimonial advindo do trabalho, do capital ou da 

combinação de ambos que pode ser alcançado pelo tributo. Terceiro: se os 

valores recebidos a título de danos emergentes apenas recompõem o patrimônio 

desfalcado, não o incrementando não há razão para incidir o tributo sobre eles. 

Quarto: as quantias recebidas a título de lucros cessantes substituem o 

incremento patrimonial que o lesado normalmente teria se não tivesse ocorrido o 

dano, hipótese em que, em tese, caracterizado o acréscimo patrimonial, poderia 

ser tributado pelo imposto de renda.” 

Ainda, conforme mencionado no voto do C. Supremo Tribunal Federal, embora no 

âmbito do Superior Tribunal de Justiça haja divergência de opiniões sobre a matéria, prevaleceu a 

orientação de que as indenizações a título de lucros cessantes, por não se destinarem a reparar 

danos emergentes, revelariam acréscimo patrimonial, atraindo a incidência do imposto sobre a 

Fl. 2206DF  CARF  MF

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renda (EResp nº 695.499; Recurso Especial nº 1.227.133/RS – submetido ao rito dos recursos 

repetitivos – e no Recurso Especial nº 1.089.720/RS). 

Assim, tendo em vista que os valores relativos à remuneração que lhe seria devida 

até a data original de vencimento do prazo do contrato para o exercício de suas atividades na 

Qualytextil após a venda das ações, ou seja, 31 de dezembro de 2011, destinou-se a compensar o 

ganho tributável que deixou de ser auferido, se encontram dentro da hipótese de incidência do 

imposto de renda.  

Assim, conheço da alegação, mas deixo de acolhê-la pelas razões acima expostas. 

(III) DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA 

Em relação aos juros de mora sobre os valores recebidos a título (i) da parcela 

contingente do preço de aquisição das ações da Qualytextil; bem como (ii) da remuneração 

mensal devida em razão do exercício do cargo de diretores estatutários após a venda das ações, 

igualmente não há como afastar a tributação.  

Em relação ao item (i), a fiscalização adotou a posição de que tal parcela comporia 

preço, atribuindo-lhe o tratamento de ganho de capital (à época tributado pela alíquota de 15%), 

por uma lógica de que o acessório segue a natureza do principal. Até poderia haver discussão se, 

diferentemente da capitulação adotada no auto de infração, tal parcela deveria ser tributada 

como rendimento (alíquotas progressivas até 27,5%), mas não vejo como subsistir a não incidência 

do imposto sobre a renda. Compondo os juros o preço e/ou remunerando o capital, trata-se de 

acréscimo patrimonial sujeito à tributação do imposto sobre a renda. 

Quanto ao item (ii) entendo igualmente pela incidência do imposto de renda, em 

razão de sua natureza indenizatória de lucros cessantes. Não se ignora a jurisprudência do 

Supremo Tribunal Federal – inclusive utilizada no tópico precedente para discorrer sobre danos 

emergentes e lucros cessantes – no sentido de que não incide imposto de renda sobre os juros de 

mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício, cargo ou função.  

Entretanto, no caso vertente, embora a sentença arbitral tenha reconhecido o 

direito de o Recorrente receber o montante correspondente à remuneração que lhe seria devida 

até a data final do contrato pactuado, a natureza desse recebimento é de lucros cessantes, pois 

não houve o efetivo exercício de emprego, cargo ou função. 

Assim, no caso sob análise, tendo em vista que o montante recebido não decorre de 

qualquer trabalho realizado pelo Recorrente, diverge do caso analisado pelo Supremo Tribunal 

Federal, aplicando-se a jurisprudência prevalecente de que indenização por lucros cessantes é 

passível de tributação pelo imposto de renda.  

(IV) NÃO INCIDÊNCIA DO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE 

TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 

Quanto a tal alegação, tomando como base a premissa acima estabelecida, não 

conheço do recurso, pois o crédito tributário ora analisado não é composto por eventual 

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 20 

ressarcimento de valores despendidos a título de honorários advocatícios pagos aos árbitros do 

procedimento arbitral.  

 

(V) DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO SOBRE 

O MESMO FATO 

Alega por fim o Recorrente que o auto de infração teria aplicado sobre o crédito 

tributário, cumulativamente, multa isolada e multa de ofício sobre o mesmo fato.  

No entanto, tal como abordado do acórdão que apreciou a Impugnação, as multas 

incidiram sobre fatos distintos. A multa de ofício de 75% decorreu da falta de recolhimento dos 

tributos sobre os valores recebidos pela Recorrente e a multa isolada se deu em razão do não 

recolhimento do carnê-leão sobre os valores recebidos no exterior, relativos à indenização 

atrelada à remuneração mensal que lhe seria devida até a data original de vencimento do prazo, 

ou seja, 31 de Dezembro de 2011. 

No caso específico de aplicação de multa pela ausência de pagamento do carnê-

leão concomitante com a multa de ofício de 75%, foi editada a Súmula CARF nº 147, de efeitos 

vinculantes, que assim dispõe:  

Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 

11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a 

existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de 

pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo 

lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). 

Assim, na hipótese não há ilegitimidade na aplicação concomitante da aplicação das 

multas questionadas pelo Recorrente, devendo ambas serem mantidas.  

Nestes termos, por qualquer ângulo que se analise a questão se verifica que não há 

como subsistir a razões do Recurso Voluntário do Recorrente.  

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, deixo de acolher a preliminar e prejudicial suscitadas, e, no mérito, 

nego provimento ao Recurso Voluntário interposto, mantendo integralmente o crédito tributário 

em questão.  

 

Assinado Digitalmente 

Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano 

 
 

 

 

Fl. 2208DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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