dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 01/02/2013 NULIDADE. INDERIMENTO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Nos termos da Súmula CARF nº 163, “O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis”. GLOSA DE COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE LASTRO. Não comprovado aos autos o lastro do crédito utilizado na compensação, mostra-se correta sua glosa e respectiva exigência das contribuições previdenciárias que deixaram de ser recolhidas. RETIFICAÇÃO GFIP. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ERRO. Havendo lançamento fiscal em decorrência de glosa oriunda de declaração de compensação com falsidade, a mera retificação da GFIP desprovida de demais documentos que suportem as informações nela contidas e que comprove o erro suscitado, não autoriza a revisão do lançamento. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. Previsto legalmente no art. 64, da Lei nº 9.532/97. O arrolamento fiscal é apenas uma medida acautelatória que visa assegurar a realização do crédito fiscal, impedindo que o contribuinte/devedor venda, onere ou transfira, a qualquer título, os bens e direitos arrolados, sem que o Fisco seja notificado. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-03-12T00:00:00Z,10580.728453/2013-05,202503,7225518,2025-03-12T00:00:00Z,2402-012.941,Decisao_10580728453201305.PDF,2025,LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO,10580728453201305_7225518.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e\, no mérito\, negar-lhe provimento.\n\n\nAssinado Digitalmente\nLuciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Francisco Ibiapino Luz\, Gregório Rechmann Júnior\, João Ricardo Fahrion Nüske\, Marcus Gaudenzi de Faria\, Rodrigo Duarte Firmino e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.\n",2025-02-03T00:00:00Z,10842574,2025,2025-03-22T09:38:11.084Z,N,1827286622894292992,"Metadados => date: 2025-03-11T22:26:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-11T22:26:39Z; Last-Modified: 2025-03-11T22:26:39Z; dcterms:modified: 2025-03-11T22:26:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-11T22:26:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-11T22:26:39Z; meta:save-date: 2025-03-11T22:26:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-11T22:26:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-11T22:26:39Z; created: 2025-03-11T22:26:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-03-11T22:26:39Z; pdf:charsPerPage: 1735; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-11T22:26:39Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10580.728453/2013-05 ACÓRDÃO 2402-012.941 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE LC EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI-ME INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 01/02/2013 NULIDADE. INDERIMENTO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Nos termos da Súmula CARF nº 163, “O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis”. GLOSA DE COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE LASTRO. Não comprovado aos autos o lastro do crédito utilizado na compensação, mostra-se correta sua glosa e respectiva exigência das contribuições previdenciárias que deixaram de ser recolhidas. RETIFICAÇÃO GFIP. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ERRO. Havendo lançamento fiscal em decorrência de glosa oriunda de declaração de compensação com falsidade, a mera retificação da GFIP desprovida de demais documentos que suportem as informações nela contidas e que comprove o erro suscitado, não autoriza a revisão do lançamento. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. Previsto legalmente no art. 64, da Lei nº 9.532/97. O arrolamento fiscal é apenas uma medida acautelatória que visa assegurar a realização do crédito fiscal, impedindo que o contribuinte/devedor venda, onere ou transfira, a qualquer título, os bens e direitos arrolados, sem que o Fisco seja notificado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Fl. 2814DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.941 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728453/2013-05 2 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. RELATÓRIO Trata-se de auto de infração de glosa de compensação procedida pelo Recorrente. Conforme consta do Relatório Fiscal, o Recorrente teria procedido a compensação de valores devidos a título de contribuição previdenciária, com créditos junto ao Tesouro Nacional – SIAFI, que teria adquirido de terceiros. Em sede de Fiscalização a Recorrente teria sido intimada para comprovar os créditos junto ao Tesouro Nacional, bem como documento de quitação comprovando que o Governo Federal teria recebido o crédito como pagamento do INSS. Entretanto, nenhum dos documentos solicitados teriam sido apresentados. Ainda, o relatório fiscal traz histórico de títulos públicos federais, forma de emissão, registro, centrais de custódia, bem como a possibilidade de respectiva utilização para pagamento de tributos federais, desde que vencidos. Menciona ainda que dadas às inúmeras fraudes o próprio Tesouro Nacional divulgou alerta de que todos os títulos emitidos teriam sido resgatados nos respectivos vencimentos, motivo pelo qual não haveria mais nenhum em condição de vencido. Igualmente, mencionou as inúmeras consultas apresentadas ao Tesouro Nacional em que restou esclarecido que nenhum outro título antigo emitido na forma “cartular” (impressa em papel), teria o condão de quitar dívidas tributárias. Diante de tais fatos, concluiu que as compensações de contribuições previdenciárias com supostos títulos do Tesouro Nacional de terceiros, que teriam sido adquiridos pela Fl. 2815DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.941 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728453/2013-05 3 Recorrente, não seriam válidas. Não bastasse a utilização de créditos de terceiros, vedada pela legislação, tais títulos seriam falsos, procedendo-se, assim, a glosa das respectivas compensações. Além do crédito lançado em razão da glosa das compensações, foi lançada multa isolada, no valor de 150%, nos termos do art. 89, § 10º, da Lei nº 8.212/91. Ainda, foi lavrado Termo de Sujeição Passiva Solidária em face do Sr. André Luis Barreiro Martins, considerando que à época das compensações era o representante legal da empresa, do que viabilizaria sua responsabilidade nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Intimada, apresentou a Recorrente e o Responsável Solidário apresentaram Impugnação conjuntamente, a qual foi julgada improcedente. Em decorrência foi interposto Recurso Voluntário, reiterando suscintamente as razões de impugnação, que, mencione, não rebate os fundamentos que levaram a d. Fiscalização a entender pela glosa das compensações e falsidade na declaração da Recorrente, apenas suscitando que foram apresentadas retificadoras da GFIP. Também, em nenhum momento rebate a aplicação da multa isolada de 150% ou mesmo a atribuição da responsabilidade ao Sr. André Luis Barreiro Martins. É o relatório. VOTO Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. PRELIMINAR Inicialmente, alega a Recorrente suposta nulidade da decisão da DRJ, que entendeu por bem indeferir a realização de diligência e perícia contábil fiscal requerida em sua Impugnação. No entendimento da Recorrente, o indeferimento de tais pleitos, além da ausência de justificativa, cerceou seu direito de defesa. Entendo sem razão a Recorrente. No acórdão recorrido, a negativa do pedido de diligência e perícia restou assim fundamentado: “Devem ser rejeitados os pedidos genéricos de diligência e perícia porque não foram expostos os motivos que os justifiquem nem os quesitos referentes aos exames desejados, conforme exigido pelo art. 16, inciso IV e §1.º, do Decreto n.º 70.235/72. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, estando precluso o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, visto que não Fl. 2816DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.941 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728453/2013-05 4 demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 16, §4.º, do Decreto n.º 70.235/72. Desse modo, indeferem-se os pedidos.” De fato, o pleito de diligência e perícia formulado pela Recorrente em sua Impugnação não teve qualquer justificativa. Em sua conclusão a Recorrente inseriu tal pedido (item “e”) indicando o perito, mas deixando de apresentar quesitos e motivação que pudesse justificar o trabalho de uma perícia técnica ou eventual diligência. Conforme art. 18, do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora poderá determinar a realização de diligências ou perícias quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis. Dessa forma, considerando que a realização de perícia ou, eventualmente, de diligência, só se justifica quando há a necessidade de conhecimento técnico especializado para a análise do conjunto probatório, não há fundamento para seu deferimento em uma hipótese em que sequer foram apresentadas razões que a justifique. Neste contexto, deve ser aplicada a Súmula CARF nº 163, que assim determina: “O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis”. Assim, de acordo com as normas vigentes e entendimento sumulado deste Conselho, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. MÉRITO Tendo em vista a reiteração das razões anteriormente apresentadas em sede de Impugnação e, portanto, a inexistência de qualquer outro argumento que se possa refutar o entendimento do V. Acórdão recorrido, entendo por bem mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99 c/c o art. 114, § 12, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como razão de decidir: “Voto A impugnação, apresentada no trintídio assinalado para defesa, é tempestiva. Presentes os demais requisitos, deve ser conhecida. Das diligências, perícia e juntada de documentos Devem ser rejeitados os pedidos genéricos de diligência e perícia porque não foram expostos os motivos que os justifiquem nem os quesitos referentes aos exames desejados, conforme exigido pelo art. 16, inciso IV e §1.º, do Decreto n.º 70.235/721. 1 Art. 16 A impugnação mencionará: Fl. 2817DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.941 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728453/2013-05 5 A prova documental deve ser apresentada na impugnação, estando precluso o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, visto que não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 16, §4.º, do Decreto n.º 70.235/72. Desse modo, indeferem-se os pedidos. Do direito de defesa Acusa, o sujeito passivo, cerceamento de defesa porque supostamente teria informado à autoridade lançadora que enviara informações erradas. No entanto, não apresentou qualquer prova nesse sentido. Conforme consta expressamente do Termo de Início de Procedimento Fiscal (TIF, fls. 61/62): “Os esclarecimentos solicitados deverão ser feitos por escrito, devidamente assinados, acompanhados, quando for o caso, da respectiva documentação”. Logo, para demonstrar sua afirmação, poderia o Autuado trazer ao feito o documento apresentado à Fiscalização, informando o erro nas informações prestadas. Não tendo comprovado suas afirmações, e verificando-se que foi aberto prazo para defesa, devidamente exercitada por meio da impugnação que ora se examina, afasta-se, desde logo, qualquer argüição de cerceamento de defesa. Da origem dos créditos compensados Devidamente intimado, durante o procedimento fiscal, para apresentar os documentos que lastreavam as compensações declaradas em GFIP, o sujeito passivo respondeu, por escrito (fls. 135/136), informando ter-se utilizado de créditos de títulos da dívida pública, adquiridos por cessão, e compensados, conforme valores indicados. Note-se que os valores informados em resposta à intimação fiscal correspondem exatamente às compensações declaradas em GFIP e objeto da glosa, confirmando a operação efetuada pelo sujeito passivo. Consta do relatório fiscal que os valores foram glosados tendo em vista que o contribuinte não apresentou títulos da dívida pública, reconhecidos pelo Tesouro Nacional, que pudessem dar direito às compensações. Perfeita, portanto, a motivação do lançamento, lastreado nos documentos examinados. (...) § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processo, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) b) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) Fl. 2818DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.941 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728453/2013-05 6 Na impugnação, o sujeito passivo não contesta a motivação da glosa. Opta por dizer que cometeu erro na prestação das informações e que possui créditos de retenções (art. 31 da Lei n.º 8.212/91) em valores muito superiores aos devidos. Na impugnação, apresenta tabela de retenções sofridas, notas fiscais com destaque de retenção e GFIP retificadoras (fls. 165/1935 e 2036/2775). Nas novas GFIP, entregues após o procedimento fiscal, retirou o valor das compensações originadas dos títulos públicos e informou valores de retenções em notas fiscais. A questão consiste, portanto, em saber se houve erro nas GFIP examinadas durante a ação fiscal e se as novas GFIP retificadoras correspondem às operações efetivamente ocorridas no período objeto do auto de infração. Do exame dos elementos constantes dos autos, verifica-se que as alegações de defesa não correspondem à realidade ao tempo dos fatos geradores e, por conseguinte, não afastam a situação encontrada pela auditoria durante o procedimento fiscal. Inicialmente, observe-se que os valores apontados como retidos não coincidem com as compensações declaradas nas GFIPs examinadas durante a ação fiscal. Na competência 01/2012, por exemplo, havia compensação no valor de R$ 170.000,00 na GFIP examinada na ação fiscal, enquanto na nova GFIP retificadora apresentada com a impugnação o valor abatido de retenções é de R$ 86.663,07. Nas demais competências, os valores também não coincidem. Além disso, o sujeito passivo não apresentou outros documentos, contemporâneos aos fatos, para demonstrar que não fez compensações, mas que teria se utilizado de valores retidos em notas fiscais de serviço. Nesse sentido, poderia ter apresentado os registros contábeis correspondentes à utilização dos créditos de retenção. Não tendo apresentado lastro contábil demonstrando que utilizou créditos de retenção, o sujeito passivo não logrou êxito em comprovar erro nas declarações examinadas pelo Fisco. Ao contrário, os documentos constantes dos autos demonstram que o sujeito passivo pretendeu mudar os fatos, após o lançamento fiscal, apresentando novas GFIPs retificadoras. Assim, as retenções eventualmente sofridas, não têm o condão de afastar a irregularidade das compensações procedidas e nem poderiam apagar todos os fatos e documentos trazidos aos autos. Observe-se que o sujeito passivo celebrou contrato com terceiros (Duarte & Edivirgens advogados associados), consubstanciado em escritura pública, visando obter créditos que sabia que não poderiam ser compensados com tributos. Após, por diversos meses, promoveu a declaração em GFIP de compensações com os créditos inexistentes, deixando evidente o dolo, pela reiteração da conduta em diversas competências. Mais tarde, por ocasião da ação fiscal, novamente informou ao Fisco que teria feito compensações com os títulos de dívida pública adquiridos por cessão. Logo, impossível reconhecer que se tratou meramente de erro no preenchimento das GFIP, quando os fatos demonstram longa cadeia de Fl. 2819DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.941 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728453/2013-05 7 atos, orquestrados com o intuito de lastrear as compensações indevidas, com base em títulos públicos não apresentados, com a finalidade de iludir o Fisco. Ressalte-se, inclusive, que o sujeito passivo não contestou nenhum dos motivos apontados pelo Fisco para não aceitar os seus créditos com origem em títulos públicos não reconhecidos pelo Tesouro Nacional, porque sabia da invalidade de tais documentos. Logo, a mera retificação das GFIP, feitas após o lançamento fiscal, e desprovidas de provas dos supostos erros, não têm o efeito de modificar o crédito tributário regularmente constituído com base nos documentos da época dos fatos geradores. O que se verifica é que, depois de constatada pelo Fisco a declaração de compensações com falsidade, o sujeito passivo pretendeu modificar as declarações, informando que está compensando valores retidos nas suas notas fiscais. A defesa não merece prosperar, visto que não foi sustentada em documentos para dar suporte às alegações. Das retificações em GFIP Inicialmente, destaque-se que, se foram prestadas informações incorretas em GFIP, elas devem ser corrigidas, a qualquer tempo, em atendimento ao comando legal do art. 32, inciso IV, da Lei n.º 8.212/91: Art. 32. A empresa é também obrigada a: (...) IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) No entanto, as retificações nas declarações devem ter lastro em documentos que demonstrem os equívocos nas declarações examinadas na ação fiscal, o que não ocorreu no presente caso. Relembre-se que, a teor do parágrafo único do art. 138, do Código Tributário Nacional (CTN), Lei n.º 5.172/662, não se considera espontânea a declaração apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Inversamente do afirmado na impugnação, as GFIP retificadoras e notas fiscais com retenções apresentadas com a impugnação não comprovam erros 2 Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanha, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros demora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Fl. 2820DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.941 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728453/2013-05 8 cometidos nas declarações examinadas pelo Fisco, como já demonstrado no tópico anterior. Ao contrário, apenas demonstram que o sujeito passivo, flagrado nas compensações indevidas, pretendeu modificar os fatos ocorridos, sem qualquer suporte contábil. Logo, não se está discutindo, no presente processo o direito creditório proveniente de supostas retenções sofridas em notas fiscais. Observe-se que, nas GFIPs, as compensações e retenções são declaradas em campos distintos, não havendo como o erro em um dos campos afetar o outro. Esta é mais uma evidência de que o sujeito passivo não errou ao prestar as informações nas GFIP examinadas na ação fiscal, mas pretendeu reduzir indevidamente o valor do tributo devido. Assim, impossível desconsiderar as fls. 2 a 10 do presente processo, visto que o sujeito passivo não apresentou prova de fatos modificativos ao lançamento, resultado de procedimento fiscal regularmente executado. Do arbitramento Quanto às argüições de defesa relativas a arbitramento, também não merecem prosperar, porque não houve arbitramento no lançamento que se examina. Como consta do relatório fiscal, os valores das compensações foram aferidos diretamente das GFIP examinadas na ação fiscal, com suporte no §2.º, do art. 32, da Lei n.º 8.212/913, que estabelece que a GFIP constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário. Observe-se que em nenhum momento o Fisco mencionou que teria se utilizado de técnica de arbitramento, tratando-se de matéria estranha ao feito, pelo que se rejeitam todas as alegações nessa matéria. Do arrolamento dos bens O arrolamento de bens foi efetuado em cumprimento ao disposto no art. 64, da Lei n.º 9.532/1997: Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. 3 Art. 32. A empresa é também obrigada a: (...) IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (...) § 2º A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) Fl. 2821DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.941 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728453/2013-05 9 Desse modo, a autoridade fiscal agiu em cumprimento ao seu dever de ofício, e nos estritos termos da disposição legal, pelo que não se verifica qualquer afronta à legalidade. A Instrução Normativa n.º 1171/2011, que estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal, define quais créditos tributários não serão computados para fins de arrolamento: Art. 2º O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a: I - trinta por cento do seu patrimônio conhecido; e II - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.197, de 30 de setembro de 2011) § 1º Não serão computados na soma dos créditos tributários: I - aqueles para os quais exista depósito judicial do montante integral; e II - os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União. De acordo com a regulamentação transcrita, os créditos com a exigibilidade suspensa por defesa administrativa não serão excluídos para fins de arrolamento dos bens, não se observando violação à razoabilidade. Quanto às argüições de inconstitucionalidade, impossível a sua apreciação, tendo em vista a vedação expressa no art. 26-A do Decreto n.º 70.235/724. Conclusão Pelo exposto, voto por julgar IMPROCEDENTE a impugnação, mantendo integralmente o crédito tributário lançado.” Assim, pelo acima exposto, rejeito a preliminar arguida e nego provimento ao Recurso Voluntário, mantendo integralmente o crédito tributário lançado. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano 4 Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) Fl. 2822DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.723295