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AUSÊNCIA DE LASTRO.\nNão comprovado aos autos o lastro do crédito utilizado na compensação, mostra-se correta sua glosa e respectiva exigência das contribuições previdenciárias que deixaram de ser recolhidas.\nRETIFICAÇÃO GFIP. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ERRO.\nHavendo lançamento fiscal em decorrência de glosa oriunda de declaração de compensação com falsidade, a mera retificação da GFIP desprovida de demais documentos que suportem as informações nela contidas e que comprove o erro suscitado, não autoriza a revisão do lançamento.\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS.\nPrevisto legalmente no art. 64, da Lei nº 9.532/97. O arrolamento fiscal é apenas uma medida acautelatória que visa assegurar a realização do crédito fiscal, impedindo que o contribuinte/devedor venda, onere ou transfira, a qualquer título, os bens e direitos arrolados, sem que o Fisco seja notificado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.728453/2013-05", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7225518", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-012.941", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580728453201305.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO", "nome_arquivo_pdf_s":"10580728453201305_7225518.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.\n\n\nAssinado Digitalmente\nLuciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-03T00:00:00Z", "id":"10842574", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:11.084Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286622894292992, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-11T22:26:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-11T22:26:39Z; Last-Modified: 2025-03-11T22:26:39Z; dcterms:modified: 2025-03-11T22:26:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-11T22:26:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-11T22:26:39Z; meta:save-date: 2025-03-11T22:26:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-11T22:26:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-11T22:26:39Z; created: 2025-03-11T22:26:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-03-11T22:26:39Z; pdf:charsPerPage: 1735; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-11T22:26:39Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10580.728453/2013-05 \n\nACÓRDÃO 2402-012.941 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE LC EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI-ME \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 01/02/2013 \n\nNULIDADE. INDERIMENTO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE \n\nDEFESA. \n\nNos termos da Súmula CARF nº 163, “O indeferimento fundamentado de \n\nrequerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do \n\ndireito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que \n\nconsiderar prescindíveis ou impraticáveis”. \n\nGLOSA DE COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE LASTRO. \n\nNão comprovado aos autos o lastro do crédito utilizado na compensação, \n\nmostra-se correta sua glosa e respectiva exigência das contribuições \n\nprevidenciárias que deixaram de ser recolhidas. \n\nRETIFICAÇÃO GFIP. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ERRO. \n\nHavendo lançamento fiscal em decorrência de glosa oriunda de declaração \n\nde compensação com falsidade, a mera retificação da GFIP desprovida de \n\ndemais documentos que suportem as informações nela contidas e que \n\ncomprove o erro suscitado, não autoriza a revisão do lançamento. \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. \n\nPrevisto legalmente no art. 64, da Lei nº 9.532/97. O arrolamento fiscal é \n\napenas uma medida acautelatória que visa assegurar a realização do \n\ncrédito fiscal, impedindo que o contribuinte/devedor venda, onere ou \n\ntransfira, a qualquer título, os bens e direitos arrolados, sem que o Fisco \n\nseja notificado. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 2814DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.941 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728453/2013-05 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\nsuscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Francisco Ibiapino Luz, \n\nGregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo \n\nDuarte Firmino e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de auto de infração de glosa de compensação procedida pelo Recorrente. \n\nConforme consta do Relatório Fiscal, o Recorrente teria procedido a compensação de valores \n\ndevidos a título de contribuição previdenciária, com créditos junto ao Tesouro Nacional – SIAFI, \n\nque teria adquirido de terceiros. \n\nEm sede de Fiscalização a Recorrente teria sido intimada para comprovar os \n\ncréditos junto ao Tesouro Nacional, bem como documento de quitação comprovando que o \n\nGoverno Federal teria recebido o crédito como pagamento do INSS. Entretanto, nenhum dos \n\ndocumentos solicitados teriam sido apresentados. \n\nAinda, o relatório fiscal traz histórico de títulos públicos federais, forma de emissão, \n\nregistro, centrais de custódia, bem como a possibilidade de respectiva utilização para pagamento \n\nde tributos federais, desde que vencidos. Menciona ainda que dadas às inúmeras fraudes o \n\npróprio Tesouro Nacional divulgou alerta de que todos os títulos emitidos teriam sido resgatados \n\nnos respectivos vencimentos, motivo pelo qual não haveria mais nenhum em condição de vencido. \n\nIgualmente, mencionou as inúmeras consultas apresentadas ao Tesouro Nacional \n\nem que restou esclarecido que nenhum outro título antigo emitido na forma “cartular” (impressa \n\nem papel), teria o condão de quitar dívidas tributárias. \n\nDiante de tais fatos, concluiu que as compensações de contribuições previdenciárias \n\ncom supostos títulos do Tesouro Nacional de terceiros, que teriam sido adquiridos pela \n\nFl. 2815DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.941 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728453/2013-05 \n\n 3 \n\nRecorrente, não seriam válidas. Não bastasse a utilização de créditos de terceiros, vedada pela \n\nlegislação, tais títulos seriam falsos, procedendo-se, assim, a glosa das respectivas compensações. \n\nAlém do crédito lançado em razão da glosa das compensações, foi lançada multa isolada, no valor \n\nde 150%, nos termos do art. 89, § 10º, da Lei nº 8.212/91. \n\nAinda, foi lavrado Termo de Sujeição Passiva Solidária em face do Sr. André Luis \n\nBarreiro Martins, considerando que à época das compensações era o representante legal da \n\nempresa, do que viabilizaria sua responsabilidade nos termos do art. 135, inciso III, do Código \n\nTributário Nacional. \n\nIntimada, apresentou a Recorrente e o Responsável Solidário apresentaram \n\nImpugnação conjuntamente, a qual foi julgada improcedente. Em decorrência foi interposto \n\nRecurso Voluntário, reiterando suscintamente as razões de impugnação, que, mencione, não \n\nrebate os fundamentos que levaram a d. Fiscalização a entender pela glosa das compensações e \n\nfalsidade na declaração da Recorrente, apenas suscitando que foram apresentadas retificadoras \n\nda GFIP. Também, em nenhum momento rebate a aplicação da multa isolada de 150% ou mesmo \n\na atribuição da responsabilidade ao Sr. André Luis Barreiro Martins. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. \n\nPRELIMINAR \n\nInicialmente, alega a Recorrente suposta nulidade da decisão da DRJ, que entendeu \n\npor bem indeferir a realização de diligência e perícia contábil fiscal requerida em sua Impugnação. \n\nNo entendimento da Recorrente, o indeferimento de tais pleitos, além da ausência \n\nde justificativa, cerceou seu direito de defesa. \n\nEntendo sem razão a Recorrente. No acórdão recorrido, a negativa do pedido de \n\ndiligência e perícia restou assim fundamentado: \n\n“Devem ser rejeitados os pedidos genéricos de diligência e perícia porque não \n\nforam expostos os motivos que os justifiquem nem os quesitos referentes aos \n\nexames desejados, conforme exigido pelo art. 16, inciso IV e §1.º, do Decreto n.º \n\n70.235/72. \n\nA prova documental deve ser apresentada na impugnação, estando precluso o \n\ndireito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, visto que não \n\nFl. 2816DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.941 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728453/2013-05 \n\n 4 \n\ndemonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 16, §4.º, do \n\nDecreto n.º 70.235/72. \n\nDesse modo, indeferem-se os pedidos.” \n\nDe fato, o pleito de diligência e perícia formulado pela Recorrente em sua \n\nImpugnação não teve qualquer justificativa. Em sua conclusão a Recorrente inseriu tal pedido \n\n(item “e”) indicando o perito, mas deixando de apresentar quesitos e motivação que pudesse \n\njustificar o trabalho de uma perícia técnica ou eventual diligência. \n\nConforme art. 18, do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora poderá \n\ndeterminar a realização de diligências ou perícias quando entendê-las necessárias, indeferindo as \n\nque considerar prescindíveis. \n\nDessa forma, considerando que a realização de perícia ou, eventualmente, de \n\ndiligência, só se justifica quando há a necessidade de conhecimento técnico especializado para a \n\nanálise do conjunto probatório, não há fundamento para seu deferimento em uma hipótese em \n\nque sequer foram apresentadas razões que a justifique. \n\nNeste contexto, deve ser aplicada a Súmula CARF nº 163, que assim determina: \n\n“O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis”. \n\nAssim, de acordo com as normas vigentes e entendimento sumulado deste \n\nConselho, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. \n\nMÉRITO \n\nTendo em vista a reiteração das razões anteriormente apresentadas em sede de \n\nImpugnação e, portanto, a inexistência de qualquer outro argumento que se possa refutar o \n\nentendimento do V. Acórdão recorrido, entendo por bem mantê-lo por seus próprios \n\nfundamentos, valendo-me do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99 c/c o art. 114, § 12, inciso I, do \n\nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como \n\nrazão de decidir: \n\n“Voto \n\nA impugnação, apresentada no trintídio assinalado para defesa, é \n\ntempestiva. Presentes os demais requisitos, deve ser conhecida. \n\nDas diligências, perícia e juntada de documentos \n\nDevem ser rejeitados os pedidos genéricos de diligência e perícia porque \n\nnão foram expostos os motivos que os justifiquem nem os quesitos referentes aos \n\nexames desejados, conforme exigido pelo art. 16, inciso IV e §1.º, do Decreto n.º \n\n70.235/721. \n\n \n1\n Art. 16 A impugnação mencionará: \n\nFl. 2817DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.941 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728453/2013-05 \n\n 5 \n\nA prova documental deve ser apresentada na impugnação, estando \n\nprecluso o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, visto \n\nque não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 16, \n\n§4.º, do Decreto n.º 70.235/72. \n\nDesse modo, indeferem-se os pedidos. \n\nDo direito de defesa \n\nAcusa, o sujeito passivo, cerceamento de defesa porque supostamente \n\nteria informado à autoridade lançadora que enviara informações erradas. No \n\nentanto, não apresentou qualquer prova nesse sentido. \n\nConforme consta expressamente do Termo de Início de Procedimento Fiscal \n\n(TIF, fls. 61/62): \n\n“Os esclarecimentos solicitados deverão ser feitos por escrito, devidamente \n\nassinados, acompanhados, quando for o caso, da respectiva \n\ndocumentação”. \n\nLogo, para demonstrar sua afirmação, poderia o Autuado trazer ao feito o \n\ndocumento apresentado à Fiscalização, informando o erro nas informações \n\nprestadas. Não tendo comprovado suas afirmações, e verificando-se que foi \n\naberto prazo para defesa, devidamente exercitada por meio da impugnação que \n\nora se examina, afasta-se, desde logo, qualquer argüição de cerceamento de \n\ndefesa. \n\nDa origem dos créditos compensados \n\nDevidamente intimado, durante o procedimento fiscal, para apresentar os \n\ndocumentos que lastreavam as compensações declaradas em GFIP, o sujeito \n\npassivo respondeu, por escrito (fls. 135/136), informando ter-se utilizado de \n\ncréditos de títulos da dívida pública, adquiridos por cessão, e compensados, \n\nconforme valores indicados. Note-se que os valores informados em resposta à \n\nintimação fiscal correspondem exatamente às compensações declaradas em GFIP \n\ne objeto da glosa, confirmando a operação efetuada pelo sujeito passivo. \n\nConsta do relatório fiscal que os valores foram glosados tendo em vista que \n\no contribuinte não apresentou títulos da dívida pública, reconhecidos pelo \n\nTesouro Nacional, que pudessem dar direito às compensações. Perfeita, portanto, \n\na motivação do lançamento, lastreado nos documentos examinados. \n\n \n(...) \n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em \noutro momento processo, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; (Incluído \npela Lei nº 9.532, de 1997) \nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de \n1997) \n\nFl. 2818DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.941 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728453/2013-05 \n\n 6 \n\nNa impugnação, o sujeito passivo não contesta a motivação da glosa. Opta \n\npor dizer que cometeu erro na prestação das informações e que possui créditos \n\nde retenções (art. 31 da Lei n.º 8.212/91) em valores muito superiores aos \n\ndevidos. Na impugnação, apresenta tabela de retenções sofridas, notas fiscais \n\ncom destaque de retenção e GFIP retificadoras (fls. 165/1935 e 2036/2775). Nas \n\nnovas GFIP, entregues após o procedimento fiscal, retirou o valor das \n\ncompensações originadas dos títulos públicos e informou valores de retenções em \n\nnotas fiscais. \n\nA questão consiste, portanto, em saber se houve erro nas GFIP examinadas \n\ndurante a ação fiscal e se as novas GFIP retificadoras correspondem às operações \n\nefetivamente ocorridas no período objeto do auto de infração. \n\nDo exame dos elementos constantes dos autos, verifica-se que as alegações \n\nde defesa não correspondem à realidade ao tempo dos fatos geradores e, por \n\nconseguinte, não afastam a situação encontrada pela auditoria durante o \n\nprocedimento fiscal. \n\nInicialmente, observe-se que os valores apontados como retidos não \n\ncoincidem com as compensações declaradas nas GFIPs examinadas durante a \n\nação fiscal. Na competência 01/2012, por exemplo, havia compensação no valor \n\nde R$ 170.000,00 na GFIP examinada na ação fiscal, enquanto na nova GFIP \n\nretificadora apresentada com a impugnação o valor abatido de retenções é de R$ \n\n86.663,07. Nas demais competências, os valores também não coincidem. \n\nAlém disso, o sujeito passivo não apresentou outros documentos, \n\ncontemporâneos aos fatos, para demonstrar que não fez compensações, mas que \n\nteria se utilizado de valores retidos em notas fiscais de serviço. Nesse sentido, \n\npoderia ter apresentado os registros contábeis correspondentes à utilização dos \n\ncréditos de retenção. Não tendo apresentado lastro contábil demonstrando que \n\nutilizou créditos de retenção, o sujeito passivo não logrou êxito em comprovar \n\nerro nas declarações examinadas pelo Fisco. \n\nAo contrário, os documentos constantes dos autos demonstram que o \n\nsujeito passivo pretendeu mudar os fatos, após o lançamento fiscal, apresentando \n\nnovas GFIPs retificadoras. Assim, as retenções eventualmente sofridas, não têm o \n\ncondão de afastar a irregularidade das compensações procedidas e nem poderiam \n\napagar todos os fatos e documentos trazidos aos autos. \n\nObserve-se que o sujeito passivo celebrou contrato com terceiros (Duarte & \n\nEdivirgens advogados associados), consubstanciado em escritura pública, visando \n\nobter créditos que sabia que não poderiam ser compensados com tributos. Após, \n\npor diversos meses, promoveu a declaração em GFIP de compensações com os \n\ncréditos inexistentes, deixando evidente o dolo, pela reiteração da conduta em \n\ndiversas competências. Mais tarde, por ocasião da ação fiscal, novamente \n\ninformou ao Fisco que teria feito compensações com os títulos de dívida pública \n\nadquiridos por cessão. Logo, impossível reconhecer que se tratou meramente de \n\nerro no preenchimento das GFIP, quando os fatos demonstram longa cadeia de \n\nFl. 2819DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.941 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728453/2013-05 \n\n 7 \n\natos, orquestrados com o intuito de lastrear as compensações indevidas, com \n\nbase em títulos públicos não apresentados, com a finalidade de iludir o Fisco. \n\nRessalte-se, inclusive, que o sujeito passivo não contestou nenhum dos motivos \n\napontados pelo Fisco para não aceitar os seus créditos com origem em títulos \n\npúblicos não reconhecidos pelo Tesouro Nacional, porque sabia da invalidade de \n\ntais documentos. \n\nLogo, a mera retificação das GFIP, feitas após o lançamento fiscal, e \n\ndesprovidas de provas dos supostos erros, não têm o efeito de modificar o crédito \n\ntributário regularmente constituído com base nos documentos da época dos fatos \n\ngeradores. \n\nO que se verifica é que, depois de constatada pelo Fisco a declaração de \n\ncompensações com falsidade, o sujeito passivo pretendeu modificar as \n\ndeclarações, informando que está compensando valores retidos nas suas notas \n\nfiscais. A defesa não merece prosperar, visto que não foi sustentada em \n\ndocumentos para dar suporte às alegações. \n\nDas retificações em GFIP \n\nInicialmente, destaque-se que, se foram prestadas informações incorretas \n\nem GFIP, elas devem ser corrigidas, a qualquer tempo, em atendimento ao \n\ncomando legal do art. 32, inciso IV, da Lei n.º 8.212/91: \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a: \n\n(...) \n\nIV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho \n\nCurador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, \n\nprazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a \n\nfatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição \n\nprevidenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho \n\nCurador do FGTS;(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nNo entanto, as retificações nas declarações devem ter lastro em \n\ndocumentos que demonstrem os equívocos nas declarações examinadas na ação \n\nfiscal, o que não ocorreu no presente caso. \n\nRelembre-se que, a teor do parágrafo único do art. 138, do Código \n\nTributário Nacional (CTN), Lei n.º 5.172/662, não se considera espontânea a \n\ndeclaração apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo \n\nou medida de fiscalização, relacionados com a infração. \n\nInversamente do afirmado na impugnação, as GFIP retificadoras e notas \n\nfiscais com retenções apresentadas com a impugnação não comprovam erros \n\n \n2\n Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanha, se for o caso, \n\ndo pagamento do tributo devido e dos juros demora, ou do depósito da importância arbitrada pela \nautoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. \nParágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer \nprocedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. \n\nFl. 2820DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.941 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728453/2013-05 \n\n 8 \n\ncometidos nas declarações examinadas pelo Fisco, como já demonstrado no \n\ntópico anterior. Ao contrário, apenas demonstram que o sujeito passivo, flagrado \n\nnas compensações indevidas, pretendeu modificar os fatos ocorridos, sem \n\nqualquer suporte contábil. Logo, não se está discutindo, no presente processo o \n\ndireito creditório proveniente de supostas retenções sofridas em notas fiscais. \n\nObserve-se que, nas GFIPs, as compensações e retenções são declaradas \n\nem campos distintos, não havendo como o erro em um dos campos afetar o \n\noutro. Esta é mais uma evidência de que o sujeito passivo não errou ao prestar as \n\ninformações nas GFIP examinadas na ação fiscal, mas pretendeu reduzir \n\nindevidamente o valor do tributo devido. \n\nAssim, impossível desconsiderar as fls. 2 a 10 do presente processo, visto \n\nque o sujeito passivo não apresentou prova de fatos modificativos ao lançamento, \n\nresultado de procedimento fiscal regularmente executado. \n\nDo arbitramento \n\nQuanto às argüições de defesa relativas a arbitramento, também não \n\nmerecem prosperar, porque não houve arbitramento no lançamento que se \n\nexamina. \n\nComo consta do relatório fiscal, os valores das compensações foram \n\naferidos diretamente das GFIP examinadas na ação fiscal, com suporte no §2.º, do \n\nart. 32, da Lei n.º 8.212/913, que estabelece que a GFIP constitui instrumento \n\nhábil e suficiente para a exigência do crédito tributário. \n\nObserve-se que em nenhum momento o Fisco mencionou que teria se \n\nutilizado de técnica de arbitramento, tratando-se de matéria estranha ao feito, \n\npelo que se rejeitam todas as alegações nessa matéria. \n\nDo arrolamento dos bens \n\nO arrolamento de bens foi efetuado em cumprimento ao disposto no art. \n\n64, da Lei n.º 9.532/1997: \n\nArt. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e \n\ndireitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua \n\nresponsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio \n\nconhecido. \n\n \n3\n Art. 32. A empresa é também obrigada a: \n\n(...) \nIV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do \nTempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados \nrelacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras \ninformações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de \n2009) \n(...) \n§ 2º A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento hábil e suficiente para \na exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e \nconcessão dos benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nFl. 2821DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.941 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.728453/2013-05 \n\n 9 \n\nDesse modo, a autoridade fiscal agiu em cumprimento ao seu dever de \n\nofício, e nos estritos termos da disposição legal, pelo que não se verifica qualquer \n\nafronta à legalidade. \n\nA Instrução Normativa n.º 1171/2011, que estabelece procedimentos para \n\no arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal, define \n\nquais créditos tributários não serão computados para fins de arrolamento: \n\nArt. 2º O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser \n\nefetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito \n\npassivo, exceder, simultaneamente, a: \n\nI - trinta por cento do seu patrimônio conhecido; e \n\nII - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) (Redação dada pela Instrução \n\nNormativa RFB nº 1.197, de 30 de setembro de 2011) \n\n§ 1º Não serão computados na soma dos créditos tributários: \n\nI - aqueles para os quais exista depósito judicial do montante integral; e \n\nII - os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa \n\nda União. \n\nDe acordo com a regulamentação transcrita, os créditos com a exigibilidade \n\nsuspensa por defesa administrativa não serão excluídos para fins de arrolamento \n\ndos bens, não se observando violação à razoabilidade. \n\nQuanto às argüições de inconstitucionalidade, impossível a sua apreciação, \n\ntendo em vista a vedação expressa no art. 26-A do Decreto n.º 70.235/724. \n\nConclusão Pelo exposto, voto por julgar IMPROCEDENTE a impugnação, \n\nmantendo integralmente o crédito tributário lançado.” \n\n Assim, pelo acima exposto, rejeito a preliminar arguida e nego provimento ao \n\nRecurso Voluntário, mantendo integralmente o crédito tributário lançado. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuciana Vilardi Vieira de Souza Mifano \n\n \n \n\n \n\n \n\n \n4\n Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a \n\naplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de \ninconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nFl. 2822DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.723295}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "assinado",1, "autos",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1, "duarte",1, "e",1, "fahrion",1, "faria",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}