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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 01/02/2013
NULIDADE. INDERIMENTO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Nos termos da Súmula CARF nº 163, “O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis”.
GLOSA DE COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE LASTRO.
Não comprovado aos autos o lastro do crédito utilizado na compensação, mostra-se correta sua glosa e respectiva exigência das contribuições previdenciárias que deixaram de ser recolhidas.
RETIFICAÇÃO GFIP. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ERRO.
Havendo lançamento fiscal em decorrência de glosa oriunda de declaração de compensação com falsidade, a mera retificação da GFIP desprovida de demais documentos que suportem as informações nela contidas e que comprove o erro suscitado, não autoriza a revisão do lançamento.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS.
Previsto legalmente no art. 64, da Lei nº 9.532/97. O arrolamento fiscal é apenas uma medida acautelatória que visa assegurar a realização do crédito fiscal, impedindo que o contribuinte/devedor venda, onere ou transfira, a qualquer título, os bens e direitos arrolados, sem que o Fisco seja notificado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.


Assinado Digitalmente
Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator

Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10580.728453/2013-05  

ACÓRDÃO 2402-012.941 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LC EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI-ME 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2012 a 01/02/2013 

NULIDADE. INDERIMENTO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE 

DEFESA. 

Nos termos da Súmula CARF nº 163, “O indeferimento fundamentado de 

requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do 

direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que 

considerar prescindíveis ou impraticáveis”. 

GLOSA DE COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE LASTRO.  

Não comprovado aos autos o lastro do crédito utilizado na compensação, 

mostra-se correta sua glosa e respectiva exigência das contribuições 

previdenciárias que deixaram de ser recolhidas.  

RETIFICAÇÃO GFIP. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ERRO.  

Havendo lançamento fiscal em decorrência de glosa oriunda de declaração 

de compensação com falsidade, a mera retificação da GFIP desprovida de 

demais documentos que suportem as informações nela contidas e que 

comprove o erro suscitado, não autoriza a revisão do lançamento.  

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS.  

Previsto legalmente no art. 64, da Lei nº 9.532/97. O arrolamento fiscal é 

apenas uma medida acautelatória que visa assegurar a realização do 

crédito fiscal, impedindo que o contribuinte/devedor venda, onere ou 

transfira, a qualquer título, os bens e direitos arrolados, sem que o Fisco 

seja notificado. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 2814DF  CARF  MF

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 2 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Francisco Ibiapino Luz – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Francisco Ibiapino Luz, 

Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo 

Duarte Firmino e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de auto de infração de glosa de compensação procedida pelo Recorrente. 

Conforme consta do Relatório Fiscal, o Recorrente teria procedido a compensação de valores 

devidos a título de contribuição previdenciária, com créditos junto ao Tesouro Nacional – SIAFI, 

que teria adquirido de terceiros. 

Em sede de Fiscalização a Recorrente teria sido intimada para comprovar os 

créditos junto ao Tesouro Nacional, bem como documento de quitação comprovando que o 

Governo Federal teria recebido o crédito como pagamento do INSS. Entretanto, nenhum dos 

documentos solicitados teriam sido apresentados.  

Ainda, o relatório fiscal traz histórico de títulos públicos federais, forma de emissão, 

registro, centrais de custódia, bem como a possibilidade de respectiva utilização para pagamento 

de tributos federais, desde que vencidos. Menciona ainda que dadas às inúmeras fraudes o 

próprio Tesouro Nacional divulgou alerta de que todos os títulos emitidos teriam sido resgatados 

nos respectivos vencimentos, motivo pelo qual não haveria mais nenhum em condição de vencido.  

Igualmente, mencionou as inúmeras consultas apresentadas ao Tesouro Nacional 

em que restou esclarecido que nenhum outro título antigo emitido na forma “cartular” (impressa 

em papel), teria o condão de quitar dívidas tributárias.  

Diante de tais fatos, concluiu que as compensações de contribuições previdenciárias 

com supostos títulos do Tesouro Nacional de terceiros, que teriam sido adquiridos pela 

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 3 

Recorrente, não seriam válidas. Não bastasse a utilização de créditos de terceiros, vedada pela 

legislação, tais títulos seriam falsos, procedendo-se, assim, a glosa das respectivas compensações. 

Além do crédito lançado em razão da glosa das compensações, foi lançada multa isolada, no valor 

de 150%, nos termos do art. 89, § 10º, da Lei nº 8.212/91. 

Ainda, foi lavrado Termo de Sujeição Passiva Solidária em face do Sr. André Luis 

Barreiro Martins, considerando que à época das compensações era o representante legal da 

empresa, do que viabilizaria sua responsabilidade nos termos do art. 135, inciso III, do Código 

Tributário Nacional. 

Intimada, apresentou a Recorrente e o Responsável Solidário apresentaram 

Impugnação conjuntamente, a qual foi julgada improcedente. Em decorrência foi interposto 

Recurso Voluntário, reiterando suscintamente as razões de impugnação, que, mencione, não 

rebate os fundamentos que levaram a d. Fiscalização a entender pela glosa das compensações e 

falsidade na declaração da Recorrente, apenas suscitando que foram apresentadas retificadoras 

da GFIP. Também, em nenhum momento rebate a aplicação da multa isolada de 150% ou mesmo 

a atribuição da responsabilidade ao Sr. André Luis Barreiro Martins. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de 

admissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. 

PRELIMINAR 

Inicialmente, alega a Recorrente suposta nulidade da decisão da DRJ, que entendeu 

por bem indeferir a realização de diligência e perícia contábil fiscal requerida em sua Impugnação.  

No entendimento da Recorrente, o indeferimento de tais pleitos, além da ausência 

de justificativa, cerceou seu direito de defesa.  

Entendo sem razão a Recorrente. No acórdão recorrido, a negativa do pedido de 

diligência e perícia restou assim fundamentado: 

“Devem ser rejeitados os pedidos genéricos de diligência e perícia porque não 

foram expostos os motivos que os justifiquem nem os quesitos referentes aos 

exames desejados, conforme exigido pelo art. 16, inciso IV e §1.º, do Decreto n.º 

70.235/72.  

A prova documental deve ser apresentada na impugnação, estando precluso o 

direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, visto que não 

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 4 

demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 16, §4.º, do 

Decreto n.º 70.235/72. 

Desse modo, indeferem-se os pedidos.” 

De fato, o pleito de diligência e perícia formulado pela Recorrente em sua 

Impugnação não teve qualquer justificativa. Em sua conclusão a Recorrente inseriu tal pedido 

(item “e”) indicando o perito, mas deixando de apresentar quesitos e motivação que pudesse 

justificar o trabalho de uma perícia técnica ou eventual diligência.  

Conforme art. 18, do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora poderá 

determinar a realização de diligências ou perícias quando entendê-las necessárias, indeferindo as 

que considerar prescindíveis.  

Dessa forma, considerando que a realização de perícia ou, eventualmente, de 

diligência, só se justifica quando há a necessidade de conhecimento técnico especializado para a 

análise do conjunto probatório, não há fundamento para seu deferimento em uma hipótese em 

que sequer foram apresentadas razões que a justifique. 

Neste contexto, deve ser aplicada a Súmula CARF nº 163, que assim determina: 

“O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não 

configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador 

indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis”. 

Assim, de acordo com as normas vigentes e entendimento sumulado deste 

Conselho, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. 

MÉRITO 

Tendo em vista a reiteração das razões anteriormente apresentadas em sede de 

Impugnação e, portanto, a inexistência de qualquer outro argumento que se possa refutar o 

entendimento do V. Acórdão recorrido, entendo por bem mantê-lo por seus próprios 

fundamentos, valendo-me do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99 c/c o art. 114, § 12, inciso I, do 

Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como 

razão de decidir: 

“Voto  

A impugnação, apresentada no trintídio assinalado para defesa, é 

tempestiva. Presentes os demais requisitos, deve ser conhecida.  

Das diligências, perícia e juntada de documentos  

Devem ser rejeitados os pedidos genéricos de diligência e perícia porque 

não foram expostos os motivos que os justifiquem nem os quesitos referentes aos 

exames desejados, conforme exigido pelo art. 16, inciso IV e §1.º, do Decreto n.º 

70.235/721.  

                                                      
1
 Art. 16 A impugnação mencionará: 

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 5 

A prova documental deve ser apresentada na impugnação, estando 

precluso o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, visto 

que não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 16, 

§4.º, do Decreto n.º 70.235/72. 

Desse modo, indeferem-se os pedidos.  

Do direito de defesa  

Acusa, o sujeito passivo, cerceamento de defesa porque supostamente 

teria informado à autoridade lançadora que enviara informações erradas. No 

entanto, não apresentou qualquer prova nesse sentido.  

Conforme consta expressamente do Termo de Início de Procedimento Fiscal 

(TIF, fls. 61/62):  

“Os esclarecimentos solicitados deverão ser feitos por escrito, devidamente 

assinados, acompanhados, quando for o caso, da respectiva 

documentação”.  

Logo, para demonstrar sua afirmação, poderia o Autuado trazer ao feito o 

documento apresentado à Fiscalização, informando o erro nas informações 

prestadas. Não tendo comprovado suas afirmações, e verificando-se que foi 

aberto prazo para defesa, devidamente exercitada por meio da impugnação que 

ora se examina, afasta-se, desde logo, qualquer argüição de cerceamento de 

defesa.  

Da origem dos créditos compensados  

Devidamente intimado, durante o procedimento fiscal, para apresentar os 

documentos que lastreavam as compensações declaradas em GFIP, o sujeito 

passivo respondeu, por escrito (fls. 135/136), informando ter-se utilizado de 

créditos de títulos da dívida pública, adquiridos por cessão, e compensados, 

conforme valores indicados. Note-se que os valores informados em resposta à 

intimação fiscal correspondem exatamente às compensações declaradas em GFIP 

e objeto da glosa, confirmando a operação efetuada pelo sujeito passivo.  

Consta do relatório fiscal que os valores foram glosados tendo em vista que 

o contribuinte não apresentou títulos da dívida pública, reconhecidos pelo 

Tesouro Nacional, que pudessem dar direito às compensações. Perfeita, portanto, 

a motivação do lançamento, lastreado nos documentos examinados.  

                                                                                                                                                                                
(...) 
§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em 
outro momento processo, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; (Incluído 
pela Lei nº 9.532, de 1997) 
b) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 
1997) 

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 6 

Na impugnação, o sujeito passivo não contesta a motivação da glosa. Opta 

por dizer que cometeu erro na prestação das informações e que possui créditos 

de retenções (art. 31 da Lei n.º 8.212/91) em valores muito superiores aos 

devidos. Na impugnação, apresenta tabela de retenções sofridas, notas fiscais 

com destaque de retenção e GFIP retificadoras (fls. 165/1935 e 2036/2775). Nas 

novas GFIP, entregues após o procedimento fiscal, retirou o valor das 

compensações originadas dos títulos públicos e informou valores de retenções em 

notas fiscais. 

A questão consiste, portanto, em saber se houve erro nas GFIP examinadas 

durante a ação fiscal e se as novas GFIP retificadoras correspondem às operações 

efetivamente ocorridas no período objeto do auto de infração.  

Do exame dos elementos constantes dos autos, verifica-se que as alegações 

de defesa não correspondem à realidade ao tempo dos fatos geradores e, por 

conseguinte, não afastam a situação encontrada pela auditoria durante o 

procedimento fiscal.  

Inicialmente, observe-se que os valores apontados como retidos não 

coincidem com as compensações declaradas nas GFIPs examinadas durante a 

ação fiscal. Na competência 01/2012, por exemplo, havia compensação no valor 

de R$ 170.000,00 na GFIP examinada na ação fiscal, enquanto na nova GFIP 

retificadora apresentada com a impugnação o valor abatido de retenções é de R$ 

86.663,07. Nas demais competências, os valores também não coincidem.  

Além disso, o sujeito passivo não apresentou outros documentos, 

contemporâneos aos fatos, para demonstrar que não fez compensações, mas que 

teria se utilizado de valores retidos em notas fiscais de serviço. Nesse sentido, 

poderia ter apresentado os registros contábeis correspondentes à utilização dos 

créditos de retenção. Não tendo apresentado lastro contábil demonstrando que 

utilizou créditos de retenção, o sujeito passivo não logrou êxito em comprovar 

erro nas declarações examinadas pelo Fisco.  

Ao contrário, os documentos constantes dos autos demonstram que o 

sujeito passivo pretendeu mudar os fatos, após o lançamento fiscal, apresentando 

novas GFIPs retificadoras. Assim, as retenções eventualmente sofridas, não têm o 

condão de afastar a irregularidade das compensações procedidas e nem poderiam 

apagar todos os fatos e documentos trazidos aos autos.  

Observe-se que o sujeito passivo celebrou contrato com terceiros (Duarte &amp; 

Edivirgens advogados associados), consubstanciado em escritura pública, visando 

obter créditos que sabia que não poderiam ser compensados com tributos. Após, 

por diversos meses, promoveu a declaração em GFIP de compensações com os 

créditos inexistentes, deixando evidente o dolo, pela reiteração da conduta em 

diversas competências. Mais tarde, por ocasião da ação fiscal, novamente 

informou ao Fisco que teria feito compensações com os títulos de dívida pública 

adquiridos por cessão. Logo, impossível reconhecer que se tratou meramente de 

erro no preenchimento das GFIP, quando os fatos demonstram longa cadeia de 

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 7 

atos, orquestrados com o intuito de lastrear as compensações indevidas, com 

base em títulos públicos não apresentados, com a finalidade de iludir o Fisco. 

Ressalte-se, inclusive, que o sujeito passivo não contestou nenhum dos motivos 

apontados pelo Fisco para não aceitar os seus créditos com origem em títulos 

públicos não reconhecidos pelo Tesouro Nacional, porque sabia da invalidade de 

tais documentos.  

Logo, a mera retificação das GFIP, feitas após o lançamento fiscal, e 

desprovidas de provas dos supostos erros, não têm o efeito de modificar o crédito 

tributário regularmente constituído com base nos documentos da época dos fatos 

geradores. 

O que se verifica é que, depois de constatada pelo Fisco a declaração de 

compensações com falsidade, o sujeito passivo pretendeu modificar as 

declarações, informando que está compensando valores retidos nas suas notas 

fiscais. A defesa não merece prosperar, visto que não foi sustentada em 

documentos para dar suporte às alegações. 

Das retificações em GFIP  

Inicialmente, destaque-se que, se foram prestadas informações incorretas 

em GFIP, elas devem ser corrigidas, a qualquer tempo, em atendimento ao 

comando legal do art. 32, inciso IV, da Lei n.º 8.212/91:  

Art. 32. A empresa é também obrigada a:  

(...)  

IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho 

Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, 

prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a 

fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição 

previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho 

Curador do FGTS;(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)  

No entanto, as retificações nas declarações devem ter lastro em 

documentos que demonstrem os equívocos nas declarações examinadas na ação 

fiscal, o que não ocorreu no presente caso.  

Relembre-se que, a teor do parágrafo único do art. 138, do Código 

Tributário Nacional (CTN), Lei n.º 5.172/662, não se considera espontânea a 

declaração apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo 

ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.  

Inversamente do afirmado na impugnação, as GFIP retificadoras e notas 

fiscais com retenções apresentadas com a impugnação não comprovam erros 

                                                      
2
 Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanha, se for o caso, 

do pagamento do tributo devido e dos juros demora, ou do depósito da importância arbitrada pela 
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer 
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 

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ACÓRDÃO  2402-012.941 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10580.728453/2013-05 

 8 

cometidos nas declarações examinadas pelo Fisco, como já demonstrado no 

tópico anterior. Ao contrário, apenas demonstram que o sujeito passivo, flagrado 

nas compensações indevidas, pretendeu modificar os fatos ocorridos, sem 

qualquer suporte contábil. Logo, não se está discutindo, no presente processo o 

direito creditório proveniente de supostas retenções sofridas em notas fiscais.  

Observe-se que, nas GFIPs, as compensações e retenções são declaradas 

em campos distintos, não havendo como o erro em um dos campos afetar o 

outro. Esta é mais uma evidência de que o sujeito passivo não errou ao prestar as 

informações nas GFIP examinadas na ação fiscal, mas pretendeu reduzir 

indevidamente o valor do tributo devido.  

Assim, impossível desconsiderar as fls. 2 a 10 do presente processo, visto 

que o sujeito passivo não apresentou prova de fatos modificativos ao lançamento, 

resultado de procedimento fiscal regularmente executado. 

Do arbitramento  

Quanto às argüições de defesa relativas a arbitramento, também não 

merecem prosperar, porque não houve arbitramento no lançamento que se 

examina.  

Como consta do relatório fiscal, os valores das compensações foram 

aferidos diretamente das GFIP examinadas na ação fiscal, com suporte no §2.º, do 

art. 32, da Lei n.º 8.212/913, que estabelece que a GFIP constitui instrumento 

hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.  

Observe-se que em nenhum momento o Fisco mencionou que teria se 

utilizado de técnica de arbitramento, tratando-se de matéria estranha ao feito, 

pelo que se rejeitam todas as alegações nessa matéria.  

Do arrolamento dos bens  

O arrolamento de bens foi efetuado em cumprimento ao disposto no art. 

64, da Lei n.º 9.532/1997:  

Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e 

direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua 

responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio 

conhecido.  

                                                      
3
 Art. 32. A empresa é também obrigada a: 

(...) 
IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do 
Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados 
relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras 
informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 
2009) 
(...) 
§ 2º A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento hábil e suficiente para 
a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e 
concessão dos benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

Fl. 2821DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2402-012.941 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10580.728453/2013-05 

 9 

Desse modo, a autoridade fiscal agiu em cumprimento ao seu dever de 

ofício, e nos estritos termos da disposição legal, pelo que não se verifica qualquer 

afronta à legalidade.  

A Instrução Normativa n.º 1171/2011, que estabelece procedimentos para 

o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal, define 

quais créditos tributários não serão computados para fins de arrolamento:  

Art. 2º O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser 

efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela 

Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito 

passivo, exceder, simultaneamente, a: 

I - trinta por cento do seu patrimônio conhecido; e  

II - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) (Redação dada pela Instrução 

Normativa RFB nº 1.197, de 30 de setembro de 2011)  

§ 1º Não serão computados na soma dos créditos tributários: 

I - aqueles para os quais exista depósito judicial do montante integral; e  

II - os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa 

da União. 

De acordo com a regulamentação transcrita, os créditos com a exigibilidade 

suspensa por defesa administrativa não serão excluídos para fins de arrolamento 

dos bens, não se observando violação à razoabilidade.  

Quanto às argüições de inconstitucionalidade, impossível a sua apreciação, 

tendo em vista a vedação expressa no art. 26-A do Decreto n.º 70.235/724.  

Conclusão Pelo exposto, voto por julgar IMPROCEDENTE a impugnação, 

mantendo integralmente o crédito tributário lançado.” 

  Assim, pelo acima exposto, rejeito a preliminar arguida e nego provimento ao 

Recurso Voluntário, mantendo integralmente o crédito tributário lançado. 

Assinado Digitalmente 

Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano 

 
 

 

 

                                                      
4
 Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a 

aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de 
inconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

Fl. 2822DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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